Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
275/12.2TTVFR.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: RP20160606275/12.2TTVFR.P2
Data do Acordão: 06/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º244, FLS.216-221)
Área Temática: .
Sumário: I - O desconto das quantias auferidas a título de subsídio de desemprego, nas retribuições intercalares, resulta directamente da lei, não precisando de ser declarado, não obstando à sua efectivação e posterior entrega, pelo empregador, à Segurança Social, o facto da condenação não o ter expressamente prevenido. II - Prolongando-se a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento por mais de um ano em primeira instância, e sendo condenada a Segurança Social a pagar as retribuições intercalares após essa data, o pagamento de subsídio de férias que se tiver vencido no primeiro dia do ano em que tal ocorra, cabe por inteiro ao empregador.
III - Diferentemente, por força da data legalmente fixada de vencimento do subsídio de Natal, o pagamento deste pelo empregador só é devido em termos proporcionais, até ao momento em que se inicie a responsabilidade da Segurança Social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 275/12.2TTVFR.P2
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 508)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, bancário, residente em Santa Maria da Feira, veio intentar a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe foi determinado em 2.3.2012 por C…, com sede em Lisboa.
Frustrada a conciliação, a empregadora motivou o despedimento e o trabalhador contestou e reconviu, peticionando a condenação da Ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 por cada dia de atraso na reintegração efectiva e as remunerações desde a data do despedimento até à data do trânsito da decisão, os 14 dias de férias vencidos em 1/1/2011, a indemnização pelo não gozo e os descansos compensatórios no montante de €2.496,00, com juros legais a partir da data do respectivo vencimento e a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais de € 20.000,00, com juros a partir da citação.
Corridos os termos em primeira instância, foi nesta proferida sentença de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção procedente, por provada, e declaro ilícito o despedimento do Trabalhador e em consequência, condeno a Entidade Empregadora a reintegrar o Trabalhador B…, bem como a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso na reintegração efectiva e as remunerações desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, com juros legais a partir da data do respectivo vencimento e ainda na quantia de € 6.532,56 – seis mil quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos (€ 1.009,14 + €3.027,42 + € 2.496,00, conforme acima apurado), com juros a partir da data do respectivo vencimento, bem como a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, com juros a partir da citação.
Custas a cargo da R.”.
Inconformada, a Ré interpôs recurso, no âmbito do qual esta Relação, pelo mesmo relator, proferiu acórdão, em 23.2.2015, que deu provimento parcial ao recurso, e de cuja parte dispositiva consta:
“1. Revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 6.532,56 (seis mil e quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), que nessa parte substituem pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar ao A. a quantia de €3.505,14 (três mil e quinhentos e cinco euros e catorze cêntimos);
2. Revogam ainda a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. “as remunerações desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão” a qual nessa parte substituem pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar ao A. as retribuições que teria normalmente auferido ao serviço da Ré se não fosse o despedimento desde a data deste até 27.6.2013;
3. Mais determinam a notificação da Segurança Social para pagar as retribuições intercalares que o A. normalmente auferiria ao serviço da Ré se não tivesse sido despedido, desde 28.6.2013 até à data do trânsito em julgado deste acórdão, que confirma a declaração de ilicitude do despedimento proferida pela primeira instância, com desconto das quantias que o A. tiver auferido pelos títulos referidas no artigo 390º do Código do Trabalho.
Custas por ambas as partes, na proporção de 9/10 para a recorrente e 1/10 para o recorrido”.

Regressados os autos ao tribunal recorrido, a Ré e o Autor apresentaram diversos requerimentos, que aqui sintetizamos, no sentido da definição das quantias exactas que a primeira teria a pagar ao segundo, e bem assim o Autor tendo formulado requerimento no sentido de ser oficiada a Segurança Social a pagar a quantia que entende que lhe é devida. Do mesmo modo foi requerida informação à Segurança Social sobre os valores pagos a título de subsídio de desemprego.
No que diz respeito à obrigação da Segurança Social, o Autor requereu: “(…) a notificação da Segurança Social para pagar ao trabalhador as remunerações intercalares desde 28.6.2013 até à data do trânsito do acórdão da RP, com desconto das quantias auferidas nos termos do artº 390º do CT, cf. fls. 2072, que liquida da seguinte forma :
1. O A. auferia – facto 3 – uma remuneração de base de 1.210,10€ + diuturnidades de 122,40€ + complemento de 253,30€.
2. São 2 dias de junho de 2013, 6 meses de julho a dezembro de 2013 e 6/12 x 2 de proporcionais de subsídio de férias e de natal (total 1 mês), 14 meses de 2014 e 2 meses e 10 dias de 2015. 23 meses e 12 dias = 37.107,72€.
3. A deduzir, o subsídio de desemprego auferido pelo A. na pendência da ação: 17.603,65€.
Total a liquidar pela SS a favor do A., a receber: 19.504,07€”.
No que diz respeito à obrigação da Ré, na parte em dissensão, o Autor requereu o pagamento de: “Os valores são os seguintes:
1- os juros da indemnização dos danos não patrimoniais, 1.200€ (3 anos desde a citação, 10.4.2012)
2- a quantia de 3.505,14€, cf. ac. RP, mais juros desde a data do vencimento das férias, 1.1.2011 (595,87€)
3- as remunerações desde a data do despedimento, 2.3.2012, até 27.6.2013 : são 12 meses de 2012 (incluindo subsídio de natal), 6 meses de 2013, mais férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2013 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal de 2013: ao todo, 21,5meses x 1.210€+122,40€+253,30€ = 34.094,70€.
[O acórdão da Relação do Porto, no ponto 2 da decisão, nada manda deduzir às quantias que o R. deve. Só na parte relativa à Segurança Social, ponto 3, é que há desconto do subsídio de desemprego].
Total: 39.395,71€”.
Tendo a Ré processado pagamento, o Autor veio dizer, a fls 2199: “Tendo sido notificado do requerimento do R. de 8.1.2016, com o recibo dos processamentos que efetuou, vem dizer que não concorda que a sua responsabilidade esteja saldada, porque o valor que lhe devia era de 34.094,70€1, como justificou no requerimento de 29.5.2015, e não apenas 26.281,16€, como o R. diz no ponto 5 do seu requerimento.
Como se alegou, o acórdão da Relação do Porto, no ponto 2 da decisão, nada manda deduzir às quantias que o R. deve. Só na parte relativa à Segurança Social, ponto 3, é que há desconto do subsídio de desemprego. Ou seja, o desconto do valor que o R. efetuou (11.087,61€, ut. 7º do seu requerimento) não passa de um abuso ilegítimo.
Deve, pois, o valor em falta de remunerações não processadas e do desconto que efetuou. (…)”

Foi então proferido despacho que decidiu: “Fls. 2199: Entendendo este Tribunal que o A. a Fls. 2199 (requerimento apresentado em 11/01/2016) apresenta correctamente as contas dos montantes ainda em dívida pela R., em ordem a dar cabal cumprimento ao determinado pelo douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, determino que a R. proceda ao pagamento do montante ali peticionado ao A”.

Da decisão reclamou a Ré, reclamação que não foi conhecida por se entender que as questões não se limitavam a meros cálculos aritméticos e eram colocadas no recurso entretanto interposto, e que portanto estava esgotado o poder jurisdicional.

Inconformado, interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
A- Tendo em conta os factos referidos em II, supra,
B- Quanto às retribuições vencidas de 02.03.2012 a 31.12.2012, o Autor tem direito tão só a € 15.806,84
C- Quanto ao subsídio de Natal de 2012 ele tem direito a receber € 1.321,50
D- Quanto às retribuições vencidas de 01.01.2013 a 27.06.2013, ele tem direito a receber € 158,58.
E- Quanto ao subsídio de férias (que se venceram em 01.01.2013) o Autor tem direito a receber da Ré a importância de € 1.321,50
F- Como, por lapso além daquela importância, lhe foi estornada mais a quantia de € 1.585,80, ele tem também direito a que lhe seja reposta tal quantia.
G- Tendo em conta aquilo que já lhe foi pago, o Autor tem direito a receber de subsídio de férias vencidas em 01.01.2013, a quantia de € 509,05.
H- A título de subsídio de Natal de 2013, é-lhe devido apenas o montante de € 773,35.
I- Tendo o Autor recebido já € 26.181,81 e tendo direito a receber € 29.861,81, é-lhe devido apenas a quantia de € 3.680,00
J- Os € 11.087,51 que a Ré tem reservado para entregar à Segurança Social – que recorde-se pagou ao Autor, a título de subsídio de desemprego, no período em que, por virtude de o despedimento ter sido declarado ilícito, ele teve direito às retribuições intercalares, o montante de € 14.527,10 – terão que ser entregues à Segurança Social não podendo ser entregues pela Ré ao Autor.
K- A decisão recorrida, além de ter violado as disposições dos artºs 390º/1 e 390º/2, al. c) do CT, violou o artº98º-N, nº 1 do CPT”.

Contra-alegou o recorrido, sem formular conclusões, pugnando, em síntese, pelo seu direito ao recebimento da quantia mencionada no seu requerimento de fls. 2199, invocando que a Ré pretendia ofender o caso julgado, ao retirar conclusões de factos não provados.

A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, parecer que o recorrido rebateu.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é saber se a Ré, para cumprimento do decidido pelo anterior acórdão desta Relação, tem apenas de pagar os valores que menciona nas diversas alíneas da sua conclusão de recurso.

III. Matéria de facto
A constante do acórdão anterior, para o qual remetemos, e da qual reproduzimos os seguintes factos com interesse:

O Autor esteve ligado à C… por contrato de trabalho, que teve início em 2.01.1997, tendo estado colocado no Balcão (285) de Santa Maria da Feira-…, de 15.12.2005 a 13.02.2011, data esta em que foi colocado no Balcão de Oliveira de Azemeis.

O Autor está sindicalizado no D… e tendo a C… outorgado com este Sindicato o ACT que vem publicado no BTE, nº 20, de 29.05.2011, à relação de trabalho era aplicável este referido i.r.c.t.

Antes do despedimento – em Fevereiro de 2012 – o Autor tinha o seguinte estatuto remuneratório:
- Retribuição base - € 1.210,10
- Diuturnidades - € 122,40
- Complemento - € 253,30,
a que acrescia o subsídio de almoço de € 180,60 por mês.- Doc. 1.
(…)
21º
Apresentado o PD, para decisão ao Conselho de Administração, este, na sua reunião de 23.02.2012, considerando encontrarem-se provados todos os factos constantes do Relatório Final e todas as circunstâncias de facto e de direito daquele Relatório, que dá por reproduzido, deliberou aplicar ao Autor a sanção de despedimento por justa causa.
22º
De tal deliberação – de que fazem parte o Relatório Final e o Parecer da CT – foi o Autor notificado por carta de 28.02.2012, por ele recebida no dia 02.03.2012.
(…)
Factos Provados Do articulado do Trabalhador (mantendo-se a numeração dada em sede daquele articulado)
(…)

Factos provados Do articulado resposta da Empregadora (mantendo-se a numeração dada em sede daquele articulado)
(…)
15º
Conforme “Aviso de Crédito de Remuneração” referente a Março/2012 – cfr. Doc. 1 junto com o articulado inicial – a título de férias não gozadas a Ré pagou ao Autor a quantia de € 1.850,10.
16º
Naquele valor a R. confessa que está incluída a retribuição correspondente ao período de férias vencidas em 01.01.2012 e não gozadas - € 1.585,80 – e a parte proporcional pelo trabalho prestado em 2012 - € 1.585,80 x 2 = € 264,20.
Alterada a redacção para “Naquele valor está incluída a retribuição correspondente ao período de férias vencidas em 1.1.2012 - €1585,80 – e a parte proporcional pelo trabalho prestado em 2012 - €1585,80 x 2 : 12 = €264,20”.
17º
A R. confessa que falta pagar ao A. a retribuição correspondente a 14 dias de férias vencidas em 01.01.2011, no valor de € 1.009,14.
Alterada a redacção para “Falta pagar ao A. a retribuição correspondente a 14 dias de férias vencidas em 1.1.2011 no valor de € 1.009,14”.
(…)”

E ainda que:
- A Segurança Social pagou ao Autor, de 2.3.2012 a 26.7.2013, a quantia de €14.527,10 a título de subsídio de desemprego (comunicação desta a fls. 2164 respondendo ao ofício do tribunal – fls. 2867 do histórico electrónico).
- A título de pagamento de retribuições intercalares, a Ré já pagou ao Autor o valor de €26.281,81 (como resulta da parte final do requerimento do A. a fls. 2199, assumindo ter recebido este valor).

Apreciando:
Recordemos que a primeira instância decidiu-se pela ilicitude do despedimento, no que foi confirmada por esta Relação, e que consequentemente se trata de apurar as consequências da declaração de ilicitude ao nível das retribuições intercalares.
Ora, neste particular, escreveu-se no acórdão:
“Adicionalmente, portanto, há que conhecer da questão da falta de imposição à Segurança Social do dever de pagar as retribuições intercalares vencidas para lá de um ano em 1ª instância, sem decisão. Dispõe com efeito o artigo 98º-N do CPT que no seu nº 1 dispõe que “o tribunal determina, na decisão em 1ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º-C até à notificação da decisão da 1ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social”. No seu nº 2 determina que a entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso. No seu nº 3, finalmente, estabelece o preceito que a entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no nº 1 até 20 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. Por sua vez, o artigo 98º-O do CPT determina que não se contam os períodos de suspensão ao abrigo do artigo 276º do CPC, nem o período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e aperfeiçoamento dos articulados, nem os períodos de férias judiciais, e que às retribuições referidas no artigo anterior se deduzem as importâncias referidas no nº 2 do artigo 390º do CT, que determina por sua vez que se descontam às retribuições intercalares as importâncias que o trabalhador tiver recebido por virtude da cessação e que não receberia se não fosse esta, a retribuição dos primeiros 30 dias após o despedimento se a impugnação não tiver sido interposta em juízo dentro deles, e ainda o subsídio de desemprego pelo tempo correspondente.
Ora, no caso concreto, a acção entrou em 2.4.2012 (período de férias judiciais de Páscoa e portanto só conta a partir de 10.4.2012, sendo ainda que o despedimento ocorreu em 2.3.2012 e portanto a acção entrou dentro dos 30 primeiros dias subsequentes) e a notificação da decisão final em 1ª instância tem data de 23.12.2013. Não houve períodos de suspensão da instância, nem mediação, conciliação e aperfeiçoamento de articulados, e ocorreram sim férias judiciais de 16 de Julho de 2012 a 3 de Setembro de 2012, e de 22 de Dezembro de 2012 a 6 de Janeiro de 2013, e ainda de 22 de Março a 1 de Abril de 2013, num total de 66 dias. Assim, 12 meses após 10.4.2012 estamos em 10.4.2013 e se lhe somarmos 66 dias, chegamos a 27.6.2013. A partir desta data as retribuições intercalares devem ser suportadas pela segurança social, a qual nelas descontará as quantias mencionadas no artigo 390º nº 2 do Código do Trabalho, sendo certo que estes autos não contêm prova de que o A. haja auferido quaisquer rendimentos por via do despedimento e que sem o mesmo não teria recebido. Ou seja, a segurança social descontará aquilo que tiver pago a título de subsídio de desemprego e deverá pagar a diferença para a retribuição que o autor normalmente auferiria se não tivesse sido despedido, ao longo do período em causa, isto é, de 28.6.2013 até ao trânsito em julgado deste acórdão”.
Portanto, de 2.3.2012 a 26.7.2013, entendeu-se que as retribuições intercalares eram suportadas pela Ré, e que dessa data até ao trânsito em julgado do nosso acórdão, competia o seu pagamento à Segurança Social. A esta competia pagar o resultado da diminuição, ao valor da retribuição que o A. normalmente auferiria, do que houvesse pago a título de subsídio de desemprego e das quantias que o A. tivesse auferido em rendimentos posteriores ao despedimento e por causa deste.
Se não interpretamos mal a posição que o Autor defende em contra-alegações, o que está em discussão entre as partes é o seguinte: a Ré entende que deve guardar a quantia que a Segurança Social pagou ao Autor para entregar depois a mesma quantia à Segurança Social, portanto, não a deve entregar ao Autor, e o Autor entende que o acórdão nada disse sobre, na condenação da Ré a pagar intercalares, qualquer desconto, antes, mandou a Segurança Social pagar a partir de 27.7.2013, descontando tudo o que tivesse pago a título de subsídio de desemprego, sendo pois que a Ré lhe devia entregar o valor que estava a reservar. Com efeito, o desconto de subsídio de desemprego vai de mão com a obrigação de entrega do valor respectivo, pela empregadora, à Segurança Social, ou seja, porque o despedimento é ilícito, quem é responsável pelo pagamento das retribuições que o trabalhador continuaria a receber se não fosse o despedimento é a empregadora e portanto há que repor à Segurança Social o que ela tiver pago. É para isto que se prevê o desconto. O desconto nunca é previsto como benefício do empregador que violou a lei, despedindo ilicitamente. Portanto, quando o Autor defende que deve receber esse valor, não pode estar a pretender receber o que a lei de todo não lhe manda pagar, essa pretensão só tem sentido se, num caso como o presente, afinal fosse a Segurança Social, por via da específica condenação, quem se auto-recompusesse, descontando todo o valor que tivesse pago. Aí sim, se o empregador não pagasse todo o valor da retribuição intercalar, estaria o empregador a ficar beneficiado, e o trabalhador a não ficar pago de tudo quanto teria recebido se não tivesse ocorrido o despedimento.
Parece-nos no fundo que a resolução desta questão passa mesmo pela interpretação do segmento decisório do acórdão: este dividiu o período de intercalares em dois, uma parte pela Ré, outra pela Segurança Social, na primeira parte nada mandou descontar, na segunda mandou descontar o valor pago a título de subsídio de desemprego.
Ora bem, em primeiro lugar, a Segurança Social não teve intervenção no processo e por isso a ressalva, na condenação em intercalares, a poder deduzir os rendimentos que o Autor tiver auferido em consequência do despedimento. À Ré, nesta matéria, esse desconto não aproveitaria por força do princípio dispositivo. Em segundo lugar, era importante, justamente pela sua não intervenção, definir o que a Segurança Social haveria de pagar, os termos em que haveria de o fazer. Quanto à Ré, é certo que isso (os descontos, neste caso, de subsídio de desemprego) não resultava da sentença recorrida, portanto a parte decisória do acórdão (revogamos nesta parte e naquela parte) não ressalva essa parte. É ainda verdade que a parte decisória do acórdão não diz que os descontos a fazer pela Segurança Social correspondem ao período de tempo pelo qual ela é condenada a pagar retribuições intercalares. Mas, a abordagem que fizemos da questão consagra expressamente essa correspondência. É o que resulta do trecho já acima transcrito e que aqui de novo reproduzimos: “Ou seja, a segurança social descontará aquilo que tiver pago a título de subsídio de desemprego e deverá pagar a diferença para a retribuição que o autor normalmente auferiria se não tivesse sido despedido, ao longo do período em causa, isto é, de 28.6.2013 até ao trânsito em julgado deste acórdão” (sublinhado nosso).
Assim, com o devido respeito por opinião contrária, a nossa linha de pensamento e decisão não foi pôr a Segurança Social a ressarcir-se de tudo quanto tivesse pago desde o despedimento até final das intercalares, agindo directamente e dispensando o empregador de cumprir a sua obrigação de lhe entregar o subsídio correspondente às intercalares da sua responsabilidade.
Nestes termos, e podendo recorrer-se à fundamentação para interpretação do dispositivo, entendemos que não assiste razão ao Autor, mas antes à Ré, ou seja, a pugnada quantia de € 11.087,51 deve ser entregue pela Ré à Segurança Social e não ao Autor. Procede assim a conclusão J do recurso.

Vejamos então as pretensões relativas à definição dos demais créditos do Autor, segundo a perspectiva da Ré:
“B- Quanto às retribuições vencidas de 02.03.2012 a 31.12.2012, o Autor tem direito tão só a € 15.806,84
C- Quanto ao subsídio de Natal de 2012 ele tem direito a receber € 1.321,50
D- Quanto às retribuições vencidas de 01.01.2013 a 27.06.2013, ele tem direito a receber € 158,58.
E- Quanto ao subsídio de férias (que se venceram em 01.01.2013) o Autor tem direito a receber da Ré a importância de € 1.321,50
F- Como, por lapso além daquela importância, lhe foi estornada mais a quantia de € 1.585,80, ele tem também direito a que lhe seja reposta tal quantia.
G- Tendo em conta aquilo que já lhe foi pago, o Autor tem direito a receber de subsídio de férias vencidas em 01.01.2013, a quantia de € 509,05.
H- A título de subsídio de Natal de 2013, é-lhe devido apenas o montante de € 773,35.
I- Tendo o Autor recebido já € 26.181,81 e tendo direito a receber € 29.861,81, é-lhe devido apenas a quantia de € 3.680,00”.
Para melhor compreensão, temos de reproduzir parcialmente o teor das alegações. Defende a Ré que:
“3.3.1- Do ano de 2012:
− De 02.03.2012 a 31.12.2012 – tal como consta do Doc. 7 apresentado pela Ré, em 08.01.201[1], – com o seu requerimento Refª. 21518662 – são 9 meses completos e 30 dias de Março: os meses de Abril a Dezembro foram contabilizados por € 1.585,80 cada (€ 1.585,80 x 9 = € 14.272,20), a que acresce o mês de Março, em que ao Autor, lhe é devido menos um dia. Daí os € 1.534,64 que lhe foram contabilizados em vez dos € 1.585,80, que seria o normal do mês.
Temos assim que:
€ 14.272,20 + € 1.534,64 = € 15.806,84
3.3.2- Quanto ao subsídio de Natal de 2012:
3.3.2.1- O Autor, quando foi despedido, - 02.03.2012 - como consta do Doc. 1 junto com o AMD, recebeu, a título de proporcionais referentes ao subsídio de Natal de € 2012,a importância de € 264,30.
3.3.2.2- Subtraindo-se essa importância de € 264,30, à quantia que lhe era devida a título de subsídio de Natal (2012) - € 1.585,80, – temos:
€ 1.321,50. - € 1.585.80 - € 264,30 = € 1.321,50.
A título de subsídio de Natal de 2012, o Autor tem direito a receber € 1.321,50.
3.3.2- Retribuições de 2013:
3.3.2.1- De 01.01.2013 a 27.06.2013, não são 6 meses completos, mas tão só 5 meses e 27 dias.
3.3.2.2- São-lhe devidos € 9.356,22, a título de retribuições:
3.3.2.2.1- € 1.585,80 x 5 = € 7.929,00 + retribuição de 27 dias que é de € 1.427,22 (€ 1.585,80/30 x 27= € 1.427,22)
3.3.2.2.2- A diferença entre o que o Autor pede – € 9.514,80 – e o que lhe é devido € 9.356,22 – é de € 158,58
3.3.3- Quanto ao subsídio das férias que se venceram em 01.01.2013.
3.3.3.1- Quando o Autor foi despedido, – em 02.03.2012, – e como se pode ver do Doc.7 entregue com o Requerimento de 08.01.2016, foram-lhe pagos a esse título € 264,30.
€ 1.585,80 - € 264,30 = € 1.321,50.
3.3.3.2- Como, por lapso, lhe foi estornado a esse título – cfr. referido Doc. 7 – a quantia de € 1.585,80, é devida ao Autor essa quantia, mais € 1.321,50, ou seja € 2.907,30.
3.3.3.3- Por outro lado, de 01.01.2013 a 27.06.2013, são 178 dias.
Como subsídio de férias correspondente a 178 dias (a parte restante é da responsabilidade da Segurança Social), o Autor tem a receber a parte proporcional correspondente a esses 178 dias, ou seja:
€ 1.585,80: 365 x 178 = € 773,35.
3.3.3.4- Como, no acerto de contas do mês de Março de 2012, já lhe foram pagos € 264,30, o Autor, a título de subsídio de férias vencidas em 01.01.2013, tem a receber a diferença, ou seja: € 773,35 - € 264,30 = € 509,05
3.3.4- Quanto ao subsídio de Natal referente ao ano de 2013:
3.3.4.1- A esse título é devido ao Autor a parte proporcional aos 178 dias.
Assim: € 1.585,80 : 365 x 178 = € 773,35
Donde que,
A título de subsídio de Natal do ano de 2013 é-lhe devido apenas € 773,35
3.3.5- Como consta do já referido Doc. 7 – entregue em 08.01.2016 – o Autor recebeu já € 26.181,81.
Como tem a receber € 29.861,81, é-lhe devido apenas a diferença, ou seja € 3.680,65. É esta, pois, a importância a que ele tem direito a receber da C…, assim se impugnando o que ele está a reclamar da Ré além daquilo que já recebeu”.

Iniciemos com o requerimento do Autor no sentido de que de “2.3.2012, até 27.6.2013: são 12 meses de 2012 (incluindo subsídio de natal), 6 meses de 2013, mais férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2013 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal de 2013: ao todo, 21,5meses x 1.210€+122,40€+253,30€ = 34.094,70€”.

O cômputo da retribuição mensal está certo: 1.210€+122,40€+253,30€.
De 2.3.2012 a 31.12.2012 são 09 meses e 30 dias. A Ré tem razão ao afirmar que os meses, Abril a Dezembro se contam inteiros, independentemente do número de dias de cada mês, mas é facto que como o despedimento ocorre a 2.3.2012, então o mês de Março tem de ser contado por dias. De 1.1.2013 a 27.6.2013 são 5 meses e 27 dias. Acresce subsídio de Natal de 2012, férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2013 e subsídio de Natal proporcional ao tempo da obrigação da Ré (até 27.6.2013).
Ora, quando o Autor reclama “proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal de 2013”, estes proporcionais de subsídio de Natal entendem-se, é o que acabamos de dizer no parágrafo anterior, posto que em Junho tal subsídio não se teria vencido ainda por inteiro. Mas o que são os proporcionais de férias e subsídio de férias, quando se reclama simultaneamente as férias e subsídio vencidos em 1.1.2013?
A condenação da Ré, como de resto de qualquer empregadora que decidiu um despedimento ilícito, é a pagar as retribuições que o Autor teria vencido normalmente se não tivesse sido o despedimento. E então, em 1.1.2013, o Autor venceu mesmo férias e subsídio de férias.
Pertence este pagamento por inteiro à Ré, ou só lhe pertence a parte proporcional (até ao tempo em que começa a responsabilidade da Segurança Social?
A nosso ver, o artigo 390º do Código do Trabalho apresenta uma ficção reparatória, ficciona que o contrato continua, que continuam a vencer-se as retribuições, mas não desconhece que na prática não é prestado trabalho nem são marcadas férias, e por isso em bom rigor, não há lugar a qualquer pagamento de férias: o pagamento do mês de férias é apenas isso, o trabalhador não trabalha mas recebe como se trabalhasse. Portanto, no cômputo das intercalares, como o trabalhador não está efectivamente a trabalhar, a contagem do mês, dum qualquer mês por referência a um ano com 12 meses, já inclui o pagamento da retribuição de férias[2].
Resta o subsídio de férias. Voltamos a dizer que se trata de uma ficção: e por isso, e porque o legislador prescinde do apuramento concreto do mês em que o trabalhador teria gozado férias, temos de nos reportar apenas ao mês em que tal subsídio se vence, à data de vencimento. Donde, porque a responsabilidade era da Ré (no decurso do primeiro ano de instância), em 1.1.2013 venceu-se, por inteiro, o subsídio de férias.
Então agora o que são os proporcionais de férias e de subsídio de férias que o A. reclama?
Parecem, salvo melhor opinião, não se reportar à questão de divisão de responsabilidade entre a Ré e a Segurança Social, mas sim aos valores devidos, no ano da cessação do contrato, como antecipação daqueles que se venceriam no ano seguinte se não fosse essa cessação.
Simplesmente, tendo sido condenada a Ré a reintegrar o Autor, há uma ficção de continuação do contrato através do mecanismo das retribuições intercalares, até que a continuação se efective com a reintegração, e não há por isso qualquer cessação gere direito a proporcionais. E se proporcionais pela cessação de facto foram efectivamente pagos, eles serão levados em conta nos montantes a pagar durante o período das intercalares ou posteriormente à reintegração.

Em conformidade, voltemos à pretensão alegatória:
3.3.1- Do ano de 2012:
− De 02.03.2012 a 31.12.2012 – tal como consta do Doc. 7 apresentado pela Ré, em 08.01.201[3], – com o seu requerimento Refª. 21518662 – são 9 meses completos e 30 dias de Março: os meses de Abril a Dezembro foram contabilizados por € 1.585,80 cada (€ 1.585,80 x 9 = € 14.272,20), a que acresce o mês de Março, em que ao Autor, lhe é devido menos um dia. Daí os € 1.534,64 que lhe foram contabilizados em vez dos € 1.585,80, que seria o normal do mês.
Temos assim que: € 14.272,20 + € 1.534,64 = € 15.806,84
Esta parte mostra-se correcta.

3.3.2- Retribuições de 2013:
3.3.2.1- De 01.01.2013 a 27.06.2013, não são 6 meses completos, mas tão só 5 meses e 27 dias.
3.3.2.2- São-lhe devidos € 9.356,22, a título de retribuições:
3.3.2.2.1- € 1.585,80 x 5 = € 7.929,00 + retribuição de 27 dias que é de € 1.427,22 (€ 1.585,80/30 x 27= € 1.427,22)
3.3.2.2.2- A diferença entre o que o Autor pede – € 9.514,80 – e o que lhe é devido € 9.356,22 – é de € 158,58”.
Esta parte mostra-se correcta, o que é devido ao A. por este período é €9.356,22.

3.3.4- Quanto ao subsídio de Natal referente ao ano de 2013:
3.3.4.1- A esse título é devido ao Autor a parte proporcional aos 178 dias.
Assim: € 1.585,80 : 365 x 178 = € 773,35
Donde que,
A título de subsídio de Natal do ano de 2013 é-lhe devido apenas € 773,35
Esta parte mostra-se também correcta.

“3.3.3.3- Por outro lado, de 01.01.2013 a 27.06.2013, são 178 dias.
Como subsídio de férias correspondente a 178 dias (a parte restante é da responsabilidade da Segurança Social), o Autor tem a receber a parte proporcional correspondente a esses 178 dias, ou seja: € 1.585,80: 365 x 178 = € 773,35”.
Esta parte, como vimos, não é correcta, é devido todo o subsídio.

- “3.3.3.4- Como, no acerto de contas do mês de Março de 2012, já lhe foram pagos € 264,30, o Autor, a título de subsídio de férias vencidas em 01.01.2013, tem a receber a diferença, ou seja: € 773,35 - € 264,30 = € 509,05
Apesar da Ré se reportar a um documento nº 7 junto com o seu requerimento de 8.1.2016, o facto deste pagamento de proporcionais de subsídio de férias na altura da cessação do contrato está provado sob o nº 16 da matéria de facto provada, supra transcrita. Ao pagarem-se proporcionais de subsídio de férias, está a antecipar-se, no ano da cessação, o que seria devido no ano seguinte, se não ocorresse a cessação. Assim, quando ficcionamos a continuação do contrato para efeito de contagem de retribuições intercalares, esses proporcionais antecipados são parte do valor que será contado, donde devem ser descontados, assistindo pois razão à Ré. Deste modo, ao subsídio de €1.585,80 referido na questão anterior, há a descontar este valor de €264,30, chegando-se pois a €1.321,50.

Quanto ao resto:

- “3.3.2- Quanto ao subsídio de Natal de 2012:
3.3.2.1- O Autor, quando foi despedido, - 02.03.2012 - como consta do Doc. 1 junto com o AMD, recebeu, a título de proporcionais referentes ao subsídio de Natal de € 2012,a importância de € 264,30.
3.3.2.2- Subtraindo-se essa importância de € 264,30, à quantia que lhe era devida a título de subsídio de Natal (2012) - € 1.585,80, – temos:
€ 1.321,50. - € 1.585.80 - € 264,30 = € 1.321,50.
A título de subsídio de Natal de 2012, o Autor tem direito a receber € 1.321,50”.

Este pagamento de proporcionais de subsídio de Natal não consta dos factos provados no acórdão, após a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto proferida pela primeira instância. Donde, não pode ser considerado.

- “3.3.3.2- Como, por lapso, lhe foi estornado a esse título – cfr. referido Doc. 7 – a quantia de € 1.585,80, é devida ao Autor essa quantia, mais € 1.321,50, ou seja € 2.907,30”.
Este estorno, que o tribunal recorrido não fixou como provado, é indiferente para a definição dos valores devidos a título de retribuições intercalares, devendo ser simplesmente acrescido ao valor a fixar, porque a Ré refere devê-lo, para efeito de, a esta soma, se proceder ao desconto do já pago.

Estamos assim em condições de definir qual o valor devido ao Autor.
Há que somar: €15.806,84 + €9.356,22 + €773,35 + €1.321,50 + €1.585,80, o que monta a €28.843,71 de retribuições intercalares, mais € 1.585,80 de estorno, ou seja, 30.429,51. Descontando o valor já pago de €26.281,81, a Ré deve ainda pagar ao Autor o valor de €4.147,70.

Em conclusão, procede o recurso, na questão referida na conclusão J, e parcialmente quanto à definição do exacto montante ainda em dívida e que a Ré deve pagar ao Autor.

Tendo ambas as partes decaído parcialmente, são responsáveis pelas custas na proporção do respectivo decaimento.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a pelo presente acórdão que fixa o valor ainda dívida pela Ré ao Autor, a título de retribuições intercalares, em €4.147,70 (quatro mil e cento e quarenta e sete euros e setenta cêntimos), valor no pagamento do qual a condena.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 6.6.2016
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
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[1] Citamos o original. Provavelmente a Ré queria dizer 8.1.2016.
[2] À mesma situação se chega se, como diz a Ré na reclamação, o Autor tiver sido reintegrado no ano de 2013 e nele ainda gozado por inteiro o mês de férias correspondente.
[3] Citamos o original. Provavelmente a Ré queria dizer 8.1.2016.
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Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC:
I. O desconto das quantias auferidas a título de subsídio de desemprego, nas retribuições intercalares, resulta directamente da lei, não precisando de ser declarado, não obstando à sua efectivação e posterior entrega, pelo empregador, à Segurança Social, o facto da condenação não o ter expressamente prevenido. II. Prolongando-se a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento por mais de um ano em primeira instância, e sendo condenada a Segurança Social a pagar as retribuições intercalares após essa data, o pagamento de subsídio de férias que se tiver vencido no primeiro dia do ano em que tal ocorra, cabe por inteiro ao empregador.
III. Diferentemente, por força da data legalmente fixada de vencimento do subsídio de Natal, o pagamento deste pelo empregador só é devido em termos proporcionais, até ao momento em que se inicie a responsabilidade da Segurança Social.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).