Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23579/15.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
AUDIÊNCIA DE PARTES
ARTICULADO MOTIVADOR
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP2016060623579/15.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 241,FLS.279-284)
Área Temática: .
Sumário: I - A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento cabe aos casos em que há inequívoco despedimento por escrito.
II - Não cabe à secretaria controlar a existência de despedimento a partir do documento que o trabalhador junte com o formulário próprio de oposição ao despedimento.
III - Nos casos em que o empregador comparece à audiência de partes, esta inicia-se pela exposição, pelo empregador, dos fundamentos do despedimento.
IV - Se o empregador negar a existência de despedimento, este passa a controvertido, devendo então o juiz dar cumprimento ao disposto no artigo 98º-I nº 3 do CPT.
V - Porém, pode nem sempre ficar claro na audiência de partes que a existência do despedimento é controvertida, e neste caso, ou ainda no de simples não cumprimento do artigo 98º-I nº 3 do CPT, a notificação do empregador para apresentar o articulado motivador do despedimento não corresponde a uma decisão implícita sobre a existência de despedimento, abrangida pelo caso julgado formal, impedindo o juiz de, após os articulados, entender que o despedimento é controvertido e em função disso declarar a existência de erro na forma de processo.
VI - Declarado o erro na forma de processo, há-de fazer-se um juízo sobre a possibilidade de aproveitamento dos actos já praticados, com respeito pelas garantias de defesa.
VII - Tal juízo é feito a partir dos elementos concretos do processo, não sendo suficiente uma comparação abstracta de regimes processuais.
VIII - Se, por via do formulário e da contestação, a trabalhadora já teve oportunidade de alegar e oferecer provas de que foi despedida e de reclamar os efeitos do despedimento ilícito, e se, por via do articulado motivador e da resposta, a Ré teve oportunidade de alegar e oferecer provas de que não despediu a trabalhadora, se o único ponto de discórdia entre as partes é a existência ou não de um despedimento, sendo o prazo para apresentar articulado motivador mais longo do que o prazo para contestar a acção comum, há-de chegar-se à conclusão, em concreto, que os articulados podem ser aproveitados sem prejuízo das garantias de defesa, e que, em paralelo com o comando legal na acção especial que manda seguir os termos do processo comum após os articulados, nada mais há a fazer senão ordenar esses termos, com marcação de julgamento, produção de prova e decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 23579/15.8T8PRT.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 509)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, Engenheira Civil, residente em Gondomar, veio intentar a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que alegou ter-lhe sido movido em 9.9.2015 por C…, Unipessoal, Ldª, com sede no Porto.
Juntou ao formulário respectivo uma carta da Ré contendo uma resposta a uma carta sua, que, após diversos considerandos, termina: “Face ao exposto, agradecemos a V. Exª que não compareça nas nossas instalações porque, não sendo nossa trabalhadora, não tem autorização para ali entrar e permanecer e daremos instruções aos nossos trabalhadores nesse sentido”.
O formulário foi recebido pela secretaria e foi designado dia para audiência das partes, na qual se frustrou a conciliação e foi ordenada a notificação da Ré para motivar o despedimento.
A Ré veio apresentar articulado motivador, como assim expressamente qualificou, invocando a inexistência de despedimento após detalhada análise das comunicações havidas entre as partes, que lhe permitiam concluir por ter sido a Autora a despedir-se, concluindo: “Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a V. Exa. que:
a presente acção deve ser julgada totalmente improcedente por inexistência de decisão de despedimento e, consequentemente, absolvida a Ré do pedido, condenando-se a Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização nunca inferior a 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), nos termos referidos no art. 47º deste articulado”.
A Autora contestou, desde logo invocando que por falta de motivação do despedimento e por via de não ter sido conhecido erro na forma de processo, se devia concluir imediatamente pela ilicitude do despedimento, peticionando: “Nestes termos e nos mais de direito, deve ser declarada a ilicitude do despedimento e deve a Empregadora ser condenada a reintegrar a Trabalhadora no seu posto de trabalho, com todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, ou, se entretanto esta declarar essa opção até à sentença, a pagar-lhe uma compensação correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, dado o elevado grau de ilicitude”.
Respondeu ainda a Ré invocando que se pode defender invocando e provando que nenhum despedimento ocorreu, e que o erro na forma de processo pode ser conhecido até à sentença final.
Foi então proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da acção em €5.000,01, e se concluiu e decidiu:
“Ora, o facto de não se ter, como determina o nº 3 do artº 98ºI do Código de Processo do Trabalho, declarado a existência do erro na forma de processo em sede de audiência de partes, não obsta a que o Tribunal venha do mesmo conhecer posteriormente, uma vez que, conforme estabelece o nº 2 do artº 200º do Novo Código de Processo Civil, as nulidades a que se referem, entre outros, o nº 1 do artº 193º, são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado.
Há, pois, um erro na forma de processo aplicável, o qual consubstancia uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, nos termos do artº 196º, por referência ao artº 193º, nº 1º, subsumível a exceção dilatória, nos termos do artº 577º, al, b) e 278º, nº 1, al. b) todos do Novo Código do Processo Civil, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, da ora Ré”.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. Na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi apresentado e recebido o formulário aprovado pela Portaria 1460-C/2009, juntamente com uma comunicação escrita da Recorrida e que a ora Recorrente interpretou como declaração inequívoca do despedimento, após ter sido acusada por faltas injustificadas e ter sido impedida, por escrito e com inequívoca intenção de considerar extinto o contrato, de trabalhar e de aceder às instalações do local de trabalho.
2. Por não ter sido obtido acordo, foi proferido despacho a ordenar a notificação à “empregadora para, no prazo de quinze dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a advertência das cominações previstas no art. 98-/3/a) e b), do CPT” e foi designada a data de julgamento para o dia 15 de Março, pelas 14.00 horas.
3. Este despacho não foi objecto de arguição de nulidade nem impugnado por via do recurso.
4. Na sequência, a Recorrida apresentou o seu articulado e provas, tendo a Recorrente contestado também com indicação de provas, ao que se seguiu resposta daquela.
5. Em vez da realização da audiência de julgamento que estava designada para o dia 15 de Março p.f., foi então proferida a sentença sob recurso, decretando a absolvição da instância por considerar haver erro na forma do processo.
6. Porém, a sentença ofende o princípio da preclusão e viola o caso julgado.
7. De facto, é na audiência de partes o momento próprio para o Tribunal conhecer da inaplicabilidade da forma do processo especial da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, e, sendo caso disso, abster-se do conhecimento do pedido, absolver da instância o Empregador e informar o Trabalhador do prazo para intentar a acção com processo comum (cf. art. 98-I/3 do CPT).
8. Salvo o devido respeito, no caso de não ter sido dado cumprimento àquela norma expressa do direito adjectivo laboral, (o citado n. 3 do art. 98-I) e de terem prosseguido os autos com os articulados das partes e indicação das provas, o Tribunal não poderá inutilizar todo o processado e, no despacho saneador, ignorar aquela norma do CPT, aplicando (parcialmente!) o previsto no CPC para o erro na forma do processo.
9. É que só é permitido recorrer à legislação processual comum nos casos omissos (art. 1/2-a do CPT) e a questão do conhecimento do erro na forma do processo da acção judicial da regularidade e licitude do despedimento está expressamente regulada no Código do Processo do Trabalho, quer quanto ao momento desse conhecimento, quer quanto à consequência do erro.
10. Se, na audiência de partes, o Tribunal manda prosseguir os autos, conhece, pelo menos implicitamente, da adequação da forma do processo de tal acção especial e, por isso, na falta de arguição de nulidade ou de impugnação por via do recurso, esse entendimento ou pressuposto transitou em julgado.
11. A sentença recorrida ofendeu esse princípio do caso julgado e violou a referida norma do n. 3 do art. 98-I do CPT, revogando-a ou alterando o seu conteúdo.
12. É como se a norma dissesse que o Juiz cumpre aquela imposição se quiser e, se a não cumprir, poderá em qualquer momento do processo aplicar a lei processual comum, ainda por cima de forma criativa, no caso em apreço, pois nem manda seguir os autos (cf. art. 193/1 e 3 do CPC), nem informa o Trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção com processo comum (cit. art. 98-I/3, in fine), o que, obviamente, é insustentável, face às citadas normas a que o Tribunal deve obediência.
13. Pelas razões expostas, a sentença deverá ser revogada e ordenar-se o prosseguimento dos autos.
Sem prescindir,
14. Se vingar a tese de que se verifica realmente erro na forma do processo, o conhecimento da irregularidade não deve conduzir à absolvição da instância, mas, antes, deverá ser dado cumprimento ao disposto na citada norma do art. 193 do CPC, seguindo-se os termos processuais adequados para ser feita justiça, com respeito pelo princípio da celeridade e da economia processual, cumprindo-se o dever de gestão processual previsto no art. 6 do CPC e adoptando-se a tramitação processual adequada ao fim visado na presente acção para ser assegurado um processo equitativo (cf. 547 do CPC).
15. Face aos articulados apresentados pelas partes, facilmente se concluirá que estas pedem à Justiça que se pronuncie sobre o modo como foi operada a cessação do contrato de trabalho e aplique o direito que ao caso couber.
16. As partes já trouxeram aos autos com clareza e fundamentos suficientes as suas pretensões, pelo que, face ao suposto erro da forma processual, sempre poderia e deveria o Tribunal, ao abrigo do princípio da cooperação e da boa-fé processual (art. 7 e 8 do CPC), bem como ao abrigo do disposto no CPT, promover diligências conciliatórias em relação a eventuais correcções dos articulados ou outras diligências (cf. art. 98-M/1, 54/1, 61/1 e 62 do CPT), de forma a respeitar os aludidos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se a inutilização de todo o processado que, como parece óbvio, irá ser repetido praticamente nos mesmos termos noutra acção do processo comum laboral.
17. A ratio legis subjacente à norma do n. 3 do art. 98-I, na parte em que prevê a absolvição da instância e a informação ao Trabalhador do prazo para a nova acção de processo comum, justifica-se pela simples circunstância do processo se encontrar no inicio, sem actos processados que justifiquem a simples correcção da forma nos termos previstos no art. 193 do CPC, o que já não se verifica de modo nenhum no caso sub judice.
18. Assim, e, repete-se, se for de entender que há erro na forma do processo e que se impõem correcções na tramitação processual, estas deverão ser determinadas, revogando-se a sentença que absolve da instância a Ré e deverão os autos prosseguir para apreciar as posições divergentes das partes, sem prejuízo de estas serem ouvidas e, justificando-se, poderem trazer aos autos matérias e provas adicionais, e ser aplicado o direito que ao caso couber.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser revogada a sentença recorrida e ordenar-se o prosseguimento dos autos,
Contra-alegou a recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1- O conhecimento oficioso do erro na forma de processo não sendo proibido, pode ser aferido no despacho saneador dado que decorre expressamente da lei. Aliás, nos termos do art. 61º do C.P.T., por remissão do art. 98º-M, nº 1 do mesmo diploma legal, o juiz “a quo” profere despacho saneador no qual pode, se o processo contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 3º do C.P.C., julgar logo alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.
2- A Recorrente alega que aquando da entrada do seu requerimento através do formulário aprovado pela Portaria 1460-C/2009, de 31 de Dezembro juntamente com a comunicação escrita da ora Recorrida e que “a ora Recorrente interpretou como declaração inequívoca de despedimento”, a secretaria do douto Tribunal “aceitou aquela decisão como de despedimento, pois de outro modo recusaria receber o requerimento (art. 98º-E/c do CPT).”
3- O art. 98º-E do C.P.T. estatui as situações em que a secretaria judicial recusa o formulário apresentado pelo Autor, sendo uma das hipóteses não ter sido junta a decisão de despedimento.
4- Ora, a secretaria recusa por simplesmente não ser junta qualquer comunicação escrita com o formulário e não por causa do teor de uma comunicação junta com o formulário porque não cabe à secretaria a análise do teor da referida comunicação escrita junta.
5- Como bem decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-01-2011, (proferido no âmbito do Proc. P600/10.0 TTFUN.L1-4, e do qual foi Relatora a Sr.ª Desembargadora Hermínia Marques)“(...) não cabe à secretaria efectuar a análise e interpretação do teor desse documento, em termos de saber, se o mesmo integra, ou não, uma decisão de despedimento. Por isso não pode ser recusado o formulário pela secretaria. Nem é exigível que os Srs. Funcionários da secretaria possuam conhecimentos legais, doutrinais e jurisprudenciais, para poderem, com segurança, fazer essa análise e interpretação do documento apresentado (...).”
6- Realizou-se a Audiência de partes frustrando-se a tentativa de conciliação por não ter havido qualquer proposta pelas partes naquela altura (vd. a fls... a Acta de tentativa de conciliação). Na verdade, naquela audiência o Tribunal “a quo” não ficou elucidado relativamente à causa da cessação da relação laboral sub judice.
7- O Tribunal “a quo” notificou as partes de acordo com o estatuído no C.P.T. para apresentarem os respectivos articulados.
8- Diga-se que a Recorrida não arguiu a nulidade nem impugnou o douto despacho que ordenou a sua notificação cumprindo assim o teor da al. a) do nº 4 do art. 98º-I do C.P.T., por entender que deveria elucidar o Tribunal “a quo” sobre os factos, apresentando toda a correspondência trocada entre as partes.
9- A Recorrida apresentou um articulado conforme foi notificada, cabendo-lhe aí pugnar pela licitude do despedimento se tal fosse o caso! Todavia, não o fez, pois tal facto jamais sucedeu e, por isso, invocou e provou que nenhum despedimento promovido por si existiu! (vide os dez documentos juntos a fls...).
10- Consequentemente, o Tribunal “a quo” apenas tomou conhecimento da causa de pedir da Autora finda a fase de apresentação dos articulados pelas partes, dado que o formulário entregue, pela Autora, aqui Recorrente, juntamente com o documento escrito pela Ré (doc. a fls. 3, 4 e 5 dos autos) tinha um conteúdo incipiente para que o Tribunal “a quo” concluísse, com segurança, de imediato pela existência de erro na forma de processo que, a final, veio a constatar conforme plasmado na douta sentença aqui posta em causa pela Recorrente.
11- E por isso, na douta sentença diz-se e bem que “ Ao recorrer a esta ação, o trabalhador terá de entregar, juntamente com o formulário, uma declaração inequívoca de despedimento, (neste sentido o Acordão da Relação do Porto de 14 de junho de 2010, in www.dgsi.pt, no qual se entende que a ação especial a que aludem os artºs 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho “abrange aquelas hipóteses em que o despedimento foi formalmente comunicado, o que significa, que se trata de despedimentos provados, assumidos como tal pelo empregador (…)
Posto isto, apreciemos o caso sub judice.
Vem a Autora arguir ter sido despedida a 9 de setembro de 2015, juntando para o efeito a carta de fls. 3, 4 e 5, da qual resulta invocar a entidade empregadora, ora Ré, que a mesma Autora afirmou categórica e claramente a vontade de cessar unilateralmente o seu contrato individual de trabalho, decisão que a Ré aceitou, agradecendo que a mesma não compareça nas instalações uma vez que não é mais trabalhadora.
Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, desta comunicação escrita invocada pela Autora, como consubstanciando o despedimento, apenas podemos concluir que a Ré nela assume a existência de um contrato de trabalho, bem como a sua cessação por vontade unilateral da trabalhadora, ora Autora, não podendo daqui extrair-se uma qualquer intenção de proceder ao despedimento desta.”
12- Não obstante, o C.P.T. estatuir no seu nº 3 do art. 98º-I que a audiência de partes é o momento primário para o Tribunal conhecer do vicio de erro na forma de processo, sempre se dirá que, e contrariamente ao que transparece das alegações da Recorrente, o mesmo ainda seria, como aliás, o foi e bem, passível de conhecimento pelo douto Tribunal “ a quo”, no saneador-conforme já alegado no ponto 1 destas Alegações - e no máximo, até à sentença final (cfr. Art. 61º do C.P.T.; art. 577º, al. b), 278º, nº 1 al. b), 193º, nº 1, 196º, 200º, nº 2 todos do C.P.C., aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2. a) do C.P.T.).
13- Não assiste razão à Recorrente quando alega que o Tribunal não informou a trabalhadora do prazo de que dispõe para intentar a ação com processo comum.
14- O nº 3 do art. 98º-I do C.P.T. dispõe que o juiz informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum, mas como não consubstancia a natureza de uma decisão formal, não terá força vinculativa de caso julgado formal.
15- No entanto, a nulidade invocada na douta sentença foi conhecida nos termos do art. 61º do C.P.T, não estatuindo aquele preceito legal qualquer dever sobre o juiz no que concerne à informação ao trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum. Além de que, a Recorrente tendo constituiu mandatário judicial não estava, de todo, desprovida de acompanhamento técnico. Caso gritante seria se a Recorrente só tivesse constituído mandatário judicial na fase de recurso, aí encontrar-se-ia nos autos até à prolação da sentença numa posição de desigualdade perante a Recorrida.
16- Ademais, a douta sentença do Tribunal “a quo” baseando-se nos factos alegados e na prova produzida pelas partes decidiu e bem que a Autora, aqui Recorrente não foi despedida, porque tal facto jamais sucedeu!
17- Pelo que de modo algum assiste razão à Recorrente quando alega que a sentença ofendeu o princípio da preclusão e viola o caso julgado e, muito menos, violou o disposto no nº 3 do art. 98º-I do C.P.T.
18- Pelo que deverá ser mantida a sentença proferida.
19- Mantendo-se inalterada a douta sentença, como espera a Recorrida, veio ainda a Recorrente alegar que deve ser aproveitado todo o processado até à prolação da mesma, nos termos do art. 193º do C.P.C. para, consequentemente, ser feita justiça com o respeito pelo princípio da celeridade e da economia processual.
20- A Recorrida não pode de modo algum aceitar tal posição visto que não se podem aproveitar os articulados apresentados pelas partes pois obedecem a uma tramitação e lógica diversa da acção comum, nomeadamente em termos de prazos de propositura, de ónus de alegação e prova, resultando numa diminuição das garantias da Ré, aqui Recorrida. Além de que, ficou provado e plasmado na douta sentença que a Recorrida jamais despediu a Recorrente pois esta anteriormente já havia cessado unilateralmente o seu contrato de trabalho.
21- Sempre se dirá que, apesar de o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2011, proferido no âmbito do Proc. P420/10.2TTALM.L1-4, e do qual foi Relator o Sr. Desembargador José Feteira), defender posição jurisprudencial com a qual a Recorrida discorda, no entanto contém inclusivamente o voto de vencido da Sr.ª Desembargadora Filomena de Carvalho ao qual se adere e cuja posição foi posteriormente reiteradamente acolhida pelos Tribunais Superiores Portugueses. A este respeito veja-se também o AC. da Relação do Porto, de 29-10-2012, (proferido no âmbito do Proc. P64/12.4 TTLMG-A.P1, e do qual foi Relatora a Sr.ª Desembargadora Paula Leal de Carvalho).
22- Não assiste razão à Recorrente, a douta sentença decidiu e bem que a comunicação escrita junta com a entrada do requerimento da Recorrente em juízo, através do formulário aprovado pela Portaria 1460-C/2009, de 31 de Dezembro, não fez prova de que aquele consubstanciava o seu despedimento, mas tão só a assunção pela Recorrida da existência de um contrato de trabalho, bem como a sua cessação por vontade unilateral da trabalhadora, ora Recorrente, pelo que exclui de todo a convolação do processo declarativo especial em processo declarativo comum.
23- Face ao exposto, impõe-se e justifica-se que a decisão recorrida seja mantida inalterada porque são de todo irrelevantes as considerações da Recorrente sobre a existência de dúvidas sobre o modo de cessação do seu contrato de trabalho outrora celebrado com a Recorrida (denunciou-o em 11-07-2015) e, consequente, invocação do princípio da cooperação e da boa-fé processual para se evitar a inutilização de todo o processado. Diga-se que o mesmo se tornará realmente inútil, para além de que onerar-se-á os cofres do Estado caso seja dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente.

Neste Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso por inexistência de conclusões, uma vez que estas reproduzem o corpo da alegação.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- do conhecimento do recurso;
1. Da violação do caso julgado;
2. Do aproveitamento processual em caso de se entender existir erro na forma de processo.

III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede, e ainda que as partes juntaram documentos com os seus articulados e ofereceram testemunhas para a prova da questão da existência de despedimento.

Apreciando:
- Embora as conclusões de recurso sejam quase idênticas ao corpo da alegação, não pode concluir-se que inexistam – formalmente foram apresentadas – podendo, no máximo, concluir-se que são prolixas. Todavia, elas apresentam com clareza o que é essencial para conhecer do recurso, e não nos parece que seja caso de as mandar aperfeiçoar. Admite-se assim o conhecimento do recurso.

1. Em síntese, entende a recorrente que, ao ter junto um documento com o formulário de oposição ao despedimento no qual, segundo entende, está demonstrado que foi despedida, e ao não ter a secretaria rejeitado o seu formulário, tendo o tribunal designado dia para audiência de partes e nesta ordenado a notificação do empregador para motivar o despedimento, que, e até justamente por não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 98º - I, nº 3, do CPT (Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum) se formou caso julgado que impedia o tribunal de conhecer do erro na forma do processo no despacho saneador.
Não há hoje dúvida que a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento foi prevista para os casos de inequívoco despedimento por escrito. Por isso, porque o despedimento é inequívoco e não será, em si contestado, a estrutura processual prevista inclui um articulado para o empregador que despediu motivar o despedimento, alegando os factos e motivos legais que lhe permitiam fazê-lo, e de seguida, a mesma estrutura, prevê a hipótese de resposta do trabalhador, sob a denominação de contestação, para negar ou invalidar ou contestar o efeito dos factos alegados pelo empregador, com a possibilidade de deduzir reconvenção para obter a condenação do empregador nos efeitos da ilicitude do despedimento, e outros, eventualmente. A esta contestação tem, ainda, o empregador, o direito de responder.
Portanto, é também claro que a estrutura prevista só se adequa aos casos em que não está em causa a existência dum despedimento.
Mas, pretender que o empregador não possa, no âmbito desta acção, negar a existência do despedimento, é ir longe demais na interpretação dos efeitos processuais que o legislador intencionou com esta acção. Basta, com efeito, pensar que o trabalhador ofereça, com o seu formulário, um documento falso, uma carta de despedimento forjada.
Por isso não é pensável que nesta acção à partida – no momento de recepção do formulário pela secretaria ou de designação da audiência de partes pelo juiz – já se tenha tornado, por via destes actos, adquirido para a verdade processual a existência de um despedimento.
Estamos inteiramente com a jurisprudência citada pela recorrida quando isenta os funcionários judiciais da função decisória e da responsabilidade pela admissão do formulário se o documento de despedimento não for inequívoco. Não compete aos funcionários analisar se o documento prova inequivocamente um despedimento.
Se o juiz não observar o disposto no artigo 98º - I nº 3 do CPT?
Na perspectiva da recorrente, isso significa implicitamente que o juiz já se convenceu da existência do despedimento e que entende que a forma de processo está correcta e deve prosseguir, e portanto não pode, mais tarde, voltar atrás – daí a invocação de caso julgado.
Embora, em teoria, o sistema funcionasse perfeitamente – tanto que o artigo 98º-I manda o empregador, logo que aberta a audiência, expor os fundamentos do despedimento, e portanto se não tiver havido despedimento ele, empregador, logo o dirá, e então o juiz considerará a questão controvertida e a forma de processo não adequada, cumprindo então o disposto no nº 3 do preceito, a verdade é que, além do caso do empregador faltar – artigo 98º-G, nº 1 – estamos no domínio do humano, processualmente, e o juiz pode, simplesmente, esquecer-se de dar cumprimento ao citado nº 3. Terá então cometido uma nulidade processual que deve ser arguida tempestivamente.
Mas isto não obsta, de facto, a que existindo erro na forma de processo – e do que dissemos resulta claro que se o despedimento não for inequívoco entre as partes (adquirível à partida por acordo) a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não é acção certa, antes deve recorrer-se à acção comum – este erro não seja considerado uma nulidade e não tenha o tratamento civilístico das nulidades. Porque, o regime desta acção não prevê a cominação de nulidade em nenhum dos preceitos que a ela se referem, pela violação de algum deles. Portanto, haveria que ir buscar-se tal regime às disposições próprias do processo do trabalho, sendo porém que elas, tirando o disposto no artigo 61º que aliás fundamentou a decisão, não existem. Donde, é de aplicar o disposto no artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT, ou seja, temos de recorrer ao regime de nulidades do processo civil, e concretamente ao artigo 193º do CPC.
Repare-se, o artigo 98-I nº 3 do CPT não previne qualquer nulidade, nem estabelece que, no caso de não ser cumprido, fique precludido o poder do juiz de se debruçar de novo sobre a questão do erro na forma do processo. E depois, o artigo 620º nº 1 do CPC estabelece que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. E o artigo 619º do CPC já diz “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa (…)”. Independentemente de não estarmos em presença dum caso julgado material, convocamos o preceito para dizer que, tal como no caso julgado formal, existe uma decisão que se debruça sobre um determinado aspecto, não existe apenas uma decisão implícita, um caso julgado implícito. No caso dos autos, não há nenhuma pronúncia, na audiência de partes, sobre a questão da existência ou inexistência do despedimento, sequer sobre o tribunal se ter convencido de que existia um despedimento. Portanto, a recorrente vai buscar o caso julgado ao funcionamento teoricamente perfeito dos termos processuais desta acção, mas ignora não só as possibilidades desse funcionamento não ser, em concreto, perfeito, como todas as múltiplas e surpreendentes possibilidades da vida, neste caso, da defesa que um empregador faça. Seja, por exemplo, de que o empregador nem sequer é obrigado a constituir mandatário para comparecer na audiência – artigo 98º-B – e que pode por isso nem sequer entender o que lhe é dito na audiência e calar-se. Ou, de novo, que o juiz pode não se lembrar de dar a palavra ao empregador para fundamentar o despedimento, e partir logo para a tentativa de conciliação.
É toda esta possibilidade material que, na ausência duma previsão específica sobre o valor do não cumprimento do artigo 98º-I nº 3 do CPT e perante a formulação positiva da existência de decisão contida nos preceitos relativos ao caso julgado, nos leva a afirmar não existir caso julgado sobre a existência de despedimento, no despacho do juiz que, em audiência de partes, manda notificar o empregador para motivar o despedimento.
Improcede assim esta questão.

2. Mas devia então o tribunal não se ter limitado a absolver da instância, colocando a Autora e a Ré na necessidade de repetição de todo o processado numa acção comum?
Não resulta do regime do erro na forma de processo a anulação apenas, dos actos que não puderem ser aproveitados e não devia ser activado o princípio da gestão processual pelo juiz, adequando os termos processuais à mais pronta (e económica) decisão do litígio?
A recorrida invoca diversa e respeitável jurisprudência que lhe cobre a sua recusa de aproveitamento de actos processuais por via da diminuição das suas garantias de defesa. E do mesmo modo defende a incompatibilidade absoluta das formas processuais especial e comum, dada a diferente estrutura dos articulados.
O regime do erro na forma de processo prevê precisamente que não devem aproveitar-se os actos praticados, se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa.
Estando decidido que nada obstava a que se conhecesse do erro na forma de processo no saneador, e que de facto havia erro na forma de processo, devem ou não aproveitar-se os actos já praticados?
A solução, com o devido respeito, não passa pela invocação da jurisprudência, mas sim por uma análise concreta, uma análise do caso concreto deste processo – é isso que manda o artigo 193º do CPC.
O caso concreto deste processo é simples: entre A. e R. foram trocadas uma série de comunicações, electrónicas e por escrito, e houve actuações prévias e conformes a essas comunicações, por parte da A. e da R. É desse emaranhado comunicacional e de acção – que não é nada simples – que resultará saber se a A. foi despedida ou, pelo contrário, se despediu. Como a Ré nega tê-la despedido, se se concluir que a A. foi despedida, é só dar procedência aos pedidos que ela, A., já fez na sua contestação, a propósito dos efeitos da ilicitude do despedimento: porque também é claro que não houve nenhum procedimento fundamentador organizado pela R. Se se concluir que a Ré não despediu a Autora, então é só absolver a Ré do pedido.
Não há dúvida alguma de que quer a Ré, quer a Autora, já se pronunciaram com suficiência sobre as tais comunicações e actuações, para as quais ofereceram ainda outros meios de prova (testemunhal), e portanto o único trabalho a fazer neste processo concreto, é marcar audiência de julgamento, apreciar as provas e decidir. De resto, após os articulados, a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento segue os termos do processo comum. As posições das partes estão perfeitamente definidas e defendidas nos articulados já produzidos, resta apenas formalmente dar baixa da acção como acção especial e mandá-la seguir em processo comum, e como se disse, marcar julgamento.
Repetimos, o caso é simples: a Ré diz que não despediu e a A. diz que foi despedida. Que mais, além da junção e pronúncia sobre os documentos das comunicações e sobre as alegadas actuações das partes, seria preciso? Em quê, no campo da alegação e oferecimento de prova, já realizado – quer no articulado motivador quer na resposta à contestação (aliás com esta dupla oportunidade que não existiria na acção comum) – ficará a Ré prejudicada se se mandar prosseguir o processo como comum? Que mais teria a Ré a dizer se agora pudesse defender-se no âmbito duma nova acção comum que a A. lhe instaurasse na sequência da absolvição da instância? Nada. Em quê, no campo dos prazos, ficará a Ré prejudicada? Teve menos tempo para alegar que não despediu a Autora? Se na acção especial teve 15 dias para motivar o despedimento (neste caso concreto, dizendo que não despediu) – artigo 98º-I, nº 4 al. a) do CPC – e na acção comum só teria 10 dias para contestar – artigo 56º, alínea a) do CPC?
Como é lógico, a jurisprudência que fala sobre a absoluta incompatibilidade das formas processuais da acção comum e da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento assentará em factos, em casos concretos, nos quais se poderia concluir que não devia haver aproveitamento dos actos já praticados.
Neste caso concreto, não encontramos nenhum obstáculo a tal aproveitamento, e, com o maior respeito pela Mmª Juiz recorrida, entendemos que deve ser ordenado o prosseguimento dos autos, sob a forma de processo comum, com aproveitamento de tudo o já praticado pelas partes.
Procede assim esta questão do recurso.

Em conclusão: procede parcialmente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida na parte em que considerou haver erro na forma de processo, mas revogando-se na parte em que decidiu absolver a R. da instância, que se substitui pelo presente acórdão que determina o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum, para os termos subsequentes aos articulados já produzidos pelas partes, com aproveitamento total destes.

Tendo ambas as partes decaído parcialmente no recurso, são responsáveis pelas custas na proporção de metade para cada uma – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial ao recurso e em consequência mantêm o despacho saneador sentença recorrido na parte em que considerou haver erro na forma de processo, e revogam-no na parte em que, por via do erro na forma de processo, decidiu absolver a R. da instância, parte esta que se substitui pelo presente acórdão que determina o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum, para os termos subsequentes aos articulados já produzidos pelas partes, com aproveitamento total destes.
Custas por ambas as partes, na proporção de metade para cada.

Porto, 06.06.2016
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
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Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC:
I. A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento cabe aos casos em que há inequívoco despedimento por escrito.
II. Não cabe à secretaria controlar a existência de despedimento a partir do documento que o trabalhador junte com o formulário próprio de oposição ao despedimento.
III. Nos casos em que o empregador comparece à audiência de partes, esta inicia-se pela exposição, pelo empregador, dos fundamentos do despedimento.
IV. Se o empregador negar a existência de despedimento, este passa a controvertido, devendo então o juiz dar cumprimento ao disposto no artigo 98º-I nº 3 do CPT.
V. Porém, pode nem sempre ficar claro na audiência de partes que a existência do despedimento é controvertida, e neste caso, ou ainda no de simples não cumprimento do artigo 98º-I nº 3 do CPT, a notificação do empregador para apresentar o articulado motivador do despedimento não corresponde a uma decisão implícita sobre a existência de despedimento, abrangida pelo caso julgado formal, impedindo o juiz de, após os articulados, entender que o despedimento é controvertido e em função disso declarar a existência de erro na forma de processo.
VI. Declarado o erro na forma de processo, há-de fazer-se um juízo sobre a possibilidade de aproveitamento dos actos já praticados, com respeito pelas garantias de defesa.
VII. Tal juízo é feito a partir dos elementos concretos do processo, não sendo suficiente uma comparação abstracta de regimes processuais.
VIII. Se, por via do formulário e da contestação, a trabalhadora já teve oportunidade de alegar e oferecer provas de que foi despedida e de reclamar os efeitos do despedimento ilícito, e se, por via do articulado motivador e da resposta, a Ré teve oportunidade de alegar e oferecer provas de que não despediu a trabalhadora, se o único ponto de discórdia entre as partes é a existência ou não de um despedimento, sendo o prazo para apresentar articulado motivador mais longo do que o prazo para contestar a acção comum, há-de chegar-se à conclusão, em concreto, que os articulados podem ser aproveitados sem prejuízo das garantias de defesa, e que, em paralelo com o comando legal na acção especial que manda seguir os termos do processo comum após os articulados, nada mais há a fazer senão ordenar esses termos, com marcação de julgamento, produção de prova e decisão.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).