Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5849/13.1TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
CONVOLAÇÃO DO INCIDENTE
PRESSUPOSTOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP201407095849/13.1TBMTS-A.P1
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A intervenção acessória provocada (artº 321º NCPCiv) compreende o denominado “chamamento em garantia imprópria” quando a responsabilidade do demandado e do garante têm origem em relações ou situações jurídicas diversas e seja de excluir a existência de qualquer ligação por via de acto ou facto jurídico entre o credor e o garante, v.g., quando o direito de regresso, a caracterizar exclusivamente pelo réu, possa resultar de uma mera responsabilidade extracontratual.
II – Mantém-se hoje a polémica de pregresso entre os que defendem a possibilidade de convolação do incidente de intervenção principal, indevidamente requerido, para o incidente de intervenção acessória, por parte do juiz, ao abrigo do princípio da adequação formal – artº 547º NCPCiv - e aqueles que defendem que, requerida uma forma de intervenção de terceiros, inexiste qualquer norma no Código que habilite o juiz a ordenar o prosseguimento do incidente próprio.
III - Decorrendo do artº 323º nº1 CCiv que o simples pedido de intervenção na causa tem efeito interruptivo da prescrição, pois se trata de um acto de exercício do direito, realizado judicialmente, e de que à parte contrária é dado conhecimento, é notório o interesse da Ré no chamamento à autoria dos que, em relação a ela Ré, se encontram obrigados em via aquiliana, tendo em vista a norma do artº 498º nº1 CCiv.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. - 5849-13.1TBMTS-A. P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 13/2/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum nº5849/13.1TBMTS-A, do 5º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos.
Autora – B… – Cª de Seguros, – Sucursal em Portugal.
– C…, Ldª.

Pedido
Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Tese da Autora
Celebrou com a D… (transitária) um contrato de seguro do ramo “transportes de mercadorias”, cujo beneficiário seria o cliente (expedidor/destinatário) da segurada.
A D… celebrou um contrato de expedição de mercadoria com a cliente E…, e, por conta dessa cliente, celebrou com a Ré um contrato de transporte de mercadorias por terra, do qual resultou danificação da mercadoria e a necessidade de indemnização da beneficiária do seguro (em 3/2/2012).
Exerce, pela presente acção, o respectivo direito de sub-rogação dos direitos do segurado contra o responsável pelo sinistro.
Tese da Ré
Invoca a ineptidão da petição inicial.
Impugna motivadamente a tese da Autora.
Transferiu a sua responsabilidade civil de transportador para a F…, S.A., representada por G…, através da celebração de um contrato de seguro.
A referida Cª de Seguros era também representada, assumindo no contrato de seguro a qualidade de “broker”, pela H…, S.A.
A referida F… é a representante em Portugal da seguradora britânica I….
Em meados de Fevereiro de 2013, a Ré recebeu uma carta datada de 11/2/2013, alegadamente emitida pela seguradora I…, a qual refere que a dita F… teria deixado de ser agente da referida seguradora, pelo que a apólice em que a Ré é segurada é falsa e inválida. Tal informação foi confirmada pela Ré junto do Instituto de Seguros de Portugal.
Este facto não isenta porém as referidas F… e H… da responsabilidade pelo pagamento.
Conclui pedindo a admissão das referidas entidades, em incidente de intervenção principal provocada.

Despacho Recorrido
No despacho proferido pelo Mmº Juiz “a quo”, em matéria de incidente de intervenção provocada, a pretensão da Ré foi indeferida, pelo facto de as chamadas não se terem vinculado elas próprias como seguradoras no contrato de seguro em causa, e, em consequência, não lhes podendo ser reconhecido o interesse em contradizer a acção.

Conclusões do Recurso
I - Não pode a Ré concordar com o entendimento dado pelo tribunal recorrido aos factos vertidos pela Ré na sua contestação, mormente no que respeita à posição que a H… e a F… assumem no âmbito do contrato de seguro a que fazem alusão.
II - Na verdade o que sucedeu foi que após a celebração do contrato de seguro a que se faz alusão nos presentes autos, veio a Ré a ter conhecimento, conhecimento esse fornecido pela companhia de Seguros I… e posteriormente confirmado pelo Instituto de Seguros de Portugal, que a Sociedade F… não tinha legitimidade, nem poderes para celebrar contratos de seguro em nome e por conta da redita companhia.
III - Facto que invalidou que o referido contrato de seguros produzisse efeitos e por conseguinte fosse inválido.
IV - Como resulta do alegado pela Ré na sua contestação a chamada H… sempre atuou em conjunto com a F… pois foi esta que recebeu os prémios de seguro que foram liquidados no âmbito da apólice supra mencionada, isto para já não dizer que foi aquela quem influenciou a Ré no sentido de os celebrar nos termos em que o foram.
V – Contrariamente ao entendimento perfilhado no Douto despacho recorrido, foi requerido o chamamento de ambas as chamadas aos autos não por força da existência do aludido contrato de seguro, mas por força da sua invalidade e da actuação conjunta de ambas no facto ilícito praticado, mormente da responsabilidade civil por factos ilícitos que resulta da atuação de ambas, que levará necessariamente a que sejam estas responsáveis pelos danos causados à Ré por força da invalidade do aludido contrato de seguro que transferia a responsabilidade para a redita seguradora.
VI - Ao partir deste errado pressuposto vem o Douto despacho ora posto em crise inquinado, inclusive, na sua fundamentação.
VII - No caso dos autos, contrariamente ao decidido, considerando os fundamentos da acção e as razões trazidas pela ré para justificar o chamamento, afirmando que as chamadas em relação ao objecto da causa, têm um interesse próprio igual ao da ré, nos termos dos artigos 27º e 28º do Código de Processo Civil, por força da invalidade do contrato de seguro e das razões subjacentes à mesma., que são da exclusiva responsabilidade das chamadas.
VII – O Douto despacho recorrido deveria ter considerado existir fundamento para as chamadas serem demandadas, dado que atenta a invalidade do contrato de seguro pelas razões apontadas, só por esse facto a responsabilidade não foi transferida para a companhia de seguros constante do redito contrato, estando aquelas numa posição idêntica àquela que estaria, por assim dizer, a seguradora.
VIII - Deveria o Douto despacho recorrido concluir, ao invés do decidido que, a situação dos autos se mostra abrangida pelos normativos legais citados mormente artigos 320 e ss. do CPC., pois refere-se àqueles casos em que o réu tem um interesse atendível em as chamar à causa, quer com vista a uma defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de subrogação que lhe assista.
IX - Conclui-se, deste modo, que a intervenção principal provocada requerida pela ré, contrariamente ao decidido, é admissível, pelo que deveria ter sido deferido o requerido chamamento.
X – Ao não decidir como tal violou o Douto despacho recorrido o disposto nos artigos 320º e ss, mormente artigo 325º do CPC, atuando em verdadeiro erro de julgamento.

Factos Apurados
Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual, alegação das partes e incidente suscitado, supra resumidamente expostos.

Fundamentos
O recurso da Apelante comporta simplesmente a apreciação, no caso concreto, da viabilidade do incidente deduzido de intervenção provocada das entidades referidas, uma como mediadora de seguros, outra como representante em Portugal de uma outra companhia de seguros, qualidade de representante esta que não detinha, na acção em que se pedem as consequências da responsabilidade civil da Autora transportadora.
Vejamos então a dita questão.
I
Existe uma ambiguidade patente no pedido de intervenção de terceiros efectuado no processo – a dedução do incidente é feita qualificando-o como “incidente de intervenção provocada”, quando é sabido que não existe um incidente com essa latitude.
Na verdade, o que o Código de Processo Civil rege são os incidentes de intervenção principal e de intervenção acessória, os quais podem efectivamente assumir um âmbito de “intervenção provocada”, na medida em que sejam as partes na causa quem chama a juízo o interessado terceiro.
Desta forma, podemos dizer que a lei rege um incidente de intervenção principal provocada – artºs 316ºss. NCPCiv – e um incidente de intervenção acessória provocada – artº 321ºss. NCPCiv.
O douto despacho recorrido interpretou o chamamento como verdadeira “intervenção principal provocada”.
E bem, a nosso ver – desde logo, é o que resulta da expressa remissão do articulado para o disposto nos artºs 316ºss. do Código, que regem sobre a dita intervenção principal provocada.
Depois, pela alegação subsequente de que “tal contrato de seguro evidencia que a responsabilidade pelo pagamento, a existir, encontra-se transferido para as chamadas”, alegação essa que é compatível com a existência de um seguro, seja obrigatório, seja facultativo, de responsabilidade civil, e da possibilidade de demanda directa da seguradora pelo lesado, de todo o modo, e para o que nos interessa, uma intervenção provocada, em abstracto, no âmbito do citado artº 316º, designadamente do seu nº3 al.a), porque as chamadas sejam sujeitos passivos da relação material controvertida.
Neste sentido, é apodíctica a conclusão do douto despacho recorrido de que, se é a própria Ré quem confessa que seguro inexiste, no sentido em que foi celebrado com uma entidade que não representava a invocada seguradora, não faz sentido chamar a seguradora e a mediadora enquanto responsáveis pelo pagamento no âmbito de um contrato de seguro ou das vicissitudes da celebração de um tal contrato.
As doutas alegações de recurso inflectem porém a alegação primordial do processo, no sentido de que se encontrava já exemplificado que, se as chamadas H… e F… receberam os prémios e influenciaram a Ré no sentido de celebrar o contrato de seguro (afinal inexistente ou inválido), então pelo menos existe um concretizado facto ilícito, susceptível de fazer incorrer as chamadas em responsabilidade civil aquiliana para com a Ré.
Desta forma, “a situação dos autos mostra-se abrangida pelos normativos legais citados mormente artigos 320 e ss. do CPC., pois refere-se àqueles casos em que o réu tem um interesse atendível em as chamar à causa, quer com vista a uma defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de subrogação que lhe assista”.
Esta formulação do requerido “em alternativa”, conduzindo a uma intervenção principal, por um lado, ou também podendo conduzir a uma intervenção acessória, de outro lado (aqui nos termos do artº 321º nº1 NCPCiv) não foi formulada como tal no requerimento apresentado em 1ª instância, não valendo a ambiguidade do requerido, salvo o devido respeito, para agora se ver requerido o que efectivamente não foi requerido.
É ónus das partes alegar claramente, sem ambiguidades, pois de outro modo se sujeitam às consequências dessa falta de clareza, designadamente no que respeita à caracterização dos fundamentos daquilo que vem requerido em juízo.
Todavia, poderia o tribunal, em face de um requerimento de intervenção principal provocada, e porque se encontravam alegados fundamentos que poderiam eventualmente conduzir a uma intervenção acessória, admitir o incidente precisamente como “intervenção acessória provocada”?
II
É bem conhecida a diferença entre a intervenção principal e a intervenção acessória.
A primeira encontra-se hoje limitada às situações de litisconsórcio necessário e de litisconsórcio voluntário (artº 316º NCPCiv) que, como vimos, não constituem (manifestamente) a hipótese dos autos
Vejamos porém, agora, a viabilidade da intervenção acessória provocada.
Nos termos do artº 321º nº1 NCPCiv, “1 – O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal” e “2 – A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”.
O efeito de caso julgado da sentença, relativamente ao chamado (o incidente visa a produção de um efeito reflexo de caso julgado relativamente à verificação de alguns dos pressupostos do direito de regresso ou de indemnização), encontra-se agora previsto no artº 323º nº4 NCPCiv.
Ora, na exegese da norma, de há muito se pode considerar doutrina assente que a acção de regresso a que se refere o citado artº 321º deve apenas reportar-se a uma relação conexa com a relação jurídica controvertida, podendo basear-se tanto em lei expressa ou contrato, como em qualquer acto que dê origem a responsabilidade civil.
Tal conexão não exige uma absoluta subordinação à relação principal da relação jurídica estabelecida entre o réu e o chamado; basta uma relativa dependência, resultante de a pretensão do réu contra o chamado se filiar no facto de este o ter exposto a uma demanda e à perda desta (cf. Ac.S.T.J. 22/10/85 Bol.350/310, relatado pelo Consº Aurélio Fernandes, e demais doutrina aí citada; também Ac.R.P. 14/2/95 Bol.444/727, relatado pelo Consº Azevedo Soares).
Em geral, o réu tem acção de regresso contra terceiro desde que a procedência da acção em que aquele é demandado puder constituir este na obrigação de indemnizar, seja por que título for – Ac.R.E. 2/7/87 Bol.369/620, relatado pelo Consº Sampaio da Silva.
Daí que a doutrina fale em “chamamento em garantia própria” – desde que o terceiro responda na base do fattispecie convencionado com o autor, ou então porque pudesse também responder perante o réu por via de uma concreta relação de garantia (v.g., um contrato de seguro) – Prof. Teixeira de Sousa, Estudos, pgs. 179 e 180 – mas também fale em “chamamento em garantia imprópria” quando a responsabilidade do demandado e do garante têm origem em relações ou situações jurídicas diversas e seja de excluir a existência de qualquer ligação por via de acto ou facto jurídico entre o credor e o garante (Francesco Bartolini e Pietro Dubolino, Codice di Procedura Civile, Piacenza, 2004, artº 106º c), isto é, quando, como no caso dos autos, a responsabilidade do garante resulta, v.g., de se haver constituído em responsabilidade extracontratual.
Sendo esse o quadro conceptual da chamada “intervenção acessória”, vejamos agora o que se nos pode oferecer sobre o caso concreto.
III
Não há dúvida de que, apesar de não ter sido formalmente requerida, a situação de possível acção de regresso, no sentido lato apontado, encontrava-se já delineada no requerimento formulado com o articulado Contestação.
Diga-se desde logo que o Código actual passou a atribuir ao juiz a possibilidade (irrecorrível) de decidir do interesse que o chamamento à autoria tem para a causa a decidir – artº 322º nº2 NCPCiv. Dito isto, porém, o Código actual não inovou, mantendo-se a polémica de pregresso entre os que defendem a possibilidade de alteração da caracterização do incidente, por parte do juiz (cf. Ac.R.E. 21/1/93 Bol.423/625, relatado pelo Consº Óscar Catrola) e aqueles que defendem que, requerida uma forma de intervenção de terceiros, inexiste qualquer norma no Código que habilite o juiz a ordenar o prosseguimento do incidente próprio (cf. Ac.R.C. 24/10/89 Col.IV/76, relatado pelo Consº Nunes da Cruz, e a jurisprudência do S.T.J. aí citada).
Esta polémica mantém-se na actualidade, como se retira da consulta da base de dados oficial.
Exemplo da jurisprudência do S.T.J. que continua a não admitir a convolação para o incidente processualmente adequado é, para uma hipótese algo semelhante à dos presentes autos, o Ac.S.T.J. 18/12/07, pº 07A2774, relatado pelo Consº Sebastião Povoas; as Relações têm sido mais sensíveis à ideia da adequação formal do incidente ao que vem substancialmente pedido, como se pode ver dos Ac.R.G. 9/4/13, pº 2010/12.6TBGMR-A.G1, relatado pela Desemb. Mª Purificação Carvalho, ou Ac.R.G. 31/5/12, pº 245/11.8TBAMR.G1, relatado pela Desembª Raquel Rego; desta Relação do Porto, Ac.R.P. 31/1/13, pº 2499/10.8TBVCD-A.P1, relatado pelo Desemb. José Amaral – retiram-se estes últimos argumentos do princípio da adequação formal cometido ao juiz, hoje por hoje ao abrigo do disposto no artº 547º NCPCiv.
Somos sensíveis à argumentação das Relações, e, no concreto caso dos autos, divisamos um notório interesse da Ré em poder actuar a interrupção do prazo de prescrição que corresse eventualmente contra os obrigados à reparação do património dela Ré, tendo em vista a norma do artº 498º nº1 CCiv.
Como é sabido, e decorre do artº 323º nº1 CCiv, o simples pedido de intervenção na causa tem efeito interruptivo da prescrição, pois se trata de um acto de exercício do direito, realizado judicialmente, e de que à parte contrária é dado conhecimento – cf. Prof. Vaz Serra, Revista Decana, 112º/290, cit. in S.T.J. 12/3/98 Col.I/128, relatado pelo Consº Antº Costa Marques.
Em suma, por aplicação do princípio da adequação formal, vista a relevância do interesse da Ré e também porque inexistem indícios de que o chamamento perturbe o normal andamento do processo (artº 322º nº2 NCPCiv), acrescendo que os factos que configuram a possibilidade de acção de regresso da Ré contra os chamados foram já configurados no requerimento produzido em 1ª instância, somos de entendimento que cabia ter admitido o chamamento em causa, embora como “intervenção acessória provocada”.

Para resumir a fundamentação:
I – A intervenção acessória provocada (artº 321º NCPCiv) compreende o denominado “chamamento em garantia imprópria” quando a responsabilidade do demandado e do garante têm origem em relações ou situações jurídicas diversas e seja de excluir a existência de qualquer ligação por via de acto ou facto jurídico entre o credor e o garante, v.g., quando o direito de regresso, a caracterizar exclusivamente pelo réu, possa resultar de uma mera responsabilidade extracontratual.
II – Mantém-se hoje a polémica de pregresso entre os que defendem a possibilidade de convolação do incidente de intervenção principal, indevidamente requerido, para o incidente de intervenção acessória, por parte do juiz, ao abrigo do princípio da adequação formal – artº 547º NCPCiv - e aqueles que defendem que, requerida uma forma de intervenção de terceiros, inexiste qualquer norma no Código que habilite o juiz a ordenar o prosseguimento do incidente próprio.
III - Decorrendo do artº 323º nº1 CCiv que o simples pedido de intervenção na causa tem efeito interruptivo da prescrição, pois se trata de um acto de exercício do direito, realizado judicialmente, e de que à parte contrária é dado conhecimento, é notório o interesse da Ré no chamamento à autoria dos que, em relação a ela Ré, se encontram obrigados em via aquiliana, tendo em vista a norma do artº 498º nº1 CCiv.

Dispositivo (artº 202º nº1 da Constituição da República):
Na procedência do recurso apresentado, revoga-se o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a requerida intervenção provocada das citadas duas entidades, como intervenção acessória, fixe o regime de custas em dívida pelo incidente, em conformidade com o agora decidido, e determine a citação dos chamados.
Sem custas.

Porto, 09/VII/2014
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença