Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
777/22.2T8OBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
VONTADE DA MENOR
Nº do Documento: RP20230418777/22.2T8OBR.P1
Data do Acordão: 04/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não deverá ser imposto pelos progenitores à filha menor a residência alternada com cada um deles, se são incapazes de comunicar sem violência sobre assuntos que dizem respeito à filha que têm em comum e, mormente quando a criança dá mostras evidentes de que esse regime de residência alternada a destabiliza, de forma grave, quer em termos emocionais, quer mesmo em termos de rendimento escolar.
II - A vontade expressa pela menor quanto à residência habitual com um dos progenitores, não sendo o único factor a tomar em conta na decisão a proferir, merece respeito e deve ser especialmente valorizada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 777/22.2T8OBR.P1- APELAÇÃO
Origem: Juizo de Familia e Menores de Oliveira do Bairro

Recorrente: AA
Recorrida: BB
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:

1. AA intentou Acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, relativa à filha menor CC, contra BB, peticionando que fossem citados os progenitores para a Conferência a que alude o art. 175º da OTM e, não havendo acordo que o tribunal determinasse com qual dos progenitores deverá residir a filha, o regime de visitas do outro, bem como o contributo a título de alimentos.
Para o efeito alegou, sumariamente que, requerente e requerida são pais da menor CC, nascida a .../.../2015, viviam em união de facto e, a .../.../2022 a requerida saiu de casa onde todos residiam, levando consigo a filha de ambos, tendo a partir de 30 de Abril ficado a menor a residir uma semana com cada um dos progenitores, alternadamente, tendo o requerente tentado fazer um acordo nesse sentido com a requerida sem que esta o aceite, dando a entender que se prepara para a afastar da convivência com o pai e toda a família paterna, mostrando-se a menor insegura e sedenta da figura paterna, propondo o requerente um regime similar com o que está em prática.

2. Realizada Conferência de Pais, não foi obtido acordo dos progenitores no que concerne à regulação do exercício das responsabilidades parentais, nem sequer quanto à residência habitual, tendo sido suspensa a Conferência e remetidos os progenitores para mediação pelo período máximo de 3 meses e ordenadas diligências com vista a posterior decisão provisória.

3. Marcada continuação da Conferência de pais, não se tendo logrado acordo dos progenitores, foram ambos notificados para apresentarem, querendo, alegações e arrolarem prova, nos termos do art. 39º nº 4 do RGPTC.

4. Ambos os progenitores apresentaram alegações, pugnando o requerente pela entrega do poder paternal a si em exclusivo e regime ao outro de visitas ao fim de semana de 15 em 15 dias, por seu turno a requerida pugnou pela fixação do regime de guarda e residência atribuída a ela, com direito de contacto telefónico/videoconferência por 30 minutos diários com o progenitor, sem prejuízo das actividades escolares e extracurriculares da menor, até às 21:30 horas, fixação de um regime de convívios, semanais, durante duas horas, supervisionado, determinação da realização de avaliação psicológica de cada um dos progenitores e acompanhamento psicológico da menor, fixação de pensão de alimentos devida à menor pelo progenitor não residente no valor de €100,00 mensais, ordenando-se a sua transferência pela entidade patronal directamente à progenitora e, a divisão por metade das despesas médicas, medicamentosas, despesas de educação, actividades extracurriculares, sugerindo também o regime a implementar quanto às refeições no dia da mãe, no dia do pai e no dia de aniversário da própria menor.

5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança CC da seguinte forma:
1. A criança fica a residir habitualmente com a mãe na Rua ..., ... ....
2.O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança compete, em conjunto, a ambos os progenitores.
3.O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da criança cabe ao progenitor que, em cada momento, tiver consigo a filha, não podendo, porém, o pai contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela mãe.
4.O pai estará com a filha, em convívios supervisionados pela Segurança Social, uma vez por semana, durante um período de uma hora e meia, em local, em concreto, a indicar pela Segurança Social, no prazo de cinco dias, com início na semana de 28 de Novembro de 2022 e até que os técnicos que supervisionem tais convívios emitam parecer favorável para que seja fixado outro regime em acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais a instaurar.
5.O pai pagará, a título de pensão de alimentos devida à filha, a quantia mensal de € 175,00, até ao último dia de cada mês, com início em Novembro de 2022, por depósito ou transferência bancária para a conta cujo IBAN/BIC e SWIFT, a progenitora indicará, no processo, no prazo de dois dias.
6. A pensão de alimentos será, anual e automaticamente, actualizada, em Novembro, no montante de €2,50, com início em Novembro de 2023.
7. O pai pagará ainda metade da parte não comparticipada das despesas da filha com internamentos, cirurgias, próteses (óculos, aparelhos dentários, auditivos, etc) e consultas de especialidade associadas, bem como livros e material escolar do início do ano lectivo, enviando a mãe cópia do respectivo recibo até ao dia 30 do mês em que fizer a despesa e que o pai pagará juntamente com a pensão de alimentos imediatamente seguinte.
Custas em partes iguais.
Valor da acção: €30.000,01 (art.º 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Notifique, de imediato, a Segurança Social para dar cumprimento ao que foi judicialmente determinado supra relativamente aos convívios supervisionados entre o pai e a criança.
Tendo em consideração o disposto no art.º 27.º n.º 1 e 2 do RGPTC, abra vista no processo de promoção e protecção.
Um dia após o trânsito em julgado da presente sentença, cumpra o disposto no art.º 78.º do Código de Registo Civil.
Uma vez que os autos principais e restantes apensos foram remetidos a outro tribunal e os presentes autos e o apenso L de promoção e protecção não foram, oportunamente, remetidos à distribuição, não fazendo sentido que aqui permaneçam como apensos L e K, determino que sejam os presentes autos redistribuídos, ficando o processo de promoção e protecção como apenso e a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais como processo principal e após dê conhecimento da nova numeração a todos os intervenientes processuais, inclusivamente, à Segurança Social.
Registe (física e electronicamente), notifique, incluindo à Sra. Técnica gestora do processo de promoção e protecção apenso e dê baixa, de imediato, na estatística oficial.”

6. Inconformado, o Requerente/Apelante interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
Devem ser corrigidos os pontos 54 e 55! Mais:
1. A sentença não teve em atenção a o bem-estar e a saúde da menor, não pode basear-se em critérios subjetivos e vagos, tem de basear-se em factos claros e objetivos tendo sempre em atenção que importa privilegiar a família, como decorre do principio da prevalência da família - art.º. 4º da LPCJP.
2. Da leitura atenta e conscienciosa dos factos constantes da douta sentença do tribunal a quo, permite-nos concluir que a mesma é composta na sua grande parte por factos genérico conclusivos e por conceitos indeterminados e muitos juízos de valor, concluindo-se até que não estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida de condicionar o exercício do poder paternal.
3. Os factos apurados no caso concreto, salvo melhor entendimento, não podem levar á sentença em causa, de que se recorre.
4. No caso em apreço não estão evidenciados factos que demonstrem que ao Pai, por ação ou omissão, tenha posto em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação da menor.
5. Não estão provados factos concretos e objetivos que o demonstrem.
6. Dever-se-ia ter em consideração a vontade prestada pelo progenitor e o superior interesse da CC.
7. Há, assim, que apoiar as famílias disfuncionais, com apoio de natureza psicopedagógica, social ou económico, para que encontrem o seu equilíbrio sem tomar partidos ou lados.
8. Entendemos que nos presentes autos não foram seguidos os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente o do superior interesse das crianças, segundo o art. 3 nº 1 da Convenção sobre os direitos da Criança e em nosso entender é do interesse desta criança que a sociedade use de todos os meios ao seu alcance na recuperação desta família, cujas falhas não são inultrapassáveis se houver coerência nos métodos de ajuda.
9. Com uma intervenção ajustada ao caso concreto poderão ser respeitados os princípios da responsabilidade paternal e da prevalência da família, a bem da menor.
10. É direito fundamental da menor poder desenvolver-se numa família.
11. Não foi afastada a possibilidade de a menor viver com o Pai.
12. A prestação de alimentos, a ser necessária, tem de ser reduzida para um valor máximo de 100€.
13. A decisão proferida nos autos não respeita o superior interesse da menor, que a deixa entregue unicamente á Mãe, onde residem avós ainda sob a suspeita de serem violentos com a Menor, quando tem um Pai que deseja ficar com ela e com quem mantém vínculos afetivos próprios da filiação.
22. A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 4.º al. a), e), f), g) e h), 40º, 41º e 42º da LPCJP e art.º 1878º do Código Civil.
Concluiu, pedindo que o recurso seja julgado procedente revogando-se a decisão proferida, substituindo-se a medida adotada para a guarda partilhada com residência alternada com ambos os progenitores sem qualquer prestação de alimentos.
Ou caso assim não se entenda, que só á cautela se cogita, por uma outra medida, mas nunca com prestação de alimentos superior a 100€.

7. A Requerida/Apelada ofereceu contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

8. O Magistrado do Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela confirmação do julgado.

9. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
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Questões a decidir:
1ª Questão- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2ª Questão-Fixação do regime de regulação das responsabilidades parentais quanto à residência da menor e valor da prestação de alimentos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. CC nasceu a .../.../2015 e é filha de AA e BB.
2. DD nasceu a .../.../2009 e é filho de BB e de EE.
3. A progenitora e o pai do seu filho DD conheceram-se no Luxemburgo, onde viviam e onde nasceu o DD.
4. Tal casal regressou a Portugal com o filho DD e depois de uma breve passagem pelo concelho de origem de EE, em Gondomar, optou por fixar residência em ... junto dos pais da progenitora, uma vez que os mesmos tinham condições habitacionais para os receberem.
5. O progenitor do DD voltou e emigrar e mãe e filho mantiveram-se junto dos pais daquela.
6. O casal separou-se e a progenitora iniciou união de facto com o pai de CC que integrou o agregado onde aquela residia, situação que se manteve até aos 14 meses da menina.
7. Após a autonomização dos progenitores de CC com esta e o DD da casa dos avós maternos, a mãe entrou em ruptura com a sua família de origem e distanciou-se da mesma.
8. Por decisão judicial, a 6 de Fevereiro de 2019, o DD passou a integrar o agregado familiar dos avós maternos por existência de indícios de maus tratos por parte do companheiro da mãe, o pai de CC.
9. O DD manteve-se com os avós maternos durante cerca de dois anos até ao regresso do seu pai a Portugal, após o que sua residência foi fixada junto dele, no concelho de Santa Maria da Feira, mantendo convívios com os avós maternos e a mãe.
10. Após sete anos de união de facto, os pais da CC separaram-se em Abril de 2021 e mãe e filha foram viver para casa dos avós maternos desta onde se encontram desde então.
11. O pai manteve a residência em ... e apesar da distância geográfica, a criança passou a residir semanal e alternadamente com cada um dos progenitores, com troca à sexta-feira, no estabelecimento de ensino, alegando o pai que com a concordância inicial da mãe e esta que por imposição daquele.
12. O agregado da criança é composto pela própria, pela mãe e pelos avós maternos.
13. A progenitora é esteticista e os avós maternos, de 73 e 71 anos, são pensionistas.
14. O agregado reside em moradia própria dos avós maternos em ..., concelho de Anadia.
15. A habitação reúne condições infraestruturais, organização e asseio e encontra-se mobilada com conforto.
16. A entrada efectua-se por portão com rampa, jardim e campos de cultivo laterais, existindo duas vivendas confinantes, sendo que uma pertence aos avós maternos e a outra ao tio materno da criança, FF, emigrado no Luxemburgo.
17. A moradia onde residem mãe e filha é composta por cozinha, sala de jantar, casa de banho completa e quatro quartos.
18. O quarto de CC é composto por uma cama individual, mesa de cabeceira, guarda fatos e estante.
19. Apesar da criança ter espaço próprio, pernoita, algumas noites, junto da mãe.
20. O irmão uterino DD, tem também espaço próprio onde passa os fins-de-semana e férias escolares.
21. Os rendimentos do agregado importam na quantia mensal de €800,00 provenientes do trabalho da progenitora; €226,55 de pensão de velhice do avô materno; €200,00 de pensão francesa do avô materno; €103,17 de pensão de velhice da avó materna; €253,00 de pensão francesa da avó materna.
22. Os avós maternos da criança praticam agricultura de subsistência.
23.O agregado despende, mensalmente, cerca de €150,00 em combustível, € 60,00 em pacote de telecomunicações; €60,00 em cartão de crédito; €338,00 da prestação relativa à aquisição de veículo automóvel; cerca de €80,00 em mercearia.
24. As despesas correntes da casa são assumidas pelos avós maternos, assim como o seguro da viatura.
25. As despesas específicas de CC importam em cerca de € 30,00 em refeições escolares.
26. A progenitora não está a cumprir com o pagamento da pensão de alimentos relativa ao filho DD, comparticipando conforme solicitação do pai do mesmo.
27. A progenitora trabalha na empresa “A..., Lda” em Coimbra, de segunda a sexta-feira, das 10 às 19 horas e, uma vez por mês, ao Sábado.
28.O progenitor reside com os seus pais em ..., ..., Coimbra.
29. Trabalha como especialista em doseamento de químicos na empresa “B..., ...”, tem um horário de trabalho das 9 às 18 horas e aufere um vencimento no montante mensal de €960,00.
30. Despende mensalmente cerca de €175,00 em saúde, cerca de €100,00 em alimentação e cerca de €140,00 em combustível e telemóvel e €27,00 da mensalidade da filha na piscina que a mesma frequentava nas semanas em que estava com a mesma.
31. Os avós paternos da CC têm 70 anos de idade e auferem rendimentos no montante mensal de € 691,70 e 291,68.
32.A separação dos progenitores da CC foi conflituosa, alegando a progenitora ser vítima de violência psicológica e física por parte do companheiro e este de ter sido agredido por aquela com um carregador de telemóvel durante uma discussão na presença da filha e desentendimentos e discussões devido à dificuldade da companheira em arranjar trabalho e de ser ele a suportar as despesas.
33. Os progenitores mantêm-se em conflito permanente, não estabelecendo uma comunicação funcional, o que se estende às respectivas famílias alargadas, com envolvimento da criança.
34. Em virtude do referido em 33., foi aplicada à criança, por acordo de promoção e protecção havido e homologado a 8 de Março de 2022, uma medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais pelo período de um ano, revista semestralmente.
35. No âmbito de tal acordo os progenitores aceitaram o acompanhamento psicológico; comprometeram-se a assegurar a comparência da filha no acompanhamento psicológico; a aceitar a intervenção do CAFAP ao nível da capacitação parental e restabelecimento de uma comunicação funcional e a seguir as orientações que lhes forem dadas pelos técnicos e a manter um ambiente harmonioso entre si na presença da filha e a fomentar uma imagem positiva um do outro junto da mesma.
36. A comunicação entre os progenitores é muito pontual e por mensagem escrita ou email.
37. A CC frequenta o 1.º ano de escolaridade na escola básica ... onde a progenitora a matriculou contra a vontade do pai que pretendia que a filha frequentasse a escola junto da sua residência, onde o agregado residia, no distrito de Coimbra.
38. A menina era assídua e pontual, fazia os trabalhos de casa, revelava higiene pessoal e de roupa, levava lanche e apresentava humor estável, quer na semana em que estava com a mãe, quer na semana em que estava com o pai.
39. Está bem integrada na turma e interage normalmente com os seus pares e tem um comportamento adequado ao normal desenvolvimento das actividades.
40. No ano lectivo 2021/2022, o professor apenas realizou uma reunião de pais antes do início do ano lectivo e apenas foi convocada e compareceu a mãe, porque o professor desconhecia a situação familiar de separação tendo remetido, posteriormente, ao progenitor todas as informações da referida reunião.
41. Da parte da mãe, ocorreram alguns contactos, via Whatsapp, procurando inteirar-se do percurso escolar da filha e, em duas ou três ocasiões, breves conversas com o mesmo teor, aquando da chegada ao estabelecimento de ensino.
42. Com o pai, os contactos foram mais frequentes, uma vez que o professor e o pai cruzam-se à chegada ao estabelecimento de ensino.
43. Houve também bastantes contactos via email e Whatsapp, muitos deles revelando da parte do pai insatisfação acerca da matrícula da filha naquela escola, da alegada falta de informação por parte da mãe acerca de tal facto e da marcação da reunião de abertura do ano lectivo e outros revelam preocupações em relação à adaptação da criança a tal estabelecimento de ensino, alegando bullying (que não se verifica), resistência da criança em ficar na escola e, ultimamente, queixas em relação à qualidade da comida, telefonando para o Centro Social ... a ameaçar que ia processar a instituição.
44. O pai proibiu a filha de frequentar as AEC (actividades extracurriculares da escola) em que a progenitora a havia inscrito e o ATL.
45. A menina frequentou o ATL durante o mês de Setembro e Outubro de 2021, apenas na semana em que estava com a mãe, sendo que, a partir de então, deixou de o fazer, passando os avós maternos a ir buscá-la logo no final das actividades lectivas.
46. A menina frequentava as AEC’s apenas na semana em que está com a mãe.
47. A criança, inicialmente, fez-se acompanhar do material escolar necessário fornecido pela mãe, incluindo mochila.
48. Não obstante, passou a levar para o estabelecimento de ensino material em duplicado, fornecido pelo pai, com ressalva dos manuais escolares.
49. Devido ao referido 44. a 48., e por considerar que tal revelava motivo de instabilidade para a menina e para a própria escola, o professor sinalizou a CC à CPCJ ..., a 27 de Setembro de 2021.
50. Aquando do início do ano lectivo, a criança chorava quando era deixada na escola, o que cessava quase após a despedida por parte dos pais, sendo que o pai, ao invés de a deixar assim que chegava, ficava à espera do professor e até que tal sucedia parecia querer “rentabilizar” a dificuldade da filha em se despedir e, algo subtilmente, parecia querer chamar a atenção dos outros pais para esta dificuldade.
51. No final do primeiro período do ano lectivo, a menina começou a dar sinal de não estar a acompanhar a matéria, tendo o professor procurado fazer uma diferenciação positiva, não avançando antes de fazer, durante algum tempo, uma revisão à matéria dada e providenciou uma professora de apoio.
52. Na semana da residência junto da mãe, é esta quem leva a CC à escola e são os avós maternos quem a vão buscar devido aos horários laborais daquela.
53. Os avós maternos têm uma condição familiar estável e encontram-se bem integrados na comunidade de ....
54. A CC masturba-se avidamente e sem capacidade de autocontrolo, tendo tal sucedido, inclusivamente, no recreio da pré-escola, pelo menos, por duas vezes, em Junho de 2021 e afirmou ter sido o pai quem lhe ensinou.
55. A progenitora providenciou pelo acompanhamento psicológico à filha, mas o pai não concordou e não autorizou que tal acompanhamento prosseguisse.
56. A menina é assídua nas consultas de saúde infantil, onde apresenta um desenvolvimento normal para a idade e não é portadora de patologia relevante, aparentando estabilidade emocional e comparece bem cuidada e acompanhada pela mãe, sendo que, numa consulta também pelo pai.
57. A menina mostra vinculação com a mãe e o pai, mas preferência em estar com a mãe.
58. Nada consta dos certificados de registo criminal dos progenitores.
59. Após a primeira sessão da audiência de discussão e julgamento realizada a 16 de Março de 2022, a CC passou a residir apenas com a mãe e sem contactos com o pai, tendo este optado por não mais a contactar até nova decisão.
60. O progenitor foi arguido no processo de inquérito n.º 3201/21.4T9CBR do DIAP – 3.ª secção de Coimbra, na sequência de uma denúncia efectuada pelo INML por suspeita de abuso sexual na pessoa da filha CC, sendo que o mesmo foi arquivado nos termos do disposto no art.º 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal por despacho proferido a 21 de Fevereiro de 2022.

2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) A CC não consegue ter qualquer afinidade com os avós maternos.
b) A CC mostra-se “sedenta” da figura paterna.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
1ª Questão- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[2]
A propósito destes ónus de impugnação da matéria de facto, no Ac STJ de 24/3/2021, pode-se ler: “Para efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art.º 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art.º 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto - e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art.º 640.º, n.º 2, al. a)) - que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação.
Enquanto a inobservância das primeiras (art.º 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art.º 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte.”[3]
Igualmente, a esse propósito, o recente Ac STJ de 19/1/2023 refere que, “ (…)Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 [4].
(…) o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:
Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [5]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [6]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.[4]
Quanto ao ónus cujo cumprimento é exigido pelo art. 640º nº 1 al. b) do CPC, embora se admita, tal como alguma jurisprudência e doutrina, que a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios possa constar apenas do corpo das alegações propriamente ditas, tais como as passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorre, não tendo de o reproduzir também nas conclusões, já não nos parece ser de admitir que o recorrente faça uma impugnação da matéria de facto nos moldes em que o fez o aqui Apelante, sem que das conclusões de recurso conste sequer a versão que pretende ver dada como provada ou não provada relativamente aos factos impugnados.
Senão vejamos.
Sob a Conclusão de recurso 1ª, o Apelante escreveu o seguinte:
“Devem ser corrigidos os pontos 54 e 55!”
Das demais conclusões de recurso nada mais consta relativamente à pretendida impugnação da decisão da matéria de facto.
Não obstante, são as Conclusões de recurso, que balizam e estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, devendo estas ser autossuficientes no sentido de delas se extrair imediatamente e de forma evidente quais os pontos de facto impugnados, qual a decisão que no entender do recorrente devia ter sido proferida quanto a esses factos impugnados e, relativamente a cada um dos factos impugnados os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, o que manifestamente não aconteceu, porquanto, com excepção da indicação dos pontos de facto impugnados- embora tenha o Apelante impugnado na 1ª conclusão de recurso os pontos 54 e 55, pode-se deduzir que se refere aos factos provados (já que os factos não provados são apenas dois)- as conclusões de recurso são totalmente omissas quanto à decisão que tais pontos impugnados, no entender do Apelante, deviam passar a ter e, com base em que concretos meios de prova.
Já Abrantes Geraldes ensina, de forma lapidar, “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[5]
Ora, analisadas as conclusões de recurso do Apelante este apenas cumpriu, minimamente, o ónus de especificação dos concretos pontos de facto impugnados, omitindo totalmente nas conclusões de recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como os meios de prova em que alicerça a impugnação da decisão, tendo descurado totalmente os ónus impostos pelo referido art. 640º nº 1 al. b) e c) do CPC.
E, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, contrariamente ao recurso da matéria de direito (art. 639º nº 3 do CPC), não existe a faculdade de ser prolatado despacho de aperfeiçoamento, não podendo o efeito da rejeição previsto no art. 640º do CPC ser precedido de convite ao aperfeiçoamento.[6]
Por conseguinte, não sendo passível de ser suprida com recurso a convite ao aperfeiçoamento, aquela gritante omissão conduz inevitavelmente à rejeição do recurso nesta parte.
Neste mesmo sentido, citamos, entre outros, o Ac RP de 8/11/2021 segundo o qual “o recorrente que impugna a decisão de facto tem que fazer constar das conclusões do recurso os exactos pontos da matéria de facto de cujo julgamento discorda e por referência aos pontos constantes da decisão recorrida (factos provados e não provados), em conformidade com o disposto no artigo 640º, n.º 1, alínea a), do CPC. Por outro lado, ainda, o mesmo recorrente tem, nos termos da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 640º, que indicar, relativamente às respostas que, na sua perspectiva, deveriam ser restritivas ou explicativas, a resposta alternativa por si proposta. O incumprimento destes ónus primários, atinentes à delimitação do objecto do recurso e do âmbito da actividade jurisdicional que é reclamada do Tribunal ad quem, conduzem à imediata rejeição do recurso na vertente de impugnação da decisão de facto, sem possibilidade de convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do n.º 1 do artigo 640º”[7], tal como reitera de forma muito explícita o recente Ac RP de 9/3/2023 ao afirmar que “querendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto o recorrente tem de indicar, nas conclusões das alegações de recurso, pelo menos, os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão pretende ver modificada e o sentido da decisão que deve ser proferida (os restantes requisitos podem ser cumpridos apenas no corpo das alegações), sob pena de rejeição dessa impugnação”[8].
Pelo exposto, rejeita-se o recurso na parte relativa a impugnação da matéria de facto, não se conhecendo da mesma, por incumprimento do ónus consagrado no art. 640º al. c) do CPC.

2ª Questão-Fixação do regime de regulação das responsabilidades parentais quanto à residência da menor e valor da prestação de alimentos.
O Apelante insurge-se contra a decisão proferida pelo tribunal a quo de regulação das responsabilidades parentais da sua filha menor CC, centrando a sua discordância no regime de residência habitual fixado e no valor da prestação de alimentos a que ficou obrigado.
A esse propósito sustenta que não estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida de condicionar o exercício paternal, por não estarem evidenciados factos concretos e objectivos na sentença que demonstrem que o pai, por acção ou omissão, tenha posto em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação da menor e, que dever-se-ia ter em consideração a vontade prestada pelo progenitor e o superior interesse da CC, não tendo sido afastada a possibilidade de a menor viver com o pai.
Conclui que a decisão proferida nos autos não respeita o superior interesse da menor, que a deixa entregue unicamente à mãe, onde residem avós ainda sob suspeita de serem violentos com a menor, quando tem um pai que deseja ficar com ela e com quem mantém vínculos afectivos próprios da filiação, tendo sido violados os arts. 4º al. a), e), f), g) e h), 40º, 41º e 42º da LPCJP e art. 1878º do CC.
Peticiona que seja revogada a decisão proferida, substituindo-se a medida adotada para a guarda partilhada com residência alternada com ambos os progenitores sem qualquer prestação de alimentos.
Impõe-se desde logo uma importante precisão, que, cremos, não resultar clara das alegações de recurso.
Os presentes autos destinam-se à regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes à menor CC, por parte dos progenitores, aqui requerente e requerida, que viveram em união de facto durante cerca de 7 anos, como consta dos autos, à qual a requerida pôs termo saindo da casa que partilhavam e levando consigo a filha de ambos, que passou a residir com a mãe e avós maternos em casa destes.
Deste modo, tornou-se necessário regular o exercício das responsabilidades parentais uma vez que os progenitores da menor não são casados entre si, cessaram a união de facto que entre eles existia e não lograram alcançar um acordo sobre esse exercício, nos termos previstos nos arts 34º e 43º do RGPTC.
Também consta dos autos que corre por apenso processo de promoção e proteção a favor da menor, cujo impulso foi da iniciativa da escola por aquela frequentada, dada a litigiosidade patente entre os progenitores que a estava a afectar.
Ainda que os processos corram apensados e as decisões devam ser articuladas entre si, nestes autos apenas se pretende definir o regime de residência habitual da menor, regime de convívios e prestação de alimentos que lhe é devida, sendo aplicáveis as disposições do RGPTC, tal como foi definido na sentença recorrida.
Nesta, ficou decidido que a criança fica a residir habitualmente com a mãe (aqui requerida), que o pai estará com a filha, em convívios supervisionados pela Segurança Social, uma vez por semana, durante um período de uma hora e meia, em local, em concreto, a indicar pela Segurança Social e até que os técnicos que supervisionem tais convívios emitam parecer favorável para que seja fixado outro regime em acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais a instaurar, incumbindo ao pai pagar, a título de pensão de alimentos devida à filha a quantia mensal de €175,00.
2.1 Regime da residência habitual.
A fundamentação vertida na sentença recorrida no tocante à fixação da residência da menor junto da mãe, em detrimento da residência alternada com cada um dos progenitores que era o regime que estava de facto a vigorar desde a separação dos progenitores até meados de março de 2022 (já este processo estava pendente sem que existisse acordo entre os progenitores) foi a seguinte:
“Da factualidade dada como provada resulta que a criança CC, actualmente com 7 anos de idade, é fruto de uma união de facto mantida entre os progenitores cessada em Abril de 2021.
Mais resulta que desde Abril de 2021 até meados de Março de 2022, a criança viveu semanal e alternadamente com cada um dos progenitores e que, desde então, reside apenas com a mãe e sem contactos com o pai, tendo este optado por não mais a contactar até nova decisão.
Resulta ainda da factualidade dada como provada que a vida deste criança tem sido pautada por conflitos parentais extensivos à família alargada materna e paterna, conflitos esses que se mantiveram após a separação dos progenitores e que motivaram, inclusivamente, a aplicação de uma medida de promoção e protecção com intervenção técnica que, se espera, seja suficiente para afastar a CC da grave situação de perigo em que se encontra para o seu são e cabal desenvolvimento e impedir que a mesma seja retirada não só aos pais como à família que, consabidamente, não tem logrado protegê-la do conflito parental, antes se envolvendo e agudizando o mesmo.
Ainda assim e uma vez que a intervenção técnica no âmbito do processo de promoção e protecção está em curso, entendo ser ainda possível fixar a residência habitual da menina junto da progenitora.
Com efeito, voltar a uma residência alternada conforme estava a ser praticada pelos progenitores até meados de Março de 2022, não zela, de forma evidente, face à factualidade dada como provada, pelo superior interesse desta criança.
Na verdade, os progenitores não têm uma comunicação minimamente funcional um com o outro, evidenciam práticas e estilos educativos completamente díspares, desconhecendo-se se o fazem apenas como arma de arremesso contra o outro ou se, efectivamente, por considerarem ser o respectivo o melhor para a filha.
O que os pais conseguiram sim com uma residência alternada foi sujeitar a CC a uma vida nas semanas em que estava com o pai e outra completamente diferente nas semanas em que estava com a mãe – cfr., por exemplo, que só praticava natação nas semanas do pai e só frequentava AEC na semana da mãe – e, sobretudo, expô-la a constantes conflitos por questões insignificantes e que tão negativamente se reflectiram no quotidiano desta criança que, inclusivamente, o professor sentiu necessidade de a sinalizar à CPCJ.
Entendo pois, como já aduzido supra, que a fixação de uma residência alternada não zela, minimamente, neste momento, pelo superior interesse desta criança.
Acresce que o pai foi, entretanto, arguido num processo de inquérito por alegado abuso sexual da filha, arquivado por falta de indícios suficientes e não por se ter provado que não o praticou, o que, naturalmente, afectou ainda mais a relação entre os pais e sobretudo entre o pai e a criança, independentemente, de ser ou não verdade e que importa acautelar.
Por outro lado, resulta da factualidade dada como provada que o pai, de forma pelo menos mais notória, tem priorizado não o superior interesse da filha, mas a “obtenção de provas”, no seu entender, a seu favor e contra a mãe da filha, impedindo, por exemplo, o acompanhamento psicológico da menina, quando é evidente que a mesma dele necessita, nem que seja pelos comportamentos masturbatórios exacerbados que tem.
Em face de tudo o que ficou exposto e ainda que a progenitora evidencie também fragilidades ao nível das competências parentais, sobretudo, ao nível da exposição da filha aos conflitos parentais e familiares, a verdade é que dela tem cuidado de forma minimamente adequada, tendo a menina vinculação com a mesma e preferindo-a, não sendo este ainda o momento (e espera-se que não venha a ser no futuro) para se ponderar uma retirada à família.
Assim sendo, entendo que o superior interesse da CC passa ainda por ficar a residir habitualmente com a mãe.”
Fazendo-se alusão ao superior interesse da menor, o que perpassa desta fundamentação é a impossibilidade de implementação de um regime de residência alternada da menor CC com cada um dos progenitores, porque têm estilos educativos completamente díspares e não mantém uma comunicação minimamente funcional um com o outro.
Se o último motivo pode ser preponderante, já poderá não o ser o primeiro, porquanto não é imperativo que ambos os progenitores tenham o mesmo estilo de educação para que a criança resida de forma alternada com ambos, podendo até sair beneficiada da vivência diferenciada de cada um dos pais desde que estes respeitem a saúde, a personalidade e o bem- estar emocional da filha, o que os progenitores não deverão é obrigar a filha a viver alternadamente com cada um deles se são incapazes de comunicar sem violência sobre assuntos que dizem respeito à filha que têm em comum e, mormente quando a criança dá mostras evidentes de que esse regime de residência alternada a destabiliza de forma grave, quer em termos de rendimento escolar quer mesmo em termos emocionais, despoletando comportamentos compulsivos e sem autocontrolo de natureza sexual pouco usuais em tão tenra idade.
Efectivamente, embora aquele tenha sido o regime em que viveu a menor durante cerca de um ano, os factos apurados nos autos levam-nos a concluir que a residência alternada não favoreceu um saudável e harmonioso desenvolvimento da menor CC, não sendo neste momento a opção que respeita o superior interesse da CC, desde logo porque a mesma começou a manifestar comportamentos que exteriorizam o desconforto emocional que aquele regime de residência alternada lhe causava, a que não era alheio o conflito permanente existente entre os progenitores após a separação e que se estende de forma evidente à família alargada (avós).
Sinais inegáveis da disfunção daquele regime são os factos concretos e objectivos dados como provados nos pontos 32 a 36, 43 a 51, 54, 55 dos factos provados, dos quais se extrai que os progenitores mantêm-se em conflito permanente, não estabelecendo uma comunicação funcional, o que se estende às respectivas famílias alargadas, com envolvimento da criança, que levou inclusivamente à aplicação de uma medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com acompanhamento psicológico aos pais e filha, visando o restabelecimento de uma comunicação funcional, um ambiente harmonioso entre si na presença da filha e a fomentar uma imagem positiva um do outro junto da mesma.
Aquele conflito e a instabilidade permanente gerada pelos pais em torno da menor, a qual ora frequentava o ATL e as actividades extracurriculares da escola, ora não o fazia por proibição do outro progenitor, consoante a semana em que estava com a mãe ou com o pai, a alternância entre o acompanhamento psicológico ou a ausência dele, a discordância quanto ao estabelecimento de ensino escolar, acabou por perturbar a menor, ao ponto de logo no final do primeiro período do ano lectivo a criança começar a dar sinal de não estar a acompanhar a matéria e, mais preocupante, começar a masturbar-se avidamente e sem capacidade de autocontrolo, tendo tal sucedido inclusivamente no recreio da pré-escola, pelo menos por duas vezes, em Junho de 2021.
A disfunção está devidamente concretizada naqueles factos anteriormente mencionados, os quais, contrariamente ao sustentado pelo requerente, não são meros factos conclusivos, ou juízos de valor, são manifestações inequívocas de que o regime de residência alternada da menor com ambos os progenitores não é o adequado, pelo menos por ora, ao interesse da filha menor, qualquer que seja a vontade do pai, sendo que este mais do que ter direitos, tem deveres perante a filha que impõem que respeite a saúde e o bem estar emocional da menor, o qual, no momento actual, passará pela estabilidade emocional e tranquilidade necessária a um crescimento saudável e harmonioso, residindo habitualmente com o progenitor de referência, por forma a ser o mais possível protegida do conflito entre os pais e não ser nele envolvida como estava a acontecer.
“O ponto nevrálgico da intervenção judicial em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais é a figura da criança, entendida como sujeito pleno de direitos, designadamente o de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando-os a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor.
Na definição concreta do que convém ao superior interesse da criança o julgador não goza de discricionariedade, nem o seu juízo pode ser arbitrário; o julgador deve em qualquer caso guiar-se por critérios sustentáveis racionalmente e ancorados nas circunstâncias objectivas com que se depara.
(…) Não podendo objectivamente ser fixada a residência alternada que seria a situação ideal, há que escolher a situação menos má, qual seja a de fixar a residência com o progenitor com o qual a criança viveu a maior parte do seu tempo de vida e que representa para a criança o seu porto de abrigo, o seu espaço de vivência, segurança e felicidade.”[9]
O art. 1906º do CC, com a redação introduzida pela Lei nº 65/2020 de 4/11/2020, passou a consagrar no nº 6 que «quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.»
Concorda-se com esta opção legislativa, afigurando-se-nos que, em tese geral e por princípio, a residência alternada deva ser o regime de eleição, porém, deve o julgador apurar se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, essa opção corresponde ao superior interesse da menor.
Não um interesse qualquer, não o interesse dos pais, mas o interesse daquela criança em concreto, perante o condicionalismo em que vive, os sentimentos que exterioriza, mormente a vontade que manifesta a respeito de com quem quer ficar a residir habitualmente.
Tal como ensina Clara Sottomayor, em anotação ao art. 1906º do CC“o conceito de interesse da criança é um conceito indeterminado que carece de preenchimento valorativo e que deve ser concretizado pela doutrina e pela jurisprudência (…) sendo a posição mais consensual nesta matéria a de que, havendo litígio entre os pais, a guarda da criança deve ser confiada ao progenitor que dela cuidou predominantemente, na constância do casamento, a chamada pessoa de referência da criança (…) e que a nova lei exige ainda que sejam ponderadas todas as circunstâncias relevantes: p ex. a idade da criança, o seu temperamento, a sua vontade; a sua saúde e necessidades físicas, psíquicas, emocionais, educativas e sociais; a relação afetiva da criança com cada um dos pais e a disponibilidade destes para cuidar dela; divisão de tarefas entre os pais tendencialmente paritária durante a constância do casamento e da união de facto; capacidade de cooperação dos pais e de criarem um espaço livre de conflitos para a criança; que cada um deles confie no outro como pai ou como mãe; proximidade das residências”.[10]
Esta mesma Autora já havia escrito que “o Tribunal deve atender ao conflito parental, à relação dos progenitores entre si e à relação do progenitor não residente com a criança, decretando o exercício exclusivo das responsabilidades parentais a favor da pessoa de referência da criança, em situações de alta conflitualidade parental, violência doméstica e, em geral, incapacidade de comunicação e de colaboração entre os pais.
(…) O divórcio faz surgir, no caso de relações parentais conflituosas, um valor novo: proteger a criança do conflito entre os pais. A intervenção judicial deve ter, assim, este objectivo, pois está demonstrado que a relação frequente da criança com ambos os pais, em casos de alta conflitualidade entre estes, é prejudicial ao equilíbrio psicológico da criança.
Para que o exercício conjunto possa efectivamente funcionar importa que os pais revelem capacidade de cooperação e de educar em conjunto a criança, capacidade de separar os seus conflitos interpessoais dos seus papéis enquanto pais e que ambos tenham com os filhos uma boa relação afectiva”[11]
Não há pais perfeitos e, qualquer que seja a opção a tomar quanto à residência habitual da menor não equivale, sem mais, a apelidar de incapaz o progenitor com quem a filha não fique a residir, apenas incumbe tomar uma opção em função dos dados objectivos que o processo nos relata, num determinado momento temporal, perante a idade, maturidade e fase de desenvolvimento da criança, tendo presente apenas e só o superior interesse desta devidamente alicerçado na factualidade apurada.
E, como se extrai dos factos concretos destes autos, a residência alternada não se nos afigura a adequada a zelar pelos interesses da menor CC, sob pena de permanecer exposta a uma instabilidade emocional em crescendo de que os pais manifestamente não a têm conseguido proteger.
Para além do envolvimento da menor no conflito exacerbado dos pais, que pode ser até potenciado no regime da residência alternada face à manifesta incapacidade de dialogarem, também não podemos escamotear que o comportamento manifestado pela menor- com 7 anos apenas- de masturbação sem capacidade de autocontrolo, inclusivamente em contexto escolar, sem inibição social, manifestou-se pouco depois da separação dos pais e, apesar de não ter ficado provado ter sido causado pelo pai (não devendo ficar para sempre sob o anátema dessa suspeita pois que a mesma não ficou demonstrada no processo crime), deve ser apurado o que terá motivado que a própria filha tenha afirmado ter sido o pai quem lhe ensinou, pois que, ainda que tal facto não deva ser valorado em termos de inibição do exercício das responsabilidades parentais face ao arquivamento do processo crime, deve merecer preocupação e atenção redobrada de modo a percebermos porque razão a menor fez tal imputação ao próprio pai, apesar de mostrar ter com ele vínculos afectivos.
A ser mentira, a mera imputação que foi feita ao pai pela própria filha, condicionada ou não por outrem, deve ser tomada em consideração, mormente pela gravidade que essa atitude indicia, que se nos afigura desaconselhar também a fixação da residência da menor com o pai, independentemente de este ter competências parentais ou revelar aptidão para o desempenho das suas responsabilidades parentais.
Também Tomé D Almeida Ramião defende que, “a solução mais ajustada será aquela que, no caso concreto, melhores garantias dê de assegurar e valorizar o desenvolvimento físico e psíquico do menor, do seu bem- estar, a sua segurança e a formação da sua personalidade, sendo certo e sabido que o conteúdo das responsabilidades parentais se consubstancia no conjunto de poderes/deveres ou poderes funcionais atribuídos legalmente aos progenitores no interesse dos filhos e para a prossecução dos interesses pessoais e patrimoniais destes, com vista a assegurar convenientemente o seu desenvolvimento integral e harmonioso ( art. 1878º do C. Civ).”[12]
Neste momento, seguindo de perto tais ensinamentos e, pelas razões objectivas e concretas acima expostas, ponderadas todas as circunstâncias relevantes mencionadas, confirmamos que não se mostram reunidas as condições mínimas para que a pretendida residência alternada entre os dois progenitores seja instituída, por não corresponder tal opção ao superior interesse da CC.
Não sendo viável, por ora, a implementação da residência alternada, o recorrente também não pode ignorar que a própria filha manifestou inequívoca vontade de ficar a residir habitualmente com a mãe quando foi ouvida pelo tribunal, estando gravadas as suas declarações a esse propósito.
E essa vontade expressa pela menor, aparentemente espontânea e livre de pressões, embora não seja o único factor a tomar em conta na decisão a proferir, merece respeito e deve ser especialmente valorizada, até pela dificuldade emocional que ela implicou, ao exprimir perante estranhos com qual dos progenitores gostaria de ficar a residir habitualmente, sabendo que essa escolha inevitavelmente causa mágoa no outro progenitor.
Neste mesmo sentido, Clara Sottomayor escreveu que “dadas as dúvidas sobre a adequação da residência alternada ao interesse da criança, a opinião desta deve ter um peso decisivo nas decisões judiciais e na homologação dos acordos dos pais, que devem auscultar a opinião dos filhos e a sua adaptação ao sistema, nos casos em que ele já foi praticado pela família, durante a separação de facto.
(…) A residência alternada não é uma solução mágica para um problema difícil. Mesmo nos casos em que ambos os pais têm com os filhos uma boa relação afectiva, a dupla residência faz exigências emocionais ás crianças, que não devem ser subestimadas (…). Para que a guarda partilhada funcione é essencial que a criança seja consultada e qua a sua possível insatisfação com a dupla residência seja tida em conta.”[13]
Quanto às menções feitas pelo recorrente de que a decisão proferida deixa a menor entregue unicamente à mãe, onde residem avós ainda sob suspeita de serem violentos com a menor, estas considerações não encontram um mínimo de arrimo nos factos apurados nestes autos.
Não vemos, pois, que as alegações recursivas do recorrente imponham decisão diferente da proferida a esse propósito na sentença recorrida, a qual se mostra suficientemente alicerçada nos factos dados como provados, analisados à luz do superior interesse da filha menor, devendo manter-se a residência habitual com a mãe, com convívios regulares com o pai, cujos termos não foram questionados nas conclusões deste recurso que delimitam o seu objecto.
2.2. Valor da pensão de alimentos.
Quanto ao valor da pensão de alimentos fixada na sentença recorrida, de €175,00, pretende o recorrente que, para o caso de não proceder a sua pretensão de guarda partilhada com residência alternada com ambos os progenitores (sem qualquer prestação de alimentos), a ser necessária, seja reduzida para valor nunca superior a €100,00.
A esse propósito, podemos ler da sentença recorrida que, “segundo o disposto no art.º 2003.º do Código Civil, a expressão “alimentos” abrange tudo aquilo que é indispensável ao sustento, à habitação, vestuário, instrução e educação do menor.
O que está assim em causa é a satisfação das necessidades do alimentando, não apenas das necessidades básicas que asseguram a sobrevivência deste, mas de tudo o que o menor precisa para usufruir uma vida conforme às suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista o melhor desenvolvimento físico, intelectual e emocional possível.
Nos termos do disposto no art.º 2005.º n.º 1 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados em prestações mensais, tendo em conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.
Deste modo e considerando as despesas normais inerentes ao sustento de uma criança com a idade da CC e as que resultam da factualidade dada como provada e a situação económica e financeira dos progenitores, entendo adequado que o pai pague uma pensão de alimentos devida à filha na quantia mensal de €175,00, até ao último dia de cada mês, com início em Novembro de 2022, actualizada, anual e automaticamente, no montante de €2,50, em Novembro, com efeitos a partir de Novembro de 2023.”
Os critérios consagrados no art. 2004º do CC para o cálculo da obrigação de alimentos são por um lado as possibilidades do alimentante e, por outro, as necessidades do alimentando e a possibilidade deste prover à sua subsistência.
Dos argumentos recursivos invocados pelo recorrente concluímos que este não discute que o valor da prestação de alimentos fixado na sentença recorrida seja o adequado às necessidades da filha menor, apenas argumenta que não tem possibilidade de pagar mais do que €100,00 mensais.
Vejamos.
Sustenta o recorrente que aufere o salário líquido de €934,80 e que paga todos os meses a quantia de €281,80 de três prestações de dívidas fiscais, bem como tem despesas consideradas em medicação, bem como as despesas de água, luz, medicação, roupa próprias de um agregado de três elementos onde dois deles são bastantes idosos, não tendo possibilidade de pagar a titulo de prestação de alimentos a quantia fixada de €175,00.
Resulta dos pontos 28 a 31 dos factos provados que o recorrente reside com os seus pais, os quais têm 70 anos de idade e auferem rendimentos no montante mensal de €691,70 e 291,68, trabalhando o recorrente como especialista em doseamento de químicos na empresa “B..., ...”, auferindo um vencimento no montante mensal de €960,00 e, despende mensalmente cerca de €175,00 em saúde, cerca de €100,00 em alimentação e cerca de €140,00 em combustível e telemóvel e €27,00 da mensalidade da filha na piscina que a mesma frequentava nas semanas em que estava com a mesma.
Ainda que subtraídas as despesas pessoais que comprovadamente o recorrente tem de forma periódica, mencionadas no ponto 30 dos factos provados- não podendo ser tomadas em consideração, por não terem sido oportunamente alegadas e provadas quaisquer dívidas fiscais- e, não estando os pais, com quem vive, dependentes financeiramente do recorrente, face aos rendimentos que auferem, não vemos como pode o recorrente sustentar que não pode suportar uma pensão de alimentos superior a €100,00, quando o rendimento disponível será aproximadamente de €500,00.
De todo o modo, a obrigação de alimentos dos pais aos filhos sobreleva relativamente a todas as demais despesas dos progenitores, não ficando o valor a fixar necessariamente dependente do montante das despesas daqueles- desde que seja salvaguardado o rendimento necessário ao sustento dos próprios progenitores- mas devendo ser calculado em função das necessidades primárias da criança a imputar a cada um dos pais na proporção do respectivo rendimento.
Ponderando os factores de cálculo elencados e dados como provados nos autos, não se justifica a redução da importância imposta ao recorrente na sentença recorrida a título de alimentos à filha menor, a qual se afigura ajustada e proporcional às necessidades daquela e às possibilidades do progenitor com ela não residente.
**
V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Apelante/Requerente, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do Apelante, que ficou vencido (sem prejuízo do apoio judiciário).

Notifique.

Porto, 18/4/2023
Maria da Luz Seabra
Artur Dionísio de Oliveira
Maria Eiró

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
______________
[1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência
[3] Proc. Nº 7430/17.7T8LRS.L1.S1, www.dgsi.pt
[4] Proc. Nº 3160/16.5T8LRS-A.L1.S1, www.dgsi.pt
[5] Recursos no Novo CPC, 2ª edição, pág. 135
[6] Neste sentido Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 134
[7] Proc. Nº 388/21.0T8VCD.P1, www.dgsi.pt
[8] Proc. Nº 361/22.0T8GDM.P1, www.dgsi.pt
[9] Ac RP de 10/2/2022, Proc. Nº 3323/18.9T8VFR-A.P1, www.dgsi.pt
[10] Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, 2ª edição, pág. 923 a 934
[11] Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 6ª edição, pág. 28 e 117, 244
[12] RGPTC Anotado e Comentado, pág. 129
[13] Clara Sottomayor, Ob. Cit, pág. 269/272