Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
109/19.7TELSB-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO PIRES SALPICO
Descritores: OPERAÇÃO ILÍCITA DE CAPITAIS COM O ESTRANGEIRO
SUSPEITA
MEDIDAS DE COACÇÃO
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CONTRADITÓRIO
CONFIRMAÇÃO JUDICIAL
REVOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20200714109/19.7TELSB-A.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS RECORRENTES
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I “- A medida de suspensão temporária de movimentos e operações em conta bancária não é uma medida de coacção, obedecendo estas ao princípio da legalidade, como tal não se exige o prévio contraditório no ato de confirmação judicial da suspensão temporária da execução e operações determinadas pelo MP.
II – Esta medida inscreve-se no naipe de medidas com que se visa evitar prejuízos na prevenção ou na investigação da actividade criminosa, revestindo similitudes com as apreensões de objectos e produtos do crime (sem o ser).
III - Nos arts.47º a 49º da Lei nº83/2017 não se exigem forte indícios ou sequer uma base de indícios na aferição da medida que está a ser apreciada, antes apenas prevendo cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de investigação de operações suspeitas.
IV - Somente no art.49º nº6 para aplicação de medida de maior envergadura do congelamento de fundos se exige que se encontre indiciado que os fundos “são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.”
V - Na apreciação da renovação a medida é revogada quando a suspeita que a sustentava é infirmada ou deixa de existir. Será a superveniência desse pressuposto negativo (ou seja, a hipótese das suspeitas deixarem de existir ou serem infirmadas) a principal razão para o legislador determinar ciclos de revisão relativamente curtos, de três em três meses.
V - O decurso excessivo do tempo durante o inquérito, sem que mais nada sobrevenha aos autos, mesmo em matéria de suspeitas, poderá vir a tornar, no futuro, crítica a manutenção da medida de suspensão à luz das exigências do princípio da proporcionalidade.”
(da responsabilidade do relator, excluído o proémio, e com ligeira correcção no ponto II, cuja é da nossa autoria)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº109/19.7TELSB-A.P1
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Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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Nos autos de processo de inquérito, o Mm Juiz de Instrução criminal proferiu despacho que aplicou a medida de suspensão temporária da execução das operações a débito relativamente ao saldo da conta identificada a fls.888. Subsequentemente veio a ser renovada por mais três meses essa medida de suspensão temporária.
Também foi deduzido o requerimento solicitando a movimentação para um ato, o que veio a ser indeferido.
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Não se conformando com a decisão que renovou a medida de suspensão temporária a recorrente B… veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes Conclusões:
1. O presente recurso vem Interposto da decisão do Tribunal a quo de 24.01.2020 que determina a renovação por mais 3 (três) meses da medida de suspensão temporária que Incide sobre a conta da B… n.º ……., junto do Banco C…, e que abrange a proibição de transferência de fundos a favor da D…, de E…, e qualquer operação a favor da B… ou de qualquer terceiro com conta domiciliada no F…, em Santa Lúcia.
2. A referida medida de suspensão (Ordem de Suspensão) foi decretada em 28.02.2019, tendo sido renovada sucessivamente por períodos de 3 (três) meses, e mantendo-se, em consequência, em vigor há um ano.
3. A manutenção da Ordem de Suspensão consubstancia um ato ilegal e de absoluta injustiça material, não só por não ser antecedida de indícios da prática de quaisquer crimes por parte da B…, como por ser mantida à revelia de princípios constitucionais e europeus, sem que seja sequer fundamentada e suportada por uma Investigação coerente e célere,
4. A Ordem de Suspensão foi decretada tendo por base um Artigo "noticioso", que adveio, por sua vez, de Informações obtidas ilegalmente num outro suporte de Informações, e relativamente às quais o Tribunal de Instrução de Lisboa se pronunciou (noutro processo) no sentido de as mesmas não puderem servir de base a qualquer procedimento penal legítimo.
5. Ademais, foi largamente demonstrado e documentado pela B… a absoluta inexistência de indícios da prática, pela mesma, dos crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais (que seriam os crimes que aqui estariam em investigação, conforme resulta da Ordem de Suspensão).
6. Em todo o caso, e ainda que a B… tenha trazido ã colação e aos presentes autos todos esses elementos (necessariamente em fase posterior ao decretamento da medida e ao conhecimento da B… da mesma), o Tribunal a quo resolveu verter a mesma argumentação no despacho recorrido, fazendo crer que o decurso do tempo, no caso, um ano, em nada relevaria para a maior ou menor indiciação e, nessa medida que os elementos carreados para o processo, embora demonstrando que a B… nada fez de Ilícito, seriam irrelevantes, mantendo uma medida absolutamente lesiva de direitos fundamentais da visada.
7. Sucede que, no decurso desse ano, não só não foi permitida a consulta do processo pela Recorrente, ainda que a mesma Já o tenha solicitado por diversas vezes, como é inclusive negado o acesso a elementos processuais relevantes que fundamentam a decisão em crise (concretamente, a promoção do MP que a fundamentam), impedindo a B…, nessa sequência, de conhecer integralmente a matéria em causa e de exercer, de forma cabal, o seu direito ao recurso.
8. Nessa medida, o despacho recorrido é_nulo. por violação o direito ao recurso, consagrado nos artigos 32.º n.º1 da CRP, 13.º da CEDH e 8.º da DUDH.
Da mesma forma, invoca-se desde já a Inconstitucionalidade da norma constante do n.º2 do artigo 49.º da Lei n.º83/2017, de 18 de agosto, quando interpretada no sentido em que a decisão judicial de confirmação da suspensão temporária prevista no artigo 48º da mesma lei ou a decisão judicial que determine a sua renovação, não tenha de ser fundamentada (ou autonomamente ou por via da junção da promoção que a sustente) de facto e de direito, em violação do disposto nos artigos 32.º n.º 1 da CRP, 13.e da CEDH, 8.º da DUDH e artigos 97.º n.º5 do CPP e 205.fi da CRP.
9. Ademais, o despacho em causa, constituindo uma medida lesiva de direitos, liberdades e garantias da B… exigiria que a decisão fosse motivada, completa e objetiva, de forma clara a Inteligível, explicitando, designadamente as razões de facto e de direito que a fundamentam, o que não ocorreu, limitando-se o despacho em causa a remeter para a promoção do MP e a referir genericamente que a manutenção da medida seria relevante porque persistem diligências que se afiguram essenciais para a prova dos factos e descoberto da verdade material sem que sequer elenque em que medida é que a Ordem de Suspensão interfere em tais diligências.
10. O despacho recorrido é, assim, nulo, por violação do disposto nos artigos 97.º n.º 5 do CPP e 205.º da CRP, tendo em conta a sua absoluta falta de fundamentação.
11. O regime contido na LBCFT contém "medidas de natureza preventiva e repressiva", e não um "regime especial de prova", impondo-se, nessa medida, e por expressa remissão do n.º 7 do artigo 49.º do mesmo diploma, a aplicação do regime contido no CPP. No caso, e tendo em conta o propósito da imposição da medida de suspensão temporária, de (i) evitar a dissipação do património e (ii) evitar a continuação da alegada atividade criminosa, o regime a aplicar subsidiariamente, será o das medidas de garantia patrimonial e medidas de coação, respetivamente - únicos regimes, de resto, consonantes com a necessidade de salvaguarda da lesão de direitos, liberdades e garantias que é imposta à B….
12. Assim sendo, quer no momento da sua determinação judicial, quer, após, nas suas sucessivas renovações, onde se Inclui o despacho recorrido, teria de haver um respeito por um conjunto de imperativos legais e constitucionais, designadamente, quanto aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (v. artigo 193º do CPP ex vi do artigo 49.º n.º7 da LBCFT), o que, in casu, e manifestamente, não ocorreu.
13.Tendo em conta, desde logo, o potencial lesivo da medida em causa, quer na sua determinação, quer na sua revogação, não pode o sistema processual penal bastar-se com uma exigência mínima de suspeita; tem sim de exigir-se, no mínimo, uma indiciação suficiente da prática de determinado Ilícito (que no caso, não existe em qualquer das suas formulações, ou seja, indicio suficiente ou suspeita).
15. Não existem, nos autos, elementos indiciários da prática de qualquer crime por parte da B…I, constituindo, nessa medida, a medida de suspensão temporária, uma medida ilegal e Infundada:
a. o Artigo "noticioso" que fundamentou a suspeita inicial foi elaborado tendo por base informação obtida e divulgada por melo da prática de um crime de acesso ilegítimo aos sistemas Informáticos da B…; a referida informação foi declarada nula pelo TIC de Lisboa, não devendo ser aproveitada para a instrução de qualquer procedimento criminal legítimo;
b. a B… demonstrou, em termos fácticos, que:
(i) a relação entre B… e D… se resumia a uma relação de prestação de serviços, por reporte à prestação, por esta última, de serviços de consultoria à primeira, referentes à atividade daquela na gestão de TPOS celebrados até maio de 2015; essa relação foi devidamente efetivada por celebração de contrato de prestação de serviços;
( ii) o contrato em causa previa o pagamento da B… à D… de uma quantia mensal de, pelo menos, £30,000,00, acrescida de eventuais taxas de sucesso, em valor variável, como compensação atribuída à D… quando esta encerrasse, com sucesso, litígio referentes aos TPOS ou negociasse, sem litigância, tais TPOS;
(III) a utilização da conta no Banco C…, com a totalidade dos fundos aí disponíveis, se ficou a dever ao encerramento da conta junto do G… por iniciativa da entidade bancária;
(Iv) o valor de £530,000.00 que gerou a ordem suspeita do Banco C… foi pago como taxa de sucesso, por referência aos acordos de pagamentos celebrados com o H… e o I…, estando os acordos e a ordem de transferência devidamente documentados e Justificados pela B…;
(V) o pagamento da taxa de sucesso e dos honorários mensats são tributados ao abrigo das Leis do Reino Unidos e são declarados nesse Estado, não havendo nenhuma obrigação fiscal a cumprir em Portugal;
c. a transferência para o F…, que motivou o alargamento do âmbito da Ordem de Suspensão, teve em vista à cessação da relação comercial com o Banco C… e não qualquer motivo de índole criminosa, como ficou devidamente demonstrado e documentado pela B….
(c1). a B… demonstrou ainda, em termos jurídicos, que não se preenchem os elementos típicos do crime de fraude fiscal, uma vez que;
(t) a B… não exerce qualquer atividade em território português, nem á titular de rendimentos sujeitos a Impostos em Portugal, sendo Impossível, nessa medida, sustentar a existência de qualquer mecanismo fraudulento idóneo à diminuição da receita do Estado Português; (li) a B… não realizou qualquer operação tributável, em sede de IVA, em Portugal;
(iii) a B… cumpre as suas obrigações fiscais e previdencials no Retno Unido, conforme foi devidamente documentado nos atos;
(iv) o contrato celebrado entre B… e D… não seria passível de se enquadrar num mecanismo de profit shlftlng, porquanto os rendimentos obtidos pela D… (em virtude dos pagamentos efetuados como contrapartida dos serviços prestados ao abrigo do contrato) são sujeitos, no Reino Unido, a uma tributação à taxa de 19%, a qual é superior à taxa (de B%) a que seriam sujeitos em Malta.
d. a B… demonstrou ainda, em termos jurídicos, que não se preenchem os elementos típicos do crime de branqueamento de capitais:
(I) não havendo nenhum crime precedente (que, no caso, seria alegadamente o de fraude fiscal, o qual foi afastado pelos argumentos acima referidos), não poderia haver crime de branqueamento de capitais, uma vez que este crime é dependente/derivado, exigindo um prévio facto ilícito típico que gere as vantagens que, depois, se visam dissimular;
(I) ademais, todos os valores transferidos pela B… são lícitos e não têm em vista qualquer dissimulação, correspondendo a operações financeiras normais da vida corrente de uma empresa.
16. A Ordem de Suspensão Impõe uma restrição ao direito de propriedade privada da B… (artigo 62.º n.º1 da CRP), que não é consonante com as vertentes de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito decorrentes do princípio da proporcionalidade contido no artigo 18.º n.º2 da CRP.
17. A Ordem de Suspensão afeta, de forma direta e ilegal, várias vertentes do direito â propriedade privada da B… e, concretamente, (i) a liberdade de usar e fruir dos bens de que é proprietária, (li) a liberdade de transmitir os bens de que é proprietária, (Ht) o direito de não ser privada dos bens de que é proprietária e, em determinada medida, (iv) o direito de reaver os bens sobre os quais mantém o direito de propriedade, privando a B… de acede parcialmente, e desde 27.02.2019, à totalidade dos montantes de que é proprietária e que se encontram depositados na única conta bancária com fundos de que é titular.
18. A Ordem de Suspensão impõe uma restrição desnecessária, desadequada e desproporcionai, em violação do preceituado no artigo 18.º n.º 2 da CRP, ao direito de livre iniciativa económica da B… (artigo 61,º n.º1 da CRP), lesando, concretamente, a liberdade de gestão e atividade da empresa, uma vez que a priva, designadamente, do pagamento dos honorários mensais às empresas que gerem a sua atividade, colocando, nessa medida, em risco a sua subsistência (e, bem assim, p. ex., a da D…, a qual, atendendo ao facto de ser uma start-up e da B… ser das suas Clientes mais representativas, se encontra numa situação de fragilidade económico-financeira, devidamente alegada e documentada nos autos).
Apelando, quer aos imperativos constitucionais, contidos nos artigos 61.º n.º1, 62.º n.º l e 18 nº2, quer europeus, designadamente ao Protocolo n.º1 da CEDH, entende-se que a Ordem de Suspensão não salvaguardar o necessário equilíbrio entre o interesse da investigação e os direitos fundamentais do visado, Impondo a este último uma restrição dos seus direitos, que afeta o seu núcleo essencial, e que não é justificada pela investigação, sobretudo porque esta última tem revelado uma aparente ausência de impulso processual relevante por parte das entidades que investigam, sendo, nessa medida, uma medida inconstitucional.
20. A medida em causa, e, concretamente a Sua renovação (por via do despacho recorrido), e, sobretudo o ónus que impõe sobre a Recorrente, revela-se desnecessária, pela Imposição da medida mais onerosa que tinha à sua disposição, e pela sucessiva renovação da mesma (desde logo, por via do despacho recorrido); desadequada, sobretudo tendo em conta (i) o tempo já decorrido desde que foi determinada Inicialmente; (ii) a manifesta inexistência de fundamentação para a sua manutenção; (III) a falta de indícios em causa; (iv) a não constituição da Recorrente como Recorrente, ou, pelo menos, o conhecimento, pela mesma, dos elementos constantes dos autos; e, sobretudo, (v) o prejuízo que a medida está a causar à Recorrente (e até a terceiros), colocando em causa o seu direito de propriedade e o seu direito à iniciativa privada, mormente na vertente de liberdade de organização e gestão da atividade da empresa; e desproporcional strícto sensu, revelando-se a Ordem de Suspensão muitíssimo mais onerosa do que aquilo que poderia (putativamente) vir a obter-se pela sua manutenção, mas sobretudo tendo em conta a demonstração da Inexistência de indícios da prática de um crime por parte da B….
21. O despacho recorrido ó ilegal por violação do direito constitucional à propriedade privada e à livre iniciativa privada, e do princípio da proporcionalidade, constantes, respetivamente, dos artigos 62.º nº1, 61.º n.º1 e 18.º n.º2 e n.º3, ambos da CRP, devendo o mesmo ser revogado, ordenando-se o levantamento da medida de suspensão, sob pena de violação do disposto nos artigos 49.º n.º 2 da LBCFT, 18.º n.º2 e nº 3,61.º nº1 e 62.º n.º1 da CRP, 97.º n.º1 alínea b) e n.º 5 do CPP e artigo lº do Protocolo n.º1 da CEDH, aplicável na ordem Interna por via do disposto no n.º4 do artigo 8.º da CRP.
22. O despacho recorrido é ilegal e inconstitucional, por via da violação do disposto no artigo 32.º nº2 da CRP, e dos artigos 6.º n.º2 da CEDH, 11.º nº1 da DUDH e 14º, nº2 PIDCS, ex vl do artigo 8.º da CRP, uma vez que Impõe o ónus diabólico à B… de demonstrar, não só que não existem indícios da prática de um crime, como da não prova do mesmo, invertendo, dessa forma, o ónus probatório que impende sobre o MP, violando, nessa medida, o princípio da presunção de inocência.
23. A investigação em causa dota-se de uma aparente falta de impulso processual investigatório relevante, em detrimento da manutenção de uma contínua lesão aos direitos fundamentais da B…, o que não se revela consonante com a efetivação do direito a obter uma decisão em prazo razoável, sendo, nessa medida, o despacho recorrido ilegal, violando o disposto nos artigos 32.º n.º2 da CRP e 6.º n.º1 da CEDH, ao prorrogar (Infundadamente) a medida de suspensão temporária por mais 3 (três) meses, e, nessa medida, ao impedir a concretização do direito da B… a ver a sua causa apreciada (e decidida, quanto a medida em concreto) em prazo razoável.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V, Exas. se dignem declarar o presente recurso procedente, por provado, ordenando, em consequência, a revogação do despacho recorrido e o levantamento da medida de suspensão temporária de operações a débito na conta da B… n.fi ……. junto do Banco C….
Mais se requer a V. Exas. se dignem atribuir urgência à decisão do presente recurso, peios motivos supra expostos
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Também a recorrente notificada do despacho de fls.1146 proferido por este Juízo de Instrução Criminal, a 14.02.2020, que indeferiu a realização de uma operação pontual requerida ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 5, da Lei n.º83/2017, de 18 de agosto, veio interpor recurso, alegando as seguintes Conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da decisão do Juiz de Instrução Criminal, proferida por despacho de 18.02.2020 ("Decisão Recorrida"), que indeferiu o requerimento de 16.01.2020, apresentado pela Recorrente com vista à realização de uma operação pontual, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 5, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (LBCFT) com fundamento nas razões de facto e de direito constante da correspondente promoção do Ministério Público ("MP").
2. A Decisão Recorrida é ilegal porquanto (i) preteriu a formulação de um juízo de ponderação dos interesses em confronto, limitando-se a reafirmar as suspeitas que sustentaram a emissão da Ordem de Suspensão; e, em qualquer caso, (ti) incorreu em erro notório na valoração dos elementos de prova juntos aos autos e, consequentemente, na avaliação do nível de indiciação das infrações de fraude fiscal e branqueamento de capitais.
3. O regime de autorização para a realização de uma operação pontual, constante do artigo 49.º, n.º5, da LBCFT, não visa colocar em crise o mérito da Ordem de Suspensão, nem exige a elisão ou contraprova das suspeitas que determinaram a sua aplicação. A autorização para a realização de uma operação pontual - "compreendida no âmbito da medida aplicada", nos termos do artigo 49.º, n.º5, da LBCFT - pressupõe, ao invés, a situação Inversa, ou seja, a manutenção na ordem Jurídica da Ordem de Suspensão e, por inerência, a verificação dos Indícios e a manutenção das suspeitas que Justificaram a respetiva emissão e correspondente confirmação Judicial.
4. A Decisão Recorrida, ao indeferir a realização da operação pontual requerida, com fundamento nas razões de facto e de direito constantes da promoção do MP, viola o regime previsto no artigo 49.º, n.º5, da LBCFT, na medida em que não formulou adequadamente um Juízo de ponderação que tomasse na devida consideração os Interesses em presença, limitando-se a reafirmar suspeitas não corroboradas em quaisquer indícios concretos.
Em qualquer caso, e salvo o devido respeito, conforme decorreria de um juízo imparcial sobre o teor concreto dos autos, encontram-se cabalmente demonstrados no processo os seguintes factos:
(I) A Recorrente é uma sociedade regularmente constituída aó abrigo das Leis da Malta, que tem por objeto social a exploração de direito económicos sobre jogadores de futebol;
(II) A Sociedade D… à uma sociedade regularmente constituída ao abrigo das Leis do Reino Unido, efetivamente existente, com trabalhadores e instalações, desenvolvendo uma normal atividade de consultoria para a Recorrente e outros clientes;
(III) Todos os fundos recebidos pela Recorrente desde o seu registo advêm de thírd-party ownershlp agreements (comumente conhecidos por "TPOs"), validamente celebrados com diversos clubes de futebol, entre os quais o H… e o I…;
(iv) As transferências sinalizadas como suspeitas pelo Banco C… Junto do MP correspondem a uma taxa de sucesso fundada nos serviços realmente prestados pela D… à Recorrente, que permitiram a celebração de acordos de pagamento no valor de C 8-711.000,90, que geraram a poupança de milhares de euros em litigância e tornaram possível antecipar o recebimento desses valores pela Recorrente;
(iv) A Recorrente não dispõe de uma força de trabalho relevante, sendo auxiliada pela D… numa base regular nos vários âmbitos da sua atividade, nomeadamente (I) a coordenação de todos os consultores da B…, incluindo advogados; (II) a coordenação de auditores e prestadores de serviços; (III) o planeamento financeiro da empresa para cumprimento das suas obrigações; (iv) o reporte aos beneficiários efetivos da Recorrente; e (v) a negociação de acordos de pagamento;
Os honorários mensais são materialmente fundados nos serviços acima mencionados.
Em face da demonstrada materialidade efetiva da relação jurídica estabelecida entre a Recorrente e a D…, a Ordem de Suspensão - que se mantém em vigor há mais de um ano - tem tido um impacto extremamente negativo na atividade da D… e na viabilidade de projetos em relação aos quais a Recorrente não é parte Interessada, encontrando-se a mesma numa situação de urgência financeira, com sérias dificuldades em cumprir compromissos financeiros decorrentes da sua atividade quotidiana, designadamente no que concerne ao pagamento de faturas devidas â sociedade de advogados J…. Com efeito:
(i) A sociedade de advogados J… foi contratada pela D… para a prestação de serviços jurídicos legítimos relacionados com o acompanhamento de processos judiciais e a consultoria de projetos em relação aos quais a B… é terceira.
(ii) Por conta dos serviços prestados pela sociedade de advogados J… à D…, foram emitidas diversas faturas, relativamente às quais a D… não tem conseguido prover ao respetivo pagamento, concretamente:
a. Fatura n.s ……., datada de 31.05.2019, no valor de £101,981.12;
b. Fatura n.s ……., datada de 30.06.2019, no valor de £59,047.42;
c. Fatura n.s ……., datada de 31.07.2019, no valor de £58,065.94;
d. Fatura n.s ……., datada de 31.03.2019, no valor de £27,534,00.
(iii) O conjunto das faturas em dívida pela D… à sociedade J… perfaz o total de £246,628.48 (duzentos e quarenta e seis mH seiscentos e vinte e oito libras esterlinas e quarenta e oito cêntimos).
7. No que concerne à apreciação dos Interesses da investigação na rejeição da operação pontual requerida, deveria o tribunal a quo ter considerado as seguintes circunstâncias:
(i) A Recorrente dispõe de uma única conta bancária com fundos na Europa, a qual corresponde à conta n. ……., no Banco C…, cujo saldo atual se cifra em cerca de €8.000.000,00 (oito milhões de euros).
(ii) a presente Investigação teve o seu início com a comunicação, pelo Banco C…, de uma ordem de transferência suspeita em ?6.02.2019:
(iii) em 27.02.2019 foi promovida, peio MP, a Ordem de Suspensão, por se entender que existiria uma suspeita razoável da prática pela B… de crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais;
(iv) em 28.02.2019 foi decretada judicialmente a Ordem de Suspensão (cujo âmbito veio a ser alargado em 18.05.2019);
(v) desde o momento da determinação da aplicação da Ordem de Suspensão existiram já três renovações sucessivas, por períodos individuais de três meses;
(vi) desde o momento da determinação da aplicação da Ordem de Suspensão decorreu lá o período de um ano:
(vii) não existe nota de desenvolvimento da investigação criminal, designadamente, de que hajam sido recolhidos indícios que credíbilizem a suspeita inicial da prática de crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais;
(viii) a Recorrente forneceu já um conjunto substancial de prova documental que demonstra a não prática de qualquer crime de fraude fiscal, branqueamento de capitais ou outros;
(ix) a Recorrente sempre se mostrou disponível a colaborar, tendo já apresentado vários requerimentos de clarificação, com extensa prova documental;
(x) a Recorrente encontra-se privada de realizar quaisquer operações de débito na única conta por si titulada, de onde constam todos os valores pecuniários sua propriedade, a favor da sua principal prestadora de serviços, D…, de E… ou de qualquer conta no F…;
(xi) a operação pontual requerida ficaria inevitavelmente descrita e demonstrada de forma cabal nos autos, sendo autorizada judicialmente e controlada pela própria investigação, circunstância que seria ademais uma evidente Imprudência para quem pretendesse encetar qualquer propósito criminoso, mais a mais dispondo de outras contas através das quais pudesse prosseguir tais propósitos;
(xii) o saldo da conta bancária visada pela Ordem de Suspensão cifra-se em cerca de €8.000.000 (oito milhões de euros), pelo que o valor cuja transferência é requerida, no montante de GBP 246.628,48 duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e vinte e oito libras esterlinas e quarenta e oito cêntimos), não deixa de ser multo pouco expressivo em face do universo constante da conta em causa.
8. A Decisão Recorrida, assenta em premissas legalmente Inadmissíveis num Estado de Direito Democrático, na medida em que presume de forma inilidível a culpabilidade da Recorrente - com pretenso fundamento na sua capacidade económica - assumindo a falsidade de toda a documentação junta ao processo que não se compatibiliza com a narrativa pretendida pela Investigação e insinuando a finalidade ilícita da transferência pretendida, por visar o pagamento de faturas a uma sociedade de advogados.
9. Entende, com efeito, a Recorrente que a insinuação constante da promoção do MP e à qual o JIC adere por inteiro na fundamentação da sua decisão, de que as sociedades de advogados na sua generalidade funcionam "consabidamente" como catalisadores de operações ilícitas destinadas ao branqueamento de capitais se afigura ostensivamente, desde logo, ofensiva da honra e dignidade dos advogados que compõe sociedades de advogados e, bem assim, injustificada e insuscetível de firmar o Indeferimento da operação requerida.
10. Salvo o devido respeito, lançar insinuações ofensivas de forma absolutamente arbitrária, como fez este Ministério Público e a Decisão Recorrida, para cima das sociedades de advogados em geral, seria o mesmo que a B… vir dizer que é "consabido" que o sistema de justiça português, em vista dos casos que têm vindo a público, se encontra contaminado quanto à sua Imparcialidade e, nessa medida, também o DIAP e o TIC do Porto estão sob esse manto de suspeição.
11. Mais uma vez, com todo o respeito, estas conclusões seriam tão ostensivamente infundadas e atentatórias da honra e dignidade dos Magistrados e da polícia judiciária, como efetivamente são aquelas que vêm referidas na promoção do MP que antecede a Decisão Recorrida e à qual a Sra. Juiz de Instrução aderiu
12. A Decisão Recorrida viola os mais elementares princípios aplicáveis no quadro de qualquer processo justo e equitativo, porquanto Impõe sobre a Recorrente um ónus de prova diabólico, enquanto, simultaneamente, lhe nega, em termos práticos, a possibilidade de contrariar as pretensões do MP, mediante a contraprova dos indícios constantes do processo.
13. A Decisão Recorrida é ilegal por violação do disposto no artigo 49.º. n.º5. da LBCFT. e contrária à Constituição da República Portuguesa ("CRP"), por violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º da CRP. na vertente de proibição de descriminação em função da situação económica; do princípio do processo justo e equitativo, consignado no artigo 20º da decorrente de uma presunção de culpabilidade formulada na ausência de indícios concretos, sem consideração pelos esclarecimentos e elementos documentais juntos ao processo pela Recorrente; das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º da CRP, por se presumir a falsidade dos esclarecimentos e elementos documentais juntos ao processo pela Recorrente e se rejeitar o correspondente valor probatório na apreciação do nível de Indiciação resultante dos autos; do princípio da proporcionalidade no contexto da restrição mínima dos direitos fundamentais à propriedade privada e à livre iniciativa económica, resultantes das disposições conjugadas dos artigos 18 da CRP, por preterição de um juízo concreto de ponderação de todos os Interesses em presença e, bem assim, na avaliação da necessidade, adequação e proporcionalidade da decisão de rejeição da operação pontual requerida, em face do reduzido prejuízo causado aos Interesses da investigação.
14. A Decisão Recorrida é ainda contrária ao disposto no artigo 6º e no artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ao artigo l.º do Protocolo n,s 12 à CEDH, aplicáveis na ordem interna por via do disposto no n.º4 do artigo 8,º da CRP.
15. O artigo 49.º, n.º 5 é inconstitucional se interpretado e aplicado no sentido, perfilhado pelo Tribunal Recorrido, em que a decisão quanto à autorização do pagamento pontual requerido decorre de um juízo sobre os fundamentos de facto e de direito que determinaram a promoção pelo MP e a confirmação pelo Juiz de Instrução, a renovação da ordem de suspensão, sem que tenham sido ponderados os interesses em causa, por violar o princípio da proporcionalidade no contexto da restrição mínima dos direitos fundamentais à propriedade privada e à livre Iniciativa económica, resultantes das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º2, 62.º e 61.º da CRP, por preterição de um Juízo concreto de ponderação de todos os interesses em presença e, bem assim, na avaliação da necessidade, adequação e proporcionalidade da decisão de rejeição da operação pontual requerida, em face do reduzido prejuízo causado aos Interesses da investigação.

Termos estes em que se requer a revogação da decisão do JIC de 14.02.2020 e que se determine a prolação de uma nova decisão, que defira o requerimento da B… de 16.01.2020.
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O Digno Procurador Adjunto apresentou contra-motivação, referindo que:
1. B…, inconformada com os despachos proferidos a 24/01/2020 e 14/02/2020 nos autos em epígrafe, que, respectivamente, renovou a medida de suspensão de execução de operações a débito e que indeferiu o requerimento da recorrente para autorização de realização de uma transferência bancária para a D…, da conta sujeita à suspensão de operações, veio delas recorrer para esse Tribunal da Relação.
2. O cerne da motivação de ambos os recursos é a argumentação de que a B… conseguiu demonstrar, através da sua colaboração com a investigação e a junção de vários documentos, que a relação negocial entre a B… e a D… não é simulada e ainda que não é impossível à B… ter praticado o crime de fraude fiscal em Portugal.
Sucede que nas provas que têm vindo a ser carreadas para os autos, existem já indícios bastantes de que a relação jurídica entre a recorrente e a D… foi articificalmente criada e que não se traduz em nenhuma verdadeira prestação de serviços. Assim como existem já indícios suficientes de que a B… incorreu na prática, em Espanha, do crime de fraude fiscal.

3. O despacho proferido a 14/02/2020 indefere o requerido pela B… remetendo na íntegra para a promoção que o precede, pelo que se transcreve essa promoção.
«Veio, a 17 de Janeiro de 2020, a B… requerer autorização para efectuar uma transferência bancária para a D…, da conta sujeita à suspensão de operações bancárias.
«Assenta a sua pretensão no disposto no n.°5 do artigo 49° da Lei 83/2017 de 18 de Agosto que estatui que «as pessoas e entidades por ela [suspensão de operação bancária] abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa».
«Para o efeito alega, em suma, que a D… é uma empresa recente que tem como principal e quase único cliente a B…, recebendo desta uma avença mensal de 30.000,00€ para serviços de consultoria. É esta avença mensal que sustenta a actividade da D…, permitindo-lhe cumprir os seus compromissos, nomeadamente o pagamento de retribuições aos seus quatro trabalhadores e dois consultores.
«Nos dias 31/05/2019, 30/06/2019, 31/07/2019 e 31/08/2019 venceram-se quatro facturas de honorários devidos pela D… á J…, Sociedade de Advogados de renome internacional e reconhecida idoneidade.
«A D… tem vindo a conseguir protelar o pagamento das aludidas facturas, mas, atento o tempo entretanto decorrido, a pressão para cumprir aquelas obrigações tornou-se premente. Entre os vários documentos juntos com o requerimento, encontram-se as facturas emitidas por J…, Sociedade de Advogados.
Conclui pedindo que seja conferida autorização para transferir para a D… o valor de 246.628,48€, correspondente ao valor total das sobrealudidas facturas.
«A conta n.° ……., titulada pela B… no Banco C… esteve praticamente inactiva entre 30/06/2015 e 15/01/2019.
«A operação bancária suspeita que deu origem aos presentes autos foi a pretensão da B… de tansferir a quantia de £530.000,00 daquela conta para a D…. A justificação apresentada para a solicitada transferência era o pagamento de um prémio de sucesso devido pela B… à D…, previsto em contrato de consultadoria celebrado a 01 de Julho de 2017 (fls. 08 a 17), sendo certo que esse mesmo contrato (e a fatura que titula a obrigação - invoice n.° 02/2019 - fls. 18) não permitem alcançar o negócio subjacente ao mesmo.
«O administrador da D…, E…, é também administrador da sociedade K…, a qual integra o universo empresarial B….
«Em publicações públicas existentes na net, existem referências a pagamentos não formalizados, nem fiscalmente declarados, da B… a E… (fls. 21).
«A conta da B… no Banco C… foi creditada com o montante de 4.649.954,12€ por débito na conta da B… no G… (fls. 05 e 51) e o pagamento de 2.500.000,00€ devido pelo H…, Sad foi transferido, no dia 18/01/2019 para a conta do Banco C… ao invés da conta titulada por esta sociedade no G…, sendo certo que o negócio que respalda essa transferência previa a segunda conta (e não a primeira) como aquela para a qual deveria ser dirigida a transferência (fls. 05 e 32).
«Ulteriormente foi aplicada nova suspensão de operação bancária, na sequência da pretensão da B… de tansferir a quantia de 4 milhões de dólares daquela conta no Banco C… para o F… de Santa Lúcia.
«Santa Lúcia, de acordo com a Portaria n.° 150/2004, de 13 de Fevereiro (com as alterações da Portaria n.° 345-A/2016 de 30 de Dezembro) é uma das regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, ou seja, é um "paraíso fiscal".
«A motivação apresentada pela B… junto do Banco C… para a criação da conta bancária em Santa Lúcia e a subsequente transferência de fundos foi a sua pretensão de "facilitara eficácia das suas transferências bancárias".
«Acresce que o representante da B… solicitou ao funcionário do Banco C… que autorizasse a transferência dos 4 milhões de dólares antes da B… fazer o pedido formal.
«O descrito aponta para uma tentativa clara de contornar, ou sugerir o incumprimento de procedimentos legais de prevenção de branqueamento de capitais, para, desta forma, transferir valores para conta bancária aberta em paraíso fiscal, o que obstaculiza, com elevada probabilidade, à identificação dos subsequentes destinatários dessas transferências, designadamente, a D… ou E….
«Os factos ora mencionados, a despeito dos documentos justificativos apresentados pela B…, continuam a permitir razoavelmente suspeitar que, a pretexto de um suposto contrato de consultoria acertado entre a B… á D… (empresa do grupo económico B…), a conta do Banco C… era destinada pela B… a transferir fundos de origem desconhecida para E…. Atenta a descrita conduta financeira da B… (retirar fundos de uma conta na Suiça para uma conta Inactiva em Portugal, pretender transferir 4 milhões de dólares para um paraíso fiscal, fazer circular deste modo esquivo fundos entre empresas do mesmo grupo) é manifesto que são fortes os fundamentos que alicerçam as suspeitas que as quantias têm origem ilícita.
«Também a considerar que, de acordo com as regras de experiência comum, uma empresa com as dimensões da B… e com o seu poder económico, querendo reintegrar na economia lícita fundos de proveniência ilícita, tem os meios financeiros e de conhecimento, que lhe permitam criar o rasto documental adequado às suas pretensões.
«Ainda de acordo com as regras de experiência comum, e mais uma vez considerando a dimensão da B…, não é minimamente plausível que todo o seu dinheiro esteja depositado numa única conta bancária, muito menos, numa única conta bancária em Portugal, país sem relação de relevo com a B….
«É de concluir que a supra descrita conduta da B… continua a fundar as fortes suspeitas que determinaram a aplicação da suspensão de operações bancárias.
«O poder económico e a dimensão da B… dotam-na dos meios que lhe permitem criar estruturas com uma aparência credível de realidade, o que, conjugado com a sua manifestada forte vontade de ocultar a movimentação de grandes somas de dinheiro, faz razoavelmente duvidar que os documentos que por ela têm vindo a ser apresentados correspondam a negócios reais. Mais a mais, sendo parte desses documentos emitidos por uma sociedade de advogados (as facturas cujo pagamento a requerente pretende, mediatamente, realizar) que, consabidamente, são a principal fonte de aconselhamento sobre os meios de eficazmente minimizar o impacto do ónus fiscal e de eficazmente fazer circular o dinheiro.
«Mas ainda que a factualidade alegada no requerimento de 17/01/2020 correspondesse efectivamente á realidade, sempre a B… poderia acorrer à D… pagando-lhe a avença com dinheiro que certamente terá em outras contas bancárias.
«Em face de todo o descrito circunstancialismo, os interesses da investigação e da prevenção do branqueamento de capitais continuam a sobrepor-se às apontadas necessidades da B… em movimentar o seu saldo bancário.
«Por todo o exposto, não se verificam os pressupostos de excepção plasmados no n.°5 do artigo 49." da lei 83/2017, motivo pelo qual promovo o indeferimento do requerido pela B….
4. Em síntese, o objecto do recurso, quanto à primeira decisão reporta-se - à sua nulidade por falta de fundamentação;
A) à violação dos pressupostos do artigo 49.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, por não verificação da exigência de indiciação suficiente para a determinação e a manutenção da medida de suspensão;
B) à sua falta de subtracto fáctico, posto que a relação negocial entre a B… e a D… não é simulada e é impossível à B… ter praticado o crime de fraude fiscal em Portugal;
C) à desproporcionalidade da manutenção da ordem de suspensão.
D) O objecto do recurso da segunda decisão reporta-se
E) à preterição da formulação de um juízo de ponderação dos interesses em confronto e ao erro notório na valoração dos elementos juntos aos autos;
F) à sua falta de subtracto fáctico, posto que a relação negocial entre a B… e a D… não é simulada.
7. Alega a recorrente que a decisão de 24/01/2020 é violadora do disposto no artigo 49.º da Lei 83/2017. de 18 de agosto, uma vez que a determinação e a manutenção da medida de suspensão não se basta com uma exigência mínima de suspeita, exige antes uma indiciação suficiente.
O referido argumento, além de não ter qualquer suporte no texto do referido normativo, é expressamente contrariado pela leitura conjugada dos artigos 47., n.1 e 48., n.º1, do mesmo diploma, bem como n.96 do artigo 49.º.
Efectivamente, dos artigos 47.9, n.91 e 48.9, n.91 resulta que o fundamento para a decisão de suspensão é o conhecimento ou a suspeita da operação bancária poder estar associada a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
O n.96 do artigo 49.9 exige a INDICIAÇÂO de que os fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima, apenas para a determinação do seu congelamento.
No momento de determinação da ordem de suspensão, em que não existe nenhuma investigação, não pode ser exigido mais do que um juízo de suspeição, sob pena de destituir de qualquer sentido útil o instrumento jurídico ali criado.
Numa fase ulterior, reunidos elementos probatórios que sustentem uma indiciação da proveniência dos fundos, poderá ser decidido o seu congelamento. Ou, obviamente, findo o inquérito ou o prazo deste sem que seja possível sustentar esta indiciação, terá de ser declarada cessada a ordem de suspensão.
Enquanto perdurar o inquérito dentro do prazo fixado pelo n.º2 do artigo 49.9, da Lei 83/2017, e os elementos probatórios não permitirem firmar ou infirmar a suspeita inicial, esta mantém-se, sendo o fundamento fáctico sucessivo para as decisões de manutenção da ordem de suspensão de operações bancárias inicialmente determinada.
O fundamento exigido pela Lei 83/2017 para a determinação e manutenção da ordem de suspensão de operações bancárias é a suspeita da origem ilícita dos fundos.
Transformando-se a suspeita em INDICIAÇÃO, será então o momento de ponderar o congelamento dos fundos.
8. B… alega que o despacho de 14/02/2020. que indeferiu o requerimento que apresentou, no qual era pedida a autorização para efectuar uma transferência bancária para a D…, da conta sujeita à suspensão de operações bancárias, ao abrigo do disposto no artioo 49.º n.º5. da Lei 83/2017 não ponderou os interesses em confronto, nomeadamente, por não ter tido em consideração que a conta objecto da ordem de suspensão é a única titulada pela recorrente e contém todos os seus fundos.
Embora a unicidade ou não da referida conta bancária careca de relevo face à já indiciada ausência de uma real relação jurídica entre a B… e a D…, conforme infra se demonstrará, importa apenas referir que dos documentos juntos a fls. 637-639 e 749-753 resulta claro que a B… é titular de outras contas bancárias sediadas na Europa, nomeadamente, no Reino Unido.
D… é real e não apenas um pretexto para fazer chegar fundos às mãos de E…, o seu director.
a. Alega que, após a decisão da FIFA de 2015, a B… deixou de poder prosseguir a sua actividade que se circunscrevia à aquisição de direitos económicos sobre jogadores, passando, desde então, apenas a gerir os "third-party ownership agreements" de que já era titular. Essa gestão passa pela instauração e acompanhamento de acções judiciais originados pela retracção no cumprimento por causa da proibição da FIFA.
b. A D… é uma das entidades a que a B… recorre para conduzir a sua actividade de cobrar créditos emergentes daqueles contratos.
c. D… foi criada em 19/04/2018 em Londres e tem por objecto providenciar serviços de consultoria e gestão a empresas e negócios, sendo a B… um dos seus clientes. E… é o único titular da D…. E… já antes prestava serviços de consultoria à B…, mas após a criação da D…, passou a ser esta a prestá-los.
d. B… contratou com D… pagar-lhe £30.000,00€ mensais por aqueles serviços, acrescidas de taxas de sucesso. D… gere os litígios para cobrança de créditos (nomeadamente L… e a publicação do artigo na Roménia) e a negociação dos contratos pendentes.
e. B… fez, em 25/01/2019, uma transferência de £90.000,00€ à D… para pagar os primeiros 3 meses de 2019.
f. A 01/03/2019 foi emitida nova factura de £60.000,00€ para adiantar à D… os meses de Abril e Maio de 2019, porque a B… não lhe tinha pago a taxa de sucesso a esta devida em 22/02/2019 (a taxa de sucesso é devida quando a D… consegue com sucesso cobrar créditos à B…).
g. O valor de £530.000,00 foi cobrado como taxa de sucesso pelo recebimento dos créditos do H… e do I… no valor de 6.500.000,00€ e 2.211,148,90€. A taxa de sucesso é de 14% e a ordem de transferência de £530.000,00 correspondia ao primeiro de dois pagamentos devidos em fevereiro e julho/agosto, respectivamente.
h. Além deste "trabalho" a D… ainda teve sucesso no reconhecimento de decisão arbitral estrangeira em Portugal 293/16.1YRLSB da 1a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, processo de execução 6697/18.8T8LSB J6 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, procédure de séquestre Suíça KH18.038585/CHB/mrf do Juge de paix de Nyon e processo de execução na Suíça.
Respondendo a solicitação da Polícia Judiciária para juntar prova documental dos serviços prestados pela D… à B…, bem como identificar os trabalhadores da D… e saber da sua disponibilidade para se deslocarem a Portugal e prestar declarações, assim como a de E…, a B… respondeu nos seguintes termos.
i. Não juntou documentos por estarem sujeitos a segredo comercial e industrial e, por serem matérias técnicas e sensíveis, a maior parte dos contactos era realizado por telefone ou pessoalmente. Os poucos documentos que existem estão sujeitos a segredo profissional.
j. Veio juntar documentos que contêm o global dos pagamentos mensais da D… ao "staff', mas não identifica um único trabalhador, além do director E….
k. Veio esclarecer que a D… presta os seguintes serviços à B…: planeamento estratégico e financeiro do negócio e sucedâneos, coordenação dos consultores da B…, incluindo coordenação da consultoria geral; coordenação de auditores e prestadores de serviços; reporte aos beneficiários efectivos da B… e negociação de acordos de pagamento.
l. Uma parte significativa dos serviços encontra-se alocada à gestão de processos judiciais e acordos extrajudiciais, liderados por consultores legais, externos à D….
m. Por essa razão, a D… contratou a sociedade de advogados J…, com sede em Londres.
n. Juntou uma declaração de E…, aparentemente prestada perante oficial público do Reino Unido, que declara que incorporou a D… para prestar consultoria e gestão de serviços para empresas e que antes já prestava serviços idênticos para a B…. Declarou que a D… tem cinco funcionários que trabalham na sua sede em Londres, embora não indique o nome de nenhum. Prossegue afirmando que a D… é responsável pela relação entre a B… e as sociedades de advogados J… e M…, que foi a D… as decidiu contratar em nome da B… para recuperar os créditos do I… e do H…. Diz também que, de acordo com o contrato celebrado entre a D… e a B…, a D… tem direito a receber uma comissão quando consegue recuperar créditos e, no caso do I… e do H… a comissão foi acertada em 14% (fls. 830).
g. Juntou uma declaração de N…, aparentemente prestada perante oficial público do Reino Unido, em que se declara Director na J… e diz que tem responsabilidade global sobre o trabalho da J… para a B… relacionados com a recuperação das dívidas de futebol. Diz que a B… instruiu aquela sociedade de advogados, desde 2017, para recuperar aquelas dívidas. Correntemente recebe instruções de E… e de outros empregados da D…. Os serviços prestados pela D… incluem decidir a estratégia de todas as acções legais, gerir o custo das acções legais, diligenciar pelo acesso a documentos e a informação de suporte a essas acções e todas as outras tarefas que a B… teria de realizar por si, caso tivesse trabalhadores para tal. A D… começou a prestar aqueles serviços em 19/04/2018 e antes desta data era E… quem prestava esses serviços através de outra empresa. A B…, D… e E… só lhe deram permissão para divulgar estes factos. Desde 19/04/2018 receberam 3.154 mails de E… e da sua equipa, dos quais 1.924 foram desde a "incorporação" da D…; enviaram 8.890 mails a E…, dos quais 5.733 após a "incorporação" da D… (fls. 868).
O contrato firmado entre a B… e a D… encontra-se junto aos autos a fls. 8 e seguintes.
Nele encontra-se aposta a data de 01/01/2017 como data de início Ç) da vigência, mas tal deve-se a mero lapso, porquanto, tal como consta de fls. 538, e como afirmado pela B… e inserto nas declarações por esta apresentadas de E… e N…, a D… só foi constituía a 19/04/2018 e, nos seus requerimentos, a B… reporta o início do contrato a 01/01/2019.

A leitura do contrato, em singelo, causa algumas perplexidades, tais como a vacuidade das obrigações da D… que podem, enfim, ser tudo e ser nada. De notar que, apesar do objecto da B…, segundo as suas próprias declarações, se cingir, desde 2015, à cobrança de créditos provenientes e gestão dos direitos económicos sobre jogadores, em parte alguma daquele contrato se vê tal mencionado ou tão pouco sequer uma referência aos "third-party ownership agreements" ou à gestão da cobrança de créditos.
Outra perplexidade respeita à cláusula que fixa as taxas de sucesso (de acordo com o argumentado pela B…) devidas pelo sucesso na cobrança dos créditos aos clubes. O contrato não determina as condições em que a taxa é devida, nem o seu montante (ainda que percentual), nem a data de vencimento ou o modo de pagamento. Apenas ficou estabelecido entre as partes que é devida à D… uma taxa de sucesso e que o respectivo quantitativo é fixado caso a caso. A falta de determinabilidade sobre a constituição deste crédito e a respectiva data de vencimento poderia ser julgado como uma redacção infeliz, potenciadora de litígios entre as partes. Na verdade, aquela cláusula não permite à D… exigir qualquer pagamento de taxa de sucesso à B…. Todavia, confere a ambas, por coincidência ou conveniência, a justificação perfeita para toda e qualquer transferência de fundos da B… para a D….
Respaldada neste contrato, a B… esclarece que, 25 dias após a vigência do contrato, fez logo uma transferência de £90.000,00, para pagar os três primeiros meses e em 01/03/2019 a D… emitiu uma factura de £60.000,00€, para que a B… lhe adiantasse os meses de abril e maio de 2019, já que esta não tinha pago àquela a taxa de sucesso devida em 22/02/2019. Ora, nada neste descrito comportamento é habitual: é contrário às regras de experiência comum a avidez de um credor em pagar antecipadamente créditos não vencidos, igualmente não se alcançando qual a justificação para a D… emitir a factura corresponde aos meses de abril e maio de 2019 (ainda não devidos), em vez de emitir a factura correspondente à taxa de sucesso. Além disso, a B… indica o dia 22/02/2019 como data de vencimento da taxa, mas podia ter dito qualquer outro dia, ou qualquer outro valor, porque nada está contratualmente fixado.
Esta alegada taxa de sucesso corresponderia ao valor de £530.000,00 que a B… pretendia transferir para a D… e que deu origem à suspensão de operações bancárias que iniciou o presente inquérito.
De acordo com o alegado e o escrito declarativo atribuído a E…, foi acordado entre as partes fixar a taxa em 14%, pelo sucesso que a D… teve ao cobrar os créditos devidos pelo I… e o H….
Os 14% incidiram sobre os valores de 6.500.000,00€ e 2.211.148,90€ e as £530.000,00 seriam o pagamento da primeira de duas tranches.
Ora, como se pode constar pela leitura dos acordos juntos a fls. 30-34 e 738­741, os acordos foram assinados pelos clubes e pela B… em 17/12/2018 e 13/12/2018, ou seja, antes do início da vigência do contrato entre a B… e a D….
Além de que, ouvidos em declarações, os intervenientes dos clubes declararam nunca ter ouvido falar da D… ou de E…, sempre tendo realizado todos os contactos com O… e P… (ainda que este à data dissesse já não estar ligado à B…), que se apresentava como representante da B… e comunicava através de endereço electrónico com o domínio "B…" (cfr. fls. 657, 672, 756 e 820).
Tais declarações são consistentes com as transferências realizadas da conta n.° ……. no Banco C… para O… entre 26/02/2019 e 02/09/2019, no total de 104.696,91€, compreendendo-se pelos respectivos descritivos que uma parte do transferido respeita ao pagamento de despesas e outra parte ao pagamento do trabalho.
Pode-se pois concluir que a D… é credora de uma taxa de sucesso devida pelo pagamento de serviços realizados sem deixar rasto e prestados antes da vigência do contrato celebrado com a devedora B….
É ainda algo paradoxal que, sendo a actividade principal da D… a negociação e cobrança dos créditos da B… (na versão apresentada pela B…), no contrato celebrado entre ambas esteja expressamente negada à D… a autoridade para negociar ou concluir contratos em nome da B… e ou de qualquer dos seus membros (cfr. fls. 11).
No entanto, essa cláusula já será compreensível se o seu alcance for logo à partida justificar a ausência qualquer contacto de algum elemento da D… no âmbito de um processo negocial.
No âmbito da negociação para cobrança de créditos verifica-se, então, que a B… paga à D… para que esta lhe indique sociedades de advogados, que por sua vez terão de ser contratadas pela B…. A D… faz a negociação, a supervisão e coordenação dos créditos através das sociedades de advogados (impedidas de fornecer informação sobre a natureza das suas relações profissionais com a B… e a D…) e negoceia por intermédio de colaboradores externos pagos pela B… (considerando os pagamentos realizados a O…). Enfim, a B… paga à D… uma mensalidade e taxas de sucesso pelo trabalho realizado pelas sociedades de advogados e os colaboradores que também são pagos pela B….
Mas, malgrado a negação de autoridade para negociar ou concluir contratos para e em nome da B…, ponderadas as várias exposições da B…, depreende-se afinal, que esta decidiu transferir a administração de toda a sua actividade para a D…: gerir os contratos de exploração de direitos de jogadores que restam e contratar sociedades de advogados para acompanhar a cobrança dos respectivos créditos. A D…, sem autoridade para negociar para a B… ou interdita de concluir transacções para si ou em seu nome, prossegue a totalidade do objecto social da B….
Não pode também deixar de se estranhar que a actividade da D… provoque 12.044 e-mails entre esta e a J…, mas não exista um único trocado entre a D… e a B… que seja suficientemente anódino (como agendar uma reunião ou um encontro, ou uma vídeo-conferência, pedir a antecipação de um pagamento, etc.) que possa ser junto aos autos sem comprometer o segredo industrial e comercial.
Ademais, no quadro de toda a aparente lisura, a B… nâo oferece qualquer argumento ou prova que contrarie a evidência do seu procedimento perante o Banco da C… quanto à pretensão de transferir 4.000.000,00€ para o F… (sedeado em Santa Lúcia, comumente designado de "paraíso fiscal").
Igualmente não se descortina de que forma é compaginável com o cenário descrito pela B…, a circunstância desta ter entregue no Banco da C… a identificação de E… como autorizado a movimentar a conta da B…, ainda que depois tenha dado a entrega de tais documentos sem efeito (cfr. fls. 89 do anexo A e declarações da directora de compliance do Banco da C… (fls. 756 e seguintes).
Não se ignora que a realidade é mais profícua do que a mais prodigiosa das imaginações (citando Fernando José Couto Pinto Bronze, professor catedrático na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) e é teoricamente possível que seja verdadeira a versão apresentada pela B….
Contudo, a prova tem de ser valorada em conformidade com as regras de experiência comum. No caso em apreço estas regras ditam com segurança que não existe nenhuma verdadeira relação negocial entre a B… e a D… e que a constituição desta sociedade e a celebração do acordo entre ambas e junto a fls. 8 e seguintes, não mais visou do que colocar nas mãos de E… dinheiro com origem aparentemente lícita, mas que na verdade tem origem ilícita.
O que se investiga nos presentes autos é a prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.°-A do Código Penal: «1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 36/94, de 29 de setembro, e no artigo 324.° do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham. 2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos».
As causas que fundam a ordem de suspensão de operação bancária não são a prática de um crime de fraude fiscal em Portugal, já que, por um lado, a maior parte dos movimentos credores na conta bancária em questão tiveram origem fora do país (num banco suíço) e por outro, encontra-se demonstrada a licitude do crédito que teve origem em Portugal (pagamento do H…).
Pelos motivos já amplamente explanados, a transferência de £530.000,00 para a D… indicia que a B… quer "dar" a E… fundos sem qualquer causa justificante. O altruísmo e a magnanimidade no universo empresarial são fenómenos sobremaneira atípicos. Daí que esta conduta, somada à sua tentativa de transferir 4.000.000,00€ para um paraíso fiscal, fundam o indício de que a B… quer, por um lado, fabricar uma justificação levar às mãos de E… dinheiro ilícito e, por outro, ocultar um rendimento de 4.000.000,00€.
Esta conduta permite a tranquila conclusão de que a origem daqueles fundos é ilícita, não só porque pretende ocultar 4.000.000,00€, mas porque necessita de construir um esquema que aparente justificar a passagem de dinheiro para E….
Porém, tudo aponta para que os rendimentos ilícitos tenham sido gerados fora do território nacional (nomeadamente do crime de fraude fiscal imputado à recorrente pelas autoridades espanholas - cfr. apenso D), de onde são oriundos a maior parte dos créditos transferidos para a conta do Banco da C….
Também é ainda de considerar a particular actividade da B…. Efectivamente, no Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu ao Conselho sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno (Bruxelas, 24.7.2019) lê-se que «Há muito que os riscos associados ao desporto são reconhecidos ao nível da UE. O futebol profissional foi objeto da avaliação, uma vez que, embora continue a ser um desporto popular, constitui também um setor de âmbito mundial com um impacto económico significativo. A organização complexa do futebol profissional e a sua falta de transparência criaram um terreno fértil para a utilização de recursos ilegais. Neste desporto são investidos montantes suspeitos, sem qualquer retorno ou ganho financeiro visível ou explicável».
Por todo o exposto, os autos encontram-se devidamente instruídos de elementos probatórios que permitem alicerçar, agora ainda com maior robustez, os factos que fundaram as ordens de suspensão de operações bancárias determinadas no início do presente inquérito.

10. Assim, em CONCLUSÃO:
1 - Deve considerar-se que os despachos recorridos não incorreram em erro de facto ou de direito, nem violaram qualquer disposição legal, devendo, a final, ser integralmente confirmados, com a improcedência do recurso.
2 - Transcreve-se o despacho proferido a 24/01/2020.
«Investiga-se nos presentes autos a prática de factos susceptíveis de integrar os crimes de fraude fiscal p.p. pelo art° 103° e 104° rgit e de branqueamento p.p. pelo art."368-A do C.P.P.
«Por despacho judicial foi confirmada a aplicação da medida de suspensão temporária de execução de operações a débito relativamente ao saldo da conta identificada a fls. 888.
Quanto à alegada nulidade por falta de fundamentação do despacho de 24/01/2020 que manteve a ordem de suspensão de operações bancárias, aplica-se na íntegra a jurisprudência firmada quanto às exigências de fundamentação dos despachos que reexaminam os pressupostos da manutenção da prisão preventiva: o dever de fundamentação especificada reporta-se apenas às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos da anterior decisão. Neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 25/05/2005, relatado por Carlos de Sousa, Acórdãos do TRG de 08/05/2006, relatado por Estelita Mendonça 21/01/2013, relatado por Cruz Bucho e 21/01/2015 e relatado por António Codesso.
O despacho recorrido proferido a 24/01/2020, remetendo tacitamente para os fundamentos que, ab initio, determinaram a ordem de suspensão de operações bancária, não enferma de qualquer falta de fundamentação, já que entre a prolação deste e daquele não sobrevieram circunstâncias modificativas de facto ou de direito que demandassem a sua reponderação.
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Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sustentando que os dois recursos não merecem provimento.
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Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal a recorrente veio responder reiterando o requerimento de realização de audiência quanto à matéria do segundo recurso interposto.
Mais veio rebater os fundamentos que constavam da resposta do MP ao recurso que foi motivada em primeira instância e de que se louvou o parecer do Procurador Geral Adjunto. Refere que a renovação da medida de suspensão só pode acontecer quando se densificar a suspeita (não bastando a suspeita inicial).
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Efetuado o exame preliminar, apreciou-se o requerimento de audiência de julgamento apresentado no recurso interposto do despacho de 14/2/20, indeferindo-se essa pretensão.
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Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

É assim composto o primeiro recurso interposto pela:
- arguição da sua nulidade por falta de fundamentação;
- da violação dos pressupostos do artigo 49.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, por não verificação da exigência de indiciação suficiente para a determinação e a manutenção da medida de suspensão;
- à sua falta de subtracto fáctico, posto que a relação negocial entre a B… e a D… não é simulada e é impossível à B… ter praticado o crime de fraude fiscal em Portugal;
- a desproporcionalidade da manutenção da ordem de suspensão.
O objecto do recurso da segunda decisão vêm-se arguir:
- a preterição da formulação de um juízo de ponderação dos interesses em confronto e ao erro notório na valoração dos elementos juntos aos autos;
- à sua falta de subtracto fáctico, posto que a relação negocial entre a B… e a D… não é simulada.
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Do enquadramento dos factos.
Do despacho de 28/02/2019 que confirmou a suspensão provisória determinada pelo MP, constando:
" Pelas razões referidas pelo Ministério Público na promoção que antecede que aqui dou por reproduzida para todos os efeitos legais e considerando que se indicia a prática dos crimes de branqueamento e de fraude fiscal, como se promove, ao abrigo do disposto no art.49º nº1 e 2 da Lei 83/2017 confirmo a suspensão provisória e determino o bloqueio das operações a débito da conta nº……. titulada pela B… no Banco C… a favor de D… (…).”

Do despacho de 24/01/2020 do qual foi interposto o primeiro recurso consta:
" Investiga-se nos presentes autos a prática de factos suscetíveis de integrar, os crimes de fraude fiscal p.p. pelo art° 103° e 104° do RGIT e de branqueamento p.p. pelo art° 368-A do C.P.P.
Por despacho judicial confirmada a aplicação da medida de suspensão temporária da execução de operações a débito relativamente ao saldo da conta identificada a fls.888.
Encontram-se ainda em curso diligências que se afiguram essenciais para a prova dos factos e descoberta da verdade material.
Assim, por se afigurar que se mantém necessária, proporcional e adequada para acautelar os fundamentos de facto e de direito que presidiram ao seu decretamento e ao abrigo do disposto no art°49º nº2 da Lei 83/2017 de 18 de Agosto, renova-se a medida de suspensão de execução de operações a débito sobre o saldo da conta identificada a fls.888 pelo prazo de mais 3(três) meses.

Do despacho de 14/02/2020 do qual foi interposto o segundo recurso consta:
Fls.1117 e s.s.
Pelos mesmos fundamentos de facto e de direito constantes da promoção de fls.1122 e s.s. que aqui damos por integralmente reproduzidos aos quais aderimos na íntegra, indefere-se o requerido por considerarmos que não se mostram verificados os pressupostos de exceção a que alude o art° 49° n°5 da Lei 83/2017. Notifique.”
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Cumpre apreciar.
Face ao objeto dos recursos interpostos, importa apreciar o primeiro recurso na sucessão das questões que aí são suscitadas.
Em relação ao arguido vício/nulidade de falta de fundamentação da decisão que reapreciou a renovação da suspensão provisória, que, como se sustentou no recurso, se limitou a aderir aos fundamentos da promoção do MºPº que o precedeu. Para aferir o regime de nulidades interessará situar no ordenamento jurídico processual a natureza da medida em causa. É a lei que define a forma do acto confirmativo por despacho nos termos do art.49º nº2 da Lei nº38/2017. Ora, medida em causa sendo decretada pela autoridade judiciária investigadora (um órgão central do MP) embora sujeita a confirmação judicial, depois de proferido este despacho de confirmação, deve entender-se que não constitui uma medida de coacção, dado que estas, de forma insofismável, encontram-se sujeitas ao princípio da legalidade conforme dispõe expressamente o art.191º nº1 do CPP e são determinadas pelo juiz de instrução.
A medida em causa visa as finalidades de investigação de obtenção de prova, aparentando-se (sem o ser) com as apreensões. Daqui decorrem várias consequências, desde logo para o ato de confirmação da suspensão temporária prevista no nº2 do art.49º da Lei nº38/2017 não é necessário o prévio contraditório com o arguido (tal como é exigido nas medidas de coacção).
Como se sustentou no Ac.RelP de 21/06/2017 in base informática do ITIJ-da DGSI a medida de “.. abstenção de execução de movimentos, radica num juízo de necessidade de prevenção da prática de crime de branqueamento (neste sentido, José Damião da Cunha, Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Universidade Católica Editora. 2017, págs.77 a 85). O referido crime de branqueamento consiste na conversão, transferência, auxílio ou facilitação de operação de conversão ou transferência de vantagens provenientes da prática dos factos ilícitos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes (…) fraude fiscal, (…) e demais infracções referidas no artigo 1º, nº1, da Lei nº36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos (artigo 368º-A, nºs 1 e 2, do Código Penal). Estes crimes precedentes ou subjacentes traduzem os comportamentos ilícitos geradoras das vantagens cujo branqueamento se incrimina. Com efeito, o crime de branqueamento visa tutelar o interesse do aparelho judiciário na detecção e perda de vantagens de certos crimes (Pedro Caeiro, Separata de Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág.1086).
As referidas medidas, não obstante a sua consagração particularizada em respeito pela natureza, também ela particular, do crime em causa (que exige, para além dos mecanismos de prevenção impostos às entidades bancárias, a utilização de meios de obtenção de prova em tempo real) obedecem ao critério geral da existência de fundadas suspeitas da prática do crime (no caso, do crime precedente), juízo que se terá de estender ao branqueamento da vantagem dele resultante.
(…). A segunda (ordem de abstenção de movimentos bancários determinados), ditada pela preocupações de prevenção da prática de crime de branqueamento de capitais, apresenta uma natureza cautelar reforçada que se não autonomiza face à sua principal finalidade de meio de obtenção de prova (neste sentido o referido Ac. do TRL, de 10.01.2012, consultável no site
www.dgsi.pt). Igual raciocínio se pode extrair da natureza de outros meios de obtenção de prova, como a apreensão de objectos que estejam destinados a servir a prática de um crime (cfr. artigo 178º, nº1, do Código de Processo Penal), caso em que a medida executada, meio de obtenção de prova, também apresenta uma característica cautelar. Concluindo, as medidas em causa não têm, sequer aproximadamente, natureza de medidas de coacção ou de garantia patrimonial.” (relevo nosso)
E se relativamente ao despacho proferido a 28/02/2019 que confirmou a decisão do MºPº nos termos do art.48º da mesma lei de suspensão temporária das operações de débito na conta, sendo um despacho, não é aplicável ao mesmo o regime da sentença previsto nos arts.374º nº2 e 379 nº1 do CPP, pois, o vício que decorre dos despachos segue o disposto nos artigos 97º, nº 5, 123º nº 1, ambos do Código de Processo Penal, se se entender que o despacho não se encontra fundamentado então padecerá de uma irregularidade cuja arguição depende, por sua vez, de prazo, o qual quanto a este despacho há muito que decorreu esse prazo, nem o mesmo é objeto da presente impugnação.
Sendo a decisão objeto do recurso o despacho proferido a 24 de Janeiro de 2020 que renovou a suspensão provisória por mais 3 meses, no âmbito da reapreciação dos pressupostos numa decisão de renovação, tal como sucede nas medidas de coacção, rege a clausula “Rebus sic stantibus” ou seja, “enquanto as coisas estão assim”, não pode a medida ser alterada, concretamente, enquanto se mantiverem os seus pressupostos, sem que ocorra qualquer alteração ou novidade no quadro fáctico em apreciação (excepto se o decurso do tempo criar desequilíbrios insustentáveis perante os princípios da proporcionalidade).
Daqui decorre que, somente nos casos em que surja matéria superveniente que seja susceptível de ponderação, pela sua eventual vocação na alteração ou modificação do juízo de indiciação ou dos perigos em análise, é que se imporão acrescidas exigências de fundamentação.
Muito embora a presente medida de suspensão temporária das operações a débito da conta não constitua uma medida de coacção, o argumento da cláusula rebus sic stantibus” em matéria de reapreciação dos pressupostos é equiparável, porquanto se ele vale na reapreciação das medidas de coacção que constitui um regime mais garantístico, igualmente, pode valer para esta medida. Com o mesmo pressuposto, se para a reapreciação de medidas de coacção gravosas a audição prévia do arguido pode ser dispensada, muito mais no âmbito desta medida, portanto, não obstante o carácter conclusivo e lacónico do despacho, como a ponderação supostamente não incide sobre matéria superveniente com a referida vocação, não seria exigível superior fundamentação, assim devendo improceder as conclusões do recurso na nulidade invocada.
No entanto, deixando as questões de ordem formal (que aliás improcedem), se nos debruçarmos sobre o mérito da apreciação, concretamente sobre os pressupostos materiais, constituindo uma medida temporária preventiva e para efeitos de obtenção de prova na investigação de atividade criminosa, cabe referir que a lei em questão nos arts.47 e 48 não exige forte indícios ou sequer uma base de indiciação na aferição da medida que está a ser apreciada, antes prevendo cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de investigação de operações suspeitas. Como refere o MºPº na sua resposta, a lei nº83/2017 somente no art.49º nº6 para a medida de maior envergadura do congelamento de fundos exige que se encontre indiciado que os fundos “são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
Dos autos, não obstante a argumentação da resposta da recorrente ao Parecer, estando o inquérito a correr os seus termos, se é verdade que a lei não exige indícios, contudo já supõe a suspeita, para que se considere justificada a adopção da suspensão temporária de movimentos. Em investigação estarão avultadas quantias cuja deslocação para outra conta se pretendia em Offshore, assim como a transferência de montantes para a D…, existindo até indícios de se trata de operações menos claras, integradoras de condutas de branqueamento de capitais.
Também, o delito de branqueamento de capitais impõe tipicamente que se saiba da proveniência ilícita dos montantes em causa, como estando reportada a um dos crimes catalogados no art.º 368º-A nº1 do CP.
Porém, deve sublinhar-se que o juízo de ponderação que incida sobre a hipótese de renovação por mais 3 meses prevista no art.49º nº2 da Lei nº38/2017 não está ao largo dos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade, sobretudo a proporcionalidade, dado que estando em causa a disposição de património e de direitos obrigacionais, não deixam de vigorar esses princípios. Aliás é o próprio legislador quem fixa uma meta temporal não superior a 3 meses para a duração da medida de suspensão, podendo ser renovada por idênticos períodos dentro do prazo do inquérito.
A nossa jurisprudência assim tem decidido, o acórdão já citado a este propósito sustenta: “.a ordem de abstenção de movimentos bancários determinados, enquanto medida restritiva de direitos fundamentais (artigo 18º da Constituição de República Portuguesa), obedece a critérios de idoneidade (terá de ser apta para alcançar o fim visado), necessidade (implica um juízo de ponderação da capacidade lesiva da medida) e proporcionalidade (a medida terá de ser materialmente adequada à sua finalidade em face dos danos que produz).”
No caso dos autos, sustenta o MP na sua resposta que “Pelos motivos já amplamente explanados, a transferência de £530.000,00 para a D… indicia que a B… quer "dar" a E… fundos sem qualquer causa justificante. O altruísmo e a magnanimidade no universo empresarial são fenómenos sobremaneira atípicos. Daí que esta conduta, somada à sua tentativa de transferir 4.000.000,00€ para um paraíso fiscal, fundam o indício de que a B… quer, por um lado, fabricar uma justificação levar às mãos de E… dinheiro ilícito e, por outro, ocultar um rendimento de 4.000.000,00€.
Esta conduta permite a tranquila conclusão de que a origem daqueles fundos é ilícita, não só porque pretende ocultar 4.000.000,00€, mas porque necessita de construir um esquema que aparente justificar a passagem de dinheiro para E….
Porém, tudo aponta para que os rendimentos ilícitos tenham sido gerados fora do território nacional (nomeadamente do crime de fraude fiscal imputado à recorrente pelas autoridades espanholas - cfr. apenso D), de onde são oriundos a maior parte dos créditos transferidos para a conta do Banco da C….”
Compulsados os autos verifica-se que o carácter suspeito destas movimentações permanece ativo na presente investigação, relativamente a comportamentos branqueadores desses montantes, e até da suposta artificialidade na criação e facturação da sociedade D…, e dos dinheiros para esta transferidos pela recorrente (operações todas elas alegadamente inseridas nos procedimentos do branqueamento de capitais). Sobre a origem ilícita dos montantes em causa, ou seja, sobre o delito de onde provieram os valores (cujos movimentos agora são suspeitos), as suspeitas derivam de um processo de inquérito sobre fraude fiscal que corre termos em Espanha, e se essas suspeitas não se mostram densificadas, o certo é que a lei (contrariamente ao que é sustentado pela recorrente na resposta ao parecer do MºPº) não obriga que os autos se densifiquem com mais suspeitas e com indícios para que a medida de suspensão temporária de movimentos a débito permaneça (embora a vocação de qualquer inquérito crime é apurar o que se suspeita, densificando-se os indícios; ou proceder ao arquivamento por as operações bancárias virem a ser justificadas). Na apreciação da renovação a medida é revogada quando a suspeita que a sustentava é infirmada ou deixa de existir. Será a superveniência desse pressuposto negativo (ou seja, a hipótese das suspeitas deixarem de existir ou serem infirmadas) a principal razão para o legislador determinar ciclos de revisão relativamente curtos, de três em três meses. Diversamente, se permanecerem as suspeitas, a medida de suspensão, em tese, tem a potencialidade de continuar a vigorar. No caso dos autos verifica-se que permanecendo o grau das suspeitas, e não ocorrendo elementos que diminuam essas suspeitas, por ora, não se encontra justificada a pretensão da recorrente recorrente em ver finda a medida de suspensão temporária dos movimentos a débito. A decisão que renova a medida proferida em 24 de Janeiro de 2020, agora em recurso, quase que perfez um ano sobre a sua confirmação judicial em Fevereiro de 2019, e se é compreensível que o curso das investigações em processo de inquérito leve o seu tempo, não se ignora que o decurso excessivo do tempo, sem que mais nada sobrevenha aos autos, mesmo em matéria de suspeitas, poderá vir a tornar, no futuro, crítica a manutenção da medida de suspensão à luz das exigências do princípio da proporcionalidade, o que ainda não é o caso, pois a confirmação da medida ocorrendo em Fevereiro de 2019, a presente data ainda não é suficiente para convocar do princípio da proporcionalidade, sobretudo, se as suspeitas ainda se mantém.
Deverão assim improceder todas as conclusões do recurso interposto do despacho proferido a 24 de Janeiro de 2020.
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Quanto ao recurso interposto da decisão proferida a 14 de Fevereiro de 2020 que indeferiu o pretendido movimento pontual da conta, como salientou o Digno Procurador, encontrando-se indiciada a existência de outras contas da titularidade da recorrente, sempre poderá a mesma honrar, por essa via, os seus compromissos perante a D… e desta para com outros seus clientes e prestadores de serviços, não constituindo por isso um interesse atendível as razões invocadas no recurso face ao disposto no art.49º nº5 da Lei nº83/2017.
Assim, na ausência de interesse atendível, encontrando-se indiciado o esquema montado pela recorrente na criação desta sociedade D… e na sua alegada contratação, perante estes procedimentos ilícitos, por si só, está inquinada qualquer possibilidade de deferimento da pretensão de movimentação pontual de determinada quantia como pretende a recorrente para essa sociedade, dado que, por ora, é esse o estratagema do branqueamento, motivo porque deverá também improceder a pretensão deste recurso. O disposto no nº5 do art.49º do referido diploma tem outra equação, e somente possibilitará movimentos pontuais da conta que não se inscrevam num quadro suspeito de braqueamento de capitais, como era o caso.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar não providos ambos os recursos em apreciação, mantendo, respectivamente, os dois despachos em apreciação do Tribunal “A Quo”.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Notifique.
Sumário.
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Porto, 14 de Julho 2020.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha