Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2134/18.6T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP202005142134/18.6T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 05/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um non liquet probatório nas acções de simples apreciação negativa terá sempre que resolver-se em desfavor do réu. Já, pelo contrário, a improcedência deste tipo de acção implica, sem margem para dúvidas, o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecida, perante o autor.
II - Por isso mesmo, fica prejudicada a proposição pelo réu de ulterior acção de simples apreciação positiva revelando-se, da mesma forma, redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em acção de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca.
III - Todavia, a inadmissibilidade da reconvenção só se verifica em relação ao pedido de reconhecimento do direito cuja declaração de inexistência é pedida, ou seja, ao pedido reconvencional formulado com fundamento na al. d) do nº 2 do artigo 266.º do CPCivil, mas já não às situações de pedido elencadas nas alíneas a), b) ou c) do nº 2 do mesmo inciso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2134/18.6T8AVR-A.P1 – 3ª Secção (Apelação)[1]
Rel. Deolinda Varão (1305)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B… e mulher C… instauraram acção declarativa, com forma de processo comum, contra D… e E….
Pediram que sejam declarados impugnados os factos justificados nas escrituras de 31.10.12 e 04.04.13 no que se refere à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, dos prédios discriminados nessas escrituras e descritos nos artigos 1.º e 17.º da petição inicial, declarando-se tais escrituras de justificação notarial ineficazes para os efeitos que através delas os réus pretenderam alcançar, em termos de inscrição registral, por usucapião, da aquisição da propriedade de todos e cada um dos imóveis, ordenando-se, consequentemente, o cancelamento de todas e quaisquer inscrições registrais operadas com base nas referidas escrituras ou posteriormente, com as devidas e legais consequências.
Contestou apenas o réu, e deduziu reconvenção, formulando os seguintes pedidos:
A) Ser declarado que o réu, em conjunto com a ré e na proporção de metade para cada um deles, são os únicos e legítimos donos e possuidores dos prédios rústicos identificados nas duas escrituras e também nos artigos 1.º a 18.º da petição inicial, com excepção do prédio rústico identificado no artigo 45.º da contestação;
B) Serem os autores condenados a reconhecer que os réus são, em compropriedade e em partes iguais, os únicos e legítimos donos e possuidores, por usucapião, dos imóveis acima referidos, com excepção do identificado no artigo 45.º da contestação;
C) Serem os autores condenados a entregá-los livre e devolutos na sua totalidade aos réus;
D) Serem os autores condenados a indemnizar o réu (e também a ré), mas este em metade do montante que se apurar do valor das árvores cortadas em todos aqueles imóveis (com excepção do identificado no artigo 45.º da contestação) e identificados no artigo 21.º da contestação, que se relega para execução de sentença;
E) Para o caso de a acção proceder, serem os autores condenados a indemnizar o réu no montante de €11.167,82, resultante dos valores em metade alegados, entre outros, nos artigos 31.º, 32.º, 39.º, 51.º a 55.º e 58.º da contestação.
Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção, ainda que, quanto ao primeiro pedido reconvencional, apenas quanto a metade indivisa dos prédios.

Os autores recorreram daquele despacho, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1ª – As acções de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
2ª – Nada impede que em acção declarativa se cumulem vários pedidos, nomeadamente de apreciação (positiva ou negativa) e de condenação, desde que a cumulação seja lícita à luz do critério estabelecido nos artigos 555.º e 36.º do CPC. Nesse caso, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no artigo 266.º do CPC, a reconvenção é admissível.
3ª – Porém, como decorre do pedido formulado pelos recorrentes, não foram cumulados vários pedidos nomeadamente de apreciação (positiva ou negativa) e de condenação, nem formulado qualquer pedido de apreciação positiva, sendo a acção de simples apreciação negativa.
4ª – Na presente acção, os recorrentes pediram a declaração de inexistência do direito dos réus (justificantes) por falsidade das declarações produzidas e consequentemente impugnados os factos justificados nas escrituras de 31.10.12 e 04.04.13 no que respeita à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, dos prédios descriminados nessas escrituras, declarando-se tais escrituras de justificação notarial ineficazes para os efeitos que através delas os réus pretenderam alcançar em termos de inscrição registral, por usucapião, da aquisição da propriedade de todos e cada um dos imóveis, ordenando-se, consequentemente, o cancelamento de todas e quaisquer inscrições registrais operadas com base nas referidas escrituras.
5ª – Tal como foi configurada, trata-se de uma acção de impugnação de justificação notarial, acção declarativa de simples apreciação negativa visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura.
6ª – Impugnada judicialmente uma escritura de justificação notarial, impende sobre o justificante, na qualidade de réu, o ónus da prova da aquisição do direito de propriedade e validade desse direito, nos termos do artigo 343.º, n.º 1 do CC, sem que possa beneficiar da presunção registral emergente do artigo 7.º do CRP.
7ª – Do que decorre que na contestação das acções de mera apreciação negativa não tem cabimento defesa por excepção (material ou peremptória) nem a dedução de reconvenção, mas apenas alegação dos factos constitutivos do direito que os réus se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que afirma.
8ª – Para ser admitida a reconvenção a lei exige que entre o pedido do réu e a acção exista algum dos laços substantivos taxativamente previstos no artigo 266.º, n.º 2 do CPC, nomeadamente uma ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, ou a reversão a favor do réu do efeito jurídico pretendido pelo autor.
9ª – Não tendo os recorrentes formulado qualquer pedido, pela positiva, contra os réus, v.g., quanto à declaração ou reconhecimento do seu direito de propriedade e/ou entrega dos imóveis, nenhum desses laços existe com os pedidos formulados pelos réus na reconvenção (reconhecimento do seu direito de propriedade e entrega dos imóveis livres e devolutos e indemnização pelo valor de árvores cortadas em alguns prédios e custo de alegadas intervenções) e os factos jurídicos invocados pelos autores na acção, nem o réu pretende também obter a seu favor o mesmo efeito jurídico pretendido pelos autores, pelo que não deve a mesma ser admitida.

Os réus não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto I.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação dos apelantes (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Inadmissibilidade da reconvenção.

O artigo 10.º, nº 1 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – define as acções judiciais como declarativas ou executivas.
As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (n.º 2 do mesmo preceito).
Nos termos da al. a) do n.º 3 do citado artº 10.º, as acções de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência [apreciação positiva] ou inexistência [apreciação negativa] de um direito ou de um facto.
As acções desta espécie destinam-se, pois, a acabar com a incerteza, obtendo uma decisão que declare se existe ou não certa vontade da lei, ou se determinado facto ocorreu ou não ocorreu; com isso se satisfaz; as respectivas decisões não são exequíveis.
A incerteza a que nos referimos deve ter carácter objectivo; não interessa a simples dúvida existente no espírito do autor, desde que se não projecte no exercício normal dos seus direitos”[2].
Especificamente, as acções de simples apreciação negativa caracterizam-se como acções por meio das quais se pretende obter a declaração (com a força vinculativa própria das decisões judiciais) da inexistência de um direito ou de um facto jurídico, reagindo contra uma situação de incerteza (objectiva) que impede que se aufiram todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material ou que causa um dano patrimonial ou moral apreciável[3].
Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 343.º, n.º 1 do CC); tudo se passa, assim, como se o autor ocupasse a posição de autor e o réu a posição de autor, pelo que, consequentemente, compete ao autor a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito de que o réu se arroga, por aplicação da regra 342º, nº 2 do mesmo Diploma[4].
Um exemplo corrente de acção de simples apreciação negativa é a acção de impugnação de escritura de justificação notarial – como a presente –, prevista nos artigos 116.º, n.º 1 do C. do Registo Predial e 89.º e 101.º do C. do Notariado.
Por isso, o AUJ n.º 1/08, de 04.12.07[5], uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7.º do Código do Registo Predial”.

A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o réu de uma acção de impugnação de justificação notarial pode, em reconvenção, pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios referidos na respectiva escritura e pedir também uma indemnização para ressarcimento de danos causados pelos autores nesses prédios, bem como uma indemnização por encargos e benfeitorias relativos aos mesmos.

Diz o artigo 266.º, n.º 1 que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
Como sintetiza Alberto dos Reis[6], no fundo, há um cruzamento de acções: com a acção proposta pelo autor contra o réu cruza-se uma outra proposta por este contra aquele.
A lei estabelece limites objectivos e processuais à admissibilidade da reconvenção.
Os limites objectivos traduzem-se na exigência de uma certa conexão ou relação entre o objecto do pedido reconvencional e o objecto do pedido do autor[7].
Essa conexão encontra-se definida no n.º 2 do artigo 266.º, segundo o qual a reconvenção é admissível:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Pela 1ª parte da al. a), o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir – ou em parte da mesma causa de pedir – que o pedido do autor.
Pela 2ª parte da al. a), o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial[8].
Tem-se entendido que a 2ª parte da al. a) do n.º 2 do artigo 266.º tem o sentido de que a reconvenção é sempre admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que se representa no pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o[9].
Na al. d) prevêem-se casos como o de autor e réu pretenderem, por exemplo, a declaração de propriedade sobre o mesmo bem, a anulação do mesmo contrato ou a obtenção do divórcio entre si[10].
A norma daquela alínea reporta-se ao mesmo efeito jurídico concreto visado pelo autor e não apenas a um efeito abstractamente semelhante[11].

Como ensina Antunes Varela[12], na contestação das acções de mera apreciação negativa não tem, em princípio, cabimento defesa por excepção (material ou peremptória), nem a dedução de reconvenção, mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que afirma; por sua vez, consoante o n.º 2 do artigo 584.º, servindo a réplica, – nesta espécie de acções com função diversa da que lhe é, de modo geral, atribuída no n.º 1 desse artigo, de dedução da defesa quanto à matéria da reconvenção –, para o autor impugnar aqueles factos e para alegar os factos impeditivos e extintivos do direito invocado pelo réu.
A improcedência da acção de simples apreciação negativa envolve o reconhecimento do direito que o réu se arroga, o qual fica definitivamente estabelecido em face do autor, pelo que tem de se considerar como desadequado o pedido reconvencional da declaração de existência do direito formulado em tal tipo de acções, por prejudicialidade do mesmo, nos termos do artº 608.º, n.º 2[13].
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 30.01.03, citado na nota anterior, “(…) a improcedência de acção de simples apreciação negativa envolve - sem margem para tergiversação - o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecida em face, ou vis à vis, da parte contrária. Por isso mesmo prejudicada a proposição pelo mesmo de ulterior acção de simples apreciação positiva (…), logo por aí se revela redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em acção de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca.
Cometida a este, em tal acção, a prova desse direito, dificilmente se descortina o que é que em acção de simples apreciação negativa a dedução da reconvenção possa efectivamente acrescentar à simples defesa.”.
Assim, no caso das acções de impugnação judicial de escritura de justificação notarial, a simples improcedência da acção é suficiente para que o réu veja reconhecido, perante o autor, o seu direito de propriedade sobre os imóveis que constam da escritura, sendo, pois, redundante e inútil, pelas razões que acima se explicaram, a dedução de pedido reconvencional de reconhecimento daquele direito e de condenação do autor a ver esse direito reconhecido.
Mas, tendo a inadmissibilidade da reconvenção, nas acções de simples apreciação negativa, apenas como fundamento a inutilidade da mesma, esta inutilidade verifica-se somente em relação ao pedido reconvencional de reconhecimento do direito cuja declaração de inexistência é pedida, ou seja, ao pedido reconvencional formulado com fundamento na al. d) do n.º 2 do artigo 266.º.
Porém, se, numa acção de simples apreciação negativa, o réu formular um pedido reconvencional de condenação do autor, com base no direito cuja declaração de inexistência é pedida, entendemos que nada obsta à admissibilidade de tal pedido, desde que este tenha como pressuposto uma das situações elencadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 266.º[14].
Assim, no caso, verifica-se a inadmissibilidade, por inutilidade, dos pedidos de reconhecimento do direito de compropriedade do réu sobre os prédios constantes das escrituras de justificação notarial e de condenação dos autores a reconhecerem tal direito e a entregarem os prédios (pedidos que acima elencámos sob as als. A), B) e C).
Conforme resulta do que acima dissemos, para o reconhecimento do direito de compropriedade do réu, perante os autores, e consequente manutenção dos prédios na posse daquele, basta a improcedência da acção.
Porém, o réu formula ainda os pedidos que supra elencámos sob as als. D) e E), de condenação dos autores a indemnizá-lo de metade do montante que se apurar do valor das árvores cortadas pelos autores em alguns daqueles imóveis e a indemnizá-lo no montante de €11.167,82, correspondente a metade do valor das despesas e obras relacionadas com alguns dos imóveis, que estão descritas nos artigos 31.º, 32.º, 39.º, 51.º a 55.º e 58.º da contestação.
Ora, como dissemos, se a acção for julgada improcedente, fica reconhecido, perante os autores, o direito de propriedade dos réus; sendo assim, caso se prove que os autores cortaram árvores naqueles prédios, esta conduta será ilícita e, consequentemente, os autores serão obrigados a indemnizar os réus pelos prejuízos que lhes causaram com o corte das árvores, ao abrigo do disposto no artigo 483.º, n.º 1 do CC.
Ora, esse pedido de indemnização emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à defesa do réu e que são o seu direito de compropriedade sobre os prédios que constam das escrituras de justificação notarial.
Aquele pedido reconvencional encontra, assim, o seu fundamento na al. a) do n.º 2 do artigo 266.º.
O segundo dos pedidos acima enunciados foi formulado para o caso de a acção ser julgada procedente e é um pedido de indemnização por despesas que o réu alega ter tido por causa dos prédios e por obras que o réu alega ali ter efectuado.
Alegando o réu os factos pertinentes à aquisição por usucapião dos prédios em causa, designadamente os actos relativos à posse, podem esses factos vir a provar-se por forma a permitir a aquisição do direito de compropriedade dos réus sobre os prédios (artigos 1251.º, 1258.º a 1263.º, 1287.º e 1294.º a 1297.º, todos do CC) e, nesse caso, a acção será julgada improcedente.
Mas podem também vir a provar-se factos que apenas permitam qualificar os réus como possuidores (de boa ou de má-fé), mas que não sejam suficientes para levar à aquisição do direito de propriedade por usucapião, nos termos dos preceitos citados no parágrafo anterior.
Nesse caso, a acção será julgada procedente, mas os réus poderão ter direito a serem indemnizados pelos encargos que tiveram com os prédios e pelas benfeitorias que neles realizaram, no quadro normativo dos artigos 1272.º a 1275.º do CC.
O pedido reconvencional que elencámos sob a al. D), encontra, por isso, o seu fundamento, na al. b) do n.º 2 do artigo 266.º.

Procedem, assim, em parte, as conclusões dos autores, devendo a reconvenção ser admitida apenas em relação aos pedidos de indemnização (que supra elencámos sob as als. D) e E)), não sendo admitida quanto aos demais pedidos.
*
IV.
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando, em parte, a decisão recorrida e, em consequência:
- Não se admite a reconvenção quanto aos pedidos de reconhecimento do direito de compropriedade do réu e de condenação dos autores a reconhecerem esse direito e de entrega dos prédios (que supra elencámos sob as als. A), B) e C);
- Admite-se a reconvenção quanto aos pedidos de indemnização (que supra elencámos sob as als. D) e E)).
Custas pelos autores/apelantes e pelo réu/apelado, na proporção de 1/2.
***
Porto, 14 de Maio de 2020
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Madeira Pinto
______________________
[1] Acção de Processo Comum – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3
[2] Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, I, 1999, pág. 51.
[3] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 6, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 20 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1.º, 2ª ed., pág. 13.
[4] Cfr. Ac. da RL de 29.04.08, www.dgsi.pt.
[5] DR, Iª série, n.º 63, de 31.03.08.
[6] Comentário ao CPC, 3.º, pág. 96.
[7] Alberto dos Reis, obra citada, pág. 98.
[8] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1.º, 2ª ed., pág. 530.
[9] Marco Borges, A Demanda Reconvencional, pág. 43.
[10] Cfr. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 531.
[11] Cfr. Acórdão da RL de 18.04.91, www.dgsi.pt.
[12] RLJ, 121º-14.
[13] Cfr. os Acórdãos do STJ de 30.01.03, CJ/STJ-03-I-68 e de 24.10.06, www.dgsi.pt, e ainda os Acórdãos da RC de 27.02.07 e 12.06.07, também em www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido, ver os Acórdãos desta Relação de 20.12.90, 11.01.94 e 25.09.08 (este último, do mesmo Colectivo do presente), todos em www.dgsi.pt.