Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00011811 | ||
Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
Descritores: | UNIDADE DE INFRACÇÕES UNIDADE DE RESOLUÇÃO BURLA | ||
Nº do Documento: | RP199406019410421 | ||
Data do Acordão: | 06/01/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 184/85 | ||
Data Dec. Recorrida: | 12/09/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART30 ART78 N5 ART313 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG267. | ||
Sumário: | I - A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedeceu ao mesmo dolo mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração da conduta; um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores. II - No caso "sub judice", a actuação dos arguidos desenvolveu-se no âmbito de um único quadro delituoso por eles concebido "ab initio", presidido por uma única resolução criminosa, em que o recebimento sucessivo das várias quantias despendidas por cada lesado representa o concretizar desse plano inicial que exactamente previa uma pluralidade indeterminada de eventuais candidatos à emigração, não tendo havido qualquer renovação do dolo que persistiu sempre o mesmo ao longo de toda a actividade desenvolvida. À pluralidade de ofendidos correspondeu apenas uma única resolução criminosa, passível de um único juízo de censura. Trata-se, portanto, de uma só burla em que o valor do prejuízo causado é o somatório das diferentes parcelas recebidas, que é consideravelmente elevado, não importando o reflexo que o crime teve na esfera patrimonial de cada lesado. | ||
Reclamações: | |||