Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410421
Nº Convencional: JTRP00011811
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: UNIDADE DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
BURLA
Nº do Documento: RP199406019410421
Data do Acordão: 06/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 184/85
Data Dec. Recorrida: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART30 ART78 N5 ART313 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG267.
Sumário: I - A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedeceu ao mesmo dolo mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração da conduta; um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
II - No caso "sub judice", a actuação dos arguidos desenvolveu-se no âmbito de um único quadro delituoso por eles concebido "ab initio", presidido por uma única resolução criminosa, em que o recebimento sucessivo das várias quantias despendidas por cada lesado representa o concretizar desse plano inicial que exactamente previa uma pluralidade indeterminada de eventuais candidatos à emigração, não tendo havido qualquer renovação do dolo que persistiu sempre o mesmo ao longo de toda a actividade desenvolvida.
À pluralidade de ofendidos correspondeu apenas uma única resolução criminosa, passível de um único juízo de censura.
Trata-se, portanto, de uma só burla em que o valor do prejuízo causado é o somatório das diferentes parcelas recebidas, que é consideravelmente elevado, não importando o reflexo que o crime teve na esfera patrimonial de cada lesado.
Reclamações: