Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
422/03.5TMMTS-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO ILÍCITA
PENSÃO DE ALIMENTOS
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: RP20160616422/03.5TMMTS-E.P1
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: MAIORIA COM 1 VOTO VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 63, FLS.276-281)
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei 122/2015, de 1/9, acrescentou o nº 3 ao art. 989 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: “O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores”.
II - A Lei 122/2015 não é lei interpretativa na parte em que acrescentou esse nº 3, só valendo tal norma para as situações que ocorreram depois da respectiva entrada em vigor.
III - Essa norma do nº 3 tem natureza de direito substantivo, já que estabelece uma relação de responsabilidade directa entre progenitores e institui direito próprio de um dos progenitores, revelado na oposição ao outro progenitor, ainda que numa relação tripartida que também envolve filho maior.
IV - Na (outra) parte em que acrescenta o nº 2 ao art. 1905 do Código Civil, a Lei 122/2015 é lei interpretativa do art. 1880 do Código Civil, regulando situações que ocorreram antes da respectiva entrada em vigor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 422/03.5TMMTS-E.P1
Juiz Relator: Pedro Lima da Costa
Primeiro Adjunto: Filipe Caroço
Segundo Adjunto: Pedro Martins

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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No dia 7/10/2015, B…, invocando a qualidade de mãe de C…, suscitou contra D…, junto de Tribunal de Família e Menores, um denominado “incidente de incumprimento”, por apenso ao processo 422/03.5TMMTS, pedindo que o requerido seja condenado a pagar o montante de 6.750€, relativo a pensões de alimentos vencidas entre Julho de 2013 e Setembro de 2015, e que o requerido seja condenado a pagar, no futuro, uma verba mensal de 600€ para despesas da C….
A requerente ainda enuncia que se “proceda às diligências necessárias com vista a apurar se é possível a requerente ver satisfeita a prestação de alimentos vencidos e vincendos, nos termos requeridos”.
Sumariamente, alega a requerente:
O requerido é pai da C… e esta atingiu a maioridade em 6/6/2013;
Desde a dita data de maioridade, o requerido nunca mais pagou a pensão de alimentos instituída a favor da C…, no montante mensal de 250€, não obstante esta lhe ter comunicado que continuava a estudar, que tinha bom aproveitamento e que queria completar a sua formação académica no ensino superior;
As despesas em que a C… incorre são insuportáveis para as possibilidades económicas da requerente, sozinha, gastando, anualmente, 350€ com a inscrição na Universidade e, mensalmente, 650€ com propinas, 100€ com material escolar, 78€ em ensino de ballet, 100€ em saúde, 200€ em alimentação, 22,40€ em transportes e 60€ em vestuário, ou 1.239,57€ por mês, pelo que o requerido deve passar a pagar 600€ por mês.
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O requerido respondeu em 28/10/2015, concluindo que deve ser indeferida a pretensão da requerente.
Sumariamente, alega o requerido:
É inadequado o procedimento de incumprimento, até porque não é a filha de maior idade quem solicita as prestações alimentares ao requerido;
O regime introduzido pela Lei 122/2015, de 1/9, não tem eficácia retroactiva, só se aplicando às relações que visa regulamentar quando ocorram depois de 1/10/2015, mas a C… já tinha alcançado a maioridade em 2013;
A requerente é parte ilegítima e o Tribunal de Família e Menores não é o competente para dirimir o litígio;
O requerido não tem qualquer contacto com a C…, a qual o ignora e não nutre qualquer afecto por ele;
Tanto quanto sabe, a C… não tem tido aproveitamento escolar e vive de forma sumptuosa, certamente porque a mãe poderá suportar os seus gastos;
A C… nunca o informou da sua situação escolar e de qual o curso que pretendia seguir, nem cuidou de saber se era possível aos pais suportarem os encargos de carreira académica no ensino privado, antes devendo ter optado pelo ensino público;
A obrigação de pagar a pensão de alimentos cessou com a maioridade da C…, mas ainda que existisse a obrigação de a continuar a pagar, a pensão teria de ser inferior ao montante mensal de 250€, o qual foi devido durante a menoridade da C…;
O requerido encontra-se na situação de pré-reforma, com rendimento líquido mensal de 1.500€ e gastos mensais na ordem dos 571€ com habitação, 200€ com ajuda a uma sua neta de menor idade e, pelo menos, 500€ em dispêndio consigo próprio;
Ao entrar na situação de reforma, talvez em Novembro ou Dezembro de 2015, o rendimento do requerido baixará drasticamente.
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Frustrou-se uma tentativa de conciliação entre a requerente e o requerido.
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Apenas com base em prova documental, proferiu-se despacho saneador sentença em 1/2/2016, decidindo-se julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da requerente.
Mais se decidiu julgar totalmente procedente o incidente de incumprimento, condenando-se o requerido a pagar à requerente a quantia de 6.750€, a título de pensão de alimentos vencidas e não pagas desde a maioridade da C… até ao dia 7/10/2015, sendo esta a data em que foi proposta a acção.
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No dia 23/2/2016, o requerido apelou do despacho saneador sentença, a fim de a decisão correspondente ser revogada e o incidente ser julgado improcedente.
O requerido apresenta conclusões com o seguinte sentido:
I A requerente, na qualidade de mãe de C…, veio por apenso ao processo de regulação de responsabilidades parentais que constituem os autos principais, ao abrigo da redacção dada aos arts. 1905 do Código Civil e 989 do CPC, requerer incidente de incumprimento daquele regime fixado nos autos principais.
II Sucede que a C… atingiu a maioridade há mais de dois anos, com relação ao pedido formulado.
III Não obstante esta realidade, o tribunal julgou procedente o incidente de incumprimento.
IVA Lei 122/2015 alterou substantivamente – verdadeira lei nova – o disposto no art. 1905 do Código Civil, com relação ao art. 1880 do mesmo código, tendo também procedido à alteração do art. 989 do Código de Processo Civil.
V Mesmo considerando-se a possibilidade de a nova lei permitir um incidente de incumprimento, no que não se consente, o tribunal omitiu, desde logo, uma séria de procedimentos, v.g. os previstos nos arts. 38 e 39 da nova OTM.
VI Compulsados os autos, verifica-se que:
- A mãe da filha do recorrente veio deduzir “incidente de incumprimento” por apenso a um processo há muito encerrado;
- O tribunal notificou o recorrente, dando-lhe dez dias para dizer o que se lhe oferecesse e, posteriormente, designou data para a realização de uma tentativa de conciliação;
- Tendo-se frustrado tal tentativa, decidiu de imediato.
VII Esta forma de procedimento não cumpre com rigor e integralmente os procedimentos legais;
VIII Antes de mais, o recorrente entende que, ao não proceder integralmente como manda a lei, a decisão recorrida é extemporânea, tendo ultrapassado fases processuais, o que equivale a dizer que deve sempre ser revogada com vista a que o procedimento legal se cumprisse integralmente (se este incidente fosse admissível, que não é).
IX Em todo o caso, ainda que a nova lei fosse de aplicação imediata e não ofendesse o nosso ordenamento e a Constituição, como ofende, nunca ao abrigo dela seria possível deduzir incidente de incumprimento.
X Encontrando-se o processo encerrado, é insusceptível de nele ser produzido qualquer incidente, nomeadamente de incumprimento.
XI Aliás, é o que se infere, desde logo, da nova redacção dada ao art. 1905 do Código Civil, conjugada com a nova redacção do artigo 989 do CPC.
XII O recorrente conclui, em segundo lugar, que mesmo de acordo com a nova lei, inexiste quadro legal para no âmbito de um processo de regulação de responsabilidades parentais findo em data anterior à sua entrada em vigor, poder um cônjuge deduzir incidente de incumprimento contra o outro.
XIII O presente incidente é absolutamente anómalo e destituído de suporte legal, não assistindo à requerente legitimidade para o deduzir, mesmo no quadro da nova lei.
XIV Nos termos expostos, a sentença será, antes de mais, nula por contradição entre parte dos fundamentos que constituem o seu corpus e a decisão.
XV A decisão recorrida reconhece que a nova lei introduziu alterações fundamentais no que concerne a alimentos, mas depois atribui-lhe carácter adjectivo e interpretativo com vista à sua aplicação imediata, mesmo em relações constituídas anteriormente.
XVI A referida lei é inconstitucional, ofendendo o nosso ordenamento jurídico.
XVII Nos termos do art. 1877 do Código Civil, os filhos só estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação.
XVIII Por seu turno, o art. 122 do Código Civil dispõe que é menor quem não tenha ainda atingido os dezoito anos de idade.
XIX A capacidade jurídica é a medida de direitos e vinculações/obrigações de que uma pessoa é susceptível, nos termos do art. 67 do Código Civil: “as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste na sua capacidade jurídica”.
XX E capacidade de exercício que consiste na medida de direitos e de vinculações que uma pessoa pode exercer por si só pessoal e livremente.
XXI Com a celebração do décimo oitavo aniversário, os menores tornam-se maiores e passam a ter plena liberdade e capacidade de exercício pessoal dos direitos de que gozam desde o nascimento.
XXII Com a maioridade, o menor adquire também a capacidade para estar por si só, pessoalmente, em juízo – demandar e ser demandado.
XXIII O art. 26 da Constituição da República Portuguesa prevê que a todos é garantido o direito fundamental à formação da personalidade e à capacidade civil.
XXIV E é claro que a capacidade plena de exercício que se obtém quando se atinge a maioridade é exclusiva e não partilhada.
XXV Ora, a redacção actual do art. 989 do CPC parece querer introduzir um modelo híbrido de capacidade de exercício de direitos e de legitimidade para a sua efectivação judicial (uma espécie de capacidade e legitimidade partilhadas, que se traduzirá sempre em determinar uma incapacidade ao filho maior…).
XXVI Os direitos em causa no art. 1880 do Código Civil são direitos iminentemente pessoais (mesmo inalienáveis e irrenunciáveis – art. 2008 do Código Civil) que integram, apenas, a esfera jurídica do filho maior – que, como tal, é o único com capacidade para o seu exercício (e gozo…).
XXVII Permitindo-se, inclusivamente, que o progenitor (agora pretensamente investido de legitimidade para exercer direito alheio) possa intentar acções meramente revanchistas contra o outro progenitor do filho comum maior, mesmo e até contra a vontade do único visado e titular do direito – o filho de ambos.
XXVIII Trata-se de uma alteração infeliz, que ofende o nosso ordenamento jurídico como um todo, não podendo o recorrente deixar de aqui invocar a absoluta ilegalidade, e mesmo a inconstitucionalidade, da norma em questão, o art. 989 do CPC com a redacção introduzida pela Lei 122/2015, de 1/9.
XXIX Essa norma viola normas de direito substantivo – regime da maioridade, das incapacidades, do suprimento das incapacidades, da representação legal, da representação voluntária.
XXX Como já se referiu, em qualquer caso as alterações introduzidas na lei pela Lei 122/2015 são insusceptíveis de aplicação imediata – consubstanciam inovação legal essencial, nunca podendo considerar-se lei interpretativa.
XXXI Inovação essa violadora do nosso ordenamento jurídico.
XXXII A Lei 122/2015 altera (não clarifica ou interpreta) disposições legais, aditando-lhes números novos e introduzindo inovações que transcendem a mera interpretação.
XXXIII Também por isso a decisão recorrida é inadequada e errónea, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente no presente incidente.
XXXIV A obrigação de alimentos estabelecida durante a menoridade caduca quando o menor atinge a maioridade.
XXXV Verificando-se os pressupostos de que depende a atribuição de alimentos a filhos maiores, nos termos do art. 1880 do Código Civil, cabe ao próprio maior intentar competente acção com vista à declaração judicial desse direito.
XXXVI O direito a alimentos devidos a filho maior não se confunde com a obrigação de alimentos devidos a filho menor, sendo obrigações distintas, com naturezas e fundamentos distintos, caducando a segunda com a maioridade do visado.
XXXVII Na situação dos autos, não se verificam preenchidos os pressupostos para a aplicação do art. 1880 do Código Civil.
XXXVIII Não se mostra necessário o pagamento de alimentos à filha maior do recorrente, como não se mostra razoável que, atenta a actual situação em que o recorrente se encontra, lhe seja exigido o pagamento de qualquer quantia a esse título.
XXXIX Ainda que se entendesse ser necessário e razoável o pagamento de uma pensão de alimentos à filha maior do recorrente, nunca esta poderia ser no valor fixado enquanto a filha era menor.
XL Ainda que se considerasse a possibilidade de a requerente promover um pedido de alimentos, em representação da sua filha, contra o recorrente, tratar-se-ia sempre de um novo pedido onde se verificasse a sindicância da verificação, ou não, dos pressupostos indispensáveis à prestação de alimentos a filhos maiores.
XLI Ou seja, nunca a requerida poderia fazê-lo ao abrigo do incumprimento de prestação a menores.
XLII A decisão recorrida seria, também sob este ponto de vista, anómala e ofensiva da lei, quer por promovida no procedimento errado, quer por omissão do procedimento certo em todas as suas indispensáveis etapas, como atrás se invocou.
XLIII O tribunal violou, por erro de aplicação e interpretação, designadamente, os arts. 12, 13, 122, 124, 130, 1880 e 1905 do Código Civil e 989 do Código de Processo Civil, bem como a Lei 122/2015 e o art. 26 da Constituição da República Portuguesa.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação do Porto no dia 6/4/2016.
Foram colhidos os vistos legais.
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No dia 13/4/2016, a requerente B…, sem estar patrocinada por advogado, invocou junto deste Tribunal da Relação que na petição inicial tinha requerido que se efectuassem diligências com vista a apurar se é possível a requerente ver satisfeita a prestação de alimentos vencidos e vincendos.
Acrescenta que ao ler a decisão final de procedência, se convenceu que a mesma abrangeria os alimentos vincendos, tanto mais que os tinha pedido e a C… continua a precisar da pensão de alimentos.
Afirma que o requerido deverá contribuir com a parte económica que lhe cabe até ao fim da formação académica da C….
Tudo redunda em dúvidas da requerente quanto ao que ficou decidido na matéria de prestações vincendas, devendo essa matéria ser clarificada pelos Juízes do Tribunal da Relação.
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Cumpre decidir.
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No despacho saneador sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
1 C… nasceu em 6 de Junho de 1995 e é filha do requerido e da requerente.
2 Por sentença homologatória proferida em 10/2/2005, transitada em julgado, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto à C…, tendo-se fixado uma pensão de alimentos à então menor no valor mensal de 250€, a pagar pelo pai até ao final de cada mês, por transferência bancária.
3 O requerido pagou a pensão de alimentos até à maioridade da C…,
4 tendo deixado de contribuir para o seu sustento a partir da data da maioridade.
5 Em 2014, a C… candidatou-se ao ensino superior com média de 165,7, tendo obtido colocação na Universidade E…, no curso de Medicina Veterinária.
6 Em Agosto de 2014, a C… inscreveu-se no curso de medicina dentária da Universidade F….
7 A C… encontra-se presentemente inscrita no segundo ano do curso de medicina dentária.
8 A anuidade da propina é de 6.458,34€.
9 O requerido aufere o vencimento mensal líquido de 1.503,57€.
10 Tem como encargo mensal a prestação bancária decorrente de empréstimo para habitação no valor de 271,52€, acrescida de montante variável de água, luz e seguros.
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Os pedidos da presente acção reportam-se a um período temporal em que a filha da requerente e do requerido já era de maior idade – atingiu a maioridade em 6/6/2013 –, pelo que a cessação do pagamento da pensão de alimentos pelo requerido, desde Julho de 2013, não consubstancia incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Aquela expressão “incumprimento” é a que resulta da acepção do art. 41 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), o qual entrou em vigor no preciso dia em que a acção foi instaurada – 7/10/2015 – e foi aprovado pelo art. 2 da Lei 141/2015, de 8/9.
A requerente configurou a causa de pedir como suprimento pelos meios económicos dela própria daquilo que o requerido omitiu junto da C….
Assim, importa averiguar se o requerido tem de pagar à própria requerente montante equivalente ao montante que deveria ter pago à maior de idade C… a título de pensão de alimentos, pensão esta devida ao abrigo do art. 1880 do Código Civil (CC), reintegrando à própria requerente, a título de responsabilidade civil por omissão ilícita, aquilo com que esta supriu junto da C… a omissão do requerido.
Esta obrigação do requerido junto da própria requerente não é a providência tutelar cível que vem prevista na al. d) do art. 3 do RGPTC – fixação de alimentos devidos aos filhos maiores ao abrigo do art. 1880 do CC –, não obstante a obrigação primária do requerido se encontrar nesse art. 1880, nem é qualquer outra das providências tutelares cíveis previstas nas restantes alíneas do mesmo art. 3.
O assunto dos autos não é uma providência tutelar cível e não se lhe aplica o RGPTC.
Tal conclusão não afasta a competência do Tribunal de Família e Menores para dirimir o litígio entre a requerente e o requerido – competência essa prevista, a título acessório, no art. 7 al. e) do RGPTC –, nem obrigava a requerente a iniciar o presente procedimento junto da Conservatória do Registo Civil, uma vez que o assunto entre a requerente e o requerido é um assunto de responsabilidade civil por omissão ilícita e não um verdadeiro procedimento de alimentos devidos a filha maior.
Ou seja, não se aplica ao litígio o disposto no art. 5 nº 1 al. a) do Decreto-Lei 272/2001, de 13/10 (procedimento adjectivo relativo a alimentos a filhos maiores), sendo certo que a mencionada Lei 141/2015 – a exemplo do art. 4 da Lei 41/2013, de 26/6 – em nada altera ou revoga o Decreto-Lei 272/2001. Mas para verbas reportadas a momento posterior a 7/10/2015, a própria C… deverá seguir o procedimento previsto naquele art. 5 nº 1 al. a).
O art. 3 da Lei 122/2015, de 1/9, acrescentou o nº 3 ao art. 989 do CPC, com o seguinte teor: “3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores”.
Como estabelece uma relação de responsabilidade directa entre progenitores, instituindo direito próprio de um dos progenitores revelado na oposição ao outro progenitor – ainda que numa relação tripartida que também envolve filho maior –, essa norma do nº 3 do art. 989 do CPC é uma norma de direito substantivo e não uma norma de direito adjectivo.
É uma norma inovadora, não redundante com norma já existente no típico ordenamento substantivo.
A exigência directa entre progenitores, aí prevista, não se confunde com pensão de alimentos que o progenitor em falta deva pagar a filho maior, não existindo coincidência para a situação do filho maior na previsão do art. 1880 do CC e na previsão do nº 3 do art. 989 do CPC.
Ou seja, o nº 3 do art. 989 do CPC, por ser norma de direito substantivo, não pode ser aplicada às situações que ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 122/2015 (antes de 1/10/2015), versando o assunto dos autos a omissão de actos que deveriam ter sido praticados entre 6/6/2013 e 30/9/2015.
Esse impedimento à aplicação a situações anteriores a 1/10/2015 decorre do art. 12 nº 1 do CC.
Com efeito, a Lei 122/2015, na parte em que acrescenta o nº 2 ao art. 1905 do CC, é norma interpretativa do art. 1880 do CC (caso do art. 13 nº 1 do CC), mas isso já não acontece com a norma do novo nº 3 do art. 989 do CPC, a qual é totalmente inovadora e não interpreta lei pré-existente, caindo na previsão de eficácia só para situações futuras, conforme art. 12 nº 1 do CC.
A asserção que antecede é diferente do entendimento da decisão apelada, a qual atribui eficácia interpretativa indistinta a todas as disposições da Lei 122/2015, mas isso não significa que o despacho saneador sentença seja nulo, improcedendo a correspondente objecção do requerido.
Por divergência entre a entrada em vigor do nº 3 do art. 989 do CPC e o período relevante de omissões ilícitas, também essa novíssima norma não tem aplicação no litígio que opõe a requerente e o requerido, assim ficando prejudicado o conhecimento da correspondente objecção de inconstitucionalidade ou de lei ilegal (a lei ilegal parece uma contradição nos termos, mas as leis de valor reforçado justificam que realmente existam leis ilegais, sem que isso se confunda com lei inconstitucional).

Continuemos.
A obrigação da prestação de alimentos radica na lei e o seu incumprimento é acto ilícito, não um incumprimento contratual, asserção que continua a ser válida nos casos em que a pensão tenha sido acordada entre progenitores de um alimentando menor, homologada por sentença. A ilicitude é tão marcante quanto a possibilidade de o não pagamento da pensão de alimentos, mesmo a maior de idade, ter tutela penal, prevista no art. 250 do Código Penal.
O art. 1880 do CC dispõe que “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
Seis dias antes do dia em que a presente acção foi instaurada tinha entrado em vigor a mencionada Lei 122/2015, em cujo art. 2 se acrescentou o nº 2 ao art. 1905 do CC, com a seguinte redacção: “2- Para efeitos do disposto no art. 1880, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Parecendo ser de duvidosa técnica legislativa introduzir um acrescento ao art. 1905, quando o mais lógico seria alterar o próprio art. 1880 – até porque o que vale para pais juntos na relação com filho maior é essencialmente o mesmo que vale para pais divorciados ou de qualquer outra forma separados –, aquele acrescento foi feito para o preciso efeito de realçar que a Lei 122/2015 é uma lei interpretativa do art. 1880 do CC – esta asserção só se reporta ao nº 2 do art. 1905, não sendo a Lei 122/2015 uma lei interpretativa na parte em que acrescenta o nº 3 ao art. 989 do CPC.
Ainda mais elucidativa é a palavra “entende-se” no texto do transcrito nº 2 do art. 1905: essa expressão é um paradigma de lei que surge para interpretar outra lei, ou seja o entendimento que o legislador tem do sentido da lei que quer deixar esclarecida, também conhecido por interpretação autêntica.
Com a introdução do nº 2 ao art. 1905 do CC, na Lei 122/2015 o legislador quis superar uma controvérsia jurisprudencial sobre a idade do filho, já maior e em formação profissional, em que cessava a obrigação de alimentos devida por um dos progenitores, ou a obrigação de sustento devida pelos dois progenitores, não sendo o art. 1880 do CC cabal na definição dessa idade, com a jurisprudência conflituante amplamente documentada na decisão apelada. A necessidade de superação dessa controvérsia jurisprudencial era real e a Lei 122/2015 tanto se destina a regular para o futuro como, numa dimensão interpretativa, a dar resposta a alguns dos casos passados.
Concorda-se com o entendimento do despacho saneador sentença no sentido de a Lei 122/2015 ser uma lei interpretativa do art. 1880 do CC, mas, bem entendido, essa asserção só é válida na parte em que se acrescenta o nº 2 ao art. 1905 do CC.
Dispõe o art. 13 nº 1 do CC que a lei interpretativa se integra na lei interpretada.
Assim, o alcance do art. 1880 do CC passa a ser aferido pelo novo nº 2 do art. 1905 também para o período anterior à entrada em vigor da Lei 122/2015.
Interessa ao caso dos autos o período que vai de 6/6/2013 a 7/10/2015, balizando-se então a obrigação do requerido de prestar alimentos à filha maior.
Entendem os Juízes que o requerido deveria ter continuado a contribuir para o sustento e formação académica da C… nos moldes em que vinha contribuindo enquanto ela foi menor.
Com efeito, a C…, mesmo hoje e com 21 anos de idade, não supre as suas próprias necessidades económicas básicas e frequenta uma formação académica de nível superior, a qual, ainda que, em tese, possa ser desajustada à condição económica dos seus dois pais, por ser onerosa demais para as possibilidades destes, nunca seria justificação para o requerido tornar esse excesso económico como precisa circunstância de irrazoabilidade de lhe ser exigida a pensão de alimentos.
A condição de lei interpretativa faculta o recuo até ao dia 6/6/2013 e a todos os dias entre essa dia e 30/9/2015, isto para se concluir, sem necessidade de melhor prova, que o requerido, a um tempo, deveria ter continuado a contribuir para o sustento e formação académica da C… nos mesmos moldes em que vinha contribuindo enquanto ela foi menor, e, a outro tempo, para se excluir que ele possa provar a irrazoabilidade da exigência da pensão de alimentos a partir da altura em que a C… atingiu a maioridade.
O sacrifício económico que se exige ao requerido na maioridade da filha é o mesmo sacrifício económico que teve enquanto ela foi menor, na certeza de que pagou a pensão mensal de 250€ durante mais de oito anos – sensivelmente entre Fevereiro de 2005 e Julho de 2013 – e que o seu rendimento mensal, na ordem dos 1.500€, nunca poderia converter a pensão de alimentos de 250€, que foi já estimada como razoável, num montante irrazoável.
Mesmo que, em tese e no período de 6/6/2013 a 7/10/2015, a C… não estimasse o requerido, nunca comunicasse com ele nem facultasse a possibilidade de ele a contactar, não tivesse comunicado ao requerido opções básicas da sua vida, nomeadamente o curso superior que pretendia frequentar, não o consultasse para efeito algum que não fosse o de lhe exigir o pagamento da pensão, fosse frívola e fizesse vida sumptuosa à custa da requerente, nem assim o requerido lograria provar a irrazoabilidade da exigência da pensão de alimentos.
Com efeito, naquele período a C… teve formação académica muito válida, sendo essa formação ajustada a uma futura integração profissional de bom nível, ou seja, é uma formação que justifica o atraso na integração na vida activa a partir dos 18 anos de idade e o atraso na auto-suficiência económica da C….
Esteve bem a Meritíssima Juíza ao decidir a pretensão da requerente logo no despacho saneador, apenas com base na prova documental.
Acresce que, na contestação, o requerido não aponta à C… factos do calibre daqueles que vêm previstos no art. 2013 al. c) do CC, ou seja violação grave das obrigações dela perante ele, estabelecendo esse art. 2013 as causas de cessação da obrigação de alimentos.
Em suma, o requerido continuava obrigado a pagar a pensão de alimentos mensal de 250€ à C… após esta atingir a maioridade, por imposição do art. 1880 do CC, na interpretação que lhe foi incorporada em 1/10/2015 pelo nº 2 do art. 1905 do CC, repristinando-se essa interpretação ao período de 6/6/2013 a 30/9/2015, em conformidade com o disposto no art. 13 nº 1 do CC.
Ao deixar de pagar as pensões de alimentos à C… e em conformidade com a causa de pedir invocada pela requerente, o requerido incorreu em responsabilidade civil por omissão ilícita, a qual é invocável directamente pela pessoa que supriu junto da mesma C… a omissão do requerido.
O requerido responde civilmente perante a requerente nos termos dos arts. 483 nº 1, 486, 562 e 563 do CC, na certeza de que para os efeitos daquele art. 483 nº 1 é o lesado quem tem o direito à indemnização, podendo o lesado ser pessoa distinta daquele que viu o seu direito ilicitamente violado. A requerente é a lesada, tendo ela própria o direito à indemnização, mas quem viu o direito a alimentos ilicitamente violado foi a C….
A indemnização à requerente equivale ao valor de 27 pensões omitidas, no valor individual de 250€, as quais deveriam ter sido pagas entre Julho de 2013 (incluída) e 30/9/2015, o que ascende a 6.750€.
Ao mesmo resultado se chegaria por via do instituto da sub-rogação legal, ao abrigo do art. 592 nº 1 in fine do CC, conforme decidiu o acórdão do TRP de 24/3/2015, in dgsi.pt, já que a requerente teve interesse directo na satisfação do crédito de alimentos que a C… tinha junto do requerido, assim evitando suprir a omissão do requerido no cumprimento daquele crédito.
O mencionado acórdão de 24/3/2015 refere que “embora as prestações em dívida pelo progenitor a favor do filho menor caibam jure próprio ao referido filho, agora maior, o progenitor convivente que tenha custeado total ou parcialmente as despesas de sustento e manutenção que ao outro obrigavam, pode sub-rogar-se nos direitos do crédito do filho, enquanto sub-rogação legal do terceiro que cumpriu a obrigação nos direitos do credor seu filho – art. 592 nº 1 do CC; neste sentido o progenitor convivente credor tem legitimidade processual para peticionar tal crédito de alimentos vencidos”.
Não é aceitável que a requerente nunca possa vir a ser ressarcida pelo requerido daquilo que supriu em vez dele, ou que ficasse dependente da vontade que a C… venha a ter, ou a não ter, de demandar o pai pelas pensões omitidas no período que mediou entre 6/6/2013 e 7/10/2015. O caso dos autos não se insere numa excepção ao princípio geral previsto no art. 2 nº 2 do CPC de que a todo o direito cabe a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, pelo que a requerente nem pode ser colocada na condição de ter de ser a C… a demandar o ora requerido, nem ter de demandar a C… para cobrar a esta o que o requerido não satisfez.
A apelação improcede e o despacho saneador sentença será confirmado, mas a decisão ficará escrita no presente acórdão, seja para suprimir menção a “incidente de incumprimento” que consta na decisão do despacho saneador sentença, seja para retirar do texto dessa decisão elementos que respeitam à causa de pedir e não ao pedido.
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O despacho saneador sentença não se pronunciou sobre outras pretensões da requerente, assim desdobradas e alternadas:
a) o requerido continuar a pagar pensão de alimentos à filha maior depois de 7/10/2015 (prestações vincendas);
b) ou pagar o sucedâneo dessa pensão, como direito da própria requerente, à mesma requerente, ao abrigo do novíssimo nº 3 do art. 989 do CPC;
c) ser a pensão mensal devida à filha maior aumentada de 250€ para 600€;
d) ser paga directamente à requerente, como direito dela própria, a partir de 7/10/2015, a verba mensal de 600€, ao abrigo do novíssimo nº 3 do art. 989 do CPC.
Como a decisão da primeira instância era recorrível, o único modo de a requerente ver apreciada a matéria omitida no despacho saneador sentença seria interpor recurso desse despacho (constituindo advogado), assim conferindo à Meritíssima Juíza a possibilidade de suprir a nulidade – por falta de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado – ao abrigo dos arts. 617 nº 1 e 641 nº 1 do CPC.
Sem recurso da requerente, o Tribunal da Relação não pode pronunciar-se sobre a omissão do despacho saneador sentença, uma vez que o art. 635 nº 5 do CPC manda ressalvar os efeitos do julgado na parte não recorrida, além de o requerido se poder ver atraiçoado, na segunda instância, em questões que não incluiu na sua apelação, a única apelação, para mais sem terem existido contra-alegações da requerente.
A aclaração pretendida pela requerente no expediente de 13/4/2016 não tem cabimento legal enquanto dirigida aos Juízes, pelo que estes recusam aclarar aquilo que não poderiam suprir e decidir.
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Sumário previsto no art. 663 nº 7 do CPC:
1- A Lei 122/2015, de 1/9, acrescentou o nº 3 ao art. 989 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: “O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores”.
2- A Lei 122/2015 não é lei interpretativa na parte em que acrescentou esse nº 3, só valendo tal norma para as situações que ocorreram depois da respectiva entrada em vigor.
3 Essa norma do nº 3 tem natureza de direito substantivo, já que estabelece uma relação de responsabilidade directa entre progenitores e institui direito próprio de um dos progenitores, revelado na oposição ao outro progenitor, ainda que numa relação tripartida que também envolve filho maior.
4 Na (outra) parte em que acrescenta o nº 2 ao art. 1905 do Código Civil, a Lei 122/2015 é lei interpretativa do art. 1880 do Código Civil, regulando situações que ocorreram antes da respectiva entrada em vigor.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar a apelação improcedente e confirmam o despacho saneador sentença, mas apenas determinam que o requerido é condenado a pagar 6.750€ à requerente.
Quanto ao expediente de 13/4/2016, acordam os Juízes em recusar aclarar o despacho saneador sentença na parte em que não se pronunciou sobre algumas das pretensões da requerente.
Custas pelo requerido, com base no valor tributário de 6.750€.
Dar-se-á conhecimento do presente acórdão a C…, residente na Avenida …, ….-…, Matosinhos.

Porto, 16/6/2016
Pedro Lima Costa
Filipe Caroço
Pedro Martins (com voto vencido em anexo)
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Voto vencido (proc. 422/03.5TMMTS-E.P1).
O art. 989/3 do CPC, acrescentado pela Lei 112/2015, diz respeito a situação em que a prestação alimentar não está já fixada a favor do filho e dá origem a um direito do progenitor não obrigado (cujo montante pode depois ser entregue ao filho, por decisão do tribunal ou acordo dos pais, como se vê do art. 989/3 do CPC, pelo que a prestação não pode ser aquela a que o filho tem direito, sob pena de se estar a admitir que terceiros decidam de um direito de outrem sem sequer a intervenção deste).
A situação dos autos não tem, por isso, nada a ver com o art. 989/3 do CPC. No caso dos autos, a prestação já estava fixada e, sendo o filho maior de idade, é ele o titular de tal direito, que não pode ser exercido por mais ninguém (art. 130 do CC). O não cumprimento da obrigação pelo progenitor obrigado não pode ser configurado como um facto ilícito (violador do direito do filho) que provoque danos no progenitor não obrigado (art. 483 do CC), como se defende, sem qualquer fundamento, na posição que fez vencimento.
É certo que se pode verificar a sub-rogação de direitos. Mas para isso têm que se alegar os respectivos pressupostos e no caso não foi invocada nem a sub-rogação, nem os pressupostos da mesma: o progenitor não obrigado não disse que tinha pago a obrigação em lugar do outro, pelo que é impossível que se possa dizer preenchida quer a sub-rogação pelo credor (art. 589 do CC), pelo devedor (art. 590 do CC) ou pela lei (art. 592 do CC). Em relação a esta, aliás, não só não se verifica (não foi alegado) o pressuposto do cumprimento da obrigação, como, para alem disso, o progenitor não obrigado não tinha garantido o cumprimento nem estava directamente interessado na satisfação do crédito (como se pode ver na explicação que de tal noção é dada por Antunes Varela e Pires de Lima, CC anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 577). A invocação da figura da sub-rogação legal, por Remédio Marques (pág. 339 da 2ª edição de Algumas notas sobre alimentos, Coimbra Editora, 2007), depende de se poder entender que, pelo contrário, ele tem um interesse directo na satisfação do crédito, o que Remédio Marques nem sequer tenta demonstrar.
Por fim, se estivesse em causa uma sub-rogação legal, então o direito seria do progenitor não obrigado que não o poderia exercer neste processo, que diz respeito aos direitos do filho e não daquele progenitor.
Não tendo sido invocada a sub-rogação, nem os pressupostos da sub-rogação, o deferimento da pretensão do progenitor não obrigado representa a aceitação pelo tribunal do exercício do direito do filho pelo progenitor não obrigado, ou seja, do exercício do direito de A por B sem qualquer suporte legal.
Representa também a violação frontal da autonomia (dignidade) de A relativamente ao exercício dos seus direitos. O tribunal tem de admitir a hipótese de o filho não ter querido exigir do progenitor obrigado o cumprimento da obrigação de pagar os alimentos, mas mesmo assim, sem respeito pela (potencial) vontade do mesmo, permite o exercício desse direito por outrem.

Pedro Martins