Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
429/18.8T8SJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
PRINCÍPIO DA CULPA
Nº do Documento: RP20191009429/18.8T8SJM.P1
Data do Acordão: 10/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGITOS N.º 812, FLS.30-34)
Área Temática: .
Sumário: A responsabilidade contra-ordenacional das pessoas coletivas titulares do documento de identificação do veículo relativamente à infrações que respeitem ao exercício da condução quando não identifiquem o condutor no prazo perentório e terminante de quinze dias úteis não reside em qualquer presunção, mas, antes, numa exceção, não apresentando qualquer relevância jurídica, material e /ou processual a identificação operada após tal prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº429/18.8T8SJM.P1

Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
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I. O MºPº veio interpor recurso da sentença proferida no processo de recurso de impugnação nº429/18.8T8SJM pelo juízo de competência genérica de São João da Madeira – Juiz 1 , Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que julgou procedente o recurso interposto pela arguida B…, Ldª, e improcedente a acusação e absolvo a arguida da prática da contra-ordenação que lhe é imputada.
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I.1. Decisão recorrida (que se reproduz parcialmente, nos segmentos com relevância).
I Relatório
Por adesão ao processo de contra-ordenação, o Ministério Público deduziu acusação contra:
B…, Ldª, (….)
imputando-lhe a prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 84º/1 e 4, 136º, 138º e 145º alínea n) do Código da Estada, com coima de 120 a 600,00€ e com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses.
Por tal contra-ordenação, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária aplicou à arguido em 31.5.2016 a coima de 180,00€ e a sanção acessória de inibição de conduzir por trinta dias, substituída pela apreensão do veículo, por a arguida ser uma pessoa colectiva, conforme o nº3 do artigo 147º do Código da Estrada – V. fls. 9
A arguida interpôs recurso da decisão, nos termos e pelos motivos alegados a fls. 12 e ss., sustentando em síntese, ser a decisão condenatória nula por falta de fundamentação, declara ter já efectuado o pagamento da coima, reconhece não ter indicado o nome do condutor no prazo da defesa, alegando que tal se deveu a mero lapso, por receber diariamente dezenas de documentos via correio.
Mais alega que o estar em causa veículo de serviço da empresa, não havendo registo de quem o utiliza em determinado momento, lhe criou alguma dificuldade na identificação do funcionário, vindo agora informar que o condutor era o seu funcionário C….
Alega ainda que a aplicação da sanção acessória irá privá-la de um instrumento de trabalho imprescindível ao desenvolvimento da sua actividade empresarial.
Alega também possuir um registo limpo em termos de condenações estradais.
Requer a suspensão da execução da sanção acessória, ou, se assim não se entender, a suspensão condicionada à prestação de caução de boa conduta.
O Ministério Público teve vista e doutamente pronunciou-se no sentido da não verificação da alegada nulidade – cfr. fls. 26 e 27.
Solicitou-se informação à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária quanto ao alegado pela impugnante sobre já ter procedido ao pagamento da coima e não ter antecedentes, o que foi confirmado a fls. 29.
Quer o Ministério Público a fls. 3 quer a impugnante a fls. 19 declararam não se opor à decisão por despacho nos termos e para os efeitos do nº2 do artigo 64º do DL 433/82, de 27 de Outubro.(…)
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS APURADOS
No dia 2.9.2015, pelas 18.08 horas, na Rua …, …, Aveiro, mediante condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula .. - .. - NZ, o condutor utilizava o telemóvel durante a marcha do veículo, sem fazer uso de microfone com sistema de alta voz ou de auricular.
Não foi possível identificar o condutor.
A arguida e recorrente é a titular do documento de identificação do veiculo.
No prazo concedido para a defesa a arguida não identificou outra pessoa como autora da contra-ordenação.
No dia 24.3.2016 a arguida foi notificada nos termos dos artigos 172º, 175º e 176º do Código da Estada, mas não apresentou defesa, não se pronunciou e não efectuou o pagamento voluntário da coima.
Entretanto, procedeu a arguida ao pagamento da coima.
A arguida não tem antecedentes.
Nas Alegações do recurso a impugnante veio identificar o condutor do veículo, como tendo sido o seu funcionário C….
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que na eventualidade da aplicação efectiva da sanção acessória a sociedade arguida fica privada de um instrumento de trabalho imprescindível ao desenvolvimento da sua actividade, tendo apenas como alternativa a possibilidade de aluguer de um veículo que possa desempenhar as mesmas funções, que pelo período de 30 dias, nunca custará menos de mil euros.
C) MOTIVAÇÃO (…)
III DO DIREITO E SUA APLICAÇÃO AOS FACTOS
Questão prévia
Da nulidade evocada pela recorrente (…)
Nestes termos improcede a questão suscitada.
Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação (artigo 131º).
São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas (art. 135º/1).
Nos termos do nº3 do artigo 135º a responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior, quando não for possível identificar o condutor;
c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infracções referidas na alínea a) quando não foi possível identificar o condutor;
d) Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.
Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, será levantado auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo (artigo 171º/2 do Código da Estrada).
Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do nº1 do artigo 171º, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora (nº 3 do artigo 171º).
O processo referido no nº2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo (nº4 do artigo 171º).
Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado dos factos constitutivos da infracção, da legislação infringida, da sanções aplicáveis, do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, da possibilidade do pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito e das consequências do não pagamento, podendo apresentar a sua defesa no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação (artigo 175º). (…)
No caso dos autos, não se apurou que tivesse sido a arguida que por conduzir o veículo à data da prática dos factos, tivesse praticado a infracção – nem o poderia ser, por se tratar de uma pessoa colectiva.
Por outro lado a arguida veio identificar o condutor na Impugnação.(…)
No caso dos autos a arguida foi notificada e não veio identificar o condutor do veículo, na fase administrativa.
Posteriormente, e já com a interposição da impugnação, procedeu à identificação da pessoa, do funcionário em causa e tem-se considerado mesmo no caso da titular ser uma pessoa colectiva sobre a qual impende a obrigação de quando notificada para tal identificar o condutor, conforme artigo 171º, nºs 5 e 6 do Código de Estada, que ainda na fase de julgamento poderá efectuar e provar tal identificação - v. a propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.11.2015, in www.dgsi.pt “I - Sobre a questão de saber se, notificada a pessoa colectiva titular do documento de identificação do veículo para identificar o seu condutor, nos termos previstos no n.º 5 do art. 171.º do C. Estrada, e não o tendo feito no prazo aí estabelecido, poderá posteriormente exercer ainda essa faculdade, designadamente em sede de impugnação judicial das sanções aplicadas, identificam-se, na jurisprudência, dois entendimentos divergentes. II – Segundo um deles, a faculdade de o titular do documento de identificação do veículo se exonerar da responsabilidade pela prática da contra-ordenação procedendo à identificação do autor da contra-ordenação terá de ser exercida no prazo concedido para o efeito, nos termos da notificação efectuada de acordo com o preceituado naquela norma, não podendo validamente ter lugar já em sede de impugnação judicial da decisão administrativa. III – Um outro considera que a presunção contida nos n.ºs 2 e 6 do art. 171.º do C. Estrada poderá ainda ser ilidida na fase de impugnação judicial da decisão administrativa. Mas, tendo presente que uma presunção juris tantum só pode ser ilidida mediante prova em contrário (cf. art. 350.º, n.º 2, do C Civil), não abdica, contudo, da prova de que o autor da contra-ordenação é uma determinada pessoa, identificada de forma completa (tal como impõe o n.º 1 do art. 171.º do C. Estrada), não se bastando com a alegação e prova, por parte do titular do documento de identificação do veículo, de que não era ele próprio o condutor.” Ver no mesmo sentido e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, o Acórdão de 26.1.2016 in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2016:396.15.0T8SXL.L1.5/pdf no qual se decidiu que: “1.Ao recorrido não está vedado, em sede de impugnação judicial, discutir a infracção contraordenacional na vertente que defendeu: a de que respectiva autoria não lhe caberia. 2.Uma eventual impossibilidade de vir, em sede de impugnação judicial, a identificar o efectivo condutor do veículo na situação detectada no controle de velocidade, determinaria uma legalmente inadmissível limitação ao poder de cognição do juiz em sede de audiência em que houve produção de prova e que, nesse tocante, não pode deixar de obedecer ao disposto nos art.ºs 72º n.º 2 RGCO e 340º CPP. 3.Estando limitada, por força do teor da impugnação judicial que deu origem à decisão ora sob recurso, a questão a apreciar nessa audiência saber se era, ou não, a impugnante a condutora do veículo na situação detectada, a sentença resultante desse audiência apenas poderia dizer se estava provado, ou não, que a condutora era a arguida condenada na decisão administrativa; a finalidade do julgamento não era afirmar que a condutora era a irmã da condenada e identificá-la em concreto já que a mesma não era parte processual, seja no processo administrativo seja no de impugnação judicial.”
O auto de notícia não faz fé em juízo quanto a factos não presenciados pelo agente autuante.
Estando em causa pessoa colectiva é manifesto não ser a impugnante a condutora e nas alegações de recurso veio indicar quem conduzia o veiculo.
Poderia a impugnante ser sancionada nos termos do artigo 171º, nºs 6 e 8 e do artigo 4º/2, ambos do Código da Estrada, por não ter procedido à identificação do condutor no prazo da defesa, desobedecendo a ordem legítima, mas tal não está em causa no presente processo – ou seja, a impugnante não foi condenada por não ter identificado o condutor no prazo da defesa mas foi condenada pela prática do ilícito contra-ordenacional imputado ao condutor, ou seja, durante a marcha do veículo fazer uso de telemóvel. Convertendo-se a decisão administrativa em acusação através da interposição do recurso, mantém-se os factos e a imputação – utilização de telemóvel, durante a marcha do veículo, não podendo o tribunal apreciar e decidir sobre factos distintos – não identificação do condutor durante o prazo da defesa.
Veio aliás a decidir-se em Acórdão recente do Tribunal da Relação do Porto de 21.2.2018, acessível in www.dgsi.pt que:
I – Nas contra-ordenações só é punível o facto praticado com dolo ou nos casos especialmente previstos na lei com negligência.
II – O arguido a quem não é imputada um actuação por dolo ou negligência não pode ser condenado.
III – Não tendo sido alegado que o dono do veículo soubesse quem era o condutor do mesmo, no momento da prática da infracção rodoviária, e não tivesse informado nos termos do artigo 171º/6 CE, actuando pelo menos com negligência, não pode ser responsabilizado nos termos do artigo 171º8 CE.”
Perfilhando-se o entendimento que inclusive quando a recorrente é uma pessoa colectiva ainda pode vir indicar o condutor na fase da impugnação, e não sendo possível suspender o presente processo, enquanto se averigua a responsabilidade do condutor ora identificado porque ultrapassada a fase administrativa, deverá o recurso proceder, comunicando-se não obstante a decisão à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para se assim o entender vir a instaurar processo contra-ordenacional contra o identificado C….
IV - DECISÃO
Pelo exposto julgo procedente o recurso interposto pela arguida B…, Ldª, e improcedente a acusação, pelo que absolvo a arguida da prática da contra-ordenação que lhe é imputada.
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I.2. Recurso do MºPº (conclusões que se transcrevem parcialmente).
8. (…) admitir que o recorrente ainda pudesse, em sede de impugnação judicial, identificar o condutor do veículo seria esvaziar de conteúdo a norma do artigo 171° do Código da Estrada, mais permitindo que não fosse já possível, sequer, instaurar, qualquer procedimento contra-ordenacional à pessoa que só nesta fase viesse a ser indicada, atenta a eventual – e quase certa – prescrição do procedimento contra-ordenacional.
9. Porém, essa não foi a decisão da Mma. Juiz que admitiu e considerou relevante juridicamente que a recorrente já em sede de impugnação judicial apresentasse e identificasse o condutor no momento da infracção, decisão essa com a qual, pelas razões supra alegadas, não podemos concordar.
10. Para a decisão da Mma. Juiz, apenas teve a recorrente de alegar que o condutor era o seu funcionário, C…, não tendo sido inquiridas testemunhas nem analisada qualquer prova documental, não tendo os autos seguido para a fase de audiência e discussão em julgamento.
11. Ora, mesmo que o Tribunal a quo adira, como aderiu, a esta segunda tese;
12. (…) tal prova teria de ser efectuada, necessariamente, em sede de audiência e discussão em julgamento, a qual não teve lugar nestes autos.
13. Assim, ao admitir sem produção de qualquer prova que a pessoa indicada na impugnação judicial, era o condutor à data da prática da contra-ordenação, incorreu a Mma. Juiz em vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como se encontra previsto no artigo 410°, n.° 2, al. a) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi dos artigos 41°, n.° l e 74°, n.° 4 do DL 433/82 de 27-10.
14. Ao não observar tudo o que aqui ficou dito, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos disposto nos artigos 131º, 135º e 171º, todos do Código da Estrada e o disposto no artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi dos artigos 41º, n.º 1 e 74º, n.º 4 do DL 433/82 de 27-10.
Face ao exposto, deverá o presente recurso ora interposto pelo Ministério Público proceder, impondo-se, assim decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal a quo, devendo, em conformidade, ser mantida a decisão proferida pela entidade administrativa, negando assim provimento à impugnação judicial, a qual deve, pois, em conformidade, improceder.
Caso se admita ser possível que a recorrente, já na fase de impugnação judicial, venha aos autos identificar o condutor do veículo, autor da prática da contra-ordenação imputada à recorrente, assim se perfilhando a segunda das teses enunciadas e, face ao verificado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, deverá ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, de molde a ser apurado – com a produção de prova bastante - se era efectivamente o condutor ora indicado quem deverá ser responsabilizado pela prática da contra-ordenação em apreço.
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I.3. Parecer do MºPº nesta relação (que se sintetiza).
Concordando com a assertividade da corrente jurisprudencial que defende que a identificação do condutor do veículo na fase da impugnação judicial é intempestiva, deverá o recurso ser julgado procedente, ficando prejudicado o conhecimento da questão suscitada em termos subsidiários.
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II. Do objecto do recurso.
A questão submetida a apreciação é simples: a susceptibilidade de o titular do documento de identificação do veículo, no caso em que não for possível identificar o autor da infracção rodoviária, obstar ao procedimento contra ordenacional procedendo à identificação do mesmo após o prazo concedido para a defesa.
Os factos em questão são os seguintes:
No dia 02.09.2015 o condutor, que não foi possível identificar, do veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula .. - .. - NZ, do qual a arguida é a titular do documento de identificação, utilizava o telemóvel durante a marcha do veículo sem fazer uso de microfone com sistema de alta voz ou de auricular.
No prazo concedido para a defesa a arguida não identificou qualquer pessoa como autora desse facto.
No dia 24.3.2016 a arguida foi notificada nos termos dos artigos 172º, 175º e 176º do Código da Estada, mas não apresentou defesa, não se pronunciou e não efectuou o pagamento voluntário da coima.
Entretanto, procedeu a arguida ao pagamento da coima.
Nas alegações do recurso a impugnante veio identificar o condutor do veículo, como tendo sido o seu funcionário C….
O quadro legal aplicável é seguramente pacífico. São responsáveis pela contra-ordenação rodoviária os agentes que praticaram os factos constitutivos das mesmas, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas na lei, sendo as pessoas colectivas responsáveis nos termos da lei geral (artigo 135º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada).
A responsabilidade referida recaí, entre outros, no titular do documento de identificação do veiculo relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução quando não for possível identificar o condutor (artigo 135º, nº3, alínea b), do Código da Estrada).
No caso das pessoas colectivas (identificação apurada de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 170º, nº1, e 171º, nºs 1,2, 3, 5 e 6, do Código da Estrada) terá a mesma, no prazo de 15 dias úteis após notificação da infracção (prazo de direito de audição e defesa do arguido – artigo 175º do Código da Estrada), a possibilidade de identificar o autor da infracção (ou, dito de forma mais rigorosa, a identificação do condutor do veículo nas circunstâncias de espaço e tempo referidas no auto de notícia) – artigo 171º, nº6, do Código da Estradasob pena de o processo contra-ordenacional contra si correr e incorrer em sanção contra-ordenacional (o incumprimento da obrigação de identificação do condutor – artigo 171º, nº8, do Código da Estrada – punido com coima de €120,00 a €600,00 – artigo 4º, nº2, do Código da Estrada).
Por outro lado, o cumprimento de tal obrigação (que nunca poderá, pela sua natureza de pessoa colectiva, consistir na identificação do titular do documento de identificação do veiculo), determina a suspensão do processo e a instauração de processo contra-ordenacional contra a pessoa singular identificada pelo referido titular – artigo 171º, nº3, do Código da Estrada.
O regime estabelecido para as pessoas colectivas não pode assentar em qualquer presunção de autoria e consequente responsabilidade contra-ordenacional uma vez que as mesmas são destituídas de qualquer estrutura bio-psicológica (as pessoas colectivas não conduzem, não utilizam telemóveis). A sua responsabilidade é encontrada, nos termos legislativos e dogmáticos, como excepcional (e não presumida).
Enquanto titular do direito de propriedade de bens móveis sujeitos a registo (que goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição dos mesmos) é comunitariamente exigível que uma pessoa colectiva identifique, nos termos espaciais e temporais definidos no auto de notícia, o condutor do seu veículo, de acordo com o prazo legalmente estabelecido, de natureza peremptória, terminante.
Após o decurso de tal prazo com essa natureza, a identificação do condutor por parte da pessoa colectiva no âmbito daquela faculdade (que determina a suspensão do processo contra-ordenacional) e, simultaneamente, obrigação (cujo incumprimento determina a aplicação de uma coima) não apresenta qualquer efeito jurídico processual ou material relevante.
Em resumo, a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas titulares do documento de identificação do veiculo relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução quando não identifiquem o condutor no prazo peremptório e terminante de 15 dias úteis não reside em qualquer presunção mas, antes, numa excepção, não apresentando qualquer relevância jurídica, material e/ou processual, a identificação operada após tal prazo.
Nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº4/2016 (DR -36 SÉRIE I de 2016-02-22) se a relação concluir, em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância, pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena (no caso concreto a arguida, em 1ª instância, não se opôs à decisão por simples despacho, de acordo com a faculdade estabelecida no artigo 64º, nº2, do Decreto-Lei nº401/82, de 23 de Setembro).
De acordo com o quadro factual apurado (distinto daquele alegado, em sede de impugnação da decisão administrativa, que não foi objecto de prova por vontade da arguida) e demonstrado o pagamento voluntário da coima aplicada, entendemos adequado, porque fixada no limite mínimo (30 dias- artigo 147º do Código da Estrada), a sanção acessória de inibição de conduzir substituída por apreensão do veículo em causa, inexistindo qualquer facto susceptível de suportar a sua atenuação especial ou suspensão da execução (artigos 140º e 141º do Código da Estrada).
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III. Nos termos expostos concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e confirma-se a decisão administrativa condenatória.
Sem custas nesta instância.
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Porto, 09 de Outubro de 2019
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro