Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
550/14.1T8PVZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DEVER DE AGIR
DEVER DE BOA FÉ PROCESSUAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20210714550/14.1T8PVZ-B.P1
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Segundo o princípio da cooperação, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
II - No que respeita às partes, tal dever de cooperação impõe às mesmas o dever de agir de boa-fé.
III - As alíneas a) e b) no nº 2 do art.º 542º do CPC reportam-se à chamada má- fé material/substancial (directa ou indirecta), enquanto as restantes alíneas do normativo reportam-se a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes.
IV - A litigância de má-fé pressupõe uma actuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objectivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 550/14.1T8PVZ-B.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
Nos autos de Procedimento Cautelar de Arresto em que são requerentes B…, C… e D… e requeridos E…, F… e G… foi a dado passo proferido o seguinte despacho:
“Indefere-se o requerido por F… (requerimento com a refª 37514178 - fls. 765-766) e por E… (requerimento com a refª 37612106 - fls. 772-773), porquanto, por um lado, até ao dia 07-01-2021, os descontos realizados à ordem do presente processo nas pensões de E… totalizavam €10.641,39 e nas pensões de F… totalizavam €16.834,24; e, por outro lado, foi já decidido reforçar o arresto (cfr refªs citius 393614199 e 398276129; fls. 490-491 e fls. 699-704v, respetivamente) para garantia da quantia de €296.846,75.
Condenam-se os ora Requerentes F… e E… a pagar as custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC para cada um (art.º 527.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).
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Os ora Requerentes F… e E…, na sequência dos requerimentos que apresentaram a fls. 765-766 (refª 37514178) e a fls. 772-773 (refª 37612106), foram notificados para se pronunciarem quanto à sua eventual condenação como litigantes de má fé, nos termos que constam do despacho de fls. 774.
Ao pronunciarem-se sobre os requerimentos acabados de referir, os Autores nos autos principais invocaram a litigância de má fé dos ora Requerentes (fls. 767-771v e 779-783v; requerimentos com as refªs 37557264 e 37723213, respetivamente).
O ora Requerente F… veio defender que não deve ser condenado como litigante de má fé, nos termos que constam do requerimento com a refª 37786674.
Cumpre decidir.
Os ora Requerentes quando apresentaram os requerimentos de fls. 765- 766 (refª 37514178) e de fls. 772-773 (refª 37612106) tinham conhecimento do que havia sido decidido, há mais de 2 anos, quanto ao reforço do arresto (cfr. refªs citius 393614199 e 398276129; fls. 490-491 e fls. 699-704v, respetivamente), isto é, que o arresto se destina a garantir a quantia de € 296.846,75. Sublinhe-se que o ora Requerente F… deduziu oposição ao reforço do arresto (cfr. fls. 528 e segs.) e que os ora Requerentes F… e E… estiveram representados na audiência em que foi produzida prova quanto à oposição ao arresto (cfr. fls. 696-698v) e foram notificados do decidido sobre o reforço do arresto (cfr., nomeadamente, refªs 398323188 e 398323194).
Além disso, os ora Requerentes sabiam ou tinham obrigação de saber o valor dos descontos realizados à ordem do presente processo nas suas pensões, pois os descontos são efectuados todos os meses e os pensionistas têm acesso à informação relativa ao valor que recebem e aos valores descontados nas pensões. Repare-se que o valor dos descontos realizados está muito distante do valor que o arresto visa garantir.
Assim, entendemos que a apresentação dos requerimentos de fls. 765-766 (refª 37514178) e de fls. 772-773 (refª 37612106) consubstancia uma manifesta litigância de má fé, nos termos do art. 542.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, pois os ora Requerentes F… e E…, dolosamente, deduziram uma pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam e omitiram factos relevantes para a decisão do requerido.
Ponderando o elevado dolo dos ora Requerentes e o valor relativamente elevado das quantias envolvidas, por um lado; e ponderando, por outro lado, a escassa tramitação processual a que a atuação dos ora Requerentes deu origem, consideramos adequado fixar a multa a cargo de cada um dos ora Requerentes em 5 UCs (art. 27.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Regulamento das Custas Processuais).
Pelo exposto, condenam-se os ora Requerentes F… e E… como litigantes de má fé no pagamento de uma multa de 5 UCs, cada um.”
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Inconformado com o teor do mesmo requerimento dele veio recorrer o requerido F…, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Não foi apresentada resposta.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1ª- O despacho de 2015.06.05 determinou «o reforço do arresto decretado nos autos, com os depósitos bancários e vencimentos ou reformas dos requeridos, até ao limite de vinte e oito mil oitocentos e quarenta e três euros e quarenta cêntimos (€ 28.843,40), e com observância dos art.s (…) (omissis)».
2ª- Era entendimento do exponente que esta decisão do Tribunal não fora por qualquer forma objecto de revogação, apenas com a notificação da resposta da Requerente o ter ficado a saber – e ignorava-o por duas ordens de razões:
3ª- O despacho que determinou o reforço do arresto conclui da seguinte forma: «Pelo exposto, nos termos dos art.s 391º, nº 2 e 751º, nº 4, alínea b), do Código de Processo Civil, defere-se o requerido reforço do arresto, determinando-se o arresto dos bens identificados no art.9º do requerimento em análise, para garantia da quantia de €296.846,75».
4ª- Este despacho refere-se ao «art.9º do requerimento em análise», requerimento esse que jamais foi notificado ao aqui exponente, pelo que este desconhecia em absoluto o conteúdo desse «art.9º», designadamente que dele constava o pedido de continuação dos descontos na pensão do ora recorrente.
5ª- Por outro lado, o signatário não tem acesso aos presentes autos via plataforma «Citius», como devia ter, pesem embora os esforços da Secretaria para lho facultarem; acesso que continua a não ter (documento nº1) – pelo que tão-pouco por essa via poderia sabê-lo.
6ª- Essa informação, sobre o conteúdo do requerimento dos Requerentes de reforço do arresto, apenas agora pôde ser obtida, mediante empenho (!) da Secretaria, que se dispôs a auxiliar o signatário, via telefone – tendo localizado o referido requerimento, por entre as centenas de páginas do presente apenso, a fls. 484 a fls. 489, de 2018.06.06.
7ª- Apesar de o recorrente ter estado presente na inquirição de testemunhas, a realidade é que aquele requerimento – insiste-se – nunca lhe foi notificado, na pessoa do seu mandatário, estando vedado a este consultá-lo via plataforma «Citius», pelo que ignorava em absoluto o respectivo conteúdo.
8ª- Atentar-se-á que seria um disparate que o signatário fosse suscitar uma questão que se encontrava atestada nos autos como se o não estivesse, tendo consciência que o estava… não é essa a forma de litigar do signatário, ao longo da sua já longa carreira – tratou-se de um engano, puro e simples, resultante das referidas circunstâncias.
9ª- O requerimento do ora recorrente em que pediu a restituição do que excedesse o montante referido na precedente 1ª conclusão resultou da ignorância, sem culpa, da existência do referido requerimento dos Requerentes e consequentemente do teor do respectivo «art.9º».
10ª- Aliás, a ignorância relativamente à revogação do despacho que decretou que se deveriam proceder aos descontos na pensão do recorrente até ao limite de € 28.843,40 é, segundo parece, extensiva à Caixa Geral de Aposentações, pois que esta restituiu ao recorrente o desconto que lhe vinha fazendo, presumindo-se por ter atingido aquele limite [Documento nº 2 – documento cuja superveniência se encontra atestada na data dele constante, não tendo sido possível a sua apresentação em momento anterior e a sua junção se tornar necessária em virtude da decisão proferida (art.s 651º nº 1 e 425º do CPC)]
11ª- Poder-se-ia atribuir-lhe alguma (!) negligência ao recorrente, na pessoa do seu mandatário, por não ter indagado, por outros meios, o teor do referido art.9º (sem deixar de ter em conta a dificuldade actual de consulta física dos processos em resultado da pandemia), porém, a litigância de má fé pressupõe dolo ou negligência grave (art. 542º nº 2 do CPC) – o que por forma alguma foi o caso.
Termos em que deverá o recurso merecer provimento, revogando-se a condenação do ora recorrente como litigante de má-fé.
Com o que apenas se fará JUSTIÇA!
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Perante ao antes exposto resulta claro que é a seguinte a questão suscitada nos presentes autos:
A revogação da decisão que condenou os requerentes ora apelantes como litigantes de má-fé.
Para apreciar e decidir tal questão e para além do que resulta do ponto I. desta decisão importa considerar todos os passos processuais que constam do processo e que podem ser consultados na plataforma “Citius”, nomeadamente os que agora se passam a descrever por ordem cronológica:
Por decisão proferida a 24.11.2014 (com a refer.ª 341902675) no procedimento cautelar de arresto foi decretado o arresto de todos os bens propriedade dos requeridos E…, F… e G…, designadamente os melhor identificados no art.º 42º da petição inicial dos requerentes B…, C… e D….
Por despacho proferido a 05.06.2015 com a ref.ª 353146229 foi decidido determinar o reforço do aresto inicialmente decretado nos autos, com depósitos bancários e vencimentos ou reformas dos requeridos até ao limite de €28.843,40.
Em 06.06.2018 veio o requerido F… apresentar o requerimento com a ref.ª 37514178 no qual pediu o seguinte:
-A restituição aos requeridos do montante já apreendido que excede a quantia de €28.843,40, na proporção do que a cada um deles caiba, de harmonia com a quantia que a cada um foi descontada mensalmente;
-A notificação da CGA para cessar de imediato a apreensão das pensões de reforma dos requeridos.
Notificados de tal requerimento vieram os requerentes em 07.06.2018 e através do requerimento com a ref.ª 393614199 opor-se a tal pretensão e pedindo a condenação do respectivo subscritor como litigante de má-fé.
Com a mesma data de 06.06.2018 e através do requerimento com a ref.ª 29340939 vieram os requerentes B… pedir o reforço do arresto antes decretado.
Em 07.06.2018 e através do despacho com a ref.ª 393614199 foi deferido o pedido de reforço do arresto, determinando-se a arresto dos bens melhor identificados no art.º 9º do mesmo requerimento para garantia da quantia de €296.846,75.
Em 24.06.2018 a pelo requerimento com a ref.ª 393724902 foi pelo requerido F… apresentado requerimento de oposição ao reforço do arresto.
Em 26.06.2018 foi proferido o despacho com a ref.ª 394263787 foi notificado o mesmo requerido para juntar os documentos que protestar juntar na sua oposição.
Em 02.07.2018 o mesmo requerido/opoente e através do requerimento com a ref.ª 29585080 veio dar cumprimento ao ordenado.
Em 16.11.2018 e através da decisão com a ref.ª 398276129 foi julgada improcedente a oposição ao reforço do arresto deduzida pelo requerido F….
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Importa apurar se tendo em conta todos estes elementos merece ou não censura a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” e segundo a qual a conduta processual dos requeridos ora apelante F… e E… traduzida na apresentação dos requerimentos que têm, respectivamente, as referências 37514178 e 37612106, constitui manifesta litigância de má-fé.
Para responder a tal questão faremos recurso aos argumentos que foram feitos constar no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2020, no processo 279/17.9T8MNC-A.G1.S1. em www.dgsi.pt, e que são os seguintes:
“O modelo processual vigente consagra, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação, segundo o qual “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” – art. 7º, do CPC que reproduz o anterior art. 266º, nº1, do CPC (apenas com a ressalva da actualização da remissão do seu nº3).
No que respeita às partes, o dever de cooperação vem concretizado no art. 8º, do CPC que impõe às partes o dever de agir de boa-fé e cuja violação pode traduzir-se em litigância de má fé.
Por sua vez, de harmonia com o disposto no art. 542º, do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial - que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º - e a má fé instrumental (al. c) e d) do mesmo artigo).
Contudo, em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva.[…]
Por outras palavras:
A conduta do agente deve apresentar-se como contrária a um padrão de conformidade da acção pessoal do sujeito processual com o dever de agir de acordo com a juridicidade e a lei. "A má fé processual (...) é toda a actividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de acção, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e especificas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito".[…]
A condenação como litigante de má fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito.[…]
Feitas estas breves considerações, é patente que no caso em apreciação, a recorrente violou os mais elementares deveres de cooperação e de boa-fé que devem pautar a actuação das partes.
E fê-lo de forma intencional, pois não podia deixar de saber que a decisão judicial de improcedência da acção principal havia transitado em julgado, ocorrência que, por determinação expressa da lei, constitui um facto extintivo da providência.
Nesta conformidade, toda a sua conduta posterior, maxime a interposição de recursos de apelação persistindo na defesa de teses que não tinham o mínimo fundamento, merece o mais veemente juízo de censura, na medida em que representam o uso de expedientes dilatórios, visando, sob pretextos vários, retardar o reembolso ao requerido do valor arestado.”
Regressando ao caso concreto o que se verifica é o seguinte:
É verdade que o requerimento apresentado pelo requerido e aqui apelante F… e que tem a ref.ª 37514178 antes melhor identificado foi apresentado ainda antes de ter sido proferido o despacho que deferiu o segundo pedido de reforço do arresto formulado pelos requerentes e aqui apelados B…, C… e D….
No entanto, também não deixa de ser verdade que à data em que tal requerimento foi apresentado era do conhecimento dos requeridos/apelantes que o imóvel descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº 483/19910418, freguesia de … havia sido vendido no âmbito do processo de execução nº13/14.5TBVCD, contra si instaurado, por alegado incumprimento dos empréstimos que tinham contraído e que estavam garantidos por hipoteca.
E sabiam também que tal imóvel era a principal garantia do pagamento da indemnização a arbitrar aos aqui requerentes no processo principal e cujo montante era à data do respectivo pedido de €353.269,15.
Ou seja, era do conhecimento dos requeridos aqui apelantes que o valor dos bens inicialmente arrestados era à data 06.06.2018 manifestamente insuficiente para garantir o pagamento das indemnizações peticionadas.
Tem pois razão o Tribunal “a quo” quando afirma no despacho recorrido que o valor dos descontos realizados estava muito distante do valor que o aresto visa garantir.
Em suma, subscrevemos o entendimento de que com a apresentação dos requerimentos antes melhor referidos os requeridos ora apelantes deduziram uma pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam e omitiram factos relevantes para a decisão da questão em análise.
E a ser assim, também nós concluímos pelo preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº1 do art.º 542º do CPC.
Por isso bem decidiu pois a 1ª instância quando condenou os requeridos F… e E… como litigantes de má-fé no pagamento por cada um de uma multa de 5 UCs.
Deste modo e sem mais improcedem os argumentos recursivos do presente recurso.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos apelantes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 14 de Julho de 2021
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço