Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840594
Nº Convencional: JTRP00024278
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: FRAUDE FISCAL
IVA
IRS
FACTURA COMERCIAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199809309840594
Data do Acordão: 09/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 6/98
Data Dec. Recorrida: 10/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 A B ART313 N1.
CP95 ART217 N1 ART218 N1 ART256 N1 A B.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART23 N1 N2 D.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART23 N1 N2 A N3 E N4 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9810384 DE 1998/04/15.
AC RP PROC9810469 DE 1998/05/20.
AC RP PROC9710541 DE 1998/05/27.
AC STJ DE 1996/10/03 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG152.
Sumário: I - A emissão de facturas falsas, com o objectivo de defraudar a Fazenda Nacional em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, integra um mero concurso aparente entre os crimes de fraude fiscal, de falsificação e de burla, devendo o agente ser punido apenas pelo crime de fraude fiscal ( à data dos factos previsto e punido pelo artigo 23 ns.1 e 2 alínea d) do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro e agora pelo mesmo artigo ns.1, 2 alínea a), 3 alínea e) e 4, na redacção pelo Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro ).
Reclamações: