Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
173/04.3TTBCL-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
ENTIDADE EMPREGADORA
ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RP20101122173/04.3TTBCL-B.P1
Data do Acordão: 11/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Só depois de comprovada, no processo respectivo, a total ou parcial impossibilidade de pagamento por parte da entidade empregadora é que o tribunal pode ordenar ao FAT que proceda ao pagamento respectivo.
II - Se a entidade empregadora tem sede em país estrangeiro, o processo equivalente para a demonstração da impossibilidade de pagamento é o processo executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 724
Proc. N.º 173/04.3TTBCL-B.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figura como sinistrado B.........., residente na Póvoa de Varzim e como entidade responsável C.........., Ldt., com sede em .........., .........., .........., Inglaterra, está em causa um acidente de trabalho ocorrido em Inglaterra, em 2003-04-03, quando aquele trabalhava subordinadamente para esta, o que lhe determinou incapacidade temporária e uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com uma capacidade residual de 53,55%.
Proferida sentença em 2009-05-06, foi a entidade empregadora referida condenada a pagar ao sinistrado uma pensão agravada, que foi actualizada, uma indemnização por incapacidade temporária, uma compensação por danos não patrimoniais e juros, sendo certo que tal decisão transitou em julgado[1].
Veio então o sinistrado requerer que se ordene a notificação do FAT[2] para proceder ao pagamento das quantias que lhe são devidas de acordo com o decidido na sentença, uma vez que a R. entidade empregadora nada lhe pagou, sendo certo que ela tem sede em Inglaterra e desconhece o A. qualquer sucursal, filial ou estabelecimento, da mesma, em Portugal, razão pela qual também desconhece quaisquer bens pertencentes à R.
Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Ao abrigo do disposto nos artigos 39º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 1º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, notifique o FAT nos termos e para os efeitos ora requeridos.
Inconformado com o decidido, veio o FAT interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. O sinistrado dos autos foi vítima de um acidente de trabalho no dia 03/04/2003, no estrangeiro e quando se encontrava ao serviço de uma empresa estrangeira.
2. O acidente em causa não tem, pois, enquadramento na lei infortunística laboral portuguesa, já que o regime jurídico dos acidentes de trabalho, não enquadra a situação de acidentes de trabalho ocorridos no estrangeiro ao serviço de empresa estrangeira.
3. Tratando-se a entidade patronal do sinistrado de uma empresa inglesa e tendo o acidente ocorrido também em Inglaterra, não pode o Tribunal nacional aplicar a Lei substantiva nacional, por falta de enquadramento legal.
4. Acresce que o facto de não se conhecer a existência em Portugal de qualquer sucursal, filial ou estabelecimento da entidade patronal, não significa que a mesma se encontre numa situação de incapacidade económica, ausente ou desaparecida.
5. Para que tal aconteça, têm os pressupostos de intervenção do FAT que ser devidamente verificados.
6. Não se enquadrando a situação dos autos nas disposições legais (artigo 39° da Lei n.º 100/97 e art.º 1, n.º 1, al. a) do D.L. n.º 142/99) que tipificam as competências do FAT, não será, pois, este Fundo responsável pelo pagamento de qualquer quantia ao sinistrado B………..
7. Contudo, mesmo que assim não se entenda, nunca o FAT poderá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações calculadas com agravamento, da indemnização por danos não patrimoniais e dos juros de mora.
8. Nos termos do n.º 5 do art. 1º do DL n.º 142/99 de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 185/2007 de 10 de Maio, "... o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa."
9. Assim, em situações de agravamento de prestações, o FAT apenas responde pelo pagamento das prestações normais.
10. Não se encontrando, no caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento das prestações normais transferida para qualquer Seguradora, o FAT apenas será responsável pelo pagamento das prestações calculadas de acordo com o disposto no art. 17° da Lei n.º 100/97 de 13/09.
11. Por outro lado, a indemnização por danos não patrimoniais insere-se no âmbito da responsabilidade subjectiva e como tal fica excluída da enumeração taxativa das prestações que integram o direito à reparação - art. 10° da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro - estas provenientes da reparação infortunística por acidente de trabalho que se situa no domínio da responsabilidade sem culpa ou pelo risco.
12. Tal entendimento resulta ainda do disposto no n.º 4 do art. 1º do DL n.º 142/99 de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 185/2007 de 10 de Maio, de acordo com o qual as prestações asseguradas pelo FAT não contemplam, nomeadamente, indemnizações por danos não patrimoniais.
13. Por último, não podem também os juros de mora ser susceptíveis de transferência para o FAT.
14. A obrigação do FAT de pagar as quantias da responsabilidade da entidade patronal só surge com o despacho do Tribunal do Trabalho de Barcelos que ordena ao FAT o pagamento das prestações em dívida ao sinistrado.
15. Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora. Não pode, pois, ser condenado no pagamento de juros moratórias.
16. Acresce que nos termos do n.º 6 do art. 1° do DL n.º 142/99 de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 185/2007 de 10 de Maio, "O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável."

O A. apresentou a sua contra-alegação que concluiu no sentido da improcedência do recurso.
O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido do parcial provimento do agravo.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, a única questão a decidir neste recurso de agravo consiste em saber se se deve revogar o despacho que deferiu o pedido de notificação do FAT para proceder ao pagamento da pensão, das indemnizações e dos juros estabelecidos na sentença.
Vejamos[4].
O FAT foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na sequência do disposto no Art.º 39.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, com a competência de Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável, como se vê do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu Art.º 1.º.
Explicita-se no respectivo proémio que
No exercício desta competência o FAT substitui o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões [FGAP], previsto na Base XLV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, destinado a assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes.
Este Fundo de Garantia e Actualização de Pensões [FGAP] encontrava-se ultimamente regulamentado no Anexo à Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho[5], onde se estatuía o seguinte:
ARTIGO 4.º
Entidades insolventes
1 – A Caixa Nacional, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia, fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de prestações resultantes de acidentes de trabalho sempre que, em execução judicial da entidade responsável, verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes pensões por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade.
ARTIGO 5.º
Situações equiparadas à insolvência
A Caixa Nacional pagará, mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, pelo Fundo de Garantia as pensões de incapacidade permanente devidas por acidente de trabalho, em situações em que se verifique ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação das entidades responsáveis.
Acontece que tal Fundo de Garantia e Actualização de Pensões [FGAP] foi originariamente regulamentado pela Portaria n.º 427/77, de 14 de Julho, em cujo ponto 1. se dispunha:
A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões [FGAP], fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de prestações resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sempre que, em execução judicial da entidade responsável, se verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes prestações por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade.
Desta sucessão de normas, constata-se que o FGAP era chamado a pagar as prestações derivadas de acidentes de trabalho quando se verificasse a existência da impossibilidade de efectuar esse pagamento pela entidade responsável, primeiro apenas com fundamento em insuficiência de meios e, depois, com fundamento em insuficiência de meios ou em ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável. Tratando-se de impossibilidade de pagamento com fundamento em insuficiência de meios, eram ainda pressupostos da obrigação de pagar a cargo do FGAP, que a impossibilidade de pagamento fosse constatada em execução judicial e que o respectivo Tribunal emanasse a ordem de pagamento. Porém, se a impossibilidade de pagamento derivasse de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável, a obrigação de pagar as pensões a cargo do FGAP dependia apenas da prolação de despacho, em tal sentido, do Ministro dos Assuntos Sociais.
Agora, relativamente ao FAT, a impossibilidade de pagamento por motivo de incapacidade económica tem de ser verificada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, não se referindo expressamente a execução judicial. Porém, se a impossibilidade de pagamento derivar de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável, nada se refere, inclusive o despacho ministerial que era pressuposto procedimental da anterior lei. De qualquer modo, seja qual for a hipótese do motivo gerador da incapacidade de pagamento da entidade responsável, parece claro que a obrigação de pagamento, a cargo do FAT, só se efectiva depois da prolação de despacho em tal sentido proferido pelo Tribunal respectivo.
In casu, tendo a R. entidade empregadora sede em Inglaterra, cremos que não se verifica a segunda hipótese da norma constante da alínea a) do n.º 1 do Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril: ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável, pois não se identificam tais conceitos com o de inexistência de sucursal, filial ou estabelecimento, da mesma, em Portugal. Verificando-se a primeira hipótese, a impossibilidade de pagamento por motivo de incapacidade económica tem de ser caracterizada objectivamente em processo judicial de falência ou equivalente ou de recuperação de empresa. Pensamos que, face à nossa tradição legislativa e de prática judiciária[6], o processo equivalente é a execução pois, para além do mais, a falência é uma execução, só que universal do – todo – património do devedor e com vista ao pagamento dos – todos – credores.
Assim, não tendo a entidade empregadora pago espontaneamente as prestações derivadas de acidente de trabalho, importa contra ela deduzir execução, só depois se podendo saber se existe impossibilidade de pagamento com fundamento em incapacidade económica.
Comprovando-se no processo respectivo – execução judicial, como se dizia nas Portarias referidas – a impossibilidade de pagamento, total ou parcial, só depois estão reunidos os pressupostos para que o Tribunal possa ordenar ao FAT que proceda ao pagamento[7].
[Abre-se aqui um parênteses para advertir que, traduzindo o acidente dos autos uma relação jurídica plurilocalizada – Portugal e Inglaterra –, cremos que não se poderá deixar de observar o disposto no Capítulo III – Reconhecimento e Execução, Art.ºs 32.º e segs. do REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 DO CONSELHO, de 2000-12-22, in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L12, de 2001-01-16, págs. 1 a 23, já referido em nota, que entrou em vigor em 2002-03-01, sendo certo que o acidente ocorreu em 2003-04-03].
Em síntese, não tendo sido instaurada execução, não estão reunidos todos os pressupostos para que ao FAT pudesse ter sido ordenado o pagamento das prestações devidas pela entidade empregadora ao sinistrado, uma vez que não se encontra objectivamente caracterizada em processo judicial equivalente ao processo de falência, a impossibilidade de pagamento por motivo de incapacidade económica da entidade devedora, pelo que o despacho recorrido deve ser revogado, assim procedendo as conclusões do recurso interposto pelo referido Fundo.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo deduzido pelo FAT, assim revogando o despacho recorrido.
Sem custas, dada a legal isenção.

Porto, 2010-11-22
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

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[1] Dispõe o Art.º 102.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil:
A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
No entanto, in casu, não fora este comando, os tribunais portugueses seriam incompetentes em razão da nacionalidade para conhecer o acidente de trabalho dos autos, atento o disposto nos Art.ºs 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, 3.º e anexo I e 5.º n.º 3 do REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 DO CONSELHO, de 2000-12-22, in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L12, de 2001-01-16, págs. 1 a 23, que entrou em vigor em 2002-03-01 - o acidente ocorreu em 2003-04-03 - e que determina a competência internacional dos tribunais ingleses, seja pelo foro do domicílio do R., seja pelo foro do local da produção do dano.
Por outro lado, por força também do trânsito em julgado da sentença, o direito substantivo aplicável ao caso dos autos é o direito pátrio. Não fora isso, parece que a solução poderia ser diversa. Cfr. a propósito Rui Manuel Moura Ramos, in DA LEI APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO INTERNACIONAL, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1991, págs. 22ss. e nota 29.
[2] Abreviatura de Fundo de Acidentes de Trabalho.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[4] Seguir-se-á, de muito perto, o Acórdão desta Relação do Porto de 2008-01-07, inédito, ao que se supõe.
[5] Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
[6] Como são disso exemplo os relatórios dos seguintes arestos:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003-11-26, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XI-2003, Tomo III, pág. 280;
- Acórdão da Relação do Porto de 2001-09-17, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo IV, pág. 251;
- Acórdão da Relação de Évora de 2002-10-01, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII-2002, Tomo IV, pág. 259 e
- Acórdão da Relação de Coimbra de 2004-01-15, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX-2004, Tomo I, pág. 53.
[7] Como adrede refere Pedro Romano Martinez, o FAT goza do benefício da excussão, pois só responde depois de se ter esgotado totalmente o património do devedor, qualificando a obrigação de tal entidade como de subsidiariedade forte. Cfr. Seguro de Acidentes de Trabalho, A Responsabilidade Subsidiária do Segurador em Caso de Actuação Culposa do Empregador, in Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 74/75, págs. 81 e segs., nomeadamente, págs. 95 e 96.


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S U M Á R I O

I – O FAT foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na sequência do disposto no Art.º 39.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, com a competência de “Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável” – alínea a) do n.º 1 do seu Art.º 1.º.
II – Tendo a R. entidade empregadora sede em Inglaterra, não se verifica a ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável, pois não se identificam tais conceitos com o de inexistência de sucursal, filial ou estabelecimento, da mesma, em Portugal.
III – Verificando-se a impossibilidade de pagamento por motivo de incapacidade económica, ela tem de ser caracterizada objectivamente em processo judicial de falência ou equivalente ou de recuperação de empresa, sendo equivalente o processo de execução.
IV – Não tendo sido instaurada execução, não estão reunidos todos os pressupostos para que ao FAT pudesse ter sido ordenado o pagamento das prestações devidas pela entidade empregadora ao sinistrado.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa