Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
30789/15.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: PROVA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
PERÍCIA COLEGIAL
Nº do Documento: RP2016102430789/15.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 10/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 635, FLS 242-246)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 467.º do CPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (Regime Jurídico das Perícias Médico-legais e Forenses) as perícias médico-legais são obrigatoriamente realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, sendo em regra singulares (nº 4 do artigo 21.º da citada lei), incumbindo à referida instituição a nomeação dos peritos.
II - As perícias médico-legais colegiais apenas podem ser determinadas pelo juiz, de forma fundamentada, não constituindo faculdade das partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 30789/15.6T8PRT-A.P1-Apelação
Origem: Comarca do Porto-Porto-Inst. Central-1ª Secção Cível-J5
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
I- Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 467.º do CPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (Regime Jurídico das Perícias Médico-legais e Forenses) as perícias médico-legais são obrigatoriamente realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, sendo em regra singulares (nº 4 do artigo 21.º da citada lei), incumbindo à referida instituição a nomeação dos peritos.
II- As perícias médico-legais colegiais apenas podem ser determinadas pelo juiz, de forma fundamentada, não constituindo faculdade das partes.
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, residente na Rua …, …, ..º, Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…-Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa, pedindo a sua condenação a:
a) A quantia de 115.696,25€ a título de danos patrimoniais;
b) A quantia a liquidar em execução de sentença referente a danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de agravamento de IPG;
c) A quantia a liquidar em execução de sentença referente a medicação futura e consultas e tratamentos de psiquiatria futuras;
d) A quantia de 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais;
e) Juros sobre todos os montantes peticionados à taxa legal, desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento.
Alega para fundamentar o seu pedido, em síntese, que foi atropelada por veículo seguro na Ré tendo sofrido, em consequência disso, danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, que requer sejam indemnizados pela Ré.
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Regularmente citada, a Ré contestou impugnando os danos alegados e o valor da indemnização peticionada.
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O processo seguiu os seus regulares termos e, no âmbito dos requerimentos probatórios, foi admitida a prova pericial requerida pela Autora a realizar pelo INML.
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Notificada a Ré para, querendo, se pronunciar sobre o objecto da perícia, veio pedir a sua realização em moldes colegiais.
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Sobre o assim solicitado a tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
“Atento o requerido pela R. a fls. 90 e segs., esclarece-se que então nem agora se entende justificado afastar a regra geral de realização de perícia singular, dado o grau de especialização dos médicos peritos do INML–vide artigos 467º n.º 1 do NCPC e artigo 21º da Lei 45/2004 de 19/08 para a qual remete o n.º 3 do citado artigo 467º.
Pelo que se indefere a requerida realização da perícia em moldes colegiais”.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:
1.O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, não decidiu correctamente, não podendo a recorrente concordar com tal entendimento.
2. Para prova das lesões sofridas pelo autor em virtude do acidente de viação em causa, a autora requereu realização de exame pericial a realizar no Instituto de Medicina Legal.
3. A ré, por sua vez, requereu que a perícia médica se realizasse em moldes colegiais, nos termos do disposto no artigo 468º, nº 1, alínea b), do C.P.C., tendo nomeado, desde logo, o seu perito médico.
4. Ora, face ao disposto na alínea b), do nº 1 e do nº 2, do artigo 468º do Código de Processo Civil, basta que uma das partes requeira a perícia colegial, para que esta deva ser ordenada pelo Mº Juiz.
5. O nº 3, do artigo 467º do C.P.C., dispõe que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, mas sem prejuízo da faculdade de qualquer das partes requerer a perícia nos termos mencionados e com referência ao citado artigo 468º, nº 1, alínea b) e nº 2 do C.P.C.
6. Aliás, tal resulta do nº 1 do artigo 467º do C.P.C., o qual dispõe que “A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo Tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.” (sublinhado nosso).
7. E o artigo seguinte–o artigo 468º na alínea b) do nº 1, prevê, precisamente, a faculdade de qualquer das partes requerer a realização de perícia colegial.
8. Deste modo, o facto de a lei impor que a prova pericial se realize nas delegações ou gabinetes médico-legais, não exclui que alguma das partes possa requerer que a mesma se realize em moldes colegiais.
9. Com efeito, resulta do disposto no artigo 2º, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que a obrigatoriedade de realização das perícias médico-legais nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina legal, apenas se verifica quanto às perícias singulares, pelo que qualquer das partes, se assim o entender, pode requer a realização de perícia colegial.
10. Assim, como no caso aqui em apreço, a ré requereu que a perícia se realizasse em moldes colegiais e nomeou, desde logo, o seu perito, e indicou as questões de facto a esclarecer, o Mº Juiz “a quo” deveria ter deferido tal requerimento, no estrito cumprimento dos referidos preceitos legais, devendo quer o autor, quer a ré, quer o Tribunal, proceder à nomeação dos respectivos peritos.
11. O Mº Juiz “a quo”, ao proferir o douto despacho recorrido, indeferindo a realização de perícia colegial, violou o disposto nos artigos 467º, nº 1, parte final e 468º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 2º, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto devendo, por isso, ser revogado tal despacho e substituído por outro que admita a realização da perícia, em moldes colegiais, com intervenção de peritos nomeados pelas partes e pelo Tribunal.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar decidir:
a)-saber se é admissível a realização de perícia médico-legal colegial a requerimento da parte, indicando as partes um perito cada, sendo o terceiro indicado pelo tribunal.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a ter em conta para a questão posta no recurso é a que consta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
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III. O DIREITO

Tal como supra se referiu é apenas uma a questão que cumpre apreciar e decidir:

a)-saber se é admissível a realização de perícia médico-legal colegial a requerimento da parte, indicando as partes um perito cada, sendo o terceiro indicado pelo tribunal.

Como decorre das alegações recursivas a recorrente faz ancorar a possibilidade de requerer uma perícia médico-legal colegial na conjugação dos artigos 467.º e 468.º, n.º 1, alínea b), Código de Processo Civil, a que pertencerão todas as disposições em indicação de origem.
Vejamos, então, qual a bondade deste entendimento.
Estatui o artigo 467.º, n.º 1, que “A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”.
E a alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte dispõe que “A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de perícia colegial”.
Bastaria, assim, no entender da apelante o requerimento de uma das partes para ser determinada a perícia colegial.
Não cremos, salvo o devido respeito, que as coisas possam ser vistas com esta linearidade.
Na verdade, não se pode ignorar o preceituado no n.º 3 do artigo 467.º, que impõe que as perícias médico-legais sejam realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.
No caso em apreço, o objecto da perícia requerida são as lesões sofridas pela Autora apelada decorrente de sinistro rodoviário de que foi vitima, não sendo, desta forma, questionada a qualificação da perícia como perícia médico-legal.
Acontece que, contrariamente ao que sustenta a apelante, este normativo não é compaginável com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 468.º, supra transcrita: o n.º 1 do artigo 467.º, relativo às perícias em geral, é que remete para o artigo 468.º; já o n.º 3, relativo às perícias médico-legais, remete para legislação especial-a Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais Forenses.
Ora, estipula o artigo 2.º desta lei que:
A regulamentação para a qual remete a norma processual citada, consta da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (Regime Jurídico das Perícias Médico-legais e Forenses), que preceitua no artigo 2.º:
1 - As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respectivos estatutos (negrito e sublinhados nossos).
2 - Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 31.º da presente lei.
4 - As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 - Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6 - Quando se verifiquem os casos previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 será dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Concatenando as várias disposições desde normativo extrai-se, sem dúvida alguma, o relevante papel do Instituto Nacional de Medicina Legal em matéria de exames médico-legais: ou os realiza directamente, ou indica as entidades terceiras a quem deve ser cometida a realização desses exames.
Importa, aliás, sopesar que nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, no âmbito da sua missão e atribuições, o INMLCF, I. P., tem a natureza de laboratório do Estado e é considerado instituição nacional de referência.[1]
Portanto, foi propósito do legislador em concentrar as perícias médico-legais numa entidade imparcial e altamente especializada.
São, aliás, essas mesmas características que justificam o regime estabelecido no artigo 21.º, n.º 1, da Lei 45/2004: “os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito”.
O n.º 2 deste disposição excepciona os exames de vítimas de agressão sexual, que podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem.
O disposto no n.º 3 deste artigo, que afasta o seu n.º 1 relativamente a exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente, não se reporta a exames referidos na lei processual civil, porquanto estes estão contemplados no n.º 4, onde se lê:
Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada” (negrito e sublinhados nossos).
Diante do exposto, resulta com alguma clareza que:
a)- as perícias médico-legais no âmbito do processo civil são em regra singulares;
b)- as perícias médico-legais colegiais apenas podem ser determinadas pelo juiz, de forma fundamentada, não constituindo faculdade das partes.
Para além disso, as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca serão efectuadas por peritos indicados ou nomeados, nos termos do artigo 468.º do CPC, considerando que tais perícias são efectuadas por médicos do quadro do Instituto ou contratados (art.º 27º, nº 1 da Lei n.º 45/2004, de 19.08) ou, eventualmente, por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas (n.º 2 do artigo 27.º da mesma lei).
É certo que há quem entenda que a “delegação” da realização da perícia nos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais poderá colidir com o poder de direcção do processo, que deverá manter-se na exclusiva titularidade do juiz, face ao princípio da “reserva da função jurisdicional”, aflorado no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, já que “a nomeação de peritos é necessariamente um acto jurisdicional, dependente–por via da regra do contraditório–da audição das partes, não podendo conceber-se facilmente a “expropriação” de tal poder pelos laboratórios ou serviços oficiais a quem foi inicialmente cometida a realização da perícia”.[2]
Pensamos, todavia, que o regime instituído oferece garantias de uma maior eficácia e qualidade da prova pericial tendo, sobretudo, em atenção a preparação técnica e altamente especializada do corpo de técnicos do INML, os quais sendo indicados de forma aleatória garantem uma maior isenção e equidistância em relação às partes e ao objecto da perícia, contrariamente ao que sucede com a nomeação dos peritos pelos interessados na sorte da lide onde, como se sabe, cada perito defende o interesse da parte que o nomeou.
Acresce que, a função jurisdicional não sai, nestas situações, comprometida, pois que sempre o julgador aprecia livremente a prova pericial (artigo 389.º do Código Civil).
Regressando à questão suscitada, haverá que cometer ao Instituto de Medicina Legal a realização da perícia solicitada pela Autora apelada e por um único perito. [3]
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Decorre do regime legal referido a manifesta improcedência da pretensão da Ré no que tange à realização da perícia médico-legal em regime colegial.
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Improcedem, assim todas as conclusões formuladas pela Ré apelante e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela Ré apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 24 de Outubro de 2016.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] A este propósito veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 133/2007 onde se refere e passamos a citar: "(…) A definição de novos critérios e regras que devem presidir à actividade pericial surge também da imperiosa necessidade de conformar a medicina legal em Portugal à evolução das condições tecnológicas e científicas, cuja dinâmica moderna, poderá afirmar-se, atinge uma velocidade cada vez maior. Tratando-se de uma área técnico-científica especializada, pressupõe conhecimentos não acessíveis à generalidade dos cidadãos, entidades ou profissionais, pelo que se revela particularmente importante acautelar a imparcialidade da actividade pericial, por um lado, e garantir a qualidade e rigor científicos por outro. Pretende o Governo com a presente proposta assegurar a dignidade e a qualidade das perícias médico-legais e forenses, cometendo ao Instituto Nacional de Medicina Legal atribuições e responsabilidade no domínio da creditação e controlo da realização de perícias médico-legais. (...)
Atente-se que o Instituto Nacional de Medicina Legal consiste numa instituição com natureza judiciária, encontrando-se os peritos abrangidos pelo segredo de justiça bem como por um especial dever de sigilo profissional. (...)
A responsabilidade decorrente da actividade pericial desenvolvida ao abrigo das atribuições legais cometidas aos serviços médico-legais preserva a autonomia técnico-científica dos peritos, mas determina a obrigatoriedade de respeito pelas normas, modelos e metodologias periciais em vigor a nível nacional, assegurando desta forma a harmonização pericial do ponto de vista técnico e procedimental. (...)
Por outro lado, estabelece-se a regra da obrigatoriedade de as perícias médico-legais serem realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal e as situações em que, excepcionalmente, as perícias poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto de Medicina Legal”.
E continua aquele acórdão:
”Em suma, as sucessivas alterações legislativas visaram acompanhar a evolução tecnológica e científica na área das perícias médicas e, pressupondo que a exigida especialização não era acessível à generalidade da actividade médica, assumiram o objectivo de maximizar a qualidade e rigor científicos do meio de prova, garantindo simultaneamente uma especial protecção da imparcialidade dos peritos.
E é significativo que as perícias médico-legais tenham passado a ser deferidas com exclusividade aos serviços de medicina legal quando estes serviços se encontravam organizados por forma a garantir um elevado padrão de qualidade científica e absoluta imparcialidade da actividade pericial, e que, simultaneamente, o legislador tenha vedado aos intervenientes processuais a possibilidade de nomearem consultores técnicos para acompanhar as perícias médico-legais executadas naqueles serviços”.
[2] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, 2004, págs. 493 e 494.
[3] Neste sentido, veja-se os acórdãos: Relação do Porto, de 2012/12/13, 2010/02/04 e 2009/06/09 todos em www.dgsi.pt.jtrp; Relação de Coimbra, de 2015/03/03, 2011/11/15 e 2007/07/10, 2014/06/05, 2014/03/13, 2014/03/20, 2014/02/27, 2013/04/18, de 28/02/2013 todos www.dgsi.pt.jtrp; Relação de Guimarães, de 2014/06/05, 2014/03/13, 2014/03/20, 2014/02/20, 2014.02.27, 2013/04/18, 2012.05.08, de 28/02/2013, todos www.dgsi.pt.jtrg.