Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1062/20.0T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA
Nº do Documento: RP202304201062/20.0T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 04/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Nos casos de reclamação da relação de bens em que o tribunal tiver remetido as partes para os meios comuns, o inventário prossegue sempre os seus termos quanto aos demais bens, não sendo possível suspender a instância até à decisão da acção comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2023:1062.20.0T8VFR.A.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
AA, titular do cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., Santa Maria da Feira, instaurou processo de inventário para partilha da herança deixada por óbito de BB, falecido em 23 de Janeiro de 2016, residente que foi em ....
Apresentada reclamação da relação de bens, foi acordado pelos interessados, na audiência de julgamento do incidente aberto na sequência da reclamação, o seguinte: «Relativamente ao veículo de marca “Opel ...”, com a matrícula ..-..-EE e os prédios com as matrizes n.º ... e ... e descritos na conservatória ... e ..., respectivamente, essas questões serão decididas mediante os meios comuns».
Posteriormente, os interessados CC e AA vieram requerer a suspensão da instância do inventário até à decisão da acção que, entretanto, instauram contra a cabeça de casal, DD, a interessada EE e o seu marido FF, a correr termos sob o n.º 3168/22.1T8VFR no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 3, e na qual formularam os seguintes pedidos:
a) ser a R. DD removida do cargo de Cabeça de Casal da herança aberta por óbito do avô dos AA. e marido da identificada R., devendo ser nomeado cabeça de casal da referida herança aberta o ora A., filho mais velho do filho do inventariado e pré-defunto BB;
b) ser reconhecido que os RR., mormente as RR., atenta a sua qualidade de herdeiras legitimárias, perderam o direito aos bens sonegados identificados nesta petição inicial (conforme art.º 12.º supra) e, como tal, ao benefício que daí podiam retirar passando tal direito única e exclusivamente para os AA., únicos e restantes herdeiros; e os RR. serem condenados a restituí-los à herança aberta e indivisa por óbito do avô dos AA. e, no caso do veículo automóvel, à entrega do seu valor, no montante de €2.500,00, igualmente a restituir à herança, estes acrescido de juros de mora, desde a citação, até efectivo e integral pagamento; ou
c) Caso não se entenda pela perda por parte dos RR. do direito aos bens identificados pela sua sonegação, devem os RR. serem condenados a reconhecer os identificados bens como propriedade da herança aberta e indivisa por óbito do avô dos AA. e, por via do referido, serem condenados à entrega dos mesmos à identificada herança nos termos da alínea anterior;
d) Em ambos os casos, no que concerne aos bens imóveis, serem cancelados por nulidade e de nenhum efeito os registos de propriedade averbados em nome dos RR. casal nos imóveis constantes no art.º 12.º supra, atenta a simulação e falsificação perpetrada pelos RR. subjacente aos documentos que titularam tais relações jurídicas; e averbar em sua substituição que os mesmos são propriedade da herança aberta e indivisa por óbito do avô dos AA..
Independentemente,
e) Serem os RR. condenados a indemnizar aquela herança com o valor das utilidades e faculdades que aqueles bens propiciam e de que os mesmos usufruem em exclusividade desde a abertura da referida herança até efectiva restituição dos mesmos, a ser liquidada em execução de sentença;
No artigo 12.º da petição inicial da referida acção, alegaram o seguinte:
«[…] o A. apresentou nos aludidos autos de inventário reclamação pela falta de relacionação de diversos bens (doc. n.º 7), posteriormente aperfeiçoada após conhecimento da identificação integral dos bens (doc. n.º 8), nomeadamente os bens com interesse para os presentes autos:
a) Prédio urbano destinado a habitação, sito na Travessa ..., ..., da freguesia ..., deste concelho, descrito Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o art.º ..., este oriundo do artigo matricial rústico com o n.º ..., da referida freguesia ..., deste concelho – doc. n.º 8-A;
b) Prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... - doc. n.º 8-B; e
c) Veículo automóvel, marca ..., modelo Astra, matrícula ..-..-EE – conforme documento junto com o requerimento do A. nos aludidos autos de inventário datado de 10/11/2021 – doc. n.º 9».
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
«[..] Nos termos do disposto no artº 272º, nº 1, do Código de Processo Civil “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
(…) Ora, a pendência da acção identificada para apreciar, além do mais, a questão de saber se o veículo de marca “Opel ...” de matrícula ..-..-EE e os prédios com as matrizes nº ... e ... e descritos na Conservatória ... e ..., respectivamente, fazem parte do acervo hereditário dos bens a partilhar por óbito do inventariado BB não reveste causa prejudicial para assim se suspender a presente instância.
Com efeito, caso se reconheça que tais bens deverão fazer parte dos bens a partilhar por óbito de BB, de harmonia com o disposto no art.º 1129º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, dever-se-á proceder à partilha adicional no âmbito do presente inventário. Donde se conclui não ser de suspender o presente inventário até que seja proferida sentença no âmbito da acção nº 3168/22.1T8VFR.
Pelo exposto, e ao abrigo da referida disposição legal e nos termos dos fundamentos acima expendidos, indefiro (…) a suspensão do presente inventário até que seja proferida sentença no âmbito da acção nº 3168/22.1T8VFR.»
Do assim decidido, os requerentes interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
a) O despacho recorrido viola claramente o princípio da economia e coerência de julgamentos ao indeferir o pedido de suspensão por pendência de causa prejudicial, fundamentando que “caso se venha a reconhecer que tais bens deverão fazer parte dos bens a partilhar, dever-se-á proceder a partilha adicional no âmbito do presente inventário”.
b) A Meritíssima Juiz a quo não logrou sequer pronunciar-se sobre a existência ou não dos pressupostos de causa prejudicial. Padece, por isso, o despacho recorrido do vício de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre questão que devia apreciar.
c) Na verdade, o despacho em crise nem sequer apreciou os fundamentos invocados pelos recorrentes para sustentar o pedido de suspensão da instância por causa prejudicial, omitindo por completo o dever de decidir a pretensão dos recorrentes.
d) Tal omissão de pronúncia consubstancia o vício de nulidade, como prescrito no normativo constante do art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do Código de Processo Civil, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
e) Os recorrentes explicaram de forma concisa e fundamentada que as questões a apreciar/decidir na acção intentada sob o n.º 3168/22.1T8VFR influirão e afectarão o julgamento a realizar neste inventário.
f) Os recorrentes pretendem a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial uma vez que corre termos, no Juiz 3 do Tribunal Central de Santa Maria da Feira, o processo 3168/22.1T8VFR, em que os recorrentes são autores e Réus DD, EE e marido FF.
g) Esta acção prejudicial tem como pedidos a remoção da cabeça de casal dos presentes autos, a nomeação de um novo cabeça de casal e o reconhecimento da viatura ..-..-EE e dos imóveis inscritos nas matrizes ... e ... e descritos na respectiva Conservatória sob os n.ºs ... e ..., respectivamente, ambos da freguesia ..., como bens pertencentes ao acervo hereditário em discussão nos autos.
h) Tais pedidos contendem com o regular andamento processual dos presentes autos porquanto as questões a apreciar/decidir nesta acção (prejudicial) influirão e afectarão o julgamento a realizar neste inventário (acção dependente).
i) A decisão das questões supra-referidas, são causa prejudicial da suspensão da instância dos presentes autos, uma vez que entre si criam uma relação de dependência.
j) Na verdade, se efectivamente se provar que existem mais três bens pertencentes ao acervo hereditário, em que dois deles são imóveis com um valor patrimonial considerável, os quinhões, de cada um dos interessados, serão diametralmente diferentes.
k) A Meritíssima Juiz indeferiu esta pretensão, em violação clara do princípio da economia e da coerência de julgamentos, uma vez que a decisão a ser tomada na acção prejudicial é suficiente para “inquinar” todas as decisões tomadas nos presentes autos, podendo levar originar a inutilização de todo o processado, à excepção do requerimento de abertura do processo de inventário.
l) Requer-se, por isso, a revogação do despacho recorrido por outro que admita o pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.
m) O despacho recorrido violou o preceito legal constante do 272.º do CPC.
Termos em que, requer a Vs. Exas. se dignem considerar procedente a presente apelação, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que admita suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, o que constitui acto de Justiça!
Não houve resposta a estas alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se a instância do inventário devia ser suspensa até à decisão final da acção instaurada na sequência da remessa para os meios comuns de questão relativa à falta de relacionação de bens da herança.

III. Os factos:
Os factos que relevam para a decisão constam do relatório.

IV. O mérito do recurso:
Os recorrentes pretendem que a instância do inventário seja suspensa até à decisão final da acção comum que instauraram para verem decididos questões relacionadas com o acervo hereditário.
No inventário foi reclamada a falta de relacionamento de bens: um móvel sujeito a registo e dois imóveis. Os interessados acordaram em discutir essa questão nos meios comuns, ou seja, a através de uma acção com processo comum, distinta e separada do processo de inventário.
Instaurada a acção (não interessa por ora nem aqui saber se tudo o que é pedido nessa acção pode ser obtido fora do processo de inventário, nem se os pedidos se encontram correctamente formulados) na qual se pretende (também ou em parte) obter o reconhecimento de que esses bens integram a herança, colocou-se a questão de saber se o inventário deve ser suspenso até que a acção seja julgada em definitivo.
É essa questão que de novo vem suscitada no recurso por o tribunal a quo ter decidido não suspender a instância.
Os recorrentes começam por arguir a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, sustentando que aquela decisão não apreciou, como devia, «os fundamentos invocados pelos recorrentes para sustentar o pedido de suspensão da instância por causa prejudicial».
Esta afirmação não procede. O que o tribunal tem de apreciar, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, são, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, todas as questões que devia apreciar, não são todos os fundamentos com base nos quais a parte manifesta que uma questão deverá ser decidida num determinado sentido.
Como escreveu Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
As «questões» são as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. Uma coisa são as questões essenciais, outras são os argumentos das partes: o que a lei impõe é que o juiz conheça das questões essenciais, não que aprecie todos os argumentos invocados.
A decisão recorrida não é, por isso mesmo, nula.
Mas será a correcta? A resposta é claramente afirmativa.
Para todo e qualquer processo, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a instância ser suspensa quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (causa prejudicial) ou quando ocorrer outro motivo justificado (artigo 272.º).
O preceito diz que o tribunal «pode» ordenar a suspensão, não que tenha de a ordenar estando pendente uma causa prejudicial. Nessa situação, o preceito legal atribui ao juiz um poder discricionário de decisão sobre se suspende ou não suspende a instância (artigo 152.º, n.º 4, 2.ª parte). Nessa medida tal decisão do juiz é mesmo irrecorrível (artigo 630.º, n.º 1, Código de Processo Civil).
Porém, para o processo de inventário existe uma norma específica que naturalmente exclui o regime do artigo 272.º.
A prejudicialidade entre acções verifica-se quando o que é decidido numa delas (a acção prejudicial) condiciona o que pode ser decidido na outra (a acção dependente). A acção comum destinada a apurar se determinados bens fazem parte da herança, instaurada na sequência da remessa dessa questão para os meios comuns decidida no processo de inventário, não é uma causa prejudicial do processo de inventário; é mais que isso, é uma acção que tem por objecto uma das questões que é objecto do próprio processo de inventário, repercutindo-se directamente neste, com a única diferença de ser tramitada e decidida autonomamente, através de uma acção com processo comum. Do que se trata é apenas de autonomizar a discussão e decisão de uma questão que é objecto do processo de inventário e que é necessário decidir para se concretizar a partilha.
Todavia, nem por isso se segue que o processo de inventário deva ou possa ser suspenso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, na versão da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, em vigor desde 1.1.2020 e aplicável aos autos, contém uma norma sobre a suspensão da instância.
O artigo 1092.º estabelece o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados directos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, excepto quanto aos actos que não colidam com os interesses do nascituro.
Como se vê, a norma impõe («deve») a suspensão da instância caso se verifique alguma das situações nela elencadas, embora depois, no n.º 3, permita em situações excepcionais que se autorize o prosseguimento do inventário. Tais situações são, contudo, apenas as que se prendam com a «admissibilidade do processo», «a definição de direitos de interessados» ou a «existência de um interessado nascituro». Não estão incluídas questões ou acções prejudiciais relacionadas, por exemplo, com a composição da herança, com o apuramento do acervo hereditário, com a relação de bens, que é a situação de que tratam os autos.
Para as demais questões vale o disposto no artigo 1093.º que reza assim:
1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados directos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afecta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
Nestas situações a suspensão da instância já não é obrigatória, o juiz pode decretá-la ou não e para a decretar é necessário que «a questão a decidir afecte, de forma significativa, a utilidade prática da partilha».
Se essa solução fosse aplicável à questão da falta de relacionamento de bens, uma vez que o inventário pode prosseguir quanto aos demais bens e fazer-se posteriormente a partilha adicional dos bens que se venha a apurar fazerem parte da herança, a suspensão não deve ser decretada porque nesse contexto a questão a decidir em nada prejudica ou coloca em risco a utilidade prática da partilha parcial dos bens relativamente aos quais existe consenso quanto a fazerem parte da herança.
Sucede, contudo, que para a questão específica da reclamação contra a relação de bens existe outra norma que consagra a solução a adoptar. Trata-se do artigo 1105.º, n.º 5, do Código de Processo Civil que dispõe assim:
«Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.»
Esta norma estabelece, portanto, que nos casos em que algum interessado directo na partilha haja apresentado reclamação da relação de bens e, em virtude de a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o tribunal tiver remetido as partes para os meios comuns, o inventário prossegue os seus termos quanto aos demais bens. Por outras palavras, nessa situação a lei indica de modo expresso o que se deve fazer no inventário, não dando ao juiz a possibilidade de decidir suspender a instância até que as questões da reclamação sejam decididas nos meios comuns.
O legislador terá entendido, certamente, que a incerteza quanto ao desfecho da acção comum não é suficiente para impedir que se avance com a partilha dos bens relativamente aos quais não existem dúvidas, por ser vantajoso distribuir rapidamente estes bens pelos herdeiros e por ser possível recorrer à partilha adicional caso se venha a apurar que existem mais bens a partilhar, sendo certo que na primitiva partilha como na partilha adicional os direitos dos interessados são respeitados e levados em conta, designadamente através de operações de novo cálculo das reduções por inoficiosidade se for caso disso.
Em suma, a decisão de recusar a suspensão do inventário não só está correcta, como é a única permitida pela lei processual, razão pela qual a decisão recorrida só pode ser confirmada.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes, na vertente da taxa de justiça, a qual já se encontra paga.
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Porto, 20 de Abril de 2023.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 740)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]