Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1374/14.1T8MTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Nº do Documento: RP201707121374/14.1T8MTS.P2
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO(SOCIAL), LIVRO DE REGISTOS N.º259, FLS.362-401)
Área Temática: .
Sumário: A inexistência de horário de trabalho, só por si, é insuficiente para que se possa afirmar que a entidade patronal ilidiu a presunção de laboralidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º1374/14.1T8MTS.P2
Relatora: M. Fernanda Soares – 1467
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
O Ministério Público instaurou, em 25.11.2014, na Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Central – 3ª secção Trabalho – J3, acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra B… S.A., pedindo dever declarar-se que C… celebrou em 05.09.2011 com a Ré um contrato de trabalho e por via disso condenar a Ré a reconhecer a existência desse contrato de trabalho com início naquela data.
Alega que na sequência de acção inspectiva levada a cabo pela ACT, em 04.04.2014, foi entendido que a referida C… prestava actividade por conta da Ré em condições análogas ao contrato de trabalho, exercendo as funções de enfermeira/comunicadora, efectuando a triagem, aconselhamento e encaminhamento de utentes para a instituição da Rede de Prestação de Cuidados do SNS, aconselhamento terapêutico, assistência em saúde pública e informação geral de saúde. A C… iniciou funções para a Ré, mediante a celebração de um contrato denominado de prestação de serviços, com início em 05.09.2011 e termo no dia 04.09.2012, sem prejuízo de eventual renovação. A dita enfermeira, no exercício das suas funções, utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, está sujeita ao poder disciplinar e recebe ordens e instruções desta, cumprindo um horário de trabalho, auferindo uma retribuição mensal, paga no dia 18 do mês seguinte ao do trabalho prestado no mês anterior, de valor variável, à razão de €8,75, por hora, auferindo ainda os seguintes acréscimos retributivos: 25% no caso de trabalho prestado em dias úteis a partir das 20 horas até às 24 horas; 50% no caso de trabalho prestado em dias úteis das 24 horas às 8 horas e aos fins-de-semana e feriados das 20 horas às 24 horas; 100% no caso de trabalho prestado aos fins-de-semana e feriados das 24 horas às 8 horas.
A Ré veio contestar alegando que o contrato celebrado com a enfermeira C… cessou por caducidade em 04.09.2014, facto que era do conhecimento da ACT aquando da remessa dos autos ao MP, carecendo este, por isso, de legitimidade para instaurar a presente acção, ocorrendo erro na forma do processo e sendo ainda inútil a lide, pelos mesmos motivos (a caducidade do contrato). Defende a inexistência de um contrato de trabalho. Invoca ainda a inconstitucionalidade dos artigos 186º-K a 186º-O do CPT por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da liberdade de escolha do género de trabalho, da igualdade, do direito de acção e livre desenvolvimento da personalidade, previstos, respectivamente, nos artigos 2º, 47º, nº1, 13º, 20º, nº1, e nº4, 26º, nº1 e 27º, nº1 da CRP. Conclui pedindo dever ser declarada extinta a instância e a Ré dela absolvida e a improcedência de acção com a consequente absolvição da Ré do pedido.
Em 17.12.2014, a Mmª. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: (…) “A referida C… não desenvolve para a ré – desde 4 de Setembro de 2014 – as tarefas e actividades elencadas no artigo 5º da petição inicial. Decorre daí que a questão colocada a este tribunal – saber se se está perante um verdadeiro contrato de trabalho – perdeu razão de ser, uma vez que a pronúncia que viesse a ser feita se revelaria totalmente inútil. Considerando que o alegado trabalhador já não presta o seu trabalho para a ré, nenhuns efeitos úteis poderia retirar dessa declaração, designadamente no que concerne a créditos salariais a que teria direito e que se mostrem vencidos. Por isso, o prosseguimento da presente acção revela-se supervenientemente inútil (art.º 277º, al. e) do CPC), o que se declara, arquivando-se oportunamente os autos”.
O M. P., inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que ordene o prosseguimento dos autos.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Por acórdão datado de 15.06.2015 foi revogada a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos.
C… veio, ao abrigo do artigo 186º-L, nº4 do CPT, apresentar articulado próprio pedindo seja reconhecido a existência de um contrato de trabalho entre a interveniente e a Ré, contrato esse com antiguidade reportada a 05.09.2011. Com o seu articulado apresentou vários documentos e arrolou testemunhas.
A Ré veio responder defendendo que a relação jurídica estabelecida entre ela e a enfermeira C… não tem natureza laboral pedindo a sua absolvição do pedido.
A Mmª. Juiz a quo, por despacho datado de 03.02.2016, julgou inconstitucional e decidiu não aplicar as normas constantes dos artigos 26º, nº1, al. i) e nº6, 186º-K a 186º-R do CPT, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da igualdade, da autonomia do MP e da separação de poderes, absolveu a Ré da instância e declarou a extinção da instância.
O Tribunal Constitucional, por decisão sumária proferida em 31.05.2016 decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 26º, nº1, al. i) e nº6, e 186º-K a 186º-R do CPT, ordenando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão da inconstitucionalidade.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova pessoal e foi proferida sentença, em 05.01.2017, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
A interveniente C… veio recorrer da sentença, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que reconheça a existência do contrato de trabalho, concluindo do seguinte modo:
Impugnação da matéria de facto
1. A impugnação da matéria de facto tem por fundamento prova documental junta aos autos e prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, concretamente as seguintes testemunhas: a) testemunhas G…, D…, J…, I… e E….
2. Quanto ao tema da formação, a recorrente pretende que seja dado como provado os factos 27 e 28 do seu articulado, que completam o facto provado 84, acrescentando-se a este o seguinte: “Competindo-lhe transmitir ensinamentos a enfermeiros comunicadores que estavam sob integração, avaliando o grau de percepção e aplicação em cenário real do atendimento dos conhecimentos anteriormente adquiridos na formação teórica e entregando posteriormente à Ré uma ficha com o resultado do processo de formação e avaliação”.
3. A impugnação é fundamentada nos documentos nºs.3 e 4 juntos ao articulado próprio, e no depoimento das testemunhas G… (6:15 a 7:00) e H… (7:23 a 9:20).
4. Quanto ao tema dos horários, trocas e férias, a interveniente impugna os factos provados 24 – quanto à parte “da disponibilidade, em cada momento, de C…” – 26 – quanto à parte “independentemente das respectivas identidades” – 27 – quanto à parte “C…, assim como os restantes enfermeiros, informa antecipadamente a Ré das suas indisponibilidades para a prestação dos serviços contratados” – 28 – quanto à parte “É tendo em conta as indisponibilidades…previamente manifestadas pelos enfermeiros, incluindo C…” – 30 – quanto à parte “O qual conjuga as indisponibilidades…manifestadas pelos prestadores de serviços para determinado período” – 31 – quanto à parte “A Ré introduz no sistema informático informação sobre as indisponibilidades…previamente manifestadas pelos enfermeiros” – 34 – quanto à parte “A troca com colega ou a sua substituição por este não carece de autorização da Ré” – 60, 121, 122 e 124 – este último, quanto à parte “A Ré apenas solicita que, se possível, as trocas…sejam registadas numa folha própria” – todos pretendendo que sejam dado como não provados, no todo ou nas partes assinaladas.
5. A recorrente pretende que sejam dado como provados os seguintes factos do seu articulado: 33, 34, 35, 36, 38, 65, 70, 97.
6. Nesta parte do recurso a interveniente fundamenta a impugnação no documento 6 junto ao seu articulado e nos depoimentos das testemunhas G… (9:18 a 10:21, 22:11 a 22:35, 26:12 a 26:55, 35:30 a 35:43, 36:29 a 36:34) H… (12:03 a 13:48, 15:07 a 16:10, 26:49 a 27:42, 47:16 a 48:04) I… (39:35 a 42:46, 52:59 a 55:46, 1:00:05 a 1:02:02) e E… (20:06 a 20:46, 25:02 a 25:16, 36:08 a 37:16, 1:12:45 a 1:13:45).
7. Quanto ao tema do poder de direcção e avaliação, a interveniente impugna os factos provados 63, 64, 65, 70 – este último quanto à parte “É feito autonomamente por este” – todos pretendendo que sejam dados como não provados (no todo ou nas partes assinaladas).
8. A recorrente pretende que sejam dados como provados os seguintes factos do articulado próprio: 9 – quanto à parte “De quem sempre recebeu ordens e instruções de serviço” – 14, 15, 21, 54, 55, 61, 62, 63, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 93, 96.
9. Este segmento da impugnação fundamenta-se nos documentos 8, 9, 13. Interessam ainda as monitorizações da avaliação mensal cujos documentos foram juntos pela Ré por requerimento de 05.08.2016.
10. A impugnação fundamenta-se ainda no depoimento das testemunhas G… (2:28 a 2:55, 16:50 a 18:20, 18:35 a 19:07, 19:30 a 21:00, 32:26 a 32:58, 34:05 a 35:14) H… (3:18 a 4:05, 21:27 a 24:25, 25:38 a 26:48, 39:00 a 41:00, 41:55 a 45:29) J… (12:53 a 13:10, 23:37 a 24:37) e E… (1:04:55 a 1:06:20, 1:37:19 a 1:37:51).
11. Quanto ao tema supervisores e responsáveis de turno, a recorrente pretende que sejam dados como provados os seguintes factos do seu articulado: 74, 75, 76, 77.
12. A impugnação fundamenta-se no documento 14 junto ao seu articulado e ainda no depoimento das testemunhas G… (22:35 a 25:09, 26:55 a 28:30) e H… (28:12 a 29:25, 31:01 a 31:23, 31:23 a 34:07).
13. Quanto ao tema intervalos, a interveniente impugna os factos provados 44 – quanto à parte “O que não impede, no entanto, que os prestadores façam pausas de duração superior” – e 45, todos pretendendo que sejam dado como não provados (no todo ou nas partes assinaladas).
14. A recorrente pretende que sejam dados como provados os seguintes factos do seu articulado: 72, 78, 79, 80, 81, 82.
15. A impugnação é sustentada pelo depoimento das testemunhas G… (28:30 a 31:36) H… (34:15 a 37:09, 37:50 a 37:56) e J… (20:42 a 22:07, 25:13 a 26:25).
16. Quanto ao tema das faltas, a interveniente impugna o facto provado 46, pretendendo que o mesmo seja dado como não provado.
17. A recorrente pretende que sejam dados como provados os seguintes factos do seu articulado: 103, 104, 105, com base nos documentos 6 e 8 junto com o seu articulado, nos documentos 3-A, 4, 4-A juntos pela Ré ao articulado de contestação ao articulado próprio da interveniente.
18. Sustentam igualmente a impugnação da matéria de facto quanto a este tema, os depoimentos das testemunhas G… (37:52 a 38:53, 39:33 a 39:55) H… (16:10 a 16:38, 51:20 a 52:34), I… (51:31 a 52:57, 1:00:05 a 1:02:02) e E… (1:01:52 a 1:02:17, 1:02:20 a 1:02:55).
19. Quanto ao tema contrato, a recorrente pretende que seja dado como provado o número de enfermeiros comunicadores ao serviço da Ré, como consta em 114 do seu articulado, ou seja, 400 em Lisboa e no Porto, com fundamento no depoimento das testemunhas D… (53:33 a 53:47) e E… (1:55 a 2:40), admitindo-se que se dê como provado que no Centro de Atendimento F… estavam ao serviço da Ré, pelo menos, 200 enfermeiros.
Impugnação da matéria de direito
20. Considerando que se verificam, no caso concreto, os factos elencados nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 12º do CT e considerando que a relação contratual estabelecida entre a interveniente e a Ré teve início em 2011, era à Ré que competia provar a inexistência de contrato de trabalho.
21. A interveniente prestou efectivamente uma actividade de que a Ré beneficiou, com a condição de enfermeira comunicadora, actividade consubstanciada no atendimento de chamadas telefónicas.
22. Também não oferece dúvidas a circunstância de a interveniente ter sido remunerada pela Ré em função da prestação dessa actividade.
23. No que se refere à organização, da prova produzida em julgamento resultou que a interveniente exercia funções em centro de atendimento da Ré, com recurso a materiais e utensílios facultados pela Ré, formada pela Ré, sendo avaliado o respectivo desempenho por um supervisor designado pela Ré, com um processo de avaliação integrado por instruções concretas, estando presente em cada turno um supervisor ou um responsável de turno designados pela Ré, com funções que incluíam a gestão de intervalos com duração unilateralmente pré-determinada pela Ré.
24. Os enfermeiros comunicadores desempenham uma função que representa a essência do «negócio» da Ré, suprindo necessidades próprias e permanentes daquela, razão pela qual a organização nem se chega a conceber se não se considerarem nela integrados os próprios enfermeiros comunicadores.
25. No que se refere à direcção e autoridade, resultou da prova produzida que o trabalho de atendimento dos enfermeiros comunicadores era escrupulosamente padronizado de acordo com as regras definidas pela Ré, não existindo qualquer margem de autonomia por parte da interveniente.
26. A Ré definia a estrutura da chamada e determinava as palavras concretas com que o enfermeiro comunicador se deveria apresentar e despedir, bem como a ordem de colocação das questões – nomeadamente, quanto à identificação do utente e descrição do problema clínico – impunha a realização de inquérito de satisfação, impunha a utilização obrigatória de algoritmos clínicos e impunha o esquema de algoritmos concreto que deveria ser utilizado.
27. O processo de avaliação mensal incluía instruções concretas do supervisor quanto ao desempenho do enfermeiro comunicador.
28. A Ré determinava o tempo em que a chamada deveria ser atendida.
29. É igualmente manifesta a existência de contrato de trabalho considerando que a interveniente corporizava a função principal da organização da Ré, isto é, supria necessidades próprias e permanentes da Ré.
30. A interveniente estava sujeita a indicações concretas do supervisor enquadradas por indicações genéricas, prévia e unilateralmente determinadas pela Ré.
31. A interveniente estava sujeita a processo de formação ministrado pela Ré.
32. O período de formação era remunerado.
33. O vínculo contratual perdurou entre 2011 e 2014, assumindo-se como um emprego a tempo parcial em sentido próprio considerando o valor e a periodicidade mensal das remunerações auferidas.
34. A remuneração da interveniente era paga ou posta à disposição ao mês, era definida em função de unidades de tempo (hora) e não em função de resultados concretos.
35. Existia um período anual de intervalo na prestação de trabalho com duração de 35 dias seguidos.
36. Existiam períodos de intervalo na prestação unilateralmente determinados pela Ré quer no que se refere à sua duração e determinados ainda pelo supervisor da Ré no que se refere ao período concreto de gozo.
37. A circunstância de os intervalos serem remunerados.
38. A elaboração e divulgação pela Ré de escalas, de onde resulta que era a Ré que, unilateralmente, determinava a hora de início e de termo da prestação.
39. O registo de faltas mantido pela Ré.
40. A implementação pela Ré de um «sistema de avaliação de desempenho».
41. A propriedade da Ré sobre os instrumentos de trabalho.
42. A circunstância de as funções serem desempenhadas em instalações da Ré.
43. As majorações remuneratórias em função das condições em que o trabalho é prestado – fins-de-semana, feriados e períodos nocturnos.
44. As majorações remuneratórias associadas ao desempenho da interveniente.
45. A existência de outros enfermeiros comunicadores que prestam serviço à Ré.
46. Decidindo como decidiu violou a sentença recorrida os artigos 11º e 12º do CT bem como o artigo 1152º do C. Civil.
Com as alegações de recurso a apelante juntou 3 documentos, referindo “No decurso da audiência de julgamento, constatou-se que os documentos nºs.10 a 12 juntos pela interveniente com o articulado próprio se encontravam nos autos desformatados. Aliás, os documentos que foram exibidos às testemunhas – nºs.10 a 12 – foram-no por «cedência» da ilustre mandatária da Ré. A interveniente requer, para efeitos de instrução do recurso, seja admitida a junção dos aludidos documentos em regulares condições de legibilidade, sendo certo que não se tratam de documentos novos mas tão só e apenas de documentos legíveis que nos autos se constatou, no decurso da audiência de julgamento, que tinham sido impressos fora do formato original”.
O MP veio responder ao recurso concluindo do seguinte modo:
1. A interveniente impugna a matéria de facto dada por assente e estriba-se, muito em particular, nos depoimentos das testemunhas G… e H… e pretende que o Tribunal, de forma acrítica e automática, tome como verdades absolutas o teor dos respectivos depoimentos.
2. Acontece que tais testemunhas estiveram ligadas à Ré até 2014 por relações contratuais do tipo das aqui em discussão, vindo depois a intentar contra a Ré acções no Tribunal do Trabalho do Porto, com vista ao reconhecimento de tais relações como de contrato de trabalho, sendo certo que os seus depoimentos evidenciam um claro défice de credibilidade.
3. O Tribunal atribuiu credibilidade, isenção e clareza aos depoimentos prestados pelas demais testemunhas inquiridas e, do confronto entre a matéria de facto provada e a súmula das declarações prestadas, contidas na motivação da sentença, constata-se a coincidência dos conteúdos.
4. Assim não existem fundamentos sérios para a impugnação da matéria de facto suscitada pela recorrente.
5. Relativamente à matéria de direito, pelas razões expostas na sentença recorrida, há que aceitar, como legítima e correcta, a asserção da Mmª. Juiz a quo, no sentido de não haver poder de direcção e autoridade da Ré, nem a existência de subordinação jurídica da interveniente relativamente à Ré, nem, consequentemente, que o contrato entre as partes se possa qualificar como contrato de trabalho.
6. Em face disso deve ser julgado improcedente o recurso.
A Ré veio responder ao recurso e requerer a ampliação do âmbito do recurso pedindo dever ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, negado provimento ao recurso, ordenado o desentranhamento do documento junto com as alegações e subsidiariamente sejam dados como não provados ou alterados os factos constantes da sentença sob os nºs.91, 92, 82, 83, 85, 106, 113, 114 e dados como provados os factos identificados nos nºs.118 e 119 da resposta ao articulado da apelante.
A apelante veio responder à requerida ampliação do âmbito do recurso concluindo pela sua improcedência.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. A Ré tem por objecto social a concepção, projecto, instalação, financiamento, exploração e transferência para o Estado Português do centro de atendimento L…, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços aprovado por Despacho de 27.02.2006.
2. Em 04 e 23 de Abril e 09 de Maio de 2014 foi efectuada uma acção inspectiva levada a cabo pela ACT – Centro Local … às instalações da Ré, sitas na Rua …, nº..., ….-… Porto.
3. C… iniciou funções na Ré por contrato denominado pelas partes de prestação de serviços, com início em 05.09.2011 e termo no dia 04.09.2012, sem prejuízo da sua eventual renovação, as quais consistiam em praticar actos de triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes do serviço nacional de saúde.
4. Em 25.05.2006, a Ré celebrou com o Estado Português, através do Ministério da Saúde, contrato de prestação de serviços, em regime de parceria público-privada.
5. Com vista à concepção, projecto, instalação, financiamento e exploração do Centro de Atendimento do L… (Linha M…) – adiante “Centro de Atendimento L…”.
6. No qual são prestados serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento, de assistência em saúde pública e de informação geral de saúde.
7. Este Centro de Atendimento foi instalado com o objectivo de ampliar e melhorar a acessibilidade dos cidadãos aos serviços de saúde, racionalizar a utilização dos recursos do serviço nacional de saúde, encaminhando os utentes para as instituições mais adequadas e esclarecendo-os em questões de saúde por via telefónica.
8. O Centro de Atendimento L… funciona 24 horas por dia, destinando-se a todos os utentes do serviço nacional de saúde, e presta um serviço de interesse público.
9. Para assegurar a exploração do referido Centro de Atendimento, a Ré contrata profissionais habilitados para o efeito.
10. C… exerce as suas funções de enfermeira-comunicadora no local pertencente ou explorado pela Ré na Rua …, nº.., no Porto, e tem de obedecer a procedimentos no que concerne às funções de triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes – cláusula 1ª do contrato celebrado entre as partes.
11. Os serviços em causa são prestados por via telefónica.
12. Atenta a sua natureza e forma de execução, tais serviços têm de ser executados num único espaço físico.
13. Dotado da logística necessária para o efeito, nomeadamente de plataforma de atendimento multicanal e de computador central.
14. Esse computador central guarda informação confidencial e sensível, nomeadamente dados pessoais e de saúde dos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
15. Por razões relacionadas com a complexidade do sistema informático utilizado e necessidade de garantia de segurança e confidencialidade dos dados, não é possível a utilização pelos prestadores de serviços de equipamentos próprios, designadamente informáticos, para a prestação do serviço à Ré [a expressão que deixamos sublinhada contém em si mesmo a referência à existência de um contrato de prestação de serviços, ou seja, é qualificativa de uma relação jurídica que só em sede de apreciação do mérito compete ao Tribunal concluir, ou não, nesse sentido. Assim, substitui-se a referida expressão por “colaboradores].
16. Não é viável o fornecimento disperso ou individual, por parte da Ré a cada prestador, do equipamento necessário para a execução dos serviços em causa, atenta a sua complexidade, dimensão, elevado custo e, bem assim, a necessidade de garantir a segurança e confidencialidade dos dados guardados.
17. Os equipamentos da Ré possuem as características técnicas necessárias para garantir a uniformidade e qualidade do serviço aos utilizadores da Linha M…, a saber (i) integração num sistema informático de armazenamento de dados, com especificações e programas de elevada dimensão, performance e complexidade (ii) integração funcional de sistemas de comunicação.
18. Para execução dos referidos serviços, a Ré não atribui a C… equipamentos próprios e de uso exclusivo desta, designadamente computador, monitor, teclado, rato, telefone, secretária, cadeira e software específico.
19. As secretárias existentes nas instalações da Ré são utilizadas por quem, a cada momento, se encontre a executar os serviços em causa.
20. Pelo que nenhum dos prestadores dispõe de lugar pré-definido para a prestação daqueles serviços.
21. Em cada secretária encontra-se instalado computador, teclado e rato, ligados ao computador central.
22. Com vista a operar com o equipamento acima descrito, designadamente com programa informático complexo utilizado na triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes, denominado …, bem como a fim de esclarecer os termos do serviço contratualizado, a Ré assegurou à enfermeira C… formação inicial, destinada a transmitir toda a informação necessária e adequada para o efeito.
23. A qual teve lugar nos primeiros dias de execução do contrato celebrado entre as partes.
24. Os dias e períodos de tempo em que as funções são exercidas dependem das necessidades concretas da Ré e da disponibilidade, em cada momento, de C….
25. Por forma a assegurar o funcionamento adequado do Centro de Atendimento L…, a Ré estima mensalmente as suas necessidades.
26. Definindo o nível de serviço que deve ser assegurado em cada período (diário, semanal e mensal) através da presença de determinado número de profissionais qualificados, independentemente das respectivas identidades.
27. C… – assim como os restantes enfermeiros – informa antecipadamente a Ré das suas indisponibilidades para a prestação dos serviços contratados e, bem assim, do período temporal (i.e. manhã, tarde ou noite) em que pretende exercer as funções, de acordo com a sua conveniência pessoal e profissional.
28. É tendo em conta as indisponibilidades e opções previamente manifestadas pelos enfermeiros, incluindo C…, que são elaboradas escalas mensais de organização interna para a execução dos serviços.
29. Estas escalas são geradas automaticamente pelo sistema informático.
30. O qual conjuga as indisponibilidades e opções manifestadas pelos prestadores de serviços para determinado período com as necessidades de serviço da Ré definidas para o mesmo período [pelos motivos indicados em 15 substitui-se a expressão sublinhada pela palavra colaboradores].
31. A Ré introduz no sistema informático sobre as indisponibilidades e opções temporais previamente manifestadas pelos enfermeiros e, bem assim, sobre o nível de serviço a assegurar em cada momento.
32. Não tendo qualquer outra intervenção na definição da escala.
33. Essa escala é dada a conhecer, com antecedência, aos enfermeiros, os quais podem trocar entre si a prestação dos serviços em concreto adjudicados pela Ré, assim como fazer-se substituir por colegas na execução desses serviços.
34. A troca com colega ou a sua substituição por este não carece de autorização da Ré ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito.
35. C… efectua frequentemente trocas com colegas e, bem assim, substitui ou faz-se substituir por estes nas funções que desempenha, tendo ocorrido alturas em que não compareceu nem se fez substituir.
36. No mês de Janeiro de 2014, foi adjudicada à enfermeira C… a realização de 13 turnos, sendo que a mesma realizou nesse mês 12 turnos, dos quais apenas um correspondia aos atribuídos inicialmente pelo sistema informático.
37. Nesse mês C… não compareceu nem se fez substituir em 2 ocasiões.
38. No mês de Março de 2014, foi adjudicada à enfermeira C… a realização de 12 turnos, sendo que a mesma realizou nesse mês 10 turnos, dos quais nenhum correspondia aos atribuídos inicialmente pelo sistema informático.
39. Nesse mês C… não compareceu nem se fez substituir numa ocasião.
40. Também no mês de Abril de 2014, foi adjudicada à enfermeira C… a realização de 11 turnos, tendo a mesma realizado nesse mês 8 turnos, dos quais apenas um correspondia aos atribuídos inicialmente pelo sistema informático.
41. Sucede com frequência que o enfermeiro que comparece nas instalações da Ré para assegurar determinado serviço é distinto daquele a quem o mesmo estava adjudicado, sem que a Ré tenha sido sequer previamente informada dessa alteração.
42. Os enfermeiros, como é o caso de C…, podem efectuar pausas ou interrupções durante a prestação do serviço.
43. Sendo contabilizadas, para efeitos de pagamento de honorários e conforme contratualizado, pausas com a duração total de 15, 30 ou 60 minutos, consoante o turno em causa seja, respectivamente, de 4 horas, 5 ou 6 horas e 7 ou 8 horas [a palavra honorários está ligada à noção de contrato de prestação de serviços. Deste modo, e pelas razões já anteriormente referidas elimina-se a expressão “de honorários”].
44. O que não impede, no entanto, que os prestadores façam pausas de duração superior, caso em que esse tempo não é contabilizado para efeitos de pagamento de honorários [pelos motivos já referidos elimina-se a expressão “de honorários”].
45. Os períodos de gozo efectivo de descanso de cada enfermeiro comunicador são negociados entre aquele e o supervisor ou outros enfermeiros comunicadores no início ou no decurso de cada turno.
46. C… não está sujeita a qualquer regime de faltas ou controlo de assiduidade ou absentismo por parte da Ré.
47. Não está obrigada a justificar as suas ausências, nem a apresentar documento comprovativo das mesmas.
48. A Ré necessita, porém, de ter conhecimento do número de horas de serviço prestadas por cada um dos prestadores para efeitos de apuramento do valor devido aos mesmos, a título de honorários [pelas razões já referidas elimina-se a expressão ora sublinhada].
49. Por esse motivo e para esse efeito, as escalas de organização e dimensionamento interno do serviço são diariamente actualizadas com base nos serviços efectivamente prestados por cada enfermeiro, de acordo com a informação gerada pelo sistema informático usado por aqueles (informação «log in» e «log off»).
50. O sistema biométrico existente nas instalações da Ré destina-se a restringir o acesso às mesmas, com o propósito de garantir a respectiva segurança.
51. C… recebe, a título de honorários, determinado valor por cada hora de serviço prestado [pelas razões já indicadas elimina-se a expressão ora sublinhada].
52. O qual é aumentado se a actividade for prestada durante a noite, aos fins-de-semana ou feriados.
53. Pelo que o valor dos honorários pagos pela Ré à enfermeira C… varia em função do número de horas de serviço efectivamente prestadas [elimina-se igualmente a expressão sublinhada passando a palavra «pagos» a ler-se no singular «pago»].
54. Tal circunstância conduz, por um lado, ao pagamento de valores diferentes em determinados períodos de tempo e, por outro lado, a que possam existir períodos em que o enfermeiro não aufere qualquer contrapartida.
55. C… emite e entrega à Ré recibo do tipo fiscalmente definido para o rendimento de trabalho independente (vulgarmente designado «recibo electrónico»).
56. Por questões operacionais, contabilísticas e de racionalização de recursos, a Ré contabiliza mensalmente o número de horas de serviços realizadas pelos prestadores.
57. A Ré processa o pagamento dos honorários devidos aos prestadores de serviços em duas datas distintas, consoante o momento em que estes emitam o correspondente recibo electrónico [substitui-se a expressão sublinhada por “devido aos colaboradores].
58. Se a emissão do recibo electrónico for efectuada até ao dia 13 do mês seguinte ao da prestação do serviço, o pagamento dos honorários correspondentes é – após validação do valor aposto no mesmo – processado até ao dia 18 do mesmo mês [elimina-se a expressão ora sublinhada].
59. Se a emissão do recibo electrónico for efectuada após o referido dia 13, o pagamento dos honorários devidos é – após a validação do valor aposto no mesmo – processado apenas no dia 5 do mês seguinte [elimina-se a expressão ora sublinhada].
60. A Ré não determina os períodos em que C… não lhe presta serviços, designadamente em virtude do gozo de férias ou outro motivo, sendo os mesmos determinados pela própria prestadora.
61. Nem lhe não paga quaisquer quantias a título de subsídios de férias ou de natal.
62. C… presta trabalho no Hospital N… em Matosinhos, em regime de contrato de trabalho.
63. C… exerce as funções de modo autónomo, sem direcção nem interferência por parte da Ré.
64. Não recebe instruções ou ordens da Ré – ou de qualquer trabalhador desta – quanto ao modo de execução daqueles serviços.
65. O que é transmitido à enfermeira C… – assim como aos restantes enfermeiros – são apenas orientações ou procedimentos técnicos, geralmente emanados da Direcção Geral de Saúde, que visam tão só garantir a uniformização e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes.
66. C… presta o serviço de triagem, aconselhamento e encaminhamento de utentes, utilizando algoritmos clínicos.
67. Estes algoritmos clínicos, com origem no sistema de saúde britânico, constituem ferramenta informática que harmoniza e uniformiza um conjunto de regras, protocolos e procedimentos, instituídos por entidades nacionais e estrangeiras, para a actividade de enfermagem.
68. E são previamente aprovados pela Direcção Geral de Saúde.
69. A utilização dos referidos algoritmos para a prestação do serviço de triagem, atendimento e aconselhamento dos utentes na Linha M… é imposta pelo contrato de serviços celebrado entre a Ré e o Estado Português.
70. O manuseamento do algoritmo implica conhecimentos específicos de profissional de saúde, nomeadamente de enfermeiro, e é feito autonomamente por este.
71. Compete ao enfermeiro escolher o algoritmo – de entre cerca de 200 algoritmos existentes – adequado a cada situação concreta, tendo em conta os sintomas relatados pelo utente.
72. Os enfermeiros podem alterar a disposição final do algoritmo clínico, subindo ou descendo os cuidados de saúde sugeridos pela disposição final do algoritmo clínico, por sua iniciativa e tendo em conta a sua avaliação da situação do utente.
73. Na execução da sua actividade, o enfermeiro, caso tenha dúvidas, pode, se assim o entender, trocar impressões técnicas com outros enfermeiros presentes, cabendo-lhe, porém, sempre a última decisão relativamente ao encaminhamento do utente.
74. O responsável de turno é um enfermeiro comunicador, não inserido na estrutura orgânica da empresa da Ré, que se encontra no atendimento telefónico, tal como os restantes, podendo no entanto ajudar os colegas, dando-lhes a sua opinião profissional caso estes o solicitem.
75. A Ré avalia regularmente os níveis e qualidade do serviço prestado ao utente – e, bem assim, do resultado dos serviços contratualizados aos prestadores de serviços – em termos similares à avaliação feita pelo Estado Português relativamente aos resultados do serviço adjudicado à Ré [substitui-se a frase sublinhada por “colaboradores].
76. De modo a acompanhar o cumprimento das obrigações a que a Ré se vinculou perante o Estado e, consequentemente, das obrigações a que os enfermeiros, por sua vez, se vincularam perante a Ré.
77. O sistema de avaliação do serviço prestado pelos enfermeiros integra-se no aludido processo de avaliação dos níveis e qualidade do serviço a que a Ré se encontra contratualmente obrigada.
78. A Ré aplica sistema de incentivos ou prémios em função do resultado da avaliação da qualidade do serviço prestado aos utentes pelos prestadores do Centro de Atendimento L….
79. Esses incentivos traduzem-se num incremento do valor hora pago aos prestadores, aplicável no trimestre seguinte ao da avaliação em causa.
80. C… não está inscrita no regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta outrem da Ré, nem é abrangida pela apólice de seguro de acidentes de trabalho contratada pela Ré.
81. No início do contrato que celebrou com a Ré, C… recebeu formação da Ré no sentido de poder cumprir os critérios de atendimento definidos e de poder operar com o sistema informático facultado por esta.
82. A componente inicial decorreu em sala de formação sendo formadores os supervisores da Ré e teve por objecto a transmissão de conhecimentos de natureza não clínica e não informática relacionados com métodos de interacção com o utente por via telefónica, bem como, conhecimentos relativos ao sistema informático da Ré e ao algoritmo que os enfermeiros comunicadores estavam obrigados a utilizar.
83. A segunda componente de formação decorreu em ambiente de atendimento telefónico com o apoio e supervisão de enfermeiros comunicadores que já estivessem em funções.
84. C… colaborou, pelo menos esporadicamente, na integração de novos enfermeiros comunicadores.
85. Por indicação da B…, C… recebia periodicamente formação em sala, sempre que se justificasse a correcção de qualquer procedimento implementado ou a introdução de alterações no protocolo de atendimento.
86. O tempo de formação era remunerado.
87. Em Janeiro de 2014, a B… pretendeu que a interveniente assinasse um documento denominado «acordo de alteração a contrato de prestação de serviços».
88. A única alteração que a B… pretendeu impor com a proposta de celebração do dito acordo consistia na alteração do valor hora com que remunerava a interveniente, de tal modo que a mesma passaria a ser paga por €7,00/hora e não €8,75 como até aí sucedia.
89. C… recusou assinar o documento de alteração.
90. A proposta de celebração do aditamento de alteração do valor de remuneração hora foi dirigida a todos os enfermeiros que prestavam funções para a B….
91. Se até final de Janeiro de 2014, a interveniente podia solicitar autorização para troca de turnos com qualquer dos enfermeiros da B…, a partir do início de Fevereiro de 2014, a Ré passou a autorizar apenas trocas com os enfermeiros que não celebraram o aditamento ao contrato para diminuição da remuneração hora.
92. A alteração de procedimento imposta pela B… levou a que a interveniente passasse a poder pedir autorização para troca de turnos com um número de enfermeiros não superior a 14.
93. A Ré procedia à avaliação periódica do desempenho dos enfermeiros comunicadores.
94. Nomeadamente no que se refere à qualidade do atendimento prestado aos utentes e tempo médio em que o atendimento era efectuado.
95. Na avaliação, a B… analisava um conjunto de 3 chamadas atendidas pelo enfermeiro comunicador seleccionadas aleatoriamente de entre todas as chamadas do período a que respeitava.
96. A avaliação era efectuada por um supervisor da B….
97. A avaliação incidia sobre critérios pré-definidos pela B… identificados por letras e algarismos de A1 a E5.
98. Sendo A1 «apresenta-se e despede-se correctamente», A4 «utiliza linguagem correcta e é cortês», A7 «demonstra conhecimento dos procedimentos», B1 «detecta a possível emergência e explora a informação clínica relevante», D1 «selecciona o algoritmo adequado» e E1 «propõe a disposição final adequada».
99. Cada um dos pontos avaliados era analisado pelo supervisor que assinalava com «Sim» ou «Não», consoante considerasse ou não que o critério tinha sido posto em prática pelo enfermeiro comunicador de forma correcta, ou «N/A» caso fosse não aplicável.
100. A cada chamada era atribuída uma percentagem de 0% a 100% correspondendo essa percentagem à avaliação atribuída pela B… à interveniente.
101. A avaliação era, em regra, efectuada pelo mesmo enfermeiro supervisor por período de 6 meses.
102. A avaliação trimestral incidia sobre a qualidade do atendimento bem como tempo médio de atendimento por chamada, sendo atribuída pela B… à interveniente uma avaliação que variava entre 0% e 100%.
103. A avaliação a que a B… sujeitava a interveniente era susceptível de influenciar o valor hora pago à interveniente de acordo com 6 escalões.
104. Sendo o valor hora no 1º escalão €8,75, no 2º escalão €9,19, no 3º escalão €9,79, no 4º escalão €10,33, no 5º escalão €11,03 e no 6º escalão €11,81.
105. As instalações do centro de atendimento F… eram compostas por 11 ilhas, cada uma com 6 postos de atendimento.
106. Nos períodos festivos do Natal e da passagem do ano, C… tinha de indicar a sua disponibilidade para realizar um turno designado como crítico e dois turnos designados como não críticos, sendo os primeiros os correspondentes às noites de Natal e passagem do ano e os segundos correspondentes ao dia 24 de Dezembro até às 20 horas, dia 25, dia 31 de Dezembro até às 23 horas e dia 1 de Janeiro.
107. A B… reduziu a escrito e apresentou à interveniente a minuta do contrato que denominou como “Contrato de prestação de serviços”.
108. A Ré não concedeu a C… a possibilidade de escolha entre o vínculo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, tendo apenas se pretendido vincular a um contrato de prestação de serviços.
109. Nenhum dos enfermeiros comunicadores que estavam ao serviço da Ré se encontra vinculado por contrato de trabalho.
110. A B… remeteu a C… comunicações escritas de renovação do contrato pelo período de um ano nos dias 10 de Agosto de 2012 e 12 de Agosto de 2013.
111. A partir de 30 de Abril de 2014, a B… deixou de incluir a interveniente nos turnos por si organizados.
112. A circunstância de não terem sido atribuídos à interveniente a partir de 30.04.2014 deve-se ao facto de esta ter recusado assinar a adenda ao contrato proposta pela B… no sentido de reduzir o valor hora.
113. Todos os enfermeiros comunicadores que não assinaram a dita adenda acabaram por ficar sem turnos ou por ver formalmente cessados os respectivos contratos por iniciativa da B….
114. Enquanto exerceu funções como trabalhador da B…, C… auferiu os seguintes montantes: no ano de 2014 – auferiu €870,63 em Janeiro, €424,38 em Fevereiro, €695,25 em Março e €542,50 em Abril; no ano de 2013 – auferiu €715,31 em Dezembro, €569,84 em Novembro, €569,84 em Outubro, €492,14 em Setembro, €818,13 em Julho, €813,75 em Junho, €555,63 em Maio, €619,06 em Abril, €786,80 em Março, €662,81 em Fevereiro, €809,38 em Janeiro; no ano de 2012 – auferiu €732,81 em Dezembro, €662,81 em Novembro, €708,05 em Outubro, €769,92 em Setembro, €815,94 em Agosto, €695,63 em Julho, €682,50 em Junho, €518,44 em Maio, €394,84 em Abril, €490,55 em Março, €529,38 em Fevereiro e €612,28 em Janeiro; no ano de 2011 – auferiu €687,58 em Dezembro, €772,17 em Novembro e €555,30 em Outubro [substitui-se a frase sublinhada por “na”].
115. Depois da formação inicial, destinada a familiarizar os novos enfermeiros com a ferramenta informática utilizada no atendimento telefónico, os enfermeiros passam por um período de integração.
116. Esse período comporta 2 fases: na primeira, os novos enfermeiros, durante 2 turnos, limitam-se a acompanhar (estar ao lado) de um enfermeiro que já se encontra a prestar serviços na Linha M… para ver a forma como este atende os utentes e o funcionamento do sistema informático utilizado.
117. Na segunda fase – com a duração de 3 turnos – o novo enfermeiro atende chamadas, mas tem ao seu lado o dito enfermeiro mais experiente, que o ajuda caso este tenha alguma dificuldade.
118. Durante o período de integração, composto por 5 turnos, o novo elemento pode ser acompanhado por mais do que um enfermeiro, ou seja, a integração não tem de ser efectuada necessariamente pelo mesmo enfermeiro ao longo dos 5 turnos.
119. No final deste período de integração, é preenchida uma ficha com as observações dos vários intervenientes e que permite verificar se o novo enfermeiro está apto a dar início à sua actividade.
120. Qualquer enfermeiro pode colaborar na integração de colegas, se o aceitar, sendo que a Ré não impõe a nenhum enfermeiro que o faça.
121. A enfermeira C… não estava sujeita a horário de trabalho ou rotatividade pré-determinados pela Ré, nem tão pouco a período de trabalho diário ou semanal, mínimo ou máximo.
122. De igual modo, a Ré não se obrigou a atribuir à Autora número mínimo (ou máximo) de turnos por dia, semana ou mês.
123. Os dias e períodos de tempo em que os serviços eram prestados dependiam das necessidades concretas da Ré e da disponibilidade, em cada momento, da enfermeira C….
124. No que respeita às trocas de turno, a Ré apenas solicita que, se possível, as trocas previamente acordadas, ou os turnos que são feitos por outros enfermeiros, que não os inicialmente escalados, sejam registados numa folha própria, existente numa mesa de apoio situada num local de passagem junto a uma secretária, à entrada do centro de atendimento F….
125. Tal período de registo de trocas visa assegurar a possibilidade de actualizar as escalas, em conformidade com as alterações acordadas entre os prestadores.
126. No mês de Novembro de 2013, dos 12 turnos adjudicados a C…, a mesma realizou apenas 3, tendo prestado serviço noutros 4 dias para os quais não havia sido «escalada» pela Ré (dias 2, 4, 11, 21) em virtude de trocas e substituições de colegas.
127. No mês de Dezembro de 2013, dos 11 turnos atribuídos àquela enfermeira, a mesma realizou apenas um, tendo prestado serviço noutros 6 dias para os quais não havia sido «escalada» pela Ré (dias 2, 14, 25, 26, 28, 31) em virtude de trocas e substituições de colegas.
128. A única restrição que a Ré colocava, até Fevereiro de 2014, às aludidas trocas prende-se com a impossibilidade de os enfermeiros trocarem com outros que ainda estão em fase de formação, integração ou no primeiro mês de atendimento.
129. E esta restrição justifica-se porquanto, como as trocas não são autorizadas pela Ré, se evita assim que um turno pudesse vir a ser assegurado maioritariamente por enfermeiros ainda em formação, enfermeiros que recorrem frequentemente, nessa fase, a um apoio por parte de outros enfermeiros, mais experientes.
130. Sucede frequentemente que o prestador que comparece nas instalações da Ré para assegurar determinado serviço é distinto daquele a quem o mesmo estava adjudicado, sem que a Ré tenha sido sequer previamente informada dessa alteração.
131. Esta possibilidade praticamente ilimitada de trocas só foi restringida em Fevereiro de 2014 (e até Abril de 2014) devido a questões orçamentais, relacionadas com a alteração do valor hora pago aos prestadores.
132. No final de 2013 foi realizado novo concurso para a exploração da Linha M…, o qual foi ganho pela Ré, em consórcio com outras empresas.
133. O novo contrato para a exploração da Linha previa redução significativa do valor a pagar pelo Estado Português.
134. O que conduziu à necessidade por parte da Ré de redução de todo o tipo de custos associados à sua actividade, incluindo o custo com prestadores de serviços [substitui-se a expressão sublinhada por “colaboradores].
135. A partir do momento em que passou a haver esta diferença de valor horário já não era, do ponto de vista do custo associado – e somente deste ponto de vista – indiferente para a Ré o profissional que lhe prestava o serviço.
136. A partir de Fevereiro de 2014, atenta a existência de diferenças ao nível do valor horário acordado com os enfermeiros, a Ré optou por, primeiramente, solicitar a prestação de serviços aos enfermeiros cujo valor hora contratado era inferior.
137. Apenas recorrendo aos restantes enfermeiros, cujo valor hora acordado se mantinha em €8,75, caso os primeiros não fossem suficientes para fazer face às necessidades verificadas em cada momento na Linha M….
138. A enfermeira C…, bem como os restantes enfermeiros comunicadores, podiam informar a Ré de que não estariam disponíveis para lhe prestar serviços durante determinado período, não tendo de justificar o motivo dessa indisponibilidade.
139. Devendo fazê-lo antes da elaboração da escala inicial relativa ao mês a que respeitavam as indisponibilidades, para que esse período fosse «bloqueado» e o sistema já não lhes atribuísse turnos no período em que pretendiam estar indisponíveis.
140. No ano de 2013, a enfermeira C… comunicou à Ré um total de 50 dias de indisponibilidades: 8 dias em Maio, 2 dias em Junho, 2 dias em Agosto, 30 dias em Setembro e 8 dias em Outubro.
141. A escala inicial elaborada pelo sistema informático da Ré não contempla turnos nos dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 1 de Janeiro.
142. Sendo solicitado individualmente a cada enfermeiro que indique a sua disponibilidade para a realização de um turno crítico e um turno não crítico nesse período, o que, aliás, é acordado com os prestadores aquando da sua contratação.
143. Pelo que a atribuição de turnos nesse período é feita em função das disponibilidades manifestadas por cada enfermeiro, sem prejuízo da possibilidade de efectuarem posteriormente as trocas que entenderem.
144. As instruções emanadas da Ré têm a ver com o cumprimento de regras impostas a esta pelo contrato com o Estado Português (regras procedimentais quanto à gravação da chamada, recolha de informação sobre o utente, formas de atendimento e encaminhamento dos utentes) e que a Ré transmite a todos os enfermeiros.
145. O que era transmitido ocasionalmente à enfermeira C… – assim como aos restantes prestadores de serviços – eram directrizes ou orientações, geralmente emanados da Direcção Geral de Saúde, que visavam tão só garantir a uniformização e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes (como actuar em caso de suspeita de vírus Ébola, Gripe A) [substituiu-se a palavra sublinhada por “colaboradores].
146. Bem como regras e procedimentos organizacionais relativos à utilização e partilha do espaço físico e equipamentos disponibilizados pela Ré.
147. O facto de, entre as 8 horas e as 24 horas, estar presente um enfermeiro supervisor justifica-se pela necessidade de assegurar o permanente e eficaz funcionamento do Centro de Atendimento.
148. Os enfermeiros supervisores não dirigem nem fiscalizam o trabalho dos enfermeiros comunicadores, como era o caso da prestadora C….
149. Mas antes supervisionam a actividade do Centro de Atendimento, por forma a garantir que o serviço é prestado aos utentes com a maior qualidade possível e dentro das exigências contratualizadas com o Estado Português.
150. O enfermeiro que efectua atendimento telefónico presta o serviço à Ré com total autonomia e sem controlo por parte do supervisor, o que não impede que aquele enfermeiro possa, por sua iniciativa e caso assim o entenda, trocar impressões técnicas com o supervisor ou com outros enfermeiros presentes.
151. Cabendo-lhe, porém, sempre a última decisão relativamente ao encaminhamento do utente.
152. O sistema de avaliação do serviço prestado pelos enfermeiros integra-se no aludido processo de avaliação dos níveis e qualidade do serviço a que a Ré se encontra contratualmente obrigada.
153. No contrato celebrado com o Estado, a forma de cálculo da retribuição a pagar pelo Estado à Ré depende de vários factores, entre os quais o tempo de atendimento das chamadas e a qualidade desse atendimento, sendo a Ré penalizada em caso de incumprimento dos parâmetros ali estabelecidos.
154. A Ré aplica sistema de incentivos ou prémios em função do resultado da avaliação da qualidade do serviço prestado aos utentes pelos prestadores do Centro de Atendimento L….
155. Esses incentivos traduzem-se num incremento do valor hora pago aos prestadores, aplicável no trimestre seguinte ao da avaliação em causa, o qual varia consoante o escalão em que o enfermeiro fique posicionado em face daquela avaliação.
156. Em caso algum, os prestadores auferem valor inferior ao contratualmente estipulado no respectivo contrato de prestação de serviço, que corresponde ao Escalão I.
157. A Ré está também sujeita a certificação por parte da K…, a qual depende da avaliação da qualidade do serviço prestado.
* * *
III
Questões preliminares.
Da junção de documentos com as alegações de recurso.
A apelante juntou com as alegações de recurso 3 documentos referindo o seguinte: No decurso da audiência de julgamento, constatou-se que os documentos nºs.10 a 12 juntos pela interveniente com o articulado próprio se encontravam nos autos desformatados. Aliás, os documentos que foram exibidos às testemunhas – nºs.10 a 12 – foram-no por «cedência» da ilustre mandatária da Ré. A interveniente requer, para efeitos de instrução do recurso, seja admitida a junção dos aludidos documentos em regulares condições de legibilidade, sendo certo que não se tratam de documentos novos mas tão só e apenas de documentos legíveis que nos autos se constatou, no decurso da audiência de julgamento, que tinham sido impressos fora do formato original.
A Ré opõe-se referindo que a apelante não invocou o motivo pelo qual não juntou os documentos no formato pretendido, nem o que a impediu de juntar de novo os documentos antes do encerramento da discussão – artigo 425º do CPC – concluindo que os mesmos não devem ser admitidos. Cumpre decidir.
Segundo o disposto no artigo 651º, nº1 do CPC “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tonado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. Nos termos do artigo 425º do CPC “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Da consulta dos autos – folhas 691 a 693 – verificamos que foram juntos, com o articulado da interveniente, 3 documentos, que não estão devidamente formatados. A Ré não questiona que tal «irregularidade» foi constatada aquando da audiência de discussão e julgamento e que a apelante teve de se socorrer dos documentos que a ilustre mandatária da Ré possuía na altura. Ou seja, não estamos perante a apresentação de «novos» documentos mas apenas da junção de documentos devidamente legíveis o que não cabe na previsão dos artigos 651º, nº1 e 425º do CPC, sendo certo que inclusivamente poderia o Mmº. Juiz a quo ordenar, oficiosamente, a junção de cópias legíveis atento o dever de gestão processual consagrado no artigo 6º do CPC.
Deste modo, admite-se a junção das cópias legíveis dos documentos que se encontram juntos a folhas 691 a 693.
Da rejeição do recurso em sede de apreciação da matéria de facto
Defende a apelada que a apelante não deu cumprimento ao determinado na al. b) do nº1 do artigo 640º do CPC, na medida em que não refere os meios probatórios que impunham decisão diferente em relação a cada um dos factos provados e não provados, e que impugnou, limitando-se a apresentar um rol considerável de factos a alterar e a elencar, sem fazer a necessária ligação com aqueles factos, diferentes meios de prova produzidos. Conclui que não basta, como fez a apelante, aglomerar factos a impugnar ou a aditar à matéria de facto e meios de prova, sem a necessária correspondência entre uns e outros, pedindo a rejeição do recurso nesta parte. Vejamos então.
Nos termos do artigo 640º do CPC “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
António Abrantes Geraldes refere, a propósito da modificabilidade da decisão de facto prevista no artigo 662º do CPC, o seguinte: (…) “É verdade que a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” (…) – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 235/236.
Quanto ao cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do CPC refere ainda que (…) “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto” (…) – obra citada, páginas 126/127, sendo que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de fato se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (…) – obra citada, página 129.
Nas conclusões de recurso, a apelante «agrupou» os factos por temas: indicou os que estavam relacionados com a formação; com os horários, trocas e férias; com o poder de direcção e avaliação; com os supervisores e responsáveis de turno; com os intervalos; com as faltas; com o contrato.
Relativamente ao tema “formação” a apelante indicou os concretos factos que pretende sejam dados como provados (factos 27 e 28 do seu articulado) e os meios de prova (documentos 3 e 4 juntos com o seu articulado, e depoimentos das testemunhas G… e D…, indicando as passagens dos depoimentos e procedendo à sua transcrição na parte em que se relaciona com a formação dada aos enfermeiros em integração) mais referindo que não foi produzida qualquer prova de sentido contrário.
Relativamente ao tema “horário, trocas e férias” a apelante indicou os concretos factos que pretende sejam alterados (factos 24, 26, 28, 30, 31, 34, 60, 121, 122, 124), defendendo que eles devem ser considerados não provados, no seu todo ou nas partes que assinalou. Pede ainda que os factos do seu articulado sejam considerados provados (factos 33 a 36, 38, 65, 70, 97). Indica para este grupo os meios de prova (documentos 6 junto com o seu articulado e depoimentos das testemunhas G…, H…, I… e E…, indicando as passagens dos depoimentos e procedendo à sua transcrição na parte em que se relaciona com as trocas, turnos e férias).
Relativamente ao tema “poder de direcção e avaliação” a apelante indicou os concretos factos que pretende ver dados como não provados (factos 63 a 65, 70), no todo ou nas partes assinaladas. Pede também que os factos 9, 14, 15, 21, 54, 55, 61 a 63, 85 a 87, 89 a 91, 93, 96, do seu articulado sejam dados como provados. Indica para este grupo os meios de prova (documentos 8, 9, 13, os juntos pela Ré por requerimento de 05.08.2016 e os depoimentos das testemunhas G…, D…, J… e E…, nos termos indicados atrás).
Relativamente aos temas “supervisores e responsáveis de turno”, “intervalos”, “faltas” e “contrato”, a apelante faz idênticas referências.
Ora, e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que tal modo de impugnação respeita, minimamente, o determinado na al. b) do nº1 do artigo 640º do CPC tendo em conta que ao agrupar os factos por «assunto» a apelante, de algum modo, simplificou a análise da sua pretensão, que de outro modo, seria extremamente trabalhosa e complexa.
Por isso, vai-se passar a conhecer da requerida alteração da decisão sobre a matéria de facto.
* * *
IV
Objecto do recurso.
1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
2. Da existência de um contrato de trabalho.
* * *
V
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente ao pedido de alteração dos factos provados ter-se-á em conta as alterações a que já procedemos oficiosamente.
Cumpre ainda referir que a convicção do Tribunal a quo formou-se “com base no conjunto da prova produzida em audiência”, a saber, nos depoimentos das testemunhas O…, inspectora da ACT, C…, G…, H…, E…, J… e I…, sendo que “estas três testemunhas, arroladas pela Ré, prestaram um depoimento no sentido de esclarecer a prática e atitude da Ré perante os enfermeiros comunicadores no sentido de confirmar os factos alegados pela Ré na contestação. É certo que estes depoimentos foram em certo modo (mas não totalmente) contrários aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor. No entanto, a pormenorização dos factos (que raramente foram directamente opostos aos alegados pelo Autor e expostos pelas anteriores testemunhas) e a coerência dos depoimentos fez com que este Tribunal se convencesse de sua veracidade”. Teve ainda a Mmª. Juiz a quo em conta os documentos juntos pelo Autor a folhas 20 a 23, e pela Ré a folhas 96 a 99, folhas 104 a 112, folhas 116 a 150, 682 a 690 e ainda os documentos juntos pela Ré em audiência de julgamento, referentes às escalas dos turnos dos enfermeiros comunicadores, suas trocas e ausências.
Os factos 27 e 28 do articulado da apelante e o facto 84
Consta do facto 27 do articulado: Por determinação da B…, competia à interveniente, quanto ao segundo período de formação, transmitir ensinamentos a enfermeiros comunicadores que estavam sob integração, avaliando o grau de percepção e aplicação em cenário real de atendimento dos conhecimentos anteriormente adquiridos em formação teórica.
Consta do facto 28 do articulado: Entregando posteriormente à B… uma ficha com o resultado do processo de formação e avaliação.
O Tribunal a quo deu como provado: 84. C… colaborou, pelo menos esporadicamente, na integração de novos enfermeiros comunicadores.
Defende a apelante que ao facto 84 dado como provado deve acrescentar-se os factos 27 e 28 do seu articulado, passando aquele a ter a seguinte redacção: “Competindo-lhe transmitir ensinamentos a enfermeiros comunicadores que estavam sob integração, avaliando o grau de percepção e aplicação em cenário real de atendimento dos conhecimentos anteriormente adquiridos na formação teórica e entregando posteriormente à Ré uma ficha com o resultado do processo de formação e avaliação”.
Fundamenta a sua pretensão no teor dos documentos nºs.3 e 4 juntos com o seu articulado e no depoimento das testemunhas G… e D….
Para começar, dir-se-á que a expressão esporadicamente constante do facto 84 é vaga/genérica e traduz em si mesma uma conclusão. Na verdade, desconhece-se o sentido/significado de tal expressão por não concretizada em termos temporais. Deste modo, e ao abrigo do artigo 607º, nºs.4 e 5 do CPC se declara não escrita a referida expressão passando o facto 84 a ter a seguinte redacção:
84. C… colaborou na integração de novos enfermeiros comunicadores.
A matéria que a apelante pretende ver acrescentada ao facto 84 está igualmente relacionada com a matéria dada como provada sob os nºs.115 a 120, em especial com este último [115. Depois da formação inicial, destinada a familiarizar os novos enfermeiros com a ferramenta informática utilizada no atendimento telefónico, os enfermeiros passam por um período de integração. 116. Esse período comporta 2 fases: na primeira, os novos enfermeiros, durante 2 turnos, limitam-se a acompanhar (estar ao lado) de um enfermeiro que já se encontra a prestar serviços na Linha M… para ver a forma como este atende os utentes e o funcionamento do sistema informático utilizado. 117. Na segunda fase – com a duração de 3 turnos – o novo enfermeiro atende chamadas, mas tem ao seu lado o dito enfermeiro mais experiente, que o ajuda caso este tenha alguma dificuldade. 118. Durante o período de integração, composto por 5 turnos, o novo elemento pode ser acompanhado por mais do que um enfermeiro, ou seja, a integração não tem de ser efectuada necessariamente pelo mesmo enfermeiro ao longo dos 5 turnos. 119. No final deste período de integração, é preenchida uma ficha com as observações dos vários intervenientes e que permite verificar se o novo enfermeiro está apto a dar início à sua actividade. 120. Qualquer enfermeiro pode colaborar na integração de colegas, se o aceitar, sendo que a Ré não impõe a nenhum enfermeiro que o faça]. Ora, a proceder a pretensão da apelante, então, a matéria que ficaria a constar do facto 84 seria, parcialmente, a repetição dos factos 115 a 120 e seria contraditória com a matéria constante do facto 120 sendo certo que a apelante não impugnou qualquer dos factos referidos.
Com tais fundamentos improcede a pretensão da apelante relativamente ao acrescento ao facto 84 da matéria que indicou.
Os factos 24, 26, 27, 28, 30, 31, 34, 60, 121, 122, 124 e os factos 33, 34, 35, 36, 38, 65, 70, 97 do articulado da apelante.
O Tribunal a quo deu como provado: 24. Os dias e períodos de tempo em que as funções são exercidas dependem das necessidades concretas da Ré e da disponibilidade, em cada momento, de C…. 26. Definindo o nível de serviço que deve ser assegurado em cada período (diário, semanal e mensal) através da presença de determinado número de profissionais qualificados, independentemente das respectivas identidades. 27. C… – assim como os restantes enfermeiros – informa antecipadamente a Ré das suas indisponibilidades para a prestação dos serviços contratados e, bem assim, do período temporal (i.e. manhã, tarde ou noite) em que pretende exercer as funções, de acordo com a sua conveniência pessoal e profissional. 28. É tendo em conta as indisponibilidades e opções previamente manifestadas pelos enfermeiros, incluindo C…a, que são elaboradas escalas mensais de organização interna para a execução dos serviços. 30. O qual conjuga as indisponibilidades e opções manifestadas pelos colaboradores para determinado período com as necessidades de serviço da Ré definidas para o mesmo período. 31. A Ré introduz no sistema informático sobre as indisponibilidades e opções temporais previamente manifestadas pelos enfermeiros e, bem assim, sobre o nível de serviço a assegurar em cada momento. 34. A troca com colega ou a sua substituição por este não carece de autorização da Ré ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito. 60. A Ré não determina os períodos em que C… não lhe presta serviços, designadamente em virtude do gozo de férias ou outro motivo, sendo os mesmos determinados pela própria prestadora. 121. A enfermeira C… não estava sujeita a horário de trabalho ou rotatividade pré-determinados pela Ré, nem tão pouco a período de trabalho diário ou semanal, mínimo ou máximo. 122. De igual modo, a Ré não se obrigou a atribuir à Autora número mínimo (ou máximo) de turnos por dia, semana ou mês. 124. No que respeita às trocas de turno, a Ré apenas solicita que, se possível, as trocas previamente acordadas, ou os turnos que são feitos por outros enfermeiros, que não os inicialmente escalados, sejam registados numa folha própria, existente numa mesa de apoio situada num local de passagem junto a uma secretária, à entrada do centro de atendimento F… [o que deixamos sublinhado são as partes que a apelante pretende ver retiradas].
A apelante impugna os factos provados 24 – quanto à parte “da disponibilidade, em cada momento, de C…” – 26 – quanto à parte “independentemente das respectivas identidades” – 27 – quanto à parte “C…, assim como os restantes enfermeiros, informa antecipadamente a Ré das suas indisponibilidades para a prestação dos serviços contratados” – 28 – quanto à parte “É tendo em conta as indisponibilidades…previamente manifestadas pelos enfermeiros, incluindo C…” – 30 – quanto à parte “O qual conjuga as indisponibilidades…manifestadas pelos prestadores de serviços para determinado período” – 31 – quanto à parte “A Ré introduz no sistema informático informação sobre as indisponibilidades…previamente manifestadas pelos enfermeiros” – 34 – quanto à parte “A troca com colega ou a sua substituição por este não carece de autorização da Ré” – 60, 121, 122 e 124 – este último, quanto à parte “A Ré apenas solicita que, se possível, as trocas…sejam registadas numa folha própria” – pretendendo que sejam dado como não provados, no todo, ou nas partes assinaladas.
Dos factos do articulado da apelante consta o seguinte: 33. A B… autorizava os enfermeiros a ajustar entre eles trocas de turnos, mediante preenchimento e apresentação à B… de formulário impresso; 34. As trocas estavam sujeitas ao cumprimento de regras definidas pela Ré; 35. Se as condições impostas pela Ré não fossem cumpridas, as trocas não eram autorizadas; 36. A interveniente apenas podia ajustar trocas de turno entre enfermeiros que já prestassem funções à B… como enfermeiros comunicadores; 38. E nos turnos que estavam assinalados na escala como sendo turnos de responsável de turno, as trocas só poderiam ser feitas entre enfermeiros comunicadores que constassem da lista de responsáveis de turno; 65. No centro de atendimento F…, a B… atribuía à interveniente, bem como aos restantes enfermeiros, horários de acordo com turnos de 4, 6 ou 9 horas; 70. A lista dos enfermeiros comunicadores que eram designados responsáveis de turno era elaborada pela Ré e, uma vez designados para integrarem essa lista, passavam a ser atribuídos aos enfermeiros comunicadores turnos de responsável de turno; 97. A interveniente tinha direito a gozar anualmente 35 dias de férias, sendo esse período designado pela B… como período de ausência.
Pretende a apelante que os factos ora descritos, constantes do seu articulado, sejam dados como provados.
Fundamenta a sua pretensão no teor do documento 6 junto com o seu articulado e no depoimento das testemunhas G…, H…, I… e E….
Independentemente do modo de impugnação da matéria acabada de referir cumpre dizer que o facto 24 [Os dias e períodos de tempo em que as funções são exercidas dependem das necessidades concretas da Ré e da disponibilidade, em cada momento, de C…] é meramente conclusivo, pois que o que releva, em termos factuais, é o modo como se processa a elaboração dos turnos da enfermeira C…, ou seja, se na sua elaboração é tido em conta a disponibilidade indicada por ela. Com efeito, só na posse destes factos é possível concluir no sentido referido em 24. Por outro lado, as «necessidades concretas da Ré» não se encontram concretizadas, até porque se nos afigura que em causa não estão propriamente as «necessidades da Ré» mas as necessidades dos utentes que acorrem ao serviço de atendimento do Serviço Nacional de Saúde – Linha M… – o qual, como o indica a denominação, constitui um serviço que funciona todos os dias do ano sem qualquer interrupção.
Deste modo, e ao abrigo do artigo 607º, nºs.4 e 5 do CPC se declara o facto 24 não escrito.
O facto 123 [Os dias e períodos de tempo em que os serviços eram prestados dependiam das necessidades concretas da Ré e da disponibilidade, em cada momento, da enfermeira C…] é a repetição do facto 24.
Assim, e pelos fundamentos já expostos quanto ao facto 24, ao abrigo do artigo 607º, nºs.4 e 5 do CPC se declara o facto 123 não escrito.
Para compreender o facto 26 é necessário igualmente transcrever o facto 25 [25. Por forma a assegurar o funcionamento adequado do Centro de Atendimento L…, a Ré estima mensalmente as suas necessidades. 26. Definindo o nível de serviço que deve ser assegurado em cada período – diário, semanal e mensal – através da presença de determinado número de profissionais qualificados, independentemente das respectivas identidades]. Salvo o devido respeito, não encontramos nos depoimentos indicados pela apelante qualquer referência no sentido de não se ter provado a parte final do facto 26. Deste modo, improcede a pretensão da apelante relativamente ao facto 26.
Os factos 27, 28, 30, 31 referem-se aos elementos que a Ré tem em conta aquando da elaboração dos turnos dos enfermeiros, ou seja, se aquando da programação dos turnos são tidos em conta as indisponibilidades da aqui apelante. Relacionados com as referidas indisponibilidades estão os factos 138, 139, 140, 141, 142, 143 [138. A enfermeira C…, bem como os restantes enfermeiros comunicadores, podiam informar a Ré de que não estariam disponíveis para lhe prestar serviços durante determinado período, não tendo de justificar o motivo dessa indisponibilidade. 139. Devendo fazê-lo antes da elaboração da escala inicial relativa ao mês a que respeitavam as indisponibilidades, para que esse período fosse «bloqueado» e o sistema já não lhes atribuísse turnos no período em que pretendiam estar indisponíveis. 140. No ano de 2013, a enfermeira C… comunicou à Ré um total de 50 dias de indisponibilidades: 8 dias em Maio, 2 dias em Junho, 2 dias em Agosto, 30 dias em Setembro e 8 dias em Outubro. 141. A escala inicial elaborada pelo sistema informático da Ré não contempla turnos nos dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 1 de Janeiro. 142. Sendo solicitado individualmente a cada enfermeiro que indique a sua disponibilidade para a realização de um turno crítico e um turno não crítico nesse período, o que, aliás, é acordado com os prestadores aquando da sua contratação. 143. Pelo que a atribuição de turnos nesse período é feita em função das disponibilidades manifestadas por cada enfermeiro, sem prejuízo da possibilidade de efectuarem posteriormente as trocas que entenderem] que a apelante não impugnou. Ora, a proceder a pretensão da apelante, resultaria a contradição entre aqueles factos – 27, 28, 30, 31 – e estes – já que todos eles estão relacionados com as disponibilidades/indisponibilidades dos enfermeiros, nomeadamente da apelante – a determinar assim, a improcedência da pretensão da apelante.
Os factos 34 e 124 referem-se às trocas.
O documento nº6 junto com o articulado da apelante – e que ela indica para efeitos de alteração dos referidos factos – contém uma legenda onde se pode ler o seguinte: “Gestão de turnos (trocas). 1. Antes de efectuarem uma troca devem certificar-se que a mesma é exequível; 2. Obrigatório fazer papel com a troca. 3. Utilizar o nome que consta no horário e de forma legível” (…) 4. Confirmar qual dos intervenientes faz o papel de troca” (…) “5. Qualquer pedido de troca com as últimas formações, terão de ser devidamente avalizadas para aprovação” (…)
Do teor do referido documento não é possível concluir que as trocas entre enfermeiros estavam dependentes de autorização prévia da Ré. Na verdade, do teor literal do documento podemos concluir, tão só, que existiam procedimentos mínimos implementados pela Ré relativamente às trocas, mas cumpridos os mesmos, as trocas eram feitas sem a sua directa intervenção/autorização. Por outro lado, e não menos importante, a prova realizada a tal respeito em audiência tem de ser analisada no seu conjunto já que foi desse modo que a convicção do Tribunal a quo se formou, atento o disposto no artigo 607º, nº4 do CPC [(…) «o juiz declara os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas»…].
A testemunha G… – enfermeira, que trabalhou na Ré durante 15 anos e tem acção contra ela – referiu que as trocas eram autorizadas pela Ré. A testemunha D… – enfermeiro, tendo trabalhado na Ré durante 6 anos, tendo processo contra a Ré – referiu que podiam fazer trocas que eram «validadas» pelos supervisores, pelo menos para fins de pagamento, sendo que confrontado com o documento 26 junto na última sessão de julgamento – folhas para trocas – esclareceu que tinha a ideia que as gestoras validavam as trocas passando-as para a internet. A testemunha I…, gestora de turnos na Ré, referiu que os enfermeiros podem verificar a escala de serviço na internet, ou telefonando, podendo fazer trocas, podem dar o turno e podem aceitar turnos, sendo que as trocas são feitas entre eles; mais esclareceu que os «vistos» colocados pela testemunha na folha de trocas significam que lançou as trocas na escala [cumpre referir que o depoimento desta testemunha se revelou na maior parte do tempo incompreensível apresentando-se a sua voz distorcida por, possivelmente, falar demasiado perto do microfone]. A testemunha E…, que chefia o Centro de Atendimento …, referiu que os enfermeiros podem fazer trocas após a divulgação das escalas, tendo eles criado uma página no Facebook para efectuarem as trocas, referindo que as trocas não têm que ser autorizadas, existindo no Porto cerca de 2.000 trocas por mês, e por isso, há necessidade de actualizar as escalas (escala projectada/escala realizada).
Tendo em conta o acabado de referir é nossa convicção de que as trocas não necessitavam de ser autorizadas previamente pela Ré. Se assim fosse não se percebe a razão da criação, pelos enfermeiros, de uma página na internet para efectuarem, entre eles, as trocas, conhecendo, naturalmente, algumas das regras impostas a tal respeito [factos 128, 129].
Deste modo, mantém-se o facto 34 da factualidade provada.
Relativamente ao facto 124 mantém-se, igualmente, o mesmo mas sem as expressões «apenas» e «se possível» na medida em que do depoimento das testemunhas e do teor do documento nº6 junto com o articulado da apelante e o documento junto em audiência – folhas de trocas – resulta que a Ré considerava necessário, por regra, o preenchimento da folha de trocas, quanto mais não seja atendendo à necessidade de actualizar as escalas. Assim, o facto 124 passa a ter a seguinte redacção:
124. No que respeita às trocas de turno, a Ré solicita que as trocas previamente acordadas, ou os turnos que são feitos por outros enfermeiros, que não os inicialmente escalados, sejam registados numa folha própria, existente numa mesa de apoio situado num local de passagem junto a uma secretária, à entrada do Centro de Atendimento F….
Passemos aos factos 60, 121 e 122 dados como provados.
O facto 60 é meramente conclusivo [a Ré não determina os períodos em que C… não lhe presta serviços, designadamente em virtude do gozo de férias ou outro motivo, sendo os mesmos determinados pela própria prestadora]. Na verdade, o que importa apurar é o modo como a Ré elabora as escalas/turnos dos enfermeiros-comunicadores, ou seja, que elementos/factores são tidos em conta na elaboração das escalas. Na posse destes factos, então, será possível concluir, ou não, se a Ré determina os períodos em que a enfermeira C… lhe presta serviços, ou se esses períodos são determinados por esta, conclusão que só ao Tribunal compete retirar.
Ora, a matéria dos factos 27 a 32 e 138 a 140 prende-se precisamente com o tema das indisponibilidades e realização dos turnos, a qual será, no momento oportuno, tida em conta.
Acresce dizer que estando em causa averiguar a existência de um contrato de trabalho, é necessário ter algum cuidado na alegação e, posteriormente, na consignação da matéria de facto, tendo em vista evitar que nesta fique a constar, por antecipação, a solução de direito. Ou seja, é ao Juiz que compete tirar as conclusões/ilações dos factos provados, não podendo estas fazer parte da matéria de facto.
Deste modo, e ao abrigo do artigo 607º, nºs.4 e 5 do CPC se declara o facto 60 não escrito.
Os factos 121 e 122 reportam-se ao horário de trabalho.
O facto 121 [A enfermeira C… não estava sujeita a horário de trabalho ou rotatividade pré-determinados, nem tão pouco a período de trabalho diário ou semanal, mínimo ou máximo] é igualmente conclusivo pelas razões já anteriormente referidas sendo certo que a existência – ou não – de um horário de trabalho nos termos definidos pelo CT é tarefa que compete ao Juiz analisar em face dos factos alegados e provados.
Assim, e ao abrigo do artigo 607º, nºs.4 e 5 do CPC se declara o facto 121 não escrito.
Quanto ao facto 122 [a Ré não se obrigou a atribuir à Autora número mínimo (ou máximo) de turnos por dia, semana ou mês] vejamos o que as testemunhas indicadas pela apelante referiram. A testemunha G… disse que tinham cerca de 12 turnos por mês. A testemunha H… referiu, igualmente que faziam 12 turnos por mês. Contudo, nenhum deles referiu que a Ré se obrigou, perante eles, a atribuir-lhes um número mínimo/máximo de turnos. Deste modo, não procede a pretensão da apelante quanto ao facto 122.
Passemos, agora, aos factos contantes do articulado da apelante – 33 a 36, 38, 65, 70, 97.
Tendo em conta que se manteve o facto 34 da matéria assente terá de improceder a pretensão da apelante relativamente ao facto 33 do seu articulado [a B… autorizava os enfermeiros a ajustar trocas de turnos, mediante preenchimento e apresentação à B… de formulário impresso]. Aliás, e salvo o devido respeito, parece existir alguma confusão de conceitos entre a existência de trocas na Ré – prática admitida por ela e que não está posta em causa nos autos – e a autorização prévia da Ré para cada caso em que o enfermeiro necessite de efectuar uma troca, sendo que é esta última situação que aqui interessa e já não a primeira. Assim, o facto 33 é de todo desnecessário tendo em conta o que está provado nos factos 34 e 124, este último com a alteração já efectuada.
O facto 34 do articulado da apelante [as trocas estavam sujeitas ao cumprimento de regras definidas pela Ré] é meramente conclusivo, sendo certo que as regras estão já indicadas nos factos 124, 128, 129. Por isso, nunca o artigo 34 do articulado da recorrente poderia ser dado como provado.
O mesmo acontece com o facto 35 do articulado [se as condições impostas pela Ré não fossem cumpridas, as trocas não eram autorizadas], ou seja, é meramente conclusivo e como tal não atendível.
O facto 36 do articulado [a interveniente apenas podia ajustar trocas de turno entre enfermeiros que já restassem funções à B… como enfermeiros comunicadores] já consta dos factos 128 e 129.
Quanto ao facto 38 do articulado [e nos turnos que estavam assinalados na escala como sendo turnos de responsável de turno, as trocas só poderiam ser feitas entre enfermeiros comunicadores que constassem da lista de responsáveis de turno] vejamos o que referiram as testemunhas indicadas pela apelante.
A testemunha D… disse ter sido responsável de turno, sendo que até às 24 horas está um supervisor e a partir dessa hora fica um enfermeiro a chefiar (responsável de turno), sendo a Ré que escolhia quem seria o responsável de turno, mais referindo que com ele não aconteceu qualquer restrição quanto a trocas, nessa qualidade, mas que conhece casos, sem os indicar, que isso aconteceu; a testemunha E… referiu não existirem restrições de trocas relativamente ao responsável de turno.
Ora, do acabado de referir resulta ser manifestamente insuficiente o referido depoimento do enfermeiro D… para se considerar provada a referida matéria.
Quanto ao facto 65 do articulado [No Centro de Atendimento …, a B… atribuía à interveniente, bem como aos restantes enfermeiros, horários de acordo com turnos de 4, 6 ou 9 horas] a testemunha G… referiu que os turnos eram de 5, 6 e 9 horas e mais à frente refere-se a um turno de 4 horas em que a pausa seria de 15 minutos. A testemunha D… falou em turnos de 7, 6, 4 e 9 horas, tendo ainda a interveniente referido que o seu turno variava. Todos eles indicaram as horas desses turnos [7h-13h, 8h-14h, 8h-15h, 16h-22h, 9h-15h, 10h-16h, 17h-23h]. Aliás, a testemunha E… referiu que quando saem uns, entram outros enfermeiros, a significar que todos eles cumprem determinados turnos a determinadas horas.
Deste modo, procede a pretensão da apelante e adita-se à matéria de facto o seguinte ponto:
1. No Centro de Atendimento …, a B… atribuía à interveniente, bem como aos restantes enfermeiros, horários de acordo com turnos de 4, 6 ou 9 horas.
Quanto ao facto 70 do articulado [A lista de enfermeiros comunicadores que eram designados responsáveis de turno era elaborada pela Ré e, uma vez designados para integrarem essa lista, passavam a ser atribuídos aos enfermeiros comunicadores turnos de responsável de turno] dir-se-á que o documento nº6 indicado pela recorrente nada prova a tal respeito sendo que as testemunhas por ela indicadas para fundamentar a alteração, nada referiram de concreto a tal respeito.
Improcede, deste modo, a sua pretensão quanto ao referido facto 70 do seu articulado.
No que respeita ao facto 97 do articulado [A interveniente tinha direito a gozar anualmente 35 dias de férias, sendo esse período designado pela B… como período de ausência] a testemunha G… referiu que tinha 35 dias seguidos, incluindo sábados e domingos, de férias e tinham que apresentar o plano de férias com 2 meses de antecedência, esclarecendo ainda que a Ré era um 2º emprego para a testemunha. A testemunha H… prestou igual depoimento; as testemunhas I… e E… referiram que a Ré pede com alguma antecedência a informação sobre indisponibilidades na época de verão e que a referência aos 35 dias tem a ver com o período de férias que os enfermeiros gozam na entidade onde prestam trabalho vinculados por contrato de trabalho, sendo que alguns deles nem sequer informam que estão, nesse período, indisponíveis.
Do acabado de referir resulta que o facto 97 não resultou minimamente provado, improcedendo a pretensão da apelante.
Os factos 63, 64, 65, 70 e os factos 9, 14, 15, 21, 54, 55, 61 a 63, 85 a 87, 89 a 91, 93, 96 do articulado da apelante.
O Tribunal a quo deu como provado: 63. C… exerce as funções de modo autónomo, sem direcção nem interferência por parte da Ré. 64. Não recebe instruções ou ordens da Ré – ou de qualquer trabalhador desta – quanto ao modo de execução daqueles serviços. 65. O que é transmitido à enfermeira C… – assim como aos restantes enfermeiros – são apenas orientações ou procedimentos técnicos, geralmente emanados da Direcção Geral de Saúde, que visam tão só garantir a uniformização e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes. 70. O manuseamento do algoritmo implica conhecimentos específicos de profissional de saúde, nomeadamente de enfermeiro, e é feito autonomamente por este.
Consta do articulado da apelante os seguintes factos: 9. De quem sempre recebeu ordens e instruções de serviço e integrada na empresa de que esta é dona, concretamente nas instalações do centro de atendimento F…; 14. Com recurso a uma ferramenta informática que foi facultada pela B…; 15. Utilizando material da B…, nomeadamente, terminal informático, monitor, teclado, rato, cadeira, mesa, linha telefónica e auscultadores com microfone; 21. Quando foi admitida ao serviço da Ré, a interveniente foi informada que deveria ter conta na P…, 54. O supervisor tecia considerações sobre o desempenho da interveniente no âmbito das chamadas seleccionadas; 55. Incluindo reparos sobre aspectos não cumpridos e instruções destinadas a corrigir aspectos na actuação do enfermeiro desconformes com as regras impostas pela B…; 61. O resultado das avaliações de desempenho era posteriormente o critério adoptado pela B… para posicionar os trabalhadores de acordo com escalões de remuneração (ou escalões de «evolução salarial» como eram designados nos documentos da Ré), podendo estes auferir um valor superior ao que inicialmente tinha sido estipulado; 62. Em caso de resultado negativo nos processos de avaliação, ou seja, tempo de chamada superior a 20 minutos ou resultado da avaliação inferior a 50%, estava prevista a inserção do enfermeiro comunicador em processo individual de recuperação que envolvia formulação de plano de recuperação, alteração do horário e aumento do número de chamadas ouvidas para efeitos de avaliação mensal; 63. Se o resultado negativo persistisse, o enfermeiro era convidado a rescindir o contrato ou a própria B… fazia cessar o contrato que a vinculava ao enfermeiro; 85. O algoritmo era de utilização obrigatória, devendo o enfermeiro comunicador interagir com o utente de modo a dar resposta a cada uma das questões constantes do algoritmo; 86. A interveniente apenas podia alterar a disposição final do algoritmo de acordo com a avaliação que fazia da exposição do utente; 87. Contudo, estava obrigado a justificar por escrito essa alteração; 89. Para além de ser obrigado a utilizar e seguir o algoritmo da Ré, no atendimento, a interveniente deveria cumprir as indicações de interacção com o utente que a B… definia, nomeadamente no que se refere ao modo de tratamento do próprio utente (apresentação, despedida, identificação do utente e inquérito de satisfação); 90. De acordo com as indicações e estrutura que constam do documento 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido; 91. Indicações, essas, que a interveniente apreendeu durante o processo de formação; 93. Ou que resultavam das instruções do supervisor no âmbito do processo de avaliação mensal; 96. A chamada deveria ser atendida de acordo com objectivos de duração que a própria B… definia, conforme consta do documento 8 cujo teor se dá por reproduzido, ou seja, 15 minutos para chamadas de triagem, aconselhamento e encaminhamento e aconselhamento terapêutico e 5 minutos para chamadas de assistência em saúde pública e informação geral de saúde.
A apelante defende que a matéria constante dos factos 63, 64 e 65 deve ser dada como não provada sendo o facto 70 dado como não provado na parte sublinhada. Pretende ainda que os factos supra indicados no seu articulado sejam dados como provados, sendo os factos 9 e 85 apenas na parte sublinhada.
Fundamenta a sua pretensão nos documentos 8, 9, 13, nas monitorizações da avaliação mensal cujos documentos foram juntos pela Ré por requerimento de 05.08.2016 e nos depoimentos das testemunhas G…, H…, J… e E…. Que dizer?
Voltamos à mesma questão que já atrás aludimos. Estando em causa averiguar se entre as partes existe um contrato de trabalho afirmar-se que a apelante «não recebe ordens ou instruções», ou dizer-se que «recebe ordens e instruções» e até «que exerce as funções de modo autónomo, sem direcção da Ré», são expressões conclusivas [neste sentido acórdãos do STJ de 21.05.2003 e de 07.10.2003 publicados nos Sumários dos acórdãos do STJ, nº71, página 157 e nº74, página 237].
Assim sendo, ao abrigo do artigo 607º, nºs.4 e 5 do CPC se declara não escritos os factos 63 e 64.
E com igual fundamento se julga improcedente a pretensão da apelante relativamente ao facto 9 do seu articulado.
Passemos ao facto 65 [O que é transmitido à enfermeira C… – assim como aos restantes enfermeiros – são apenas orientações ou procedimentos técnicos, geralmente emanados da DGS, que visam tão só garantir a uniformização e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes].
Mais uma vez nos deparamos com matéria conclusiva cujo sentido é o de que a enfermeira C… apenas, tão só, recebe da Ré orientações. Tal conclusão deverá ser retirada da conjugação de toda a matéria de facto provada, depois de averiguado, em face da mesma, se para além das referidas orientações outras indicações aquela enfermeira recebe da Ré e se elas se traduzem em mais do que orientações.
Contudo, e tendo em conta o depoimento da testemunha E… [a qual referiu que as informações passadas pela Direcção Geral de Saúde são passadas aos enfermeiros] o facto 65 passa a ter a seguinte redacção:
65. É transmitido à enfermeira C… – assim como aos restantes enfermeiros – as orientações ou procedimentos técnicos, geralmente emanados da Direcção Geral de Saúde, que visam garantir a uniformização e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes.
O facto 70 [O manuseamento do algoritmo implica conhecimentos específicos de profissional de saúde, nomeadamente de enfermeiro, e é feito autonomamente por este].
Salvo o devido respeito não encontrámos qualquer argumento da apelante para retirar do facto 70 a parte final. Acresce dizer que do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência não resulta que o manuseamento do algoritmo não seja feito de modo autónomo pelo enfermeiro, na medida em que é ele que atende as chamadas, fala com o utente e em função dos dados transmitidos por este usa/preenche os vários «campos» do algoritmo.
Improcede, deste modo, a pretensão da apelante.
Passemos aos factos do articulado da recorrente.
Os factos 14 e 15 do articulado [Com recurso a uma ferramenta informática que foi facultada pela B…; utilizando material da B…, nomeadamente terminal informático, monitor, teclado, rato, cadeira, mesa, linha telefónica e auscultadores com microfone].
A referida matéria já se contem na matéria dada como provada nos pontos 11 a 21 [11.Os serviços em causa são prestados por via telefónica. 12. Atenta a sua natureza e forma de execução, tais serviços têm de ser executados num único espaço físico. 13. Dotado da logística necessária para o efeito, nomeadamente de plataforma de atendimento multicanal e de computador central. 14. Esse computador central guarda informação confidencial e sensível, nomeadamente dados pessoais e de saúde dos utentes do Serviço Nacional de Saúde. 15. Por razões relacionadas com a complexidade do sistema informático utilizado e necessidade de garantia de segurança e confidencialidade dos dados, não é possível a utilização pelos colaboradores de equipamentos próprios, designadamente informáticos, para a prestação do serviço à Ré. 16. Não é viável o fornecimento disperso ou individual, por parte da Ré a cada prestador, do equipamento necessário para a execução dos serviços em causa, atenta a sua complexidade, dimensão, elevado custo e, bem assim, a necessidade de garantir a segurança e confidencialidade dos dados guardados. 17. Os equipamentos da Ré possuem as características técnicas necessárias para garantir a uniformidade e qualidade do serviço aos utilizadores da Linha M…, a saber (i) integração num sistema informático de armazenamento de dados, com especificações e programas de elevada dimensão, performance e complexidade (ii) integração funcional de sistemas de comunicação. 18. Para execução dos referidos serviços, a Ré não atribui a C… equipamentos próprios e de uso exclusivo desta, designadamente computador, monitor, teclado, rato, telefone, secretária, cadeira e software específico. 19. As secretárias existentes nas instalações da Ré são utilizadas por quem, a cada momento, se encontre a executar os serviços em causa. 20. Pelo que nenhum dos prestadores dispõe de lugar pré-definido para a prestação daqueles serviços. 21.Em cada secretária encontra-se instalado computador, teclado e rato, ligados ao computador central], a qual não foi impugnada. Assim sendo, improcede a pretensão da apelante.
O facto 21 do articulado [Quando foi admitida ao serviço da Ré, a interveniente foi informada que deveria ter conta na P…] foi impugnado pela Ré na contestação. As testemunhas G… e H… não se referiram ao facto concreto mas antes que abriram conta na P…. Ora, se o facto 21 se reporta a «informação dada aquando da admissão da interveniente» necessariamente que a pretensão da apelante improcede, por falta de qualquer prova nesse sentido.
Os factos 54, 55 do articulado [O supervisor tecia considerações sobre o desempenho da interveniente no âmbito das chamadas seleccionadas; incluindo reparos sobre aspectos não cumpridos e instruções destinadas a corrigir aspectos na actuação do enfermeiro comunicadores desconformes com as regras impostas pela B…] são conclusões pois não se concretizam «as considerações» e os «reparos». De qualquer modo os mesmos constam já dos factos 96 a 102 [96. A avaliação era efectuada por um supervisor da B…. 97. A avaliação incidia sobre critérios pré-definidos pela B… identificados por letras e algarismos de A1 a E5. 98. Sendo A1 «apresenta-se e despede-se correctamente», A4 «utiliza linguagem correcta e é cortês», A7 «demonstra conhecimento dos procedimentos», B1 «detecta a possível emergência e explora a informação clínica relevante», D1 «selecciona o algoritmo adequado» e E1 «propõe a disposição final adequada». 99.Cada um dos pontos avaliados era analisado pelo supervisor que assinalava com «Sim» ou «Não», consoante considerasse ou não que o critério tinha sido posto em prática pelo enfermeiro comunicador de forma correcta, ou «N/A» caso fosse não aplicável. 100. A cada chamada era atribuída uma percentagem de 0% a 100% correspondendo essa percentagem à avaliação atribuída pela B… à interveniente. 101. A avaliação era, em regra, efectuada pelo mesmo enfermeiro supervisor por período de 6 meses. 102. A avaliação trimestral incidia sobre a qualidade do atendimento bem como tempo médio de atendimento por chamada, sendo atribuída pela B… à interveniente uma avaliação que variava entre 0% e 100%], os quais não foram impugnados.
Improcede, deste modo, a pretensão da apelante.
O facto 61 do articulado [O resultado das avaliações de desempenho era posteriormente o critério adoptado pela B… para posicionar os trabalhadores de acordo com escalões de remuneração (ou escalões de «evolução salarial» como eram designados nos documentos da Ré), podendo estes auferir um valor superior ao que inicialmente tinha sido estipulado] para além de ser conclusivo, está explicitado nos factos 78, 79, 101 a 104, 154 e 155 [78. A Ré aplica sistema de incentivos ou prémios em função do resultado da avaliação da qualidade do serviço prestado aos utentes pelos prestadores do Centro de Atendimento L…. 79. Esses incentivos traduzem-se num incremento do valor hora pago aos prestadores, aplicável no trimestre seguinte ao da avaliação em causa. 101. A avaliação era, em regra, efectuada pelo mesmo enfermeiro supervisor por período de 6 meses. 102. A avaliação trimestral incidia sobre a qualidade do atendimento bem como tempo médio de atendimento por chamada, sendo atribuída pela B… à interveniente uma avaliação que variava entre 0% e 100%. 103. A avaliação a que a B… sujeitava a interveniente era susceptível de influenciar o valor hora pago à interveniente de acordo com 6 escalões. 104. Sendo o valor hora no 1º escalão €8,75, no 2º escalão €9,19, no 3º escalão €9,79, no 4º escalão €10,33, no 5º escalão €11,03 e no 6º escalão €11,81. 154. A Ré aplica sistema de incentivos ou prémios em função do resultado da avaliação da qualidade do serviço prestado aos utentes pelos prestadores do Centro de Atendimento L…. 155.Esses incentivos traduzem-se num incremento do valor hora pago aos prestadores, aplicável no trimestre seguinte ao da avaliação em causa, o qual varia consoante o escalão em que o enfermeiro fique posicionado em face daquela avaliação], os quais não foram impugnados. Deste modo, não procede a pretensão da apelante relativamente ao facto 61 do seu articulado.
No entanto, cumpre referir que o facto 78 da factualidade provada é repetido no facto 154 dos factos assentes e o facto 79 dado como provado é repetido no facto 155 da matéria assente, apesar de este último conter algo mais. Assim, dá-se por não escritos os factos 78 e 79 da matéria de facto provada.
Passemos aos factos 62 e 63 do articulado [Em caso de resultado negativo nos processos de avaliação, ou seja, tempo de chamada superior a 20 minutos ou resultados de avaliação inferior a 50%, estava prevista a inserção do enfermeiro comunicador em processo individual de recuperação que envolvia formulação de plano de recuperação, alteração do horário e aumento do número de chamadas ouvidas para efeitos de avaliação mensal; se o resultado negativo persistisse, o enfermeiro era convidado a rescindir o contrato ou a própria B… fazia cessar o contrato que a vinculava ao enfermeiro].
A apelante refere a este propósito os documentos 8, 9 e 13 juntos com o seu articulado, referentes aos procedimentos de avaliação de atendimento. Acresce que as testemunhas referiram-se a tais procedimentos [a testemunha G… referiu que se o resultado da avaliação fosse muito positivo subiam de escalão e se fosse negativo entravam num programa de recuperação, sendo que ela chegou a ter avaliação inferior a 50%; mais referiu que tinham objectivos a atingir, ou seja, cumprir um tempo médio de duração da chamada telefónica inferior a 10 minutos: o enfermeiro D… referiu que a Ré avaliava as chamadas, cerca de 3, sendo que da avaliação trimestral saía a avaliação de qualidade e ainda o tempo da chamada; confrontado com o documento 9 do articulado da apelante referiu que os itens A1, A2, A3 aí referidos têm a ver com a avaliação (qualidade) de cada chamada; mais disse que se a avaliação fosse boa subiam de escalão mas se fosse negativa, abaixo de 50% de qualidade, podiam entrar em plano de recuperação e se o enfermeiro não conseguisse recuperar ia embora, caso da Q…; a testemunha E… disse que se o enfermeiro não atingir os critérios de produtividade estabelecidos, tempo médio de atendimento superior a 19 minutos e qualidade inferior a 70%, pode ser objecto de recuperação; neste caso os supervisores ouvem mais chamadas destes enfermeiros, esclarecendo que a Q… rescindiu o contrato com a Ré e ainda que os supervisores transmitem aos enfermeiros os valores dos «itens» que avaliaram e que o «plano de recuperação» sempre deu resultado; no entanto, admitiu, que dizer-se superior a 19 minutos são 20 minutos e que a qualidade teria de ser inferior a 50%].
Ora, do acabado de referir, é nossa convicção que a matéria constante do facto 62 se provou, ainda que parcialmente. Assim, adita-se à matéria de facto o seguinte facto:
1. Em caso de resultado negativo nos processos de avaliação, ou seja, tempo de chamada superior a 20 minutos ou resultados de avaliação inferior a 50%, estava prevista a inserção do enfermeiro comunicador em processo individual de recuperação que envolvia formulação de plano de recuperação e aumento do número de chamadas ouvidas para efeitos de avaliação mensal.
Relativamente ao facto 63 do articulado a nossa convicção é de que não se fez prova bastante do mesmo, pelo que nesta parte improcede a pretensão da apelante.
Os factos 85, 86 do articulado [85. O algoritmo era de utilização obrigatória, devendo o enfermeiro comunicador interagir com o utente de modo a dar resposta a cada uma das questões constantes do algoritmo; 86. A interveniente apenas podia alterar a disposição final do algoritmo de acordo com a avaliação que fazia da exposição do utente] estão relacionados com os factos 66 a 71 da factualidade provada [66. C… presta o serviço de triagem, aconselhamento e encaminhamento de utentes, utilizando algoritmos clínicos. 67. Estes algoritmos clínicos, com origem no sistema de saúde britânico, constituem ferramenta informática que harmoniza e uniformiza um conjunto de regras, protocolos e procedimentos, instituídos por entidades nacionais e estrangeiras, para a actividade de enfermagem. 68. E são previamente aprovados pela Direcção Geral de Saúde. 69. A utilização dos referidos algoritmos para a prestação do serviço de triagem, atendimento e aconselhamento dos utentes na Linha M… é imposta pelo contrato de serviços celebrado entre a Ré e o Estado Português. 70. O manuseamento do algoritmo implica conhecimentos específicos de profissional de saúde, nomeadamente de enfermeiro, e é feito autonomamente por este. 71. Compete ao enfermeiro escolher o algoritmo – de entre cerca de 200 algoritmos existentes – adequado a cada situação concreta, tendo em conta os sintomas relatados pelo utente]. Esta última factualidade não foi impugnada sendo que a mesma traduz aquilo que consta dos pontos 85 a 86 do articulado da apelante, a determinar, deste modo, a improcedência de tal pretensão.
Relativamente ao facto 87 do articulado [Contudo, estava obrigado a justificar por escrito essa alteração] o mesmo está relacionado com o facto 72 da factualidade provada [Os enfermeiros podem alterar a disposição final do algoritmo clínico, subindo ou descendo os cuidados de saúde sugeridos pela disposição final do algoritmo clínico, por sua iniciativa e tendo em conta a sua avaliação da situação do utente] mas constitui algo mais do que este último facto, pelo que cumpre apreciar a sua inclusão, ou não, na matéria de facto dada como provada [A testemunha D… referiu que tinham que responder a todas as indicações do algoritmo que conduziriam a uma «disposição final» que pode ser alterada mas para isso tinha que ser justificada clinicamente. A testemunha E… disse que o enfermeiro pode alterar a «disposição» justificando essa alteração, mas para o fazer não precisa de pedir autorização ao supervisor]
Do acabado de referir decorre a obrigatoriedade de justificar por escrito a alteração à «disposição final».
Deste modo, adita-se ao facto 72 o seguinte:
72. Os enfermeiros podem alterar a disposição final do algoritmo clínico, subindo ou descendo os cuidados de saúde sugeridos pela disposição final do algoritmo clínico, por sua iniciativa e tendo em conta a sua avaliação da situação do utente, devendo justificar por escrito essa alteração.
Relativamente aos factos 89, 90, 91, 93, 96 do articulado [89. Para além de ser obrigado a utilizar e seguir o algoritmo da Ré, no atendimento, a interveniente deveria cumprir as indicações de interacção com o utente que a B… definia, nomeadamente no que se refere ao modo de tratamento do próprio utente (apresentação, despedida, identificação do utente e inquérito de satisfação); 90. De acordo com as indicações e estrutura que constam do documento 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido; 91. Indicações, essas, que a interveniente apreendeu durante o processo de formação; 93. Ou que resultavam das instruções do supervisor no âmbito do processo de avaliação mensal; 96. A chamada deveria ser atendida de acordo com objectivos de duração que a própria B… definia, conforme consta do documento 8 cujo teor se dá por reproduzido, ou seja, 15 minutos para chamadas de triagem, aconselhamento e encaminhamento e aconselhamento terapêutico e 5 minutos para chamadas de assistência em saúde pública e informação geral de saúde] os mesmos estão relacionados com os factos dados como provados com os nºs. 22, 81 a 83 e 85 [22.Com vista a operar com o equipamento acima descrito, designadamente com programa informático complexo utilizado na triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes, denominado …, bem como a fim de esclarecer os termos do serviço contratualizado, a Ré assegurou à enfermeira C… formação inicial, destinada a transmitir toda a informação necessária e adequada para o efeito. 81.No início do contrato que celebrou com a Ré, C… recebeu formação da Ré no sentido de poder cumprir os critérios de atendimento definidos e de poder operar com o sistema informático facultado por esta. 82. A componente inicial decorreu em sala de formação sendo formadores os supervisores da Ré e teve por objecto a transmissão de conhecimentos de natureza não clínica e não informática relacionados com métodos de interacção com o utente por via telefónica, bem como, conhecimentos relativos ao sistema informático da Ré e ao algoritmo que os enfermeiros comunicadores estavam obrigados a utilizar. 83.A segunda componente de formação decorreu em ambiente de atendimento telefónico com o apoio e supervisão de enfermeiros comunicadores que já estivessem em funções. 85.Por indicação da B…, C… recebia periodicamente formação em sala, sempre que se justificasse a correcção de qualquer procedimento implementado ou a introdução de alterações no protocolo de atendimento]. Ora, e pelos motivos já referidos, se a apelante não impugnou os factos dados como provados nos números 22, 81, a 83 e 85, não pode este Tribunal atender a sua pretensão sob pena de criar nítida contradição entre os factos elencados na matéria dada como assente.
Acresce dizer que o facto 96 do articulado da apelante tem a ver com os procedimentos de avaliação que já tratamos anteriormente e que deu origem ao facto aditado com o nº159.
Assim, e com tais fundamentos, improcede a pretensão da apelante.
Os factos 74 a 77 do articulado da apelante
Consta dos referidos factos: Competia aos supervisores e aos responsáveis de turno 74. Esclarecer dúvidas que lhe eram colocadas pelos colegas; 75. Registar ocorrências relativas ao turno; 76. Elaborar ou actualizar o plano de trabalhos e reportar o mesmo à direcção do centro com registo de faltas, pausas, atrasos, compensações e mudanças de posto de atendimento pelos enfermeiros comunicadores; 77. No exercício das funções de responsável de turno, o enfermeiro comunicador deveria cumprir e fazer cumprir pelos enfermeiros comunicadores as regras relativas ao Manual de Responsável de Turno, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Pretende a apelante que tal matéria seja dada como provada com base no documento 14 junto ao seu articulado – Manual de Responsável de Turno – e no depoimento das testemunhas G… e H….
Os factos acima indicados estão relacionados com os factos 73, 74, 147, 148, 149, 150, 151 dados como provados [73. Na execução da sua actividade, o enfermeiro, caso tenha dúvidas, pode, se assim o entender, trocar impressões técnicas com outros enfermeiros presentes, cabendo-lhe, porém, sempre a última decisão relativamente ao encaminhamento do utente. 74. O responsável de turno é um enfermeiro comunicador, não inserido na estrutura orgânica da empresa da Ré, que se encontra no atendimento telefónico, tal como os restantes, podendo no entanto ajudar os colegas, dando-lhes a sua opinião profissional caso estes o solicitem. 147. O facto de, entre as 8 horas e as 24 horas, estar presente um enfermeiro supervisor justifica-se pela necessidade de assegurar o permanente e eficaz funcionamento do Centro de Atendimento. 148. Os enfermeiros supervisores não dirigem nem fiscalizam o trabalho dos enfermeiros comunicadores, como era o caso da prestadora C…. 149. Mas antes supervisionam a actividade do Centro de Atendimento, por forma a garantir que o serviço é prestado aos utentes com a maior qualidade possível e dentro das exigências contratualizadas com o Estado Português. 150. O enfermeiro que efectua atendimento telefónico presta o serviço à Ré com total autonomia e sem controlo por parte do supervisor, o que não impede que aquele enfermeiro possa, por sua iniciativa e caso assim o entenda, trocar impressões técnicas com o supervisor ou com outros enfermeiros presentes. 151.Cabendo-lhe, porém, sempre a última decisão relativamente ao encaminhamento do utente] os quais a apelante não impugnou.
Resta concluir, pelas razões expostas atrás e já reiteradas, que a pretensão da apelante não procede na medida em que conduziria à contradição entre os factos provados.
Os factos 44, 45 e os factos 72, 78 a 82 do articulado da apelante
O Tribunal a quo deu como provado: 44. O que não impede, no entanto, que os prestadores façam pausas de duração superior, caso em que esse tempo não é contabilizado para efeitos de pagamento. 45. Os períodos de gozo efectivo de descanso de cada enfermeiro comunicador são negociados entre aquele e o supervisor ou outros enfermeiros comunicadores no início ou no decurso de cada turno.
Pretende a apelante que tal matéria seja dada como não provada, sendo o facto 44 na parte sublinhada, com fundamento nos depoimentos das testemunhas G…, H… e J….
Requereu ainda a recorrente que os factos do seu articulado sejam dados como provados, a saber: Competia aos supervisores e aos responsáveis de turno 72. Determinar períodos de intervalo dos enfermeiros comunicadores; 78. Nos turnos com a duração de 9 horas, a interveniente tinha direito a intervalo de 1 hora que poderia gozar numa única pausa ou em duas pausas de 30 minutos cada uma, sendo o horário concreto de gozo da pausa definido pela B… que o fazia constar no plano de trabalho do turno por si elaborado; 79. Nos turnos de 4 horas, a interveniente tinha direito a pausa de 15 minutos e nos turnos de 6 horas tinha direito a pausa de 30 minutos; 80. O período concreto em que cada pausa era usufruída era indicado pelo supervisor, não podendo a interveniente abandonar o posto de atendimento sem que o supervisor autorizasse a saída de modo prévio e expresso; 81. Caso fosse excedido o período de pausa, o supervisor prevenia os enfermeiros logo que o período de pausa estava decorrido, dando-lhes instruções para que regressassem ao posto de atendimento; 82. Os intervalos eram considerados períodos de trabalho para efeitos de remuneração.
Pretende a apelante ver tal matéria dada como provada com base nos elementos de prova que indicou relativamente aos factos provados com os nºs.44 e 45.
Comecemos pelo facto 44. Para se alcançar o sentido deste facto é necessário ter em conta os factos 42 e 43 [Os enfermeiros, como é o caso de C…, podem efectuar pausas ou interrupções durante a prestação do serviço, sendo contabilizadas, para efeitos de pagamento e conforme contratualizado, pausas com a duração total de 15, 30 ou 60 minutos, consoante o turno em causa seja, respectivamente de 4 horas, 5 ou 6 horas e 7 ou 8 horas]. Ora, o facto 44 [O que não impede, no entanto, que os prestadores façam pausas de duração superior, caso em que esse tempo não é contabilizado para efeitos de pagamento], na parte sublinhada, está relacionado com o pagamento ou não pagamento do tempo que excede o período de pausa estabelecido na Ré. E as testemunhas indicadas pela apelante, com o devido respeito, não se referiram a tal questão. Deste modo, improcede a pretensão da apelante quanto ao facto 44.
Relativamente ao facto 45 dos depoimentos resulta a nossa convicção de que a matéria em causa deve manter-se [a testemunha G… disse que as pausas poderiam ser de 30 m ou de 1 hora, conforme as horas que faziam, sob a autorização do supervisor; que no turno de 4 horas havia pausa de 15 minutos mas dependia do supervisor; podiam dividir a pausa de 1hora em (30m/30m) mediante orientação do supervisor; a testemunha D…, disse que no turno de dia o supervisor geria as pausas sendo que no turno da noite o intervalo estava programado, pré-definido; a testemunha J… referiu que as pausas não acontecem ao mesmo tempo, que tem enfermeiros a entrar constantemente ao serviço e que lhes pergunta quando é que eles querem a pausa, sendo que as pausas durante a noite são pré-estabelecidas; a testemunha E… disse que as pausas são geridas entre o supervisor e o enfermeiro, não existindo problemas a este respeito, sendo que no período da noite, com menos enfermeiros, as pausas estão pré-definidas]. Na verdade, atendendo à especificidade do trabalho prestado pelos enfermeiros, decorre das regras da experiência, que as pausas não são estritamente rígidas – quanto ao seu gozo efectivo – sendo «combinadas» «acertadas» entre os enfermeiros e os supervisores, o que, aliás, a enfermeira G… dá a entender ao referir que poderia repartir a pausa de 1hora por 2 pausas de 30 minutos cada.
Passemos agora aos factos 72, 78 a 82 do articulado.
Tendo em conta os factos dados como provados com os nºs. 43, 44 e 45 [estes dois últimos não alterados] resta concluir pela improcedência da pretensão da apelante relativamente aos factos 72, 78 a 82 sob pena de contradição com o dado como assente naqueles factos.
O facto 46 e os factos 103 a 105 e 114 do articulado da apelante
O Tribunal a quo deu como provado: 46. C… não está sujeita a qualquer regime de faltas ou controlo de assiduidade ou absentismo por parte da Ré.
Pretende a apelante que tal facto seja dado como não provado com base nos documentos 6 e 8 junto com o seu articulado, nos documentos 3-A, 4, 4-A juntos pela Ré ao articulado de contestação ao articulado próprio da interveniente e nos depoimentos das testemunhas G…, H…, I… e E….
Consta do articulado da apelante: 103. A Ré recebia a justificação entregue pelos enfermeiros comunicadores faltosos; 104. A Ré assinalava as faltas no mapa de atribuição de turnos de modo distinto consoante considerasse ter havido falta justificada (caso em que a mesma constava assinalada a cor-de-laranja) ou falta injustificada (caso em que a mesma constava assinalada a vermelho); 105. Caso o enfermeiro comunicador excedesse o limite de 3 faltas por cada trimestre descia imediatamente para o primeiro escalão de remuneração no trimestre seguinte ou ficava impedido de subir ao escalão imediatamente superior; 114. Dos 400 enfermeiros comunicadores que estavam ao serviço da Ré nenhum se encontrava vinculado por contrato de trabalho.
Pretende a apelante que os factos 103 a 105 sejam dados como provados com fundamento nos meios de prova que indicou relativamente ao facto dado como provado com o nº46. Relativamente ao facto 114 pretende a apelante que o mesmo seja também dado como provado com base no depoimento das testemunhas D… e E…, mas admitindo que se considere assente que no Centro de Atendimento … estavam ao serviço da Ré, pelo menos, 200 enfermeiros.
Quanto ao facto 46 [C… não está sujeita a qualquer regime de faltas ou controlo de assiduidade ou absentismo por parte da Ré] dir-se-á que o mesmo é conclusivo, na medida em que se a Ré paga as horas trabalhadas pela aqui apelante, então, tem de ter um qualquer controlo de presenças/ausências sob pena de não conseguir determinar, com precisão, os pagamentos a efectuar. Por isso, o referido facto é vago, genérico e conclusivo, pelo que ao abrigo do artigo 607º, nºs.4 e 5 do CPC se declara não escrito o facto 46.
Passemos aos factos 103 a 105 e 114 do articulado [a testemunha G… referiu que sempre entregou «as faltas» no caso dos filhos e que as consequências das faltas, 3 faltas em 3/ou 6 meses, conduzia à descida de escalão e ainda se faltasse não recebia; a testemunha D… disse ter conhecimento de colegas que entregavam a justificação da falta, que ele, testemunha, nunca faltou; a testemunha I… referiu que os enfermeiros não têm que justificar a falta mas há quem telefone a avisar, quem deixe documentos (para se gerir a elaboração dos turnos) mas nunca lhes foi pedido nada; a testemunha E… disse que nas ausências uns avisam, outros não, mas não é exigido qualquer justificação, sendo que a única consequência é não receberem sendo que mais de 3 ausências por trimestre pesa na avaliação dos critérios de «incentivos à produtividade»]. Ora, dos referidos depoimentos resulta que em «alguns casos» os enfermeiros apresentam e a Ré recebe «justificação» das ausências. Mas não se provou que isso acontecia com todos os enfermeiros. Acresce dizer que a apelante se «esqueceu» de impugnar o facto 47 [não está obrigada a justificar as suas ausências, nem a apresentar documentos comprovativo das mesmas].
Daí que o facto 103 não pode ser dado como provado já que a sua redacção pressupõe que a entrega de «justificação» seria a regra/a determinação na Ré, o que não resulta dos referidos depoimentos.
Quanto ao facto 104 é determinante para a apelante o que consta dos seguintes documentos (mapa de atribuição de turnos): o documento 6 junto com o seu articulado, reportado a Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014, contém uma legenda onde se assinala, a cores diferentes, os itens «falta injustificada», «falta justificada»; o documento 8 tem a data de emissão de 11.12.2007, tem como assunto «avaliação de desempenho enfermeiros comunicadores», dele constando que «na presença de mais de 3 (três) faltas por trimestre, o enfermeiro será automaticamente colocado no escalão I»; o documento 3-A junto com a contestação (folhas 1346) aparece novamente uma legenda com os itens já referidos «falta injustificada/falta justificada».
E na verdade, sendo esses documentos da autoria da Ré não se vê como não fazer constar da matéria de facto esse mesmo teor, tendo em conta que a testemunha E… referiu que a palavra «falta» foi substituída nas escalas pela palavra «ausência».
Acresce que a Ré veio defender, nas contra-alegações, o seguinte: (…) “no que respeita às cores que foram utilizadas até Dezembro de 2013 nas escalas (vermelho e cor-de-laranja) – facto alegado no artigo 104 do articulado – estas não têm o significado que lhe é atribuída pela apelante. Na verdade, as mesmas tinham a ver com a circunstâncias de o enfermeiro não ter feito o turno («faltou», na terminologia da apelante) e ter avisado a apelada (ausência assinalada a cor-de-laranja) ou não ter avisado (ausência assinalada a vermelho), sendo que as mesmas tinham exactamente o mesmo tratamento: o enfermeiro não recebia o turno” (…).
No entanto, o alegado significado dado pela apelada não se mostra provado [sem prejuízo do que se dirá em sede de direito].
Assim, adita-se à matéria de facto o seguinte:
1. A Ré fazia constar do mapa de atribuição de turnos uma legenda com os itens «falta justificada», assinalada a cor-de-laranja, e «falta injustificada», assinalada a vermelho.
Quanto ao facto 105 do articulado cumpre referir o seguinte: não obstante o teor do documento 8 – na parte que assinalamos – certo é que a testemunha E… referiu que o número de ausências – mais de 3 em cada trimestre – é um dos critérios de «incentivos à produtividade» podendo originar a subida de escalão como a descida, pois não há progressão no escalão. Deste modo, não se pode concluir que apenas as 3 faltas a que nos referimos conduzia à imediata colocação do enfermeiro no escalão I em termos de valor hora contratado.
Contudo, e analisando o teor da contestação da Ré verificamos que ela aceita o conteúdo do documento 8 (artigo 1 da contestação), razão pela qual se adita o seguinte facto:
2. Na presença de mais de 3 faltas por trimestre, o enfermeiro ficava colocado no Escalão 1.
Resta analisar o facto 114 do articulado da apelante.
O referido facto [Dos 400 enfermeiros comunicadores que estavam ao serviço da Ré nenhum se encontrava vinculado por contrato de trabalho] é meramente conclusivo, pelas razões que já indicámos.
Deste modo, improcede a pretensão da apelante.
Da ampliação do âmbito do recurso.
Os factos 91 e 92
O Tribunal a quo deu como provado: 91. Se até final de Janeiro de 2014, a interveniente podia solicitar autorização para troca de turnos com qualquer dos enfermeiros da B…, a partir do início de Fevereiro de 2014, a Ré passou a autorizar apenas trocas com os enfermeiros que não celebraram o aditamento ao contrato para diminuição da remuneração hora. 92. A alteração de procedimento imposta pela B… levou a que a interveniente passasse a poder pedir autorização para troca de turnos com um número de enfermeiros não superior a 14.
A Ré defende, em primeiro lugar, a contradição entre estes factos e os factos 34, 128 a 131, na medida em que decorre destes últimos que a realização de trocas era feita de forma livre, não dependendo, por isso, de autorização prévia da Ré quer antes quer depois de Fevereiro de 2014. Mais refere, no que respeita ao facto 91, e na parte supra sublinhada, existir lapso pelas razões já referidas e atendendo, igualmente, aos factos 51 a 61 e 97 a 126 dados como provados.
Conclui pedindo que o facto 91 passe a ter a seguinte redacção: Até ao final de Janeiro de 2014, os prestadores podiam realizar as trocas de turno livremente, não carecendo da autorização da Ré. A partir de Fevereiro de 2014, os prestadores que não celebraram o aditamento ao contrato de alteração do valor dos honorários apenas podiam trocar com outros prestadores que também não o tivessem celebrado.
E o facto 92 a seguinte redacção: A alteração do valor/hora pago a título de honorários levou a que a C… apenas passasse a poder realizar livremente troca de turnos com prestadores que não aceitaram a referida alteração e que continuavam, como ela, a receber o valor hora de €8,75. Analisemos então.
Do facto 91 – tal como está redigido – decorre que as trocas, sejam elas em que período ocorressem, dependiam de autorização prévia da Ré.
Ora, tal facto está em nítida contradição com o facto 34 [A troca com colega ou a sua substituição por este não carece de autorização da Ré ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito] e, de algum modo, com o facto 128 [A única restrição que a Ré colocava, até Fevereiro de 2014, às aludidas trocas prende-se com a impossibilidade de os enfermeiros trocarem com outros que ainda estão em fase de formação, integração ou no primeiro mês de atendimento]. Por outras palavras: dos factos 34 e 128 decorre que as trocas não dependiam de autorização da Ré sendo que a única restrição às trocas, até Fevereiro de 2014, era a impossibilidade de efectuar trocas com enfermeiros em fase de formação, integração ou no primeiro mês de atendimento.
Por isso, a parte sublinhada do facto 91 não pode manter-se sendo que se remete aqui para o que deixamos referido aquando da apreciação do facto 34.
Assim, procede-se à seguinte alteração:
91. A partir de Fevereiro de 2014 os enfermeiros que não celebraram o aditamento ao contrato, de alteração do valor/hora, incluindo C…, apenas podiam, por imposição da Ré, trocar com os enfermeiros que igualmente não celebraram esse aditamento.
E atendendo à redacção ora dada ao facto 91 elimina-se o facto 92.
Os factos 82, 83, 85
O Tribunal a quo deu como provado: 82. A componente inicial decorreu em sala de formação sendo formadores os supervisores da Ré e teve por objecto a transmissão de conhecimentos de natureza não clínica e não informática relacionados com métodos de interacção com o utente por via telefónica, bem como, conhecimentos relativos ao sistema informático da Ré e ao algoritmo que os enfermeiros comunicadores estavam obrigados a utilizar. 83. A segunda componente de formação decorreu em ambiente de atendimento telefónico com o apoio e supervisão de enfermeiros comunicadores que já estivessem em funções. 85. Por indicação da B…, C… recebia periodicamente formação em sala, sempre que se justificasse a correcção de qualquer procedimento implementado ou a introdução de alterações no protocolo de atendimento.
Defende a Ré que a matéria dos factos 82 e 83 – na parte sublinhada – deve ser retirada atento o depoimento da testemunha E… [a Ré indicou as passagens e procedeu à transcrição da parte relevante, o que fez relativamente a todos os depoimentos indicados], bem como o teor do facto provado com o nº115 [Depois da formação inicial, destinada a familiarizar os novos enfermeiros com a ferramenta informática utilizada no atendimento telefónico, os enfermeiros passam por um período de integração].
Refere ainda que a redacção dos pontos 83 e 85 presta-se a equívocos “visto que o que certamente se pretenderia aí (no ponto 83) dizer era que existia uma fase de formação, seguida de uma fase de integração. E, no ponto 85, que durante a execução do contrato, foram transmitidas algumas informações sobre os algoritmos ou outras que a apelada entendesse serem relevantes para manter os níveis de qualidade do serviço prestado. Este entendimento já decorre inclusive dos factos constantes dos pontos 115 a 119, e 145 dados como provados” (…) “existindo, por isso, uma contradição entre estes factos e aqueles”.
Indica – para fundamentar a sua pretensão – o depoimento da testemunha E… [na parte que indicou quanto ao facto 82], requerendo que o facto 83 passe a ter a seguinte redacção: Após a formação verificou-se uma fase de integração que decorreu em ambiente de atendimento telefónico com o apoio e supervisão de enfermeiros comunicadores que já estivessem em funções.
E indica – quanto ao facto 85 – o depoimento das testemunhas J… e E…, requerendo que o mesmo seja dado como não provado. Vejamos então.
O facto 82 está em contradição com o facto 115. No primeiro diz-se que a formação tem por objecto a transmissão de conhecimentos de natureza não informática, e no segundo diz-se que a formação inicial visa familiarizar os enfermeiros com a ferramenta informática. Mas inexiste qualquer contradição entre o facto 82 e o facto 115 quando naquele se alude que a formação tem por objecto a transmissão de conhecimentos de natureza não clínica.
Assim, altera-se o facto 82 passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
82. A componente inicial decorreu em sala de formação sendo formadores os supervisores da Ré e teve por objecto a transmissão de conhecimentos de natureza não clínica relacionados com métodos de interacção com o utente por via telefónica, bem como, conhecimentos relativos ao sistema informático da Ré e ao algoritmo que os enfermeiros comunicadores estavam obrigados a utilizar.
Passemos ao facto 83.
As testemunhas G…, H… e E… falaram em formação inicial seguida da fase de integração, esta composta por 5 turnos.
Deste modo, procede a pretensão da apelante e o facto 83 passa a ter a seguinte redacção:
83. Após a fase de formação referida em 82 seguiu-se a fase de integração, a qual decorreu em ambiente de atendimento telefónico com o apoio e supervisão de enfermeiros comunicadores que já estivessem em funções.
Finalmente o facto 85.
A Ré defende que o que presta aos enfermeiros são tão só informações da DGS e não propriamente formações periódicas em sala.
Decorre do depoimento das testemunhas, que vamos indicar, que a matéria do facto 85 deve ser objecto de alteração. Na verdade, as testemunhas não foram muito esclarecedoras relativamente ao modo como a formação lhes foi transmitida – se em sala ou de outro qualquer modo – e a frequência com que ocorreu [G… disse que tiveram formação com o supervisor quanto ao algoritmo da diabetes e quanto a interrupções voluntárias da gravidez; D… referiu ter formações periódicas com os supervisores quanto ao tema diabetes e responsável de turno].
Acresce dizer que o facto 145 não se reporta ao tema «formação» tendo as testemunhas J… e E… se reportado unicamente a este último facto.
Procede, pois, a pretensão da Ré relativamente ao facto 85, mas ainda que de forma diversa, alterando-se o facto 85 do seguinte modo:
85. Por indicação da B…, C… recebia formação, sempre que se justificasse a correcção de qualquer procedimento implementado ou a introdução de alterações no protocolo de atendimento.
O facto 106
O Tribunal a quo deu como provado: 106. Nos períodos festivos do Natal e da passagem do ano, C… tinha de indicar a sua disponibilidade para realizar um turno designado como crítico e dois turnos designados como não críticos, sendo os primeiros os correspondentes às noites de Natal e passagem do ano e os segundos correspondentes ao dia 24 de Dezembro até às 20 horas, dia 25, dia 31 de Dezembro até às 23 horas e dia 1 de Janeiro.
A Ré defende a existência de lapso – relativamente à parte sublinhada – já que a prova é no sentido de um único turno não crítico, como decorre, inclusivamente, do facto 142 dada como provado e do depoimento das testemunhas D… e E…, requerendo a alteração do facto 106 no sentido de a referência a dois turnos não críticos ser substituída pela referência um turno não crítico.
E na verdade a testemunha D… fez alusão a um turno crítico e outro não crítico, sendo certo que tal referência ocorre, igualmente, no facto 142 dado como provado.
Procede, desde modo, a pretensão da Ré e altera-se o facto 106 do seguinte modo:
106. Nos períodos festivos do Natal e da passagem do ano, C… tinha de indicar a sua disponibilidade para realizar um turno designado como crítico e um turno designado como não crítico, sendo o primeiro os correspondentes às noites de Natal e passagem do ano e o segundo correspondente ao dia 24 de Dezembro até às 20 horas, dia 25, dia 31 de Dezembro até às 23 horas e dia 1 de Janeiro.
O facto 113
O Tribunal a quo deu como provado: 113. Todos os enfermeiros comunicadores que não assinaram a dita adenda acabaram por ficar sem turnos ou por ver formalmente cessados os respectivos contratos por iniciativa da B….
A Ré considera que tal facto deve ser dado como não provado tendo em conta os depoimentos das testemunhas G… e D….
A testemunha G… diz não ter assinado a adenda do contrato por no seu caso o valor hora baixar para os €5,00 e por isso veio embora. A testemunha H… disse que todos os que não assinaram a adenda não iam prosseguir funções, que alguns enfermeiros foram, depois, chamados mas acabaram por sair, e só um pequeno grupo de enfermeiros que não assinaram a adenda fizeram turnos.
Ora, dos referidos depoimentos não decorre que todos os enfermeiros que não assinaram a adenda acabaram por ficar sem turnos, sendo que se desconhece os que ficaram e desconhece-se quais os que viram os contratos cessados por iniciativa da Ré.
Procede, deste modo, a pretensão da Ré e assim dá-se como não provado o facto 113.
O facto 114.
Relativamente ao mesmo já procedemos, oficiosamente, à eliminação da palavra «trabalhador», pelo que nada mais há a referir a tal respeito.
Os factos 118 e 119 da resposta ao articulado da apelante.
A Ré alegou o seguinte: 118. Não tendo, porém, qualquer relevo para o enfermeiro comunicador o facto de a ausência ser assinalada a uma ou outra cor. 119. As únicas consequências da ausência (quer comunicada quer não comunicada) traduzem-se no não pagamento dos honorários correspondentes ao serviço em causa (relativamente ao período em que o enfermeiro não prestou serviços).
Entende a Ré que os factos 118 e 119 da resposta são o complemento dos factos 46, 47 e 48, na medida em que se torna necessário concretizar as consequências das ausências do enfermeiro na realização do turno, indicando os depoimentos das testemunhas I… e E….
Desde já cumpre dizer que o que consta do nº118 da resposta é uma mera conclusão pois importaria saber a razão de as referidas cores não terem qualquer relevo.
Relativamente ao facto 119 decorre do depoimento de todas as testemunhas que não realizando o turno o enfermeiro-comunicador não recebe o respectivo pagamento dessas mesmas horas atribuídas e não efectuadas.
Assim, ainda que com outra redacção – de cariz menos conclusivo – adita-se a seguinte matéria de facto:
1. As ausências dos enfermeiros-comunicadores, incluindo C…, quer sejam comunicadas quer sejam não comunicadas, determinam o não pagamento das horas não efectuadas.
* * *
VI
Considera-se provada – em face das alterações a que se procedeu – a seguinte factualidade.
1. A Ré tem por objecto social a concepção, projecto, instalação, financiamento, exploração e transferência para o Estado Português do centro de atendimento L…, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços aprovado por Despacho de 27.02.2006.
2. Em 04 e 23 de Abril e 09 de Maio de 2014 foi efectuada uma acção inspectiva levada a cabo pela ACT – Centro Local … às instalações da Ré, sitas na Rua …, nº.., …. - … Porto.
3. C… iniciou funções na Ré por contrato denominado pelas partes de prestação de serviços, com início em 05.09.2011 e termo no dia 04.09.2012, sem prejuízo da sua eventual renovação, as quais consistiam em praticar actos de triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes do serviço nacional de saúde.
4. Em 25.05.2006, a Ré celebrou com o Estado Português, através do Ministério da Saúde, contrato de prestação de serviços, em regime de parceria público-privada.
5. Com vista à concepção, projecto, instalação, financiamento e exploração do Centro de Atendimento L… (Linha M…) – adiante “Centro de Atendimento L…”.
6. No qual são prestados serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento, de assistência em saúde pública e de informação geral de saúde.
7. Este Centro de Atendimento foi instalado com o objectivo de ampliar e melhorar a acessibilidade dos cidadãos aos serviços de saúde, racionalizar a utilização dos recursos do serviço nacional de saúde, encaminhando os utentes para as instituições mais adequadas e esclarecendo-os em questões de saúde por via telefónica.
8. O Centro de Atendimento L… funciona 24 horas por dia, destinando-se a todos os utentes do serviço nacional de saúde, e presta um serviço de interesse público.
9. Para assegurar a exploração do referido Centro de Atendimento, a Ré contrata profissionais habilitados para o efeito.
10. C… exerce as suas funções de enfermeira-comunicadora no local pertencente ou explorado pela Ré na Rua …, nº…, no Porto, e tem de obedecer a procedimentos no que concerne às funções de triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes – cláusula 1ª do contrato celebrado entre as partes.
11. Os serviços em causa são prestados por via telefónica.
12. Atenta a sua natureza e forma de execução, tais serviços têm de ser executados num único espaço físico.
13. Dotado da logística necessária para o efeito, nomeadamente de plataforma de atendimento multicanal e de computador central.
14. Esse computador central guarda informação confidencial e sensível, nomeadamente dados pessoais e de saúde dos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
15. Por razões relacionadas com a complexidade do sistema informático utilizado e necessidade de garantia de segurança e confidencialidade dos dados, não é possível a utilização pelos colaboradores de equipamentos próprios, designadamente informáticos, para a prestação do serviço à Ré.
16. Não é viável o fornecimento disperso ou individual, por parte da Ré a cada prestador, do equipamento necessário para a execução dos serviços em causa, atenta a sua complexidade, dimensão, elevado custo e, bem assim, a necessidade de garantir a segurança e confidencialidade dos dados guardados.
17. Os equipamentos da Ré possuem as características técnicas necessárias para garantir a uniformidade e qualidade do serviço aos utilizadores da Linha M…, a saber (i) integração num sistema informático de armazenamento de dados, com especificações e programas de elevada dimensão, performance e complexidade (ii) integração funcional de sistemas de comunicação.
18. Para execução dos referidos serviços, a Ré não atribui a C… equipamentos próprios e de uso exclusivo desta, designadamente computador, monitor, teclado, rato, telefone, secretária, cadeira e software específico.
19. As secretárias existentes nas instalações da Ré são utilizadas por quem, a cada momento, se encontre a executar os serviços em causa.
20. Pelo que nenhum dos prestadores dispõe de lugar pré-definido para a prestação daqueles serviços.
21. Em cada secretária encontra-se instalado computador, teclado e rato, ligados ao computador central.
22. Com vista a operar com o equipamento acima descrito, designadamente com programa informático complexo utilizado na triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes, denominado …, bem como a fim de esclarecer os termos do serviço contratualizado, a Ré assegurou à enfermeira C… formação inicial, destinada a transmitir toda a informação necessária e adequada para o efeito.
23. A qual teve lugar nos primeiros dias de execução do contrato celebrado entre as partes.
24. Não escrito.
25. Por forma a assegurar o funcionamento adequado do Centro de Atendimento L…, a Ré estima mensalmente as suas necessidades.
26. Definindo o nível de serviço que deve ser assegurado em cada período (diário, semanal e mensal) através da presença de determinado número de profissionais qualificados, independentemente das respectivas identidades.
27. C… – assim como os restantes enfermeiros – informa antecipadamente a Ré das suas indisponibilidades para a prestação dos serviços contratados e, bem assim, do período temporal (i.e. manhã, tarde ou noite) em que pretende exercer as funções, de acordo com a sua conveniência pessoal e profissional.
28. É tendo em conta as indisponibilidades e opções previamente manifestadas pelos enfermeiros, incluindo C…, que são elaboradas escalas mensais de organização interna para a execução dos serviços.
29. Estas escalas são geradas automaticamente pelo sistema informático.
30. O qual conjuga as indisponibilidades e opções manifestadas pelos colaboradores para determinado período com as necessidades de serviço da Ré definidas para o mesmo período.
31. A Ré introduz no sistema informático sobre as indisponibilidades e opções temporais previamente manifestadas pelos enfermeiros e, bem assim, sobre o nível de serviço a assegurar em cada momento.
32. Não tendo qualquer outra intervenção na definição da escala.
33. Essa escala é dada a conhecer, com antecedência, aos enfermeiros, os quais podem trocar entre si a prestação dos serviços em concreto adjudicados pela Ré, assim como fazer-se substituir por colegas na execução desses serviços.
34. A troca com colega ou a sua substituição por este não carece de autorização da Ré ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito.
35. C… efectua frequentemente trocas com colegas e, bem assim, substitui ou faz-se substituir por estes nas funções que desempenha, tendo ocorrido alturas em que não compareceu nem se fez substituir.
36. No mês de Janeiro de 2014, foi adjudicada à enfermeira C… a realização de 13 turnos, sendo que a mesma realizou nesse mês 12 turnos, dos quais apenas um correspondia aos atribuídos inicialmente pelo sistema informático.
37. Nesse mês C… não compareceu nem se fez substituir em 2 ocasiões.
38. No mês de Março de 2014, foi adjudicada à enfermeira C… a realização de 12 turnos, sendo que a mesma realizou nesse mês 10 turnos, dos quais nenhum correspondia aos atribuídos inicialmente pelo sistema informático.
39. Nesse mês C… não compareceu nem se fez substituir numa ocasião.
40. Também no mês de Abril de 2014, foi adjudicada à enfermeira C… a realização de 11 turnos, tendo a mesma realizado nesse mês 8 turnos, dos quais apenas um correspondia aos atribuídos inicialmente pelo sistema informático.
41. Sucede com frequência que o enfermeiro que comparece nas instalações da Ré para assegurar determinado serviço é distinto daquele a quem o mesmo estava adjudicado, sem que a Ré tenha sido sequer previamente informada dessa alteração.
42. Os enfermeiros, como é o caso de C…, podem efectuar pausas ou interrupções durante a prestação do serviço.
43. Sendo contabilizadas, para efeitos de pagamento e conforme contratualizado, pausas com a duração total de 15, 30 ou 60 minutos, consoante o turno em causa seja, respectivamente, de 4 horas, 5 ou 6 horas e 7 ou 8 horas.
44. O que não impede, no entanto, que os prestadores façam pausas de duração superior, caso em que esse tempo não é contabilizado para efeitos de pagamento.
45. Os períodos de gozo efectivo de descanso de cada enfermeiro comunicador são negociados entre aquele e o supervisor ou outros enfermeiros comunicadores no início ou no decurso de cada turno.
46. Não escrito.
47. Não está obrigada a justificar as suas ausências, nem a apresentar documento comprovativo das mesmas.
48. A Ré necessita, porém, de ter conhecimento do número de horas de serviço prestadas por cada um dos prestadores para efeitos de apuramento do valor devido aos mesmos.
49. Por esse motivo e para esse efeito, as escalas de organização e dimensionamento interno do serviço são diariamente actualizadas com base nos serviços efectivamente prestados por cada enfermeiro, de acordo com a informação gerada pelo sistema informático usado por aqueles (informação «log in» e «log off»).
50. O sistema biométrico existente nas instalações da Ré destina-se a restringir o acesso às mesmas, com o propósito de garantir a respectiva segurança.
51. C… recebe determinado valor por cada hora de serviço prestado.
52. O qual é aumentado se a actividade for prestada durante a noite, aos fins-de-semana ou feriados.
53. Pelo que o valor pago pela Ré à enfermeira C… varia em função do número de horas de serviço efectivamente prestadas.
54. Tal circunstância conduz, por um lado, ao pagamento de valores diferentes em determinados períodos de tempo e, por outro lado, a que possam existir períodos em que o enfermeiro não aufere qualquer contrapartida.
55. C… emite e entrega à Ré recibo do tipo fiscalmente definido para o rendimento de trabalho independente (vulgarmente designado «recibo electrónico»).
56. Por questões operacionais, contabilísticas e de racionalização de recursos, a Ré contabiliza mensalmente o número de horas de serviços realizadas pelos prestadores.
57. A Ré processa o pagamento devido aos colaboradores em duas datas distintas, consoante o momento em que estes emitam o correspondente recibo electrónico.
58. Se a emissão do recibo electrónico for efectuada até ao dia 13 do mês seguinte ao da prestação do serviço, o pagamento correspondente é – após validação do valor aposto no mesmo – processado até ao dia 18 do mesmo mês.
59. Se a emissão do recibo electrónico for efectuada após o referido dia 13, o pagamento é – após a validação do valor aposto no mesmo – processado apenas no dia 5 do mês seguinte.
60. Não escrito.
61. Nem lhe não paga quaisquer quantias a título de subsídios de férias ou de natal.
62. C… presta trabalho no Hospital N… em Matosinhos, em regime de contrato de trabalho.
63. Não escrito.
64. Não escrito.
65. É transmitido à enfermeira C… – assim como aos restantes enfermeiros – as orientações ou procedimentos técnicos, geralmente emanados da Direcção Geral de Saúde, que visam garantir a uniformização e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes.
66. C… presta o serviço de triagem, aconselhamento e encaminhamento de utentes, utilizando algoritmos clínicos.
67. Estes algoritmos clínicos, com origem no sistema de saúde britânico, constituem ferramenta informática que harmoniza e uniformiza um conjunto de regras, protocolos e procedimentos, instituídos por entidades nacionais e estrangeiras, para a actividade de enfermagem.
68. E são previamente aprovados pela Direcção Geral de Saúde.
69. A utilização dos referidos algoritmos para a prestação do serviço de triagem, atendimento e aconselhamento dos utentes na Linha M… é imposta pelo contrato de serviços celebrado entre a Ré e o Estado Português.
70. O manuseamento do algoritmo implica conhecimentos específicos de profissional de saúde, nomeadamente de enfermeiro, e é feito autonomamente por este.
71. Compete ao enfermeiro escolher o algoritmo – de entre cerca de 200 algoritmos existentes – adequado a cada situação concreta, tendo em conta os sintomas relatados pelo utente.
72. Os enfermeiros podem alterar a disposição final do algoritmo clínico, subindo ou descendo os cuidados de saúde sugeridos pela disposição final do algoritmo clínico, por sua iniciativa e tendo em conta a sua avaliação da situação do utente, devendo justificar por escrito essa alteração.
73. Na execução da sua actividade, o enfermeiro, caso tenha dúvidas, pode, se assim o entender, trocar impressões técnicas com outros enfermeiros presentes, cabendo-lhe, porém, sempre a última decisão relativamente ao encaminhamento do utente.
74. O responsável de turno é um enfermeiro comunicador, não inserido na estrutura orgânica da empresa da Ré, que se encontra no atendimento telefónico, tal como os restantes, podendo no entanto ajudar os colegas, dando-lhes a sua opinião profissional caso estes o solicitem.
75. A Ré avalia regularmente os níveis e qualidade do serviço prestado ao utente – e, bem assim, do resultado dos serviços contratualizados aos colaboradores – em termos similares à avaliação feita pelo Estado Português relativamente aos resultados do serviço adjudicado à Ré.
76. De modo a acompanhar o cumprimento das obrigações a que a Ré se vinculou perante o Estado e, consequentemente, das obrigações a que os enfermeiros, por sua vez, se vincularam perante a Ré.
77. O sistema de avaliação do serviço prestado pelos enfermeiros integra-se no aludido processo de avaliação dos níveis e qualidade do serviço a que a Ré se encontra contratualmente obrigada.
78. Não escrito.
79. Não escrito.
80. C… não está inscrita no regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta outrem da Ré, nem é abrangida pela apólice de seguro de acidentes de trabalho contratada pela Ré.
81. No início do contrato que celebrou com a Ré, B… recebeu formação da Ré no sentido de poder cumprir os critérios de atendimento definidos e de poder operar com o sistema informático facultado por esta.
82. A componente inicial decorreu em sala de formação sendo formadores os supervisores da Ré e teve por objecto a transmissão de conhecimentos de natureza não clínica relacionados com métodos de interacção com o utente por via telefónica, bem como, conhecimentos relativos ao sistema informático da Ré e ao algoritmo que os enfermeiros comunicadores estavam obrigados a utilizar.
83. Após a formação verificou-se uma fase de integração que decorreu em ambiente de atendimento telefónico com o apoio e supervisão de enfermeiros comunicadores que já estivessem em funções.
84. C… colaborou na integração de novos enfermeiros comunicadores.
85. Por indicação da B…, C… recebia formação, sempre que se justificasse a correcção de qualquer procedimento implementado ou a introdução de alterações no protocolo de atendimento.
86. O tempo de formação era remunerado.
87. Em Janeiro de 2014, a B… pretendeu que a interveniente assinasse um documento denominado «acordo de alteração a contrato de prestação de serviços».
88. A única alteração que a B… pretendeu impor com a proposta de celebração do dito acordo consistia na alteração do valor hora com que remunerava a interveniente, de tal modo que a mesma passaria a ser paga por €7,00/hora e não €8,75 como até aí sucedia.
89. B… recusou assinar o documento de alteração.
90. A proposta de celebração do aditamento de alteração do valor de remuneração hora foi dirigida a todos os enfermeiros que prestavam funções para a B….
91. A partir de Fevereiro de 2014 os enfermeiros que não celebraram o aditamento ao contrato, de alteração do valor hora, incluindo B…, apenas podiam, por imposição da Ré, trocar com os enfermeiros que igualmente não celebraram esse aditamento.
92. Eliminado.
93. A Ré procedia à avaliação periódica do desempenho dos enfermeiros comunicadores.
94. Nomeadamente no que se refere à qualidade do atendimento prestado aos utentes e tempo médio em que o atendimento era efectuado.
95. Na avaliação, a B… analisava um conjunto de 3 chamadas atendidas pelo enfermeiro comunicador seleccionadas aleatoriamente de entre todas as chamadas do período a que respeitava.
96. A avaliação era efectuada por um supervisor da B….
97. A avaliação incidia sobre critérios pré-definidos pela B… identificados por letras e algarismos de A1 a E5.
98. Sendo A1 «apresenta-se e despede-se correctamente», A4 «utiliza linguagem correcta e é cortês», A7 «demonstra conhecimento dos procedimentos», B1 «detecta a possível emergência e explora a informação clínica relevante», D1 «selecciona o algoritmo adequado» e E1 «propõe a disposição final adequada».
99. Cada um dos pontos avaliados era analisado pelo supervisor que assinalava com «Sim» ou «Não», consoante considerasse ou não que o critério tinha sido posto em prática pelo enfermeiro comunicador de forma correcta, ou «N/A» caso fosse não aplicável.
100. A cada chamada era atribuída uma percentagem de 0% a 100% correspondendo essa percentagem à avaliação atribuída pela B… à interveniente.
101. A avaliação era, em regra, efectuada pelo mesmo enfermeiro supervisor por período de 6 meses.
102. A avaliação trimestral incidia sobre a qualidade do atendimento bem como tempo médio de atendimento por chamada, sendo atribuída pela B… à interveniente uma avaliação que variava entre 0% e 100%.
103. A avaliação a que a B… sujeitava a interveniente era susceptível de influenciar o valor hora pago à interveniente de acordo com 6 escalões.
104. Sendo o valor hora no 1º escalão €8,75, no 2º escalão €9,19, no 3º escalão €9,79, no 4º escalão €10,33, no 5º escalão €11,03 e no 6º escalão €11,81.
105. As instalações do centro F… eram compostas por 11 ilhas, cada uma com 6 postos de atendimento.
106. Nos períodos festivos do Natal e da passagem do ano, B… tinha de indicar a sua disponibilidade para realizar um turno designado como crítico e um turno designado como não crítico, sendo o primeiro o correspondente às noites de Natal e passagem do ano e o segundo correspondente ao dia 24 de Dezembro até às 20 horas, dia 25, dia 31 de Dezembro até às 23 horas e dia 1 de Janeiro.
107. A B… reduziu a escrito e apresentou à interveniente a minuta do contrato que denominou como “Contrato de prestação de serviços”.
108. A Ré não concedeu a C… a possibilidade de escolha entre o vínculo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, tendo apenas se pretendido vincular a um contrato de prestação de serviços.
109. Nenhum dos enfermeiros comunicadores que estavam ao serviço da Ré se encontra vinculado por contrato de trabalho.
110. A B… remeteu a C… comunicações escritas de renovação do contrato pelo período de um ano nos dias 10 de Agosto de 2012 e 12 de Agosto de 2013.
111. A partir de 30 de Abril de 2014, a B… deixou de incluir a interveniente nos turnos por si organizados.
112. A circunstância de não terem sido atribuídos à interveniente a partir de 30.04.2014 deve-se ao facto de esta ter recusado assinar a adenda ao contrato proposta pela B… no sentido de reduzir o valor hora.
113. Não provado.
114. Enquanto exerceu funções na B…, C… auferiu os seguintes montantes: no ano de 2014 – auferiu €870,63 em Janeiro, €424,38 em Fevereiro, €695,25 em Março e €542,50 em Abril; no ano de 2013 – auferiu € 715,31 em Dezembro, € 569,84 em Novembro, €569,84 em Outubro, €492,14 em Setembro, €818,13 em Julho, €813,75 em Junho, €555,63 em Maio, €619,06 em Abril, €786,80 em Março, €662,81 em Fevereiro, €809,38 em Janeiro; no ano de 2012 – auferiu €732,81 em Dezembro, €662,81 em Novembro, €708,05 em Outubro, €769,92 em Setembro, €815,94 em Agosto, €695,63 em Julho, €682,50 em Junho, €518,44 em Maio, €394,84 em Abril, €490,55 em Março, €529,38 em Fevereiro e €612,28 em Janeiro; no ano de 2011 – auferiu €687,58 em Dezembro, €772,17 em Novembro e €555,30 em Outubro.
115. Depois da formação inicial, destinada a familiarizar os novos enfermeiros com a ferramenta informática utilizada no atendimento telefónico, os enfermeiros passam por um período de integração.
116. Esse período comporta 2 fases: na primeira, os novos enfermeiros, durante 2 turnos, limitam-se a acompanhar (estar ao lado) de um enfermeiro que já se encontra a prestar serviços na Linha M… para ver a forma como este atende os utentes e o funcionamento do sistema informático utilizado.
117. Na segunda fase – com a duração de 3 turnos – o novo enfermeiro atende chamadas, mas tem ao seu lado o dito enfermeiro mais experiente, que o ajuda caso este tenha alguma dificuldade.
118. Durante o período de integração, composto por 5 turnos, o novo elementos pode ser acompanhado por mais do que um enfermeiro, ou seja, a integração não tem de ser efectuada necessariamente pelo mesmo enfermeiro ao longo dos 5 turnos.
119. No final deste período de integração, é preenchida uma ficha com as observações dos vários intervenientes e que permite verificar se o novo enfermeiro está apto a dar início à sua actividade.
120. Qualquer enfermeiro pode colaborar na integração de colegas, se o aceitar, sendo que a Ré não impõe a nenhum enfermeiro que o faça.
121. Não escrito.
122. De igual modo, a Ré não se obrigou a atribuir à Autora número mínimo (ou máximo) de turnos por dia, semana ou mês.
123. Não escrito.
124. No que respeita às trocas de turno, a Ré solicita que as trocas previamente acordadas, ou os turnos que são feitos por outros enfermeiros, que não os inicialmente escalados, sejam registados numa folha própria, existente numa mesa de apoio situado num local de passagem junto a uma secretária, à entrada do Centro de Atendimento F….
125. Tal período de registo de trocas visa assegurar a possibilidade de actualizar as escalas, em conformidade com as alterações acordadas entre os prestadores.
126. No mês de Novembro de 2013, dos 12 turnos adjudicados a C…, a mesma realizou apenas 3, tendo prestado serviço noutros 4 dias para os quais não havia sido «escalada» pela Ré (dias 2, 4, 11, 21) em virtude de trocas e substituições de colegas.
127. No mês de Dezembro de 2013, dos 11 turnos atribuídos àquela enfermeira, a mesma realizou apenas um, tendo prestado serviço noutros 6 dias para os quais não havia sido «escalada» pela Ré (dias 2, 14, 25, 26, 28, 31) em virtude de trocas e substituições de colegas.
128. A única restrição que a Ré colocava, até Fevereiro de 2014, às aludidas trocas prende-se com a impossibilidade de os enfermeiros trocarem com outros que ainda estão em fase de formação, integração ou no primeiro mês de atendimento.
129. E esta restrição justifica-se porquanto, como as trocas não são autorizadas pela Ré, se evita assim que um turno pudesse vir a ser assegurado maioritariamente por enfermeiros ainda em formação, enfermeiros que recorrem frequentemente, nessa fase, a um apoio por parte de outros enfermeiros, mais experientes.
130. Sucede frequentemente que o prestador que comparece nas instalações da Ré para assegurar determinado serviço é distinto daquele a quem o mesmo estava adjudicado, sem que a Ré tenha sido sequer previamente informada dessa alteração.
131. Esta possibilidade praticamente ilimitada de trocas só foi restringida em Fevereiro de 2014 (e até Abril de 2014) devido a questões orçamentais, relacionadas com a alteração do valor hora pago aos prestadores.
132. No final de 2013 foi realizado novo concurso para a exploração da Linha M…, o qual foi ganho pela Ré, em consórcio com outras empresas.
133. O novo contrato para a exploração da Linha previa redução significativa do valor a pagar pelo Estado Português.
134. O que conduziu à necessidade por parte da Ré de redução de todo o tipo de custos associados à sua actividade, incluindo o custo com colaboradores.
135. A partir do momento em que passou a haver esta diferença de valor horário já não era, do ponto de vista do custo associado – e somente deste ponto de vista – indiferente para a Ré o profissional que lhe prestava o serviço.
136. A partir de Fevereiro de 2014, atenta a existência de diferenças ao nível do valor horário acordado com os enfermeiros, a Ré optou por, primeiramente, solicitar a prestação de serviços aos enfermeiros cujo valor hora contratado era inferior.
137. Apenas recorrendo aos restantes enfermeiros, cujo valor hora acordado se mantinha em €8,75, caso os primeiros não fossem suficientes para fazer face às necessidades verificadas em cada momento na Linha M….
138. A enfermeira C…, bem como os restantes enfermeiros comunicadores, podiam informar a Ré de que não estariam disponíveis para lhe prestar serviços durante determinado período, não tendo de justificar o motivo dessa indisponibilidade.
139. Devendo fazê-lo antes da elaboração da escala inicial relativa ao mês a que respeitavam as indisponibilidades, para que esse período fosse «bloqueado» e o sistema já não lhes atribuísse turnos no período em que pretendiam estar indisponíveis.
140. No ano de 2013, a enfermeira C… comunicou à Ré um total de 50 dias de indisponibilidades: 8 dias em Maio, 2 dias em Junho, 2 dias em Agosto, 30 dias em Setembro e 8 dias em Outubro.
141. A escala inicial elaborada pelo sistema informático da Ré não contempla turnos nos dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 1 de Janeiro.
142. Sendo solicitado individualmente a cada enfermeiro que indique a sua disponibilidade para a realização de um turno crítico e um turno não crítico nesse período, o que, aliás, é acordado com os prestadores aquando da sua contratação.
143. Pelo que a atribuição de turnos nesse período é feita em função das disponibilidades manifestadas por cada enfermeiro, sem prejuízo da possibilidade de efectuarem posteriormente as trocas que entenderem.
144. As instruções emanadas da Ré têm a ver com o cumprimento de regras impostas a esta pelo contrato com o Estado Português (regras procedimentais quanto à gravação da chamada, recolha de informação sobre o utente, formas de atendimento e encaminhamento dos utentes) e que a Ré transmite a todos os enfermeiros.
145. O que era transmitido ocasionalmente à enfermeira C… – assim como aos restantes colaboradores – eram directrizes ou orientações, geralmente emanados da Direcção Geral de Saúde, que visavam tão só garantir a uniformização e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes (como actuar em caso de suspeita de vírus Ébola, Gripe A).
146. Bem como regras e procedimentos organizacionais relativos à utilização e partilha do espaço físico e equipamentos disponibilizados pela Ré.
147. O facto de, entre as 8 horas e as 24 horas, estar presente um enfermeiro supervisor justifica-se pela necessidade de assegurar o permanente e eficaz funcionamento do Centro de Atendimento.
148. Os enfermeiros supervisores não dirigem nem fiscalizam o trabalho dos enfermeiros comunicadores, como era o caso da prestadora C….
149. Mas antes supervisionam a actividade do Centro de Atendimento, por forma a garantir que o serviço é prestado aos utentes com a maior qualidade possível e dentro das exigências contratualizadas com o Estado Português.
150. O enfermeiro que efectua atendimento telefónico presta o serviço à Ré com total autonomia e sem controlo por parte do supervisor, o que não impede que aquele enfermeiro possa, por sua iniciativa e caso assim o entenda, trocar impressões técnicas com o supervisor ou com outros enfermeiros presentes.
151. Cabendo-lhe, porém, sempre a última decisão relativamente ao encaminhamento do utente.
152. O sistema de avaliação do serviço prestado pelos enfermeiros integra-se no aludido processo de avaliação dos níveis e qualidade do serviço a que a Ré se encontra contratualmente obrigada.
153. No contrato celebrado com o Estado, a forma de cálculo da retribuição a pagar pelo Estado à Ré depende de vários factores, entre os quais o tempo de atendimento das chamadas e a qualidade desse atendimento, sendo a Ré penalizada em caso de incumprimento dos parâmetros ali estabelecidos.
154. A Ré aplica sistema de incentivos ou prémios em função do resultado da avaliação da qualidade do serviço prestado aos utentes pelos prestadores do Centro de Atendimento L….
155. Esses incentivos traduzem-se num incrementos do valor hora pago aos prestadores, aplicável no trimestre seguinte ao da avaliação em causa, o qual varia consoante o escalão em que o enfermeiro fique posicionado em face daquela avaliação.
156. Em caso algum, os prestadores auferem valor inferior ao contratualmente estipulado no respectivo contrato de prestação de serviço, que corresponde ao Escalão I.
157. A Ré está também sujeita a certificação por parte da K…, a qual depende da avaliação da qualidade do serviço prestado.
158. No Centro de Atendimento …, a B… atribuía à interveniente, bem como aos restantes enfermeiros, horários de acordo com turnos de 4, 6 ou 9 horas.
159. Em caso de resultado negativo nos processos de avaliação, ou seja, tempo de chamada superior a 20 minutos ou resultados de avaliação inferior a 50%, estava prevista a inserção do enfermeiro comunicador em processo individual de recuperação que envolvia formulação de plano de recuperação e aumento do número de chamadas ouvidas para efeitos de avaliação mensal.
160. A Ré fazia constar do mapa de atribuição de turnos uma legenda com os itens «falta justificada», assinalada a cor-de-laranja, e «falta injustificada», assinalada a vermelho.
161. Na presença de mais de 3 faltas por trimestre, o enfermeiro ficava colocado no Escalão 1.
162. As ausências dos enfermeiros-comunicadores, incluindo C…, quer sejam comunicadas quer sejam não comunicadas, determinam o não pagamento das horas não efectuadas.
* * *
VII
Da existência de um contrato de trabalho.
Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: (…) “aquando da celebração do contrato as partes acordaram que C… prestaria o serviço no local indicado e nos termos indicados, o que aponta para que as condições foram contratualmente estabelecidas por acordo. Por isso, não só – como decorre da factualidade assente – tinha o serviço que ser, necessariamente, executado num único espaço físico e com o equipamento da Ré, como as partes estabeleceram contratualmente a prestação da actividade em tais condições, e daí, como se disse, a inconsequência de tais indícios. De resto, dos factos apurados não se pode concluir pela verificação de quaisquer outros factos indiciários da referida subordinação jurídica. Não existia a vinculação a um horário de trabalho, pois era C… quem informava da sua disponibilidade horária e, mesmo após a elaboração de escalas de turnos neste pressuposto, era livre para trocar os turnos com outros enfermeiros; não existia controlo de modo de prestação da função, nem obediência a ordens ou sujeição a disciplina. C… estava apenas vinculada a cumprir o protocolo a que a própria Ré se obrigou perante o Estado Português, aconselhando, porém, livremente os utentes dentro desses parâmetros. Por outro lado, não estava vinculada a um regime de justificação de faltas ou controlo disciplinar, recebia de acordo com as horas que trabalhava e a data de seu pagamento dependia de um acto efectivo daquela (a emissão de recibo). É também certo que durante o período de vigência do contrato a C… mantinha um contrato de trabalho com uma entidade terceira” (…) “Ora, de todos os factos apurados não é possível concluir pela verificação da presunção a que alude o artigo 12º do CT, já que deles não resulta que C… realizasse a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré. De qualquer modo, os assinalados factos, na sua apreciação global, não permitem concluir pela existência de poder de direcção e autoridade da Ré, pelo que não pode afirmar-se, com segurança, a existência de subordinação jurídica daquela e, por consequência, não pode qualificar-se o contrato que vigorou entre as partes como de trabalho” (…).
A apelante defende a existência de um contrato de trabalho, argumentando do seguinte modo: Considerando que se verificam, no caso concreto, os factos elencados nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 12º do CT e considerando que a relação contratual estabelecida entre a interveniente e a Ré teve início em 2011, era à Ré que competia provar a inexistência de contrato de trabalho. A interveniente prestou efectivamente uma actividade de que a Ré beneficiou, com a condição de enfermeira comunicadora, actividade consubstanciada no atendimento de chamadas telefónicas. Também não oferece dúvidas a circunstância de a interveniente ter sido remunerada pela Ré em função da prestação dessa actividade. No que se refere à organização, da prova produzida em julgamento resultou que a interveniente exercia funções em centro de atendimento da Ré, com recurso a materiais e utensílios facultados pela Ré, formada pela Ré, sendo avaliado o respectivo desempenho por um supervisor designado pela Ré, com um processo de avaliação integrado por instruções concretas, estando presente em cada turno um supervisor ou um responsável de turno designados pela Ré, com funções que incluíam a gestão de intervalos com duração unilateralmente pré-determinada pela Ré. Os enfermeiros comunicadores desempenham uma função que representa a essência do «negócio» da Ré, suprindo necessidades próprias e permanentes daquela, razão pela qual a organização nem se chega a conceber se não se considerarem nela integrados os próprios enfermeiros comunicadores. No que se refere à direcção e autoridade, resultou da prova produzida que o trabalho de atendimento dos enfermeiros comunicadores era escrupulosamente padronizado de acordo com as regras definidas pela Ré, não existindo qualquer margem de autonomia por parte da interveniente. A Ré definia a estrutura da chamada e determinava as palavras concretas com que o enfermeiro comunicador se deveria apresentar e despedir, bem como a ordem de colocação das questões – nomeadamente, quanto à identificação do utente e descrição do problema clínico – impunha a realização de inquérito de satisfação, impunha a utilização obrigatória de algoritmos clínicos e impunha o esquema de algoritmos concreto que deveria ser utilizado. O processo de avaliação mensal incluía instruções concretas do supervisor quanto ao desempenho do enfermeiro comunicador. A Ré determinava o tempo em que a chamada deveria ser atendida. A interveniente estava sujeita a indicações concretas do supervisor enquadradas por indicações genéricas, prévia e unilateralmente determinadas pela Ré. A interveniente estava sujeita a processo de formação ministrado pela Ré. O período de formação era remunerado. O vínculo contratual perdurou entre 2011 e 2014, assumindo-se como um emprego a tempo parcial em sentido próprio considerando o valor e a periodicidade mensal das remunerações auferidas. A remuneração da interveniente era paga ou posta à disposição ao mês, era definida em função de unidades de tempo (hora) e não em função de resultados concretos. Existia um período anual de intervalo na prestação de trabalho com duração de 35 dias seguidos. Existiam períodos de intervalo na prestação unilateralmente determinados pela Ré quer no que se refere à sua duração e determinados ainda pelo supervisor da Ré no que se refere ao período concreto de gozo. A circunstância de os intervalos serem remunerados. A elaboração e divulgação pela Ré de escalas, de onde resulta que era a Ré que, unilateralmente, determinava a hora de início e de termo da prestação. O registo de faltas mantido pela Ré. A implementação pela Ré de um «sistema de avaliação de desempenho». A propriedade da Ré sobre os instrumentos de trabalho. A circunstância de as funções serem desempenhadas em instalações da Ré. As majorações remuneratórias em função das condições em que o trabalho é prestado – fins-de-semana, feriados e períodos nocturnos. As majorações remuneratórias associadas ao desempenho da interveniente. A existência de outros enfermeiros comunicadores que prestam serviço à Ré.
Analisemos então, tendo em conta a matéria de facto assente.
Nos termos do artigo 12º do CT/2009 – aplicável ao caso tendo em conta a data em que se iniciou a relação jurídica entre C… e Ré (05.09.2011) – “1- Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifique, algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador da actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa” (…).
Maria do Rosário Palma Ramalho refere, a respeito do citado artigo, que (…) “o tratamento desta matéria no actual Código do Trabalho apresenta três grandes diferenças em relação ao regime anterior: a primeira diferença tem a ver com o tipo de indícios de subordinação indicados pelo legislador, que são agora indícios em sentido próprio, porque não se confundem com os elementos essenciais do contrato de trabalho, antes apontam para tais elementos, designadamente para o elemento da subordinação do trabalhador; a segunda diferença tem a ver com a natureza do enunciado legal destes indícios, que passou a ser exemplificativa, bastando assim teoricamente que apenas dois desses indícios ocorram para que possa ser presumida a existência do um contrato de trabalho” (…) – Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, página 52.
Como refere Joana Nunes Vicente (…) “a finalidade primordial da norma que contém uma presunção de laboralidade será a de facilitar a prova de um facto, ou melhor, a prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho. A prova é aligeirada, ao permitir que a parte interessada, o trabalhador, não tenha de provar a presença desses elementos, mas de outros factos cuja prova se apresenta mais acessível. Se quisermos densificar semelhante preocupação, não poderemos deixar de atentar nas razões de ordem técnica e material que a iluminam. Por outro lado, reconhecem-se as dificuldades de prova directa sobre os elementos estruturais do contrato de trabalho, sobretudo naquelas situações de subordinação dita «periférica» ou «atenuada». Por outro, porque não dizê-lo, é patente a maior vulnerabilidade em que o sujeito processual interessado na prova desses factos – o trabalhador – se encontra para obter uma decisão de mérito favorável. A diferente situação jurídica, económica e social das partes acabaria por se projectar numa desigualdade no plano processual, máxime, no plano probatório” (…) – A fuga à relação de trabalho (típica) em torno da simulação e da fraude à lei, página 135.
Nos termos do artigo 344º, nº1 do C. Civil inverte-se o ónus da prova quando haja presunção legal, sendo que tal inversão “está contida em toda a presunção legal, pois a parte, a favor da qual existe, fica liberta da prova do facto presumido (embora não da base da presunção, isto é, do facto em que a presunção assenta) e à parte contrária é imposto o ónus de provar que a presunção não vale” – Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 9ª edição, página 300.
O caso dos autos.
A alínea a) do artigo 12º do CT/2009 – actividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado.
Esta alínea tem a ver com o local de trabalho.
Neste particular provou-se o seguinte: C… exerce as suas funções de enfermeira-comunicadora no local pertencente ou explorado pela Ré na Rua …, nº.., no Porto [facto 10].
Assim sendo, mostra-se preenchido, em face da matéria de facto provada, o circunstancialismo previsto na referida alínea.
A alínea b) do artigo 12º do CT/2009 – Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da actividade.
Os factos 11 a 21 preenchem, sem margem para dúvidas, a referida alínea [11.Os serviços em causa são prestados por via telefónica. 12. Atenta a sua natureza e forma de execução, tais serviços têm de ser executados num único espaço físico. 13. Dotado da logística necessária para o efeito, nomeadamente de plataforma de atendimento multicanal e de computador central. 14. Esse computador central guarda informação confidencial e sensível, nomeadamente dados pessoais e de saúde dos utentes do Serviço Nacional de Saúde. 15. Por razões relacionadas com a complexidade do sistema informático utilizado e necessidade de garantia de segurança e confidencialidade dos dados, não é possível a utilização pelos colaboradores de equipamentos próprios, designadamente informáticos, para a prestação do serviço à Ré. 16. Não é viável o fornecimento disperso ou individual, por parte da Ré a cada prestador, do equipamento necessário para a execução dos serviços em causa, atenta a sua complexidade, dimensão, elevado custo e, bem assim, a necessidade de garantir a segurança e confidencialidade dos dados guardados. 17. Os equipamentos da Ré possuem as características técnicas necessárias para garantir a uniformidade e qualidade do serviço aos utilizadores da Linha M…, a saber (i) integração num sistema informático de armazenamento de dados, com especificações e programas de elevada dimensão, performance e complexidade (ii) integração funcional de sistemas de comunicação. 18. Para execução dos referidos serviços, a Ré não atribui a C… equipamentos próprios e de uso exclusivo desta, designadamente computador, monitor, teclado, rato, telefone, secretária, cadeira e software específico. 19.As secretárias existentes nas instalações da Ré são utilizadas por quem, a cada momento, se encontre a executar os serviços em causa. 20. Pelo que nenhum dos prestadores dispõe de lugar pré-definido para a prestação daqueles serviços. 21.Em cada secretária encontra-se instalado computador, teclado e rato, ligados ao computador central].
Deste modo, podemos afirmar encontrar-se preenchido o facto base da presunção.
A alínea c) do artigo 12º do CT/2009 – A observação de horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da actividade.
Relativamente a tal alínea provou-se: No Centro de Atendimento …, a B… atribuía à interveniente, bem como aos restantes enfermeiros, horários de acordo com turnos de 4, 6 ou 9 horas [facto 158].
Tal facto não é suficiente para concluirmos pela verificação da situação prevista na referida al. c) como vamos sustentar mais à frente.
A alínea d) do artigo 12º do CT/2009 – Pagamento, com determinada periodicidade, de uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma.
Neste particular provou-se o seguinte: C… recebe determinado valor por cada hora de serviço prestado; o qual é aumentado se a actividade for prestada durante a noite, aos fins-de-semana ou feriados; o valor pago pela Ré à enfermeira C… varia em função do número de horas de serviço efectivamente prestadas; por questões operacionais, contabilísticas e de racionalização de recursos, a Ré contabiliza mensalmente o número de horas de serviço realizadas pelos prestadores [factos 51, 52, 53, 56].
Mostra-se, assim, provado o referido indício. Na verdade, a quantia paga era certa – à hora no valor de €8,75 [facto 88] e paga mensalmente – não deixando de assim ser pelo facto de no pagamento mensal os valores variarem – facto 114 [o artigo 261º, nº2 do CT prescreve que é certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho]. Para além disso o valor que a Ré pagava pelo serviço prestado à noite, fins-de-semana e feriados, aproxima a situação da apelante daquela que ocorre com os trabalhadores por conta de outrem quando prestam trabalho nos referidos períodos [facto 52], o mesmo acontecendo relativamente à formação, a qual era paga [facto 86].
A alínea e) do artigo 12º do CT/2009 – O prestador da actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Nada foi alegado e nada se provou a tal respeito.
De tudo o que se deixou referido – relativamente à presunção estabelecida no artigo 12º do CT/2009 – podemos concluir que a C… dela beneficia por se mostrarem provados 3 dos factos base da presunção, precisamente os das alíneas a), b), d).
Para além dos factos base da presunção outros se provaram, a saber: a existência de procedimentos e orientações a seguir [factos 10, 65 a 72, 106, 124, 125, 128, 129, 144, 145, 146]; a existência de formação inicial [factos 22, 81, 82] seguida de um período de integração [factos 83, 115, 116, 117, 118, 119]; a formação dada sempre que necessária [facto 85]; a existência de avaliações [factos 75, 76, 77, 93 a 103 e 159]; a existência de prémios [factos 78, 79, 154, 155]; as pausas remuneradas [factos 42 a 45]; o processo individual de recuperação [facto 159] e a possibilidade de o enfermeiro baixar para o escalão I caso tivesse mais de 3 faltas por trimestre [facto 161].
Resta, assim, analisar se a Ré logrou ilidir tal presunção, traduzida na prova da “autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho” – Maria do Rosário Palma Ramalho, obra citada, página 49.
A vontade real das partes.
Neste particular provou-se o seguinte: 108. A Ré não concedeu a C… a possibilidade de escolha entre o vínculo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, tendo apenas se pretendido vincular a um contrato de prestação de serviços.
O facto 108 é manifestamente insuficiente para se determinar qual a vontade das partes, sendo certo que a denominação dada ao contrato – de prestação de serviços – não releva por si só. Acresce dizer que o facto de a apelante ser enfermeira não significa que ela esteja habilitada a fazer a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, sendo que não está provado que ela fosse conhecedora dessa diferença. E igualmente o facto de a apelante manter uma relação de trabalho com o Hospital N… [facto 62] não significa que a sua vontade fosse celebrar um contrato de prestação de serviços com a apelada, já que se ela – C… – trabalhava em dois lugares, no Hospital e na Ré, isso só significa que ela conseguia conciliar os 2 trabalhos [a apelante referiu em audiência que no Hospital não tinha horário fixo mas fazia 35 horas semanais].
Assim sendo, não há que contar com a vontade real das partes por a mesma não se ter provado no que respeita à apelante.
O local de prestação da actividade e dos instrumentos utilizados.
A apelada refere que estes elementos – que diz estarem provados – devem ser analisados à luz da actividade prosseguida pela Ré, ou seja, deve ter-se em conta os factos provados com os nºs. 1, 4, 5, 6 a 9, mais referindo que, atenta a natureza dos serviços em questão, não seria possível conferir à apelante liberdade de escolha do local da prestação da actividade e muito menos dos equipamentos a utilizar, a determinar a insuficiência desses indícios para fazer funcionar a presunção de laboralidade.
Não acompanhamos tal argumentação. Na verdade, não é a especial natureza dos serviços a prestar que afasta a relevância dos factos base da presunção de laboralidade, no caso, o local de prestação da actividade e os instrumentos de trabalho utilizados. Se no contrato de prestação de serviços está em causa tão só o resultado da actividade, salvo o devido respeito, é indiferente o local em que se exerce essa actividade e com que instrumentos, o que já não acontece quando se está perante um trabalhador por conta de outrem.
Da inexistência de um horário de trabalho.
Como já atrás referimos provou-se que os enfermeiros, incluindo a apelante, têm horários atribuídos por turnos de 4, 6 ou 9 horas [facto 158], ou seja, têm de observar horas de início e de termo da prestação. Aliás, de outro modo não poderia ser sob pena de o Serviço de Atendimento ao público – via telefone – não ser praticável.
Relativamente à elaboração dos turnos, cada um deles com uma duração pré-definida, há que analisar se os factos dados como provados em 27 a 35, 41, 126, 127, 130 e 138 a 140, de algum modo, «abalam» a presunção de laboralidade, ou seja, se o «horário» não é um horário característico da existência de um contrato de trabalho.
Provou-se: 27. C… – assim como os restantes enfermeiros – informa antecipadamente a Ré das suas indisponibilidades para a prestação dos serviços contratados e, bem assim, do período temporal (i.e. manhã, tarde ou noite) em que pretende exercer as funções, de acordo com a sua conveniência pessoal e profissional. 28. É tendo em conta as indisponibilidades e opções previamente manifestadas pelos enfermeiros, incluindo C…, que são elaboradas escalas mensais de organização interna para a execução dos serviços. 29.Estas escalas são geradas automaticamente pelo sistema informático. 30. O qual conjuga as indisponibilidades e opções manifestadas pelos colaboradores para determinado período com as necessidades de serviço da Ré definidas para o mesmo período. 31. A Ré introduz no sistema informático sobre as indisponibilidades e opções temporais previamente manifestadas pelos enfermeiros e, bem assim, sobre o nível de serviço a assegurar em cada momento. 32.Não tendo qualquer outra intervenção na definição da escala. 33. Essa escala é dada a conhecer, com antecedência, aos enfermeiros, os quais podem trocar entre si a prestação dos serviços em concreto adjudicados pela Ré, assim como fazer-se substituir por colegas na execução desses serviços. 34. A troca com colega ou a sua substituição por este não carece de autorização da Ré ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito. 35. C… efectua frequentemente trocas com colegas e, bem assim, substitui ou faz-se substituir por estes nas funções que desempenha, tendo ocorrido alturas em que não compareceu nem se fez substituir. 41.Sucede com frequência que o enfermeiro que comparece nas instalações da Ré para assegurar determinado serviço é distinto daquele a quem o mesmo estava adjudicado, sem que a Ré tenha sido sequer previamente informada dessa alteração.
126.No mês de Novembro de 2013, dos 12 turnos adjudicados a C…, a mesma realizou apenas 3, tendo prestado serviço noutros 4 dias para os quais não havia sido «escalada» pela Ré (dias 2, 4, 11, 21) em virtude de trocas e substituições de colegas. 127. No mês de Dezembro de 2013, dos 11 turnos atribuídos àquela enfermeira, a mesma realizou apenas um, tendo prestado serviço noutros 6 dias para os quais não havia sido «escalada» pela Ré (dias 2, 14, 25, 26, 28, 31) em virtude de trocas e substituições de colegas. 130. Sucede frequentemente que o prestador que comparece nas instalações da Ré para assegurar determinado serviço é distinto daquele a quem o mesmo estava adjudicado, sem que a Ré tenha sido sequer previamente informada dessa alteração. 138. A enfermeira C…, bem como os restantes enfermeiros comunicadores, podiam informar a Ré de que não estariam disponíveis para lhe prestar serviços durante determinado período, não tendo de justificar o motivo dessa indisponibilidade. 139. Devendo fazê-lo antes da elaboração da escala inicial relativa ao mês a que respeitavam as indisponibilidades, para que esse período fosse «bloqueado» e o sistema já não lhes atribuísse turnos no período em que pretendiam estar indisponíveis. 140. No ano de 2013, a enfermeira C… comunicou à Ré um total de 50 dias de indisponibilidades: 8 dias em Maio, 2 dias em Junho, 2 dias em Agosto, 30 dias em Setembro e 8 dias em Outubro.
A factualidade acabada de descrever permite-nos concluir que na realidade, quem determina as escalas dos enfermeiros – que são inicialmente projectadas pela Ré, atendendo às disponibilidades previamente indicadas por eles – são eles próprios, ao operarem trocas entre eles, dando origem à escala final, a efectivamente realizada [como resultou da audição dos depoimentos das testemunhas as trocas entre enfermeiros atingem, em cada mês, valores altos].
Ora, tais procedimentos, em matéria de horário de trabalho, não são característicos de uma relação jurídica laboral, na qual o horário é fixado pela empregadora sem possibilidade, por regra, de trocas. E praticando a apelante um horário que não era fixo, de 35 horas, no Hospital N…, certamente tinha de «adequar» o seu trabalho na Ré com aquele outro. Por isso fazia trocas.
Em suma: a factualidade provada – acima indicada – permite concluir que a Ré neste particular logrou ilidir a presunção de laboralidade.
Da autonomia da apelante.
Já atrás referimos a existência de procedimentos e orientações a seguir [factos 10, 65 a 72 106, 124, 125, 128, 129, 144, 145, 146]; a existência de formação inicial [factos 22, 81, 82] seguida de um período de integração [factos 83, 115, 116, 117, 118, 119]; a formação dada sempre que necessária [facto 85]; a existência de avaliações [factos 75, 76, 77, 93 a 103]; a existência de prémios [factos 78, 79, 154, 155]; a existência de pausas remuneradas [factos 42 a 45]; o processo individual de recuperação [facto 159] e a baixa de escalão [facto 161], a indiciar a existência de subordinação jurídica.
Os procedimentos e orientações recebidos pelos enfermeiros-comunicadores – e dados como provados – não são meramente genéricos. É certo que igualmente se provou que a apelante tinha autonomia científica [factos 150 e 151], o que se compreende, atendendo à sua formação, curso de enfermagem. E no caso, a indiciação de subordinação jurídica não se limita aos referidos procedimentos e orientações indo mais longe ao ponto de ser dado aos enfermeiros, e à apelante, formação inicial, estando ainda sujeitos a um período de integração e a avaliações. Ou seja, é a Ré que determina o modo de execução do atendimento efectuado pelos enfermeiros, e procede a esse mesmo controlo, através das avaliações, podendo, inclusivamente, baixar o valor hora por o enfermeiro dar mais de 3 faltas por trimestre e sujeitá-lo a um processo de recuperação individual caso a avaliação não atinja determinados parâmetros.
E sempre ressalvando melhor opinião, não colhe o argumento de que os provados procedimentos e orientações impostos pela Ré se prendam única e exclusivamente com as exigências impostas pelo Estado no contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré. Na verdade, tal argumento é frágil na medida em que, a assim se entender, então, a Ré limita-se a ser, tão só, a «executante», o «pau mandado» [seja perdoada a expressão] da vontade do Estado [mais valeria, assim, que tivesse sido o Estado a celebrar os «contratos» com os enfermeiros].
Por isso, e neste particular, não se encontra ilidida a presunção de laboralidade.
Da não inserção da apelante na organização da apelada.
Salvo o devido respeito – atenta a factualidade provada – quer a apelante, quer os demais enfermeiros, estão inseridos na organização da Ré. Expliquemos.
Sinal dessa inserção é a atribuição de prémios a que aludem os factos 154 e 155, e igualmente, as avaliações a que aludem os factos 75 a 77, 93 a 103. Tais factos revelam a existência de interesses comuns, quer por parte dos enfermeiros quer por parte da Ré.
Outro elemento que evidencia a componente organizacional é o que consta dos factos 159 e 161.
E cumpre dizer que sem os referidos enfermeiros-comunicadores não vemos como seria possível à Ré cumprir os objectivos a que se propôs perante o Estado, mais propriamente a DGS.
Da ausência do poder disciplinar.
Tal elemento é irrelevante na medida em que a Ré para assim agir parte do entendimento que às relações estabelecidas entre as partes não é aplicável o regime do contrato de trabalho.
Contudo, cumpre dizer o seguinte.
A factualidade provada revela, ainda que de modo diferente do consagrado no Código de Trabalho, o poder disciplinar exercido pela Ré e traduzido na existência de avaliações [factos 75, 76, 77, 93 a 103], no processo individual de recuperação [facto 159] e na baixa de escalão [facto 161].
Da retribuição.
Como já anteriormente referimos – factos 51, 52, 53, 56 – a forma de retribuição da apelante preenche a situação prevista na al.al. d) do artigo 12º do CT. 163. Por outro lado, o facto da enfermeira C… auferir remuneração à hora e não ganhar quando não trabalhava, não é suficiente para afastar a presunção de laboralidade, na medida em que e como refere Maria do Rosário Palma Ramalho “porque a subordinação do trabalhador no contrato de trabalho tem hoje novas manifestações mas é igualmente intensa, os indícios tradicionais de subordinação devem ser apreciados e valorizados em consonância com esta evolução” – obra citada, página 47.
E finalmente cumpre ainda dizer o seguinte.
Certos factos dados como provados são para nós irrelevantes tendo em conta que os mesmos ocorreram porque a Ré partiu do princípio de que a apelante era prestadora de serviços. E por assim o entender é que a Ré não exigia a justificação das ausências e a apresentação de documento comprovativo das mesmas – facto 47 a 49 – e não lhe pagava subsídios de férias e de natal – facto 61 – não a inscreveu na Segurança Social e não a incluiu no seguro de acidentes de trabalho – facto 80.
Por isso, tais factos são irrelevantes para se concluir que a Ré ilidiu a referida presunção.
E finalmente: apesar de termos aditado à factualidade assente o facto 160 [A Ré fazia constar do mapa de atribuição de turnos uma legenda com os itens «falta justificada», assinalada a cor-de-laranja, e «falta injustificada», assinalada a vermelho] cumpre dizer que o mesmo não releva na medida em que se provou que à apelante não era exigido a justificação das ausências.
Em conclusão: apenas se verifica a inexistência de um horário de trabalho nos termos concebidos para o contrato de trabalho.
Contudo, e ressalvando melhor opinião, esse elemento não é suficiente para que possamos afirmar que a Ré ilidiu a presunção de laboralidade de que a apelante goza, sendo certo que outros elementos reforçam a existência de um contrato de trabalho [a existência de procedimentos e orientações a seguir, a existência de formação inicial seguida de um período de integração, a formação dada e paga, a existência de avaliações, a existência de prémios, as pausas remuneradas, o processo individual de recuperação e a possibilidade de o enfermeiro baixar para o escalão I caso tivesse mais de 3 faltas por trimestre].
* * *
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida e se declara a existência de um contrato de trabalho entre C… e a Ré B…, contrato esse com a antiguidade reportada a 05.09.2011.
* * *
Custas da acção e da apelação a cargo da apelada.
* * *
Porto, 12.07.2017
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho