Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13692/14.4T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
NEGOCIAÇÕES
REGRAS DE BOA FÉ
MEDIDA DE RESPONSABILIDADE PELO INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP2022040713692/14.4T8PRT.P2
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No decurso das negociações como na execução do contrato as partes estão vinculadas às regras da boa fé.
II - Tais regras orientam a busca da razoabilidade e a justa medida em que os interesses das partes devem ser atendidos à luz da economia do contrato, temperando exigências desproporcionadas e assumindo que o direito à prestação não pode ser exercido a todo o custo e não é imune às expectativas criadas pelo credor e que o dever de prestação pressupõe deveres de colaboração, assistência e informação.
III - Das regras da boa fé pode resultar a atribuição a ambas as partes, em igual ou diferente medida, da responsabilidade pelo incumprimento das prestações a cargo de uma delas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2022:13692.14.4T8PRT.P2
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
A sociedade comercial O..., Lda., pessoa colectiva número ..., com sede em ..., Matosinhos, instaurou acção judicial contra a sociedade comercial M..., Lda., pessoa colectiva número ..., com sede na Maia, pedindo, após alteração do pedido, que seja reconhecida a legalidade das compensações de créditos recíprocas efectuadas e bem assim o pagamento do remanescente devido pela autora à ré e condenada esta no pagamento da quantia de €424,85, acrescida de juros legais contados desde 17.04.2015 até integral pagamento.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que celebrou com a ré um contrato para o fornecimento de materiais de comunicação visual para o Aeroporto Internacional ... que estava em construção e cuja empreiteira havia contratado com a autora o fornecimento desse material, mas a ré não cumpriu os termos desse contrato falhando os prazos acordados e fornecendo material com defeitos, causando à autora diversos danos cujo pagamento a autora pretende ver compensado com créditos da ré sobre a autora.
A ré foi citada e apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção e alegando para o efeito que não incumpriu o contrato porque quem deu causa ao arrastar da produção e da entrega foi a autora, não tendo a ré causado quaisquer danos à autora com os quais esta possa compensar os créditos da ré.
Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada procedente e a ré condenada no pedido.
Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Na sentença proferida o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, julgando provados factos que não ficaram demonstrados e julgando não provados factos que se encontram provados, impondo-se seja a mesma revogada e substituída por outra que, fazendo uma correcta apreciação da prova produzida nos presentes autos e subsumindo os factos ao direito, absolva a ré do Pedido.
2 - Nos presentes autos as questões submetidas à apreciação do Tribunal, foram, por um lado, determinar se a ré cumpriu com o contrato celebrado com a autora, e por outro lado se lhe deve a quantia peticionada de € 14.702,53.
3 - Na sentença ora em crise, foi decidido que a ré não cumpriu com as respectivas obrigações contratuais e em, em consequência foi a mesma condenada a pagar à autora a quantia peticionada de € 14.702,53, sendo com esta decisão que a recorrente não se conforma, atenta designadamente toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos.
4 - A decisão proferida assenta em conclusões meramente silogísticas, tomadas com base em pressupostos errados e circunstâncias erradamente presumidas, errada valoração da prova documental, induzidos pela incorrecta apreciação de toda a prova produzida, designadamente a prova documental e testemunhal.
5 - O Tribunal a quo veio a apreciar de forma errada toda a prova produzida, condicionando à partida a interpretação que é feita da mesma, atribuindo força probatória aos documentos juntos aos autos que os mesmo não têm, quer porque se trata de meros documentos particulares, quer porque dos mesmos nada consta no que concerne aos factos que com base nos mesmos foram julgados como provados. Quer porque desconsidera na totalidade depoimentos que foram prestados de forma isenta e coerente por várias testemunhas, depoimentos esses que, de per si impunham, a final, resposta diversa aos factos provados, e em consequência, decisão diversa da proferida a final.
6 - Os depoimentos prestados pelas testemunhas dos réus, aqui apelantes, confrontados entre si, e com as testemunhas arroladas pela autora, aqui apelada, mostram-se concisos, claros e firmes, pelo que não podem, nem devem, sem mais, ser desconsiderados na totalidade, como veio a ser entendido pelo Tribunal.
7 - Todas as testemunhas arroladas pelos apelantes demonstraram claramente ter conhecimento directo dos factos, desde logo porque como declaram de forma espontânea e sincera tiveram intervenção directa nos acontecimentos em causa nos presentes autos, tendo apresentado depoimentos coerentes entre si, demonstrando responder com clareza, e sem hesitações.
8 - Por outro lado a testemunha AA é irmão do sócio gerente da autora, a testemunha BB que como consta da sentença não tinha conhecimento directo dos factos, o que também se verificou com as testemunhas CC, DD, que também não demonstraram ter conhecimento relevante dos factos. A testemunha EE, embora tenha explicado o procedimento ocorrido, a instância do Tribunal acabou por reconhecer que não podia concluir que dos documentos que lhe foram exibidos resulta a cobrança de qualquer valor extra pelo transporte, ou se os mesmos se reportavam ao transporte normal das mercadorias. Notificada para juntar ao processo os necessários documentos comprovativos de que se tratava custos extra, a E..., SA, nada juntou aos autos informando que já não possuía tais documentos. Sendo que a testemunha FF apenas depôs relativamente à relação entre a autora e a X..., tendo reconhecimento de forma clara que nunca contactou a ré, nunca esteve e em qualquer reunião com a mesma, nada sabendo das negociações decorridas entre autora e ré.
9 - Isto posto, da análise criteriosa e correcta quer dos documentos, quer dos depoimentos de cada uma das testemunhas, resulta que no caso em apreço se impõem decisão diversa da matéria de facto julgada provada nos presentes autos. Vejamos:
10 - Como ficou supra alegado, passa a identificar-se os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e os meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diversa, e a decisão que deveria ter sido proferida no que a tais factos concerne, tudo em cumprimento do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
11 - Iniciar-se-á a análise dos pontos da matéria de julgada provada que se impunha ter sido julgada como não provada, referia-se desde logo que, grande parte dos factos considerados provados, efectivamente não se encontram provados.
12 - Ponto 6 e 7- Estes pontos correspondem ao artigo 7.º e 8.º da PI, que foram impugnados pela ré no art. 14 da contestação. Esclareça-se que, as citações feitas pela autora na alegação destes factos, nem sequer fazem parte do contrato assinado entre autora e ré, mas antes consta de uma clausula inserta no contrato assinado entre a autora e a sociedade X..., que foi anexado ao contrato celebrado entre as aqui partes e junto também como doc. 1, com dezenas de páginas, no qual a ré não teve qualquer intervenção. Como aliás a autora reconheceu. As testemunhas da autora também confirmaram que no contrato celebrado entre a autora e a X..., a ré não teve qualquer intervenção. Veja-se o depoimento da testemunha, FF, ficheiro, 20191107112624_13887746.2871525, na pág. 10 da transcrição (acima transcrita na parte julgada mais relevante), depoimento da testemunha AA, ficheiro 20210524153402_1387965_399499, pág. 2 da transcrição e pág. 12 da transcrição, (acima transcritas na parte julgada mais relevante), depoimento da testemunha GG, ficheiro 20210524153402_1387965_399499, pág. 2 da transcrição (acima transcrita na parte julgada mais relevante). É assim claro que os factos constantes dos pontos 6 e 7 dos factos provados, não ficaram provados, apenas se mostrando provado que o doc. 1 junto com a PI, foi assinado por autora e ré. Devem, pois, em consequência os pontos 6 e 7 ser julgados não provados, designadamente na parte em que reproduzem as "conclusões" alegadas pela autora na PI. Com efeito, apenas pode ser julgado provado que o doc. 1 assinado por autora e ré tem o conteúdo que resulta do referido documento.
13 - Ponto 8 - Neste ponto foi considerando provado tudo o alegado no artigo 9.º da PI, pela autora, verificando-se que a ré, no art. 14.º da contestação, impugnou o alegado na segunda parte de tal artigo (designadamente a expressão "e corresponde aos exactos termos em que aquelas acordaram"), pelo que, a parte final do ponto 8, na parte em que foi expressamente impugnada, não pode ser julgada provada, tanto mais que tal facto não resulta do teor do contrato e não foi produzida prova bastante de tal facto. Em consequência, apenas está provada a primeira parte deste ponto, desde o início até "16 de Junho de 2014,", tudo o mais deve ser julgado não provado, por impugnado, não tendo sido feita prova de tal matéria.
14 - Ponto 13 - o teor deste ponto corresponde ao alegado pela autora no artigo 16.º da PI, tendo a ré no artigo 14.º da contestação impugnado expressamente tal facto. A matéria contida neste ponto não está documentalmente provada, nem foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas. Pelo contrário, resultado dos documentos juntos aos autos que a autora nunca pediu essa informação no dia 05 de Junho, até porque nessa data ainda nem sequer tinha sequer pago qualquer montante a título de adjudicação da obra. Aliás, nessa data (05 de Junho) ainda estavam a ser confirmados os termos finais da encomenda a produzir (cfr. Doc. 35, 36, 37, 38, 39, 42 e 43, juntos com a PI). O teor destes factos é meramente conclusivo não podendo em consequência ser julgado como provado. Isto posto, deve este ponto ser julgado como não provado, uma vez que nenhuma prova documental e/ou testemunhal foi produzida nesse sentido.
15 - Ponto 14- O teor deste ponto corresponde ao alegado pela autora no art. 17.º da PI, que foi expressamente impugnado pela ré no art. 14 da contestação. Acresce que vem referido na sentença que o meio de prova atendido para considerar provados tais factos foi o doc. 49. Ora, analisando o teor do doc. 49 verifica-se que do mesmo resulta apenas que se trata de um email contendo declarações dos legais representantes da autora e da ré, que têm posições diversas sobre a mesma questão. Contrariamente ao consta dos factos provados, do teor do email não resulta qualquer acordo entre as partes nos presentes autos, mas antes uma troca emails contendo posições diversas das partes sobre a mesma questão. Também sobre esta questão não foi produzida prova testemunhal. Isto posto, salvo melhor opinião, porque se trata de um documento particular, apenas pode ser dado como provado o teor do mesmo, inexistindo qualquer fundamento para dar mais credibilidade à versão de uma das partes em relação à posição da outra, atenta a falta de prova testemunhal nesse sentido. No documento invocado na fundamentação de facto contida na sentença aliás, e contrariamente ao que consta dos factos provados, consta expressamente a manifestação por parte da ré da necessidade absoluta de receber o valor da adjudicação, pois de outra forma não tinham capacidade para continuar a trabalhar. Assim, e em consequência, uma vez que não foi produzida prova bastante dos factos aqui em causa, deve este ponto ser julgado como não provado.
16 - Ponto 15 - Este facto corresponde ao alegado pela autora no art. 18 da PI, que foi expressamente impugnado pela ré no art. 14.º da contestação. Para prova de tal facto, consta da sentença que foi atendido ao teor do doc. 50. Ora, o doc. 50 é uma factura emitida pela ré, que a autora aceita ter recebido, pelo que apenas pode ser considerado provado o que resulta deste documento, ou seja, a data de emissão, o valor e o que está a ser facturado e o descritivo da factura. Nada mais consta de tal documento e não foi sequer junto qualquer documento comprovativo da alegada data de recepção pela autora da referida factura. Isto posto, salvo melhor opinião apenas poderá ser julgado provado o teor do doc. 50, designadamente que a factura foi emitida pela ré e enviada à autora, tudo o mais que consta deste ponto tem que ser julgado como não provado, por total ausência de prova produzida nesse sentido.
17 - Ponto 18 - Este facto corresponde ao alegado pela autora no art. 21.º da PI, facto que foi impugnado pela ré no art. 14 da contestação, sendo certo que se trata de matéria controvertida que não ficou provada pela prova testemunhal produzida nem resulta de nenhum dos documentos juntos aos autos . Como ficou já referido, não foi essa a data acordada para a entrega, desde logo porque, como resulta dos documentos juntos aos autos, a própria autora no dia 20 de Junho de 2014 estava ainda a combinar uma vista às instalações para a segunda feita seguinte, referindo expressamente "mesmo que não estejam concluídos" os materiais (Doc. 89, fls. 804 e 805). A verdade é que, o que ficou provado nos presentes autos, foi tão só que a ré não entregou os materiais em causa até ao dia 20 de Junho de 2014. Tudo o demais que consta deste facto não está provado documentalmente, pelo contrário, os diversos documentos, designadamente os doc. 35, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 69, 70, 79, 80, demonstram o contrário, ou seja, que não havia qualquer obrigação de entrega no dia 20 de Junho, desde logo porque, nessa data ainda se estavam a negociar os termos da produção. O que resulta provado nos autos é bem diverso, ou seja, o que resulta dos depoimentos testemunhas foi que, tendo o valor da adjudicação sido pago apenas no dia 16 de Junho de 2014, era impossível ter a encomenda pronta no dia 20 de Junho de 2014 (quatro dias depois), uma vez que o recebimento de tal quantia era essencial para poder comprar os materiais para a produção. Neste sentido ainda o depoimento das testemunhas GG e HH, ficheiro 20210524153402_ 1387965_399499, pág. 4 da transcrição, pág. 10 da transcrição, pág. 13 da transcrição, pág. 21 da transcrição, pág. 23 da transcrição, (acima transcritos na parte julgada mais relevante). Assim, é manifesto que os factos constantes do ponto 18 tem que ser julgados como não provados, uma vez que não foi produzida prova bastante dos mesmos, designadamente na parte em que consta " ... no prazo a que se havia obrigado ... ". Com efeito, como alegado na contestação e expressamente referido pelas testemunhas, resultando ainda dos diversos documentos juntos aos autos, designadamente os doc. Doc. 35, 36, 37, 38, 39, 42 e 43, a data de 20 de Junho de 2014 não foi a data acordada pelas partes para a entrega de todos os materiais, a própria autora reconhece tal factos nos documentos em que, em data posterior, ainda esta a pedir para ver os materiais "mesmo que não estejam prontos". De uma análise criteriosa da extensa prova documental resulta necessariamente que os factos constantes do ponto 18 não estão provados, pelo que, devem tais factos ser julgados como não provados.
18 - Ponto 20 - Este facto foi alegado pela ré no art. 24.º da PI, e impugnado expressamente pela ré no art. 14 da contestação, sendo certo que do doc. 54 não constam os factos que foram julgados provados neste ponto. Mais uma vez é julgado provado na íntegra o alegado pela autora na PI, não obstante se mostrar impugnado pela ré, sem que tais factos tenham sido sequer confirmados por qualquer das testemunhas ouvidas nos presentes autos. O documento invocado como fundamento para julgar provados tais factos não contém as afirmações que foram dadas como provadas, designadamente que "No dia seguinte -12/06/2014, apenas oito dias antes do prazo a que se havia obrigado para a conclusão dos trabalhos-" pelo que, pelo menos nesta parte, tal ponto tem que ser julgado como não provado. Com efeito, tratando-se como se trata de um documento particular, pelo que, salvo melhor opinião, o que pode ser julgado como provado é apenas o facto de ter sido enviado um email com o teor que consta do doc. 54, tudo o mais tem que ser julgado como não provado.
19 - Ponto 21- Este facto foi alegado pela autora no art. 25.º da PI, e impugnado pela ré na contestação no artigo 14. Os factos contidos neste ponto não estão documentalmente provados, até porque se trata de factos conclusivos. Nenhuma das testemunhas se referiu em concreto a estes factos, não tendo sido feita qualquer prova dos mesmos pela autora. Pelo contrário, resulta dos documentos juntos pela autora, designadamente dos docs 35, 36, 37, 38, 39, 42, 42, 44, 45, 46, que as alterações foram muitas e variadas, pelo que a matéria de facto contida neste ponto tem que ser julgada como, não provada.
20 - Ponto 22 - Esta matéria de facto foi alegada pela autora no art. 30 da PI, e impugnada expressamente pela ré no art. 14 da contestação. Ora, a matéria de facto constante deste ponto não resulta do teor do documento referido na sentença, doc. 76, até porque este email foi enviado pela ré, não podendo por isso constar do mesmo qualquer exigência da autora. Não há prova testemunhal produzida para prova deste facto. Trata-se de um documento particular, pelo que, apenas resulta provado nos autos que na data que do mesmo consta com foi enviado um email com o teor do doc. 76, ou seja, que a ré indicou à autora os dados de um fornecedor seu, sendo que não se alcança sequer qual a relevância de tal facto para a decisão a proferir nos presentes autos. Isto posto, deve, em consequência, ser este facto julgado como não provado. Se assim se não entender, deve ser unicamente julgado provado o teor do doe 76 junto aos autos pela autora.
21 - Ponto 23 - Os factos constantes deste ponto foram alegados pela autora no art. 31.º da PI, e expressamente impugnados pela ré no art. 14 da contestação. Estes factos não se encontram documentalmente provados, verificando-se que, embora algumas testemunhas tenham referido que houve uma deslocação da autora às instalações do fornecedor, nada mais foi referido, e certamente não o que consta deste ponto. Aliás, o fornecedor em causa foi ouvido na audiência de Julgamento, tendo dito houve uma deslocação, mas não se recorda da data, como resulta do depoimento da testemunha II, ficheiro 20210524153402_ 1387965_399499, na pág. 35 da transcrição, (acima transcrita na parte julgada mais relevante). Assim, porque não foi produzida qualquer prova relativamente aos factos constantes deste ponto, deve o mesmo ser julgado não provado. Se assim se não entender, o certo é que o único facto que resultou provado pela prova testemunhal produzida foi que a autora se deslocou às instalações do fornecedor em data que não se apurou.
22 - Ponto 25 - Os factos constantes deste ponto foram alegados pela autora no art. 33.º da PI, que foi impugnado expressamente pela ré no art. 14 da contestação. Mais uma vez os factos julgados provados não resultam do teor dos documentos invocados na fundamentação de facto que consta da sentença. Vejamos, da análise do teor do doc. 79 resulta apenas que a ré no dia 12 às 19:16, enviou um email à autora a que esta respondeu no dia 13 de Junho de 2014, às 9:55, nesse email a autora declarou ficar a aguardar esclarecimentos, a ré respondeu no mesmo dia às 13:51. Do teor do Doc. 80, resulta que no dia 12 de Junho pelas 02:39 a ré mandou um email à autora com uma proposta para a colocação das peças nas caixas, a que a autora respondeu no dia 12 de Junho pelas 16:16. Nenhuma das testemunhas se pronunciou sobre estes factos em concreto, que aliás são conclusivos. Isto posto, é manifesto que os factos constantes deste ponto não estão provados, desde logo porque os documentos referidos não demonstram e muito menos são susceptíveis de provar tais factos. Pelo que, os factos constantes deste ponto têm que ser julgados como não provados, podendo apena ser julgado provado o teor dos doc. 79 e 80.
23 - Ponto 29 - Este ponto corresponde aos factos alegados pela autos nos art. 37.º e 38.º da PI, factos que foram expressamente impugnados pela ré na contestação no artigo 14. Mais uma vez tais factos não resultam do teor do doc. 84, invocado na fundamentação de facto que consta da sentença. Impõe-se analisar o referido doc. 84, que é um documento particular, que contém declarações da autora e da ré, sendo certo que a autora introduziu no próprio email da ré a resposta aos factos referidos pela mesma (fls. 794). Nestes emails as partes declarantes não fazem qualquer referência aos factos julgados provados, uma vez da leitura dos mesmos resulta necessariamente que o teor dos emails respeita à produção das caixas e não dos materiais previstos no contrato. Ora, resulta do doc. 40, que para as caixas foi enviado um orçamento especifico (email datado de 29 de Maio de 2014 as 18:34), orçamento esse que a autora aceita no email enviado em 16 de Junho de 2014 as 16:12 (doc. 84, fls. 796). No doc. 84 não é feita qualquer referência aos materiais a produzir no âmbito do contrato inicial. Acresce que, no que a esta matéria concerne, também não foi produzida qualquer prova testemunhal. Isto posto, devem os factos ser julgados como não provados os factos constantes deste ponto, podendo apenas ser julgado provado o teor do doc. 84, tudo o mais tem necessariamente que ser julgado como não provado por absoluta falta de prova que sustente a decisão de julgar tais factos como provados.
24 - Ponto 31 - Estes factos foram alegados pela autora no artigo 40.º da PI, tendo sido expressamente impugnados pela ré no art. 14 da contestação. Na fundamentação de facto, consta que para prova destes factos foi tido em conta o teor dos doc. 87 e 88. Analisando tais documentos verifica-se que a autora enviou um email em 19 de Junho de 2014, contendo uma listagem a enviar ao cliente (doc. 87), e que em 20/06/2014 pela 10:48, a ré confirmou a listagem no que respeita a designações e quantidades. Nada mais consta de tais documentos, sendo certo que nenhuma prova testemunhal em concreto foi produzida relativamente a tais factos. Isto posto, é manifesto que não podem ser julgados provados os factos constantes deste ponto, porque expressamente impugnados, sendo certo que dos referidos documentos, que são documentos particulares, não resulta sequer o teor dos factos julgados provados. Da mera análise da listagem não resulta qualquer acordo, se estão todos os materiais elencados ou parte dos mesmos, e muito menos que aquela era a data acordada para o que quer que fosse, pelo que tais factos têm que ser julgados como não provados.
25 - Ponto 33 - Corresponde aos factos alegados pela autora no art. 42 da PI, e que foram expressamente impugnados pela ré no art 14 da contestação. Não há qualquer prova documental de facto que aliás não e referida sequer na fundamentação de facto. E não foi produzida qualquer prova testemunhal de tal facto em concreto. O que foi referido pelas testemunhas foi apenas que o gerente da autora se deslocou algumas vezes às instalações da ré para verificar os materiais acompanhando a produção, mas não foi feita prova do que terá acontecido no dia 23 de Junho de 2014, data que nenhuma testemunha referiu em concreto. Aliás, no doc. 89, o próprio gerente da autora confessa que se deslocou às instalações da ré na sexta feira dia 20 de Junho e não no referido dia 23, pelo que tais factos têm que ser julgados como não provados.
26 - Ponto 34- Os factos julgados provados neste ponto correspondem ao alegado pela autora no art 43.º da PI, que foi expressamente impugnado pela autora no art 14 da contestação, mais uma vez são julgadas provadas as conclusões alegadas pela autora na PI, e impugnadas pela ré na contestação, conclusões essas que não resultam sequer do teor do documento invocado na fundamentação de facto contida na sentença. O doc. 89 é um documento particular, da autoria da autora, cujo valor probatório não é pleno, pelo que, salvo melhor opinião, e verificando-se que sobre este ponto em concreto também não foi produzida prova testemunhal, têm os factos contidos neste ponto ser julgados como não provados, devendo apenas ser julgado provado que a autora, no dia 23 de Junho, enviou com o email à ré com o teor constante do doc. 89.
27 - Ponto 35 e 36- Os factos julgados provados correspondem ao alegado pela autora no art. 44.º e 46.º da PI, factos que foram expressamente impugnados pela ré no artigo 14 da contestação. Do teor do documento referido na fundamentação de facto constante da sentença (doe 90) não resulta o teor dos factos julgados provados, que são meras conclusões alegadas pela autora na PI. Não foi produzida qualquer prova concreta, documental ou testemunhal relativamente a tais factos. Aliás do teor do email contido no documento invocado não resulta sequer que o gerente da autora refira ter ido às instalações da ré. Isto posto, estes factos têm que ser julgados como não provados, uma vez que estamos perante um documento particular, apenas podendo ser julgado provado que, no dia 26 de Junho de 2014 a autora enviou à ré um email com o teor que consta do doc. 89.
28 - Ponto 37 - Os factos julgados provados neste ponto correspondem aos factos alegados pela autora no artigo 47.º da PI, que foi expressamente impugnado pela ré no art. 14 da contestação. Na fundamentação de facto constante da sentença foi invocado o doc. 91, para prova de tais factos. Ora, da análise do doc. 91 resulta que do mesmo constam dois emails, um enviado pela ré no dia 27/06/2014 as 14:20, e outro enviado pela autora no dia 27 de Junho de 2014, as 18:15, portanto, em resposta ao email da ré. Do teor de tais emails não resulta qualquer dos factos julgados provados neste ponto, designadamente que o gerente da autora se tenha deslocado às instalações da ré em 27 de Junho, e muito menos que nessa data tenha constatado o que quer que fosse. No que concerne a tais factos nenhuma prova testemunhal foi produzida. Isto posto, têm tais factos que ser julgados como não provados. Com efeito, tratando-se, como se trata de documentos particulares, apenas esta provado que nas referidas datas foram enviados os emails com o teor que consta do referido doc. 91.
29 - Ponto 38 - Os factos julgados provados foram os factos alegados pela autora no art 48.º da PI, factos que foram expressamente impugnados pela ré no art 14 da contestação. Os factos julgados provados neste ponto não estão provados documentalmente, foram impugnados pela ré, mais se verificando que nenhuma testemunha referiu estes factos e muito menos a data que foi julgada como provada. Isto posto, salvo melhor opinião têm tais factos que ser julgados como não provados.
30 - Ponto 39 - Os factos julgados provados neste ponto foram alegados pela autora no art. 49.º da PI, e impugnados expressamente pela ré no art. 14 da contestação. Na fundamentação de facto foram invocados os documentos 92 e 93. Ora, da análise dos referidos documentos, mais uma vez não resulta o teor dos factos julgados provados, designadamente que a ré não tenha respondido. Até porque, no doc. 93 consta a resposta enviada pela ré, no dia 30/06/2014, pelas 12HS0, enviando referencias. Isto posto, porque não foi produzida qualquer prova testemunha dos factos constantes neste ponto e os mesmos nem sequer resultam do teor dos documentos invocados como fundamento da prova, têm necessariamente que ser julgados não provados os factos constantes deste ponto.
31 - Ponto 40 - Os factos julgados provados neste ponto correspondem aos factos alegados pela autora no art. 52 da PI, que foram expressamente impugnados pela ré no art 14 da contestação. Estes factos não estão documentalmente provados, até porque não foi sequer junta aos autos a guia de transporte comprovativa da data da entrega dos alegados materiais. Não foi produzida qualquer prova testemunhal destes factos em concreto, designadamente que materiais foram entregues no dia 30 de Junho, pelo que, por total ausência de prova têm tais factos que ser julgados não provados.
32 - Ponto 41- Os factos julgados provados neste ponto foram alegados pela autora no art 53 da PI, factos que foram expressamente impugnados no art 14 da contestação. Estes factos não estão documentalmente provados, e não foi produzida qualquer prova testemunhal dos mesmos, pelo que, por total ausência de prova têm tais factos que ser julgados não provados.
33 - Ponto 42 - Os factos julgados provados neste ponto foram alegados pela autora no art. 54.º da PI, tendo sido expressamente impugnados pela ré no art 14 da contestação. Na fundamentação de facto foi invocado para prova de tais factos o doc 94. Ora, tal documento é um mero documento particular. Do documento não resultam as conclusões alegadas pela autora na PI, pelo que, salvo melhor opinião não pode ser julgado provado que "O que motivou a remessa da comunicação que se junta como doc. 94, com o seguinte teor". Com efeito, o que resulta provado nos autos é tão só que, no dia 01/07/2014 a autora enviou à ré um email com o teor que consta do doc. 94, tudo o mais tem necessariamente que ser julgado não provado por total ausência de prova.
34 - Ponto 45 - Os factos julgados provados neste ponto foram alegados pela autora no artigo 57 da PI, e foram expressamente impugnados no art 14 da contestação. Na fundamentação de facto foi indicado o doc. 96 para prova de tais factos, no entanto, do doc. 97 resulta expressamente que no dia 04/07/2014 as 15:34, a ré enviou à autora uma listagem dos artigos. Sobre esta questão em concreto não foi produzida qualquer prova testemunhal, pelo que, atento designadamente o teor do doe 97, têm tais factos que ser julgados não provados. Porque se trata de documentos particulares, apenas poderá ser julgado provado que no dia 04 de Julho de 2014, foram enviados por autora e ré os emails constantes dos documentos 96 e 97, com o teor que dos mesmos consta.
35 - Ponto 46 e 47 - Os factos julgados provados neste ponto, foram alegados pela autora nos art 59 e 60 da PI, factos que foram expressamente impugnados no art 14 da contestação. Não foi indicada qualquer prova documental destes factos, sendo certo que nenhuma das testemunhas indicou estas datas de entregas ou qual o teor das informações dadas pela ré. Dos factos alegados pela ré na contestação resultam tais factos expressamente impugnados, pelo que, por total ausência de prova, documental e testemunhal, têm tais factos que ser julgados como não provados.
36 - Ponto 51 - Os factos julgados provados neste ponto correspondem aos factos alegados pela autora na PI, no art. 68.º da PI, factos que foram expressamente impugnados pela ré no art. 14 da contestação. Na fundamentação de facto foi invocado o doc. 100 para prova de tais factos. Ora da análise de tal documento não resulta demonstrada tal matéria de facto. Esta matéria de facto não foi provada pelas testemunhas ouvidas nos presentes autos. Isto posto, devem tais factos ser julgados como não provados. O que resulta provado do invocado documento, é apenas que, no dia 09/07/2014 a autora enviou dois emails à ré com o teor que consta do doc. 100, tudo o mais tem que ser julgado como não provado, por total ausência de prova documental e/ou testemunhal.
37 - Ponto 59 - Os factos julgados provados neste ponto correspondem aos factos alegados pela autora no art. 79.º da PI, factos que foram expressamente impugnados pela ré no art 14 da contestação. Estes factos não se encontram documentalmente provados, não tendo sido junto aos autos qualquer prova da contratação do transporte aéreo, quer do facto de o mesmo ter seguido em vazio. As testemunhas ouvidas não conseguiram confirmar este facto, muito menos precisar datas. Como melhor resulta do depoimento da testemunha BB, ficheiro 20210524153402_ 1387965_3994991, pág. 9 da transcrição. (acima transcrita na parte julgada mais relevante), depoimento da testemunha CC, ficheiro 20200707141822_13887746, pág. 2 da transcrição. (acima transcrita na parte julgada mais relevante), depoimento da testemunha DD, ficheiro 20200707143020-1388774, pág. 2 da transcrição, (acima transcrita na parte julgada mais relevante) depoimento da testemunha EE, ficheiro 20210524153402_1387965_3994991, pág. 3 da transcrição, pág. 4 da transcrição. (acima transcrita na parte julgada mais relevante). Isto posto, é manifesto que não foi produzida prova documental e/ou testemunhal dos factos constantes deste ponto, pelo que têm os mesmos que ser julgados não provados.
38 - Ponto 60 - Os factos constantes deste ponto foram alegados pela autora no art 80 da PI, factos que foram expressamente impugnados pela ré no art. 14 da contestação. Para prova de tais factos foram invocados os documentos 108 e 111 a 116. Ora da análise de tais documentos, salvo melhor opinião não resultam provados os factos alegados. O doc. 108, nenhuma relação tem com os factos julgados provados. Os doc. 111, 113, 115 são facturas emitida pela E... à autora, das quais consta no descritivo "Frete Por/Maputo (50%)”. É manifesto que nos presentes autos apenas pode ficar provado através de tais documentos que os mesmos foram emitidos nas condições que dos mesmos constam, que foram facturados à autora, e qual o serviço facturado que dos mesmos consta. Está também provado nos autos pelos documentos 112, 114 e 116, que tais facturas foram pagas pela autora. Salvo melhor opinião. nada mais resulta provado do teor dos referidos documentos, muito menos as conclusões contidas neste ponto dos factos provados. Com efeito, da factura não consta "frete adicional" apenas consta "frete", ou seja, um transporte normal. e não um custo adicional com o referido transporte, admitindo e confessando a autora que o custo do transporte não era a pagar pela ré. No que a esta matéria concerne foi ouvida a testemunha EE, ficheiro 20210524153402_ 1387965_3994991, o qual, no seu depoimento que consta na pág. 3 da transcrição, disse de forma espontânea que se recordava que neste caso tinha conseguido negociar com a T... a não cobrança de qualquer frete morto "a T... até nos queria debitar frete morto, se a carga não foi transportada, então vai ter de pagar, portanto frete morto, e portanto lembro-me precisamente desse facto, foi bastante importante, nós tivemos mesmo que aqui trabalhar muito bem [00.07:00] o contacto, para evitar este custo adicional.", e mais tendo referido na pág. 11 da transcrição, (acima transcrita na parte julgada mais relevante) que dos documentos não resulta que se trata de custo adicional de transporte, o que consta ainda da pág. 12, 13 e 14 da transcrição (acima transcrita na parte julgada mais relevante). Após o depoimento desta testemunha foi requerido à E... a junção aos autos do processo relativo à emissão das facturas juntas aos autos como doc. 111, 113, e 115. No entanto, como melhor consta dos autos não foi apresentado por essa empresa, nem pela autora, qualquer documento adicional. Os prejuízos foram alegados pela autora, parte sobre a qual recaí o ónus da prova dos factos alegados, que, no caso em apreço não se presumem. Isto posto, é certo que apenas se mostra provado nos autos que a autora pagou as facturas juntas aos autos como doc. 111, 113 e 115, que corresponde a 50% do valor do frete Porto/Maputo. Todos os demais factos constantes deste ponto têm necessariamente que ser julgados como não provados, por total ausência de prova produzida nos presentes autos.
39 - Ponto 61, 62 e 63 - Os factos julgados provados nos referidos pontos foram alegados pela autora nos art. 81.º, 82.º e 83 da PI foram expressamente impugnados pela ré no artigo 14 da contestação. Tais factos não se encontram documentalmente provados, não tendo a autora apresentado documentos comprovativos das deslocações alegadas, inexistindo qualquer factura da E... relativa a transporte nas datas julgadas como provadas. As testemunhas ouvidas não conseguiram precisar as datas e nem sequer o número de vezes que se teriam deslocado ao local, mais tendo declarado que desconheciam o motivo porque não tinha sido feito o transporte. Veja-se o depoimento da testemunha CC, ficheiro 20200707141822_13887746, pág. 2 da transcrição, (acima transcrita na parte julgada mais relevante), o depoimento da testemunha DD, ficheiro 20200707143020-1388774, pág. 2 da transcrição, (acima transcrita na parte julgada mais relevante), depoimento da testemunha EE, ficheiro 20210524153402_1387965_3994991, pág. 3 da transcrição, pág. 4 da transcrição, (acima transcritas na parte julgada mais relevante). Acresce que, dos docs 98 e 99, consta que os materiais não foram entregues porque, tendo sido exigido o pagamento dos mesmos, a autora não pagou, apenas tendo pago no dia em que efectivamente ocorreu a entrega. Isto posto, é manifesto que inexiste prova documental e/ou testemunhal dos factos julgados como provados nestes pontos, motivo pelo qual devem os mesmos ser julgados como não provados.
40 - Ponto 64 - Os factos julgados provados neste ponto foram alegados pela autora no Artigo 84.º e 85 da PI, factos que foram expressamente impugnados pela ré no art 14 da contestação. Os factos julgados como provados neste ponto não se encontram documentalmente provados. Por outro lado, as testemunhas ouvidas nos presentes autos apenas referiram teriam ido ao local, mas não sabem quando, nem tinham memória do ocorrido, desconhecendo os motivos pelos quais não foi feito o transporte. Neste sentido o depoimento da testemunha CC, ficheiro 20200707141822_13887746, pág. 2 da transcrição (acima transcrita na parte julgada mais relevante), depoimento da testemunha DD, ficheiro 20200707143020-1388774, pág. 2 da transcrição (acima transcrita na parte julgada mais relevante), depoimento da testemunha EE, ficheiro 20210524153402_1387965_3994991, pág. 3 da transcrição, pág. 4 da transcrição, (acima transcrita na parte julgada mais relevante). Isto posto, devem tais factos ser julgados não provados por total ausência de prova documental e/ou testemunhal que demonstre a verificação de tais factos.
41- Ponto 65 - Os factos julgados provados neste ponto foram alegados pela autora no artigo 86.º da PI, factos que foram expressamente impugnados pela ré no art 14 da contestação. Para prova de tais factos foram invocados os documentos 117 a 119. No entanto, dos documentos indicados não resulta que tenha sido feita qualquer deslocação no dia 07/06/2014. Os documentos juntos são apenas duas facturas, documentos que apenas podem provar que a K..., Lda facturou à O... os valores que das mesmas constam com o descrito que nelas consta. Por outro lado, as testemunhas não se recordavam em concreto a que respeitavam tais facturas. Designadamente a testemunha CC, ficheiro 20200707141822_ 13887746, pág. 2 da transcrição, (acima transcrita na parte julgada mais relevante), a testemunha DD, ficheiro ....., pág. 2 da transcrição (acima transcrita na parte julgada mais relevante), testemunha EE, ficheiro 20210524153402_ 1387965_3994991, pág. 3 da transcrição, (acima transcrita na parte julgada mais relevante). Isto posto, não logrou a autora provar que tais facturas respeitam aos alegados custos acrescidos com transporte adicional, pelo que têm necessariamente tais factos que ser julgados não provados.
42 - Ponto 68 - Os factos julgados provados neste ponto foram alegados pela autora no artigo 89.º da PI, factos que foram expressamente impugnados pela autora no art 14 da contestação. O facto julgado provado no presente ponto é consequência de terem sido julgados provados os factos constantes dos pontos 60 e 65. No entanto, como ficou supra-referido, tais factos têm que ser julgados não provados, pelo que, em consequência também o facto contido neste ponto tem que ser julgado como não provado, dando-se como reproduzidos os motivos acima já alegados.
43. - Estes são os factos que (pontos 6, 7, 8, 13, 14, 15, 20, 21, 22 23, 25, 29, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47, 51, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 68 dos factos provados) que, após uma análise criteriosa e rigorosa da prova produzida nos presentes autos têm que ser julgados como não provados ou apenas parcialmente provados, nos termos acima melhor alegados para cada um dos pontos em causa.
44 - Impõe-se ainda que, em face da prova produzida nos presentes autos seja julgado provado, tal como alegado na contestação que: a) - A autora não cumpriu com o prazo para pagamento do valor da adjudicação; b) - A ré teve que assinar o contrato com data de 16 de Maio de 2014 em 16 de Junho de 2014, para a autora aceitar pagar o remanescente do valor do 30% ainda em divida. c) - O atraso no pagamento da adjudicação foi a causa da entrega da encomenda nas datas em que ocorreu; d) - A autora em Junho ainda estava a confirmar os termos finais da produção; e) - Desde a data do pagamento e a entrega dos materiais decorreu um período de tempo equivalente ao que consta do cronograma, cerca de 33 dias.
45 - Está provado nos autos que o pagamento do valor da adjudicação correspondente a 30% do valor total do contrato estava indexado à data de assinatura do contrato, estando acordado que seria feito com a aceitação da produção, inicio da obra (adjudicação) sendo essa a data que continuou a constar do contrato, uma vez que autora, não obstante reconhecer que o contrato foi assinado a 16 de Junho de 2014, manteve no texto do contrato a data de 16 de Maio de 2014.
46 - Face à referida prova não podia o Tribunal a quo concluir sem mais, como consta da sentença que "da matéria de facto provada dúvidas não resultam de que a autora cumpriu com o que foi acordado e a que se obrigou: pagamento atempado das parcelas do preço combinado", pelo contrário, tinha que ser julgado como provado, o que se requer, que "a autora não cumpriu com o prazo para pagamento do valor da adjudicação."
47 - No caso em apreço o valor da adjudicação apenas foi pago na totalidade no dia 16 de Junho de 2014, facto que esta documentalmente provado (doc. 51 e 82), mais estando provado no ponto 9 dos factos provados (com a alteração acima peticionada), que o contrato tem a data de 16/05/2014, mas só foi assinado em 16 de Junho de 2014, data em que foi feito o pagamento da totalidade do valor da adjudicação.
48 - Isto posto, como alegado na contestação todas as demais datas constantes do mesmo, que têm como pressuposto a assinatura e o pagamento em 16 de Maio de 2014, têm que interpretadas tendo em consideração este facto, que é essencial tal como foi referido pelas testemunhas GG, HH e II.
49 - Nem de outra forma poderia ser, vejamos, no dia 16 de Junho de 2014, data em que o contrato foi assinado e feito o pagamento, se o contrato for interpretado de forma literal, como foi feito pelo Tribunal a quo, a ré já estava em incumprimento, e sem qualquer possibilidade de cumprir com a obrigação de indicar com 15 dias de antecedência quando os materiais estariam prontos, até porque já só faltavam 4 dias para a data de entrega que constava do contrato. A autora tinha pleno conhecimento ao efectuar o pagamento apenas em 16 de Junho que os materiais não iam ficar prontos no dia 20 de Junho de 2014.
50 - Aliás, como está provado, porque aceite pela autora, o alegado cronograma da produção apenas foi enviado pela ré a 22 de Maio de 2014 para aprovação, sendo manifesto que as datas que constam são meramente indicativas, resultando do mesmo apenas o período necessário para a produção dos materiais e a respectiva ordem de produção bem como a duração de cada uma das fases de produção.
51 - Resulta das regras normais da experiência que, nos contratos de empreitada, como é o contrato dos autos, a parte que vai executar a obra necessita do pagamento do valor da adjudicação para fazer a compra dos materiais necessários à produção, como foi o caso dos autos.
52 - Resulta dos documentos juntos (doc. 2 a 47) que a ré sempre respondeu às solicitações da autora, e informou de forma clara como estava a decorrer a produção, os timings possíveis, e as previsões de entrega, verificando-se por outro lado que a autora fazendo tábua rasa das explicações, mesmo em data posterior a 20 de Junho continuava a comunicar que a data acordada tinha que ser cumprida, quando a mesma já estava ultrapassada, com a única intenção de "criar" factos para mais tarde vir a responsabilizar a ré, como efectivamente fez.
53 - A autora sabia, porque não podia deixar de saber, que a encomenda não ficaria pronta no dia 20 de Junho de 2014, e não obstante não só autorizou que a ré continuasse a produzir, como reconhece aceitar tal facto. Neste sentido, vejam-se os seguintes documentos juntos com a PI:
- Doc. 85, junto com a Petição Inicial a autora, datado de 17 de Junho de 2014, dom qual resulta que a autora aceita marcar uma vistoria dos materiais" ... antes dos mesmos serem embalados" para o dia 23 de Junho, e mais constando do mesmo email que "Deverão ser disponibilizados todos os suportes, para confirmação/quantificação dos mesmos. Não necessitam de estar todos finalizados." E mais refere no email seguinte que "Conforme referi, não é necessário ter as pecas todas acabadas com as decorações."
- Doc. 89, junto com a PI, fls. 804, datado de 20 de Junho de 2014, onde mais uma vez é dito pela autora, relativamente aos materiais" ... mesmo que não estejam totalmente concluídos."
Mais resulta dos documentos juntos aos autos, que parte das pretendidas vistorias tinha apenas como objectivo a aprovação por parte do cliente final da autora do pagamento do preço devido por aquela entidade à autora, e não qualquer controle de incumprimento de datas, que não foi invocado nos mesmos, nesse sentido veja-se:
- Doc. 89, datado de 23 de Junho, fls 805, as questões colocadas pela autora referem-se à possibilidade de ser autorizado o pagamento do restante preço (70% a pagar com a entrega da encomenda), pois como consta do email, a vistoria tinha como objectivo ser obtida uma autorização de pagamento, constando expressamente do mesmo que "Hoje infelizmente e obviamente não será possível a visita do nosso cliente, porque ao realizar-se, a ideia que ficará será certamente a mesma com que fiquei na 6ªf, este trabalho está muito atrasado e não autorizarão certamente o inicio do pagamento. Relembro que foi a O... que exigiu ao cliente esta vistoria, para que o processo de pagamento fosse antecipado ... "
Acresce que, dos documentos juntos pela autora, resulta ainda de forma clara, que a ré sempre desenvolveu o trabalho prestado durante as fase pré-contratual e contratual de forma transparente de boa-fé, tudo fazendo para cumprir com as exigências da autora. Mais resulta de forma clara dos documentos juntos aos autos que durante o mês de Maio e início do mês de Junho de 2014, o cliente final ainda estar a aprovar os modelos finais, datas em que a autora foi transmitindo esses dados à aqui ré: - doc. 35, fls 610, email datado de 21 de Maio de 2014; - doc. 36, fls. 614, datado de 23 de Maio de 2014; - doc. 37, fls. 615, datado de 29 de Maio de 2014; - doc.38, fls. 639, datado de 29 de Maio de 2014; - doc.39, fls, 648, datado de 29 de Maio de 2014; - doc. 42, fls, 667, datado de 03 de Junho de 2014; - doc. 43, fls, 673, datado de 03 de Junho de 2014; - doc. 45, fls, 680, datado de 06 de Junho de 2014; - doc. 46, fls. 696, datado de 07 de Junho de 2014; - doc. 47, fls. 733, datado de 09 de Junho de 2014; - doc. 69, fls. 769, datado de 11 de Junho de 2014; - doc. 79, fls. 784, datado de 13 de Junho de 2014.
Todos estes emails foram recebidos pela autora, que lhes terá dado o devido seguimento, sem nunca questionar a data de recebimento dos mesmos, sendo que, dos mesmos resulta de forma clara que pelo menos em 09 de Junho de 2014 (data do doc. 47) a ré ainda aguardava confirmação e aprovação dos produtos finais.
54 - Alias, no doc. 47, datado de 09 de Junho de 2014, consta um email da autora, em resposta aos emails da ré, do qual resulta que em 09 de Junho não só a autora não questionava o facto de os materiais a fornecer não estarem quase prontos, como refere expressamente que vai enviar um pedido de confirmação de dados para o cliente final "Obrigado. Vamos enviar o que nos enviou com a explicação infra. Fica a faltar a informação urgente da dimensão mínima que conseguimos para a caixa de 5 metros. Obrigado e até já."
55 - Resulta também provado pelos documentos juntos aos autos, que, sempre em data posterior a 16 de Maio de 2014, foi ainda acordado fornecer as caixas para o transporte dos materiais, verificando-se que só em 29 de Maio estava a ser enviado orçamento para o novo trabalho solicitado (doc. 40, fls, 665), em 12 de Junho ainda estava ser pedida confirmação da encomenda (doc. 77, fls. 782), em 17 de Junho de 2014, estavam a ser combinados pormenores da embalagem, (doe 80, fls. 788), sendo que só em 16 de Junho de 2014, a autora aceitou o orçamento para as caixas e fez a adjudicação (doc. 84, fls. 796). Neste sentido, vejam-se ainda os depoimentos das testemunhas GG, HH e II, ficheiro, 20210524153402_ 1387965_399499, pág. 2 da transcrição, pág. 10 da transcrição, pág. 18 da transcrição, pág. 21 da transcrição, pág. 28 da transcrição, pág. 33 da transcrição, (acima transcrita na parte julgada mais relevante).
56 - As testemunhas arroladas pela ré/Apelante demonstraram claramente ter conhecimento directo dos factos, desde logo porque como declaram de forma espontânea e sincera tiveram intervenção directa nos acontecimentos em causa nos presentes autos, tendo apresentado depoimentos coerentes entre si, demonstrando responder com clareza, e sem hesitações.
57 - As testemunhas indicadas pela autora, não tinham conhecimento directo dos factos, as testemunhas das transportadoras depois de muita insistência do Mandatário da autora limitaram-se a colocar hipóteses e tentar retirar dos documentos factos que dos mesmos não resultavam, sem qualquer, memória me concreto do que teria acontecido nas datas alegadas pela autora. Uma das testemunhas era familiar (irmão) do gerente da autora, tendo prestado um depoimento parcial, acabando por reconhecer que o conhecimento que tinha dos factos era através do que lhe tinha sido contado pelo irmão, o gerente da autora.
58 - Analisando os depoimentos de cada uma das testemunhas da ré, aqui apelante, testemunhos que, no entender dos mesmos, conjugados com uma correcta análise dos documentos juntos aos autos e do real teor dos mesmos, não só legitimam, como impõem decisão diversa da matéria de facto julgada provada nos presentes autos, e em consequência serem ainda julgados como provados os seguintes factos: a) - A autora não cumpriu com o prazo para pagamento do valor da adjudicação; b) - A ré teve que assinar o contrato com data de 16 de Maio de 2014 em 16 de Junho de 2014, para a autora aceitar pagar o remanescente do valor do 30% ainda em divida. e) - O atraso no pagamento da adjudicação foi a causa da entrega da encomenda nas datas em que ocorreu; d) - A autora em Junho ainda estava a confirmar os termos finais da produção; e) - Desde a data do pagamento e a entrega dos materiais decorreu um período de tempo equivalente ao que consta do cronograma, cerca de 33 dias.
59 - Atento o que antecede, e com as peticionadas alterações da matéria de facto provada, impõe-se antes de mais fazer uma análise crítica das conclusões contidas na sentença ora em crise, confrontando-as com a prova documental e testemunhal efectivamente produzida nos presentes autos.
60 - Concluindo que alterada a matéria de facto provada nos termos expostos, têm que ser interpretadas as clausulas contratuais constantes do doc. 1, em conformidade, designadamente no que respeita ao sentido que as partes pretenderam dar às mesmas. Com efeito, em face do tudo o supra exposto, tem que concluir-se que era essencial para a ré da data efectiva do pagamento do preço da adjudicação e da efectiva assinatura dos documentos.
61 - Nos termos previstos no Código Civil "A declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele." - Cf. artigo 236.º do Código Civil
62 - Sendo certo que "Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações" - Cf. artigo 237.º do Código Civil.
63 - E, em caso de dúvida, " ... a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa-fé, quando outra seja a solução por eles imposta." - Cf. artigo 239.º do Código Civil.
64 - Atento o que, e contrariamente ao que vem sustentado na Sentença ora proferida, ~ manifesto que da interpretação das cláusulas contratuais não pode resultar sem mais o integral cumprimento das mesmas pela autora, da mesma forma que não pode concluir-se pelo incumprimento pela ré dos prazos acordados para entrega dos materiais.
65 - Tal conclusão mostra-se manifestamente excessiva, contrária ao texto do contrato, e violadora do princípio da boa-fé contratual, violando as mais elementares regras de interpretação dos contratos, traduzindo-se numa total desresponsabilização e desoneração quase total da autora, não obstante ter sido esta que atrasou o pagamento, não podendo pois a mesma desconhecer as consequências que adviriam de tal facto, até porque a ré expressamente a alertou para tal facto, não só verbalmente, como através dos emails enviados.
66 - É pois manifestamente excessiva, e sem suporte na prova documental e testemunhal produzida, a tese sustentada na sentença ora em crise, ao considerar que a autora, que não cumpriu com o prazo de pagamento inicial, de forma consciente e deliberada, causando o atraso na produção por parte da ré, ficaria assim totalmente desonerada de qualquer responsabilidade, mais se reconhecendo ainda à mesma o direito a exigir uma indemnização por eventuais prejuízos que de resto também não logrou provar.
67 - Do contrato não resulta qualquer condição para o pagamento do valor da adjudicação que não seja a assinatura do contrato. E, se corresponde à verdade que a produção dos materiais, independentemente da data da assinatura do contrato, estava já acordada entre as partes, também está documentalmente provado nos autos (doc. 50, junto com a PI) que a ré emitiu a factura correspondente ao valor da adjudicação em 30 de Maio de 2014, pelo que, pelo menos desde 30 de Maio que a autora podia ter pago o valor da adjudicação, porque já estava acordado o valor e emitida a competente factura, e a autora tinha conhecimento do facto de a ré estar a produzir a encomenda mesmo sem o contrato estar ainda assinado, necessitando de receber o valor da adjudicação para comprar os materiais necessários à produção.
68 - No entanto, a autora não fez o pagamento em Maio, apenas fazendo o pagamento quando a ré assinou o contrato, ou seja, um mês depois da data que consta do contrato.
69 - É pois manifestamente excessivo, e desproporcional concluir, sem mais, que a autora cumpriu com a totalidade das obrigações contratualmente previstas, quando resulta dos documentos juntos aos autos que a factura do valor da adjudicação tem data de 30 de Maio de 2014, constando da mesma que as condições de pagamento são "Pronto Pagamento), mais estando provado que tal factura só foi paga na totalidade em 16 de Junho de 2014. concluindo por outro lado que a ré não cumpriu com o prazo de entrega.
70 - Atento o que antecede, impõe-se que, reapreciando a prova produzida, designadamente apos uma análise criteriosa e detalhada dos documentos juntos aos autos que são todos documentos particulares, atentos os depoimentos acima transcritos, impõe-se seja revogada a decisão proferida quanto à matéria de facto, substituindo-se por outra que julgue não provados, designadamente dos pontos 6, 7, 8, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 25, 29, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47, 51, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 68.
71 - Mais se requerendo que sejam julgados como provados os seguintes factos;
a) - A autora não cumpriu com o prazo para pagamento do valor da adjudicação.
b) - A ré teve que assinar o contrato com data de 16 de Maio de 2014 em 16 de Junho de 2014, para a autora aceitar pagar o remanescente do valor do 30% ainda em divida.
c) - O atraso no pagamento da adjudicação foi causa da entrega da encomenda nas datas em que ocorreu;
d) - A autora em Junho ainda estava a confirmar os termos finais da produção;
e) - Desde a data do pagamento e a entrega dos materiais decorreu um período de tempo equivalente ao que consta do cronograma.
72 - Atento o que ficou supra alegado, tem que concluir-se que a autora não cumpriu com as respectivas obrigações contratuais, tendo a ré cumprido com as obrigações que assumiu contratualmente, designadamente no que concerne ao prazo de entrega dos materiais, devendo, pois, ser declarada a nulidade da sentença proferida, e em consequência revogada a mesma e substituída por outra que absolva a réu do pedido.
73 - E mesmo que assim não venha a ser entendido, o que aqui por mera cautela de patrocínio se concebe, o certo é que a autora não logrou provar que os custos que pretende imputar à autora correspondam a efectivo prejuízo ou custo adicional, nos termos alegados na PI. Pelo que, ainda nesta hipótese, não tendo a autora logrado provar o nexo de causalidade entre os custos invocados e a actuação da ré, sendo certo que era sobre a autora que impedia esse ónus, sempre teria que ser julgado improcedente o pedido formulado pela autora.
74 -A sentença ora recorrida fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos, estando verificada uma verdadeira omissão de pronúncia, tal como previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
75 - O Tribunal a quo violou ainda o disposto no artigo 413.º e 414.º do C.P.C, ao não tomar em consideração toda a prova produzida nos autos, valorando-a de forma incorrecta, mormente nos termos do disposto nos artigos 236.º e seguintes e 362.º e seguintes do Código Civil.
76 - Acresce que, em razão da prova produzida, na sentença proferida foi ainda violado o disposto no n.º 2 do art.º 574 do C.P.C, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar a matéria de facto, não procedeu à análise crítica de toda a prova carreada para os autos, mormente da prova testemunhal gravada em sede de audiência de discussão e julgamento.
77 - Atento o que ficou supra alegado, deve ser declarada a nulidade da sentença proferida, e em consequência revogada a mesma e substituída por outra que julgue improcedente por não provado o pedido formulado pela autora, julgando procedente por provada a excepção deduzida pela ré na contestação apresentada, e, em consequência absolva a ré do Pedido, fazendo a costumada Justiça.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i) Se a sentença recorrida é nula.
ii) Se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser admitida.
iii) Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada.
iv) Qual a consequência jurídica da alteração da fundamentação de facto da sentença.

III. Da nulidade da sentença:
Nas conclusões 72.º a 77.º a recorrente defende que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, porque «fez uma errada apreciação da prova produzida» ou porque não concluiu no sentido de não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilização da ré por prejuízos sofridos pela autora.
Esta questão não tem, com todo o devido respeito, cabimento porque não oferece qualquer dúvida que o erro de julgamento, decorra ele de uma deficiente avaliação dos meios de prova produzidos para efeitos de decisão sobre a matéria de facto ou da eleição, interpretação ou aplicação das normas legais atinentes ao caso, não são, em circunstância alguma, vícios da sentença que possam conduzir à respectiva nulidade.
As causas de nulidade da sentença são somente as previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil, entre as quais, conforme reconhece toda a doutrina e jurisprudência, não se encontra o vício do erro de julgamento, de facto ou de direito, o qual, a existir, determinará a alteração ou revogação da sentença, não a declaração de nulidade da mesma.
Assim, sem mais, atenta a manifesta improcedência da questão e ausência de sentido da sua suscitação, entende-se que a sentença recorrida não é nula.

IV. Da impugnação da matéria de factos:
A recorrente impugna a decisão proferida sobre inúmeros pontos da matéria de facto.
A recorrida defende na resposta às alegações de recurso que não foi cumprido pela recorrente o requisito da indicação com exactidão das passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso, uma vez que os depoimentos foram transcritos na íntegra em vez de se indicar as passagens relevantes para a alteração da decisão sobre os pontos da matéria de facto referidos.
Nos termos do artigo 640.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. O n.º 3 do preceito impõe ao recorrido, no caso de querer afastar as conclusões do recorrente, o mesmo ónus, estabelecendo que se os depoimentos tiverem sido gravados, deve indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. A indicação da totalidade do depoimento ou da sua gravação ou a transcrição da totalidade do depoimento não são, por isso, formas válidas de cumprimento deste ónus.
Todavia, na sequência, aliás, da recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que vem atribuindo grande elasticidade ao modo de cumprimento dos requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, temos vindo a entender que a indicação das passagens exactas da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso serve apenas o objectivo de auxiliar o tribunal de recurso a localizar os segmentos dos depoimentos que o recorrente assinala e pretende que sejam reavaliados e já não o objectivo de delimitar os meios de prova em que o recorrente funda a sua discordância com a decisão da 1.ª instância que é o sentido último do estabelecimento de requisitos legais específicos da impugnação da decisão da matéria de facto.
Nessa medida, afigura-se-nos que esse ónus deve considerar-se satisfatoriamente cumprido nos casos em que essa indicação consta apenas do corpo das alegações de recurso e não foi levada às respectivas conclusões ou nos casos em que o recorrente em vez de indicar ou transcrever as passagens relevantes do depoimento opta por o transcrever na totalidade (caso em que a imperfeição tem a natureza de excesso e não de falta). É o caso, sendo, aliás, certo que depois de transcrever a totalidade do depoimento, a recorrente isola partes dele para sustentar a alteração da decisão. Por esse motivo consideram-se cumpridos pela recorrente os requisitos de que depende a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Com todo o devido respeito, a decisão impugnada é deficiente e incompleta, denotando uma leitura acrítica dos documentos e uma ausência de análise interpretativa e avaliativa dos meios de prova, havendo alguns pontos da matéria de para os quais não se elabora sequer a imprescindível motivação (!). Tal deveria determinar a baixa do processo para se completar a motivação nos termos devidos, mas como em qualquer circunstância nos cabe o dever de apreciar os meios de prova e proferir a decisão final sobre os pontos impugnados, não se ordena aquela baixa.
Comecemos pelos pontos 6 e 7.
A redacção adoptada pelo tribunal a quo assume o teor conclusivo proveniente da alegação da autora. O que ficou provado, designadamente por resultar do contrato que constitui o único meio de prova em que a decisão se fundou, é apenas que o contrato celebrado entre as partes remete para o contrato celebrado entre a autora e a X..., constando já do ponto 10 a reprodução da cláusula 1.ª que estabelece os termos dessa remissão. O que isso significa ou implica é algo que se alcançará em sede de interpretação do contrato.
Por isso a redacção dos pontos 6 e 7 passa a ser a seguinte:
«6. O contrato celebrado entre a autora e a X..., referido no ponto 2, inclui entre as suas cláusulas o artigo 2.º, n.º 5, que estabelece “As dúvidas que a contratada poderia ter na interpretação dos documentos fornecidos pelo contratante [nota: a X...], já foram esclarecidas, uma vez que a própria Contratada [nota: a autora] somente aceitou firmar o contrato após ter todos os pontos definidos e definitivos. Assim o contratante não admitirá qualquer reclamação posterior à assinatura com tal fundamento”.
7. E o artigo 2.º, n.º 6, que estabelece “A falta de cumprimento do disposto no número anterior torna a contratada responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito”.»
Pretende a recorrente que no ponto 8 se retire dos factos provados que o contrato «corresponde aos exactos termos em que [as partes] acordaram».
Trata-se, com todo o devido respeito, de uma pretensão sem fundamento. A assinatura do contrato significa a vinculação aos termos do contrato, ao teor das suas cláusulas, sendo certo que estamos perante relações entre duas pessoas colectivas, naturalmente habituadas à negociação e celebração de contratos. O contrato foi recebido pela ré para ser lido e assinado, esteve em seu poder durante vários dias e foi, por fim, assinado pelo legal representante da ré, o qual no seu depoimento afirmou que o contrato foi dado a ler ao advogado da ré para este ver se estava tudo em ordem a fim de ser assinado, havendo mesmo nos autos uma mensagem de correio electrónico na qual a ré afirma ter entregue o contrato ao seu advogado para este o analisar.
Por conseguinte, para se julgar não provada a aludida expressão haveria de ter sido produzida prova cabal de que pese embora tenham assinado o contrato e colocado o mesmo em execução, as partes não acordaram vincular-se nos termos que correspondem às cláusulas do contrato ou acordaram vincular-se a cláusulas diferentes. Nem a recorrente indica no seu recurso essa prova, nem a mesma foi produzida, pelo que a redacção daquele ponto deve ser mantida.
Quanto ao ponto 13, a recorrente sustenta que o facto não está provado por documento, não foi confirmada por testemunhas, é meramente conclusivo e há prova documental de que a autora nunca pediu essa informação no dia 5 de Junho.
Em primeiro lugar, o que está escrito no contrato e foi levado à redacção do facto é que a ré «deverá informar» a autora, não que coubesse a esta solicitar àquela tal informação para que ela devesse ser prestada pela ré, razão pela qual é irrelevante que só depois da data em referência a autora houvesse insistido por essa informação.
Depois, o facto refere-se à prestação de uma informação, uma comunicação com um determinado conteúdo informativo, aspecto que nada tem de conclusivo; o que é conclusivo é somente a associação posterior da data à obrigação de conclusão integral dos trabalhos.
Por outro lado, os documentos juntos revelam manifestamente que aquela informação não foi prestada até ao dia 5 de Junho de 2014, nem, aliás, a ré junta a comunicação através da qual teria fornecido tal informação, o que lhe seria bem fácil de fazer caso a comunicação existisse.
Acresce que a posição que a ré assume na contestação não é a de ter cumprido essa cláusula do contrato, mas sim a de que não tinha de cumprir, designadamente por os prazos terem sido ou deverem considerar-se prorrogados. Por exemplo, no artigo 30.º da contestação a ré afirma que «é evidente que nunca poderia a Ré informar a Autora com a antecedência de 15 dias que a produção estava concluída …». Não se vê que mais seria necessário para o facto ser julgado provado.
Por fim, resulta do documento n.º 49, onde consta o texto de uma mensagem de correio electrónico do representante da ré GG datado de 6 de Junho de 2014, que nessa data os materiais não estavam ainda produzidos e num dia posterior apenas se poderia ver o «material em produção», pelo que se encontra absolutamente demonstrado que os materiais não estavam prontos para colecta, nem foi nessa data informada a data em que o estariam.
Por conseguinte o ponto 13 passa a ter a seguinte redacção que elimina o aspecto conclusivo:
«13 - Até ao dia 5 de Junho de 2014, a ré não informou a autora da data em que os materiais estariam prontos para colecta.»
Em relação aos pontos 14 e 15, efectivamente a redacção dada pela 1.ª instância não ilustra de forma correcta aquilo que o contrato e os documentos revelam.
Segundo aquela redacção, as partes teriam acordado que a autora efectuaria o pagamento de 30% do preço quando recebesse do seu cliente a quantia devida aquando da entrega das mercadorias. Ora isto não corresponde à verdade, nem no contrato celebrado com a X... nem no contrato celebrado entre a autora e a ré.
No respectivo contrato a X... obrigou a pagar à autora o valor do contrato em duas prestações, uma «na assinatura do contrato mediante apresentação de factura e garantia bancária», e outra «contra a entrega do material para colecta por nosso operador logístico». Desconhece-se o valor percentual da cada uma das prestações porque o contrato junto foi rasurado nessa parte (e na do valor total) de modo a ocultar esse dado. No contrato dos autos, a autora, por sua vez, obrigou-se a pagar à ré «30% na assinatura do contrato mediante apresentação de factura» e «70% contra a entrega do material para colecta por operador logístico» da X...».
Portanto, havia uma parte a pagar à cabeça, e uma parte a pagar apenas quando a mercadoria fosse entregue à X..., na pessoa do respectivo operador logístico. Logo, não eram os 30% do valor do contrato, mas apenas a parte restante que, tal qual sucedia no contrato da autora com a X..., seria paga «aquando da entrega das mercadorias».
Por essa razão, esta associação levada ao ponto 14 é errada. A redacção do contrato não pode servir para uma finalidade e não servir para outra; não pode servir quando as suas cláusulas convém e deixar de servir quando as suas cláusulas não convém, sendo então substituídas por outros acordos!
O documento n.º 49 junto a folhas 737 e 738 não altera esta situação e, desde que devidamente interpretado, confirma-a mesmo.
Nele o legal representante da ré pergunta pelo pagamento, dizendo que foi previsto um «pagamento inicial que deveria ocorrer num prazo de 10 dias após 16 de Maio». O legal representante da autora acaba por confirmar isso ao reconhecer ser «verdade que transmitimos que o cliente nos pagaria após recepcionar a garantia Bancária, que demoraria sensivelmente 8 dias úteis a ser emitida, após a data de 16 de Maio, e que a mesma seria remetida de imediato para o … cliente em Moçambique por correio expresso (mais 3 a 4 dias úteis), que depois o nosso cliente nos pagaria de imediato e imediatamente após nos ser pago, pagaríamos» à ré.
Conjugando estas afirmações com a data do contrato celebrado entre a autora e a X..., é fácil concluir que a autora transmitiu à ré que iria receber desta empresa após algumas diligências que demorariam cerca de 11/12 dias a contar de 16 de Maio. Daí que se compreenda o que foi levado ao texto do contrato entre a autora e a ré, isto é, o pagamento de 30% «na data da assinatura do contrato mediante a apresentação de factura», uma vez que o contrato ia ter a mesma data do outro e no decurso daqueles 10 dias a autora receberia da cliente e pagaria a factura que, entretanto, a ré emitisse e que veio a emitir apenas em 30-05-2014.
Portanto, com base nos contratos e nas comunicações que constituem os documentos 49, 50 e 83, o que está provado é o seguinte que passa a integrar a redacção dos respectivos pontos:
«14 - A autora e a ré acordaram que a autora efectuaria o pagamento de 30% do preço acordado na data da assinatura do contrato, mediante apresentação de factura, tendo nas negociações a autora informado a ré e esta ficado ciente de que nos termos do contrato celebrado com a X... a autora contava receber desta uma parte do seu preço, em cerca de 11/12 dias úteis a contar de 16/05/2014, e pagaria à ré.
15 - O contrato entre a autora e a ré foi redigido com data de 16/05/2014, foi enviado à ré para assinar e foi assinado e após devolvido à autora apenas em 16/06/2014, tendo a ré emitido entretanto a factura n.º ....., para pagamento de 30% do preço, com datas de emissão e vencimento de 30/05/2014, no valor de €21.651,92, que enviou à autora em 06/06/2014, a qual foi paga em duas prestações conforme assinalado nos pontos 16 e 28.»
A redacção do ponto 18 é igualmente incorrecta porque incorpora uma conclusão que constitui uma das grandes questões de direito do processo.
A sua redacção conforme à prova objectiva produzida passa a ser a seguinte:
«18- A ré não entregou à operadora logística da cliente da autora os materiais objecto do contrato até ao dia 20/06/2014.»
Pela mesma razão, a redacção do ponto 20 passa a ser a seguinte:
«20 - No dia 12/06/2014, a ré remeteu à autora o documento que se junta sob o nº 54, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, no qual alegando que “entretanto continuam a ser pedidas alterações pontuais às artes finais, que embora pequenas consomem tempo e produzem atrasos”, pede: “tendo em conta todos os aspectos importantes para a correcta finalização do trabalho, solicitamos ao cliente um adiamento do prazo de levantamento da mercadoria pelo agente transitário para 27 de Junho em vez da data de 23 conforme consta do contrato”.»
No que concerne ao ponto 21 (um dos vários que não é abordado especificamente na motivação da decisão impugnada), não se pode acompanhar a decisão de julgar provado o respectivo facto.
É certo que o mail que constitui o documento n.º 54, único meio de prova invocado pela recorrida para defesa da decisão impugnada, menciona «alterações pontuais às artes finais, que embora pequenas consomem tempo e produzem atrasos». Todavia, essa alegação já consta do ponto 20 e, de todo o modo, contraria o que foi levado à redacção do ponto 21 (alega-se que produziam atrasos, não que não produziam atrasos) e o mais que consta deste ponto não é minimamente referido no documento (nem podia porque este era da ré, quando a alegação é da autora).
Acresce que existe troca de correspondência que denota alterações e correcções de vária ordem (aliás, o que a autora sustenta não é que não as tenha havido, mas sim que elas são irrelevantes para o cumprimento da prestação da ré em virtude do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 2.º do contrato que celebrou com a X...). Por conseguinte, o ponto 21 é julgado não provado.
Passando ao facto do ponto 22, uma vez que o único meio de prova é o documento n.º 76, altera-se a decisão julgando provado apenas o que consta do documento, ou seja, o seguinte:
«22- Em 12/06/2014, a solicitação da autora, a ré indicou-lhe a identificação, localização e contacto da empresa que estava a produzir material compreendido no objecto do contrato.»
Quanto ao ponto 23, os factos em causa, ao contrário do sustentado pela recorrida, não resultam dos documentos juntos sob os nºs 76 a 78. Acresce que na sentença recorrida a decisão sobre este facto não é justificada de modo especificado, a recorrida não cita outro meio de prova para além daqueles documentos e na auscultação da prova produzida não encontrámos outro meio de prova que demonstre o facto em causa, sendo certo que os mails da autora dos dias subsequentes não dão mostras desse facto como seria espectável que ocorresse se a observação tivesse sido tão negativa como alegado.
O ponto 23 é, por isso, julgado não provado.
E para evitar incongruência de redacção no ponto 24 é eliminada a referência “Não obstante”.
Passando ao ponto 25, pese embora o mesmo deva ser expurgado do aspecto conclusivo, existe prova bastante do facto em questão e que permite que o mesmo seja julgado provado. Temos em mente toda a correspondência junta aos autos em meados de Junho de 2014, mais especificamente os documentos 53 a 73, 79 e 80, dos quais resulta a constante colocação de questões pela ré sobre o material a produzir e a sua colocação nas caixas.
O facto passa, por isso, a ter a seguinte redacção:
«25 - Continuando sucessivamente a colocar questões e solicitar esclarecimentos sobre os artigos que se havia obrigado a produzir e a entregar, a que a autora respondia uma vez obtida a decisão do cliente.»
No que tange ao ponto 29, está em causa o que consta do documento n.º 84.
O que se deve julgar provado é o que resulta do documento, expurgadas as considerações conclusivas. Por conseguinte, julga-se provada a seguinte redacção:
«29 – Nos dias 16 e 17/06/2014, a ré colocou à autora diversas questões em relação às caixas de madeira que iria produzir para o transporte das mercadorias, às quais a autora foi dando resposta pronta».
No que concerne ao ponto 31, a redacção escolhida pelo tribunal a quo excede o que resulta do teor dos documentos 87 e 88 em que se funda a decisão, sendo certo que nem a recorrida aponta outro meio de prova, nem nós o encontrámos.
Por conseguinte, o que se julgado provado é o que resulta dos documentos em questão e que terá a seguinte redacção:
«31- No dia 19/6/2014, a autora pediu à ré para confirmar se as descrições e quantidades de materiais a fornecer estavam de acordo com a descrição que ia enviar ao cliente e que reproduziu e a ré respondeu no dia seguinte que a listagem estava correcta relativamente a designações e quantidades.»
O ponto 33 também não recebeu, lamentavelmente, motivação especificada na decisão sobre ele proferida. A correspondência trocada entre as partes entre os dias 20 e 23 de Junho, que constitui os documentos 87 a 89, é o único meio de prova a atender para o efeito e revela o que se passou nesses dias e bem assim que a redacção do facto está errada e deve ser corrigida.
Por isso, é necessário inverter a numeração dos factos 32 e 33 para respeitar a respectiva sequência cronológica e julgar provado o seguinte (provém do ponto 33, mas passa a ser o ponto 32):
«32- No dia 20/06/2014, estando já acordada para o dia 23/06/2014 a conferência no local dos materiais, a autora deslocou-se às instalações da ré tendo constatado que não se encontravam no local prontos para entrega os materiais que a ré ficou de produzir e entregar».
A decisão sobre o ponto 34 é inteiramente correcta porque a mesma apenas reproduz a comunicação electrónica que constitui o documento 89 e com rigor, pelo que o facto é mantido provado.
A decisão sobre os pontos 35 e 36 desvirtua de alguma forma o teor do único meio de prova arrolado para demonstração dos mesmos e que é constituído pelo documento n.º 90, composto por uma mensagem de correio electrónico da autora com data de 26/06/2014, às 23.45.
Nessa carta o representante da autora não menciona que no dia anterior se tenha deslocado às instalações da ré que é aquilo que começa por ser afirmado no corpo do ponto 35. Apenas é mencionada uma “visita de 4ªf” (previsivelmente às instalações da ré) que correspondeu ao dia 25/06/2014, mas do operador logístico (da X...), não se precisando se o representante da autora o acompanhou. A vista que o representante da autora afirma claramente ter feito “hoje”, ou seja, no dia da comunicação, 26/06/2014, foi feita “à serralharia e lacagens”.
Portanto a redacção dos pontos 35 e 36 passa a ser a seguinte:
«35 – Na sequência da deslocação do operador logístico às instalações da ré no dia 25/06/2014 e da deslocação do representante da autora no dia 26/6/2014 às instalações das empresas de serralharia e lacagem às quais a ré havia contratado a execução de parte dos trabalhos de produção dos materiais a entregar à X..., a autora enviou à ré, neste dia, a mensagem de correio electrónico que constitui o documento n.º 90, junto a folhas 807, e aqui dado por reproduzido, na qual transmite o seguinte:
“Envio packlist para sua confirmação, para que a factura possa ser emitida no limite até às 10h00 de manhã de 2°f e seja entregue ao nosso cliente para que o mesmo possa tratar do processo alfandegário. Factura esta que deverá corresponder a todos os materiais que serão despachados. Existem algumas medidas a vermelho para sua confirmação, dado na sua listagem ainda estarem as medidas anteriores às solicitações do cliente (confirme pf).
Na sua listagem, também incluiu os suportes 54 e 55 que não foram adjudicados (confirme pf). Continuo a aguardar o envio de email para esclarecimento dos Juros das placas, assim como resposta ao email enviado relativo ao acabamento brilhante das placas de emergência.
Relembro que a visita novamente do operador logístico, está marcada para amanhã à tarde, (dado na visita de 4ªf, não ter visto o que precisaria de ver, ou seja todos os suportes), e para que o mesmo possa transmitir ao nosso cliente o estado do trabalho e de todos os suportes, ou seja, visualizar todos os suportes (que já está a ser adiada desde a passada 2ªf). Só assim o nosso cliente pode iniciar o processo de pagamento antes do material ser carregado. Esta foi uma exigência da O... perante o cliente, no entanto após diversos incumprimentos da M..., entramos uma vez mais em incumprimento, e corremos o risco após o material ser carregado, para além de todas as penalizações que teremos de assumir com toda a certeza, receber apenas um mês depois, situação que se vier acontecer, terá de ser a O... a solicitar à M... que possa adiantar quantias para que a O... possa honrar compromissos."
36- Mais transmite o seguinte:
"Para terminar, tenho de manifestar uma vez mais o nosso profundo desagrado face a todo este trabalho, à forma como o mesmo foi e continua a ser conduzido. Não posso aceitar a péssima qualidade como todos os suportes metálicos têm sido apresentados, e o estado lastimável de acabamentos dos suportes, que em momento algum poderão ser aceites pela O.... Relembro o inexistente controlo de qualidade da vossa parte, e a vossa inexistente supervisão em todas as fases do projecto, para evitar que há data de hoje continuem a ser apresentados suportes como finais, com a qualidade lamentável, que não seria aceite por qualquer empresa, muito menos pela O.... Continuam a ser finalizados suportes, sem que os mesmos sejam devidamente preparados para a lacagem, situação que detectei hoje na própria lacagem, quando deixei de fazer o meu trabalho, para me deslocar novamente à serralharia e lacagens. Foi comprovado pelo serralheiro e pelo responsável das lacagens que as imperfeições das lacagens, são originadas pela má preparação, lixar e preparar a chapa para que a mesma possa ter uma lacagem e um acabamento em condições.
Agradeço mais exigência e controlo do processo nesta fase, que infelizmente e resultante de todos os atrasos não há espaço para mais falhas e incumprimentos. Controlo esse principalmente em fases e artes que já falharam diversas vezes, nomeadamente em prazos e qualidade. Relembro que já entramos em incumprimento 2 vezes com o cliente, por vossa inteira responsabilidade, e que de forma alguma poderemos falhar na próxima 2ªf, com a entrega até às 15h00 de todos os materiais (com a qualidade que é exigida)"»
O ponto 37 pretende reflectir o teor das mensagens de correio electrónico trocadas entre autora e ré no dia 27/06/2014. De ambas resulta de facto uma visita da autora nesse dia e a detecção por parte da autora de defeitos nos artigos que ali encontrou. Aliás, caso esses defeitos não existissem e fossem de imediato detectáveis, a ré não teria na primeira comunicação desse dia manifestado que havia mandado peças para “repintar” e outras para “rectificar”.
Por conseguinte, o facto em causa deve continuar julgado provado com a seguinte redacção que corrige pormenores para se ajustar ao teor das comunicações:
«37 - No dia 27/6/2014 a autora deslocou-se às instalações da ré tendo, no entanto, constatado que apenas se encontravam em execução ali parte dos materiais e que parte deles não estava em condições, motivo pelo qual lhe remeteu a mensagem de correio electrónico junta como doc. nº 91, na qual afirma que não devem ser aprovados «suportes com defeitos de ferro, de lacagem, de acrílicos e de autocolantes entre outros”.»
A decisão sobre os pontos 38 a 42 é a correcta.
Devidamente colocadas na correcta sequência temporal e lidas, as mensagens de correio electrónico trocadas entre os dias 30/06/2014 e 02/07/2014 (documentos n.º 92 a 95) confirmam estes factos e bem assim o pedido de alteração da data de entrega para 30/06/2014 feito pela ré que, obviamente, acusa que ela se propôs fazer a entrega nesse dia.
Os pontos em causa mantêm-se nos factos provados.
O ponto 45 é confirmado pelos documentos n.º 96 e 97, desde que devidamente interpretados. A decisão impugnada está correcta e é aqui mantida.
O ponto 46 é confirmado pelo documento n.º 98, desde que devidamente interpretado. A decisão impugnada está correcta e ora é mantida.
A redacção do ponto 47 resulta dos documentos n.º 98 e 99, desde que devidamente interpretados, mas necessita de uma modificação da redacção que permita compreender o facto e situá-lo no contexto do diálogo entre as partes.
Por isso, a redacção do facto passa a ser a seguinte:
«47 - No dia 7 de Julho a autora deslocou-se às instalações da ré, juntamente com o camião da empresa transportadora, para proceder ao levantamento das mercadorias, tendo a ré feito a exigência que se menciona no ponto seguinte, razão pela qual o levantamento da mercadoria produzida até então apenas se concretizaria no dia 8 de Julho, após o referido no ponto 50.»
Para que a redacção dos diversos pontos não apresente insuficiências e faça sentido, torna-se necessário aditar ao facto 50 uma precisão que permita compreender a sucessão de comunicações e factos. A sua redacção passa por isso a ser a seguinte:
«50 – Às 9.46h do dia 8 de Julho a autora comunicou à ré que "Considerando as nossas obrigações para com o nosso cliente e o sucedido nas últimas semanas, que culmina com o afirmado no e-mail infra, pelas 12 horas de hoje, estará um camião nas vossas instalações para serem carregados os materiais, após o que entregaremos um cheque visado no valor de €37.612,82 (Trinta e Sete Mil, Seiscentos e doze euros e oitenta e dois cêntimos)", na sequência do que acabou por ter lugar a entrega referida no ponto 47.»
Os pontos 59 a 65 estão relacionados com os prejuízos que a autora alega ter sofrido em virtude das despesas com transportes aéreos que tiveram de ser feitos por diversas ocasiões e não de uma só vez e com transportes rodoviários que igualmente tiveram de ser parcelados atentos os atrasos nas entregas e a sua realização por partes.
Os documentos juntos para o efeito comprovam a emissão das facturas, o serviço a que as mesmas correspondem, o respectivo montante e o seu pagamento pela autora. Depois havia que estabelecer a relação desses serviços com o contrato dos autos e o contrato com a ré.
Disso ocuparam-se diversas testemunhas em termos que se nos afiguram absolutamente suficientes para que tais factos devam ser julgados provados, como foram, não obstante o tempo já decorrido e a evidente pouca recordação que algumas testemunhas tinham necessariamente de ter dos factos.
A recorrente tenta aproveitar-se dessas falhas de memória para tornar duvidosos os factos, o que não conseguiu fazer porque aquelas falhas são legítimas e espectáveis e os factos em causa são não apenas verosímeis (houve transportes aéreos e rodoviários) como são altamente prováveis em si mesmos uma vez que a autora tinha o contrato com a X... cujo objecto era precisamente o material que veio a ser produzido pela ré, esse contrato possuía prazos fixos para o cumprimento da autora e cláusulas de responsabilização, a X... tinha um operador logístico e este subcontratava o transporte, sendo certo que os bens necessitavam de ser transportados das instalações da ré até Moçambique.
Assim, sopesando em especial, para complemento dos documentos, os depoimentos de FF, BB e EE, aqueles pontos devem permanecer julgados provados, o que aqui se decide.
O ponto 68 é uma formulação absolutamente conclusiva (soma de quantias constantes de pontos anteriores) e de direito (é “credora”) pelo que não deve constar da fundamentação de facto da sentença, sendo certo que a conclusão é desnecessária e a questão de direito deve ser decidida no seu local adequado.
Por isso decide-se eliminar o ponto 68 da matéria de facto. Essa decisão determina a adaptação das redacções dos pontos 69 e 71 que passam a ser as seguintes:
«69 – A autora emitiu e enviou à ré a factura junta como doc. 122, que a ré não pagou.»
«71. Em 9/1/2015 a autora comunicou à ré a compensação do valor da factura referida em 69 com os valores referidos em 70, e que a diferença de €5.432,79 havia sido paga nesse dia à ré».
A recorrente pretende ainda que se julguem provados vários factos que a 1.ª instância julgou não provados.
O primeiro desses factos tem a seguinte proposta de redacção: «A autora não cumpriu com o prazo para pagamento do valor da adjudicação».
Nos termos expressos do contrato, a autora tinha de pagar 30% do valor contratado «na assinatura do contrato e mediante apresentação da factura». Esta cláusula contratual determina que para o pagamento dessa fracção ser devido era necessária a verificação cumulativa de duas circunstâncias: a assinatura do contrato e a emissão da factura a que deveria corresponder o pagamento.
Está documentado que o contrato foi redigido com data de 16 de Maio de 2014 e enviado à ré para assinar, tendo a ré devolvido à autora o contrato assinado apenas em 16 de Junho de 2014. A factura mencionada no contrato foi emitida pela ré com datas de emissão e vencimento de 30 de Maio de 2014. A autora pagou por conta desse compromisso €10.000,00 em 6 de Junho de 2014 e pagou os remanescentes €11.651,92 em 16 de Junho de 2014.
Por conseguinte, uma vez que só com a recepção do contrato assinado pela ré se preencheram as condições cumulativas para o pagamento ser devido, é manifesto que em função apenas da redacção literal do contrato a autora não incorreu em mora no pagamento daquela fracção.
É certo que lendo os mails juntos aos autos se alcança com facilidade que a realidade é mais complexa do que o contrato aparenta.
O que resulta dessas comunicações é que a autora começou a negociar com a X... em momento anterior à assinatura formal do contrato e da data nele aposta, ficou convencida que o contrato ia ser celebrado consigo bem antes mesmo da respectiva formalização e iniciou démarches para executar o contrato, nomeadamente junto da ré, já que a autora não tinha condições para produzir por si os materiais a fornecer à X....
Resulta igualmente que o mesmo procedimento foi replicado na relação entre a autora e a ré, tendo havido negociações antes da assinatura do contrato, sido criada a convicção entre as partes de que o contrato era para avançar independentemente da sua formalização que veio a ocorrer apenas mais tarde e sido realizados mesmo actos de execução do contrato apesar de o mesmo só vir a ser assinado mais tarde (cf. parte final do mail de 13 de Junho, às 11.30h., onde o representante da ré afirma que não era a falta de assinatura do contrato que tinha limitado ou impedido as partes de desenvolverem todos os esforços para “levar a bom porto este projecto).
Dessas comunicações também resulta que a data que veio a ser colocada nos contratos resultou de uma imposição da X... em relação ao seu contrato com a autora (cf. doc. 81 onde a autora diz ter sido “encostada à parede” pelo cliente para assinar o contrato, sem alterar uma vírgula) que depois foi transposta pela autora para o seu contrato com a ré, mas corresponde a um cronograma de trabalhos elaborado pela ré e no qual ela se propõe executar a encomenda a partir do dia 19 de Maio (antes disso já estava a trabalhar com a autora para a sua produção) e entregá-la até ao dia 20 de Junho (cf. doc. n.º 48 e 49).
É nesse contexto que surge a questão do pagamento dos 30% iniciais, conforme a própria autora confessa no doc. 49, explicando que efectivamente havia informado a ré das condições de pagamento pela X... em resultado das quais contava receber desta uma parte do valor em cerca de 11/12 dias úteis a contar de 16/05/2014 e na sequência disso pagaria à ré.
Portanto, a ré tinha a expectativa, criada pela autora (naturalmente em resultado da convicção que a X... lhe criara nesta), de que apesar do que constava do contrato (que lhe foi enviado para assinar com vários dias de antecedência e cuja assinatura reteve durante vários dias, apesar da insistência da autora que já tinha o contrato assinado com a X..., acabando por o assinar com a data que apresentava) receberia 30% do valor assim que a autora recebesse da sua cliente e que isso ocorreria num prazo de 11/12 dias úteis a contar de 16 de Maio de 2014, isto é, até ao dia 3 de Junho.
Por isso mesmo é que ela só se queixa do “pagamento em faltano dia 6 de Junho (cf. doc. n.º 49), data em que o contrato ainda nem sequer estava assinado pela ré e apesar disso a autora lhe adianta €10.000, mencionando que ainda não tinha recebido do cliente. A autora pagou à ré o restante dos 30% após ter recebido da X... e na mesma data em que a ré assinou o contrato. A ré assinou o contrato sabendo a data que dele constava, conhecendo o cronograma de trabalhos que ela mesma havia apresentado e não podendo desconhecer que os contratos vinculavam o cumprimento a esse cronograma. Portanto, o facto proposto pela ré não é verdadeiro; o que corresponde à prova produzida é o que consta da resposta dada neste aresto aos pontos 14 e 15, cujo relevo será analisado mais à frente.
Também por isso não pode ser julgado provado o facto proposto pela ré de que «b) - A ré teve que assinar o contrato com data de 16 de Maio de 2014 em 16 de Junho de 2014, para a autora aceitar pagar o remanescente do valor do 30% ainda em divida.»
A autora quereria certamente o contrato assinado para ficar segura da sua posição uma vez que já tinha o contrato com a X... assinado e a ré quereria por certo receber o mais cedo possível os 30% do valor do contrato porque isso iria facilitar a sua tesouraria.
Todavia, não consta dos autos qualquer documento que mencione que a ré indexou a execução do contrato ao recebimento dos 30% para poder encomendar os materiais de que iria necessitar para produzir os sinais e para subcontratar a execução de parte dos trabalhos necessários.
Tal como não consta qualquer documento que revele que alterações a ré pretendia para o texto do contrato que havia recebido para assinar e que acabou por assinar como se encontra, bem sabendo que segundo ficou escrito neste só tinha de receber os 30% depois de assinar o contrato. Logo é impossível julgar provado o facto proposto na medida em que o mesmo contém as expressões “teve de assinar” (leia-se, foi obrigada) para a «autora aceitar pagar o remanescente” quando face ao texto do contrato lhe bastava tê-lo assinado mais cedo para ter direito ao recebimento do preço … mais cedo!
O facto proposto sob a alínea c) («o atraso no pagamento da adjudicação foi causa da entrega da encomenda nas datas em que ocorreu») também não poder ser julgado integralmente provado. De sua redacção transparece que houve “atraso” no pagamento dos 30% e já se explicou que não se pode falar em atraso porque o pagamento respeita o que consta do contrato que a ré assinou.
De todo o modo, o documento n.º 49 revela que a ré se queixou à autora do atraso em relação à previsão de pagamento pela X... em função do qual a autora assumiu pagar à ré os 30% iniciais, referindo nessa altura que isso implicava atrasos na produção dos artigos, designadamente por causa da necessidade de adquirir materiais e serviços a outros fornecedores que naturalmente exigiam ser pagos, não estando isso ao alcance da tesouraria da ré sem o recebimento daquela fracção do valor do contrato. A autora só respondeu a essa comunicação 5 dias depois e na resposta não repudiou os problemas de que a ré se queixava e confirmou a expectativa que havia criado nela sobre o momento do pagamento.
Por conseguinte, julga-se provado o seguinte facto:
«77- O não recebimento pela ré dos 30% iniciais do valor do contrato no momento informado pela autora no decurso das negociações do contrato, conforme referido no ponto 14, criou problemas de tesouraria à ré, condicionando a sua relação com os fornecedores dos materiais e serviços de que necessitava para produzir a encomenda.»
O facto proposto sob a alínea d) possui uma redacção tendenciosa e parcial.
O que sabemos, por resultar dos documentos, é o seguinte:
«78- A produção dos artigos encomendados suscitou troca de correspondência para acertar detalhes, eliminar dúvidas e encontrar soluções para aspectos que iam surgindo, o que se iniciou entre a autora e a ré antes da celebração do contrato e da sua assinatura e se prolongou até final de Junho de 2014.»
O facto da alínea e) proposto pela recorrente é absolutamente conclusivo e retira-se de outros factos provados pelo que é inútil a sua inclusão na fundamentação de facto. Tal facto não será por isso aditado (da mesma forma, aliás, que se eliminou o ponto 68 da matéria de facto).

V. A fundamentação de facto da decisão:
Estão agora, em definitivo, julgados provados os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade comercial que exerce, de forma habitual e lucrativa, a actividade de prestação de serviços de design de comunicação, marketing, publicidade e comércio de componentes informáticos.
2. No exercício dessa sua actividade a autora obrigou-se a fornecer os materiais de comunicação visual do Aeroporto Internacional ..., em Moçambique, nos termos que acordou com a sociedade que edificou o mesmo, a W... S.A.
3. Sendo que esta última sociedade havia celebrado com o Ministério dos Transportes e Comunicações de Moçambique/ADM - Aeroportos de Moçambique, E.P. um acordo de vontades nos termos do qual se obrigou à "execução das Obras de Construção do Aeroporto Internacional ...".
4. Uma vez que a autora que não tem meios próprios para a produção dos referidos materiais, concretamente placas diversas de orientação, sinalização, e outras, bem como totens para Comunicação Visual nos diversos edifícios do Aeroporto Internacional ..., a autora contactou a ré questionando-a sobre o preço pretendido pela mesma para a produção dos referidos suportes físicos e materiais.
5. Durante os ulteriores cerca de dez meses - entre Setembro de 2013 e inícios de Junho de 2014 - a ré solicitou à autora as informações e esclarecimentos que entendeu, e que lhe foram por esta fornecidos, e efectuou, também, as propostas e transmitiu o que entendeu e, bem assim, a autora indicou-lhes diversos erros e alterações que deveria efectuar ao que se propunha fornecer.
6. O contrato celebrado entre a autora e a X..., referido no ponto 2, inclui entre as suas cláusulas o artigo 2.º, n.º 5, que estabelece “As dúvidas que a contratada poderia ter na interpretação dos documentos fornecidos pelo contratante [nota: a X...], já foram esclarecidas, uma vez que a própria Contratada [nota: a autora] somente aceitou firmar o contrato após ter todos os pontos definidos e definitivos. Assim o contratante não admitirá qualquer reclamação posterior à assinatura com tal fundamento”.
7. E o artigo 2.º, n.º 6, que estabelece “A falta de cumprimento do disposto no número anterior torna a contratada responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito”.
8. Assim, embora com data de 16/05/2014, o documento que se junta sob o nº 1 e que as partes denominaram "Contrato Para Fornecimento de Materiais de Comunicação Visual Para o Aeroporto Internacional ...", foi pela ré entregue à autora em 16/06/2014, e corresponde aos exactos termos em que aquelas acordaram.
9. Como de tal documento resulta, expressamente acordaram autora e ré no que dele consta, “Considerando que: 1. O O... celebrou com W... S.A. o contrato para fornecimento de materiais de comunicação visual para o Aeroporto Internacional ... - o qual se junta como Anexo I e que aqui se dá por reproduzido -, a qual, por sua vez, havia celebrado com o Ministério dos Transportes e Comunicações de Moçambique/ADM - Aeroportos de Moçambique, E.P., um contrato para a execução das Obras de Construção do Aeroporto Internacional ..., adiante designado por Contrato Principal; 2. É intenção das Partes recíproca e de boa-fé vincularem-se nos termos abaixo definidos, pelo que é celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato para Fornecimento de Materiais de Comunicação Visual (o «Contrato") que se rege pelos termos e condições adiante estipuladas ...
10. Os termos de tais cláusulas que continham as obrigações acordadas entre as partes foram os seguintes:
"Clausula 1ª
A M... obriga-se a cumprir pontualmente e nos seus exactos termos o constante do contrato referido no considerando 1. e junto ao presente como Anexo I, ficando, pois, obrigada perante a O... nos exactos termos em que esta naquele contrato se obrigou perante a Construtora W..., com excepção apenas do expressamente identificado no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo Um: A M... apenas não terá de cumprir o constante dos seguintes artigos do contrato junto como Anexo I:
- artigo 1º, ponto 2, apenas na medida em que os materiais serão entregues pela M... nas suas instalações, em contentor ou em embalagens para carga aérea, ambos a serem entregues ao operador Logístico da Cliente da O....
- artigo 2º, n º 2, al c), porquanto não terá de entregar à O... garantia bancária.
- artigo 3º nºs 2 e 6 primeiro e terceiro parágrafos, porquanto o preço devido pela O... à M... será de €72.173,02€ (setenta e dois mil cento e setenta e tês euros e dois cêntimos), que a mesma se obriga a pagar nos seguintes termos: 30% na assinatura do Contrato mediante apresentação de Factura; 70% contra a entrega do material para colecta por operador Logístico do cliente da O.... Caso as liberações de materiais para colecta sejam parciais, as facturas emitidas devem corresponder aos materiais entregues e assim os pagamentos serão conforme a liberação. A M... deverá informar à O... com no mínimo 15 dias de antecedência a data em que os materiais estarão prontos para colecta, para que possa haver coordenação logística e programação financeira.
. artigo 4 º, n º 1, al. c);
. artigo 5º porquanto, sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 2ª, O... e M... sujeitam o presente contrato à legislação portuguesa e estabelecem a competência territorial do foro do Porto.
- artigo 2º, n ºs 2, al a), b) e c), porquanto não se incluem os documentos referidos nestas duas últimas alíneas e, bem assim, quanto ao documento referido na alínea a) as partes acordam nos termos infra referidos no Parágrafo Dois da presente.
Parágrafo Dois: Vai junto com o presente contrato, em substituição da "Proposta Comercial com Planilha de Quantidades e Preços" mencionada no contrato junto como Anexo I, a "Planilha de Quantidades e Preços Para o Fornecimento de Materiais de Comunicação Visual Para o Aeroporto Internacional ...", que se junta como Anexo II ficando a fazer parte integrante do presente contrato, vinculando, nos seus precisos termos ambas as outorgantes do presente.
Parágrafo Três: Em esclarecimento ao estabelecido no ponto 3 do artigo 1º do contrato junto como Anexo I, a O... e a M... especificam e esclarecem que expressamente acordam em que os fornecimentos objecto do presente CONTRATO terão de estar totalmente concluídos nos termos contratados e embalados para entrega até ao dia 20 de Junho de 2014, conforme cronograma que se junta ao presente como Anexo III.
Cláusula 2ª
A M... obriga-se a pagar à O..., imediatamente assim que para tanto por qualquer meio seja interpelada, todas e quaisquer quantias que esta deixe de receber a Construtora W... ou seja obrigada a pagar à mesma em consequência do incumprimento do contrato junto ao presente como Anexo I e que, por sua vez, decorra do incumprimento do presente contrato pela M...".
11. A ré em 22/05/2014 remeteu à autora o documento que se junta sob o nº 44, contendo o cronograma da execução dos trabalhos, dele constando expressamente o respectivo início da produção dia 19 de Maio e conclusão com "embalamento e carga" no dia 20/06/2014.
12. Nos termos de tal cronograma, o início da execução dos materiais ocorreria em 19 de Maio e os materiais estariam concluídos (com "embalamento e carga") em 20/06/2015.
13. Até ao dia 5/06/2014, a ré não informou a autora da data em que os materiais estariam prontos para colecta.
14. A autora e a ré acordaram que a autora efectuaria o pagamento de 30% do preço acordado na data da assinatura do contrato, mediante apresentação de factura, tendo nas negociações a autora informado a ré e esta ficado ciente de que nos termos do contrato celebrado com a X... a autora contava receber desta uma parte do seu preço, em cerca de 11/12 dias úteis a contar de 16/05/2014, e pagaria à ré.
15. O contrato entre a autora e a ré foi redigido com data de 16/05/2014, foi enviado à ré para assinar e foi assinado e após devolvido à autora apenas em 16/06/2014, tendo a ré emitido, entretanto, a factura n.º ....., para pagamento de 30% do preço, com datas de emissão e vencimento de 30/05/2014, no valor de €21.651,92, que enviou à autora em 06/06/2014, a qual foi paga em duas prestações conforme assinalado nos pontos 16 e 28.»
16. E apesar de até então ainda não ter sido outorgado pela ré o contrato junto sob o nº 1, a autora acedeu a pagar à ré desde logo €10.000,00 (dez mil euros), no dia 6/6/2014.
17. A este respeito, a ré remeteu à autora a comunicação que se junta sob o nº 52, datada de 12/06/2014, referindo “Há novidade sobre pagamentos? Relativamente ao fecho o trabalho e entrega de material, o que foi falado era que se emitia a factura na data da entrega do material ao despachante, e o pagamento se poderia realizar num prazo de cerca de 10 dias úteis sobre a data de emissão dessa factura. Mantém-se esta previsão?”, à qual a autora respondeu afirmativamente.
18. A ré não entregou à operadora logística da cliente da autora os materiais objecto do contrato até ao dia 20/06/2014.
19. No dia 11/06/2014, às 9h19m minutos da manhã, a autora remeteu à ré a comunicação que se junta sob o nº 53 nos termos da qual: "Solicitamos pf que nos informe qual a data para inspecção dos materiais por parte do Cliente, assim como a data e hora que os mesmos podem começar a ser embaladas e seladas nas caixas a produzir para transporte aéreo. Será necessário também informar durante o dia de hoje a data em que as caixas poderão ser levantadas no armazém pelo operador logístico do cliente".
20. No dia 12/06/2014, a ré remeteu à autora o documento que se junta sob o nº 54, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, no qual alegando que “entretanto continuam a ser pedidas alterações pontuais às artes finais, que embora pequenas consomem tempo e produzem atrasos”, pede: “tendo em conta todos os aspectos importantes para a correcta finalização do trabalho, solicitamos ao cliente um adiamento do prazo de levantamento da mercadoria pelo agente transitário para 27 de Junho em vez da data de 23 conforme consta do contrato”.
22. Em 12/06/2014, a solicitação da autora, a ré indicou-lhe a identificação, localização e contacto da empresa que estava a produzir material compreendido no objecto do contrato.
24. A ré anunciou que a verificação dos materiais poderia ser efectuada a 18 de Junho.
25. Continuando sucessivamente a colocar questões e solicitar esclarecimentos sobre os artigos que se havia obrigado a produzir e a entregar, a que a autora respondia uma vez obtida a decisão do cliente.
26. A autora remeteu à ré em 13 de Junho o e-mail que se junta sob o nº 81 e dá por reproduzido, com o seguinte teor:
"No seguimento da nossa conversa telefónica, venho por este meio manifestar uma vez mais o meu profundo desagrado perante toda esta situação.
Por parte da O... não poderíamos fazer mais nem melhor em termos de transparência e de total colaboração com a M.... Relembro que no dia 16 de Maio, quando o nosso cliente nos encostou à parede e tivemos que assinar o contrato e a Garantia Bancária sem alterar uma vírgula - o que fizemos depois de previamente termos tido a sua garantia de que realizava o trabalho nos prazos e nas condições designadamente de características a produzir - esse mesmo contrato foi da forma mais transparente passado à M..., para ser assinado pela M..., com as exclusões que não se aplicam e que são aquelas que mais nos poderiam penalizar, nomeadamente garantia bancária entre outras, dada a nossa relação de confiança que existe desde 1998.
Para que não persistam dúvidas, que parecem existir. A O... só entrará em incumprimento se a M... também entrar em incumprimento, que fique bem claro, é o que está no contrato que assinamos com o nosso cliente e com as devidas exclusões que estão no nosso contrato, em nada contrariam. Se a M... falhar nas entregas, características, qualidade, reposição, reparação em tempo útil, etc, etc, a O... será responsável, que por sua vez obviamente a M... terá de ser responsabilizada. Não podemos, neste nem em qualquer contrato, estar a limitar a responsabilidade do incumprimento duma obrigação que é assumida perante terceiros e que os mesmos também têm obrigações e responsabilidades perante outros terceiros. Ou seja se causarmos prejuízos a terceiros e que sejam devidamente justificados, obviamente será integralmente imputada a essa sociedade que vai naturalmente exigir a quem entrou em incumprimento. Espero ter esclarecido alguma dúvida que exista e aguardo os documentos devidamente assinados durante a manhã da próxima 2ªf dia 23.06.14 ... ".
27. No dia 16 de Junho a ré entregou à autora o contrato junto sob o nº 1.
28. No mesmo exacto dia 16 de Junho a autora efectuou, por transferência bancária, o pagamento à ré restante do montante devido com a assinatura do contrato.
29. Nos dias 16 e 17/06/2014, a ré colocou à autora diversas questões em relação às caixas de madeira que iria produzir para o transporte das mercadorias, às quais a autora foi dando resposta pronta.
30. As partes acordaram na realização de inspecções aos materiais nos dias 19 e 23 de Junho.
31. No dia 19/6/2014, a autora pediu à ré para confirmar se as descrições e quantidades de materiais a fornecer estavam de acordo com a descrição que ia enviar ao cliente e que reproduziu e a ré respondeu no dia seguinte que a listagem estava correcta relativamente a designações e quantidades.
32. No dia 20/06/2014, estando já acordada para o dia 23/06/2014 a conferência no local dos materiais, a autora deslocou-se às instalações da ré tendo constatado que não se encontravam no local prontos para entrega os materiais que a ré ficou de produzir e entregar.
33. À 1h48m do dia 23, acordado para a inspecção aos materiais a ré comunicou à autora que "Não me é possível ter todos os materiais no armazém ... há material a entrar no túnel de lacagem, entra amanhã por volta das 7h30. .... A partir de 4ª feira o material começará a ser encaixotado para entrega".
34. Por isso, nesse mesmo dia 23 de Junho a autora remeu à ré o e-mail que se junta sob o nº 89, comunicando que:
"Lamentavelmente hoje, data que ficou acordado ir com o cliente ao vosso armazém, para que o mesmo tivesse conhecimento do estado do trabalho, relembro, para ser possível preparar o processo de pagamento, somos informados que grande parte dos materiais não estão disponíveis para a referida inspecção e não se encontram em fase de finalização conforme acordado.
Na 6ªf à hora do almoço, desloquei-me de propósito ao vosso armazém para confirmar o que estaria pronto e o que faltaria chegar para coordenarmos o dia de hoje. Devo confessar que fiquei profundamente espantado com o estado do trabalho, trabalho este, relembro que deveria estar concluído no dia 20, e possivelmente poderia ter sido antecipado. Foi-me garantido que não estaria tudo, mas que durante a tarde desse dia, durante o Dia de Sábado e de Domingo, chagariam a grande parte dos materiais e que iriam estar a trabalhar grande parte da equipa, para que durante o fim de semana, preparassem os suportes que conseguiriam trabalhar, para hoje, não estarem todos os suportes, mas grande parte deles estariam prontos ou em fase de finalização.
Hoje infelizmente e obviamente, não será possível a visita do nosso cliente, porque ao realizar-se, a ideia que ficará será certamente a mesma com que fiquei na 6ªf, este trabalho está muito atrasado e não autorizarão certamente o inicio de processo de pagamento.
Relembro que foi a O... que exigiu ao cliente esta vistoria, para que o processo de pagamento fosse antecipado, evitando assim o doloroso processo de 1 º pagamento sucedido e que a O... foi altamente penalizada. Neste momento estamos de pés e mãos atadas face ao vosso atraso, e ao cumprimento do acordado.
Aproveito para informar, que já informamos o nosso cliente do sucedido e que o mesmo apresentou também um profundo espanto pelo sucedido, ao relembrar que foi a O... a exigir este procedimento de iniciar o processo de pagamento e no final acaba por não cumprir com a suas obrigações, avisando tardiamente este ponto de situação e arrastar a situação para o que quis sempre evitar.
Em nome da O..., lamento toda esta situação em que acabamos por ficar, esperando que a nossa empresa não seja ainda mais penalizada em todo este projecto."
35. Na sequência da deslocação do operador logístico às instalações da ré no dia 25/06/2014 e da deslocação do representante da autora no dia 26/6/2014 às instalações das empresas de serralharia e lacagem às quais a ré havia contratado a execução de parte dos trabalhos de produção dos materiais a entregar à X..., a autora enviou à ré, neste dia, a mensagem de correio electrónico que constitui o documento n.º 90, junto a folhas 807, e aqui dado por reproduzido, na qual transmite o seguinte:
Envio packlist para sua confirmação, para que a factura possa ser emitida no limite até às 10h00 de manhã de 2ªf e seja entregue ao nosso cliente para que o mesmo possa tratar do processo alfandegário. Factura esta que deverá corresponder a todos os materiais que serão despachados. Existem algumas medidas a vermelho para sua confirmação, dado na sua listagem ainda estarem as medidas anteriores às solicitações do cliente (confirme pf)
Na sua listagem, também incluiu os suportes 54 e 55 que não foram adjudicados (confirme pf). Continuo a aguardar o envio de email para esclarecimento dos Juros das placas, assim como resposta ao email enviado relativo ao acabamento brilhante das placas de emergência.
Relembro que a visita novamente do operador logístico, está marcada para amanhã à tarde, (dado na visita de 4ªf, não ter visto o que precisaria de ver, ou seja todos os suportes), e para que o mesmo possa transmitir ao nosso cliente o estado do trabalho e de todos os suportes, ou seja, visualizar todos os suportes (que já está a ser adiada desde a passada 2ªf). Só assim o nosso cliente pode iniciar o processo de pagamento antes do material ser carregado. Esta foi uma exigência da O... perante o cliente, no entanto após diversos incumprimentos da M..., entramos uma vez mais em incumprimento, e corremos o risco após o material ser carregado, para além de todas as penalizações que teremos de assumir com toda a certeza, receber apenas um mês depois, situação que se vier acontecer, terá de ser a O... a solicitar à M... que possa adiantar quantias para que a O... possa honrar compromissos."
36. Mais transmite o seguinte:
"Para terminar, tenho de manifestar uma vez mais o nosso profundo desagrado face a todo este trabalho, à forma como o mesmo foi e continua a ser conduzido. Não posso aceitar a péssima qualidade como todos os suportes metálicos têm sido apresentados, e o estado lastimável de acabamentos dos suportes, que em momento algum poderão ser aceites pela O.... Relembro o inexistente controlo de qualidade da vossa parte, e a vossa inexistente supervisão em todas as fases do projecto, para evitar que há data de hoje continuem a ser apresentados suportes como finais, com a qualidade lamentável, que não seria aceite por qualquer empresa, muito menos pela O.... Continuam a ser finalizados suportes, sem que os mesmos sejam devidamente preparados para a lacagem, situação que detectei hoje na própria lacagem, quando deixei de fazer o meu trabalho, para me deslocar novamente à serralharia e lacagens. Foi comprovado pelo serralheiro e pelo responsável das lacagens que as imperfeições das lacagens, são originadas pela má preparação, lixar e preparar a chapa para que a mesma possa ter uma lacagem e um acabamento em condições.
Agradeço mais exigência e controlo do processo nesta fase, que infelizmente e resultante de todos os atrasos não há espaço para mais falhas e incumprimentos. Controlo esse principalmente em fases e artes que já falharam diversas vezes, nomeadamente em prazos e qualidade. Relembro que já entramos em incumprimento 2 vezes com o cliente, por vossa inteira responsabilidade, e que de forma alguma poderemos falhar na próxima 2ªf, com a entrega até às 15h00 de todos os materiais (com a qualidade que é exigida)".
37. No dia 27/6/2014 a autora deslocou-se às instalações da ré tendo, no entanto, constatado que apenas se encontravam em execução ali parte dos materiais e que parte deles não estava em condições, motivo pelo qual lhe remeteu a mensagem de correio electrónico junta como doc. nº 91, na qual afirma que não devem ser aprovados «suportes com defeitos de ferro, de lacagem, de acrílicos e de autocolantes entre outros”.
38. A ré comunicou, então, à autora que na segunda-feira seguinte - dia 30/06/2014 - mercadorias estariam executadas e seriam devidamente entregues pelas 15 horas.
39. Mas o certo é que nesse mesmo dia 30 não respondia às diversas solicitações da autora para que indicasse com precisão os materiais que iria entregar (a "packing list').
40. A ré acabou por entregar à autora nesse dia 30 de Junho apenas uma parte da mercadoria, correspondente a cerca de um terço do valor total do trabalho.
41. Nesse mesmo dia a ré comunicou à autora que o restante material apenas seria por si concluído e entregue no dia 4 de Julho, com excepção das letras monobloco que se propõem entregar ainda mais tarde, dia 9 de Julho.
42. O que motivou a remessa da comunicação que se junta sob o nº 94, com o seguinte teor:
"A continuação do incumprimento dos prazos contratados é inaceitável porque nos coloca em incumprimento com o nosso cliente, daí advindo, como sabem, acréscimo de custos e responsabilidades indemnizatórias avultadíssimas. Recordamos, em resumo, que acordamos que nos entregariam os materiais no dia 20 de Junho, prazo que incumpriram.
Contrariados acedemos à prorrogação do prazo que solicitaram para o dia 23 de Junho, data que incumpriram. Muitíssimo desagradados informaram de novo adiamento para o dia 30 de Junho, que incumpriram (apenas tendo sido entregue parte da mercadoria que representa em termos de valor cerca de 33% do total do trabalho).
Como se não bastasse, comunicaram-nos ontem - não sem que antes tenhamos tido de nos deslocar às vossas instalações exigindo, sem êxito, o cumprimento - que pretendem entregar o restante material dia 4 de Julho, com excepção das letras monobloco que se propõem entregar ainda mais tarde (!), isto é, dia 9 de Julho.
Exclusivamente devido ao vosso incumprimento, estamos em incumprimento com o nosso cliente. O nosso cliente já nos informou expressamente que o vosso incumprimento, que determina o nosso, lhe gera prejuízos cujo ressarcimento exigirá. Os apontados custos e prejuízos serão por nós repercutidos nessa sociedade. Outros eventuais incumprimentos exponenciarão os custos e os prejuízos, cujo ressarcimento, evidentemente, também lhes exigiremos.".
Sem embargo do antes referido, às 17h00 do dia 04 de Julho procederemos ao levantamento de todo o material - incluindo as letras monobloco - nas V.s instalações, pelo que o mesmo terá de estar devidamente finalizado, embalado, para serem imediatamente expedidos. Para tanto teremos de reservar e custear o transporte de imediato - a repercutir nos termos referidos - sendo para tanto imprescindível que confirmem imediatamente o número de volumes, pesos e medidas.".
43. A ré respondeu à autora que:
" Quanto à data de entrega da parte restante da encomenda, como transmitimos, as datas possíveis para as entregas são as que já vos indicamos. Solicitamos, pois, nos informam se pretendem levantar o material nas datas que indicamos, ou se preferem levantar o material todo de uma só vez, obviamente, após o mesmo estar em condições para ser entregue. Isto posto, necessitamos nos informem quando pretendem levantar o material, para podermos confirmar o número de volumes e respectivas medidas, mais relembrando que o pagamento do material é devido na data do levantamento do mesmo (ainda que sejam feitas entregas parciais)."
44. Tendo a autora respondido que:
"Reiteramos o nosso email anterior, sendo que às 17h00 do dia 4 de Julho procederemos ao levantamento de todo o material, de acordo com as quantidades pesos e medidas de embalagens que nos comunicaram ontem e que estão contratadas despachar por carga aérea. Se entenderem uma vez mais protelar o prazo de entrega das Letras Monobloco para a data de dia 09 de Julho, agradecemos que nos comuniquem essa decisão, assim como a hora em que as mesmas estarão concluídas, para uma vez mais preparar a comunicação ao cliente, encontrar disponibilidade de voo e reservar o mesmo, com a devida urgência face ao brutal incumprimento a que deram causa, tudo sem prejuízo de responderem pelos danos e prejuízos decorrentes do incumprimento dos prazos contratualmente acordados."
45. No próprio dia 4 de Julho a ré ainda não havia sequer remetido à autora a insistentemente pedida lista dos artigos que nesse dia seriam entregues (a “packing list”) e quando a remeteu continha a mesma diversos erros.
46. Entregue que foi nesse dia 4 de Julho mais uma parte das mercadorias, comunicou a ré à autora que a restante em falta seria entregue dia 7 de Julho.
47. No dia 7 de Julho a autora deslocou-se às instalações da ré, juntamente com o camião da empresa transportadora, para proceder ao levantamento das mercadorias, tendo a ré feito a exigência que se menciona no ponto seguinte, razão pela qual o levantamento da mercadoria produzida até então apenas se concretizaria no dia 8 de Julho, após o referido no ponto 50.
48. Naquela ocasião, a ré comunicou à autora que não entregaria quaisquer mercadorias sem que lhe fosse pago o preço ao que a autora respondeu:
"O pagamento das facturas que foram emitidas na passada 6ªf é devido, nos termos expressamente contratados, "70% contra a entrega do material para colecta por operador Logístico do cliente da O.... Caso as liberações de materiais para colecta sejam parciais, as facturas emitidas devem corresponder aos materiais entregues e assim os pagamentos serão conforme a liberação. A M... deverá informar à O... com no mínimo 15 dias de antecedência a data em que os materiais estarão prontos para colecta, para que possa haver coordenação logística e programação financeira. Nesta altura, cerca das 10h00, recusaram-se a entregar a mercadoria para ser carregada no camião aqui presente para o efeito, exigindo a entrega de meio de pagamento da factura entretanto emitida. Tal exigência não tem cabimento, face ao que foi acordado nos termos citados. Informamos, admonitoriamente, que o referido camião, aguardará até às 10h30 pela entrega da mercadoria para ser carregada. Caso não disponibilizem a mercadoria, consideramos o contrato incumprido com as consequências que a lei prevê."
49. A ré remeteu à autora a comunicação que se junta sob o nº 99 comunicando que "Como já referimos, estamos apenas a exercer um direito contratualmente previsto. Sempre informamos quais as condições de entrega nas nossas anteriores comunicações, não existindo nem podendo existir qualquer coacção da parte de quem se limita a exercer um direito. Isto posto, se não declararem por escrito e de forma clara que reconhecem que não existe qualquer coacção da nossa parte, não aceitaremos a entrega de um cheque pré datado, apenas podendo aceitar cheque visado."
50. Às 9.46h do dia 8 de Julho a autora comunicou à ré que "Considerando as nossas obrigações para com o nosso cliente e o sucedido nas últimas semanas, que culmina com o afirmado no e-mail infra, pelas 12 horas de hoje, estará um camião nas vossas instalações para serem carregados os materiais, após o que entregaremos um cheque visado no valor de €37.612,82 (trinta e sete mil, seiscentos e doze euros e oitenta e dois cêntimos)", na sequência do que acabou por ter lugar a entrega referida no ponto 47.
51. No dia 9 de Julho que a ré havia comunicado ir entregar as restantes mercadorias teve a autora, como sempre de remeter repetidas comunicações à ré solicitando-lhe a lista das mercadorias que seriam entregues.
52. Já no final da tarde - às 19h27m- desse dia 9 a autora recebeu da ré a comunicação de que "na sequência dos factos ocorridos durante o final da semana passada e início desta semana, e porque não nos confirmaram a manutenção do vosso interesse em receber as mesmas, suspendemos a produção tal como foi transmitido. Na sequência do vosso email, demos de imediato instruções para concluir a produção dos mesmos, estando ainda a aguardar nos confirmem quando é possível fazer a entrega. Amanhã durante a manhã, e logo que tenhamos confirmação informaremos do dia e hora da entrega, agendando verificação prévia."
53. No dia 10/7/2014 a ré comunicou à autora que se encontravam em armazém parte dos materiais em falta.
54. Mais informou que no dia seguinte outros materiais poderiam ser verificados, mas que apenas no dia 14 poderia ser efectuada a entrega dos materiais.
55. Os restantes materiais apenas foram entregues pela ré à autora no dia 14/07/2014.
56. Em tal entrega manteve a ré a exigência de ser imediatamente paga com cheque visado, sob a ameaça de que não entregaria as mercadorias se tal não sucedesse, ao que a autora teve de anuir.
57. A cliente final da autora - a W... S.A. - já em 01/07/2014 comunicou à autora que: "Vimos pelo presente reiterar que não prescindimos de responsabilizar a O... pelo incumprimento dos prazos previstos no contrato C...-...-...-2014 de 16/05/2014. Excepcionalmente, acedemos a reduzir tal responsabilização ao valor correspondente a 50%, que terão de pagar ao nosso operador logístico, dos custos de transporte acrescidos em consequência de tais atrasos."
58. O transporte das mercadorias até Moçambique, foi contratado pela sociedade operadora logística E..., SA, disso encarregue pela referida Construtora W... SA e por conta desta, com companhias de transporte aéreo.
59. A ré não entregou todas as mercadorias naquele dia 30/06/2014 para o qual o transporte aéreo havia sido contratado, e que, por isso, seguiu em vazio.
60. O que determinou custos acrescidos com a contratação de transportes - fretes - adicionais das mercadorias desde o aeroporto ... até Moçambique, tendo a autora suportado 50% do respectivo custo, nos montantes de €9.123,92, €3.197,60 e €2.000,26, perfazendo €14.321,78 (catorze mil trezentos e vinte e um euros e setenta e oito cêntimos).
61. A E..., SA depois de ter deslocado um camião às instalações da ré em 30 de Junho, mas apenas ter podido carregar e transportar parte da mercadoria por aquela não ter todos os materiais prontos,
62. … e de ter de novo deslocado um camião às instalações da ré em 4 de Julho, mas apenas ter podido carregar e transportar parte da mercadoria por aquela não ter todos os materiais prontos,
63. … e de ter de novo deslocado um camião às instalações da ré na manhã de 7 de Julho, mas não ter podido carregar e transportar mercadoria nenhuma por a ré ter recusado a entrega nos termos supra alegados,
64. … recusou voltar às instalações da ré para o apontado fim, na tarde do dia 7 e no dia 8 de Junho, o que obrigou a autora a contratar uma outra sociedade transportadora, a K..., Lda., para efectuar os transportes das mercadorias desde as instalações da ré até ao supra identificado operador logístico da cliente da autora
65. O que determinou custos acrescidos nos montantes de €61,50 - respeitante à programada deslocação de camião às instalações da ré no dia 7/6/2014 - e de €215,25 perfazendo € 276,75 (duzentos e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos).
66. A ré exigiu à autora, o pagamento através de cheque visado aquando da entrega das mercadorias efectivado em 8 e em 14 de Julho.
67. A emissão de tais cheques teve um custo no montante global de €104,00 (cento e quatro euros).
69. A autora emitiu e enviou à ré a factura junta como doc. 122, que a ré não pagou.
70. A ré é credora da autora na quantia de €3.535,52 (três mil quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) e de €16.599,80 (dezasseis quinhentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos) relativos a trabalhos que efectuou para a autora.
71. Em 9/1/2015 a autora comunicou à ré a compensação do valor da factura referida em 69 com os valores referidos em 70, e que a diferença de €5.432,79 havia sido paga nesse dia à ré.
72. A cliente da autora - Construtora W..., S.A. - constatou a existência de diversas deficiências nos trabalhos executados pela ré, as quais comunicou àquela que, por sua vez, os comunicou à ré em 20.02.20215, designadamente comunicou que os Totens fornecidos pela ré com os códigos ..., ..., T008, ... e ... - ... apresentam graves oxidações, estando o esquema de pintura não aderido ao aço em algumas situações documentadas.
73. A autora concedeu a ré prazo até 25.02.2015 para proceder à eliminação de tais defeitos, o que a mesma não fez, nem nessa data nem posteriormente.
74. No dia 31 de Março de 2015 a autora remeteu à ré a seguinte comunicação:
"1 - No passado dia 20 de Fevereiro foram-lhe denunciados defeitos nos materiais que executaram no âmbito "contrato para fornecimento de materiais de comunicação visual para o aeroporto de ...", conforme documentos então juntos;
2 - Temos presente as ulteriores comunicações que nos remeteram e às quais desde sempre apontamos o evidente e inaceitável carácter dilatório;
3 - Nos termos do disposto no artigo 5º, ponto 3, alínea a) a cláusula a) do contrato integrante do referido em 1 supra, "A garantia é limitada a reparar ou substituir os itens contratuais defeituosos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de calendário ... ".
4 - Trinta e nove dias decorridos sobre a denúncia dos defeitos essa sociedade não procedeu no referido prazo certo contratualmente estabelecido à reparação ou substituição dos materiais defeituosos.
5 - Mais este vosso incumprimento contratual não é aceite pelo nosso cliente e gera obrigações indemnizatórias, nos termos do mesmo contrato, que não deixarão de lhes ser exigidas, sem prejuízo do que desde já comunicamos que, não obstante definitivamente incumprida a anunciada vossa obrigação, se até dia 5 do próximo não forem eliminados os defeitos ou substituídos os materiais agiremos nos termos legais."
75. A ré não procedeu à eliminação de tais defeitos nesse novo prazo concedido.
76. Consequentemente a referida Construtora W..., S.A. exigiu à autora o pagamento do montante por ela gasto com a eliminação dos referidos defeitos, tendo-lhe remetido nota de débito no montante de €424,85, que a autora pagou à referida construtora em 17.05.2015.
77. O não recebimento pela ré dos 30% iniciais do valor do contrato no momento informado pela autora no decurso das negociações do contrato, conforme referido no ponto 14, criou problemas de tesouraria à ré, condicionando a sua relação com os fornecedores dos materiais e serviços de que necessitava para produzir a encomenda.
78. A produção dos artigos encomendados suscitou troca de correspondência para acertar detalhes, eliminar dúvidas e encontrar soluções para aspectos que iam surgindo, o que se iniciou entre a autora e a ré antes da celebração do contrato e da sua assinatura e se prolongou até final de Junho de 2014.

VI. As questões de direito do recurso:
A autora apresenta-se na presente acção como sendo credora da ré de um determinado valor que considerar ser-lhe devido a título de indemnização pelos danos que o incumprimento do contrato pela ré lhe causou, valor este que pretende compensar com o crédito da ré sobre si correspondente ao preço de materiais entregues por esta em execução do aludido contrato.
O litígio entre as partes não recai sobre o crédito da ré, reconhecido pela autora, mas apenas sobre o crédito da autora, discutindo-se se a autora tem o direito de indemnização que reclama e o montante indemnizatório devido corresponde efectivamente ao alegado pela autora.
Para decidir a questão, cumpre começar por qualificar a relação contratual que se estabeleceu entre as partes.
Resulta da matéria de facto que a autora celebrou com a ré um contrato nos termos do qual esta se obrigou a produzir e a entregar àquela um conjunto de materiais e artigos de comunicação visual destinados a constituírem a sinalética de um aeroporto, nas quantidades, qualidades e características definidas por outra empresa que tinha a seu cargo a construção do aeroporto e que havia contratado com a autora essa produção e entrega. Muito provavelmente estamos, pois, perante um contrato de empreitada.
Nos termos do artigo 1154.º do Código Civil o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Estabelece o artigo 1156.º do mesmo diploma que as disposições sobre o mandato se aplicam, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.
Nos casos em que o resultado do trabalho (o que é proporcionado pelo serviço) é a realização de uma certa obra, o contrato de prestação de serviços assume o tipo nominado de contrato de empreitada, que o artigo 1207.º do Código Civil define como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
A empreitada é assim o contrato pela qual o empreiteiro se obriga perante o dono da obra a prestar um serviço consistente na realização de uma obra, sendo que esta consiste numa realização humana que surge como resultado do trabalho, independentemente do seu suporte – material, digital, etc. – ou da sua natureza – material ou intelectual –, aí cabendo a criação ou construção, reparação, modificação ou demolição de coisas móveis ou imóveis.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2003, in www.dgsi.pt, «na tipicidade legal definida nuclearmente no artigo 1207º do Código Civil a empreitada é um contrato obrigacional quo effectum - conquanto lhe possam andar associados efeitos reais - pelo qual uma das partes, designada “empreiteiro” se obriga a realizar uma obra em relação a outra parte, denominada “dono da obra”, mediante um preço, que constitui obrigação desta. A obra que constitui elemento constitutivo prototípico da empreitada, e objecto desta, tanto pode consistir na realização de uma coisa (corpórea) nova, como na modificação de uma coisa existente, e, mesmo na fabricação de qualquer outro produto, mediante prestação de trabalho ou de serviços. Todavia, o trabalho exigível na empreitada não é devido enquanto tal, mas apenas como meio de realização da obra ou da produção do resultado que constitui o objecto nuclear da prestação obrigacional. Por isso se compreende que esse trabalho não tenha de ser prestado pelo próprio empreiteiro a título pessoal - salvo tratando-se de obra caracterizada à partida infungivelmente pela personalidade do obrigado -, intervindo ele em regra no contrato na veste de agente económico autónomo, inconfundível com a de um trabalhador subordinado, numa posição de independência de ordens e instruções da contraparte inassimilável à posição de mandatário. Assumindo a obrigação de realizar a obra, mas não tendo de a executar por si pessoalmente - tal como na complexa construção de edifícios - deve então o empreiteiro recrutar a mão-de-obra, assegurar o concurso de técnicos das especialidades e a disponibilidade das matérias-primas, máquinas e instrumentos necessários à boa consecução do empreendimento
Na empreitada o trabalho não é devido enquanto tal, mas apenas como meio de realização da obra ou da produção do resultado que constitui o objecto nuclear da prestação obrigacional. Por essa razão, aliás, o trabalho não tem de ser prestado pelo próprio empreiteiro a título pessoal - salvo tratando-se de obra caracterizada como infungível: v.g. um quadro de um determinado pintor -, o qual intervém no contrato como agente económico autónomo, não subordinado, independente de ordens e instruções do dono da obra.
O contrato de empreitada é um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático. Neste contrato, o sinalagma é não só genético, porque a reciprocidade das prestações do empreiteiro e do dono da obra nasce no momento em que é celebrado, como também funcional, na medida em que perdura durante a sua execução.
A obrigação do empreiteiro é essencialmente uma obrigação de resultado, ele vincula-se a realizar a obra convencionada, nos termos acordados e segundo os usos e as leges artis, sob pena de falhar ao cumprimento da sua obrigação.
Em conformidade com o princípio geral da pontualidade dos contratos (artigo 406º do Código Civil), o empreiteiro obriga-se a executar a obra nos termos convencionados, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil).
Segundo Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª ed. revista e aumentada, pág. 56, «a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do C.C.), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é imputável a causas que não possa dominar».
Segundo Baptista Machado, in Resolução por Incumprimento, Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, 2º, pág. 386, o cumprimento defeituoso ou inexacto ocorre quando a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos para corresponder ao conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé. Essa desconformidade pode ser quantitativa ou qualitativa. É quantitativa quando representa um minus em relação ao objecto da prestação contratada. É qualitativa quando existe uma diversidade da prestação, uma deformidade, um vício ou falta de qualidade da mesma ou sobre o seu objecto recaem direitos de terceiro.
No caso do contrato de empreitada, essas desconformidades constituem desvios em relação às características projectadas contratualmente, estejam elas estipuladas expressa ou tacitamente, originando uma diminuição da aptidão da coisa para o uso e finalidade pretendida aquando da celebração daquele contrato.
As características projectadas no contrato englobam não só as características típicas da obra em causa e as características afirmadas pelo empreiteiro por qualquer meio, como também todas aquelas que especificamente foram acordadas, tácita ou expressamente. Se o empreiteiro sabe ou tem obrigação de saber que o dono da obra quer que a obra executada apresente determinadas qualidades ou características e que as mesmas são possíveis de obter, como maior ou menor diligência, pelo empreiteiro, cabe-lhe a obrigação de executar a obra com essas qualidades ou características, sob pena de cumprimento defeituoso da sua prestação.
Diz P. Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, Almedina, pág. 189, que «na empreitada o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado (p. ex., encomendou-se uma mesa com três metros de comprimento e foi realizada uma mesa com dois metros e meio de comprimento). Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (artº 1208º), designadamente por violação de regras especiais de segurança. Ao conjunto das deformidades e dos vícios chamar-se-á, tal como faz o Código Civil, defeitos».
Podemos afirmar, por outras palavras, que os defeitos em sentido técnico são todas aquelas manifestações que resultam de violações das boas práticas e técnicas de execução de uma específica obra e que consistem na exteriorização na obra de algo que lá não se deveria estar ou da falta de algo que lá deveria estar, num caso ou no outro em prejuízo da funcionalidade, da durabilidade e da qualidade da obra contratada. No dizer de Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª ed. revista e aumentada, pág. 64, os vícios são “anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas”.
O empreiteiro obrigou-se a cumprir pontualmente o contrato, isto é, como refere o artigo 1208.º do Código Civil, executar a obra "em conformidade com o que foi convencionado". Correspondentemente a lei consente ao dono da obra que recuse a sua aceitação se ela não se "encontrar nas condições convencionadas" (artigo 1218.º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, se do contrato resulta que o empreiteiro devia executar a obra com um determinado material e se prova que ele a executou com um material diverso, existe uma desconformidade em relação ao convencionado e, como tal, necessariamente um cumprimento defeituoso da prestação. É o que resulta do disposto no artigo 1214.º do Código Civil cujo n.º 1 estabelece que o empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado, e cujo n.º 2 prescreve que a obra alterada sem autorização é havida como defeituosa, o que pretende significar que se lhe aplica o regime dos defeitos da obra.
Se o empreiteiro não executa determinado trabalho que estava previsto (contratado), estamos perante a figura dos trabalhos a menos, que motivam naturalmente a redução do preço acordado na medida do que não se fez. Se o empreiteiro realiza o trabalho, mas com aplicação de materiais diversos do acordado, o trabalho sempre foi realizado (não é trabalho a menos) mas de forma desconforme com o convencionado (é trabalho defeituoso) pelo que o dono da obra pode exercer os direitos decorrentes dos defeitos em resultado do que se produzirá ou não o efeito prático da redução do preço consoante o que resultar do exercício daqueles direitos.
O regime dos defeitos da obra encontra-se previsto nos artigos 1218º e seguintes do Código Civil. Realizada a obra pelo empreiteiro com defeitos, assistem ao dono da obra vários direitos: o de exigir a eliminação dos defeitos ou uma obra nova caso os defeitos não possam ser eliminados, o de exigir a redução do preço se os defeitos não forem eliminados nem realizada de novo a obra, o de exigir a resolução do contrato se nessa situação os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, em qualquer caso o de indemnização segundo as regras gerais pelos danos sofridos – artigos 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil –.
Perante o cumprimento defeituoso do contrato, o direito primário (direito-regra, nas palavras de Cura Mariano, loc. cit., pág. 146) do dono da obra é assim o de exigir a eliminação dos defeitos se os mesmos puderem ser suprimidos ou, no caso contrário, exigir nova construção (direito subsidiário em relação ao anterior na medida em que só pode ser exercido se os defeitos não forem elimináveis). Estes direitos cessam, no entanto, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito. Por sua vez o artigo 1222.º do mesmo diploma estabelece que se não forem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode então exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (de novo uma relação de subsidiariedade entre estes dois direitos que se resolve consoante os defeitos tornem ou não a obra inadequada ao fim a que se destina).
No caso, o incumprimento alegado pela autora e no qual ela fundamenta o direito de indemnização tem duas fontes: por um lado, o incumprimento do prazo de entrega dos bens, defendendo a autora que a ré incumpriu o prazo a que fixou vinculada e que tal determinou custos acrescidos no transporte dos bens até Moçambique, país onde se situava o aeroporto onde os bens seriam instalados; por outro lado, as qualidades dos bens produzidos e fornecidos pela ré, ou seja, os defeitos da coisa produzida, que remete para o regime jurídicos dos defeitos no contrato de empreitada.
Atento o regime acima exposto, este último aspecto não levanta questões de natureza jurídica uma vez que ficaram provados os defeitos, a sua denúncia, o pedido de eliminação formulado à ré, a sua não eliminação pela ré no prazo que lhe foi fixado e o custo da sua eliminação por terceiros. Por tudo isso há que concluir no sentido da condenação da ré a pagar à autora a quantia de €428,85 a título de indemnização por defeitos da coisa produzida pela ré.
O primeiro aspecto, alegadamente gerador do direito de crédito que a autora compensou com créditos da ré, coloca a questão de saber se o contrato sujeitava a prestação da ré a um prazo, se esse prazo não foi cumprido e se o desrespeito do prazo causou danos à autora e de que montante.
Para começar, deve referir-se que, a nosso ver, o presente caso reclama de forma intensa a aplicação das regras da boa fé na execução do contrato (artigo 762.º, n.º 2, e 334.º do Código Civil).
As circunstâncias da negociação do contrato, as respectivas cláusulas escritas, a associação do contrato a outra relação contratual entre a autora e uma terceira entidade à qual se destinavam os produtos a serem produzidos pela ré, o curto prazo fixado para a produção, as especificidades da produção a desenvolver e o relacionamento entre as partes no decurso do contrato apelam sobremaneira às aludidas regras da boa fé.
A relação obrigacional é, com efeito, complexa, multifacetada, sendo composta por um feixe articulado de deveres, direitos e posições jurídicas que definem um determinado equilíbrio (conforme a vontade das partes), o qual deve ser preservado. A aplicação de tais regras ao contrato gera a necessidade de buscar a razoabilidade e a justa medida em que os interesses das partes devem ser atendidos à luz da economia do contrato, temperando exigências desproporcionadas e assumindo que o direito à prestação não pode ser exercido a todo o custo e não é imune às expectativas criadas pelo credor e que o dever de prestação pressupõe deveres de colaboração, assistência e informação.
No que respeita ao estabelecimento de um prazo para a ré executar a obra e ter os materiais produzidos e embalados para entrega, o contrato é absolutamente claro. A cláusula 1.ª, parágrafo três, estabelece de modo inequívoco que «os fornecimentos objecto do presente contrato terão de estar totalmente concluídos nos termos contratados e embalados para entrega até ao dia 20 de Junho de 2014, conforme cronograma que se junta ao presente como Anexo III». Este cronograma, recorde-se, foi elaborado pela ré, representa a programação dos trabalhos da própria ré e foi enviado à autora.
Se no momento em que aceitou a adjudicação dos trabalhos, a ré entendia que não lhe era possível cumprir o cronograma e executar o contrato até à data indicada na referida cláusula do contrato, pura e simplesmente não podia ter assinado o contrato. Pacta sunt servanda!
Seria uma manifesta afronta às regras da boa fé a ré assinar o contrato com o conteúdo que ele apresenta e impondo para o seu cumprimento uma data limite absolutamente definida e pretender depois que afinal não estava vinculada a essa cláusula do contrato porque não tinha condições para a cumprir, para respeitar essa data, porque necessitava de mais tempo, no fundo assinar o contrato com a redacção que ele ostenta (e transmitindo à parte contrária que o aceita como tal) e pretender depois que ele seja interpretado e aplicado de outra forma, com outro conteúdo.
A ré sustenta que o contrato deve ser interpretado como tendo todos os seus prazos associados ao pagamento da fracção inicial de 30% na data aposta no contrato (16/05/2022) e uma vez que esse pagamento só ocorreu mais tarde esses prazos devem ser adaptados.
A nosso ver, o contrato não estabelece objectivamente tal associação. Muito embora efectivamente se preveja o pagamento de 30% do valor total «na assinatura do contrato mediante apresentação da factura», não existe qualquer cláusula que estabeleça que isso era condição para o prazo para a execução dos trabalhos ser cumprido ou que indexe o prazo e/ou o cronograma à data em que o pagamento viesse a ser concretizado.
Acresce que ficou demonstrado que inclusivamente a ré sabia que o pagamento não teria lugar na data aposta no contrato, uma vez que a autora ia receber da sua cliente e destinatária final dos bens a produzir e só depois ia pagar à ré os 30%, tendo a ré sido informada de que isso ia demorar vários dias úteis que conduziam inevitavelmente a que o pagamento não se concretizasse na data aposta no contrato porque era nesse mesmo dia que se iniciavam as diligências para a autora receber da cliente.
Por isso mesmo, aliás, é que a ré nem sequer chegou a emitir a factura que nos termos do contrato era necessária para o pagamento ser feito (motivo pelo qual em rigor a autora nunca esteve em mora no pagamento dos 30%) e, portanto, não cumpriu a condição fixada no contrato para que o pagamento fosse feito, só tendo emitido a factura mais tarde, quando inclusivamente a autora até já tinha adiantado o pagamento de parte desse valor.
A ré sustenta ainda que não pôde cumprir o prazo porque havia ainda aspectos a definir pela autora e/ou pela sua cliente sobre os produtos que interferiam com a respectiva produção e que essa definição se prolongou durante boa parte do mês de Junho.
Também aqui a ré não tem inteira razão. Com efeito, está demonstrado que a relação contratual entre as partes se iniciou vários meses (cerca de 10) antes da formalização do contrato (elaboração e assinatura do documento contendo as cláusulas do contrato) e que ao longo desse período de tempo a ré tomou perfeito conhecimento dos artigos cuja produção se pretendia e pediu as informações e os esclarecimentos que entendeu. O mesmo sucedeu aliás no âmbito da relação contratual entre a autora e a sua cliente a quem esses artigos se destinavam e que tinha sido quem definiu os artigos que pretendia.
Aliás, o contrato possui em anexo documentos que especificam as propriedades e características dos artigos a produzir. No contrato entre a autora e a X... existe mesmo uma cláusula segundo a qual as dúvidas na interpretação dos documentos fornecidos pela X... já foram esclarecidas e a autora aceitou firmar o contrato após ter todos os pontos definidos e definitivos, não sendo permitida qualquer reclamação posterior à assinatura com tal fundamento, sendo que a ré se obrigou perante a autora «nos exactos termos em que esta naquele contrato se obrigou» perante a X....
A ré não pode, por isso, afastar a vinculação ao prazo estabelecido no contrato, independentemente de saber até que ponto a especificidade do relacionamento entre as empresas justifica que se considere que a ultrapassagem do prazo se deveu a culpa exclusiva da ré.
Refira-se que é irrelevante discutir se estamos perante um prazo absolutamente essencial cuja ultrapassagem determinasse o imediato incumprimento definitivo da ré. Pese embora a redacção do contrato pareça atribuir essa natureza à data fixada para a entrega dos artigos, certo é que a autora acabou por aceitar produtos produzidos depois dessa data e fazer entrega dos mesmos à sua cliente, o que revela que também esta aceitou esses produtos.
Como quer que seja, quer o incumprimento definitivo quer a simples mora já obrigam o devedor a reparar os danos causados ao credor, desde que o incumprimento ou a mora sejam imputáveis ao devedor a título de culpa (artigos 798.º e 804.º do Código Civil), pelo que essa caracterização da falta de cumprimento pontual do contrato é, no caso, irrelevante.
É inequívoco que o prazo não foi cumprido e que isso gerou danos à autora porque esta foi obrigada pelo seu cliente e destinatário final dos produtos a suportar parte do custo acrescido com a contratação do transporte dos produtos até ao local a que se destinavam. Existe nexo de causalidade entre a actuação da ré e esses danos porque se os produtos tivessem sido entregues na data aprazada não teria sido necessário contratar outros transportes, como ocorreu, sendo certo que a ré foi informando a autora de que ia entregar os produtos, dando causa a que o seu transporte fosse organizado e contratado, e falhou sucessivamente a sua entrega, obrigando à contratação de novo transporte.
A grande questão que o processo coloca é outra e consiste em saber se à luz das regras da boa fé devemos considerar exclusivamente imputável à ré a mora no cumprimento do contrato. A nossa resposta é, terminantemente, que não e que, pelo contrário, aquelas regras impõem que essa responsabilidade seja distribuída por ambas as partes (sendo certo que, embora indirectamente, a cliente da autora também já absorveu alguma responsabilidade da sua parte ao considerar a autora responsável apenas por metade do custo acrescido do transporte das mercadorias).
Como se referiu existe uma relação intrincada entre ambos os contratos. A autora obrigou-se perante a X... a produzir e entregar os artigos em causa e contratou com a ré o cumprimento por esta das obrigações que assumira perante a sua cliente.
Conforme a própria autora reconheceu perante a ré, a data que colocada nos contratos resultou de uma imposição da X... em relação ao seu contrato com a autora que depois a autora transpôs para o seu contrato com a ré. Embora essa data observe o cronograma de trabalhos elaborado pela ré e no qual ela se propõe executar a encomenda a partir do dia 19 de Maio e entregá-la até ao dia 20 de Junho, a verdade é que no doc. 81 a autora afirma ter sido «encostada à parede» pela cliente para assinar o contrato «sem alterar uma vírgula», ou seja, sem deixar manifestado no contrato outras condições ou um prazo mais flexível. Daqui se extrai que o contrato entre as partes tem um conteúdo que resulta afinal de uma imposição externa que desconhecia e por isso não atendeu ao teor do respectivo relacionamento.
Por outro lado, a relação contratual foi estabelecida de um modo desequilibrado. A X... fez com a autora o mesmo que esta fez com a ré: obrigou a empresa interessada no contrato a desenvolver ainda antes da celebração do contrato todo um conjunto de diligências de estudo, concepção e programação da produção dos objectos, impondo-lhe que suportasse o respectivo custo na expectativa de que o contrato lhe seria adjudicado, mas sem ter a certeza disso. E depois ainda colocou no contrato um prazo muito curto para a produção e entrega dos objectos, pretendendo sem mais libertar-se de qualquer responsabilidade com questões que pudessem surgir no decurso da sua produção ao colocar no contrato uma cláusula estabelecendo que quaisquer dúvidas seriam da responsabilidade do produtor. Estamos claramente perante uma contratação em que uma das partes exerce uma posição de força, de domínio, de defesa quase exclusiva dos seus próprios interesses.
Ora este prazo e esta condição são materialmente desproporcionadas uma vez que a produção dos objectos pressupunha designadamente que a ré submetesse à aceitação da autora (da cliente desta) as soluções que projectasse para resolução de aspectos que surgissem no decurso da produção dos objectos. A autora (e a cliente) não podem, sob pena de excesso e desproporção, reservar para si o direito de aceitarem as soluções projectadas e pretender em simultâneo que a resolução dessas questões não pudesse determinar em circunstância alguma a modificação dos prazos de produção.
Basta ler o contrato para verificar que embora ele pareça afastar que a ré pudesse ter qualquer dúvida sobre aquilo que deveria produzir ou houvesse ainda de acertar qualquer pormenor sobre isso, o mesmo tem anexa uma «planilha de quantidade e preços para os materiais a fornecer» onde constam precisamente diversas observações que deixam em aberto e por resolver aspectos relacionados por exemplo com o desenho das peças ou características das mesmas, os quais teriam necessariamente de ser resolvidos posteriormente. Também o cronograma de produção menciona a «produção de desenhos técnicos de pormenor que necessitam de validação», revelando que a fase da produção dos objectos necessitava da colaboração de ambas as partes, não podendo ser inteiramente controlada pela ré, e que isso exigia tempo.
Por essa razão, ficou provado que a produção dos artigos encomendados suscitou troca de correspondência para acertar detalhes, eliminar dúvidas e encontrar soluções para aspectos que iam surgindo, o que se iniciou entre a autora e a ré antes da celebração do contrato e da sua assinatura e se prolongou até final de Junho de 2014. Tal como ficou provado ainda que após 12/06/2014 a ré continuou a colocar questões e solicitar esclarecimentos sobre os artigos que se havia obrigado a produzir e a entregar, a que a autora respondia uma vez obtida a decisão do cliente, e não que a autora houvesse em algum momento recusado responder a essas questões com o argumento de que as mesmas já tivessem sido resolvidas antes do contrato ou coubesse à ré resolver unilateralmente.
Também a questão do pagamento revela que o contrato não pode ser levado à letra ou aplicado na sua literalidade estrita. Embora o contrato estipule o pagamento de 30% do montante total na assinatura do contrato mediante apresentação de factura (tal qual sucede no contrato da autora com a X... onde apenas acresce uma garantia bancária a entregar pela autora), provou-se que no decurso das negociações a autora informou a ré e esta ficou ciente de que nos termos do contrato celebrado com a X... a autora contava receber desta uma parte do seu preço, em cerca de 11/12 dias úteis a contar de 16/05/2014, e pagaria à ré.
Portanto, também no tocante ao preço o contrato diz algo diferente do que as partes haviam conversado e consensualizado no decurso das negociações. Com a agravante de que a autora não cumpriu o que a esse respeito havia anunciado nas negociações, dizendo à ré que tal se devia a um atraso no pagamento pela X.... Embora no contrato celebrado entre ambas a questão do pagamento seja regulada de modo específico e não por remissão para o contrato entre a autora e a sua cliente, a autora pretendeu depois alijar-se das consequências de não ter feito o pagamento no momento projectado, transferindo para a ré os transtornos decorrentes de o pagamento pela sua cliente não ter ocorrido nesse momento.
É certo que para contornar essa situação e, no fundo, reconhecendo, que estava a violar à confiança gerada pela ré sobre o momento em que teria à sua disposição 30% do valor total do contrato, a autora adiantou à ré €10.000,00 no dia 06/06/2014 e pagou o resto dos 30% no dia 16/06/2014. Todavia, isso não invalida que nos termos literais do contrato (que a autora, tal como a ré, lê apenas no que lhe convém) os 30% devessem ser pagos no acto da assinatura do contrato ao qual a autora apôs e impôs a data de 16/05/2014, e que nos termos do negociado devessem ser pagos, na totalidade, até ao dia 03/06/2014, o que parecendo uma diferença curta tem equivalência da curta dimensão do prazo fixado para a ré produzir e entregar os objectos contratados.
Esta vicissitude não é irrelevante para a economia do contrato e sobretudo para a avaliação dos motivos pelos quais os objectos acabaram por não ser produzidos na data fixada no contrato. Resultou provado, com efeito, que o não recebimento pela ré dos 30% iniciais do valor do contrato no momento informado pela autora no decurso das negociações do contrato, criou problemas de tesouraria à ré, condicionando a sua relação com os fornecedores dos materiais e serviços de que necessitava para produzir a encomenda. Se as partes celebram um contrato estipulando um pagamento parcelar à cabeça, a parte devedora pode razoavelmente contar com esse valor para gerir a realização da sua prestação e a parte credora deve respeitar essa confiança e aceitar o relevo que aquele pagamento representa para a parte contrária.
Por fim, deve levar-se em consideração que durante a execução do contrato a autora pediu e a ré aceitou ampliar o seu objecto de modo a incluir também as caixas para o transporte dos bens a produzir, quando no contrato a ré apenas se havia obrigado a entregar os bens embalados.
Embora essa alteração haja sido aceite por ambas as partes e em rigor a execução das caixas tivesse de ser subcontratada pela ré visto que estas eram em madeira, acaba por representar mais um factor de perturbação da programação contratual e contribuir para o não cumprimento do prazo estipulado atenta a escassa dimensão deste.
Com efeito, para além de a ré ter necessidade de encontrar um fornecedor para as caixas disposto a executá-las em tão curto espaço de tempo, era antes de mais necessário definir a configuração das caixas para optimizar a colocação dos bens no seu interior e reduzir os custos do respectivo transporte e proceder depois à combinação dos bens e da respectiva posição para os colocar nas caixas de modo seguro e optimizado.
Ora a autora sabia disto e tinha a obrigação estrita de atender igualmente ao tempo necessário para a execução destas tarefas, sendo certo que a circunstância de a ré lhe ter transmitido que conseguiria fazer tudo isso a tempo, sem o ter conseguido, não a liberta do dever de reconhecer a perturbação que isso causaria nos prazos contratuais porque se tivesse de contratar ela mesma outra entidade e proceder às tarefas de colocação optimizada dos bens nas caixas seguramente também iria demorar um tempo que não pode recusar à ré.
Por todas estas razões, entendemos que, observada a boa fé no relacionamento entre as partes e analisada a sua actuação em conformidade com o que as regras da boa fé lhe impunham, os motivos pelos quais a produção e entrega dos objectos contratados não teve lugar no prazo que o contrato assinalava não são exclusivamente imputáveis à ré, mas sim em conjunto à ré e à autora.
As partes contribuíram ambas para gerar aquela consequência com falhas ao programa contratual que violaram a confiança legítima que a parte contrária depositou no resultado das negociações que precederam a formalização do contrato e não protegeram, conforme era devido, os interesses da parte conhecidos da outra e merecedores de protecção.
Nessa medida, afigura-se-nos que por aplicação das referidas regras, o valor da indemnização reclamada pela cliente da autora deve ser suportada em igual medida por autora e ré (tal como fez aquela cliente ao decidir exigir da autora apenas 50% dos custos com o atraso na entrega), responsabilizando-se a ré apenas pelo pagamento de metade do valor indemnizatório reclamado pela autora.
A autora é assim credora da autora, a título de indemnização pelo incumprimento contratual, do montante de [€9.123,92 + €3.197,60 + €2.000,26 + €61,50 + €215,25 = 14.598,53 / 2] €7.299,27. É ainda credora, a título de eliminação dos defeitos, do montante de €428,85 (a este nível não há que proceder a qualquer distribuição da culpa porque os defeitos são única e exclusivamente da responsabilidade do produtor).
Não é credora de qualquer montante relacionado com o custo dos cheques visados porque a ré tinha o direito de exigir o pagamento no momento da entrega dos objectos e como a mera entrega de um meio de pagamento não equivale a pagamento, a ré, tanto mais que estava criado o conflito entre as partes, tinha o direito contratual de exigir o pagamento efectivo que a autora podia concretizar por outro meio que dispensasse o custo do cheque visado, v.g. a transferência bancária.
Em suma, com origem no que se discute na acção, só pode reconhecer-se que a autora é credora da ré da quantia de €7.724,12 e que só com esse valor ela fez extinguir, por compensação, créditos da ré sobre si.
Por conseguinte, procede em parte o recurso, devendo a sentença recorrida ser alterada e a acção julgada parcialmente procedente.

VII. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida, julgando a acção parcialmente procedente e declarando extintos por compensação créditos da ré sobre a autora até ao montante de €7.724,12 (sete mil, setecentos e vinte e quatro euros e doze cêntimos) correspondente ao crédito da autora sobre a ré que nesta acção lhe é reconhecido.

Custas do recurso pela recorrente e pela recorrida na proporção do respectivo decaimento, as quais vão condenados a pagar à outra, a título de custas de parte e nessa medida, o valor da taxa de justiça suportada pela credora e eventuais encargos.
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Porto, 7 de Abril de 2022.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 680)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]