Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1109/10.8TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONVENÇÃO DE BRUXELAS
ACÇÕES EMERGENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP201012061109/10.8TTPNF.P1
Data do Acordão: 12/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: I- A acção pela qual um sinistrado português, actualmente com domicílio em Portugal, demanda, no tribunal de trabalho da sua residência, a entidade empregadora e a sua seguradora, ambas com sede em Espanha, para reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ocorrido em Espanha, está sujeita à disciplina prevista pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000 (Convenção de Bruxelas).
II- Os factores de conexão acolhidos neste instrumento Jurídico-comunitário - foro das RR. e forum delicti - apontam no sentido de que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para conhecer da acção, afastando a aplicação do disposto nos artigos 10º e 15º/1 do CPT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo 486
Proc. nº 1109/10.8TTPNF.P1(Apelação)
Proveniência: TTPNF(1.º J.º)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I –Nestes autos de processo especial emergentes de Acidente de Trabalho instaurados com base na participação do sinistrado B……. que referência como entidade empregadora “C………, S.L.”, com responsabilidade infortunistico-laboral transferida para a seguradora espanhola “D……..”, por decisão proferida em 14.07.2010, a Mª Juiz a quo acolhendo a promoção do Ministério Público, julgou verificada a excepção da incompetência internacional do Tribunal e, em consequência, absolveu a sociedade C………, S.L. da instância.
Irresignado com o decidido, apelou o sinistrado pedindo a revogação da sentença e formulando, no final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1º O acidente ocorreu em Espanha no dia 12/05/2009;
2º O sinistrado ora recorrente trabalhava por conta, sob as ordens e direcção efectiva da sua entidade patronal C…….., S.L., com sede em …., nº …, 31500 Tudela, Navarra, Espanha;
3º A qual transferira a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço para a seguradora D……….;
4º O sinistrado é português e tem domicílio em Portugal na Rua …., …., nº …, …, em 4640-470 SANTA MARINHA DE ZÊZERE;
5º Dispõe o artigo 15º, nº 2, do C.P.T.
“Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado”;
6º Deste modo, o Tribunal “a quo” é competente para a presente acção emergente de acidente de trabalho;
7º A decisão recorrida ao decretar a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Penafiel violou o disposto no artigo 15º, nº 2, do C.P.T.;
8º Devendo ser revogada e substituída por Acórdão que decrete a competência do Tribunal do Trabalho de Penafiel para conhecer do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos processuais.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
Para além dos constantes do relatório que antecede, importa considerar ainda os seguintes:
a) O sinistrado no dia 12.05.2009, quando prestava a sua actividade profissional de carpinteiro de cofragem sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora C……., S.L., com sede em …., nº …, 31500 Tudela, Navarra, Espanha, foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: «pelas 12H00, quando descarregava numa estrutura metálica de um semi-reboque no armazém escorregou e caiu ao solo».
b) Da referida queda resultou fractura do tarso/metatarso do pé direito fechada, com hematoma extenso e bem assim queixas a nível da coluna, anca e joelhos, determinantes da atribuição de uma IPP de 19,25%
c) O acidente ocorreu em Vitória – Espanha.
d) A entidade empregadora do sinistrado tinha transferida a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço para a seguradora espanhola D…….;
e) O sinistrado é cidadão português e reside na Rua …., …., nº .., …, em 4640-470 SANTA MARINHA DE ZÊZERE.

III – O Direito
Sendo o objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões alegatórias, a única questão a apreciar in casu consiste em saber se o tribunal do Trabalho (de Penafiel) tem competência internacional para conhecer do invocado acidente de trabalho.

Vejamos.
Trata-se no caso de uma questão de (in)competência internacional.
Como vimos, o tribunal a quo ao abrigo do disposto nos arts 493º/1 e 2 494º, a), 495º, 101º e 102º/1 todos do CPCivil, conheceu oficiosamente de tal excepção dilatória e, julgando-a verificada, absolveu a C……., S.L. da instância.
E, ressalvando sempre o devido respeito, parece-nos que decidiu bem.
O inconformismo do sinistrado/apelante assenta, alegadamente, no facto de ser cidadão português e ter domicilio (em Portugal), em Santa Marinha do Zêzere - consabidamente, área de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Penafiel.[1]
Na realidade, já no âmbito do CPTrabalho, aprovado pelo DL 480/99, de 9.11 - entretanto alterado pelo DL 295/2009, de 13.10 – se consignava no respectivo preâmbulo que “relativamente às regras de competência internacional visa-se a adaptação das normas do Código de Processo do Trabalho às regras dimanadas de diversos instrumentos internacionais vinculantes para o Estádio Português, designadamente ao nível da União Europeia, mantendo-se no entanto o princípio básico de definição dessa competência segundo as regras da competência territorial no próprio Código estabelecidas.”
Com a publicação da revisão implementada pelo referido DL 295/2009, de 13.10, a competência internacional dos tribunais do trabalho foi “alargada às situações de destacamento para outros Estados regulada no CT …”, porém exigindo-se sempre uma conexão relevante com o território nacional.
Por isso, o Código de Processo de Trabalho, decorrente da revisão operada, por ser o diploma aplicável aos presentes autos - dado tratar-se de acção iniciada em 14.06.2010 ( cfr. arts 6º e 9º/1) - , dispõe a propósito:
Artigo 10º
Competência internacional dos tribunais do trabalho
1.Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código ou de terem sido praticados em território português no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.
Artigo15º
Acções emergentes de acidente de trabalho ou de doenças profissionais
1. As acções emergentes de acidente de trabalho e doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
2. Se o acidente ocorrer no estrangeiro a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicilio do sinistrado.

Como vimos, é ao abrigo deste nº 2 - e com base no seu actual domicilio e nacionalidade que o sinistrado/recorrente defende se decrete a competência - internacional - do Tribunal do Trabalho de Penafiel para conhecer do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente. devendo os autos prosseguir os ulteriores termos processuais.
Só que estes invocados elementos de conexão, são, a nosso ver, insuficientes para determinar a competência internacional dos tribunais de trabalho nacionais.

Desde logo, porque o âmbito de aplicação da lei portuguesa a acidente de trabalho ocorrido no estrangeiro está previsto nos artigos 4º e 5º da L 100/97, de 13.09 (LAT) e 13º do DL 143/99, de 30.04 (RLAT), aplicáveis in casu[2].
E como é sabido, os citados normativos estabelecem como que uma extensão territorial da aplicação da lei infortunística portuguesa, exigindo, para tanto – e no que ao caso interessa –, que se trate:
- de trabalhadores de nacionalidade portuguesa residentes em Portugal;
- vitimas de acidente de trabalho no estrangeiro;
- ao serviço de empresa portuguesa. (negrito e sublinhado nossos)
Efectivamente, como refere Carlos Alegre[3], a nossa lei infortunística – designadamente os artigos 4º e 5.º – criou (com estes) as normas materiais que fixam o seu próprio âmbito de aplicação, independentemente do funcionamento de qualquer norma de conflito que, desse modo, não faz sentido.
E desta sorte, o acidente de trabalhador português ao serviço no estrangeiro, de entidade sediada no estrangeiro e com responsabilidade transferida para seguradora também estrangeira, tal como se verifica no caso em apreciação não se encontra abrangido pelas pretensões de aplicação da lei infortunística portuguesa.

Para além disto - consabidamente - a competência do tribunal, em geral, é aferida em função do pedido formulado pelo autor e respectivos fundamentos, ou seja, da relação jurídica como o autor a configura, não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão[4].
In casu o Autor cidadão português, com domicilio actual em território nacional, invoca um acidente de trabalho, ocorrido em Espanha, alegadamente sofrido ao serviço de empresa com responsabilidade transferida para seguradora, ambas com sede nesse país.
Verifica-se, pois, que a situação em apreço tem conexão com duas ordens jurídicas: a portuguesa e a espanhola.
Ora, atendendo apenas ao exarado nos normativos processuais supra transcritos, os tribunais do trabalho portugueses seriam internacionalmente competentes para conhecer desta acção, dado que se verifica o principal factor atributivo de competência internacional - qual seja, o da coincidência entre esta e a competência territorial interna.
Com efeito, tendo o participado acidente ocorrido em Espanha, mas situando-se o domicílio do sinistrado (em Portugal), em Santa Marinha do Zêzere, área de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Penafiel, teria este tribunal competência territorial para apreciação da lide, nos termos do disposto nos arts. 10º e 15º/2 do CPT .

Sucede, porém, que a acção, decorrente da participação em causa, se insere - tal como outrossim se refere no acórdão do STJustiça de 24.10.2007[5] que, por retratar situação similar à dos presentes autos, com a devida vénia brevitatis causa aqui se traz à colação - “ no âmbito temporal, material e espacial de aplicação do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho da Europa de 22.Dezembro.2000 (adiante, Regulamento), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Jornal Oficial, nº L 12, de 16.1.2001, com última redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 2245/2004 da Comissão, de 27.12.2004, Jornal Oficial, nº L 381, de 28.12.2004) que, nos termos do nº1 do art. 68º, substituiu entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia (…) a denominada Convenção de Bruxelas igualmente relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que se aplica na nossa ordem interna por força do disposto no nº4 do art.8º da Constituição.
Tal como é assinalado no próprio texto (após o artigo 76º), o Regulamento «é obrigatório em todas os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o tratado que institui a Comunidade Europeia» (ex vi art. 249º do Tratado da União Europeia), entrou em vigor no dia 1 de Março de 2002 (artigo 76º) e é aplicável às acções judiciais intentadas posteriormente a essa data (artigo 66º, nº1), como é o caso da presente acção.
O âmbito material de aplicação do Regulamento compreende, nos termos do seu artigo 1º, as matérias civil e comercial, «independentemente da natureza da jurisdição» e não abrange as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas (nº1), estando excluídas da sua aplicação o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões, as falências, as concordatas e os processos análogos, a segurança social e a arbitragem.”
Ou seja, a efectivação da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não foi expressamente excluída do âmbito de aplicação do Regulamento, assumindo-se como uma relação jurídica respeitante a entidades privadas ou entidades publicas e privadas, baseada portanto em regras de direito privado, do domínio específico da responsabilidade civil[6].
Destarte, acrescenta-se no aresto em referência: “porque se trata de matéria civil, à luz do conceito amplo acolhida no nº 1 do artigo 1º citado, a presente acção está abrangida no âmbito de aplicação do Regulamento, devendo salientar-se que, referindo-se a idêntica norma da Convenção de Bruxelas, este Supremo Tribunal, em recente acórdão, datado de 3 de Outubro de 2007, proferido no Processo nº 922/07 (Agravo), da 4ª Secção[7], pronunciou-se no sentido de que uma acção emergente de acidente de trabalho não pode deixar de ser compreendida no conceito de matéria civil.”

Isto posto,
Delimitado o enquadramento normativo a que o caso em apreço é de subsumir - sem olvidar a primazia do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, ante, como vimos, a não ofensa à Constituição[8] (art.8º/4) -, indaguemos, agora, se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a presente acção.
A este respeito, diz-se no aludido aresto: «O regulamento estabelece como regra geral que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado (artigo 2º, nº 1).
Mas, tratando-se de matéria extracontratual, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso (artigo 5º, nº 3).
Além disso, a Secção 5, do Capítulo II do Regulamento, estabelece regras quanto à competência em matéria de contratos individuais de trabalho (artigos 8º a 21º); no entanto, tal como já decidiu este Supremo Tribunal, no sobredito acórdão de 3 de Outubro de 2007[9], « [e]mbora seja discutida a natureza da responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, os termos da discussão não giram em torno do eixo “responsabilidade contratual”versus responsabilidade extracontratual” e “responsabilidade profissional, sujeita por razões de interesse público a regras exorbitantes”», sendo que «[d]e modo algum pode dizer-se que a obrigação reparadora que os autores pretendem fazer valer através da presente acção [reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho] resulte do não cumprimento (lato sensu) dos deveres próprios das obrigações, ou seja emerge da violação dos deveres contratuais».
Não havendo disposição específica atributiva de competência internacional no concernente à matéria da reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, entende-se que o enquadramento correcto deste tipo de acções deve efectuar-se na regra geral do domicilio do réu (artigo 2º, nº 1) ou, porventura, na regra especial relativa à responsabilidade extracontratual (artigo 5º, nº 3).
Em qualquer dos casos, os factores de conexão acolhidos pelo Regulamento apontam para a competência de tribunais estrangeiros.”

Revertendo, agora, ao caso sub iudice, diremos que quer pelo facto de as entidades responsáveis serem espanholas, sem representação, filial ou estabelecimento em Portugal, e ambas com sede em Espanha - Estado Membro da Comunidade Europeia vinculado pelo Regulamento -, é manifesto que, segundo o disposto nos conjugados artigos 2º, 3º e 60º/1, al. a), a competência internacional para o julgamento da presente acção judicial caberia os tribunais espanhóis; quer, outrossim, por aplicação da regra especial relativa à responsabilidade extracontratual, nos termos da qual a ré deveria ser demandada perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso, ou seja em Vitória-Espanha -, sempre a competência recairia sobre os tribunais deste País.
Na verdade, nenhuma regra de competência internacional do Regulamento atribui competência internacional aos tribunais portugueses, afastando desta sorte aplicação do disposto nos artigos 10º e 15º/2 do CPT.
Logo, os tribunais do trabalho portugueses não são internacionalmente competentes para conhecer da presente acção judicial.
E sendo assim, porque a competência internacional, enquanto incompetência absoluta, “pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa”, temos que, ao abrigo do disposto no arts 101º e 102º/1 e 105º, 288º/1-a) e 494º-a) e 495º, todos do CPCivil, bem decidiu o tribunal a quo ao julgar verificada a referida excepção dilatória, decretando a absolvição da instância.
E não havendo motivo para alterar o julgado, improcedem as pertinentes conclusões e, consequentemente, a apelação.

Em resumo e sumariando:
1. Tendo sinistrado português e com domicílio actual em Portugal, participado ao tribunal do trabalho da sua residência, acidente de trabalho acorrido em Espanha indicando como responsáveis empregadora e seguradora com sede neste País, tal como Portugal, Estado Membro da União Europeia e vinculado no Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22.12.2000, está a respectiva acção sujeita à disciplina prevista neste instrumento Jurídico-comunitário.
2. Os factores de conexão acolhidos neste instrumento Jurídico-comunitário - foro das RR. e forum delicti - apontam no sentido de que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para conhecer da acção, afastando a aplicação do disposto nos artigos 10º e 15º/1 do CPT.

IV. Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes da secção social em julgar a apelação improcedente e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (cfr art. 4º/1-h) a contrario do Reg. Custas Processuais).

Porto, 2010.12.06
António José Fernandes Isidoro
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
António José da AscensãoRamos
____________________
[1] Cfr. DL 186-A/99, de 31.0 (RLOFTJ), designadamente os mapas anexos I, II,III e VI.
[2] Cfr. arts 187º/1 e 188º ambos da L.98/2009, de 4.09, e 284º do CT /2009.
[3] In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, RJA, 2ª edição, pags. 32 e 33.
[4] Vd Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, ps 90/91.
[5] Publicado na CJ (STJ): XV-3-280/285 (relator Cons. Pinto Hespanhol) e em Acidentes de Trabalho 2000-2007, ps 515/520.
[6] Cfr, no mesmo sentido, o acórdão da Relação do Porto de 25.10.2010, Pº nº 190/2001.P1 que subscrevemos como 1º adjunto.
[7] Disponível in www.dgasi .pt/stj (relatora cons. Laurea Leonardo).
[8] Vd identicamente, Inocêncio Galvão Telles, Introdução do Estudo do Direito vol. I, 11ª edição Reimpressão, p. 195.
[9] In www.dgsi.pt/stj, Processo 07S922, de onde, pela sua relevância in casu, extractamos do sumário os seguintes segmentos:
I. As normas da “Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial”, celebradas em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968 e em vigor para Portugal desde 1 de Julho de 1992, que determinam a competência das jurisdições dos Estados contratantes na ordem jurídica intra-comunitária afastam (substituindo) as legislações processuais internas nas matérias por ele reguladas.
V. A matéria dos acidentes de trabalho, enquanto matéria de direito civil, inscreve-se no âmbito objectivo de aplicação material da Convenção de Bruxelas traçado no seu art. 1.º.
VI . Segundo a Convenção de Bruxelas, em acção em que existam elementos de conexão com mais do que um dos respectivos Estados Contratantes, a regra geral é a da competência (internacional) do tribunal do domicílio do réu.
VII. Porém, tratando-se de matéria de contrato individual de trabalho, a acção pode ser proposta no tribunal do lugar da execução habitual do trabalho ou, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, no tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que o contratou.
VIII . Em matéria extra-contratual, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
IX. No que diz respeito às acções emergentes de acidente de trabalho, inexiste disposição específica atributiva de competência internacional, pelo que o enquadramento correcto deste tipo de acções deve efectuar-se, ou na regra geral do domicilio do réu constante do art. 2º , ou quando muito, na regra especial relativa à responsabilidade extra-contratual constante do nº3 do art. 5º.
XI. Os tribunais portugueses não têm competência internacional para o julgamento de uma acção emergente de acidente de trabalho intentada pela viúva e filho de um trabalhador português que sofreu um acidente de trabalho em França e veio algum tempo depois para Portugal onde faleceu em consequência das lesões sofridas no mesmo acidente, contra duas sociedades com sede na Holanda.
XI. O reenvio prejudicial só deve implementar-se quando isso serevelar necessário ao julgamento da causa, o que acontecerá no caso de duvida sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas.