Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3306/19.1T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO AUTÓNOMO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP202010213306/19.1T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 10/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO ATENDIDA, CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A decisão que indefere a pretensão da recorrente no sentido do “processo aguardar a decisão da Segurança Social quanto ao pedido efectuado, reiniciando-se novo prazo para o efeito após tal decisão”, na consideração da “inaptidão do requerimento e documento junto para interromper o prazo para apresentação da contestação”, não admite recurso de apelação autónoma, apenas podendo ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, do art.º 79.º A, do CPT, estando sujeita à regra do n.º3 desse mesmo artigo, por não se enquadrar na previsão de qualquer uma das alíneas do n.º2, também desse artigo, designadamente na alínea d), da qual resulta inequivocamente que a previsão abarca os despachos em que a 1.ª instância profira decisão “admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto
Secção Social

Proc.º n.º 3306/19.1T8MTS -A.P1
Reclamação para a conferência (artº 652.º do C.P.C]

I. No processo acima identificado, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos, Juiz 2, a Ré Colégio B…, Lda - que veio aos autos dizer ter sido alterada a sua denominação social para C…, Lda- , notificada da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 10/10/2019, indeferindo-lhe a pretensão deduzida por mensagem electrónica de 08/10/2019, no sentido de que o processo aguardasse a decisão da Segurança Social quanto ao pedido de nomeação de patrono que alegou ter apresentado, dela discordando apresentou requerimento para interposição de recurso de apelação em 08/11/2019, juntando as respectivas alegações, as quais mostram-se finalizadas em conclusões.
Refere interpor o recurso “nos termos e para os efeitos do artigo 644º, d) do CPC, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo porquanto a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
I.1 Pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso, o Tribunal a quo proferiu a decisão que segue:
A ré veio, por requerimento de 08/11/2019 interpor recurso do despacho proferido em 10/10/2019 que indeferiu a pretensão deduzida por email de 08/10/2019 de que o processo aguardasse a decisão da Segurança Social quanto ao pedido de nomeação de patrono.
Pretende a ré que o recurso seja admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo porquanto a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
Antes de mais, importa referir que o despacho recorrido se considera notificado à ré no dia 14/10/2019 e que não se tratando nos autos de qualquer das situações previstas pelo art. 79º-A, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, pois, o despacho recorrido não pôs termo à causa ou a qualquer incidente processado autonomamente, o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, atento o disposto pelo art. 80º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho.
Nessa medida, no caso dos autos, o prazo ara interposição do recurso do despacho proferido em 10/10/2019, terminou no dia 29/10/2019, sendo ainda admissível até ao dia 04/11/2019 mediante o pagamento da multa a que alude o art. 139º, nº 5 do Código de Processo do Trabalho.
Por isso, tendo o recurso sido interposto apenas em 08/11/2019 afigura-se-nos que o mesmo é manifestamente extemporâneo. Nestes termos, ao abrigo do disposto pelo art. 82º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, decide-se não admitir o recurso interposto pela ré do despacho proferido em 10/10/2019.
Notifique.
(..)».
I.2 Notificada desse despacho e com ele não se conformando, a recorrente veio nos termos e para os efeitos dos art.º 82.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e 643.º do Código de Processo Civil, apresentar reclamação, aduzindo no essencial, os fundamentos seguintes:
-« (..)
O Douto Despacho proferido a 10 de Outubro de 2019 que indeferiu o requerimento da aqui Reclamante remetido aos presentes autos no sentido de que estes aguardassem a decisão da Segurança Social quanto ao pedido de nomeação de patrono foi remetido por via postal registada com a referência de registo RE714107479PT.
À data do Despacho e da notificação do mesmo, a Reclamante não tinha constituído Mandatário pelo simples facto de ter requerido nomeação de patrono à Segurança Social através do pedido de concessão de protecção jurídica, pelo que a notificação por via postal foi dirigida directamente à Reclamante nos termos do art.249.º do Código de Processo Civil.
Ora, analisando o histórico do percurso da carta registada na página dos CTT, observa-se que a carta contendo a notificação do Despacho de 10 de Outubro de 2019, foi aceite pelos CTT no dia 11 de Outubro de 2020 para distribuição, e só no dia 22 de Outubro de 2019 foi recepcionada pela ora Reclamante, Informação que seria facilmente obtida caso tivesse havido por parte do Distinto Tribunal reclamado o cuidado de averiguar a data de recepção da notificação do Despacho proferido a 10 de Outubro de 2019, conforme documento que se anexa, o que ilide a presunção da efectivação da notificação no terceiro dia posterior ao do registo prevista no art. 249.º n.º 1 do Código de Processo Civil, na qual o Douto Julgador a quo se estriba.
Posto isto, e tendo o prazo de 15 dias previsto pelo art. 80.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho para interpor o recurso, este teria o seu terminus no dia 6 de Novembro de 2019, podendo ser admissível até ao dia 9 de Novembro de 2019 mediante o pagamento de multa conforme dispõe o art. 139.º n.º 5 também do Código de Processo Civil.
A interposição do recurso com as respectivas alegações deu entrada em Juízo por Citius no dia 8 de Novembro de 2019, ou seja, no segundo dia de multa e com esta paga, cumprindo o disposto na alínea b) do acima referido art. 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
Pelo que o recurso interposto no dia 8 de Novembro é admissível nos termos e fundamentos já citados.
(..)».
Conjuntamente com a reclamação juntou documento onde consta impressa a informação disponível on line no sítio dos CTT, cópia das alegações de recurso e documento comprovativo do pagamento da multa aquando da apresentação daquelas e, ainda, cópia da notificação da decisão de que interpôs o recurso.
I.3 O Tribunal a quo determinou a subida da reclamação a esta Relação, devidamente instruída com os elementos indicados pela reclamante.
I.4 Distribuída a reclamação, procedeu o aqui relator à sua apreciação, por decisão de 10 de Março de 2020, culminada com o dispositivo seguinte:
- «Indefere-se a reclamação, não se admitindo o recurso interposto pela reclamante da decisão proferida pela 1.ª instância em 10/10/2019, por inadmissível.
Custas do incidente a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC [artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP]».
I.5 A notificação daquela decisão foi expedida às partes em 10 de Março de 2020, tendo os autos baixado à 1.ª instância em 29-04-2020.
A presente reclamação foi apresentada em 12 de Junho de 2020.
Por despacho do aqui relator foi apreciada a sua tempestividade, tendo sido decidido que por efeito das disposições conjugadas dos artigos 6-ºn.º2, da Lei n.º 4-A/2020, 7.º n.º3 da Lei n.º1-A/2020, e 8.º n.º7, da Lei n.º 16/2020, de 29-05, o seguinte:
-« [..]
Como a decisão reclamada foi notificada a 10-03-2020, presumindo-se recebida a 13 de Março, o prazo para deduzir a presente reclamação para a conferência, que é de dez dias (art.º 149.º do CPC), deve considerar-se suspenso desde então, ou seja, nem iniciou a sua contagem.
Assim, iniciando o seu decurso em 3 de Junho, conclui-se que o acto praticado a 12 de Junho é tempestivo»
Em consequência determinou-se que fossem solicitada à devolução dos autos à 1.ª instância e, subsequentemente, que fossem aos vistos dos exmos adjuntos.
I.6 Não se conformando com aquela decisão, a reclamante apresenta a reclamação para a conferência., alegando, no essencial o seguinte:
- O objecto do Recurso interposto e não admitido está perfeitamente fixado e nas Conclusões apresentadas com as Alegações e competente requerimento, e nem o Despacho recorrido nem o referido recurso têm por objecto a questão da recorribilidade da decisão proferida na Primeira Instância.
- Ao suscitar a questão da recorribilidade da decisão, a Decisão Singular aqui reclamada extravasou o seu âmbito de cognoscibilidade, suscitando uma questão nova e, dessa forma, uma decisão-surpresa sem que tenha sido concedida oportunidade à aqui Reclamante para se pronunciar, violando assim o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º do Código de Processo Civil.
- O que fere a Douta Decisão aqui reclamada de nulidade que aqui deve ser declarada.
- Em sede de Processo do Trabalho, os meios de prova são arrolados em sede de Contestação, pelo que, a decisão do Despacho recorrido em indeferir a apresentação de um articulado da natureza de uma Contestação em Processo do Trabalho onde constariam os meios de prova conforme imposto pelo Código de Processo do Trabalho, obsta não só à apresentação da defesa da aqui Reclamante como também aos meios de prova que a suportam.
- O Despacho recorrido não só indeferiu apenas per se os meios de prova a arrolar como, por outro lado, o seu efeito útil é o mesmo de indeferimento da apresentação do articulado da Contestação, pois ali foi decidido que a Contestação seria sempre extemporânea.
- Ou seja, com o Despacho recorrido não haveria qualquer utilidade em apresentar a Contestação, como de facto não foi apresentada. Acresce que, após a interposição do recurso, foi preferida sentença a condenar a Reclamante a preceito.
- Todavia, a protecção da confiança demanda que, estando pendente o recente Recurso, não faria nenhum sentido interpor recurso da referida sentença, a qual se limitou a condenar com fundamento na confissão dos factos articulados por falta de contestação.
- Isto porque, vigorando o Despacho recorrido da Primeira Instância, não faria qualquer sentido apresentar uma Contestação. Ora, se a sentença proferida pela Primeira Instância foi proferida por falta de Contestação, cuja apresentação não foi admitida pelo Despacho recorrido, a decisão interlocutória alvo de recurso teve como efeito a priori o indeferimento da apresentação da Contestação.
Nesse sentido, a recorribilidade autónoma do Douto Despacho citado é admissível nos termos do art. 79.º -A n.º 2 alínea d) do Código de Processo do Trabalho e art. 644.º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil, por o Douto Despacho recorrido vedar a apresentação de um articulado como é a Contestação, na qual seriam arrolados os meios de prova conforme exigido pelo Código de Processo do Trabalho.
Conclui defendendo que a reclamação, apreciada em conferência, deve ser julgada procedente, sendo proferido acórdão que a revogue.
I.6 Delimitação do objecto da reclamação
Coloca-se a questão de saber o seguinte:
- Se a decisão singular violou o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º do Código de Processo Civil, sendo nula;
- Se a decisão singular errou na aplicação do direito, dado o despacho da 1.ª instância admitir recurso autónomo, nos termos do art. 79.º -A n.º 2 alínea d) do Código de Processo do Trabalho e art. 644.º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil, por “vedar a apresentação de um articulado como é a Contestação, na qual seriam arrolados os meios de prova conforme exigido pelo Código de Processo do Trabalho”.
II. A Decisão reclamada
O conteúdo da decisão reclamada, no que aqui interessa, é o que se passa a transcrever:
II. Os factos
[…]
III. Vejamos se assiste razão à reclamante.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso por extemporâneo, partindo do pressuposto de que a notificação da decisão recorrida foi efectuada no dia 14 de Outubro de 2019 e que sendo o prazo de recurso de 15 dias, em 8 de Novembro de 2019, data de apresentação do requerimento, já o mesmo alcançara o seu termo, inclusive com a possibilidade de prática do acto nos três dias imediatamente seguintes mediante o pagamento de multa.
Com mais detalhe, embora não o refira expressamente, o Tribunal a quo entendeu que a decisão se considerava efectuava naquela data por aplicação do disposto no art.º249.º n.º1, do CPC, onde se dispõe: “Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
A reclamante tem razão ao afirmar que esta norma estabelece uma presunção ilidível, logo, admitindo prova em contrário, pelo que demonstrando-se que a recepção da carta com a notificação ocorreu noutra data, prevalece esta, contando-se a partir dela o prazo de recurso.
Contudo, importa repor o rigor das coisas quanto à afirmação da reclamante, ao dizer que a “Informação (…) seria facilmente obtida caso tivesse havido por parte do Distinto Tribunal reclamado o cuidado de averiguar a data de recepção da notificação do Despacho proferido a 10 de Outubro de 2019”.
O argumento é desajustado e infundado. Com efeito, estabelecendo o n.º2, do art.º 350.º do CC que “As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir”, logo se percebe que esse ónus recaí sobre a parte que é onerada pela presunção. Dito de outro modo, é sobre a reclamante que recai o ónus de ilidir a presunção, não tendo o Tribunal o dever de ir indagar se a notificação foi efectivamente recebida na data presumida. Esse dever de diligência do tribunal a quo poderia configurar-se, mas caso houvesse algum facto conhecido que levasse a suscitar dúvida sobre se a entrega da carta teria ocorrido na data presumida.
Ora, não é esse o caso. Basta ver que a ré já recebera a citação para a acção no endereço indicado pela autora e apresentou o requerimento que foi indeferido sem mencionar qualquer alteração do domicílio social, não havendo razões conhecidas para suscitar a dúvida sobre a normal recepção da carta com a notificação.
Por conseguinte, no rigor das coisas, tanto mais que a Ré passou a estar representada por mandatário a partir de dia 7 de Novembro de 2019 - para desse modo poder interpor o recurso -, o qual seguramente não ignora a regra do art.º 249.º do CPC, em obediência ao princípio da cooperação, no requerimento de interposição do recurso deveria logo ter cuidado de ilidir a presunção, alegando o que agora vem invocar e juntando o documento comprovativo, como também agora faz.
Com o devido respeito, impunha-se-lhe essa diligência atento o dever de cooperação imposto pelo n.º1 do art.º 7.º do CPC, dispondo: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. Ademais, dado que as circunstâncias da carta não ter sido recebida na data presumida serem exclusivamente imputáveis à reclamante, como bem se vê na descrição constante dos factos provados, sendo previsível que a questão da tempestividade do recurso iria perfilar-se para apreciação. E, se assim tivesse procedido, naturalmente que o tribunal a quo teria decidido de forma diversa quanto a esse requisito de recorribilidade.
Mas reposto o rigor das coisas, o facto de não ter logo ilidido a presunção não impede que o possa fazer agora. A lei não obsta a tal.
A reclamante interpôs o recurso justificando a sua admissibilidade apelando ao “artigo 644º, d) do CPC, (..) porquanto a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
O Tribunal a quo não se refere a essa norma, nem cuidou sequer de deixar claro se indagou previamente, como era devido, se a decisão admitia recurso autónomo, nomeadamente, ao abrigo da norma invocada, limitando-se a enfocar apreciação na perspectiva da tempestividade do recurso, ao referir “que não se tratando nos autos de qualquer das situações previstas pelo art. 79º-A, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, pois, o despacho recorrido não pôs termo à causa ou a qualquer incidente processado autonomamente, o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, atento o disposto pelo art. 80º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho”. Para além disso, também não refere minimamente, como concluiu que o prazo era de 15 dias.
Impõe-se, pois, fazer aqui um parêntesis para clarificar as coisas, pois nem o enquadramento feito pela então recorrente é correcto, nem o percurso seguido pelo Tribunal a quo foi o mais adequado ou, pelo menos, elucidativo.
O Código do Processo do Trabalho foi sujeito a recentes alterações, operadas pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, com o propósito de o adequar ao Código de Processo Civil, na versão resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
A Lei 107/2019, de 9 de Setembro entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (art.º 9.º), ou seja, a 10 de Outubro de 2019. E, no que aqui releva, isto é, em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso, as alterações que foram introduzidas “apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor” (art.º 5.º n.º3).
A decisão recorrida foi proferida em 10 de Outubro de 2019. Assim, para efeitos de admissibilidade e prazo de recurso, aplica-se o art.º 79.º A, com as alterações introduzidas pela Lei 107/2019.
Nos termos do n.º2, al. k) do art.º 79.º A, cabe recurso de apelação autónomo “Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, o que vale por dizer que não se justifica o apelo feito pela recorrente ao artigo 644º, d) do CPC, (..) porquanto a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. Só cabe recorrer às normas do CPC para aplicação subsidiária, quando o Código do Processo do Trabalho não regule determinada situação.
Aliás, refira-se, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei 107/2019, o art.º 79.º A, do CPT já previa esta situação, dispondo o n.º2, e alínea h), em termos idênticos, caber ainda recurso de apelação (autónomo)das “Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
Com as alterações introduzidas pela Lei 107/2009, ao 80.º n.º2, do CPT, “nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A (…), o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias”. Retira-se, pois, que foi fixado novo prazo, mais alargado, posto que a mesma norma na redacção anterior estabelecia que “Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A (…) o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias”.
O tribunal a quo, embora sem o explicar, aplicou a actual norma, ou seja, o prazo de 15 dias.
Retomando o ponto, sem necessidade de grandes considerações, verifica-se que a notificação, apesar de estar disponível para ser entregue no dia 14 de Outubro de 2019, pelas razões mencionadas no facto 1, só foi recebida pela Ré em 22 desse mês, uma terça-feira.
Assim, estando em causa um prazo de 15 dias, o mesmo iniciou-se a 23 desse mês e atingiu o seu termo a 6 de Novembro. Contudo, nos termos do artigo 139.º n.º 5, do CPC, o acto podia ainda ser praticado, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes àquele termo, mediante o pagamento imediato de uma multa, nos termos fixados nas alíneas da norma.
No caso, como demonstrado, a recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso no segundo dia útil - 08/11/2019 – e procedeu ao pagamento da multa devida, mostrando-se, assim, ilidida a presunção de que foi notificado em 14 de Outubro de 2019.
Por conseguinte, no que concerne à tempestividade do recurso nada obstaria à sua admissibilidade.
III.1 Mas a questão não fica resolvida, nem estaria se a recorrente tivesse diligenciado por ilidir a presunção do art.º 249.º do CPC logo com o requerimento de interposição de recurso e se porventura o tribunal a quo o tivesse admitido.
Antes de avançarmos sublinhamos que esta apreciação é forçosa, importando ter presente que “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º” [n.º5, do art.º 641.º do CPC].
Na verdade, previamente à determinação do prazo de interposição de recurso, impõe-se apreciar se a decisão admite recurso [vg. art.º 641.º n.º2, al.a)], ponto sobre o qual não se pronunciou expressamente o tribunal a quo, não se logrando perceber se na sua decisão está implícita a consideração de que a decisão admitia recurso de apelação autónomo ou se simplesmente se limitou a resolver a questão na perspectiva do prazo de recurso.
Pois bem, acontece que a decisão em causa, embora seja recorrível, não admite recurso imediato e autónomo, ou seja, só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, estando sujeita à regra do nº 3, do art.º 79-A, do CPT, em concreto: “[3] As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1..
Com efeito, não se enquadrando nas decisões tipificadas no n.º1, do art.º 79-A - relevando aqui a “decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa” [al.a)] ou “despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos” - a decisão em causa só admitiria recurso autónomo e imediato deste que se subsumisse a uma das situações referidas nas alíneas a) a l), do n.º2, do art.º 79.º A, o que não acontece.
A recorrente e reclamante justificou a apresentação do recurso invocando que “a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. Como se explicou, se assim fosse, a situação enquadrar-se-ia na al. k), do n.º 2, do art.º 79.º A, e não no art.º 644.º n.º2, al. h) do CPC. Embora a previsão seja idêntica, havendo norma no CPT, não é rigoroso invocar o direito processual subsidiário.
Contudo, sendo esse o ponto fulcral, verifica-se é que a decisão não pode ser considerada como integrando o conjunto daquelas cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil.
Como elucida Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 159/160], esta norma “abre a possibilidade de interposição de recurso intercalar quando a sujeição à regra geral importe a absoluta inutilidade de uma decisão desfavorável que eventualmente venha a ser obtida em sede de recurso”, mas “[O] advérbio «absolutamente» assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador (..)”. “Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma «vitória de Pirro», sem qualquer reflexo no resultado ou na esfera jurídica do interessado”.
No caso, o não conhecimento imediato do recurso pode pôr em causa o processado, incluindo a sentença. Mas como refere o autor citado e, ademais, é entendimento pacífico quer da jurisprudência quer da doutrina, não é essa situação que a norma acautela.
Por conseguinte, resta concluir que o recurso não é admissível.
IV. Pelo exposto, decido:
Indefere-se a reclamação, não se admitindo o recurso interposto pela reclamante da decisão proferida pela 1.ª instância em 10/10/2019, por inadmissível.
Custas do incidente a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC [artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP].
II.1 Nulidade da decisão
A primeira questão a resolver consiste em saber se a decisão singular violou o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º do Código de Processo Civil, sendo nula.
Sustenta a reclamante, no essencial, que a decisão reclamada, ao suscitar a questão da recorribilidade da decisão da 1.ª instância, extravasou o seu âmbito de cognoscibilidade, suscitando uma questão nova e, dessa forma, uma decisão-surpresa sem que tenha sido concedida oportunidade à aqui Reclamante para se pronunciar, violando assim o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o n.º3, do art.º 3, do CPC, o seguinte: ”O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Se bem interpretamos a posição da reclamante, no seu entender, o Relator antes de se pronunciar sobre a a questão de saber se a decisão da 1.ª instância admitia recurso de apelação autónomo, deveria tê-la confrontado com esse propósito para se pudesse pronunciar.
Não acolhemos esta posição.
Relembra-se que recorrente interpôs “RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos e para os efeitos do artigo 644º, d) do CPC, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo porquanto a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
Ora, no despacho sobre o requerimento de interposição do recurso cabe ao juiz indagar se nada obsta ao recebimento do recurso, nesse percurso impondo-se verificar se a decisão é recorrível e, caso o seja, se admite recurso autónomo, por se enquadrar numa das situações previstas no n.º1 e 2, do art.º 79.º A, do CPT, ou se está antes sujeita ao regime do n.º3, do mesmo artigo, só podendo ser impugnada “no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1”.
Por conseguinte, a reclamante não só tinha que contar com essa indagação, mas também tinha que ter presente que nela estaria compreendida a apreciação dirigida à invocação que fez para justificar a admissibilidade do recurso.
Mais, se porventura o recurso tivesse sido admitido, não podia também ignorar que o n.º5, do art.º 641.º, do CPC, estabelece que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior.
Nessa hipótese, não poderia o Relator deixar de verificar se alguma circunstância obstava ao conhecimento do recurso e, logo, colocar-se-ia a questão de saber se a decisão da 1.ª instância admitia recurso autónomo, nomeadamente, à luz da norma invocada pela recorrente para justificar a sua admissibilidade.
Caso o Relator concluísse pela não admissibilidade do recurso, então poderia a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do art.º 652.º n.º3, do CPC, e esgrimir as razões que entendesse.
Queremos com isto tornar claro que a questão de saber se a decisão admite recurso de apelação autónomo, designadamente, “nos termos e para os efeitos do artigo 644º, d) do CPC, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo porquanto a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, não é uma “questão nova”, quer para o juiz que proferiu a decisão de que se pretende recorrer, quer para o juiz relator do Tribunal superior. Para além disso, fica também assinalada a possibilidade de reacção por parte da recorrente.
Como referimos na decisão reclamada, o Tribunal a quo não se refere à norma invocada pela recorrente para justificar a admissibilidade de recurso autónomo, «(..) nem cuidou sequer de deixar claro se indagou previamente, como era devido, se a decisão admitia recurso autónomo, nomeadamente, ao abrigo da norma invocada, limitando-se a enfocar apreciação na perspectiva da tempestividade do recurso, ao referir “que não se tratando nos autos de qualquer das situações previstas pelo art. 79º-A, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, pois, o despacho recorrido não pôs termo à causa ou a qualquer incidente processado autonomamente, o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, atento o disposto pelo art. 80º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho”».
A reclamação contra o despacho que não admite o recurso, prevista no art.º 643.º do CPC, tem em vista ser proferido despacho “que admito o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho” (n.º 3, do artigo).
Ora, salvo melhor opinião, nessa apreciação não pode o relator limitar a indagação a um determinado requisito de recorribilidade, p. ex. a tempestividade do recurso, sem cuidar de saber se a decisão é recorrível, designadamente, em apelação autónoma, tanto mais que essa questão é prejudicial em relação às demais.
Dai termos deixado afirmado que “previamente à determinação do prazo de interposição de recurso, impõe-se apreciar se a decisão admite recurso [vg. art.º 641.º n.º2, al.a)], ponto sobre o qual não se pronunciou expressamente o tribunal a quo, não se logrando perceber se na sua decisão está implícita a consideração de que a decisão admitia recurso de apelação autónomo ou se simplesmente se limitou a resolver a questão na perspectiva do prazo de recurso”.
Por outro lado, se a própria recorrente procurou justificar a admissibilidade do recurso, bem como modo de subida e efeito, fazendo apelo ao “artigo 644º, d) do CPC […], porquanto a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, não pode dizer-se que o Relator suscitou uma “questão nova” e proferiu uma decisão surpresa.
Com o devido respeito, a reclamante pode discordar da decisão, mas não tem fundamento para dizer que foi confrontada com uma decisão surpresa. Como se disse, tinha que contar com essa indagação obrigatória, bem assim que nesse percurso caberia ao Relator apreciar o fundamento que invocou.
Discordando, como é o caso, continua a dispor de meio processual de que está a fazer uso para reagir.
Assim, pelo conjunto de razões enunciadas, cremos ter ficado demonstrado que estamos perante um “caso de manifesta desnecessidade” de fazer cumprir o princípio do contraditório, ou seja, de previamente se ter determinado a notificação da reclamante para se pronunciar, inexistindo a arguida nulidade.
Pelo contrário, nulidade haveria se tivéssemos procedido como pretende a reclamante, pois estar-se-ia a determinar a prática um acto processual inútil, desprezando o princípio da economia processual, em violação do estabelecido no art.º 130.º, do CPC.
Concluindo, improcede a arguida nulidade.
II.2 Se a decisão singular errou na aplicação do direito, dado o despacho da 1.ª instância admitir recurso autónomo, nos termos do art. 79.º -A n.º 2 alínea d) do Código de Processo do Trabalho
Vem a reclamante defender que a decisão recorrida admite recurso autónomo, nos termos do art.º 79.º -A n.º 2 alínea d), por “vedar a apresentação de um articulado como é a Contestação, na qual seriam arrolados os meios de prova conforme exigido pelo Código de Processo do Trabalho”.
Como primeira nota, deve ficar assinalado que a reclamante conforma-se com o decidido pelo aqui Relator, ao ter concluído que a decisão da 1.ª instância “não pode ser considerada como integrando o conjunto daquelas cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil”, não acolhendo assim o enquadramento que por ela foi feito para justificar a admissibilidade de recurso autónomo. Referiu-se, ainda, que “ se assim fosse, a situação enquadrar-se-ia na al. k), do n.º 2, do art.º 79.º A, e não no art.º 644.º n.º2, al. h) do CPC. Embora a previsão seja idêntica, havendo norma no CPT, não é rigoroso invocar o direito processual subsidiário”.
Como segunda nota, para melhor enquadrar a posição agora defendida pela reclamante, cabe recordar que na decisão reclamada, a montante daquela conclusão, afirmou-se ainda o seguinte:
- “Pois bem, acontece que a decisão em causa, embora seja recorrível, não admite recurso imediato e autónomo, ou seja, só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, estando sujeita à regra do nº 3, do art.º 79-A, do CPT, em concreto: “[3] As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1..
Com efeito, não se enquadrando nas decisões tipificadas no n.º1, do art.º 79-A - relevando aqui a “decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa” [al.a)] ou “despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos” - a decisão em causa só admitiria recurso autónomo e imediato deste que se subsumisse a uma das situações referidas nas alíneas a) a l), do n.º2, do art.º 79.º A, o que não acontece”.
Por conseguinte, o que a reclamante agora pretende é rebater esta conclusão, defendendo que a decisão da 1.ª instância admite recurso autónomo, nos termos do art.º 79.º -A n.º 2 alínea d) do Código de Processo do Trabalho.
Nos termos da invocada disposição cabe recurso de apelação autónomo da decisão do Tribunal de 1.ª instância que admita ou rejeite algum articulado ou meio de prova.
Com a argumentação que acima se transcreveu, a reclamante faz uma engenhosa construção para procurar enquadrar a decisão em causa neste normativo, assentando, no essencial, na ideia de que “a decisão do Despacho recorrido em indeferir a apresentação de um articulado da natureza de uma Contestação em Processo do Trabalho onde constariam os meios de prova conforme imposto pelo Código de Processo do Trabalho, obsta não só à apresentação da defesa da aqui Reclamante como também aos meios de prova que a suportam”.
Acontece que o pressuposto dessa construção não tem correspondência na decisão recorrida. Para que não restem dúvidas, passa-se a transcrever essa decisão da 1.ª instância:
- «A ré foi notificada para contestar por carta de 18/09/2019, pelo que o prazo para apresentação da contestação iniciou-se no dia 24/09/2019 e sendo de 10 (dez) dias, terminou no dia 03/10/2019, sendo ainda admissível a contestação até ao dia 08/10/2019, mediante o pagamento da multa a que alude o art. 139º, nº 5 do Código de Processo Civil.
Nos autos, atento o valor dado à acção é obrigatória a constituição de mandatário.
Por email de 08/10/2010, às 23h00, veio C…, Lda, dizendo tratar-se da nova denominação da ré Colégio B…, Lda, informar que apresentara no dia anterior um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para intervir em sua defesa, remetendo para “documentos anexos” e que deve o processo aguardar a decisão da Segurança Social quanto ao pedido efectuado, reiniciando-se novo prazo para o efeito após tal decisão.
Ora, ainda que se admita a mera alteração da denominação da ré (que não foi documentada nos autos, como devia), bem como que seja a própria parte a dirigir ao tribunal o requerimento em apreciação, numa leitura ampla do disposto pelo art. 40º, nº 2 do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida não pode ser deferida.
Na verdade, resulta do art. 24º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07, na redacção da Lei 47/2007 de 28/08, que se for apresentado na pendência da acção judicial pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento.
Assim, o que determina a interrupção do prazo em curso, bem como o momento em que tal interrupção produz os seus efeitos não é a apresentação do pedido de nomeação de patrono na Segurança Social, mas a junção ao processo do correspondente comprovativo.
No caso dos autos, verifica-se que, ainda que o requerimento tenha sido apresentado no prazo suplementar a que se refere o art. 139º, nº 5 do Código de Processo Civil, não se pode ter por comprovada apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pois, a requerente limitou-se a juntar uma fotografia de um talão de registo de uma correspondência, dirigida ao “Centro Distrital de Braga” (ignorando-se se o destinatário seria o Centro Distrital da Segurança Social), cujo conteúdo se ignora por completo, não sendo por isso, possível concluir se a ré apresentou ou não um pedido de apoio judiciário, nem qual a modalidade em que o fez.
Nestes termos, indefere-se o requerido, concluindo pela inaptidão do requerimento e documento junto para interromper o prazo para apresentação da contestação.
Notifique e após conclua.».
Como bem se vê, a decisão indefere a pretensão da recorrente no sentido do “processo aguardar a decisão da Segurança Social quanto ao pedido efectuado, reiniciando-se novo prazo para o efeito após tal decisão”, na consideração da “inaptidão do requerimento e documento junto para interromper o prazo para apresentação da contestação”.
De resto, a recorrente tem essa clara noção, posto que na reclamação do despacho da 1.ª instância que não lhe admitiu o recurso, referiu com clareza “O Douto Despacho proferido a 10 de Outubro de 2019 que indeferiu o requerimento da aqui Reclamante remetido aos presentes autos no sentido de que estes aguardassem a decisão da Segurança Social quanto ao pedido de nomeação de patrono foi remetido por via postal registada com a referência de registo RE714107479PT. [..]”.
Portanto, não suscita dúvida que o despacho em causa não admite nem rejeita algum articulado, nomeadamente a contestação, nem tão pouco algum meio de prova, não tendo cabimento a argumentação da reclamante para procurar contornar essa realidade, por assentar em pressuposto que não se verifica.
A norma do art.º 79.º n.º2, al. d), do CPT, é bem clara, dela resultando inequivocamente que a previsão abarca os despachos em que a 1.ª instância profira decisão “admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”.
Assim, resta concluir nos termos enunciados na decisão reclamada:
-«(..)a decisão em causa, embora seja recorrível, não admite recurso imediato e autónomo, ou seja, só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, estando sujeita à regra do nº 3, do art.º 79-A, do CPT, em concreto: “[3] As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1..
Com efeito, não se enquadrando nas decisões tipificadas no n.º1, do art.º 79-A - relevando aqui a “decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa” [al.a)] ou “despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos” - a decisão em causa só admitiria recurso autónomo e imediato deste que se subsumisse a uma das situações referidas nas alíneas a) a l), do n.º2, do art.º 79.º A, o que não acontece»”.
Por conseguinte, este colectivo não encontra razões objectivas para atender a reclamação e pôr em causa a decisão singular, com a qual se concorda.
III. DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo em desatender a reclamação, confirmando a decisão singular reclamada.

Custas pela reclamante.

Notifique

Porto, 21 de Outubro de 2020
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes