Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2107/15.0T8PNF.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LESÕES E/OU AGRAVAMENTO
NEXO DE CAUSALIDADE
PROVA DOCUMENTAL
LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FACTOS SOBRE QUE HOUVE ACORDO
PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA
Nº do Documento: RP202206082107/15.0T8PNF.P3
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Uma coisa é a situação clínica/lesões que o sinistrado apresenta e respectiva grau de incapacidade para o trabalho, e que compete à junta médica determinar, e, coisa diferente, é o nexo de causalidade entre as lesões e/ou agravamento das mesmas e o acidente de trabalho, que compete ao tribunal apreciar e decidir, face aos elementos de prova existentes, incluindo a decorrente realização da audiência de julgamento;
II - A impugnação da decisão da matéria de facto, com base em prova documental, não tem que o ser apenas com base em prova documental com força probatória plena, pois que, com excepção dos factos que se encontrem plenamente provados por meio probatório com força probatória plena e dos que estejam sujeitos a prova vinculada (isto é, a meio de prova com determinada força probatória), a prova documental sujeita à livre apreciação do julgador, tal como aliás ocorre com os restantes meios de prova sujeitos igualmente a essa livre convicção (designadamente, prova testemunhal, por declarações de parte, prova pericial), são aptas a fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto, cabendo à Relação, tal como à 1ª instância, firmar a sua convicção.
III - O Recorrente que impugne a decisão da matéria de facto terá que dar, sob pena de imediata rejeição, cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e 2, al. a), do CPC/2013.
IV - Existindo acordo das partes, na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, sobre o montante das despesas reclamadas pelo sinistrado com deslocações obrigatórias ao gabinete médico legal e ao tribunal, deve tal facto, nos termos do art. 131º do CPT, ser tido como assente.
V - No art. 11º, nºs 1 e 2 da LAT/2009 estão previstas duas situações distintas: no nº 1, a predisposição patológica; no nº 2, o agravamento de doença ou lesão: i) quando uma lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por lesão ou doença anterior; ii) se a lesão ou doença anterior ao acidente for agravada pelo acidente.
VI - Tendo-se provado o acidente, a existência de uma lesão dele decorrente, qual seja a entorse do joelho esquerdo e, bem assim, da laceração do menisco interno desse joelho que determinaram a IPP de 3% de que é portador, provado está o nexo de causalidade entre o acidente, a lesão corporal e a IPP de 3%, a isso, e ao direito à respectiva reparação, não obstando o facto de o A. padecer, anteriormente ao acidente de trabalho, de lesão ou alterações degenerativas nesse menisco interno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 2107/15.0T8PNF.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1273)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, participado acidente de trabalho de que terá sido vítima o A. AA, que litiga com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, realizado exame médico singular e frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo [por o A. não ter aceite a IPP de 3% atribuída no referido exame e por a Seguradora não ter aceite a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões], aquele apresentou a petição inicial de fls. 43 a 55, demandando a Ré, “X... - Sucursal em Portugal”, alegando para tanto e em síntese que:
Exerce a profissão de trolha (construção civil) por conta própria; que, no dia 16.06.2015, cerca das 15:00 horas, estava a trabalhar na colocação de revestimento exterior de paredes de um edifício, mais precisamente de capoto, sendo que, quando descia da prancha, assim que pousou o pé direito no chão tinha o pé esquerdo preso e, como consequência, torceu a perna esquerda, o que provocou uma torção grave que lhe causou, de imediato, fortes dores ao nível do joelho esquerdo; que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do referido acidente se encontra transferida por meio de um contrato de seguro de acidentes de trabalho para a R.; que foi submetido a um exame médico singular onde foi diagnosticado o traumatismo e que existe nexo de causalidade entre o dano e o evento que o provocou (acidente) atribuindo uma IPP de 3%, com a qual não se conforma, assim como não concorda com a data da alta definitiva.
Pediu que:


Requereu também exame por junta médica.

Citada, a R. apresentou a contestação de fls. 83 a 85, na qual conclui: “Termos em que: Deve a presente acção ser julgada improcedente, porque não provada, absolvendo-se a Ré X..., Sucursal em Portugal do pedido, com todas as consequências legais.”.
Alegou, para além do mais, que não aceita a responsabilidade pelo presente acidente porquanto inexiste qualquer nexo causal entre o acidente e as lesões invocadas pelo A. e que, ainda que indevidamente, já pagou ao A., a título de ITP, o montante de € 144,24.
Requereu exame por junta médica.

O A. respondeu à contestação, requerendo exame por junta médica e formulando quesitos.

Foi proferido o despacho de fls. 97 a 101, no âmbito do qual: não foi admitida a resposta apresentada pelo A. e quesitos apresentados [sendo que o exame por junta médica já havia sido requerido na p.i.], que foi mandada desentranhar; foi proferido despacho saneador tabelar; foi seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e a controvertida; não admitiu os quesitos apresentados pela ré Seguradora; e formulou os quesitos médicos a serem submetidos ao exame por junta médica.

Realizado, aos 29.06.2016 exame por junta médica [no qual intervieram como peritos os Exmºs Srs. Drs. BB, CC e DD, indicados respectivamente pelo Autor, pela Ré e pelo Tribunal] entenderam os mesmos por maioria [peritos do Tribunal e do Sinistrado] e em síntese, ser de admitir ter resultado uma entorse do joelho esquerdo com lesão do menisco interno, que o A. padece de alterações degenerativas meniscais e condropatia, sendo de admitir uma agravamento dessas lesões, ter resultado como sequelas roptura do menisco interno e que, por o A. não ter sido sujeito a qualquer tratamento, se encontrava ainda em situação de ITA e que necessita de tratamentos de fisioterapia e, a ponderar posteriormente, tratamento cirúrgico dependendo da evolução clínica com a fisioterapia.

Realizados tais tratamentos, e determinada a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia, aos 09.10.2017, realizou-se tal exame [em que intervieram como peritos os Exmºs Srs. Drs. EE, FF e GG, nomeado, o primeiro, pelo Tribunal em representação do A. e, os demais, indicados pela Ré e pelo Tribunal, respectivamente], exame este que veio a ser anulado por acórdão desta Relação de 11.04.2019.
O A. veio apresentar reclamação do referido auto de exame por junta médica, na sequência do que, aos 13.12.2017, foi proferida decisão indeferindo, na totalidade, a reclamação apresentada pelo A. e, bem assim, decisão, a que se reporta o art. 140º, nº 2, do CPT, que considerou que o “sinistrado esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) até à data da alta - 14.07.2015 - e não está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP).”.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (sessões de 26.04.2018 e de 21.05.2018), após o que foi, aos 07.06.2018, proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do peticionado pelo A..

Inconformado, o A. recorreu, tendo sido, aos 11.04.2019, proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:
“Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide:
A. Revogar a decisão recorrida de 11.04.2018 na parte em que indeferiu/não determinou a comparência, na audiência de discussão e julgamento, dos peritos médicos que integraram a junta médica de 26.09.2016.
B. Não conhecer das nulidades de sentença imputadas quer à decisão de 13.01.2017, proferida no apenso de fixação de incapacidade, quer à sentença, cujo conhecimento também sempre ficaria prejudicado face ao decidido no ponto IV.D. do presente acórdão.
C. Revogar a decisão recorrida que, na junta médica de 09.10.2017 não permitiu a nomeação do perito médico nela apresentado pelo Recorrente.
D. Anular a junta médica de 09.10.2017 e atos posteriores, incluindo a decisão de 13.12.2017, proferida no apenso de fixação de incapacidade que decidiu da incapacidade do Recorrente [em consequência do referido em C)], bem como anular a audiência de discussão e julgamento e a sentença [em consequência do referido em A) e D)].
E. Determinar à 1ª instância que formule e reformule os quesitos médicos a submeter à junta médica nos termos apontados no ponto III.6.1. do presente acórdão, sem prejuízo da formulação de outros que possa ter como pertinentes.
F. Determinar à 1ª instância que proceda à junta médica da especialidade de ortopedia, devendo fazer constar do termo de nomeação de peritos a especialidade dos mesmos, bem como proceder à subsequente tramitação legal, designadamente decisão no apenso de fixação de incapacidade, à audiência de discussão e julgamento, para a qual deverão ser convocados, nos termos do art. 134º do CPT, os Srs. Peritos médicos que intervieram na junta médica de 26.09.2016 e que venham a intervir na junta médica (da especialidade de ortopedia), que venha a ter lugar, proferindo oportunamente sentença em conformidade.
G. Não admitir o recurso no que se reporta à questão dos invocados impedimentos dos peritos médicos que intervieram na junta médica de 09.10.2017, questão que, também, sempre ficaria prejudicada pelo decidido no ponto IV. D) do presente acórdão, assim como prejudicada fica a da não consignação, no termo de nomeação dos peritos, da inexistência de impedimentos.
H. Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, mormente as referidas nos pontos III.6. e III.7 do presente acórdão. [1]

Custas pela parte vencida a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A.”

Baixados os autos à 1ª instância, aos 03.06.2019 foi realizado exame por junta médica no qual intervieram os Exmºs Srs. Drs. BB, médico ortopedista, indicado pelo A., FF, médico ortopedista, indicado pela Ré, e HH, médico com a especialidade de medicina legal, indicado pelo tribunal, os quais, por maioria [peritos do Tribunal e da Seguradora] consideraram, em síntese, que o A. esteve afectado de ITA desde 17-06-2015 a 14-07-2015, tendo tido alta a 14-07-2015, encontrando-se curado sem desvalorização para o trabalho e que o sinistrado era portador de patologia degenerativa e que do acidente apenas resultou um agravamento temporário das queixas álgicas ao nível do joelho esquerdo.
O A. apresentou reclamação, tendo a Mmª Juíza, aos 04.07.2019 proferido despacho no sentido de “(…) ao abrigo do artº 485º, nº 3, do C.P.C., determino que, com cópia da peça processual de fls. 97 verso a 103 verso, o perito do Tribunal e o perito da entidade responsável sejam notificados para, no prazo de 10 dias, fundamentarem, em conjunto (uma vez que responderam por maioria) e por escrito, o relatório pericial relativo à perícia por junta médica realizada no dia 03.06.2019”, na sequência do que os referidos peritos responderam [o perito Exmº Sr. FF aos 26.07.2019 e o perito Exmº Sr. Dr. HH aos 30.09.2019].
Notificado o A. apresentou o que denomina de “esclarecimento”, concluindo que: “3º. Tendo presente que a legislação em vigor não se compadece com reiterados pedidos de esclarecimentos, que o informado não dá resposta concreta e fundamentada ao que, de facto, foi ordenado e solicitado nos quesitos para a realização do Exame Médico Pericial e que o respondido pelo senhor perito da Ré, é manifestamente conclusivo, opinativo e destituído de qualquer fundamentação, para os devidos e legais efeitos, impugna-se na totalidade o Relatório do Exame Médico realizado a 03.06.2019 e complementado com o respondido por ofício datado de 26.07.2019, apenas subscrito pelo perito da Ré.”.
E, aos 30.10.2019 foi, no apenso de fixação de incapacidade, proferida decisão de fixação da incapacidade que concluiu nos seguintes termos “(…) decido que o A./sinistrado esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015; que a data da consolidação médica das lesões é 14.07.2015; e que o A./sinistrado não se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP).”

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento nos termos constantes das actas das sessões de sessões de 17.01.2020, 03.02.2020 e 24.02.2020.

Aos 15.03.2020 foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Nos termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno a R. a pagar ao A., a título de indemnização por uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015, a quantia de € 265,40, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 17.06.2015 até efetivo e integral pagamento, e
b) sem prejuízo do referido em a), absolvo a R. do peticionado pelo A..
Fixo o valor da causa em € 265,40 - cfr. artº 120º, nº 2, do C.P.T..
*
Custas pelo A. e pela R., na proporção de 97% pelo A. e de 3% pela R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o A. goza - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.”.

Inconformado, aos 01.04.2020 o A. veio recorrer quer da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade, quer da sentença, bem como arguir nulidades das mesmas, na sequência do que foi, aos 21.10.2020, proferido o seguinte acórdão:
Em face do exposto, acorda-se, nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013, em anular oficiosamente a sentença recorrida, bem como a decisão de fixação da incapacidade proferida aos 30.10.2019 no respectivo apenso, com vista ao integral cumprimento do acórdão de 11.04.2019, mormente com vista ao apuramento e consequente ampliação da decisão da matéria de facto relativamente às questões acima referidas, devendo para o efeito, serem também solicitados à junta médica os necessários esclarecimentos e, oportunamente, aditada à selecção da matéria de facto controvertida, em conformidade também com o acima referido, a factualidade necessária, procedendo-se à demais tramitação legal a que haja lugar, incluindo decisão sobre a fixação da incapacidade, reabertura do julgamento [nos termos acima apontados] e sentença em conformidade.
Custas pela parte vencida a final [sem prejuízo do apoio judiciário de que a A. beneficia caso, porventura, as custas venham a sobre ela recair]”

Baixados os autos à 1ª instância:
Foi, aos 19.11.2020, proferido no apenso de fixação de incapacidade o seguinte despacho:
“Em conformidade com o determinado no douto acórdão de fls. 401 a 437, todas do processo principal, determino que, com cópia de tal acórdão e com cópia do douto acórdão de fls. 321 a 412, todas do processo principal, o perito do Tribunal e o perito da entidade responsável que intervieram na junta médica da especialidade de ortopedia realizada no dia 03.06.2019 (junta médica maioritária) sejam notificados para, no prazo de 10 dias, virem aos autos prestar, em conjunto e por escrito, os esclarecimentos a que se alude no douto acórdão de fls. 401 a 437, todas do processo principal”, na sequência do que veio a Ré Seguradora, aos 02.12.2020, requerer que “com vista a prevenir eventuais futuras invocações de omissões” “se digne determinar que, ao invés de serem pedidos esclarecimentos a apenas dois peritos, seja designada data para reabertura da junta médica de 03-06-2019, por forma a que, sob a égide da meritíssima juiz, sejam respondidas, de forma fundamentada e por todos os peritos, as questões colocadas nas alíneas i) a vii) de fls. 431 verso e 432 dos autos principais”, para tanto alegando, em síntese, que o citado Acórdão de 21.10.2020”respiga a necessidade de serem tomados esclarecimentos à junta médica e não apenas aos peritos que tomaram posição maioritária na mesma”, o que foi indeferido por despacho de 30.12.2020, nele se referindo que o requerido pela Ré Seguradora “salvo melhor opinião, não corresponde ao determinado no douto acórdão de fls. 401a 437”.
Os. Srs. peritos médicos do Tribunal e da Seguradora, aos 26.01.2021, apresentaram requerimento com resposta conjunta.

Notificado dos referidos esclarecimentos, o A. apresentou (longa) reclamação, alegando em síntese que os mencionados peritos não deram cumprimento ao determinado nos Acórdãos de 11.04.2019 e de 21.10.2020, quer porque não responderam ao que foi determinado ou responderam de forma insuficiente e, bem assim, que os referidos esclarecimentos apenas foram prestados pelos mencionados dois peritos e não também pelo perito minoritário.
A Ré Seguradora respondeu alegando em síntese que o A., notificado que foi do despacho de 30.12.2020 [que indeferiu o requerimento daquela para que os esclarecimentos fossem prestados pelos três peritos, incluindo pois o minoritário], dele não reagiu, e que o que foi determinado no Acórdão de 21.10.2020, de fls. 401 a 437, foi o que dele consta, o que foi cumprido pelos peritos concluindo no sentido do indeferimento da reclamação.
Na sequência do referido foi, aos 10.03.2021, proferido o seguinte despacho:
Fls. 126 verso a 134 e 135 verso a 136 verso: Considerando o despacho de fls. 117 (de 19.11.2020) e o primeiro dos despachos de fls. 122 (de 30.12.2020), indefiro o requerido pelo sinistrado na parte relativa a que sejam declarados nulos ou sem efeito os esclarecimentos subscritos pelos peritos maioritários.
Por outro lado, indefiro o requerido pelo sinistrado na parte relativa a que seja determinado que os senhores peritos da junta médica respondam em concreto a todos os quesitos elencados no douto acórdão de 11.04.2019.
Efetivamente, salvo melhor opinião, o determinado no douto acórdão de fls. 401 a 437, todas do processo principal (de 21.10.2020), não implica que o perito do Tribunal e o perito da entidade responsável tenham que responder em concreto a todos os quesitos elencados no douto acórdão de 11.04.2019.
Noutra ordem de ideias, compulsados os esclarecimentos subscritos pelo perito do Tribunal e pelo perito da entidade responsável (que são os peritos maioritários) - os quais constam de fls. 124 verso a 125 -, verifica-se que os mesmos, para além de padecerem de falta de clareza, de precisão e de fundamentação, não correspondem inteiramente ao que foi determinado no despacho de fls. 117.
A este passo, importa realçar, a título exemplificativo, que, ante a resposta ao quesito “v:”, não se percebe a segunda das conclusões tiradas pelo perito do Tribunal e pelo perito da entidade responsável, a qual, por outro lado, nem sequer alude ao fator 1.5 pela idade.
Ante o exposto, determino que, com cópia de fls. 126 verso a 134 e do presente despacho, o perito do Tribunal e o perito da entidade responsável sejam notificados para, no prazo de 10 dias, virem aos autos prestar, de forma clara, precisa e fundamentada, em conjunto e por escrito, os esclarecimentos a que se alude no douto acórdão de fls. 401 a 437, todas do processo principal”,
Na sequência do que os dois mencionados peritos responderam, em conjunto, conforme requerimento apresentado aos 09.04.2021.
O A., notificado, apresentou aos 24.04.2021 requerimento alegando, em síntese, que as respostas deveriam ter sido, não apenas aos quesitos formulados no Acórdão de 21.10.2020, mas conjugadas com os constantes do acórdão de 11.04.2019 e, bem assim, que não deram integral cumprimento àqueles, mais solicitando a presença dos peritos em audiência de julgamento.

Foi, seguidamente, proferida no Apenso, aos 12.05.2021 a seguinte decisão de fixação de incapacidade do A. , notificada ao ilustre mandatário do A., via citius, com data de elaboração de 13.05.2021:
Foi realizada, no dia 03.06.2019, uma perícia por junta médica da especialidade de ortopedia, cuja realização foi determinada em conformidade com o determinado no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 321 a 412, todas do processo principal.
Por força do disposto no artº 140º, nº 2, do C.P.T., cabe proferir decisão.
Ora, os peritos que intervieram na perícia por junta médica da especialidade de ortopedia realizada no dia 03.06.2019 concluíram por maioria (perito do Tribunal e perito da R./entidade seguradora) que o A./sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade).
Considerando que a conclusão dos peritos que intervieram em tal perícia foi por maioria (perito do Tribunal e perito da R./entidade seguradora) e se mostra consentânea com os elementos, designadamente clínicos, existentes nos autos e, bem assim, devidamente fundamentada (tendo em conta os esclarecimentos prestados a fls. 124 verso a 125 e 140 a 142), decido que o A./sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade).

Retornado ao processo principal foi, aos 18.06.2021, proferido despacho de ampliação da base instrutória constante do despacho saneador (este de 14.07.2016), adicionando os pontos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 [com o seguinte teor: “12º. À data de 16.06.2015, o A. padecia de patologia(s) degenerativa(s) prévia(s)?”, “13º. Do relatado em 3º resultou algum agravamento da(s) patologia(s) degenerativa(s) prévia(s)?”, “14º. “Quais as lesões/sequelas que o A. apresenta?”, “15º O A. está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%?”, “16º. A incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência da(s) patologia(s) degenerativa(s) prévia(s))?” e “17º. A data da consolidação médico-legal é 14.07.2015?”]

Realizada a audiência de julgamento, foi, aos 14.11.2021, proferida sentença [a ora em causa no presente recurso] que decidiu a acção nos seguintes termos:
“Nos termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno a R. a pagar ao A., a título de indemnização por uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015, a quantia de € 265,40, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 17.06.2015 até efetivo e integral pagamento, e
b) sem prejuízo do referido em a), absolvo a R. do peticionado pelo A..
Fixo o valor da causa em € 265,40 - cfr. artº 120º, nº 2, do C.P.T..
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Custas pelo A. e pela R., na proporção de 97% pelo A. e de 3% pela R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o A. goza - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..”.

Inconformado, veio o A., aos 03.12.2021, recorrer [recurso esrte o ora em apreço], quer da decisão de fixação da incapacidade proferida no Apenso, quer da sentença, proferida no processo principal.
Relativamente ao Apenso de Fixação da Incapacidade (2107/15.0T8PNF-A) formulou as seguintes conclusões:
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Relativamente ao Processo Principal (2107/15.0T8PNF) formulou as seguintes conclusões:
“100.º
Em face do exposto/esclarecido supra, para onde se faz remissão e pede que seja aceite como complemento destas conclusões, e probatório junto aos autos, sem prejuízo de melhor análise que será efetuada por esse Colendo Tribunal Superior, em síntese, poder-se-á concluir que:
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Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, o presente recurso, com todo o respeito, deverá merecer provimento, decidindo-se de acordo com as precedentes alegações e conclusões, e como se requer:
I
Com fundamento no exposto/esclarecido supra, justificado na manifesta falta de fundamentação e por erro de julgamento que sustente as doutas decisões/sentenças em crise, proferidas no processo principal e no Apenso A, julgando procedente o presente recurso, devem essas doutas decisões/sentenças ser anuladas ou revogadas e substituídas por outras que julgue a presente ação emergente de acidente de trabalho procedente.
Cumulativamente,
II
Que a seja condenada em custas e demais encargos com o processo.”

A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
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O Exmº Sr Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido, em síntese, de que:
Quanto à decisão proferida no Apenso A e junta médica, tendo em conta o principio da livre apreciação da prova, e estando a convicção do tribunal, apoiada aliás, para além do resultado da junta médica e esclarecimentos dos peritos, na perícia medica singular, realizada no INMLCF, e demais elementos dos autos, é de confirmar a decisão que considerou o A. afectado da IPP de 3%, improcedendo o recurso quanto à pretensão da fixação da IPP em 8,8%.
Quanto à sentença proferida nos autos principais:
“(…)
3. 2. A douta sentença recorrida deu como provado que “10º- À data de 16.06.2015, o A. padecia de patologias degenerativas prévias (ponto 12º, da base instrutória).
11º- O A. apresenta sequelas inerentes às patologias degenerativas prévias (ponto 14º, da base instrutória).
13º- A incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência das patologias degenerativas prévias (ponto 16º, da base instrutória).
Porém a predisposição patológica do sinistrado não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada – art.º 11º, n.º 1, da LAT.
Ora dos factos provados não consta qualquer facto ou menção de que o Recorrente/sinistrado tivesse conhecimento desta sua patologia e que a tivesse ocultado à seguradora quando celebrou contrato de seguro.
Nem a seguradora o alegou, entidade que tinha o ónus de alegar e provar, salvo melhor opinião, que o sinistrado conhecia este seu estado de saúde, e, apesar disso, sempre o ocultou”;
Mais diz, em síntese, que isso é referido na sentença mas que, não obstante, a mesma afastou o nexo de causalidade no âmbito do nº 2 do citado art. 11º, concluindo o parecer:
“(…)
Entende-se, porém, que, salvo melhor opinião, com estes factos dados como provados, nada se tendo provado quanto ao conhecimento pelo Recorrente/sinistrado sobre o seu estado de saúde/patologia, e, sendo conhecedor, se o ocultou, na ausência destes factos provados, que competia à Recorrida alegar e provar, deveria condenar-se, ainda, a Recorrida, atento o disposto no art.º 11º, n.º 1, da LAT citado, no pagamento ao Recorrente do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia calculada com base num salário de 545,00 € x 14 meses e a IPP de 3%, que lhe foi fixada.
*
4. Termos em que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de, embora com diferente fundamentação ser dado parcial provimento ao recurso, nos termos referidos.”
Notificados, apenas o A. respondeu nos termos do requerimento de 03.03.2022,

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Decisão da matéria de facto:

II.1. É a seguinte a decisão da matéria de facto, constante da sentença, proferida pela 1ª instância:

“A) DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO INCLUÍDA NA BASE INSTRUTÓRIA [2] [3]
Ponto 1º- Provado que, à data de 16.06.2015, o A. exercia a profissão de trolha por conta própria. [O Autor exerce a profissão de trolha por conta própria?]
Ponto 2º- Provado que, no dia 16.06.2015, por volta das 10:30 horas, o A. estava, no exercício da profissão referida no ponto 1º, a colocar revestimento nas paredes exteriores de um edifício. [No dia 16 de junho de 2015, por volta das 15h00, o Autor estava, na execução da atividade referida em 1º, a colocar revestimento exterior de paredes de um edifício?]
Ponto 3º- Provado que, nas circunstâncias relatadas no ponto 2º, quando o A. descia da prancha, a perna esquerda do A. ficou presa num degrau da escada encostada à prancha. [Nas circunstâncias relatadas em 2º, quando o Autor descia da prancha, assim que pousou o seu pé direito no chão, o seu pé esquerdo ficou preso e, como consequência, o Autor torceu a perna esquerda?]
Ponto 4º- Provado que o relatado no ponto 3º provocou entorse do joelho esquerdo do A., com o que o A. sentiu dores no joelho esquerdo. [O relatado em 3º provocou torção do joelho esquerdo do autor, com traumatismo desse joelho, tendo, de imediato, o Autor sentido fortes ao nível desse joelho esquerdo?]
Ponto 5º- Não provado. [5º Em 14/07/2015, apesar do relatado em C), o Autor tinha, e continua a ter, fortes dores no joelho esquerdo?]
Ponto 6º- Provado que, em consequência das dores referidas no ponto 4º, o A. esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015. [O Autor encontra-se incapacitado e permanece incapacitado, temporária e absolutamente de trabalhar, desde os factos relatados em 2º a 4º e está de baixa médica?]
Ponto 7º- Não provado. [Por via da lesão relatada em 4º, o Autor necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico?]
Ponto 8º- Não provado. [A lesão relatada em 4º determinou para o Autor, como consequência direta e necessária, sequelas, que lhe determinam, como consequência direta e necessária, uma IPP de 8,8%?]
Ponto 9º- Não provado. [O Autor despendeu 20,00 euros em despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal na fase conciliatória dos presentes autos?] Ponto 10º- Não provado. [E terá de despender outras quantias em deslocações obrigatórias a consultas e ao tribunal?]
Ponto 11º- Provado que a R. pagou ao A., a título de indemnização por um período de incapacidade temporária parcial (ITP) de 50% de 22.06.2015 a 14.07.2015 por ela fixado, a quantia de € 144,24. [A Ré pagou ao Autor, a título de indemnização por ITP, a quantia de 144,24 euros?]
Ponto 12º - Provado que, à data de 16.06.2015, o A. padecia de patologias degenerativas prévias. [À data de 16.06.2015, o A. padecia de patologia(s) degenerativa(s) prévia(s)?]
Ponto 13º- Não provado. [Do relatado em 3º resultou algum agravamento da(s) patologia(s) degenerativa(s) prévia(s)?]
Ponto 14º- Provado que o A. apresenta sequelas inerentes às patologias degenerativas prévias. [Quais as lesões/sequelas que o A. apresenta?]
Ponto 15º- Provado que, com a atribuição do fator 1.5 pela idade, o A. está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%. [O A. está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%?]
Ponto 16º- Provado que a incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência das patologias degenerativas prévias.[A incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência da(s) patologia(s) degenerativa(s) prévia(s)?]
Ponto 17º- Provado [A data da consolidação médico-legal é 14.07.2015?”].
MOTIVAÇÃO
(…)
B) FACTOS PROVADOS
1º- O A., AA, nasceu a .../.../1962 - cfr. doc. de fls. 10 e 11 (alínea A), dos factos assentes).
2º- O A. celebrou com a R. um contrato de seguro do ramo “acidente de trabalho – trabalhadores independentes – Trabalhadores Construção Civil”, titulado pela apólice nº ..., mediante o qual tinha transferido a responsabilidade infortunística para aquela R. em caso de, ele, A., vir a sofrer acidente de trabalho pela retribuição anual de 545,00 euros x 14 – cfr. doc. de fls. 18 (alínea B), dos factos assentes).
3º- O A. foi encaminhado e acompanhado pelos serviços clínicos da R., que, no dia 14/07/2015, lhe comunicou que estava apto e sem qualquer incapacidade para o trabalho e lhe deu alta a partir dessa data de 14/07/2015 (alínea C), dos factos assentes).
4º- O A. exerce a profissão de trolha por conta própria (ponto 1º, da base instrutória).
5º- No dia 16 de junho de 2015, por volta das 10:30 horas, o A. estava, no exercício da profissão referida no ponto 1º, a colocar revestimento nas paredes exteriores de um edifício (ponto 2º, da base instrutória).
6º- Nas circunstâncias relatadas no ponto 2º, quando o A. descia da prancha, a perna esquerda do A. ficou presa num degrau da escada encostada à prancha (ponto 3º, da base instrutória).
7º- O relatado no ponto 3º provocou entorse do joelho esquerdo do A., com o que o A. sentiu dores no joelho esquerdo (ponto 4º, da base instrutória).
8º- Em consequência das dores referidas no ponto 4º, o A. esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015 (ponto 6º, da base instrutória).
9º- A R. pagou ao A., a título de indemnização por um período de incapacidade temporária parcial (ITP) de 50% de 22.06.2015 a 14.07.2015 por ela fixado, a quantia de € 144,24 (ponto 11º, da base instrutória).
10º- À data de 16.06.2015, o A. padecia de patologias degenerativas prévias (ponto 12º, da base instrutória).
11º- O A. apresenta sequelas inerentes às patologias degenerativas prévias (ponto 14º, da base instrutória).
12º- Com a atribuição do fator 1.5 pela idade, o A. está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (ponto 15º, da base instrutória).
13º- A incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência das patologias degenerativas prévias (ponto 16º, da base instrutória).
14º- A data da consolidação médico-legal é 14.07.2015 (ponto 17º, da base instrutória).
*
II.2. Tem-se ainda como assente o seguinte, que se encontra documentalmente provado [no processo físico e no suporte informático – citius- a cuja consulta também se procedeu] [4]:

15. O que consta do precedente relatório.

16. No auto de exame médico singular que teve lugar na fase conciliatória do processo consta, para além do mais, o seguinte:
INFORMAÇÃO
A. HISTÓRIA DO EVENTO
(…)
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando.
(…)
Do evento terá resultado entorse do joelho esquerdo.
Na sequência do evento foi assistido no dia seguinte na clínica ... em Paços de Ferreira, onde foi observado e medicado, e onde se manteve em observação, fazendo Rx uma semana depois, e posteriormente (dias depois), uma RM, após o que é enviado para os serviços da seguradora, no Porto, no Hospital .... para ser operado; Na seguradora, é-lhe dito que teria de ser operado, mas não pela seguradora, por ser lesão pré-existente, dando-lhe alta;
(…)
B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos da companhia de seguros X... da qual se extraiu o seguinte:
Traumatismo do joelho direito, com lesão do menisco interno, e com alterações degenerativas, sem sinais de contusão óssea, mas em nexo de causalidade, pelo que tem alta sem incapacidade em 14-07-2015, após o que foi reobservado em 28-07-2015, que manteve a alta sem incapacidade;
(…)
Está presente o relatório de uma RM do joelho esquerdo com data de 04-07-2015 e que não apresentava alterações do sinal medular; apresentava condropatia grau IV; derrame articular de pequeno volume subquadricipital e perimeniscal; ligeiro espessamento dos ligamentos colaterais do foro sequelar/degenerativo; laceração do menisco interno ao nível do corpo e menos no arco posterior; menisco externo com sinais de degenerescência do arco anterior e morfologia algo discóide; edema da gordura infra-patelar do tecido subcutâneo anteriormente à rótula e tendão rotuliano;
Relatório de médico particular (Dr. II) que admite o nexo de causalidade e onde atribui uma IPP de 8,88%, e que entende que o sinistrado tem indicação cirúrgica, que pelo nexo deveria ser na seguradora;
C. ANTECEDENTES
1. Pessoais
Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço, refere: ter sido sempre saudável até à presente data.
ESTADO ATUAL
A. QUEIXAS
Nesta data, o examinando refere as queixas que a seguir se descrevem:
1.(…)
(…)
- Fenómenos dolorosos: gonalgia residual à esquerda;
(…)
2. (…)
(…)
- Vida profissional ou de formação: não consegue estar de joelhos dobrados a trabalhar, assim como não consegue andar em cima do joelho por longos períodos.
B. EXAME OBJECTIVO
1. Estado geral
(…)
O Examinando é dextro e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação.
2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento
O examinando apresenta as seguintes sequelas:
- Membro inferior esquerdo: gonalgia residual sem derrames, sem instabilidade, sem atrofias musculares da coxa quando comparadas com a contra-lateral.
3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento
O examinando não apresenta lesões ou sequelas.
(…).
DISCUSSÃO
1. Os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática e admite-se haver agravamento de lesão pré-existente.
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14-07-2015, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica.
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
- Incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual a foi possível à vítima desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações), desde 22-06-2015 até 14-07-2015 (50%), fixável num período total de 23 dias.
A incapacidade permanente parcial resultante do acidente actual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades (…), é de 3,0000%. (…)”
(…)
CONCLUSÕES
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14-07-2015.
- Incapacidade temporária parcial fixável num total de 23 dias.
- Incapacidade permanente fixável e, 3,0000%.”

17. Ainda no referido exame médico singular, o Sr. Perito médico enquadrou as lesões apresentadas pelo A. na TNI do seguinte modo:
“Rúbrica da Tabela a que correspondem as lesões” – “Cap. I-12.1.3.a)”
“Coeficientes previstos na tabela” – “0,01-0,03”
“Coef. Iniciais” – “0,02000”
“Fatores de bonificação” – “1,50000”
“Outros fatores de correcção” – “1,0000”
“Coef. Arbitrados” – “0,030000”
“Capacid. Restante” – “1,00000”
“Desvalorização arbitrada” – “0,03000”

18. Na fase conciliatória do processo o exame médico singular não foi precedido de exame de especialidade médica, designadamente de ortopedia.

19. É o seguinte o teor dos quesitos médicos, formulados pela Mª Juíza aquando do despacho saneador, para serem submetidos ao exame por junta médica:
“1- quais as lesões que o Autor sofreu por via/no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015?
2- antes daquele acidente o Autor já padecia de doenças naturais e/ou degenerativas? Qual(ais)?
3- as lesões que o Autor sofreu no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015 agravaram as doenças naturais e/ou degenerativas que o Autor era já portador quando sofreu aquele alegado acidente?
4- quais aos períodos de incapacidades temporárias sofridos pelo Autor em consequência das lesões emergentes do acidente?
5- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, quais os períodos de incapacidades temporárias sofridas pelo Autor em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o Autor era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes do acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)?
6- quais as sequelas que o Autor sofreu em consequência das lesões emergentes do acidente? E qual o grau de IPP?
7- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, quais as sequelas do Autor em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o mesmo era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes desse acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)? E qual o grau de IPP?
8- qual a data da consolidação médico-legal?
9- Por via da(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo Autor em consequência do acidente, aquele necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico e de outros tratamentos? Quais?
10- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, por via da lesão(ões) sofrida(s)pelo Autor em consequência do acidente e do agravamento das doenças naturais e/ou degenerativas de que o Autor era já portador quando sofreu aquele acidente, agravamento esse determinado pela(s) lesão(ões) sofridas pelo Autor no acidente, este necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico e de outros tratamentos? Quais?”

20. Do termo de nomeação de peritos relativo ao exame por junta médica de 26.09.2016 consta o seguinte:
“Procedeu-se à nomeação dos seguintes peritos, nos termos do artº 139, nº 4 do CPT:
Perito do sinistrado: Dr. BB
Perito da responsável: Dr. CC
Perito do Tribunal: Dr. DD”.

21. É o seguinte o teor das respostas dadas, pelos Srs. Peritos médicos que intervieram no exame por junta médica de 26.09.2016, aos quesitos referidos em 18):
“Os peritos respondem por maioria (sinistrado e tribunal) aos quesitos de fl. 7 e 8 do apenso:
1 - É de admitir ter resultado uma entorse do joelho esquerdo com lesão do menisco interno [“1- quais as lesões que o Autor sofreu por via/no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015?”]
2 - Sim; alterações degenerativas meniscais e condropatia [“2- antes daquele acidente o Autor já padecia de doenças naturais e/ou degenerativas? Qual(ais)? ”]
3 - Sim, é de admitir um agravamento dessas lesões [“3- as lesões que o Autor sofreu no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015 agravaram as doenças naturais e/ou degenerativas que o Autor era já portador quando sofreu aquele alegado acidente? ”]
4 - ITA desde a data do acidente (situação que mantém actualmente, visto não ter sido submetido a qualquer tratamento) [“4- quais aos períodos de incapacidades temporárias sofridos pelo Autor em consequência das lesões emergentes do acidente?”]
5 – Prejudicado [“5- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, quais os períodos de incapacidades temporárias sofridas pelo Autor em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o Autor era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes do acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)?”]
6 - Rotura do menisco interno; a situação clínica ainda não se pode considerar consolidada, pelo que actualmente mantém a situação de ITA, à qual corresponde uma IPP de 100% [“6- quais as sequelas que o Autor sofreu em consequência das lesões emergentes do acidente? E qual o grau de IPP?”]
7 – Prejudicado [“7- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, quais as sequelas do Autor em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o mesmo era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes desse acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)? E qual o grau de IPP?”]
8 – Prejudicado [“8- qual a data da consolidação médico-legal?”]
9 - Sim, necessita de tratamentos de fisioterapia; a ponderar posteriormente o tratamento cirúrgico dependendo da evolução clínica com a fisioterapia [“9- Por via da(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo Autor em consequência do acidente, aquele necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico e de outros tratamentos? Quais?”]
10 - Prejudicado; ver quesito anterior [“10- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, por via da lesão(ões) sofrida(s)pelo Autor em consequência do acidente e do agravamento das doenças naturais e/ou degenerativas de que o Autor era já portador quando sofreu aquele acidente, agravamento esse determinado pela(s) lesão(ões) sofridas pelo Autor no acidente, este necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico e de outros tratamentos? Quais?”]
Pelo perito médico da seguradora foi dito que se trata de um joelho com alterações degenerativas comprovado na RMN realizada, sem qualquer lesão aguda ou agudizada pelo acidente. Não aceita o nexo causal.”.

22. Na sequência do referido exame por junta médica (de 26.09.2016), a Mmª Juiz, no Apenso, aos 18.11.2016, proferiu o seguinte despacho:
“Resulta da junta medica realizada, e ainda da resposta dada aos quesitos pelos Senhores peritos médicos intervenientes na mesma, que não ocorreu ainda, a consolidação medico legal das lesões, estando o sinistrado ainda afectado de uma ITA, a que corresponde uma IPP de 100%.
Assim, não é possível fixar eventual IPP sofrida pelo sinistrado, até que ocorra a consolidação medico legal das lesões.
Pelo exposto, nada havendo a determinar, por enquanto, neste apenso, mas considerando ainda, as demais respostas aos quesitos vertidas no auto de exame por junta médica, e com vista a determinar o que se impõe, abra conclusão no autos principais.”.

23. Nessa sequência e aberta conclusão no processo principal, a Mmª Juiz proferiu, aos 24.11.2016, o seguinte despacho:
“Compulsados os autos constata-se que, na petição inicial apresentada, pede o A para além do mais, que a R seguradora assuma a responsabilidade pela recuperação do sinistrado, e pagamento de todas as despesas com consultas medicas, deslocações a que foi obrigado, incluindo o período de baixa medica, durante o qual o sinistrado esteve, ou esteja, incapacitado para o trabalho.
A ré por sua vez, na contestação apresentada, declina a responsabilidade decorrente do acidente subjacente aos autos, e alegado pelo A, defendendo não existir nexo causal entre acidente/ lesão.
Submetido o sinistrado a junta médica, no apenso de fixação de incapacidade, os senhores peritos medico, do sinistrado e do tribunal, por maioria, concluíram que:
-Por via do alegado acidente, ocorrido em 16.6.2015, é de admitir ter resultado uma entorse no joelho esquerdo, com lesão do menisco interno.
- Antes do alegado acidente o A apresentava já alterações degenerativas meniscais e condropatia, sendo de admitir, que o acidente alegadamente ocorrido em 16.6.2015, agravou essas lesões.
Por maioria, consideram também os senhores peritos médicos que, o A mantem-se em ITA desde a data do dito acidente, pois que não foi submetido a qualquer tratamento. Assim, a situação clinica não se pode considerar consolidada, pelo que mantem o A a situação de ITA, a que corresponde uma IPP de 100%.
Mais consideram que o A em consequência do alegado acidente, necessita urgentemente de tratamentos de fisioterapia, a ponderar posteriormente a tratamento cirúrgico.
Por isso, e só apos a consolidação das ditas lesões, poderá ser avaliada e fixada a eventual IPP.
Assim, e antes de mais, tendo em consideração ainda, o disposto no art.º 125.º do CPT:
- Notifique a R para em 8 dias vir aos autos esclarecer, se aceita (independentemente de todas as ulteriores questões a decidir), a suas expensas, prestar ao A o tratamento adequado à consolidação medico legal das lesões, nomeadamente, nos moldes referidos pelos senhores peritos médicos do tribunal e do sinistrado que intervieram na junta medica - tratamentos de fisioterapia, a ponderar posteriormente a tratamento cirúrgico.
- Não obstante, notifique ainda, A e R para requererem o que tiverem por conveniente, no mesmo prazo.”

24. As partes, designadamente a Ré, nada vieram dizer, tendo sido, aos 31.01.2017, proferido o seguinte despacho:
“(…)
Foi elaborado despacho saneador, ordenado apenso para fixação do grau de incapacidade, e nesse apenso foi realizado exame por junta médica, tendo os senhores peritos médicos do tribunal e do sinistrado, respondido por maioria aos quesitos apresentados, em suma, da forma seguintes:
-Por via do alegado acidente, ocorrido em 16.6.2015, é de admitir ter resultado uma entorse no joelho esquerdo, com lesão do menisco interno.
- Antes do alegado acidente o A apresentava já alterações degenerativas meniscais e condropatia, sendo de admitir, que o acidente alegadamente ocorrido em 16.6.2015, agravou essas lesões.
Por maioria, consideram também os senhores peritos médicos que, o A mantem-se em ITA desde a data do dito acidente, pois que não foi submetido a qualquer tratamento. Assim, a situação clinica não se pode considerar consolidada, pelo que mantem o A a situação de ITA, a que corresponde uma IPP de 100%.
Mais consideram os senhores peritos médicos, que o A em consequência do alegado acidente, necessita urgentemente de tratamentos de fisioterapia, a ponderar posteriormente a tratamento cirúrgico.
Nessa sequencia, foi a R seguradora, notificada para em 8 dias vir aos autos esclarecer, se aceita (independentemente de todas as ulteriores questões a decidir), a suas expensas, prestar ao A o tratamento adequado à consolidação medico legal das lesões, nomeadamente, nos moldes referidos pelos senhores peritos médicos do tribunal e do sinistrado que intervieram na junta medica - tratamentos de fisioterapia, a ponderar posteriormente a tratamento cirúrgico.
Decorrido o prazo a R nada disse.
Cumpre decidir,
Nos termos do disposto no art.º 125.º do CPT, “1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º 2 - A decisão não prejudica as questões por decidir.
No despacho saneador proferido, deu-se por assente que:
(…)
É certo que resulta controvertido, por ora, a existência do acidente tal como foi alegado pelo A.
No entanto, os senhores peritos médicos, por maioria como acima referimos, após junta medica consideraram que: -Por via do alegado acidente, ocorrido em 16.6.2015, é de admitir ter resultado uma entorse no joelho esquerdo, com lesão do menisco interno.
- Antes do alegado acidente o A apresentava já alterações degenerativas meniscais e condropatia, sendo de admitir, que o acidente alegadamente ocorrido em 16.6.2015, agravou essas lesões.
Assim, tendo em consideração a existência incontroversa, do contrato de seguro, do ramo “acidente de trabalho – trabalhadores independentes – Trabalhadores Construção Civil”, titulado pela apólice n.º ..., mediante o qual, o A tinha transferido a responsabilidade infortunística para aquela Ré em caso de, ele, Autor, vir a sofrer acidente de trabalho pela retribuição anual de 545,00 euros x 14, as conclusões vertidas pelos senhores peritos no auto de exame por junta medica constante de fls. 11 a 13 dos autos de fixação de incapacidade para o trabalho apensos, e o disposto no art.º 125.º do CPT, determino que a Ré X..., Companhia de Seguros, SA preste ao A o tratamento adequado à consolidação medico legal das lesões verificadas pelos senhores peritos médicos, nomeadamente, nos moldes referidos pelos senhores peritos médicos do tribunal e do sinistrado que intervieram na junta medica - tratamentos de fisioterapia, a ponderar posteriormente a tratamento cirúrgico – até se verificar a alta por consolidação medico legal das lesões.”

25. A. e Ré informaram conforme requerimentos de, respectivamente, 28.03.2017 e de 03.04.2017, no sentido da prestação de tratamentos de fisioterapia, tendo a Ré junto relatório clínico elaborado pelo Sr. Dr. JJ de onde consta, para além do mais, o seguinte:

26. O A. apresentou o requerimento de 24.05.2017, solicitando a realização de exame por junta médica “no sentido de emitir parecer médico especifico quanto ao tipo de tratamento adequado à sua recuperação e, no caso de não ser aconselhável ou não for possível a recuperação, que seja determinado o atual grau de incapacidade do A/S.”, requerimento esse com o qual juntou documentação clínica, designadamente relatório emitido pelo Hospital ... de onde consta o seguinte:

27. Na sequência do despacho de 12.06.2017, a Ré informou o Tribunal nos termos do requerimento de 22.07.2017, referindo o seguinte:
“I – Não correspondem exatamente à verdade algumas das afirmações constantes dos números 1º, 3º, 4º, 5º, 5º (o segundo), 6º e 7º do requerimento a que ora se responde.
II – Durante o primeiro período de tratamentos de fisioterapia o médico assistente colocou o A. em situação de ITA entre 13/03/2017 e 13/04/20017 por forma a este realizar mais facilmente os tratamentos, conforme consta da parte final do Relatório Clínico de 13/03/2017 junto aos autos pela R. com o requerimento de 03/04/2017.
III – Após a realização de 20 sessões de fisioterapia o médico assistente foi de parecer que o A. poderia retomar o trabalho, pelo que passou a situação de “sem incapacidade”.
IV – A circunstância de serem prescritas nessa data ao A. mais 20 sessões de tratamentos não é impeditiva de o mesmo retomar a sua atividade ou ficar em situação de “sem incapacidade”, tratando-se de uma decisão exclusivamente do foro médico.
V – Após a realização de todos os tratamentos de fisioterapia julgados necessários para tratamento da lesão meniscal, o A. foi submetido a nova avaliação clínica;
VI – Tendo resultado da mesma a conclusão de que “Trata-se de um quadro de gonartrose do joelho esquerdo que não beneficia com a cirurgia meniscal, pois em casos com condropatia IV a cirurgia meniscal condiciona agravamento sintomático.
(…) mantemos a nossa opinião que deve ser tratado da sua gonartrose, situação sem nexo causal com o acidente. Tem alta da cª seguros com carta para seguimento pelo SNS. (…)”
Tudo conforme Relatório Clínico que se junta como Doc. 1 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
VII – A seguradora não pretende, de modo algum “desresponsabilizar-se” de prestar tratamento ao sinistrado, mas a verdade é que só é responsável pelas lesões que o sinistrado sofreu no acidente e, in casu, o sinistrado é portador de francas alterações degenerativas do joelho, a saber condropatia grave grau IV e gonartrose, as quais é impossível que tenham sido, sequer, agravadas pelo acidente de trabalho.
VIII – As patologias que poderiam, eventualmente, ter sido agravadas no trabalho são as lesões meniscais, mas essas não têm indicação cirúrgica, enquanto que a gonartrose e/ou condropatia que pode ter tratamento cirúrgico, é uma doença, que não foi agravada por qualquer lesão traumática.
IX – Daí que se o A. se encontra em situação de incapacidade para o trabalho, essa situação não é decorrente de qualquer lesão traumática, mas sim da sua doença do joelho.
X – Sendo que, de acordo com o resultado do exame médico singular realizado na fase conciliatória, a data da consolidação médico-legal das lesões decorrentes do acidente é fixável em 14 de Julho de 2015;
XI – Por tudo o que a R. não aceita pagar qualquer quantia ao A.;
XII – Por um lado porque, repete-se, se o A. está em ITA, o que não se aceita, é por causa da sua doença e não por causa do acidente; e, por outro lado, porque não está ainda fixada nos autos qualquer incapacidade permanente.
Em face do exposto,
A Ré seguradora concorda, inteiramente, que o A. seja submetido a novo Exame por Junta Médica, que deverá ser da Especialidade de Ortopedia, por forma a que os senhores peritos respondam aos quesitos já formulados pelo Tribunal, no douto despacho de 14/07/2016, devendo as respostas ser devidamente fundamentadas.

28. Na sequência do referido, foi, no Apenso, designado exame por junta médica da especialidade de ortopedia, o qual teve lugar aos 09.10.2017, exame este que veio a ser anulado por acórdão desta Relação de 11.04.2019 pelos fundamentos deste constantes.

29. E, na sequência do determinado no mencionado acórdão (de 11.04.2019), a Mmª Juíza, por despacho de 15.05.2019 determinou a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia e reformulou/formulou os seguintes quesitos a submeter à junta médica:
“2º- Antes do acidente alegadamente ocorrido em 16.06.2015, o A. já padecia de doenças naturais e/ou degenerativas?
3º- As lesões que o A. sofreu no acidente alegadamente ocorrido em 16.06.2015 agravaram as doenças naturais e/ou degenerativas e/ou lesões de que o A. era portador quando sofreu o alegado acidente? Em caso afirmativo, concretamente quais as doenças naturais e/ou degenerativas e/ou lesões de que o A. era portador que foram agravadas?
7º- Caso a resposta ao quesito 3º seja positiva, quais as sequelas do A. em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o mesmo era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes desse acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)? E qual o grau de IPP?
i) Quais as lesões e sequelas que o A. apresenta?
ii) Sofreu o A., designadamente, lesões meniscais, concretamente rotura de menisco interno e/ou outra?
iii) As lesões e sequelas referidas em i) e ii) são consequência do acidente e/ou de lesão, designadamente entorse, sofrida no acidente relatado nos autos? Quais? E em caso de resposta parcialmente negativa, das lesões que apresenta, quais são concretamente as lesões e sequelas decorrentes do acidente e/ou de lesão dele decorrente?
iv) As alterações degenerativas podem, ou não, ter, independentemente de qualquer origem traumática, como consequência a lesão meniscal que o A. apresenta?
v) Qual a concreta causa da sintomatologia que o A. apresenta? A entorse é a causa única dessa sintomatologia ou do seu agravamento? Ou existem outras causas e, neste caso, quais?
vi) Carece o A. de tratamentos para consolidação médica das lesões e/ou sequelas referidas em i) e ii)? Em caso afirmativo, para tratamento de que concretas lesões e/ou sequelas? E de que tratamentos carece?
vii) Carece o A. de tratamentos para consolidação médica das lesões e/ou sequelas referidas em iii) e nos quesitos 3º e 7º? Em caso afirmativo, para tratamento de que concretas lesões e/ou sequelas? E de que tratamentos carece?
viii) Qual a data da alta definitiva/consolidação médica das lesões e/ou sequelas referidas em i) e ii)?
ix) Quais os períodos de incapacidade temporária e respetivos coeficientes de desvalorização correspondentes às lesões e/ou referidas em viii)?
x) Qual a data da alta definitiva/consolidação médica das lesões e/ou sequelas referidas em iii) e nos quesitos 3º e 7º?
xi) Quais os períodos de incapacidade temporária e respetivos coeficientes de desvalorização correspondentes às lesões e/ou sequelas referidas em x) (como se tudo fosse de imputar ao acidente)?
xii) O A., em consequência das lesões e/ou sequelas referidas em i) e ii), encontra-se afetado de incapacidade permanente para o trabalho? Em caso afirmativo, qual o correspondente coeficiente de desvalorização?
xiii) O A., em consequência das lesões e/ou sequelas referidas em iii) e nos quesitos 3º e 7º, encontra-se afetado de incapacidade permanente para o trabalho? Em caso afirmativo, qual o correspondente coeficiente de desvalorização? (como se tudo fosse de imputar ao acidente)?”

30. Realizou-se, aos 03.06.2019 exame por junta médica, na qual intervieram os Srs. peritos médicos, Dr. BB, médico especialista em ortopedia (indicado pelo sinistrado), Dr. FF, médico especialista em ortopedia (indicado pela Ré) e Dr. HH, médico especialista em medicina legal, indicado pelo Tribunal.

31. A junta médica mencionada em 30) respondeu aos quesitos referidos em 29), nos seguintes termos:
“SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) após a consulta do processo e da observação do sinistrado os peritos respondem aos quesitos das folhas 82 e 83 por maioria (perito do Tribunal e da Seguradora):
2º- O Sinistrado era portador de patologia degenerativa, apresentando alterações na RMN realizado ao joelho esquerda em 04-07-2015 (condropatia do condilo femural interno (grau IV), da troclea femural e facetas patelares.).
3º- Não. Do acidente em análise resultou um agravamento temporário das queixas álgicas ao nível do joelho esquerdo. Deste acidente não resultaram sequelas para o sinistrado. Prejudicado.
7º- Prejudicado.
i- Nesta data o sinistrado é portador de um joelho com patologia degenerativa, a qual não tem relação com o acidente em análise.
ii- Deste acidente não. É descrito na RMN realizada uma lesão meniscal sem sinais de lesão aguda.
iii- Não. O sinistrado é portador de alterações degenerativas as quais condicionam um quadro de queixas dolorosas.
iv- Sim. As alterações degenerativas podem levar a uma lesão meniscal.
v- O quadro degenerativo do joelho esquerdo. Não. As alterações degenerativas ao nível do joelho esquerdo que o sinistrado já anteriormente era portador.
vi- Não. Prejudicado.
vii- Não. Prejudicado.
viii- Alta a 14-07-2015.
ix- ITA desde 17-06-2015 a 14-07-2015.
x- Alta a 14-07-2015.
xi- Já respondido em ix.
xii- Do acidente em análise não. O sinistrado apresenta limitações e sequelas inerentes às queixas degenerativas de que já era portador antes do acidente em análise. Prejudicado.
xiii- Não. Prejudicado.
Pelo perito do sinistrado foi dito que o sinistrado tem sequelas do acidente em análise, pois apesar das alterações degenerativas tem laceração do menisco interno conforme RMN de 04-07-2015, não estando referidas alterações degenerativas do menisco interno. Propondo uma IPP de 3% conforme relatório de folhas 65 e 66.
Os restantes perito referem que a RMN não demostra lesões agudas, não sendo descritas alterações como edema, contusão óssea ou derrame articular, tendo o sinistrado referido que continuou a trabalhar.

32. Na sequência de reclamação do A. e do despacho da Mmª Juíza de 04.07.2019, o perito Dr. FF, aos 26.07.2019, apresentou os seguintes esclarecimentos:
“Quesito 2º:
A patologia degenerativa tem uma evolução temporal muito longa e comprovada na RM de 04-07-2015, pelo que é justificadamente anterior à data do acidente.
Quesito 3º:
Tal como foi dito na JM o doente sofreu um agravamento sintomático temporário, nomeadamente queixas álgicas a nível do joelho esquerdo, que foram tratadas.
Quesito 7º:
Do acidente não resultaram lesões nem sequelas e nem agravamento da patologia pré-existente. Não há evidência clínica nem imagiológica de que do acidente tenham resultado lesões ou sequelas. Também não houve agravamento dessa patologia degenerativa.
Quesito i):
O doente apresenta patologia degenerativa do joelho esquerdo pré-existente à data do acidente. Desse acidente, voltamos a afirmar que não resultaram nem lesões nem sequelas evidentes.
Quesito ii)
Do acidente não. A lesão meniscal referida na RM está inserida na patologia degenerativa descrita, não se tratando de uma lesão traumática aguda.
Quesito iii)
Mais uma vez apenas se pode dizer que do acidente não resultaram lesões traumáticas agudas.
Quesito iv):
As lesões degenerativas do menisco interno são geralmente não traumáticas, e localizadas no corpo e corno posterior do menisco interno, e a sua prevalência aumenta com a idade (>40 anos) e com a severidade da artrose concomitante. Na RM de 04-07-2015 o doente apresenta laceração do menisco interno do corpo e do arco posterior, a par de condropatia grau IV e outros sinais de artrose. Ainda na mesma RM a avaliação do sinal ósseo medular não revela alterações de natureza contusional.
Quesito v):
Atualmente o doente tem apenas sintomatologia relacionada com a patologia degenerativa do joelho.
Quesito vi):
Tal como dissemos, o doente não tem lesões e/ou sequelas com nexo causal com o acidente.
Quesito vii):
Já respondido anteriormente.
Quesito viii):
Alta a 14-07-2015 conforme conclusões do Médicos da Curativa e do Exame Médico do IML, que consideraram ser a data da estabilização do quadro clínico.
Quesito ix):
O período de ITA são os contantes no Boletim de Alta da Seguradora e no Relatório do IML, e consideraram ser adequado para o tratamento do quadro clínico sintomático aceite.
Quesitos x), xi), xii) e xiii):
Já todos respondidos anteriormente.”

33. O perito Dr. HH, na sequência dos esclarecimentos determinados no despacho referido no nº 32 respondeu aos 30.09.2019 referindo que “subscreve e concorda com as respostas efectuadas pelo Dr. FF (folhas 108 e 109)”

34. No Acórdão de 21.10.2020, na sequência do que nele se referiu, designadamente e para além do mais, que “(…) o exame por junta médica de 03.06.2019 também não se pronuncia, independentemente da questão do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e/ou agravamento das mesmas [ou seja, no pressuposto de que tal nexo se verifica]”, formularam-se os seguintes quesitos:
“i) quais as concretas patologias que o A. apresentava em data anterior ao acidente, designadamente se apresentava, para além de “condropatia do condilo femural interno (grau IV), da troclea femural e facetas patelares”, lesão meniscal e/ou outras relativas ao joelho em causa;
ii) em que, concretamente, se traduziu e se manifestou o agravamento temporário de 17.06.2015 a 14.07.2015 [a que aludem na resposta ao quesito 3º] das doenças que a A. apresentava anteriormente ao acidente, designadamente se dores, limitações físicas e quais e/ou outras;
iii) qual o quadro clínico que a A. apresenta após a data considerada como sendo a da cura clinica (14.07.2015), designadamente, lesões/sequelas, se apresenta dores, limitações físicas e/ou outras manifestações clínicas e/ou outras,
iv) tendo a junta médica limitado-se a considerar, aliás de forma vaga e genérica, que o agravamento da doença provocada pelo acidente é temporário [tendo-se verificado apenas até 14.07.2015], desconhece-se todavia por que razão assim terá sido considerado já que não foram consignadas ou explicitadas as razões desse entendimento, designadamente se porque o A. não apresenta qualquer limitação física enquadrável na TNI? Ou, se apresenta, por que razão essa limitação já não é consequência do agravamento da doença provocado pela doença?;
v) se o quadro clínico referido em iii) determina [repete-se, no pressuposto da existência de nexo causal, questão esta que apenas será decidida a final, no processo principal] alguma incapacidade permanente para o trabalho e, em caso afirmativo, qual o respectivo coeficiente de desvalorização;
vi) E, bem assim, qual a data da cura clínica e, se porventura a mesma for posterior a 14.07.2015, se é a mencionada situação clínica determinante de algum período de incapacidade temporária e respectivos coeficientes de desvalorização,
vii) Bem como se a situação clínica que apresenta demanda a necessidade de tratamento e, em caso afirmativo, qual. [sublinhados constantes do acórdão]

35. Na sequência do referido, a 1ª instância, por despacho de 19.11.2020, determinou aos peritos médicos maioritários [do Tribunal e da Seguradora] que respondessem, por escrito, aos mencionados quesitos, o que os mesmos vieram a fazer, por requerimento de 26.01.2021, nos seguintes termos:





Vi: a data clínica será mantida em 14 de julho de 2015



36. E, na sequência do despacho da 1ª instância de 10.03.2021, os mencionados peritos médicos maioritários [do Tribunal e da Seguradora], aos 09.04.2021, responderam, por escrito, aos mencionados quesitos, nos seguintes termos:
“i) quais as concretas patologias que o A. apresentava em data anterior ao acidente, designadamente se apresentava, para além de “condropatia do condilo femural interno (grau IV), da troclea femural e facetas patelares”, lesão meniscal e/ou outras relativas ao joelho em causa;
Os peritos esclareceram:
Em data anterior ao acidente o doente apresentava patologia severa do joelho esquerdo, mais concretamente: condropatia do condilo femural interno (grau IV), da tróclea femural e facetas patelares e degenerescência meniscal interna com laceração do corpo e arco posterior do menisco e francas alterações da cartilagem.
Todas estas patologias têm caráter degenerativo e uma evolução temporal muito longa, pelo que estando documentadas na RMN de 04-07-2015 são justificadamente anteriores ao acidente de 16-06-2015.
Esclarece-se que as lesões degenerativas do menisco interno são geralmente não traumáticas e localizadas no corpo e corno posterior do menisco interno e a sua prevalência aumenta com a idade (> 40 anos) e com a severidade da artrose concomitante. No caso deste doente, a RM de 04-07-2015 mostra laceração do corpo e arco posterior do menisco interno, a par de condropatia grau IV e outros sinais de artrose. Mostra ainda francas alterações degenerativas da cartilagem, em alguns pontos com praticamente inexistência da cartilagem de revestimento, nomeadamente no côndilo femural interno. Por seu turno, a mesma RM não mostra nenhuma alteração de natureza contusional.
Em face do tipo de lesões diagnosticadas, conclui-se que a lesão meniscal está inserida na patologia degenerativa descrita. Faz parte do processo de artrose do joelho, não se tratando de uma lesão traumática aguda.
ii) em que, concretamente, se traduziu e se manifestou o agravamento temporário de 17.06.2015 a 14.07.2015 [a que aludem na resposta ao quesito 3º] das doenças que a A. apresentava anteriormente ao acidente, designadamente se dores, limitações físicas e quais e/ou outras;
Os peritos esclareceram:
O doente apresentou um quadro temporário de queixas álgicas (dores) pela resposta inflamatória desencadeada pelas prévias alterações degenerativas do joelho, mais acentuadas em carga sobre a articulação.
Esclarece-se que o doente não sofreu um agravamento das doenças prévias ao acidente, mas sim um agravamento temporário das queixas álgicas, o qual conduziu a uma maior limitação física, nesse mesmo período temporal.
iii) qual o quadro clínico que a A. apresenta após a data considerada como sendo a da cura clinica (14.07.2015), designadamente, lesões/sequelas, se apresenta dores, limitações físicas e/ou outras manifestações clínicas e/ou outras,
Os peritos esclareceram:
Após a alta clínica o doente não apresentava sequelas relacionadas com o acidente mas sim apenas queixas álgicas relacionadas com as alterações degenerativas já presentes no joelho antes do acidente e acima descritas em i).
Esclarece-se que as patologias prévias ao acidente eram, já de si, aptas a causar ao sinistrado períodos de queixas álgicas.
Com o acidente não houve agravamento permanente da patologia previamente existente.
iv) tendo a junta médica limitado-se a considerar, aliás de forma vaga e genérica, que o agravamento da doença provocada pelo acidente é temporário [tendo-se verificado apenas até 14.07.2015], desconhece-se todavia por que razão assim terá sido considerado já que não foram consignadas ou explicitadas as razões desse entendimento, designadamente se porque o A. não apresenta qualquer limitação física enquadrável na TNI? Ou, se apresenta, por que razão essa limitação já não é consequência do agravamento da doença provocado pela doença?
Ao que os peritos esclareceram:
O doente não sofreu um agravamento temporário da doença prévia, mas sim um agravamento temporário das queixas álgicas, (das dores), decorrentes dessa doença pela resposta inflamatória causada pelo acidente. Após o tratamento da fase aguda da dor, o doente retomou a situação clínica prévia ao acidente, pelo que pode apresentar queixas álgicas, mas apenas relacionadas com a sua doença prévia do joelho decorrente de todo um processo degenerativa da articulação.
v) se o quadro clínico referido em iii) determina [repete-se, no pressuposto da existência de nexo causal, questão esta que apenas será decidida a final, no processo principal] alguma incapacidade permanente para o trabalho e, em caso afirmativo, qual o respectivo coeficiente de desvalorização;
Os peritos esclareceram:
O quadro clínico que o doente apresenta após 14.07.2015, data da alta, não é decorrente do acidente de trabalho de 16.06.2015, mas sim exclusivamente da doença do joelho prévia ao mesmo pelo que no entender dos peritos não determina incapacidade para o trabalho.
Esclarece-se que se o nexo causal tivesse sido aceite, haveria indicação para atribuição de uma IPP de 3% pela aplicação do Cap. I – 12.1.3 a) – Coeficiente de 0,02 + fator 1,5 – IPP final de 3%.
vi) E, bem assim, qual a data da cura clínica e, se porventura a mesma for posterior a 14.07.2015, se é a mencionada situação clínica determinante de algum período de incapacidade temporária e respectivos coeficientes de desvalorização,
Os peritos esclareceram:
A data da cura clínica será mantida em 14 de julho de 2015.
Esclarece-se que é o período de tempo considerado necessário para tratamento da fase aguda da dor.
vii) Bem como se a situação clínica que apresenta demanda a necessidade de tratamento e, em caso afirmativo, qual.
Os peritos esclareceram:
A patologia degenerativa do joelho deverá ser tratada em contexto de doença natural pelas entidades competentes.
Esclarece-se que podem existir várias soluções de tratamento, pelo que não cabe aos peritos pronunciarem-se sobre o mesmo.”
***
III. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, e expurgado do que é mera argumentação, aliás desnecessariamente extensa, repetitiva e amalgamada, são as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente:
A. No âmbito do recurso da decisão, de 12.05.1021, de fixação da incapacidade proferida no respectivo apenso:
a.1. Contradição entre as decisões de fixação da incapacidade proferidas no Apenso aos 30.10.2019 [que considerou que o A. não se encontrava afectado de IPP] e aos 12.05.2021 [que considerou que o A. se encontrava afectado de IPP de 3%].
a.2. Se o exame por junta médica de 03.06.2019 deve ser declarado nulo por excesso de pronúncia;
a.3. Omissão de pronúncia sobre a reclamação do A. em que invocou falta de fundamentação do relatório da junta médica de 03.06.2019;
a.4. Nulidade do exame por junta médica de 03.06.2019 por falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre factos e meios de prova documental;
a.5. Falta de fundamentação da decisão, de 12.05.2021, de fixação de incapacidade e omissão de pronúncia sobre factos e meios de prova documental;
a.6. Erro de julgamento da decisão de fixação da incapacidade quer quanto à IPP, quer quanto à incapacidade temporária.
B. No âmbito do recurso da sentença:
b.1. Impugnação da decisão da matéria de facto.
b.2. Em caso de procedência do referido em b.1.), das respectivas consequências.

A. No âmbito do recurso da decisão, de 12.05.1021, de fixação da incapacidade proferida no respectivo apenso:

2. Da contradição entre as decisões de fixação da incapacidade proferidas no Apenso aos 30.10.2019 [que considerou que o A. não se encontrava afectado de IPP] e aos 12.05.2021 [que considerou que o A. se encontrava afectado de IPP de 3%].

Diz o Recorrente, na conclusão 1ª, que “1. Não se compreende, por contradição, que com os mesmos fundamentos dos senhores peritos (da Ré e do Tribunal) que intervieram no exame pericial de 03.06.2019, e somente estes, terem concluído por maioria a total contradição entre várias doutas decisões, porque nos anteriores se decidiu que o S/R não estava afetado de uma IPP e na douta sentença, em crise, é decidido que está afetado de uma IPP de 3%, com atribuição do fator de idade de 1.5 o que não é possível aceitar-se porque, conforme se extrai das suas respostas, aquilo que os estes senhores peritos dizem, sem qualquer justificação concreta e credível, sempre com a preocupação de abster-se de dar resposta ao que lhes era pedido e de que inexiste nexo causal, é que, “Se o nexo causal tivesse sido aceite haveria a indicação para atribuição de uma IPP de 3%”, logo, não concluíram que o S/R estava com uma IPP de 3%, ademais, nem sequer atendem ao probatório dos autos, em que existe um relatório médico que refere que o S/R está afetado de uma IPP de 8,8% e nem sequer atende ao estado atual do S/R no sentido de verificar se esta IPP não se agravou, o que, naturalmente, por falta de tratamento adequado e conforme referido, o S/R atualmente está com uma IPP de 100%.”.
Em tal conclusão, o Recorrente mistura várias questões, sendo que o que ora importa apreciar prende-se com a alegada contradição por, na decisão de 12.05.2021, se ter considerado que o A. se encontrava afectado da IPP de 3% e, nas anteriores decisões proferidas no apenso de fixação de incapacidade (de 13.12.2017 e de 31.10.2019), se ter considerado que não apresentava incapacidade permanente [o demais alegado nessa conclusão 1ª prende-se com eventual erro de julgamento na atribuição da IPP de 3%, de que o Recorrente discorda e que oportunamente será apreciada].
Desde logo não podemos deixar de dizer ser incompreensível que venha o Recorrente invocar a alegada contradição das decisões pois que, certamente, leu os dois anteriores acórdãos que foram proferidos nos autos (de 11.04.2019 e de 21.10.2020), para onde se remete para maiores desenvolvimentos e dos quais resulta, com clareza e em síntese, que:
- as anteriores decisões de fixação da incapacidade, proferidas aos 13.12.2017 e 30.10.2019 e que consideraram que o A. não padecia de qualquer incapacidade permanente para o trabalho, partiram do pressuposto e/ou tinham como subjacente não existir nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões que apresenta e/ou agravamento das mesmas;
- uma coisa é a situação clínica/lesões que o sinistrado apresenta e respectiva grau de incapacidade para o trabalho, e que compete à junta médica determinar, e, coisa diferente, é o nexo de causalidade entre as lesões e/ou agravamento das mesmas e o acidente de trabalho, que compete ao tribunal apreciar e decidir, face aos elementos de prova existentes, incluindo a decorrente realização da audiência de julgamento;
- Nos mencionados acórdãos anteriores foi, precisamente por isso, determinado que a junta médica se pronunciasse sobre as lesões que o A. apresenta e respectiva incapacidade para o trabalho independentemente da questão do nexo de causalidade entre as mesmas e/ou seu agravamento e o acidente de trabalho e, bem assim que a sentença, em conformidade se pronunciasse. E foi isso, em cumprimento dos citados acórdãos, mormente do acórdão de 21.10.2021, que foi decidido pela 1ª instância na decisão de 12.05.2021, proferida no Apenso de fixação da incapacidade.
[A título meramente exemplificativo, porque outras existem de onde isso decorre, transcrevem-se apenas algumas passagens do anterior Acórdão de 21.10.2020:
<<Com efeito, no nosso anterior acórdão, de 11.04.2019, referiu-se, para além do mais, o seguinte:
“(…)
6.1. Não obstante, importa referir e determinar o que a seguir se dirá:
Conforme já referido no ponto III.2.2., uma coisa são as lesões que o sinistrado apresenta, respectiva incapacidade (temporária e definitiva) e data da alta definitiva, questões sobre as quais compete à junta médica apreciar e pronunciar-se (arts. 20º e 21º da Lei 98/2009, de 04.09 e dos arts. 117º, nº 1, al. b), 118º, 126º, nº 1, 132º, nº 1 e 138º do CPT); outra, diferente, é o nexo causal entre as mesmas e o acidente, sendo que a competência para tal apreciação compete ao tribunal, realizada a audiência de julgamento e com base na prova que seja produzida.
Tendo, no entanto, a questão da causalidade entre o acidente e as lesões natureza também técnica, que poderá exigir conhecimentos especializados do foro médico, nada impede, sendo até pertinente, que a questão seja igualmente submetida à apreciação pela junta médica.
Não obstante, não está a junta médica dispensada de se pronunciar sobre a existência, ou não, das lesões que o sinistrado apresenta, respectivos coeficientes de desvalorização, data da alta definitiva/cura clínica e eventuais tratamentos de que careça independentemente da questão da existência, ou não, de nexo causal entre as mesmas e o acidente, devendo igualmente, estando em discussão o nexo de causalidade, pronunciar-se também (para além da questão relativa à existência, ou não, de tal nexo) sobre as aludidas questões prevendo ambas as situações de modo a habilitar e permitir ao juiz, quando posteriormente decidir da questão do nexo causal, fixar a incapacidade e determinar a alta definitiva e tratamentos que sejam necessários em conformidade com a decisão relativa ao nexo de causalidade que venha a ser tomada.
(…) ” [fim de transcrição].
Ou seja, referiu-se em tal acórdão expressa e claramente que a junta médica se deveria pronunciar sobre as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, e respectivos coeficientes de desvalorização (de incapacidade temporária e permanente) e alta definitiva, independentemente da questão do nexo causal pois que este apenas será apurado e decidido a final, em sede de sentença após audiência de julgamento. E, só assim e caso porventura se viesse a concluir no sentido da existência de tal nexo, poderá o tribunal fixar a correspondente incapacidade.
Diga-se que, para a hipótese da inexistência de tal nexo, que também foi prevista no nosso anterior acórdão, a junta médica maioritária respondeu no sentido de que, a partir de 14.07.2015, o A. não apresenta qualquer incapacidade, seja temporária, seja permanente.
Porém, sendo controvertida a questão do nexo causal, não pode, nem deve, a junta médica atribuir a incapacidade partindo apenas do pressuposto de que o mesmo não se verifica. E, nessa conformidade, se sugeriram os quesitos formulados no anterior acórdão de 11.04.2019 e que a Mmª juiz veio a formular.
Ora, no caso e pese embora o determinado em tal acórdão, nem a junta médica, nem a decisão de 30.10.2019, nem a sentença recorrida, deram cabal resposta ao que nele foi determinado.
Entendemos perfeitamente que o laudo maioritário da junta médica de 03.06.2019 considerou que: o A. padecia, anteriormente ao acidente de trabalho, de “patologia degenerativa” [embora com a utilização de tal expressão vaga e genérica, remetendo-se para o que acima se disse]; que tal ou tais patologias prévias não foram causadas pelo acidente e que este também não foi causa de agravamento das mesmas, salvo um agravamento temporário verificado no período de 17.06.2015 a 14.07.2015.
Porém e repetindo, a junta médica [maioritária] de 03.06.2019, e respectivos esclarecimentos, não se pronunciaram sobre as incapacidades temporárias e permanentes e data da alta definitiva independentemente da questão do nexo causal, isto é, não se pronunciaram sobre tais incapacidades para a hipótese da existência de nexo causal entre o acidente e as lesões que apresenta e/ou agravamento das mesmas, mormente no que toca à lesão meniscal econdropatia do condilo femural interno (grau IV), da troclea femural e facetas patelares” e/ou outras relativas à patologia que o A. apresentava previamente ao acidente. Com efeito, a junta médica [maioritária] apenas emitiu o seu laudo, qual seja o de curado sem desvalorização [e alta definitiva aos 14.07.2015, com ITA de 17.06.2015 a 14.07.2015], partindo do pressuposto da inexistência de tal nexo de causalidade, apenas o tendo admitido no período de tempo relativo ao agravamento verificado entre 17.06.2015 a 14.07.2015 e o mesmo se dizendo quanto à sentença recorrida. E não era apenas isso o que se determinava no anterior acórdão.
Acresce, pese embora até algum risco de repetição, que as respostas da junta médica deverão ser fundamentadas, sendo que o exame por junta médica de 03.06.2019 também não se pronuncia, independentemente da questão do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e/ou agravamento das mesmas [ou seja, no pressuposto de que tal nexo se verifica], e de forma clara, sobre:
(…)
E a sentença recorrida também não se pronuncia sobre tais questões.
Quer o exame por junta médica (laudo maioritário) de 03.06.2019, quer a decisão de fixação da incapacidade, quer a sentença, parecem, pois e não obstante o que já havia sido determinado no acórdão de 11.04.2019, terem partido do pressuposto de que, perante o juízo que formularam sobre a inexistência de nexo causal entre o acidente e a(s) doença(s) prévia(s) e/ou agravamento desta(s), a eventual situação clínica da A. posterior a 14.07.2015 seria irrelevante.

Como decorre do que já se disse no anterior acórdão de 11.04.2019, à perícia médica colegial (exame por junta médica) compete a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta e, bem assim, a fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas e a determinação da data da alta definitiva, não lhe competindo, todavia, a determinação da existência, ou não, do nexo causal entre o acidente e essas lesões/sequelas pois que tal consubstancia matéria que ao julgador competirá apreciar e julgar com base em toda a prova produzida, seja a já constante do processo, seja aquela cuja produção tenha lugar em audiência de discussão e julgamento.
Não obstante, tendo em conta que a apreciação da questão relativa ao nexo causal tem, ou pode ter, uma componente médica, a requerer conhecimentos especiais de que o julgador carece, entendemos que, como elemento coadjuvante com vista à posterior decisão, e sem prejuízo da prova que seja feita em julgamento, nada impede que sejam também colocadas aos peritos médicos que intervêm na junta médica questões relativas à melhor apreciação e determinação da existência, ou não, do mencionado nexo causal.
Realça-se, pois, que a questão da determinação das lesões que o sinistrado apresenta e as respectivas incapacidades é independente da questão do nexo causal. Ou seja, mesmo que o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas e/ou agravamento destas não esteja, no todo ou em parte, assente (devendo vir a ser decidido a final, em sede de sentença e após o julgamento), os peritos médicos sempre terão que se pronunciar sobre aquelas outras questões, acima elencadas, devendo as respostas serem configuradas tendo em conta os “cenários” possíveis no que se reporta à questão do nexo de causalidade (os quais, apenas a final, virão a ser definidos). Aliás, só assim, caso porventura a final se venha a decidir no sentido da existência de nexo causal, poderá o tribunal fixar a incapacidade e calcular os direitos decorrentes do acidente de trabalho.
E também o tribunal de 1ª instância deverá diligenciar para que assim seja.
(…)>> [fim de transcrição do acórdão de 21.10.2020]

É pois manifestamente improcedente a alegada contradição entre as decisões de fixação de incapacidade proferidas no apenso de fixação da mesma, improcedendo, nesta parte, o recurso.

3. Se o exame por junta médica de 03.06.2019 deve ser declarado nulo por excesso de pronúncia

Alega o A/Recorrente, nas conclusões 17 a 19, o seguinte:
“17. Sem deixar de se enaltecer a clareza e assertividade dos quesitos formulados pelo Colendo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito dos recursos apresentados pelo S/R, sobre as doutas sentenças, referidas supra, e que os julgou procedentes, na verdade, o exame por junta médica, de 03.06.2019, e esclarecimentos adicionais, não se subsumem desde logo, ao que foi requerido pelo S/R, uma vez que, o que foi requerido ao digno Tribunal “a quo” é que fosse determinada a realização de um exame por junta médica, visando determinar o tipo de tratamento adequado à sua recuperação e, sendo impossível a recuperação, que se verificasse qual o seu atual grau de incapacidade (Ref.ª CITIUS 25821128), com por base exames atuais.
18. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 487.º a 489.º, do CPC, aplicáveis “ex vi” do n.º 1 e alínea a), n.º 2, do art.º 1.º, do CPT, o pedido de realização de segundo exame por junta médica deverá assentar em fundamentada discordância relativamente ao primeiro exame, o que não ocorre nos presentes autos, porque o exame por junta médica de 26.09.2016, não foi objeto de reclamação, foi aceite pelas partes, além de que, salvo de ser determinada oficiosamente, que não é o caso, deveria ser requerida no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento do primeiro exame médico pericial, que também não é o caso, dai que, sem descurar o que de seguida sempre se dirá, o douto despacho a determinar a realização de um exame por junta médica, diverso daquilo que foi requerido pelo S/R, excede, sem motivo justificativo, o que foi pedido, uma vez que o sinistrado solicitou um exame pericial, com objeto bem distinto, embora relacionado com os factos dos autos, o que, se assim não fosse, seria extemporâneo e deveria ser rejeitado.
19. Por motivos de boa-fé, colaboração e coerência não se concebe sequer qual era o interesse para o S/R, solicitar um segundo exame por junta médica quando o anterior não tinha sido objeto de reclamação, estava devidamente fundamentado, tinha sido aceite pelas partes e, por isso, tinha-se por assente e provado a existência das lesões, o nexo de causalidade e o agravamento das lesões, eventualmente, degenerativas o que, de per se, para além de ilegal e extemporâneo, não justificava a sua realização, com o mesmo objeto, mas sim um novo exame destinado a se determinar, de forma concreta, a possibilidade de eficaz recuperação do S/R, a que ainda não tinha sido submetido, e na impossibilidade de recuperação, que fosse determinado o atual grau de incapacidade, que com certeza seria diverso do anterior, e por isso, este segundo exame por junta médica deverá ser declarado nulo por falta de fundamentação, por excesso de pronúncia, aliás, inclusive no seguimento do douto despacho proferido nos autos, pela meritíssima juiz, há data, titular do processo, que pretendia informação sobre os tratamentos feitos e sobre a data da alta clínica por consolidação medico-legal das lesões (cfr. vg Ponto 11, transcrito supra).”.
Também incompreensivelmente, o Recorrente, pela terceira vez, reedita o que já havia alegado nos recursos anteriores e que foi objecto de decisão nos anteriores acórdãos de 11.04.2019 e de 21.10.2020, passando a transcrever-se o que neste último se referiu:
<<2. Se o exame por junta médica de 03.06.2019 deve ser declarado nulo por ilegal e excesso de pronúncia
Nas conclusões 14, 15 e 17 refere o Recorrente o seguinte: 14. Sem deixar de enaltecer a clareza e assertividade dos quesitos formulados pelo Colendo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do recurso apresentado pelo S/R, sobre a douta sentença, que já tinha sido proferida nos autos, e que julgou procedente o interposto recurso, na verdade, o exame por junta médica, realizado em 03.06.2019, não se subsume ao que foi requerido pelo S/R, uma vez que, o que foi pedido ao digno Tribunal “a quo” é que fosse determinada a realização de um exame por junta médica, a fim determinar o tipo de tratamento adequado à recuperação do S/R e, se não fosse possível a recuperação, visando conhecer o seu atual grau de incapacidade, tendo por base, obviamente, exames atualizados. 15. Acresce salientar que, nos termos conjugados do disposto nos artigos 487.º a 489.º, do CPC, aplicáveis “ex vi” do n.º 1 e alínea a), n.º 2, do artigo 1.º, do CPT, o pedido de um 2.º exame por junta médica deverá assentar em justificada discordância sobre o 1.º exame/perícia, o que não ocorre nos presentes autos, uma vez que, o exame por junta médica de 26.09.2016, não foi objeto de reclamação, para além de que, salvo se for determinada oficiosamente, que não é o caso, devia ser requerida no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento do 1.º exame médico pericial, que também não é o caso, dai que, sem descurar o que de seguida se dirá, o douto despacho a determinar a realização de um exame por junta médica, diverso daquilo que foi requerido pelo S/R, excede, sem motivo justificativo, o que foi pedido porque o S/R pediu um exame médico pericial com objeto bem distinto, embora relacionado com os factos dos autos, o que, se assim não fosse, seria extemporâneo e deveria ser rejeitado. Aliás, até por motivos de boa-fé, colaboração e coerência, não se concebe o interesse, para o S/R, de solicitar um segundo exame por junta médica quando o anterior não tinha sido objeto de reclamação, estava devidamente fundamentado, aceite pelas partes, e tinha como assente a existência das lesões, o nexo de causalidade e agravamento das lesões degenerativas o que, de per se, além de ilegal e extemporâneo, não justificava a sua realização, com o mesmo objeto, mas sim, um novo exame destinado a determinar, de forma concreta, a possibilidade de eficaz recuperação do S/R, a que ainda não tinha sido submetido, e na impossibilidade de recuperação, que fosse determinado o atual grau de incapacidade, diverso do anterior já definido, e por isso, este 2.º exame deverá ser declarado nulo por falta de fundamentação, porque ilegal e excesso de pronúncia. 17. Com ressalva de melhor opinião, o exame por junta médica, de 03.06.2019, sem desconsiderar a manifesta falta de fundamentação, que de seguida se esclarecerá, por inadmissibilidade legal e excedendo aquilo que foi solicitado, deverá ser declarado nulo, ou anulado, e expurgado dos autos, com todas as consequência legais. [sublinhados nossos]
O Recorrente, no essencial e ainda que a propósito da junta médica da especialidade de ortopedia que havia tido lugar aos 09.10.2017 [e que veio a ser declarada nula mas por motivo completamente diferente], reedita o que já havia alegado no anterior recurso de apelação e que foi inferido pelo acórdão desta Relação de 11.04.2019 por, em síntese, se ter considerado haver transitado em julgado a decisão da 1ª instância que, então, havia determinado a realização de junta médica de tal especialidade:
[em tal acórdão referiu-se o seguinte:
“3.1.1. Importa, ainda e não obstante o referido, dizer o seguinte no que se reporta à alegada falta de fundamentação e da omissão e excesso de pronúncia do despacho que determinou a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia (junta de 09.10.2017) e que fixou o seu objecto:
O A., no requerimento de 19.10.2017, em que foi notificado do laudo do referido exame por junta médica de 09.10.2017, não suscitou qualquer questão quanto ao anterior despacho a determinar a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia.
E também não suscitou qualquer questão quanto ao âmbito/objecto dos quesitos a submeter a essa junta médica, consubstanciando o ora alegado no recurso a esse propósito, questão nova, que não foi apreciada pela 1ª instância aquando da decisão proferida sobre a reclamação apresentada.
E, por outro lado, o despacho que determinou a realização dessa junta médica e fixou o seu objecto enquadrava-se no disposto no art. 644º, nº 2, al. d), do CPC e que, por isso e ex vi do art. 79º-A, nº 2, al. j), do CPT, era imediatamente impugnável por via de recurso de apelação, o qual não foi interposto e que, assim, transitou em julgado, fazendo caso julgado quer quanto à determinação da realização dessa perícia, quer quanto à decisão de submeter a totalidade dos quesitos à apreciação dessa junta médica (e não apenas os que, segundo o Recorrente, a ela deveriam ser submetidos).
A este propósito, há, no entanto, que esclarecer e deixar consignado o seguinte:
Das notificações dirigidas quer ao ilustre mandatário do A., quer ao próprio A., relativas à realização da junta médica da especialidade de ortopedia (e que deixámos consignada no relatório do presente acórdão) não decorre que lhes haja sido notificado o teor do despacho de 14.09.2017 que determinou a realização da junta médica da especialidade de ortopedia (na notificação dirigida ao mandatário não se faz qualquer referência a esse despacho, designadamente que o mesmo seja anexo a essa notificação, assim como não se faz qualquer referência ao mesmo na notificação dirigida ao A.). Não obstante, na reclamação apresentada pelo A. aos 19.10.2017 ao laudo da junta médica de 09.10.2017, este nela transcreve o citado despacho de 14.09.2017, pelo que, pelo menos a essa data (19.10.2017), já o mesmo tinha conhecimento da referida decisão, sendo que, pelo menos a partir dessa data, querendo impugná-la, poderia e deveria dela ter recorrido no prazo legal (10 dias – art. 80º, nº 2, do CPT), o que não fez, apenas o vindo a fazer no presente recurso, interposto aos 25.07.2018, ou seja, extemporaneamente.”].
De todo o modo, e independentemente disso, faz o Recorrente “tábua rasa” do que foi decidido no anterior acórdão de 11.04.2019 que determinou à 1ª instância a realização do exame por junta médica da especialidade de ortopedia e que sugeriu quesitos a submeter a apreciação de tal junta, acórdão esse que transitou em julgado. É pois descabido e incompreensível vir agora o Recorrente por em causa a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia invocando a ilegalidade e nulidade da mesma, sendo que a Mmª Juíza nada mais fez do que dar cumprimento ao determinado em tal aresto ao ter determinado a realização da junta médica que veio a ter lugar aos 03.06.2019 e ao ter formulado, em consonância com o acórdão, os quesitos que formulou para serem submetidos a tal junta.
Improcedem assim e nesta parte as conclusões do recurso.>> [fim de transcrição do Acórdão de 21.10.2020]

O referido é aplicável à questão que, novamente e pela terceira vez, é suscitada pelo Recorrente no recurso ora em apreço, a qual já foi decidida, com trânsito em julgado, nos anteriores acórdãos.
Assim e sem necessidade de considerações adicionais, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.

4. Omissão de pronúncia sobre a reclamação do A. em que invocou falta de fundamentação do relatório da junta médica de 03.06.2019.

Diz o Recorrente na conclusão 25ª que: “25. Regredindo-se, apesar da Meritíssima juiz do tribunal “a quo” ter reconhecido que o relatório não estava devidamente fundamentado e ter determinado que os senhores peritos fossem notificados para no prazo de 10 dias, fundamentar, em conjunto e por escrito, o relatório pericial relativo à perícia por junta médica de 03.06.2019, o que nunca foi feito e consecutivamente foi objeto de reclamação do S/R (cfr. Pontos 26 a 31, da factualidade transcrita supra).”
Nos pontos 26 a 31 das alegações, para onde remete na mencionada conclusão 25ª, o Recorrente refere o seguinte:
“26. Perante este relatório, que se tem destituído de fundamentação justificativa que o sustente e porque não se concordava com o seu teor, que com todo o respeito revelava falta de isenção e imparcialidade, o S/R apresentou reclamação para cujos fundamentos se remete e por economia se dá por reproduzidos (cfr. Ref.ª CITIUS32736242), sobre o qual,
27. Foi proferido douto despacho que, anuindo às razões alegadas pelo S/R (cfr. Ref.ª CITIUS 80216557) concluiu e determinou que:
(…) as conclusões do perito do Tribunal e do perito da entidade responsável não se mostram devidamente fundamentadas. Assim e ao abrigo do artº 485º, nº 3, do C.P.C., determino que, com cópia da peça processual de fls. 97 verso a 103 verso, o perito do Tribunal e o perito da entidade responsável sejam notificados para, no prazo de 10 dias, fundamentarem, em conjunto (uma vez que responderam por maioria) e por escrito, o relatório pericial relativo à perícia por junta médica realizada no dia 03.06.2019.”.
28. Em face do determinado, sem o cumprir, o senhor perito da , sabe-se lá porquê, de forma que se tem como conclusiva/opinativa, com base em exames desatualizados e até contraditórios com outros existentes nos autos e com as demais informações prestadas, não respondeu de forma justificada ao que era pedido e, muito menos ainda, o fez de forma conjunta com o senhor perito nomeado pelo Tribunal (cfr. Ref.ª CITIUS 5671457, de 26.07.2019). Consequentemente,
29. Volvidos mais de dois meses após a notificação do despacho a determinar a prestação de esclarecimentos, “ex novo”, foi o senhor perito do Tribunal notificado para “tão urgente quanto possível, ser satisfeita a pretensão” determinada pelo douto despacho proferido (cfr. Ref.ª CITIUS 80216557), e que era fundamentar devidamente, em conjunto, e por escrito o relatório relativo à perícia do exame por junta médica realizada em 03.06.2019 (cfr. Ref.ª CITIUS 80565522). Contudo,
30. Apesar da simplicidade e clareza linguística, o senhor perito do Tribunal, por razões que não se crê que seja de défice de hermenêutica ou linguístico, de forma lacónica e sem cuidar de verificar sequer o que era ordenado, informa que subscrevia e concordava com as respostas dadas pelo Dr. FF (perito da Ré), inclusive com preocupação de indicar as folhas, o que não é normal, dado tratar-se de numeração judicial, a evidenciar, ao que é permitido concluir um enviesado e lamentável conluio (cfr. Ref.ª 5786576 de 30.09.2019).
31. Perante o informado pelo senhor perito da , que se afigura que estava impedido de o ser, foi subscrito pelo senhor perito do tribunal e porque era destituído de devida fundamentação logo ao arrepio do determinado pelo digno Tribunal “a quo”, o S/R apresentou uma reclamação na qual concluiu, pela contínua falta de fundamentação e por este motivo impugnou o relatório na sua totalidade (cfr. Ref.ª CITIUS 33612310).”

O referido reporta-se a um requerimento/reclamação apresentado pelo A. no Apenso de fixação da incapacidade aos 07.10.2019 (refª 33612310) e, depois disso, já tiveram lugar inúmeros actos processuais, designadamente, a (2ª) decisão, de 30.10.2019, de fixação de incapacidade para o trabalho, a (2ª) audiência de julgamento (sessões de 17.01.2020, 03.02.2020 e 24.02.2020), a (2ª) sentença de (15.03.2020), o segundo recurso interposto pelo A. aos 01.04.2020, o (2º) Acórdão desta Relação de 21.10.2020 e todos os actos subsequentes a este, designadamente esclarecimentos aos peritos médicos maioritários, e que culminaram na (3ª) decisão de fixação da incapacidade proferida aos 15.05.2021 no Apenso de fixação de incapacidade, na (3ª) sentença de 14.11.2021 e no (3º) recurso, este o ora em apreço, interposto aos 03.12.2021.
A alegada omissão de pronúncia sobre o requerimento/reclamação apresentada pelo A. aos 07.10.2019 poderia, na melhor das hipóteses para o mesmo, consubstanciar nulidade processual por omissão de acto que devesse ter sido praticado (art. 195º do, nº 1, do CPC/2013) e que, nos termos do art. 199º, nº 1, deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias a contar do dia em que, depois de ter sido cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
No caso o requerimento agora invocado pelo A/Recorrente foi por este apresentado aos 07.10.2019, sendo que a sua invocação, agora no recurso apresentado aos 03.12.2021, mais de dois anos depois e após todos os mencionados actos já acima descritos, é manifestamente extemporânea, para além de que as nulidades processuais, incluindo por omissão de pronúncia, devem ser arguidas pela parte junto da entidade que as cometeu, ou seja, no caso, perante no Tribunal da 1ª instância, o que, pese embora todos os já referidos actos, não ocorreu.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.

5. Nulidade do exame por junta médica de 03.06.2019 por falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre factos e meios de prova documental

Em síntese, alega o Recorrente que a junta médica de 03.06.2019 emite juízos opinativos, conclusivos, que não faz uma apreciação crítica da prova, que contraria o exame por junta médica de 26.09.2016 [que, diz, foi aceite pelas partes] e com os demais exames médicos [“prova pericial de avaliação do dano corporal”, isto é, o exame médico singular que teve lugar na fase conciliatória do processo; exames radiológicos dos Drs. KK de 04.07.2015 e LL de 29.12.2006; alta dada pelo Dr. JJ, médico da Ré, nos termos da qual o A. esteve com ITA de 13.03.2017 até 08.05.2017; certificados de incapacidade para o trabalho até novembro de 2017; exame por junta médica de 26.09.2016 e referindo ainda que “laceração” do menisco não é doença].
Diz também que as respostas dos peritos maioritários continuam sem responder às questões que lhes são colocadas, «“vg” seria indicar a concreta tipificação das “patologias degenerativas” anteriores ao acidente de trabalho, e qual a concreta situação clínica (lesões/sequelas e outra sintomatologia, limitação física ou outros) que o A. apresenta na data actual, no caso era à data do exame médico pericial”.

5.1. As nulidades de sentença encontram-se previstas no art. 615º do CPC/2013, com elas não se confundindo as nulidades processuais. Estas derivam de actos ou omissões que foram praticados antes de ser proferida sentença, traduzindo-se em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Tais nulidades, constituindo anomalia do processo, devem ser suscitadas e conhecidas no Tribunal onde ocorreram.
Por sua vez, as nulidades da sentença (a que se reporta o artº 615º do CPC) derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença e são arguidas em recurso (se o processo o comportar) e conhecidas pelo tribunal ad quem.
O laudo emitido pela junta médica não consubtancia uma decisão judicial, pelo que eventual vício de fundamentação do mesmo não constitui nulidade de sentença, sendo que consubstancia prova pericial que visa habilitar o juiz, que não dispõe dos necessários conhecimentos técnico cintetífico, a decidir. Assim, se a falta ou deficiência de fundamentação do laudo impedir o fim que visa, não habilitando o juiz a tal decisão e/ou comprometendo essa decisão, deverá o juiz, incluindo a Relação, proceder à sua anulação e/ou ordenar os necessários esclarecimentos complementares ao mesmo.

5.1.1. No caso, o exame por junta médica de 03.06.2019 (nºs 30 e 31 dos factos provados), complementado pelos esclarecimentos prestados aos 26.07.2019 (nºs 32 e 33 dos factos provados) e 26.01.2021 e 09.04.2021 (cfr. nºs 34, 35, 36) pelos peritos maioritários [do Tribunal de Seguradora] encontra-se suficientemente fundamentado, designadamente, para além do mais, quanto às concretas patologias que o A. apresentava antes do acidente e qual o quadro clínico após a data considerada como sendo a da cura clínica (14.07.2015), designadamente, lesões e sequelas (cfr., concretamente e para além do mais já descrito nos mencionados pontos, as respostas aos quesitos i) e iii) referidos no nº 34), entendendo-se, na prespectiva do laudo maioritário, as suas respostas e respectivas razões.
E por outro lado, afigura-se-nos que os autos contêm todos os elmentos necessários à apreciação e decisão da causa, não se nos afigurando necessários esclarecimentos ou exames complementares, conforme melhor resultará do que adiante se dirá.
E o mais e que, no essencial, o Recorrente alega prende-se com a sua discordância, de mérito, quanto à posição do laudo maioritário da junta médica de 03.06.2019 e respectivos esclarecimentos e não já com a nulidade do exame por juntá médica.
Improcedem assim e nesta parte as conclusões do recurso.

6. Falta de fundamentação da decisão, de 12.05.2021, de fixação de incapacidade proferida no respectivo Apenso

Invoca o Recorrente a falta de fundamentação da decisão, de 12.05.2021, de fixação de incapacidade proferida no respectivo Apenso, alegando ainda que a mesma não se pronunciou e não teve em conta factos e meios de prova documental.

6.1. Dispõe o art. 615º, nº1, als. b) e d), do CPC, que é nula a sentença quando: “b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença.
Como dizem José Lebre de Freitas e outros, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, Coimbra Editora, pág.669,, os casos das alíneas b) a c) do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas d) (omissão e excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).
A nulidade de sentença por falta de fundamentação tem por objecto a ausência total de fundamentação ou, pelo menos, da sua fundamentação essencial, não abarcando as situações de fundamentação insuficiente ou errada, estas prendendo-se, não com o vício de nulidade de sentença, mas sim de erro de julgamento.
Como refere Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, pág. 52/53:
A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.
A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.
(…)
A fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a a correcção da solução legal encontrada pelo estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho da causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar esas razões no momento do julgamento”.
No que toca à omissão de pronúncia, prende-se ela com o preceituado no art. 608º, nº 2, do mesmo, de harmonia com o qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.
É de referir que questões não se confundem com argumentos ou razões. Como também refere o autor e ob. citadas, pág., 54:
<<Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda.
Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma de nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se ou deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”>>.
Releva também dizer e realçar, como já aliás decorre do referido nos anteriores acórdãos proferidos nos autos, e que nos dispensamos de reproduzir, que, em processo emergente de acidente de trabalho, o apenso de fixação da incapacidade tem apenas por objecto a determinação das lesões, fixação da incapacidade e sua natureza e grau, e não já a apreciação e decisão da existência, ou não, de nexo de causalidade entre o acidente (de trabalho) e as lesões e/ou sequelas, questão esta que é, e deve ser, apreciada no processo principal.
[Em tais acórdãos referiu-se, para além do mais, o seguinte:
<<Como decorre dos arts. 20º e 21º da Lei 98/2009, de 04.09 e dos arts. 117º, nº 1, al. b), 118º, 126º, nº 1, 132º, nº 1 e 138º do CPT, para a fixação da natureza e grau da incapacidade, em caso de discordância das partes quanto ao exame médico singular (que tem lugar na fase conciliatória do processo) é necessária a realização de exame por junta médica, determinando o art. 132º, nº 1, do CPT que “1. A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.”.
Uma coisa são as lesões que o sinistrado apresenta e a determinação da incapacidade para o trabalho, questão sobre a qual compete à junta médica apreciar e pronunciar-se; outra, diferente, é a do nexo causal entre as mesmas e o acidente, sendo que a competência para tal apreciação é do tribunal, após a realização da audiência de discussão e julgamento e com base na prova que seja produzida, sem prejuízo, todavia de poder ser solicitada à junta médica que se pronuncie também sobre tal causalidade tendo em conta a natureza, também técnica e que poderá exigir conhecimentos especializados do foro médico, de tal questão.>>]

6.2. É o seguinte o teor da decisão de 12.05.2021, proferida no Apenso de fixação da incapacidade:
<<Foi realizada, no dia 03.06.2019, uma perícia por junta médica da especialidade de ortopedia, cuja realização foi determinada em conformidade com o determinado no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 321 a 412, todas do processo principal.
Por força do disposto no artº 140º, nº 2, do C.P.T., cabe proferir decisão.
Ora, os peritos que intervieram na perícia por junta médica da especialidade de ortopedia realizada no dia 03.06.2019 concluíram por maioria (perito do Tribunal e perito da R./entidade seguradora) que o A./sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade).
Considerando que a conclusão dos peritos que intervieram em tal perícia foi por maioria (perito do Tribunal e perito da R./entidade seguradora) e se mostra consentânea com os elementos, designadamente clínicos, existentes nos autos e, bem assim, devidamente fundamentada (tendo em conta os esclarecimentos prestados a fls. 124 verso a 125 e 140 a 142), decido que o A./sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade).”

6.3. Tendo em conta o referido em 6.1. e 6.2, entendemos, ainda que sintética, que a mencionada decisão de fixação da incapacidade se encontra minimamente fundamentada no que toca ao coeficiente de desalorização de incpacidade permanenete (IPP de 3%) que foi fixado, tendo-o sido no laudo maioritário da junta médica de 03.06.2019, que considerou estar o A. afectado da mencionada IPP de 3%.
E pronunciou-se, tal decisão, sobre a natureza dessa desvalorização - incapacidade permanente (parcial) - e sobre o respectivo coeficiente de desvalorização (3%), não ocorrendo, nesse aspecto, omissão de pronúncia.
Se decidiu bem ou mal é outra questão, que se prende com o mérito e não com as alegadas causas de nulidade de sentença.
Com efeito, no que toca a essa IPP, o que o Recorrente alega prende-se, essencialmente, com as razões ou argumentos, e não com questões, que, em seu entender deveriam ter levado a diferente decisão, o que se prende com o mérito da decisão e não com a nulidade da mesma. E prende-se também, o alegado, com a questão do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões, cujo local de apreciação não é em sede de decisão de fixação da incapacidade (no Apenso), mas sim em sede de sentença (no processo principal).
Importa porém dizer o seguinte:
Estava em causa, para além da incapacidade permanente, a incapacidade temporária para o trabalho. Tal prende-se com a natureza da incapacidade (que pode ser temporária ou permanente), com o respectivo coeficente de desvalorização e períodos da mesma, matéria esta que deve ser, também, objecto de decisão em sede de apenso de fixação da incapacidade pois que se prende com a determinação da natureza da incapacidade e do correspondente grau de incapacidade.
Ora, assim sendo e em bom rigor, deveria a Mmª Juiz, no Apenso, ter-se pronunciado também sobre a incapacidade temporária, o que não fez.
Não obstante, a Mmª Juiz transpôs para o processo principal a matéria relativa à incapacidade temporária, ao correspondente coeficiente de desvalorização e data da alta, a qual foi apreciada e decidida em sede de sentença.
Ora, assim sendo, não se vê razão para declarar a nulidade da decisão proferida no apenso e tramitação subsequente, sendo certo que tal matéria foi objecto de apreciação e decisão, embora em sede de sentença [e, no seu âmbito, adiante irá ser apreciada].
De todo o modo, ainda que a decisão proferida no Apenso fosse nula por oissão de pronúncia quanto à questão da incapacidade temporária, dispõe o art. 665º, nº 1, do CPC/2013 que “1. Ainda que declare nula a decisão que põe trrmo ao rocesso, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”. Ora, tendo em conta tal disposiçõ e, bem assim, que a sentença proferida no processo principal conheceu de tal questão, havendo sido impuganada no recurso, sempre caberia à Relação dela conhecer.
Improcedem assim e nesta parte as conclusões do recurso.

7. Erro de julgamento da decisão de fixação da incapacidade quer quanto à IPP, quer quanto à incapacidade temporária

Invoca o Recorrente, pelas razões que alega, erro de julgamento quer quanto à IPP, quer quanto à incapacidade temporária.
Dispõe o art. 140º, nº 2, do CPT que “2. Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final”.
Tais questões são suscitadas também em sede de impugnação recursiva da sentença, mormente no que toca à impugnação da decisão da matéria de facto (cfr. impugnação, designadamente, das respostas dadas aos quesitos 5, 6, com esta se prendendo também a resposta dada ao quesito 17, e 8, com esta se prendendo também a resposta dada ao quesito 15º da base instrutória), pelo que serão apreciadas adiante, nesse âmbito.

B. No âmbito do recurso da sentença e do referido no ponto III. A.7. do presente acórdão

8. Impugnação da decisão da matéria de facto

O A/Recorrente diz impugnar as respostas dadas aos pontos 2, 6, 12, 14, 15, 16 e 17 da base instrutória, que ficaram vertidas, respectivamente, nos nºs 5, 8, 12 e 14 dos factos provados, bem como os pontos 5, 7, 8, 9, 10 e 13 da base instrutória.

8.1. Como questão prévia, diz a Recorrida que na impugnação da decisão da matéria de facto necesário é que o recorrente dê cumprimento ao art. 640º, nºs 1 e 2 do CPC/2013, pelo que: “XXV – Ora, quanto aos pontos supra-referidos não existe nos autos prova documental com força probatória plena por forma a alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo. XXVI – Assim, uma vez que a prova documental existente não é bastante para, por si só, alterar a decisão do Tribunal a quo sobre os Factos Provados em 5.º, 8.º, 12.º e 14.º, nem tão pouco para alterar a decisão relativa aos pontos nºs 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da base instrutória declarados não provados, e o recorrente não cumpre os requisitos legais que lhe permitiriam fazer uso, nomeadamente, das declarações de parte do A., o recurso na parte em que advoga a alteração da matéria de facto relativa aos aludidos pontos tem, necessariamente, de soçobrar”.

A impugnação da decisão da matéria de facto, com base em prova documental, não tem que o ser apenas com base em prova documental com força probatória plena.
Com excepção, naturalmente, dos factos que se encontrem plenamente provados por meio probatório com força probatória plena e dos que estejam sujeitos a prova vinculada (isto é, a meio de prova com determinada força probatória), a prova documental sujeita à livre apreciação do julgador, tal como aliás ocorre com os restantes meios de prova sujeitos igualmente a essa livre convicção (designadamente, prova testemunhal, por declarações de parte, prova pericial), são aptas a fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto, cabendo à Relação, tal como à 1ª instância, firmar a sua convicção.
É também de referir que o Recorrente que impugne a decisão da matéria de facto terá que dar, sob pena de imediata rejeição, cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e 2, al. a), do CPC/2013, nos quais se dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Deve pois o Recorrente que impugne a decisão da matéria de facto indicar os meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], sendo que só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. (…)]
E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
[Cfr. Acórdão do STJ de 19.02.2015, Proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil].
Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
Se e na medida em que o Recorrente não dê cumprimento aos mencionados requisitos será oportuna e expressamente referido no âmbito da apreciação da impugnação aduzida [nada se dizendo significará que os mencionados requisitos foram cumpridos].

8.2. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, no que poderá relevar, a Mmª juiz referiu o seguinte:
“(…)
Mais cabe realçar que a conclusão do perito do Tribunal e do perito da R. - os quais deliberaram por maioria - que foi expressa no relatório pericial de fls. 92 a 94, todas do processo apenso destinado à fixação do grau de incapacidade, mostra-se consentânea com os elementos, designadamente clínicos, existentes nos autos, devidamente fundamentada (tendo em conta os esclarecimentos prestados por tais peritos a fls. 108 a 110, 124 verso a 125 e 140 a 142, todas do processo apenso destinado à fixação do grau de incapacidade, em sede de audiência final e em sede de reabertura da audiência final) e, bem assim, alicerçada na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
A este passo, importa deixar consignado que um dos elementos existentes nos autos com o qual tal conclusão se mostra consentânea é o documento de fls. 460 a 464 na parte em que do mesmo resulta que “... e de E..., Ld.ª” deu alta ao A. em 07.07.2015 - por o A. ter sido transferido para a companhia de seguros - sem previsão de incapacidade permanente parcial (IPP).
Importa outrossim ressaltar que, em sede de audiência final, o perito do Tribunal cuja conclusão, em conjunto com o perito da R., foi expressa no relatório pericial de fls. 92 a 94, todas do processo apenso destinado à fixação do grau de incapacidade, esclareceu, para além do mais, que a laceração do menisco interno referida 1no relatório da ressonância magnética (RM) de 04.07.2015 não é resultado do acidente pois o joelho não tem sinais inflamatórios.
(…)
As provas produzidas não permitiram que os pontos 5º e 7º a 10º fossem dados como provados.
Em especial quanto aos pontos 5º, 7º e 8º, há que realçar que os mesmos são infirmados pela conclusão do perito do Tribunal e do perito da R. - os quais deliberaram por maioria - que foi expressa no relatório pericial de fls. 92 a 94, todas do processo apenso destinado à fixação do grau de incapacidade, e pelos esclarecimentos prestados por tais peritos a fls. 108 a 110, 124 verso a 125 e 140 a 142, todas do processo apenso destinado à fixação do grau de incapacidade, em sede de audiência final e em sede de reabertura da audiência final.
Isto posto, desde logo cumpre destacar que a conclusão do perito do A. que foi expressa no relatório pericial de fls. 92 a 94, todas do processo apenso destinado à fixação do grau de incapacidade, não se mostra devidamente fundamentada, sendo que os esclarecimentos prestados por tal perito em sede de audiência final e em sede de reabertura da audiência final em nada contribuíram para uma melhor fundamentação de tal conclusão.
Mais cabe realçar que a conclusão do perito do Tribunal e do perito do A. - os quais deliberaram por maioria - que foi expressa no relatório pericial de fls. 11 a 13, todas do processo apenso destinado à fixação do grau de incapacidade, não foi tida em conta.
Efetivamente, tal conclusão – 2 [5] que não recaiu sobre os mesmos quesitos sobre os quais recaiu a conclusão do perito do Tribunal e do perito da R. que foi expressa no relatório pericial de fls. 92 a 94, todas do processo apenso destinado à fixação do grau de incapacidade - foi emitida antes de o A., na sequência do despacho de fls. 112 a 114, ter sido objeto de tratamento por parte da R. e não revela muita certeza/convicção tal como o demonstra o uso das expressões “É de admitir” e “é de admitir”, sendo ainda que os esclarecimentos prestados, em sede de audiência final, pelo perito do Tribunal e pelo perito do A. evidenciaram falta de certeza/convicção.
Em especial quanto ao ponto 9º, cumpre destacar que o mesmo foi infirmado pelas declarações de parte do A..
Relativamente ao ponto 11º, foi tido em conta o documento de fls. 20 a 27 e a circunstância de decorrer do auto de fls. 36 a 38 que, no âmbito da tentativa de conciliação a que alude o artº 108º, do C.P.T., houve acordo, entre o A. e a R., sobre o facto de já terem sido pagas ao A. todas as indemnizações e demais despesas acessórias que, tendo por referência o relatório pericial de fls. 30 a 32 verso (que fixou um período de incapacidade temporária parcial (ITP) de 50% de 22.06.2015 a 14.07.2015), eram devidas ao A. até à data da alta atribuída pela R., ou seja, até 14.07.2015.
No que respeita aos pontos 12º a 17º, o convencimento baseou-se na análise, crítica e conjugada, da conclusão do perito do Tribunal e do perito da R. que foi expressa no relatório pericial de fls. 92 a 94, todas do processo apenso destinado à fixação do grau de incapacidade, e dos esclarecimentos prestados por tais peritos a fls. 108 a 110, 124 verso a 125 e 140 a 142, todas do processo apenso destinado à fixação do grau de incapacidade, em sede de audiência final e em sede de reabertura da audiência final.
De realçar que emerge dos esclarecimentos prestados pelos mencionados peritos a fls. 140 a 142, todas do processo apenso destinado à fixação do grau de incapacidade, que do acidente resultou um agravamento temporário das queixas álgicas (dores) relacionadas com as patologias degenerativas prévias e que resulta dos esclarecimentos prestados por tais peritos em sede de reabertura da audiência final que se verificou um agravamento não das patologias prévias, mas sim das dores e que a dor é um sintoma e não uma lesão.
A este passo, importa destacar que, no que concerne aos pontos 12º a 17º, o depoimento prestado, em sede de reabertura da audiência final, pela testemunha MM - que disse, para além do mais, que é médico ortopedista e que viu o A. uma vez numa consulta - não foi tido em conta.
Na verdade, o depoimento de tal testemunha revelou-se vago e evidenciou falta de conhecimentos precisos e concretos sobre o A. e sobre a situação clínica, passada e presente, do mesmo.”

8.3. Assim e passando à impugnação aduzida:

8.3.1. Quanto ao nº 5 dos factos provados/resposta ao quesito 2º
No quesito 2º perguntava-se “2º No dia 16 de junho de 2015, por volta das 15h00, o Autor estava, na execução da atividade referida em 1º, a colocar revestimento exterior de paredes de um edifício?”, o qual foi objecto da resposta vertida no nº 5 dos factos provados, da qual consta o seguinte: “No dia 16.06.2015, por volta das 10:30 horas, o A. estava, no exercício da profissão referida no ponto 1º, a colocar revestimento nas paredes exteriores de um edifício”.
Discorda o Recorrente do segmento sublinhado, entendendo que a hora correcta são as “15 horas” e não as “10h30”.
A sustentar a impugnação invoca o auto de tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, o relatório da “perícia de Avaliação do Dano Corporal”, o depoimento do A. e das testemunhas por ele arroladas, mais dizendo que qualquer referência a outra hora deve-se a lapso.
No que toca à impugnação com fundamento no depoimento do A. e das testemunhas por ele arroladas, é desde logo de rejeitar tal impugnação.
Com efeito, no que toca ao seu próprio depoimento, o Recorrente não deu cumprimento ao requisito previsto no art. 640º, nº 2, al. a), não tendo indicado a localização, na gravação do seu depoimento, das passagens que possa ter como relevantes, as quais também nem tão pouco transcreveu (seja nas alegações ou conclusões), limitando-se a invoca o seu depoimento.
E o mesmo se diga quanto à impugnação com fundamento nas testemunhas arroladas pelo A., para além de que, quanto a estas, nem tão pouco as identifica, fazendo apenas referência às testemunhas por si arroladas.

Quanto à demais prova invocada:
Da fundamentação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância consta o seguinte:
“- o documento de fls. 20 a 27 constitui uma informação prestada pela R. e respetivos anexos, sendo que o anexo de fls. 26 é uma participação de acidente da qual decorre que o A. participou à R. um acidente de trabalho que teria ocorrido no dia 16.06.2015, às 10:30 horas, e relativamente ao qual quem teria prestado os primeiros socorros teria sido “C..., Lda.” e a parte do corpo atingida teria sido o joelho esquerdo;”.
Da referida participação do acidente de trabalho, enviada pelo A. à Ré e por aquele efectuada, consta como hora do alegado acidente as 10:30.
No que toca ao auto de tentativa de conciliação, é certo que dele consta ter o A. aí declarado que o acidente ocorreu às 15h00. Não obstante, nessa tentativa a Ré, para além do mais, declarou que: “(…). Aceita a ocorrência de um sinistro em 16.06.2015 que vitimou o sinistrado mas não a sua tipificação nos termos da LAT”.
Ou seja, nessa tentativa, a Ré, aceitando embora a ocorrência de um sinistro em 16.06.2015, não declarou aceitar a hora da sua ocorrência, pelo que essa hora, referida pelo A., não pode ter-se como admitida por acordo das partes nessa tentativa de conciliação. E, como é evidente, não tem a declaração do A., aí vertida, força probatória suficiente para alterar o que o próprio já anteriormente havia referido.
Quanto ao relatório da “perícia de Avaliação do Dano Corporal”, dele mais não consta do que a informação que foi relatada pelo A. ao perito médico, não sendo susceptível de alterar a sua anterior declaração por falta de força probatória suficiente.
Acresce dizer que a hora mencionada na participação não poderá ser considerada, nos termos do art. 249º do Cód. Civil, como um mero lapso de escrita, que permitisse a sua rectificação, pois que tal alegado lapso não é revelado no contexto da própria declaração nem através das circunstâncias em que a declaração foi feita.
Improcede assim e nesta parte a impugnação aduzida.

8.3.2. Quanto ao quesito 6º da BI/nº 8 dos factos provados e quesito 17º da BI/ nº 14 dos factos provados:

No quesito 6º da BI perguntava-se: “6º. O Autor encontra-se incapacitado e permanece incapacitado, temporária e absolutamente de trabalhar, desde os factos relatados em 2º a 4º e está de baixa médica?”, o qual foi objecto da resposta vertida no nº 8 dos factos provados: “8. Em consequência das dores referidas no ponto 4º, o A. esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015”, pretendendo o Recorrente que seja dado como provado que: “Em consequência das dores referidas no ponto 4º, o A. esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 até NOV/2017, inclusive.[o ponto 4 corresponde ao nº 7 dos factos provados, no qual se diz que o referido no nº 6 [ter a perna esquerda do A., quando descia da prancha, ficado presa num degrau da escada encostada à prancha] provocou entorse do joelho esquerdo do A., com o que este sentiu dores no joelho esquerdo].
Do nº 14 dos factos provados, que corresponde à resposta de provado dada ao quesito 17, consta que: “14. A data da consolidação médico-legal é 14.07.2015”, pretendendo o A. que seja dado como provado que ““A data da consolidação médico-legal ainda não se encontra determinada sendo que, o A/sinistrado esteve com uma ITA, de 100%, desde 17.06.20015 até NOV/2017, inclusive.”;
[De referir que o Recorrente formula, separadamente, uma resposta para o quesito 6º da BI e outra para o nº 8 dos factos provados, de teor idêntico, e também separadamente, uma resposta para o nº 14 dos factos provados e outra para o quesito 17, de teor essencialmente idêntico].
O Recorrente sustenta a alteração pretendida:
- na informação prestada pela Ré de que o A. esteve com ITA determinada por esta entre 13.03.2017 a 08.05.2017;
- junta médica de 26.09.2016 que, diz, não foi impugnada pela Ré, e de acordo com a qual o A. esteve com ITA de 17.06.2015 a 08.05.2017;
- no despacho de 31.01.2017, no qual é referido que o A. esteve com ITA;
- na informação prestada pelos serviços clínicos da Ré;
- nos certificados de incapacidade para o trabalho de onde resulta que o A. esteve com ITA de 17.06.2015 a novembro de 2017.
Está em causa a incapacidade temporária para o trabalho, respectivo período e data da alta definitiva, sendo que na 1ª instância se entendeu que o A. esteve com ITA apenas no período de 17.06.2015 a 14.07.2015 e que a data da consolidação médico legal foi a 14.07.2015. Por sua vez, o Recorrente entende que esteve com ITA de “17.06.20015 até NOV/2017, inclusive”, não se encontrando determinada a data da consolidação médico-legal.
A sentença recorrida alicerçou-se no laudo maioritário [peritos da Seguradora e do Tribunal, respectivamente, Dr. FF e Dr. HH] emitido pela junta médica de 03.06.2019 (nº 30 e 31 dos factos provados) e respectivos esclarecimentos prestados conforme referido nos nº 32, 33 e 36 dos factos provados, de acordo com os quais a consolidação médico-legal ocorreu aos 14.07.2015 e o período de ITA é o de 17.06.2015 a 14.07.2015 conforme “conclusões do Médico da Curativa e do Exame Médico do IMI, que consideraram ser a data da estabilização do quadro clínico” e que consideraram ser tal período “adequado para o tratamento do quadro clínico sintomático aceite”.
De referir que no exame médico singular que teve lugar na fase conciliatória do processo a Srª Perita médica considerou como data da consolidação médico-legal a de 14.07.2015.
Vejamos.
Aos 26.09.2016, havia tido lugar uma junta médica em que intervieram como peritos médicos do sinistrado o Dr. BB [o mesmo que interveio na junta médica de 03.06.2019], da Seguradora o Dr. CC e do Tribunal o Dr. DD (nº 20 dos factos provados), tendo a referida junta, por maioria [peritos do sinistrado e do Tribunal] considerado que a situação clínica decorrente da ruptura do menisco interno não se podia considerar consolidada por falta de tratamento, pelo que o A. manteria, à data desse exame, a situação de ITA e que necessitaria de tratamentos de fisioterapia [mais referindo “a ponderar posteriormente o tratamento cirúrgico dependendo da evolução clínica com a fisioterapia”]. Por sua vez, pelo “perito da Seguradora foi dito que se trata de um joelho com alterações degenerativas comprovado na RMN realizada, sem qualquer lesão aguda ou agudizada pelo acidente. Não aceita o nexo causal”. (nº 23 dos factos provados)
Nessa sequência e após prévia notificação da Ré para o exercício do contraditório (nº 23 dos factos provados), foi, por despacho da Mmª Juiz de 31.01.2017 referido no nº 24 dos factos provados, determinado à Ré que prestasse ao A. tratamentos de fisioterapia, tratamentos esse – de fisioterapia - que foi prestado pela Ré no período de 13/03/2017 a 08.05.2017, data esta em que a seguradora deu dada alta ao A., sendo que de 13/03/2017 a 13/04/2017 lhe conferiu ITA e desde essa data até 08.05.2017, o considerou sem incapacidade, podendo retomar o trabalho, conforme relatórios do Hospital ... (cfr. nº 26 dos factos provados).
Pese embora o referido laudo maioritário da junta médica de 26.09.2016, não vemos contudo razão para, nessa parte, desconsiderar o resultado maioritário do exame por junta médica de 03.06.2019 e seus esclarecimentos complementares, sendo certo que o mesmo está em conformidade, e é corroborado, pelo exame médico singular que também considerou como data de consolidação médico legal a de 14.07.2015. E, por outro lado, não se encontra demonstrado que os tratamentos de fisioterapia realizados tenham melhorado a situação clínica do A. por forma a se poder dizer que, afinal, os mesmos seriam necessários e teriam alterado a data da consolidação médico legal.
Aliás, é o próprio Autor quem, no requerimento de 24.05.2017, refere que a sua situação clínica não se alterou [em tal requerimento refere, para além do mais, o seguinte: “(…) 3.º . Na verdade o A/S não se encontra devidamente recuperado/tratado pois que as dores que sente, as dificuldades de locomoção e de trabalho permanecem (…); 5.º (…) tem-se por evidente que a situação de incapacidade infelizmente permanece, como se depreende do próprio teor do relatório ao reconhecer que o A/S, após efectuar dois meses de fisioterapia mantinha queixas e sem resultados, (…)”].
E, por outro lado, quer os peritos maioritários da junta médica de 03.06.2019, quer o próprio perito indicado pelo sinistrado que interveio nessa junta médica- e que era o mesmo que havia intervindo no então laudo maioritário da junta médica de 26.09.2016 – consideraram o A. afectado da IPP de 3%, esta a mesma considerada pelo exame médico singular, a significar que, não obstante a fisioterapia, não terá havido alteração da situação clínica e que as lesões já se encontravam consolidadas, sem melhoria, a 14.07.2015. E, no que se reporta à informação dos serviços clínicos da Ré, o que dela decorre é que a fisioterapia não se traduziu em melhoria da situação clínica do sinistrado ou seja, não seria necessária. E, acresce dizer, no parecer junto pelo próprio A. com a petição inicial, subscrito pelo médico Dr. II, é referida como data da consolidação o dia 08.07.2015.
Acresce que dos esclarecimentos prestados em julgamento decorre que a intervenção cirúrgica ao menisco é no mínimo discutível e arriscada tendo em conta a fragilidade do joelho (como decorre designadamente dos esclarecimentos do perito Dr. BB e do depoimento de MM), questão aliás que era objecto do quesito 7, que foi dado como não provado e que não foi impugnado pelo A. com fundamento em que que deva ser dado como provada a intervenção cirúrgica ao menisco [a este quesito voltaremos adiante].
Quanto à não impugnação da junta médica de 26.09.2016 e despacho de 31.01.2017, que determinou à Ré a realização da fisioterapia a que o Recorrente alude, são ambos consequência do mencionado laudo maioritário da junta médica de 26.09.2016, dispondo o art. 125º, nº 2, do CPT que a decisão [relativa a encargos com o tratamento no decurso do processo] não prejudica as questões a decidir.
Por fim, quanto aos certificados de incapacidade temporária para o trabalho, ainda que dos mesmos decorra que o A. não trabalhou no período deles constantes e mesmo admitindo que os mesmos foram determinados por patologia do joelho, não se poderá dizer que o foi por virtude da lesão do menisco interno do joelho esquerdo e/ou agravamento de lesão nesse menisco, esta a razão que determinou o laudo maioritário de 26.09.2016, sendo certo que tal não decorre dos mencionados certificados e, o certo, é que o A. padecia, nesse joelho, de doença degenerativa em estado avançado (condropatia do condilo femural interno grau IV, tróclea femural e facetas patelares) que sempre poderão ou poderiam determinar a incapacidade atestada nos mencionados certificados.
De todo o modo, sempre se dirá que os certificados de incapacidade para o trabalho juntos pelo A. apenas cobrem o período de 14.12.2015 a 07.06.2016, não a totalidade do período que o Recorrente invoca.
Diga-se, por fim, que se procedeu à audição integral de todos dos depoimentos/esclarecimentos prestados em audiência de julgamento por todos os peritos médicos que intervieram nas juntas médicas de 26.09.2016 e de 03.06.2019 (na sessão da audiência de julgamento de 17.01.2020, Drs. BB, DD, CC, estes intervenientes na junta médica de 26.09.2016, bem como prestados novamente por BB, FF e HH, estes intervenientes na junta médica de 03.06.2019; e, na sessão da audiência de julgamento de 29.10.2021, prestados novamente pelos Drs. BB, FF e HH, intervenientes na junta médica de 03.06.2019) e, bem assim, pela testemunha arrolada pela Ré. Dr. MM, também médico, que prestou depoimento na audiência de julgamento de 20.10.2021, tendo os peritos médicos maioritários que intervieram na junta médica de 26.09.2016 (Drs. DD e BB) corroborado que os tratamentos de fisioterapia foram determinados por causa da lesão do menisco interno do joelho esquerdo/laceração do mesmo, em relação à qual admitiram a existência de um nexo causal entre o acidente e a entorse dele resultante e o agravamento de alterações degenerativas que o mesmo apresentava, e não por causa das restantes patologias, designadamente condropatia grau IV, que consideraram ter natureza apenas degenerativa e não foi tida em conta.
É pois de manter os nºs 8 e 14 dos factos provados (respostas aos quesitos 6º e 17º), sem prejuízo, todavia do que se dirá de seguida.
Como decorre do que acima se disse, em consequência do laudo maioritário da junta médica de 26.09.2016, que considerou que o A., por virtude da lesão meniscal, deveria fazer fisioterapia, e do despacho de 31.01.2017, referido no nº 24 dos factos provados, que determinou à Ré a prestação de tais tratamentos, a Ré prestou-os no período compreendido entre 13.03.2017 a 08.05.2017, sendo que, no período entre 13/03/2017 a 13/04/2017, conferiu ao A. ITA, ainda que referindo que esta foi atribuída “de forma a realizar mais facilmente este tratamento” – cfr. relatório do Dr. JJ de 13.04.2017.
Ora, ainda que tal não haja, como já referido, determinado a alteração da data da alta definitiva/consolidação médico legal das lesões e, por consequência, não determine a alteração do nº 14 dos factos provados (resposta ao quesito 17º), há todavia que consignar tal facto, que se encontra provado, no nº 8 dos factos provados (resposta ao quesito 6º). Diga-se que, independentemente de tal ITA ter sido (ou não) atribuída “de forma a realizar mais facilmente este tratamento”, certo é que ela foi atribuída. De todo o modo, nenhuma outra explicação existe para o facto de ela ter sido atribuída como forma de facilitar a realização da fisioterapia, designadamente por que razão “facilitou” o tratamento e por que razão não poderia ele ser feito sem que tivesse sido atribuída (ou, pelo menos, com esse exclusivo propósito).
Assim, altera-se o nº 8 dos factos provados (resposta ao quesito 6º), que passará a ter a seguinte redacção:
8. Em consequência das dores referidas no ponto 4º, o A. esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015 e, em conformidade com o laudo maioritário da junta médica de 26.09.2016 (referido no nº 21 dos factos provados) que, por virtude da lesão do menisco interno do joelho esquerdo do A., bem como com o despacho de 31.01.2017, referido no nº 24 dos mesmos, a Ré prestou ao A. tratamentos de fisioterapia tendo-lhe atribuído ITA de 13/03/2017 a 13/04/2017.

8.3.3. Quanto ao ponto 5 da base instrutória:
De tal ponto, que foi dado como não provado, consta o seguinte: “5. Em 14/07/2015, apesar do relatado em C), o Autor tinha, e continua a ter, fortes dores no joelho esquerdo?”, pretendendo o Recorrente que seja dado como provado que: “Em 14/07/2015, apesar do relatado em C), o Autor tinha, e continua a ter, até à presente data, fortes dores no joelho esquerdo, que o impedem de executar o seu trabalho.
A al. C) mencionada nesse quesito 5º encontra-se vertida no nº 3 dos factos provados da sentença, dela constando o seguinte: “3º- O A. foi encaminhado e acompanhado pelos serviços clínicos da R., que, no dia 14/07/2015, lhe comunicou que estava apto e sem qualquer incapacidade para o trabalho e lhe deu alta a partir dessa data de 14/07/2015 (alínea C), dos factos assentes).”
Sustenta a alteração:
- Na informação clínica prestada pelo Dr. JJ (dos serviços clínicos da Ré), da qual consta que o A., “(…) ficando de imediato com dores (...) os sintomas tinham-se agravado”); e (…) Observado por mim novamente em 13.03.2017 mantém dores no compartimento interno do joelho esq. (…)”.
- nos relatórios de 13.03.2017, de 08.05.2018 e relatório pericial de 14.01.2016, que refere “gonalgia residual à esquerda” e que anteriormente não tinha.
- respostas dos pontos 3 e iii) da junta médica de 03.06.2019, mais referindo que a ressonância magnética (RMN) é de 04.07.2015, a qual não permite justificar a situação actual, que era a questão actual, não existindo exames actualizados
- Declarações de parte do A.
No que se reporta às declarações de parte do A., o Recorrente limita-se a dizer (no corpo das alegações) “sem descurar as declarações de parte do S/R”, não indicando as concretas passagens ou excertos que tem por pertinentes, não as localizando na gravação (por referência aos minutos em que foram prestadas). Aliás, nem transcreve sequer qualquer excerto das declarações que pudesse ter por pertinentes. Ou seja, não dá o Recorrente cumprimento, minimamente que seja, ao disposto no art. 640º, nº 2, al. a), do CPC/2013, pelo que se rejeita a impugnação com fundamento em tal depoimento.
No que toca aos invocados relatórios do Dr. JJ, foram eles elaborados na sequência da fisioterapia a que se se reporta o laudo maioritário da junta médica de 26.09.2016 e despacho de 31.01.2017 já mencionados.
Relativamente ao relatório de 13.03.2017, foi o mesmo junto pela Ré com o requerimento de 03.04.2017, dele constando o seguinte:

Refere em 16/06/2015 quando descia de uma prancha pousou mal o pé e torceu o joelho ficando de imediato com dores embora mantendo o trabalho recorrendo a assistência no dia seguinte na R… pois os sintomas tinham agravado. Fez tratamento médico que não resolveu as queixas sendo solicitada uma RMN. Tem excesso ponderal. Este exame revelou existencia de degenerescencia meniscal interna com laceração do corpo e arco posterior do menisco e francas alterações degenerativa da cartilagem com lesões de condropatia grave (grau IV) bem com formações osteofitarias. Foi observado pela Serviços clínicos da seguradora que não aceitou o nexo com as lesões descritas e teve alta. Observado por mim novamente em 13/03/2017 mantém dores no compartimento interno do joelho esq..sem episodios de bloqueio. EO: mobilidade de 0 a 140° sem derrame; manobra meniscal positiva para o menisco interno; sem atrofia da coxa comparada com a contralateral. O Rx:Joelho dto revela gonartrose tricompartimental. RX Joelho esq sem alterações radiograficas RX; bacia coxartrose dta em ancas com conflito femorro acetabular tipo CAM
Pedimos um parecer documental ao Dr PP, ortopedista dedicado à patologia do joelho que considerou não haver nexo causal entre a gonartrose tricompartimenta de grau lll/IV do joelho dto e o acidente descrito, tratando-se de uma doença degenerativa.
Conclusão: doente com alterações degenerativas do compartimento interno do joelho esq associadas a lesão meniscal interna de tipo degenerativo; condropatia IV do compartimento interno.
Por notificação do Tribunal de Trabalho prescrevemos 20 sessões de fisioterapia para tentarmos melhorar o quadro doloroso.
Contudo, não acreditamos que a fisioterapia tenha algum efeito terapeutico nesta doença, e a cirurgia meniscal neste doente, com condropatia IV, vai concerteza levar ao agravamento das dores. Voltaremos a observar o doente após as sessões de fisioterapia prescritas e eçeboraremos então o parecer
Atribuímos ITA ao doente entre 13/03 e 13/4/2017 deforma a realizar mais facilmente este tratamento

Do relatório de 08.05.2017, junto pelo A. com o requerimento de 24.05.2017, consta o seguinte:
Após exame clínico, foi efectuado o seguinte diagnóstico:

844 - ENTORSES E DISTENSÕES DO JOELHO E PERNA

Motivo: Refere em 16/06/2015 quando descia de uma prancha pousou mal o pé e torceu o joelho ficando de imediato com dores embora mantendo o trabalho recorrendo a assistência no dia seguinte na R… pois os sintomas tinham agravado. Fez tratamento médico que não resolveu as queixas sendo solicitada uma RMN. Tem excesso ponderal. Este exame revelou existencia de degenerescencia meniscal interna com laceração do corpo e arco posterior do menisco e francas alterações degenerativa da cartilagem com lesões de condropatia grave (grau IV) bem com formações osteofitarias. Foi observado pela Serviços clínicos da seguradora que não aceitou o nexo com as lesões descritas e deu alta. Posteriormente em TT foi decidido que

Dos referidos relatórios resulta que o A, pelo menos à data da elaboração dos mesmos, mantinha dores no joelho esquerdo.
Do exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo consta, no que toca às queixas referidas pelo A., “gonalgia residual à esquerda” (cfr. nº 16 dos factos provados.
De acordo com as respostas aos quesitos 3º e iii) dadas pelo laudo maioritário da junta médica de 03.06.2019, e respectivos esclarecimentos posteriores (cfr. nºs 30 a 36), do acidente em análise terá resultado um agravamento temporário das queixas álgicas ao nível do joelho esquerdo que foram tratadas, que o sinistrado é portador de lesão degenerativa que “condicionam um quadro de queixas dolorosas”, que a sintomatologia é apenas relacionada com a patologia degenerativa do joelho (cfr. quesito v), que após a alta clínica do sinistrado as queixas álgicas estão apenas relacionadas com as alterações degenerativas prévias as quais eram aptas a causar essas queixas.
Da conjugação da referida prova decorre pois que o A., após 14.07.2015 e pelo menos até 03.06.2019, data da junta médica, apresentava dores no joelho esquerdo.
Refira-se, todavia, que da referida prova não decorre que essas queixas álgicas sejam consequência da lesão meniscal e/ou do seu agravamento e não já das demais patologias de que o referido joelho padece, o que aliás também não é objecto do quesito.
E também não decorre que tais queixas, salvo os períodos de ITA já referidos, impeçam o A. de executar o seu trabalho, pelo menos, e no que relevará à situação dos autos, em medida superior à incapacidade de que possa padecer por virtude da IPP em consequência das sequelas decorrentes das lesões resultantes do acidente em causa nos autos. Diga-se que o perito médico do A., Dr. BB, nos esclarecimentos que prestou, referiu que na IPP (de 3%) que propôs na junta médica de 03.06.2019 teve em conta as queixas álgicas do A.
Assim, altera-se a resposta ao quesito 5º, aditando-se para o efeito à matéria de facto provada o nº 37, com a seguinte redacção:
37 – Em 14.07.2015, apesar do relatado em C), o Autor tinha e manteve, pelo menos até 03.06.2019, dores no joelho esquerdo.

8.3.4. Quanto ao quesito 7º da BI:
No quesito 7º da base instrutória perguntava-se: “7º. Por via da lesão relatada em 4º, o Autor necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico?”, o qual foi dado como não provado.
A seu propósito, diz o Recorrente que aceita que o mesmo seja dado como não provado, mas com outra fundamentação, pelo que entende que a resposta deveria ser a seguinte: “Por via da lesão relatada em 4º, e por manifesta falta de fundamentação não está provado que o A/sinistrado necessita/beneficia de urgente de tratamento médico-cirúrgico o que deverá ser ponderado em momento posterior em face da evolução da lesão ou doença e de que tipo é que beneficiaria.
O pretendido não consubstancia qualquer facto susceptível de ser levado aos factos provados, mormente o segmento em que se refere que o tratamento médico-cirúrgico “deverá ser ponderado em momento posterior em face da evolução da lesão ou doença e de que tipo é que beneficiaria”. Tal não consubstancia qualquer facto, mas uma mera conclusão ou consideração do Recorrente, sendo que apenas os factos deverão ser levados à decisão da matéria de facto, seja ela a provada ou a não provada (arts. 607º, nº 4, do CPC/2013).
E, por outro lado, a decisão da matéria de facto não comporta a sua (eventual) fundamentação. A fundamentação da decisão da matéria de facto não é um facto.
Assim, e sem necessidade de considerações complementares, improcede nesta parte a preensão.

8.3.5. Quanto aos quesitos 8ª e quesitos 12º/resposta vertida no nº 10 dos factos provados, 13º, 14º/resposta vertida no nº 11 dos factos provados, quesito 16º/resposta vertida no nº 13 dos factos provados e impugnação da decisão de fixação da incapacidade (IPP de 3%) proferida no Apenso de fixação da incapacidade

É o seguinte o teor do quesito 8º: “8. A lesão relatada em 4º determinou para o Autor, como consequência direta e necessária, sequelas, que lhe determinam, como consequência direta e necessária, uma IPP de 8,8%?”, o qual foi dado como não provado, pretendendo o Recorrente que seja dado como provado que “A lesão relatada em 4.º determinou para o Autor, como consequência direta e necessária, sequelas que lhe determinam, no mínimo, uma IPP de 8,88%
O referido quesito comporta duas partes distintas: uma, relativa à IPP de que o A. padece; a outra, relativa ao nexo e sub nexos de causalidade entre o acidente de trabalho, as lesões, sequelas e a IPP.

8.3.5.1. No que toca à primeira parte, referente ao coeficiente de desvalorização de IPP de que o A. se encontra afectado, ela prende-se com a questão já aduzida pelo A. em sede de impugnação da decisão de fixação da incapacidade proferida no Apenso de fixação da incapacidade (cfr. ponto III-A.7 do presente acórdão) e que importa agora apreciar. Refira-se que, com essa impugnação, se prende também a resposta ao quesito 15º/vertida no nº 12 dos factos provados na sentença.
A sustentar a impugnação da decisão de fixação da incapacidade em 3% de IPP proferida no respectivo Apenso alegou o Recorrente:
<<1. (…)ademais, nem sequer atendem ao probatório dos autos, em que existe um relatório médico que refere que o S/R está afetado de uma IPP de 8,8%, e nem sequer atende ao estado atual do S/R no sentido de verificar se esta IPP não se agravou, o que, naturalmente, por falta de tratamento adequado e conforme referido, o S/R atualmente está com uma IPP de 100%. 3. Como facilmente se retira dos autos não é verdade que os senhores peritos (da Ré e do Tribunal) tenham concluído por maioria, e só estes, que o S/R estava com uma IPP de 3%, com atribuição do fator de idade de 1.5, e por conseguinte o douto despacho/sentença enferma de manifesto erro de julgamento e, com o devido respeito deverá ser anulada e substituída por outra que atenda à efetiva prova produzida nos autos e que não foi objeto de contestação e por isso aceite como provada, no mínimo, sem segurança quanto à efetiva IPP de que o S/R padecia, devia ser de 8,8%, com atribuição do fator de idade de 1.5. 22. A douta decisão, ora em crise, não atende, sabe-se lá porquê, nomeadamente, ao exame pericial do dano corporal, ao exame por junta médica, de 26.09.2016, que não foi objeto de reclamação logo, foi aceite pelas partes e por isso dado como provado, aos exames radiológicos e informações clínicas, mormente, da própria Ré, inclusive com informação de que o joelho esquerdo só tinha incipientes alterações degenerativas e que o S/R, esteve com ITA, segundo informação da Ré, até 08.05.2017, data da cessação dos tratamentos de fisioterapia, mas que, na verdade, como resulta dos certificados de incapacidade para o trabalho, o S/R esteve até NOV/2017, inclusive, e acrescenta-se por falta de tratamento adequado e devido a consequente agravamento está atualmente com uma incapacidade de 100%.>> e, na conclusão 30 que “ (…), tendo por referência o parecer clínico do Dr. II, médico especialista em ortopedia e traumatologia, de 22.07.2015, encontra-se no mínimo afetado com uma IPP de 8,88%. 8. (…) e que, o S/R está com uma IPP, no seu mínimo de 3% ou de 8,88%.
E a sustentação da alteração da resposta ao quesito 8º, em sede de impugnação aduzida na sentença, baseia-se:
- no relatório pericial do exame médico singular, que, pelo menos, atribui a IPP de 3%, referindo o Recorrente que na tentativa de conciliação a Ré discordou foi do nexo causal, não da IPP.
- No laudo maioritário da junta médica de 16.09.2016, de acordo com o qual o A. mantém uma situação de ITA;
- na junta médica de 03.06.2019, em que se admite, pelo menos, a IPP de 3%;
- no relatório médico subscrito pelo Dr. II;
- na ressonância magnética de 04.07.2015.
Não podemos aqui deixar de salientar a posição algo confusa do Recorrente pois, para além da invocação de ITA, tanto diz que está com uma “IPP de 100%”, como com uma IPP de 8,88% ou, no mínimo, de 3%, sendo que esta, de 3%, foi a que (já) foi reconhecida pela 1ª instância (na decisão de fixação da incapacidade proferida no respectivo apenso e cfr. resposta ao quesito 15º, vertida no nº 12 dos factos provados).
O parecer invocado pelo Recorrente para sustentar a IPP de 8,88% foi por ele junto com a p.i. e foi subscrito por II, médico ortopedista, parecer esse no qual se considera que do acidente resultou entorse do joelho esquerdo com laceração do menisco interno, “ao exame clínico apresenta claudicação da marcha, derrame articular e dor na flexão do joelho E, com dor electiva na interlinha interna e manobras meniscais + para o MI”, como data da consolidação o dia 08.07.2015, que o A. se encontra afectado de uma IPP de 8,88%, assim enquadrada na TNI:
“Cap. I- 12.1.3. a) 0,01-003 (2) meniscectomia (por analogia)
Cap. I- 12.1.4. a) 0,03-006 (2) hidartrose é fixável em 5,92%
Atendendo à idade do sinistrado e aplicando o fator de bonificação 1m5 esta IPP é corrigida para 8,88%”.
E, na resposta ao parecer do Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto refere o Recorrente, em síntese e no que toca ao mencionado parecer, que: este não foi impugnado pela Ré, pelo que se encontra admitido por acordo das partes, estando excluído da livre apreciação da prova; que a incapacidade não está em oposição com a impugnação da Ré, que se centra na questão do nexo de causalidade.
Dispõe o art. 376º nºs 1 e 2 do Cód. Civil que “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prava plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do mesmo. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”.
A não impugnação, pela ré, do mencionado documento, apenas faz prova, nos termos do art. 376º, nº 1, de que o seu subscritor, Dr. II, emitiu a declaração que dele consta, mas não mais do que isso, não fazendo, nos termos do nº 2 do mesmo, prova da veracidade da declaração constante do documento.
Com efeito e como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, o documento apenas faz prova da veracidade dos factos contidos na declaração se o mesmo for emitido pela parte contrária, não por terceiro. Só quando é emitido pela parte contrária (e tenha como destinatário o declaratário) poderá valer como confissão (de factos desfavoráveis ao declarante), este o propósito do nº 2 do art. 376º.
Ora, no caso e como é evidente, o documento em causa não é emitido pela Ré, pelo que, obviamente, não tem força probatória plena quanto à veracidade dos factos dele constantes, designadamente de que o A. é portador de uma IPP de 8,8%. E consubstancia um mero parecer, de natureza técnica/médica, mas opinitiva do entendimento do seu subscritor. É pois manifesta a falta de fundamento do mencionado argumento do Recorrente.
E quanto ao acordo das partes nos articulados e/ou a não oposição da IPP de 8.8% com a impugnação da Ré, é também manifesta a falta de fundamento do A.
Desde logo, este, na p.i., apenas faz referência a essa IPP em sede de pedido, não alegando, em sede causa de pedir, que seja portador dessa IPP, apenas referindo, no pedido que a IPP não deve ser inferior a 8,8%.
Por outro lado, no art. 36º da p.i. o A. alega que: “não se conforma com o grau de incapacidade pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Tâmega, porque se tem que é manifestamente insuficiente, só justificado, como referido no relatório, na insuficiência de exames complementares de diagnóstico”, artigo esse que foi expressamente impugnado pela Ré no art. 3º da contestação.
Mas avançando.
Pese embora o mencionado parecer, que traduz a opinião do referido médico, o certo é que diversos outros peritos médicos, no âmbito das perícias médico-legais levadas a cabo nos autos, entenderam de modo diferente, a saber: o perito médico no exame singular, levado a cabo na fase conciliatória do processo, que considerou que o A. se encontrava afectado da IPP de 3% (já com o factor de bonificação de 1,5) – cfr. nº 17 dos factos provados; o perito médico indicado pelo sinistrado, ortopedista, Dr. BB, que interveio na junta médica de 03.06.2019, que referiu, conforme respectivo auto, que “propõe” a IPP de 3%” - cfr. nº 31 dos factos provados; e os peritos médicos Dr. FF, ortopedista, indicado pela Ré, e Dr. HH, médico especialista em medicina legal, indicado pelo Tribunal, que atribuiriam nos esclarecimentos relativos à junta médica de 03.06.2019 prestados por escrito aos 09.04.2021 a IPP de 3% - cfr. nº 36 dos factos provados.
Ora, perante o referido, não há razão alguma para preterir o parecer de quatro peritos médicos, que o emitiram no âmbito de exames periciais ao sinistrado, em favor de um parecer médico, junto aos autos pelo A. com a p.i.
Quanto ao invocado laudo maioritário da junta médica de 16.09.2016, de acordo com o qual o A. mantinha uma situação de ITA, já acima nos pronunciámos.
Quanto à RMN de 04.07.2015 dela não resulta o coeficiente de desvalorização do A., pelo que é irrelevante no que toca à fixação do grau de IPP [adiante voltaremos a abordar essa RMN mas não para efeitos de fixação do coeficiente de desvalorização de IPP].
Quanto ao que é designado por “IPP de 100%” tal, com essa designação, não existe, nem é aliás possível ter uma incapacidade permanente parcial (IPP) com 100%. Se a incapacidade é de 100% não pode ser “parcial”. O que corresponderá a 100% de incapacidade permanente será uma incapacidade permanente absoluta (IPA).
E tendo em conta os mencionados laudos, carece de fundamento a atribuição de uma IPA. Aliás, nem tão pouco o mencionado parecer junto pelo A. com a p.i. (subscrito pelo Dr. II) propõe a IPA ou a designada “IPP de 100%”.
Assim sendo, é de manter a IPP de 3% fixada na decisão proferida no Apenso de fixação da incapacidade e a resposta ao quesito 15º, vertida no nº 12 dos factos provados na sentença.

8.3.5.2. O que, de seguida, importa apreciar, no que toca ao referido quesito 8º, é a segunda das mencionadas partes, relativa aos nexo e sub nexos causais, tendo porém como referência a IPP de 3% de que o A. padece.
E com esta questão prende-se a impugnação das respostas dadas aos quesitos 12º/resposta vertida no nº 10 dos factos provados, 13º, que foi dado como não provado, e 14º/resposta vertida no nº 11 dos factos provados. E isso implica necessariamente, sob pena de contradição, a reapreciação do quesito 16º/resposta vertida no nº 13 dos factos provados.
É o seguinte o teor de tal matéria [e, relembrando, também do quesito 8º, embora por referência à IPP de 3%]:
- quesito 8º: “8. A lesão relatada em 4º determinou para o Autor, como consequência direta e necessária, sequelas, que lhe determinam, como consequência direta e necessária, uma IPP de 8,8%?” [em vez de “IPP de 8,8%” leia-se “IPP de 3%], o qual foi dado como não provado, pretendendo o Recorrente que seja dado como provado que “A lesão relatada em 4.º determinou para o Autor, como consequência direta e necessária, sequelas que lhe determinam, no mínimo, uma IPP de 8,88%
- quesito 12º: “À data de 16.06.2015, o A. padecia de patologia(s) degenerativa(s) prévia(s)?”, o qual foi objecto da seguinte resposta, vertida no nº 10 dos factos provados: “10. À data de 16.06.2015, o A. padecia de patologias degenerativas prévias”, pretendendo o Recorrente que seja dado como provado que “À data de 16.06.2015, o A. padecia de incipientes alterações degenerativas no joelho esquerdo”;
- quesito 13º, que foi dado como não provado, pretendendo o Recorrente que seja dado como provado que: “Do relatado em 3.º resultou o agravamento substancial da patologias degenerativas de que o Autor padecia no joelho esquerdo.”;
- quesito 14º: “Quais as lesões/sequelas que o A. apresenta?”, o qual foi objecto da resposta vertida no nº 11 dos factos provados, com o seguinte teor “11.O A. apresenta sequelas inerentes às patologias degenerativas prévias”, pretendendo o Recorrente que seja dado como provado que “O Autor, decorrente dos exames que lhe foram efetuados, apresentava lesão com laceração e rotura do menisco interno do joelho esquerdo.”.
- quesito 16º: “A incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência da(s) patologia(s) degenerativa(s) prévia(s)?”, o qual foi objecto da resposta vertida no nº 13 dos factos provados, com o seguinte teor: “13. A incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência das patologias degenerativas prévias.”
Para além do já referido quanto à impugnação da resposta dada ao quesito 8º, o Recorrente tece diversas considerações e sustenta as alterações, em síntese:
- Refere que o laudo maioritário emitido pela junta médica de 03.06.2019 deve ser excluído por falta de justificação e especificação do que era pedido, pois parte do pressuposto da inexistência de nexo causal entre o acidente e as lesões ou seu agravamento;
- Laudo maioritário da junta médica de 26.09.2016;
- Em vários pareceres médicos, dos quais: resulta que o A. padecia patologia degenerativa prévia, mas não qual essa patologia e sua dimensão, resultando igualmente que do acidente decorreu laceração e rotura do menisco interno; não há justificação que sustente que do acidente não resultou agravamento da doença degenerativa; os peritos médicos maioritários da junta médica de 03.06.2019 não lograram justificar se houve ou não agravamento, independentemente da causa; a entorse do joelho veio despoletar e agravar a patologia degenerativa;
- Exame aos joelhos feito na Ré, subscrito pelo Dr. LL;
- RMN do joelho esquerdo, realizado pelo Dr. KK;
- Relatório pericial levado a cabo por Dra. NN [é o exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo].

No que toca à fundamentação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, já acima a deixámos consignada.

Como decorre do já referido e da matéria de facto provada, foram realizadas duas juntas médicas – aos 26.09.2016 e a 03.06.2019 - , ambas com laudos maioritários divergentes: o da junta médica de 26.09.2016 subscrito pelos peritos médicos do Tribunal e do A., e o da junta médica de 03.06.2019, subscrito pelos peritos médicos do Tribunal e da Seguradora, peritos estes diferentes dos que intervieram na junta médica de 26.09.2016, sendo que, em ambas, apenas se manteve o perito do A., Dr. BB.
De realçar, por um lado, que foi a diferente posição do perito do Tribunal (ambos sem a especialidade de ortopedia) em cada uma dessas juntas médicas que marcou a diferença da posição maioritária (Dr. DD da junta médica de 26.09.2016 e Dr. HH, na junta médica de 03.06.2019), sendo que os peritos médicos intervenientes em ambas as juntas médicas por indicação do sinistrado e da Ré têm a especialidade de ortopedia (tal especialidade, no que toca ao perito da Ré interveniente na junta médica de 26.09.2016 não é indicada no auto de nomeação de peritos, tendo sido referida pelo mesmo no decurso dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento).
A posição dos referidos peritos está expressa nos autos de junta médica de 26.09.2016 (nº 21) e de 03.06.2019 (nº 30) e, bem assim, no que toca ao laudo dos peritos maioritários da junta médica de 03.06.2019, nos esclarecimentos escritos subsequentes que os mesmos prestaram: aos 26.07.2019, pelo perito da Seguradora, Dr. FF (cfr. nº 32); aos 30.09.2019, pelo perito do Tribunal, Dr. HH que referiu subscrever e concordar com as respostas do Dr. FF (nº 33); aos 26.01.2021 (cfr. nº 35); e aos 09.04.2021 (cfr. nº 36).
Consta dos autos, também:
- Relatório de ressonância magnética de 04.07.2015, realizado ao joelho esquerdo, subscrito pelo Dr. KK, do qual consta o seguinte:




- “Exame radiológico dos joelhos” realizado aos 29.12.2016, subscrito pelo Dr. LL, do qual consta o seguinte:

Dos laudos emitidos pelas duas juntas médicas decorre, no essencial, que todos os peritos médicos, incluindo o laudo maioritário da junta médica de 26.09.2016, que o sinistrado apresentava no joelho esquerdo, antes do acidente, condropatia grave (grau IV), de natureza apenas degenerativa, bem como alterações degenerativas meniscais.
A diferença reside em que:
i) o laudo maioritário da junta médica de 26.09.2016, considerou que do acidente resultou um agravamento das alterações degenerativas meniscais decorrente da rotura do menisco interno esquerdo (respostas conjugadas aos quesitos 2, 3 e 6 – cfr. quesitos e laudo referidos nos 19 e 21 dos factos provados) e resposta do perito médico indicado pelo A., minoritário, da junta médica de 03.06.2019, na qual referiu que “o sinistrado, tem sequelas do acidente em análise, pois que apesar das alterações degenerativas tem laceração do menisco interno conforme RMN de 04.07.2015, não estando referidas alterações degenerativas do menisco interno”, por isso propondo uma IPP e 3%.
E, nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento (17.01.2020), o perito médico Dr. DD (perito do Tribunal, que integrou o laudo maioritário da junta médica de 26.09.2016) referiu designadamente e em síntese que: quando há uma entorse num joelho já com bastantes alterações degenerativas (tal como decorre da RMN em que o A. tinha, de natureza degenerativa, uma condropatia grave, grau IV) basta um pequeno mecanismo de entorse para estes “meniscos degenerativos” poderem rasgar-se mais facilmente que num joelho normal, em que isso não aconteceria; quando já se está com um joelho assim fragilizado, basta, por exemplo, uma pequena irregularidade do passeio, por o pé mal, tropeçar, em que a entorse pode levar a agravar o quadro degenerativo do joelho com uma nova lesão meniscal; a RMN demonstra a existência de laceração do menisco interno sem referência à sua natureza degenerativa, ao contrário do que ocorre com as alterações meniscais externas em que é referida a existência de sinais de degenerescência; uma RMN, como meio complementar de diagnóstico que é, deve ser complementada com a informação prestada pelo doente, se este diz que antes do acidente não tinha dores, que tinha uma vida normal e que nada existe em contrário, há que acreditar que da entorse resultou um agravamento ou surgimento do quadro álgico no contexto de uma doença degenerativa; que há quem tenha a doença degenerativa e que a entorse faz despoletar a manifestação da doença; que a RMN não apresenta sinais de lesão aguda, salvo a referência ao “ligeiro espessamento dos ligamentos colaterais provavelmente do foro sequelar/degenerativo” e o “discreto edema”, mas que também não seria necessário que apresentasse sinais de lesão aguda, tendo em conta que era um joelho fragilizado, em que não é necessário um traumatismo violento para provocar lesão meniscal, dando como exemplo de uma situação de fragilidade óssea, em que pode bastar um pequeno embate para provocar uma fractura, salientando também a idade, uma vez que numa pessoa de 20 ou 30 anos, e num joelho são, o traumatismo teria que ser mais violento, caso em que iria provocar as alterações agudas e a sua manifestação na RMN; a ruptura do menisco interno referida na RMN é compatível com o mecanismo do acidente e com a informação prestada pelo sinistrado de que, até ao mesmo, estava bem e, só após, ficou com as queixas, não havendo razão para não admitir o nexo causal, “tenho que o admitir”; e, à pergunta sobre se o A., antes do acidente, já se queixasse de dores no joelho, concluiria do mesmo modo, respondeu afirmativamente, podendo a entorse provocar o agravamento da patologia meniscal. Sobre se, com a fisioterapia, o A. poderia ficar sem IPP, referiu que, reportando-se a 2016, poderia acontecer, caso em que alguma dor residual com que ficasse seria resultante da condropatia, mas que desconhece como ficou o A. pois que, desde o exame de junta médica de 2016, não mais o viu.
O Dr. BB (audiências de julgamento de 17.01.2020) referiu em síntese que: o que está em causa não são as lesões degenerativas, mas sim o menisco e que a entorse do joelho esquerdo pode provocar agravamento, que tiveram em conta a ressonância magnética de 04.07.2015, que considera que, mesmo com a fisioterapia, o A. ficaria com IPP; no que se reporta à sessão de 29.10.2021, poucas questões lhe foram colocadas; que o acidente desencadeou a dor quanto à patologia que já tinha, mas que o que estava em questão era a lesão meniscal, que uns entendem que é resultante do acidente, outros não, tendo ele (perito) entendido que é resultante do acidente e que determinou a IPP de 3%.
ii) do laudo maioritário da junta médica de 03.06.2019 e dos respectivos esclarecimentos prestados pelos respectivos peritos (Drs. FF e HH), resulta em síntese que: das respostas dadas a 03.06.2019, na ressonância magnética de 04.07.2015 o A. apresentava, antes do acidente, patologias de natureza degenerativa, quais sejam condropatia do condilo femural interno, grau IV, da tróclea femural e facetas patelares (na resposta inicial dada nesse auto não há referência à nesse auto à laceração do menisco e/ou a degenerescência meniscal interna); e, no esclarecimento de 09.04.2021, referiram também, para além daquelas, que apresentava “degenerescência meniscal interna com laceração do corpo e arco posteriores do menisco” e francas alterações da cartilagem; que todas essas patologias têm carácter degenerativo e uma evolução temporal longa, pelo que estando documentadas na RMN de 04.07.2015, são anteriores ao acidente; as lesões degenerativas do menisco interno são geralmente não traumáticas e a sua prevalência aumenta com idade e com a severidade da artrose concomitante; a RM não mostra nenhuma alteração de natureza contusional, concluindo que a lesão mensical está inserida na patologia degenerativa descrita. Faz parte do processo de artrose do joelho, não se tratando de lesão traumática aguda; o acidente apenas determinou um quadro álgico (dor) temporário pela resposta inflamatória desencadeada pelas prévias alterações degenerativas do joelho, mais acentuadas em carga sobre a articulação; o A. não sofreu um agravamento das doenças prévias, mas sim um agravamento temporário das queixas álgicas; as queixas álgicas após a data da cura clínica (14.07.2015) estão relacionadas apenas com as alterações degenerativas do joelho, as quais já de si eram aptas a causar períodos de queixas álgicas, não tendo havido agravamento permanente, mas apenas temporário dessas queixas álgicas.
Nos esclarecimentos que prestaram (audiência de 29.10.2021) referiram em síntese que: as patologias degenerativas podem ter períodos assintomáticos ou fases mais agudas, podendo a partir de certa altura destabilizar; a RMN não demonstra sinais inflamatórios; a torção do joelho não agrava a patologia degenerativa prévia e não existem sinais de que a laceração do menisco decorra do acidente; FF disse que a entorse pode causar lesão do menisco, mas a RM não apresenta lesões agudas compatíveis, não havendo edema, contusão óssea, hemorragia, sinais inflamatórios agudos, pelo que não podem ter sido produzidos pelo acidente em análise, que uma lesão aguda em qualquer idade vai provocar uma retenção e líquido do sangue, que o derrame numa pessoa mais velha pode ser “até mais exuberante”, tem que deixar sempre vestígios de lesão aguda, sinais inflamatórios agudos daquele traumatismo; quanto à referência sobre “discreto edema”, que tal pode ter a ver com a patologia degenerativa, podendo os edemas aparecer a partir de determinada altura da degeneração da articulação; que a dor é apenas relacionada com a lesão degenerativa; O Dr. HH referiu em síntese que: o “ligeiro espessamento dos ligamentos colaterais provavelmente do foro sequelar/degenerativo” e o “Discreto eedema envolvendo o tendão poplíteo” tem a ver com a patologia degenerativa, pois não tem sinais de traumatismo; acha que a laceração do menisco interno não decorreu do acidente porque o joelho não tem sinais inflamatórios, não havendo sinais agudos, como derrame, edema, sinais de contusão óssea; a entorse do joelho pode ser causa da lesão meniscal, tanto mais se o joelho estiver doente; mas volta ao estado anterior, não existindo agravamento permanente. Sobre o não ser preciso numa pessoa com a idade e doença do A. que a RMN descreva lesões agudas para se considerar que a ruptura do menisco decorre da entorse, referiu que a ruptura do menisco entra na doença do joelho, há o desgaste da cartilagem, do menisco, não é esta entorse que causa a ruptura, sem derrame, edema contusão e que permita trabalhar; a lesão do menisco é exactamente na zona de carga onde o osso já não existe; “o desgaste da cartilagem vai danificando o menisco, vai fracturando e a doença do joelho tanto da parte cartilar, como da parte meniscal vai aparecer com fractura do mesnisco; com a falta de cartilagem, ao longo do tempo, o menisco vai-se fissurando, rasgando, faz parte do processo degenerativo do joelho”; a entorse pode provocar a dor no joelho, mas nenhuma das lesões que o sinistrado apresenta é da entorse.
MM, médico, testemunha da Ré, referiu em síntese que: o A. foi acompanhado pelo Dr. JJ, mas a testemunha viu o A. numa consulta em 2015 ou 2016; o A. tinha uma artrose avançada, significando condropatia grau IV que “o joelho chegou ao fim da vida dele”, em que a cartilagem já não existe e não regride; à pergunta sobre se a essa patologia pode estar associada uma lesão meniscal, referiu que a lesão meniscal pode ter ocorrido por múltiplos factores, podendo haver essa associação uma vez que o menisco fica esmagado pela má condição do joelho; à pergunta sobre se um pequeno acidente pode despoletar, referiu que há um limite quando a cartilagem desaparece, pode ser uma coisa tão simples como um pequeno aumento do peso que pode despoletar o início da sintomatologia; não é possível determinar uma relação directa entre uma entorse e a laceração do menisco, mas uma entorse pode provoca-la; perguntado sobre a referência a alterações degenerativas “incipientes”, como consta do exame radiológico, referiu que as palavras são muito subjectivas, mas incipiente significa que existe, mas é um exame complementar, que tem que ser depois complementado com o exame clínico; não é possível dizer que isto foi causa daquilo, é multifactorial; sobre se a torsão pode agravar a lesão meniscal, referiu que uma pequena alteração pode despoletar todo um processo, “vai fazer parte de um dos factores”; quando se faz uma RMN num espaço curto e não tiver derrame “o nosso raciocínio é imediato, não foi isto, não há ligação entre uma coisa e outra” e, no caso, se há lesão meniscal, “a RMN é de 15 dias, não tem derrame, não pode ter sido agora”; confrontado com a RMN referiu que ela não evidencia de lesão traumática recente.
CC, perito minoritário da Ré na junta médica de 26.09.2016, referiu em síntese (audiência de julgamento de 17.01.2020) que: não aceitou o nexo causal com base na RM, dela não constam alterações que tenham origem no acidente descrito; uma entorse causa edema ligamentar, um movimento de torsão grande causa inflamação, sendo que a RM não demonstra alterações agudas, como estiramento ligamentar, contusão óssea ou edema; interpreta a lesão meniscal como uma evolução normal do processo de artrose, teria que ser um mecanismo suficientemente grande para causar uma lesão meniscal e teria que haver outros sinais de contusão óssea. O menisco não se destrói se não houver uma força suficiente para o destruir; o desgaste do menisco vai surgindo com o tempo; relativamente à referência, na RMN, ao “ligeiro espessamento dos ligamentos colaterais provavelmente do foro sequelar/degenerativo”, referiu que dele decorre que não se sabe se é sequelar ou degenerativo e se fosse lesão aguda não haveria sequelas em duas semanas, estariam ainda em edema, teria que haver um edema para ser sequelar, pelo que acha que é degenerativo; lesões agudas são contusão óssea, estiramento ligamentar com edema associado (estando estes dois associados muitas vezes); confrontado com o referido por colegas no sentido de que não é necessário que a RM evidencie lesões agudas para que se conclua pela lesão meniscal referiu que tem que haver sempre, que a não ser que seja uma lesão meniscal por desgaste não por acidente, doente com mais peso, que ande mais sobre o joelho ao longo do tempo vai causando micro rupturas e micro lesões ao nível do ligamento que causam essas lesões sem haver um acidente que a cause, e por desgaste, não por acidente.

Da conjugação, análise e ponderação da referida prova podemos concluir que o A. era, anteriormente ao acidente, portador de uma patologia degenerativa no joelho esquerdo, qual seja a já mencionada condropatia do condilo femural interno, grau IV, da tróclea femural e facetas patelares, a qual não foi provocada pelo acidente, nem agravada pelo mesmo, o que se retira, no essencial, de todos os laudos médicos e é corroborado pela RMN, que faz referência a essa natureza (degenerativa).
A questão que se coloca prende-se pois com o nexo causal entre o acidente e a “laceração do menisco interno” a que se reporta a RMN.
Com o devido respeito pela diferente opinião sufragada pelo Sr. peritos médico da Ré (minoritário) que interveio na junta médica de 26.09.2016 e dos Srs. peritos médicos da Ré e do Tribunal (estes maioritários), entendemos, contudo, que foi feita prova de que, para além da acima referida doença degenerativa (condropatia do condilo femural interno, grau IV), o A. padecia, também, de alterações degenerativas ao nível do menisco interno do joelho esquerdo, alterações estas que contudo foram agravadas em consequência do acidente e da entorse dele decorrente, a qual, entorse, determinou a laceração desse menisco interno, subscrevendo-se, no essencial, a posição dos Srs. peritos médicos maioritários (do Tribunal e do sinistrado) que intervieram na junta médica de 26.09.2016 e do perito minoritário (do sinistrado) que interveio na junta médica de 03.06.2019 (e que é o mesmo), como passamos a explicar.
Com efeito:
- Desde logo, tal entendimento – de que do acidente decorreu entorse com laceração do menisco interno do joelho esquerdo, esta evidenciada na RMN de 04.07.2015 e, daí, agravamento de alterações meniscais degenerativas - tem suporte nos laudos médicos mencionados (posição maioritária da JM de 26.09.2016 e posição minoritária da JM de 03.06.2019);
- Tal posição tem apoio na RMN de 04.07.2015 a qual, em relação à laceração do menisco interno não faz qualquer referência à sua natureza degenerativa, sendo certo que, em relação às demais patologias, faz referência à natureza degenerativa, incluindo até a relativa ao menisco externo (em que faz referência à apresentação de sinais de degenerescência do arco anterior) e ao ligeiro espessamento dos ligamentos colaterais e em que teve o cuidado de consignar a possibilidade de ter natureza sequelar ou degenerativa. Se, na RMN, sinais houvessem da laceração do menisco interno de natureza degenerativa, certamente que o médico radiologista subscritor o teria dito.
- Os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelos peritos médicos maioritários da junta médica de 26.09.2016, Dr. BB e Dr. DD, designadamente o deste ao referir que num joelho já tão fragilizado como o do A. pelas lesões degenerativas que apresentava (condropatia grave, grau IV) basta um pequeno mecanismo de entorse para se poderem facilmente “rasgar”, o que não ocorreria num joelho normal e que, num joelho tão fragilizado, basta, por exemplo, uma pequena irregularidade do passeio, por o pé mal, tropeçar, em que a entorse pode levar a agravar o quadro degenerativo do joelho com uma nova lesão meniscal.
E que tal pode ocorrer acaba até por ter sustentação nos esclarecimentos prestados pelos peritos médicos, designadamente pelo Dr. HH (perito do Tribunal que sufragou a posição maioritária da junta médica de 03.06.2019) que, embora negando a causalidade entre o acidente e a lesão meniscal ou seu agravamento, referiu que “o desgaste da cartilagem vai danificando o menisco, vai fracturando e a doença do joelho tanto da parte cartilar, como da parte meniscal vai aparecer com fractura do mesnisco; com a falta de cartilagem, ao longo do tempo, o menisco vai-se fissurando, rasgando, faz parte do processo degenerativo do joelho”. E pelo Dr. CC que, embora dando como adquirido que se trate de lesão degenerativa, sempre referiu que um doente com mais peso, que ande mais sobre o joelho ao longo do tempo, vai causando micro rupturas e micro lesões ao nível do ligamento que causam essas lesões, ainda que não haja um acidente que a cause. E FF ao referir que a entorse do joelho pode ser causa da lesão meniscal, tanto mais se o joelho estiver “doente”.
- No referido quadro, de lesões degenerativas que fragilizam o joelho e o menisco, a dinâmica do acidente e a entorse são compatíveis com o agravamento da lesão meniscal, concretamente com a laceração do menisco. Realça-se que a posição maioritária da junta médica de 26.09.2016, designadamente do perito DD, não nega que o menisco interno pudesse apresentar alterações degenerativas tendo em conta a condoparia grau IV, patologia esta de natureza degenerativa, mas consideram, não obstante e pelo já referido, que essas lesões meniscais foram agravadas pela entorse decorrente do acidente de que resultou laceração do menisco.
- Acresce que também no exame médico singular (realizado na fase conciliatória do processo) se admite haver agravamento de lesão pré-existente, compatibilidade aquela que, como nele se diz, existe dada a adequação entre o traumatismo e o dano decorrente da continuidade sintomatológica, da adequação temporal entre o traumatismo e o dano, sendo o tipo de lesões adequada a uma etiologia traumática (ainda que, dizemos nós, esta, etiologia traumática, seja ligeira dada a já mencionada fragilidade degenerativa do joelho), nele se admitindo o nexo causal entre o acidente e o agravamento da lesão pré-existente, lesão essa que, como decorre de tudo quanto ficou referido, é a lesão do menisco interno.
- Dos esclarecimentos prestados pelos peritos médicos maioritários da junta médica de 03.06.2019 (Drs. FF e HH) e minoritário que interveio na junta médica de 26.09.2019, bem como pela testemunha MM não resulta que uma entorse não possa causar lesão ou laceração meniscal ou seu agravamento; o que, no essencial, referiram é que no caso a laceração do menisco interno e o agravamento da lesão meniscal que apresentava não decorreram do acidente, inserindo-se antes e apenas na patologia degenerativa e, para o justificar, o que referiram foi que a RMN não apresentava sinais de lesão aguda – contusão óssea, estiramento ligamentar ou edema.
Tal foi, contudo e de forma que se nos afigurou lógica e credível, afastado pelo perito DD no concreto contexto do quadro clínico apresentado pelo A., em que, face à fragilidade do joelho e em que bastaria uma pequeno mecanismo para desencadear laceração do menisco ou agravamento dessa lesão, a RMN não evidenciaria, ou poderia não evidenciar, sinais de lesão aguda, o que se nos afigura credível e consentâneo, ainda que para um não médico, com as regras do senso comum, em que um pequeno ou ligeiro evento pode não deixar sinais de lesão aguda; e no caso, dada a fragilidade do joelho, não seria necessário um traumatismo de maior intensidade em que é normal que esses sinais sejam evidenciados na RMN.
E, a este propósito, é de referir que o perito CC disse, por um lado, que teria que ser um mecanismo suficientemente grande para causar uma lesão meniscal e que, assim, teria que haver outros sinais de contusão óssea, que o menisco não se destrói se não houver uma força suficiente para o destruir; mas, e por outros lado, disse também que um doente com mais peso, que ande mais sobre o joelho ao longo do tempo vai causando micro rupturas e micro lesões ao nível do ligamento que causam essas lesões sem haver um acidente que a cause, e por desgaste, não por acidente. Ora, tal não deixa de ser algo contraditório, podendo também apontar no sentido da causalidade entre um mecanismo ligeiro e a laceração de um menisco já fragilizado e sem necessidade de sinais de contusão óssea. Se um menisco já apresenta alterações por micro rupturas e micro lesões pode sofrer laceração apenas por desgaste, então, se ele, menisco, apresentar essas alterações prévias, certamente que não será necessário um mecanismo (traumático) assim tão grande, que implique sinais de contusão óssea, para que cause a laceração do menisco.
- Diga-se que o “depoimento”/esclarecimentos do referido perito, Dr. DD, afigurou-se-nos claro, escorreito, lógico e descomprometido e, isso, mais do que o prestado quer pelos peritos que sufragaram a posição contrária, quer pelo depoimento da testemunha MM, sendo que o que foi por estes referido se nos afigurou, no que ao nexo de causalidade se reporta, condicionado pelo pressuposto subjacente de que o A. era portador, nesse joelho, de uma doença degenerativa em estado avançado (condropatia grau IV) e de alterações degenerativas do menisco interno do joelho, pressuposto esse que perpassa, designadamente, e para além da necessidade dos esclarecimentos complementares que tiveram de lhes ser solicitados por mais do que uma vez, por exemplo do entendimento afirmado, pelo laudo maioritário, na junta de 03.06.2019 e esclarecimentos complementares de que “todas essas patologias têm carácter degenerativo e uma evolução temporal longa, pelo que estando documentadas na RMN de 04.07.2015, são anteriores ao acidente”. Ou seja, partem de um pressuposto - de que a laceração do menisco interno tem carácter degenerativo e uma evolução temporal longa- , dando-o por adquirido, para concluir que é anterior ao acidente, pressuposto esse que é, contudo, o que está precisamente por demonstrar. Ora, se a laceração do menisco interno pode ter, segundo os mencionados peritos, natureza apenas degenerativa, certo é que pode, também, não ter tal natureza (nem ter uma evolução temporal longa), podendo resultar de um traumatismo (de maior ou menor intensidade). Ou seja, serve o referido para dizer que não se pode concluir, como concluem os mencionados peritos, que por a laceração do menisco estar documentado na RMN de 04.07.2015 é porque já seria anterior ao acidente.
- É também de referir que, como dito pelo perito DD, a RMN é um meio complementar de diagnóstico, que não dispensa o exame do doente e o enquadramento e apreciação clínica dos demais elementos, designadamente das queixas manifestadas, mais tendo referido a coincidência temporal entre o acidente e o surgimento das queixas.
Diga-se, a este propósito, que se procedeu também à audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas do A., OO e PP, que trabalham com o A. há longos anos, e QQ, filho do A., bem como ao depoimento do A., que referiram que este, antes do acidente, não apresentava queixas do joelho, o que ocorreu apenas com e após o acidente, tendo passado a ter dores no joelho esquerdo.

Por fim, e tendo ainda em conta o alegado pelo Recorrente, é de esclarecer o seguinte: não se nos afigura de particular relevância o exame radiológico dos joelhos, de 29.12.2016, sendo certo que a RMN oferece um grau de certeza e profundidade muito maiores, para além de que, embora o RX na parte em que se reporte ao joelho esquerdo, aluda a “incipientes alterações degenerativas”, a RMN, no que se reporta às lesões degenerativas do joelho (condropatia grau IV), não consubstancia uma “incipiente” alteração degenerativa.
E, no que toca à necessidade de exames médicos actuais e ao propósito, segundo o Recorrente, desta Relação ter formulado quesito no sentido do conhecimento do estado do sinistrado à data da junta médica de 03.06.2019, há que referir que o quesito iii) formulado no Acórdão de 21.10.2020 (cfr. nº 34 dos factos provados), e que vem na sequência do quesito ii) [este relativo à data anterior ao acidente], se reporta ao “quadro clínico que o A. apresenta após a data considerada como sendo a da cura clínica (14.07.2015), designadamente (…)”, para além de que o que releva é a situação clínica do A. à data da “cura clínica”/ “consolidação médico –legal das lesões”/”alta definitiva”. Acresce que os peritos médicos não entenderam como necessária a realização de exames complementares, nem mesmo o perito médico do A. que, na junta médica de 03.06.2019, atribuiu a IPP de 3%, ao invés de ter solicitado, como o poderia ter feito, exames complementares se os considerasse necessários, designadamente por (eventual) agravamento da laceração do menisco interno caso entendesse que tal se poderia ter verificado. Em tal caso, não teria proposto essa (ou outra) IPP, antes teria solicitado exames complementares. Aliás, nos esclarecimentos que prestou em julgamento, o mesmo referiu não ter havido necessidade de exames complementares.

8.3.5.3. Em face do referido, entende-se ser, assim, de alterar as respostas aos quesitos nos seguintes termos:
- quesito 8º: Provado que a lesão relatada em 4º determinou para o Autor, como consequência directa e necessária, laceração do menisco interno ao nível do corpo e do arco posterior do joelho esquerdo e sequelas desta decorrentes que, em consequência, lhe determinaram uma IPP de 3%. [“8. A lesão relatada em 4º determinou para o Autor, como consequência direta e necessária, sequelas, que lhe determinam, como consequência direta e necessária, uma IPP de 8,8%?”]
- quesito 12º: Provado que, à data de 16.06.2015 o A. padecia de patologias degenerativas prévias, quais sejam condropatia do condilo femural interno (grau IV), da tróclea femural e facetas patelares e alterações do menisco interno do joelho esquerdo. [“12. À data de 16.06.2015, o A. padecia de patologia(s) degenerativa(s) prévia(s)?”]
- quesito 13º: Provado que do relatado em 3º e 4º resultou laceração do menisco interno ao nível do corpo e do arco posterior do joelho esquerdo e consequente agravamento das alterações degenerativas desse menisco referidas na resposta ao quesito 12º. [“13. Do relatado em 3º resultou algum agravamento da(s) patologia(s) degenerativa(s) prévia(s)?”]
- quesito 14º: Provado que o A. apresenta as lesões referidas na resposta ao quesito 12º, bem como as sequelas inerentes a essas patologias degenerativas prévias, bem como apresenta laceração do menisco interno ao nível do corpo e do arco posterior, bem como sequelas inerentes à mesma. [14. Quais as lesões/sequelas que o A. apresenta?]
- quesito 16º- Não provado. [“16. A incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência da(s) patologia(s) degenerativa(s) prévia(s)?].
E, em consequência:
i) Alteram-se os nºs 10 e 11 dos factos provados constantes da sentença, que passam a ter a seguinte redacção:
- 10. À data de 16.06.2015 o A. padecia de patologias degenerativas prévias, quais sejam condropatia do condilo femural interno (grau IV), da tróclea femural e facetas patelares e alterações do menisco interno do joelho esquerdo. [resposta ao quesito 12º]
- 11. O A. apresenta as lesões referidas no nº 10 dos factos provados, bem como as sequelas inerentes a essas patologias degenerativas prévias, bem como apresenta laceração do menisco interno ao nível do corpo e do arco posterior, bem como sequelas inerentes à mesma. [resposta ao quesito 14º]
ii) Adita-se à matéria de facto provada constante da sentença os nºs 38 e 39 com a seguinte redacção:
38. A lesão relatada no nº 7 dos factos provados determinou para o Autor, como consequência directa e necessária, laceração do menisco interno ao nível do corpo e do arco posterior do joelho esquerdo e sequelas desta decorrentes que, em consequência, lhe determinaram uma IPP de 3%. [resposta ao quesito 8º]
39. Do relatado nos nºs 6 e 7 dos factos provados resultou laceração do menisco interno ao nível do corpo e do arco posterior do joelho esquerdo e consequente agravamento das alterações degenerativas desse menisco referidas na resposta ao quesito 12º. [resposta ao quesito 13º]
iii) Elimina-se o nº 13 dos factos que haviam sido dados como provados na sentença. [resposta ao quesito 16º]

8.4. Quanto aos quesitos 9º e 10º:
Era o seguinte o teor de tais quesitos, que foram dados como não provados:
- Quesito 9º: “O Autor despendeu 20,00 euros em despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal na fase conciliatória dos presentes autos?”, pretendendo o Recorrente que seja dado como provado.
-Quesito 10º- “E terá de despender outras quantias em deslocações obrigatórias a consultas e ao tribunal?”, pretendendo o Recorrente que seja dado como provado que “O Autor após a fase de conciliação terá, necessariamente, de despender outras quantias, em deslocações obrigatórias para consultas médicas, tratamentos de fisioterapia e para o digno Tribunal sendo que, nesta data ainda não estão quantificadas porquanto, ainda não sabe se terá outras despesas atendendo que o processo não está findo, e neste contexto serão quantificadas, se for o caso, em sede de execução de sentença.”
Relativamente ao quesito 9º, refere que a despesa foi aceite na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo.
Quanto ao quesito 10º, alega, em síntese, que é verdade que não há prova que sustente a quantificação das despesas, mas que: o que era questionado era se “teria” que efectuar despesas e não quantificá-las; invoca as regras da experiência comum e a notoriedade do facto, referindo que reside a cerca de 20 km do Tribunal “a quo” e do gabinete médico-legal, e a mais de 30 km do Hospital ... para onde teve que se deslocar para consultas.

Do auto de tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo consta o seguinte:
“Iniciada a diligência resulta dos autos que:
O SINISTRADO:
(…)
Reclama a quantia de 20,00€ relativa a despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal.
Pela legal representante da Companhia de Seguros foi dito:
(…)
Aceita que o sinistrado despendeu a quantia de 20,00€ de transportes de deslocações obrigatórias.”
Como decorre do referido, a Ré Seguradora aceitou, na mencionada tentativa de conciliação, que o A. efectuou as referidas despesas de transporte de deslocações obrigatórias.
No art. 131º do CPT dispõe-se que: “1. Findos os articulados, o juiz profere, (..), despacho saneador destinado a: (…); c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados; (…)”.
Ora, tendo havido acordo das partes, na tentativa de conciliação, sobre o facto contante do quesito 9º, deve o mesmo ser dado como provado, aditando-se à matéria de facto provada constante da sentença o nº 40, com o seguinte teor:
40. O Autor despendeu 20,00 euros em despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e ao Tribunal do Trabalho na fase conciliatória dos presentes autos.

Conforme tentativa de conciliação e demais elementos constantes do processo (p.ex, notificações para a audiência de julgamento e sentença), o A. reside na Rua ..., ..., ... ..., situando-se o Tribunal de 1ª instância, na Av. ..., Penafiel.
Decorre dos autos que, após a tentativa de conciliação, o A. teve que se deslocar ao Tribunal de 1ª instância para diversas sessões de julgamento, assim como para juntas médicas, assim como a consultas no Hospital ... (decorrentes da fisioterapia que lhe foi prescrita), assim como teve que se deslocar para realização de sessões de fisioterapia realizadas pelos serviços clínicos da Ré conforme tudo melhor resulta do já referido no presente acórdão, deslocações essas obrigatórias (é obrigatória a presença pessoal do A. nas audiências de julgamento – arts. 71º, ex vi do art. 131, nº 3, ambos do CPT, assim como é obrigatória a presença do A. para realização de exames por junta médica- art. 139º do CPT- e a sua presença em consultas para que seja convocado pelos serviços clínicos da Ré e tratamentos de fisioterapia, que foram prescritos pela junta médica, determinados pela 1ª instância e para os quais foi convocado pela Ré Seguradora).
É também facto notório que entre a mencionada residência do A. e Penafiel e entre aquela e o Porto distam cerca de 20 km e 33 km, respectivamente.
Ora, tendo em conta o referido e aliado às regras da experiência comum, é de concluir que o A. para se deslocar a tais actos, teve que efectuar despesas, não obstando à prova desse facto que não tenham sido quantificadas as mesmas e/ou a inexistência de prova quanto à concreta quantificação das despesas.
Assim, deve a resposta ao quesito 10º ser alterada, para o que se adita à matéria de facto provada constante da sentença o nº 41, com o seguinte teor [correspondente à resposta que deverá ser dada a esse quesito 10º]:
41. O Autor, após a fase conciliatória do processo, efectuou despesas, cujo montante não foi apurado, em deslocações obrigatórias quer ao Tribunal de 1ª instância para realização de audiências de julgamento, quer para juntas médicas, quer para consultas médicas determinadas pela Ré e tratamentos de fisioterapia prestados por esta no âmbito do determinado no despacho mencionado no nº 24 dos factos provados.

8.5. Em conclusão, tendo em conta o referido, passa a ser a seguinte a decisão da matéria de facto provada já com as alterações introduzidas:
1º- O A., AA, nasceu a .../.../1962 - cfr. doc. de fls. 10 e 11 (alínea A), dos factos assentes).
2º- O A. celebrou com a R. um contrato de seguro do ramo “acidente de trabalho – trabalhadores independentes – Trabalhadores Construção Civil”, titulado pela apólice nº ..., mediante o qual tinha transferido a responsabilidade infortunística para aquela R. em caso de, ele, A., vir a sofrer acidente de trabalho pela retribuição anual de 545,00 euros x 14 – cfr. doc. de fls. 18 (alínea B), dos factos assentes).
3º- O A. foi encaminhado e acompanhado pelos serviços clínicos da R., que, no dia 14/07/2015, lhe comunicou que estava apto e sem qualquer incapacidade para o trabalho e lhe deu alta a partir dessa data de 14/07/2015 (alínea C), dos factos assentes).
4º- O A. exerce a profissão de trolha por conta própria (ponto 1º, da base instrutória).
5º- No dia 16 de junho de 2015, por volta das 10:30 horas, o A. estava, no exercício da profissão referida no ponto 1º, a colocar revestimento nas paredes exteriores de um edifício (ponto 2º, da base instrutória).
6º- Nas circunstâncias relatadas no ponto 2º, quando o A. descia da prancha, a perna esquerda do A. ficou presa num degrau da escada encostada à prancha (ponto 3º, da base instrutória).
7º- O relatado no ponto 3º provocou entorse do joelho esquerdo do A., com o que o A. sentiu dores no joelho esquerdo (ponto 4º, da base instrutória).
8. Em consequência das dores referidas no ponto 4º, o A. esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015 e, em conformidade com o laudo maioritário da junta médica de 26.09.2016 (referido no nº 21 dos factos provados) que, por virtude da lesão do menisco interno do joelho esquerdo do A., bem como com o despacho de 31.01.2017, referido no nº 24 dos mesmos, a Ré prestou ao A. tratamentos de fisioterapia tendo-lhe atribuído ITA de 13/03/2017 a 13/04/2017. (Alterado – resposta ao ponto 6º, da base instrutória).
9º- A R. pagou ao A., a título de indemnização por um período de incapacidade temporária parcial (ITP) de 50% de 22.06.2015 a 14.07.2015 por ela fixado, a quantia de € 144,24 (ponto 11º, da base instrutória).
10º. À data de 16.06.2015 o A. padecia de patologias degenerativas prévias, quais sejam condropatia do condilo femural interno (grau IV), da tróclea femural e facetas patelares e alterações do menisco interno do joelho esquerdo. (Alterado – resposta ao ponto 12º, da base instrutória).
11º. O A. apresenta as lesões referidas no nº 10 dos factos provados, bem como as sequelas inerentes a essas patologias degenerativas prévias, bem como apresenta laceração do menisco interno ao nível do corpo e do arco posterior, bem como sequelas inerentes à mesma. (Alterado – resposta ao ponto 14º, da base instrutória).
12º- Com a atribuição do fator 1.5 pela idade, o A. está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (ponto 15º, da base instrutória).
13 – Eliminado. (resposta ao ponto 16º, da base instrutória).
14- A data da consolidação médico-legal é 14.07.2015 (ponto 17º, da base instrutória).
15 a 36 – (…) [Dada a sua extensão remete-se para o que já atrás anteriormente ficou consignado].
37 – Em 14.07.2015, apesar do relatado em C), o Autor tinha e manteve, pelo menos até 03.06.2019, dores no joelho esquerdo (Aditado - resposta ao ponto 5º da base instrutória)
38. A lesão relatada em 4º determinou para o Autor, como consequência directa e necessária, sequelas no menisco interno do joelho esquerdo, que lhe determinam, como consequência directa e necessária, uma IPP de 3%. [Aditado -resposta ao ponto 8º da base instrutória]
39. Do relatado nos nºs 6 e 7 dos factos provados resultou laceração do menisco interno ao nível do corpo e do arco posterior do joelho esquerdo e consequente agravamento das alterações degenerativas desse menisco referidas na resposta ao quesito 12º. [Aditado - resposta ao quesito 13º]
40. O Autor despendeu 20,00 euros em despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e ao Tribunal do Trabalho na fase conciliatória dos presentes autos. [Aditado - resposta ao ponto 9º da base instrutória]
41. O Autor, após a fase conciliatória do processo, efectuou despesas, cujo montante não foi apurado, em deslocações obrigatórias quer ao Tribunal de 1ª instância para realização de audiências de julgamento, quer para juntas médicas, quer para consultas médicas determinadas pela Ré e tratamentos de fisioterapia prestados por esta no âmbito do determinado no despacho mencionado no nº 24 dos factos provados. [Aditado - resposta ao ponto 10º da base instrutória]

9. Das consequências da alteração da decisão da matéria de facto

Na sentença recorrida considerou-se que o acidente em causa nos autos consubstancia um acidente de trabalho e que a responsabilidade infortunística pela sua reparação se encontrava transferida para a Ré Seguradora, o que não foi objecto de impugnação, segmentos esses que, assim, transitaram em julgado. Mais se decidiu condenar a Ré no pagamento da quantia de € 265,40, acrescida de juros de mora, a título de “indemnização por uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015” que ainda se encontrava em dívida, o que não é posto em causa pelo A. no que toca a esse concreto período, pois que o que entende é que a ITA, para além desse período, deveria ser por período superior [e a Ré também não impugnou esse segmento condenatório, que aliás corresponde à sua posição nos autos, de que a lesão decorrente do acidente apenas determinou o mencionado período de ITA].
Importa, pois, apreciar das consequências da alteração da decisão da matéria de facto no direito, ou não, do A. à reparação dos danos emergentes do mencionado acidente, o que passa concretamente pela apreciação do nexo causal entre o acidente de trabalho, as lesões/sequelas e a IPP de 3%, esta a IPP de que o A. se encontra afectado conforme decidido em sede de impugnação da decisão de fixação da IPP e da matéria de facto. E, em caso afirmativo, haverá que apreciar da reparação que é devida ao A.

9.1. Na sentença recorrida, após considerações de natureza jurídica em torno dessa causalidade e do disposto no art. 11º da Lei 98/2009, referiu-se o seguinte:
“Ora, ante os vários pontos dos factos provados, impõem-se as seguintes ilações:
- à data do acidente suprarreferido, o A. apresentava doenças anteriores - patologias degenerativas prévias -, as quais não foram agravadas pelo acidente suprarreferido, e
- as doenças anteriores determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade), de que o A. está afetado.
A propósito da segunda das invocadas ilações, importa destacar que resulta do ponto 1º, dos factos provados, que, à data de 14.07.2015, o A. tinha mais do que 50 anos de idade.
Como tal e por força do disposto no artº 5º, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - o artº 5º, de tal Tabela, dispõe que: “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator; (...)” -, o A. beneficia do fator 1.5 pela idade.
Ante as ilações supra referidas, impõe-se concluir que, no caso dos autos, não é aplicável o disposto no nº 2, do artº 11º, da Lei nº 98/2009, de 04.09.
Ante todo o exposto, decido que não há que avaliar a incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade) de que o A. está afetado como se tivesse resultado do acidente suprarreferido.”

9.2. Dispõe o art. 8º, nº 1, da Lei 98/2009, de 04.09, esta a aplicável ao caso em apreço, atenta a data da sua entrada em vigor (01.01.2010) e data do acidente – cfr. arts. 187º, nº 1, e 188º - que: “1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Constituem pois requisitos indispensáveis à caracterização de determinado acidente como consubstanciando acidente de trabalho:
a. a ocorrência de um acidente no local e tempo de trabalho;
b. a existência de lesão corporal, perturbação funcional ou doença determinante (directa ou indirectamente) de incapacidade para o trabalho;
c. nexo de causalidade entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, sendo necessário que estas sejam consequência, directa ou indirecta, do acidente [e que as mesmas sejam determinantes da incapacidade para o trabalho, como já decorre do referido em b)].
E importa ainda ter em conta o disposto no art. 11º da Lei 98/2009, de 04.09, o qual, sob a epígrafe “Predisposição patológica e incapacidade”, dispõe o seguinte: “1. A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada. 2. Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se –á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei. (…) 5. Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.” [sublinhado nosso]
Os nºs 1 e 2 tratam de situações distintas.
O nº 1 reporta-se à predisposição patológica do sinistrado, a propósito da qual diz Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico, Almedina, 2ª Edição, pág. 69, que ela “não é, em si, uma doença ou patogenia: é, antes, uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, em prazo mais ou menos longo e segundo graus de várias intensidades, poder vir a sofrer determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão.”.
Na situação configurada no nº 2 do art. 11º (e, de forma idêntica, à que constava do nº 2 do art. 9º da Lei 100/97 e essencialmente idêntica à que constava da Base VIII da Lei 2127/65) estão previstas duas situações diferentes, não já de predisposição patológica, mas de doença ou lesão: i) quando uma lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por lesão ou doença anterior; ii) se a lesão ou doença anterior ao acidente for agravada pelo acidente. Em ambas as situações, verificado que seja o agravamento, a doença anterior ao acidente nem exclui, nem restringe o direito à reparação, antes determinando a norma que a incapacidade será avaliada como se tudo resultasse do acidente, salvo se, por essa lesão ou doença anterior, já estiver o sinistrado a receber pensão ou tiver recebido capital de remição. Esta é a única exceção prevista na lei. Tal norma não estabelece qualquer presunção, ilidível, de nexo de causalidade, antes impondo ou ficcionando, de forma peremptória e inilidível, que, em tais situações de agravamento (seja da lesão consecutiva ao acidente, seja da lesão anterior ao acidente) e verificado que seja o agravamento, a incapacidade será avaliada globalmente como se, toda ela, fosse imputável ao acidente, o que, aliás, bem se compreende desde logo considerando a dificuldade em estabelecer a fronteira do que é, ou não, imputável, e respectiva medida, exclusivamente à doença anterior e ao agravamento decorrente do acidente. Não obstante, necessário é que do acidente decorra agravamento da patologia pré-existente, sendo que, em tal situação, a incapacidade será avaliada globalmente, como se tudo fosse a ele imputável e não apenas na medida desse agravamento.

9.3. No caso, o A. fez prova do acidente, da existência de uma lesão dele decorrente, qual seja a entorse do joelho esquerdo e, bem assim, da laceração do menisco interno do joelho esquerdo ao nível do corpo e do arco posterior, bem como que essas lesões e sequelas determinaram a IPP de 3% de que é portador, daí resultando o nexo de causalidade entre o acidente, a lesão corporal e a IPP de 3%.
E se é certo que o A. já padecia, anteriormente ao acidente de trabalho, de lesão ou alterações degenerativas nesse menisco interno, desde logo, como referido, ficou provado o nexo causal entre o acidente, a entorse e a laceração do menisco interno do joelho esquerdo. De todo o modo, provou-se igualmente que as alterações degenerativas prévias do menisco interno do joelho esquerdo foram agravadas pela entorse e consequente laceração desse menisco, tudo devendo, no que a este menisco se reporta, ser imputável ao acidente.
.Não existe, pois e face ao disposto nos arts. 8º e 11º, nº 2, da LAT/2009, razão para se concluir no sentido da inexistência de nexo causal entre o acidente, a lesão do menisco interno do joelho esquerdo e a IPP de 3%.
Já o mesmo não se dirá no que toca à condropatia do condilo femural interno (grau IV), da tróclea femural e facetas patelares pois que, como provado ficou, tal patologia era pré existente ao acidente de trabalho, tendo natureza degenerativa, não tendo resultado do acidente de trabalho e não tendo sido feita prova de que o acidente haja agravado tal patologia.
Ora, assim sendo, impõe-se concluir que, em consequência do acidente de trabalho e da laceração do menisco interno do joelho esquerdo ao nível do corpo e do arco posterior, o A. encontra-se afectado da IPP de 3%.
Tendo em conta o douto parecer do Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, resta dizer resta dizer (o que aliás já decorre do que ficou dito), que não se nos afigura que o caso se subsuma na situação prevista no nº 1 do art. 11º da LAT, uma vez que não se enquadra em situação de predisposição patológica dada a efectiva existência de patologias (condropatia do condilo femural interno (grau IV), da tróclea femural e facetas patelares e de patologia prévia de alterações do menisco) e não de mera predisposição patológica.

10. Da reparação devida:

10.1. Tendo em conta o referido e o disposto nos arts. 48º, nº 3, al. c), 75º, nº 1, e 71º da Lei 98/2009, tem o A. direito, com efeitos a partir de 15.07.2015, dia imediato ao da alta definitiva, ao capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €160,23 (€545 x 14 x 70% x 3%).

10.2. Do nº 8 dos factos provados decorre que, para além do períodos de ITA de 17.06.2015 a 14.07.2015, em relação ao qual se reporta a quantia já paga pela Ré referida no nº 9 dos factos provados e o remanescente em que a Ré foi condenada na sentença recorrida, o A. esteve com ITA no período de 13/03/2017 a 13/04/2017 (32 dias), atribuída pela Ré na sequência dos tratamentos de fisioterapia determinados pelo despacho de 31.01.2017, referido no nº 24 dos mesmos. A atribuição de tal incapacidade, pela sua natureza (absoluta), determina que o A., nesse período, não pôde prestar a sua actividade profissional, o que, e atento o disposto no art. 24º, nº 2, al. a), da Lei 98/2009, lhe confere o direito à correspondente indemnização, prevista no art. 48º, nº 3, al. d), da mesma, no montante global de €468,25 (545 x 14/365x70%x32).

10.3. Dos nºs 40 e 41 dos factos provados decorre que o A. despendeu 20,00 euros em despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e ao Tribunal na fase conciliatória dos presentes autos e, bem assim, que, após esta, efectuou despesas, cujo montante não foi apurado, em deslocações obrigatórias quer ao Tribunal de 1ª instância para realização de audiências de julgamento, quer para juntas médicas, quer para consultas médicas determinadas pela Ré e tratamentos de fisioterapia prestados por esta no âmbito do determinado no despacho mencionado no nº 24 dos factos provados.
Deste modo, e atento o disposto no art. 39º da Lei 98/2009, tem o A. direito ao pagamento da mencionada quantia de €20,00, bem como ao pagamento das demais despesas efectuadas nos termos do referido no mencionado nº 41 dos factos provados, cujo montante deve ser relegado para incidente de liquidação nos termos previstos nos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, ambos do CPC/2013.

10.4. No que toca à necessidade de tratamento médico cirúrgico não fez o A. prova da necessidade do mesmo (cfr. resposta de não provado ao quesito 7º), mormente no que toca às lesões decorrentes do acidente em apreço nos autos, pelo que não há que o determinar.
E, quanto às dores, na medida em que sejam decorrentes da laceração do menisco interno do joelho esquerdo e agravamento das alterações degenerativas prévias desse menisco, estão as mesmas abrangidas pela IPP atribuída, sendo que as eventuais dores de outra etiologia, designadamente decorrentes da condropatia do condilo femural interno (grau IV), da tróclea femural e facetas patelares, na medida em que se trata, esta, de patologia degenerativa e sem que haja sido feita prova do seu agravamento como consequência do acidente de trabalho ora em apreço, não estão elas, e eventuais tratamentos dessa patologia, abrangidos pela reparação devida pelo presente acidente.

10.5. Nos termos do disposto no art. 135º do CPT, o juiz, na sentença, deve fixar os juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso. No caso, o A. não os reclamou, porém tal deve ter lugar oficiosamente (cfr. Acórdão desta Relação de 16.01.2017, Proc. 1681/12.8TTPRT.P1, in www.dgsi.pt).
Assim, são devidos juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento e desde:
- No que toca ao capital de remição, são devidos ao A. juros de mora desde 15.07.2015, dia imediato ao da alta definitiva, conforme art. 50º, nº 2, da Lei 98/2009.
- No que se reporta à quantia de €468,25 desde o dia em que a indemnização deveria ter sido paga – art. 50º, nº 1, da citada Lei.
No que se refere aos €20,00 em dívida a título de despesas de transporte, é de referir que não se nos afigura que haja lugar à fixação oficiosa de juros de mora, uma vez que se entende que o art. 135º do CPT, ao dizer que “na sentença final, o juiz (…), e fixa também, se forme devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso” se está a reportar às prestações pecuniárias previstas no art. 47º, nº 1, da Lei 98/2009 e não já ao reembolso das despesas de transporte, em relação às quais os juros de mora deverão ser peticionados e, no caso, não foram.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente, em consequência do que se decide:
A. Considerar o Autor, AA, desde 14.07.2015, data da alta definitiva, afectado da IPP de 3% em consequência das lesões no acidente de trabalho em apreço nos autos;
B. Condenar a Ré, X... - Sucursal em Portugal, a pagar ao Autor, com efeitos a partir de 15.07.2015, dia imediato ao da alta definitiva, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €160,23, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde tal data até efectivo e integral pagamento;
C. Condenar a Ré a pagar ao Autor, a quantia de €468,25 a título de indemnização pela ITA no período 13/03/2017 a 13/04/2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que tal prestação deveria ter sido paga até efectivo e integral pagamento;
D. Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de €20,00 a título de despesas de deslocação efectuadas pelo mesmo no decurso da fase conciliatória dos autos;
E. Condenar a Ré a pagar ao Autor as despesas de deslocações obrigatórias efectuadas pelo mesmo após a fase conciliatória do processo, designadamente ao Tribunal de 1ª instância para realização de audiências de julgamento, para realização de juntas médicas, para consultas médicas determinadas pela Ré e tratamentos de fisioterapia prestados por esta no âmbito do determinado no despacho de 31.01.2017 (mencionado no nº 24 dos factos provados), a liquidar em incidente de liquidação nos termos previstos nos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, ambos do CPC/2013.
F. Na medida do referido nas alíneas anteriores [A, B, C, D e E], revogar a sentença recorrida, que é substituída pelo que foi decidido nas mencionadas alíneas.
G. No mais impugnado no recurso, julga-lo improcedente.

Fixa-se à acção o valor de €2.830,87 [160,23 x 12,964[6] + 468,25 + 20 + 265,40 em que a Ré já havia sido condenada na sentença recorrida].

Custas da acção pela Ré.
Custas do recurso pelo A., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza, e pela Ré, na proporção de, respectivamente, 1/3 e 2/3.

Porto, 08.06.2022
Paula Leal de Carvalho
Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
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[1] Os sublinhados foram introduzidos no mencionado acórdão.
[2] Para melhor compreensão, à frente da resposta introduzimos o teor do quesito constante da BI, pelo que tal é da nossa autoria e se encontra redigido em formato e tamanho de letra diferente.
[3] Os pontos 12 a 17 foram aditados pelo despacho da 1ª instância de18.06.2021, de ampliação da base instrutória.
[4] Continuando-se a numeração dos factos dados como provados na sentença recorrida.
[5] “2 Uma vez que o acórdão de fls. 321 a 412 determinou a formulação e reformulação de quesitos.”
[6] Taxa das reservas matemáticas-Portaria 11/2000.