Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
438/17.4T8ESP-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Descritores: LEI N.º 34/2004
NOMEAÇÃO DE PATRONO
Nº do Documento: RP20180927438/17.4T8ESP.P1
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º145, FLS.229-233)
Área Temática: .
Legislação Nacional: LEI N.º 34/2004
Sumário: A exigência do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de nomeação de patrono, como condição de interrupção do prazo em curso, deixa de colher sentido, por irrelevante, se tal informação já para eles tiver sido carreada pela entidade a quem foi dirigido esse requerimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 438/17.4T8ESP-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Espinho – Juiz 1

Sumário (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
Nesta acção de processo comum em que B… demanda C…, foi oportunamente proferido o seguinte despacho.
Veio o réu requerer que se deva considerar interrompido o prazo para contestar com a nomeação de patrono dentro desse prazo; que o prazo se reiniciou com a nomeação de patrono e subsequentemente, ser admitida, por tempestiva a contestação apresentada nos autos.
Para tanto, alega, em síntese, que pese embora o réu não tenha junto aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário, o certo é que o fez dentro do prazo para apresentar a sua contestação e que o tribunal soube de tal pedido na medida em que foi junta aos autos, a 17.10.2017, pela AO, informação de que tinha sido nomeado patrono ao réu.
Devidamente notificado, o autor nada disse. Cumpre apreciar e decidir.
A questão a decidir prende-se com o facto de saber se, não tendo o réu junto aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário, se mesmo assim, poder-se-á considerar interrompido o prazo para a contestação.
Repristinemos as datas relevantes para o caso:
- Citação: 12.09.2017 (30 dias, a que acresce dilação de 5, por ter sido em pessoa diversa do citando);
- réu nada junta aos autos;
- ofício da ordem dos advogados a informar da nomeação de patrono ao réu: 17.10.2017;
- ofício do ISS com a mesma finalidade: 20.10.2017.
Isto posto, por despacho de 07.11.2017, o tribunal, tendo em conta já os ofícios da AO e do ISS de fls. 23 e 24, considerou não se encontrar interrompido o prazo para o réu contestar.
E fê-lo por considerar que tal obrigação é imposta ao réu.
Sem prescindir da bondade de raciocínio do requerimento de fls. 43 e ss, cremos que, por força da lei, teremos que manter tal posição do despacho de 07.11.2017.
Com efeito, a letra da lei é clara no sentido de dizer que só o comprovativo do pedido de apoio judiciário com a nomeação de patrono e demais encargos do processo é que pode interromper o prazo de contestação em curso.
Na verdade, segundo o artigo 24.°, n.º 4 da LAJ, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento”.
Ou seja é a própria lei que define qual é o documento idóneo a produz o efeito que contraria a regra geral do prazo contínuo para apresentação da contestação: o do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário em que o requerente pretende a nomeação de patrono.
Não o é com o ofício da AO ou do ISS, porquanto o ónus do pedido para interrupção do prazo para contestar recai sobre o réu, e só a este.
Ora, nos termos do artigo 9.°, n.º 3, do Código Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Subsequentemente, ter-se-á que considerar que o legislador soube exprimir a sua intenção, e ao afirmar que só com aquele requerimento é que se suspende o prazo, é porque, de facto, assim é, não tendo qualquer outro documento, junto por qualquer outra pessoa, tal condão.
E percebe-se que assim seja, pois, é ao réu, e apenas a este a quem interessa e aproveita o prazo para contestar e a sua eventual interrupção.
Ora, no caso dos autos, o prazo para contestar terminou no dia 17 de Outubro, a que acrescem os três dias de multa, pela prática do acto no terceiro dia útil seguinte.
E até essa data não estava junto aos autos qualquer documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, muito menos contestação do réu, sendo que os ofícios juntos pela AO e pelo ISS não têm, como se referiu, o condão de interromper tal prazo.
Tal ónus, como se disse, recai sobre o réu.
Ónus esse que nem sequer é demasiado oneroso, conforme o Ac. do T. Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar, a 25.05.2005, acessível in www.dgsi.pt. que dispõe que "Em face do exposto, acordam em:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 25.°, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, interpretada no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de acção judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso; e, consequentemente,
b) Determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de constitucionalidade”.
Com efeito, o réu foi duplamente advertido dessa obrigatoriedade.
Primeiro, na carta registada, com aviso de recepção, pela qual o réu foi citado estava aposta uma nota que referia: “Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento para que o prazo se interrompa até notificação da decisão de apoio judiciário”.
Segundo, consta do requerimento de apoio judiciário apresentado pelo réu, e junto a fls. 60 e ss, imediatamente antes da sua assinatura, o seguinte: “Declaro que tomei conhecimento de que devo entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação”.
Atenta esta dupla advertência - cuja compreensão é perfeitamente acessível ao cidadão comum - e o prazo disponível (o réu foi citado em 12.09.2017, apresentou o pedido de apoio a 04.10.2017, tinha o prazo para contestar de 30 dias acrescido da dilação de 5 dias, em virtude não ter sido citado na sua pessoa, pelo que, após a apresentação de nomeação de patrono, dispôs de tempo mais que suficiente para juntar ao processo judicial documento comprovativo dessa apresentação), impõe-se a conclusão de que não foi imposto ao réu um ónus intoleravelmente gravoso, que comprometesse desproporcionadamente o direito de acesso à justiça dos cidadãos economicamente carenciados.
E volta-se a repetir que só com esse documento - e não com qualquer outro - é que seria susceptível de interromper o prazo para contestar.
Em face do exposto, indefere-se o requerido a fls. 43 e ss, não se considerando interrompido prazo para contestar.
Notifique.
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Pelo exposto, julga-se intempestiva a contestação junta aos autos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento.
Notifique.
Após trânsito, devolva ao seu apresentante e abra conclusão.
Inconformado, apresentou-se o réu a recorrer, concluindo nas suas alegações.
a) Defende o Tribunal a quo que, em síntese, se consideravam confessados (art. 567 e 568 CPC), pelo Réu, aqui Recorrente, os factos alegados pelo Autor, atenta a falta de contestação daquele Réu, que se devia considerar devidamente citado para tal;
b) Entendendo que não tendo o Réu junto dos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário no prazo para contestar, não o interrompeu, tendo o mesmo decorrido e terminado;
c) Ignorando que foi dado conhecimento nos autos, da nomeação de patrono, tempestivamente ou antes de terminar o prazo para contestar;
d) Entendendo que a obrigação de dar conhecimento do pedido de apoio judiciário é imposta exclusivamente ao Réu, e que, apenas este, pode interromper o prazo;
e) E que só o poderá fazer de uma única forma, pela apresentação do requerimento ou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com exclusão de toda e qualquer outra possível forma de demonstração da realização de tal pedido de nomeação de Patrono.
f) Contados os prazos verifica-se que o prazo inicial para contestar terminou no dia 19/10/2017.
g) O Ilustre Tribunal - tal como o subscritor -, foram notificados da nomeação de Patrono, nos termos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, por correio electrónico, remetido em 16/10/2017, remetido quer pelo Instituto da Segurança Social quer pela Ordem dos Advogados.
h) Podendo-se conhecer nos autos que havia sido nomeado patrono (no âmbito do apoio judiciário) antes do prazo para contestar terminar.
i) Pelo que a nomeação de patrono interrompeu o decurso do prazo para contestar, reiniciando-se um novo prazo com a notificação do réu e do seu patrono.
j) O artigo 24º, nº 4, da LAJ dispõe que «quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”».
k) Exige «…a junção aos autos…» «…de documento comprovativo…» do pedido de nomeação de patrono.
l) E não exige que tal seja feito por uma pessoa em concreto (o beneficiário do apoio).
m) Com um concreto e determinado documento com exclusão de qualquer outro que demonstre o pedido.
n) Como requer ou impõem o despacho objecto de recurso.
o) O referido artigo impõem, e com toda a propriedade, que seja dado conhecimento aos autos de um facto a que se atribuem os efeitos de interromper o prazo para contestar. Nem pode ser de outra forma.
p) Mas o modo restritivo e formalista com que a disposição legal foi interpretada conduz a soluções contrárias aos princípios basilares do estado de direito o que traz soluções gravosas e desadaptadas aos intervenientes processuais;
q) É irrelevante (ou pelo menos de não ter em conta) se a informação da nomeação de patrono chega aos autos a partir do Réu beneficiário, da ordem dos Advogados ou do Instituto da Segurança Social;
r) Desde que ali conste de forma inequívoca e dentro do prazo para contestar. Dupla condição que aqui acontece.
s) Só pode ter um efeito: o de interromper o prazo para contestar.
t) Aliás, a decisão escrita da nomeação do Patrono, é a “prova provada”, inequívoca e final do “documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” - art 24 n.º 4 da LAJ.
u) E foi junta aos autos, como se viu, dias antes do prazo para contestar terminar.
v) Posição adoptada em Acórdãos pelas Relações de Coimbra, Lisboa e Porto.
w) O despacho objecto de recurso não considera a actual filosofia subjacente ao CPC, de primado da substância sobre a forma, viabilizando-se e conferindo-se conteúdo útil aos princípios da verdade material e à cooperação funcional e institucional entre organismos que asseguram o cumprimento do estado de direito.
x) Os Acórdãos do Tribunal Constitucional 285/2005, de 25/05/2005, e 350/2016, de 7/06/2016, desenvolvem-se sobre o pressuposto de que os prazos para contestar já haviam decorrido. E todos sabemos que não se pode interromper um prazo que já decorreu.
y) O que é bem diferente do caso subjudice em que o prazo para contestar ainda não tinha decorrido. Pelo que podia e devia ter sido interrompido pelas comunicações do ISS e da AO referidas.
z) É notável o recente (de 8/06/2017) Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do proc. 13177/10.8T2SNT-A.L1-2 onde se procura encontrar uma resposta a estas questões com um trabalho que se nota aturado, profundo e equilibrado dos interesses e princípios em discussão, tão raro nos dias de hoje, e por isso, marcante para o actual processo civil.
aa) O prazo para contestar iniciou-se com a nomeação do patrono, realizada a 16/10/2017, terminando a 20/11/2017. A competente contestação foi entregue em 17/11/2017 dentro deste prazo, assim contado. Entende-se assim a mesma tempestiva e como tal deve ser aceite e admitida.
bb) Não existindo revelia (pois não tinha decorrido o prazo da contestação), devia o tribunal anular (até oficiosamente) o despacho subjudice. Tal como faria ao ordenar uma notificação realizada sem o formalismo legal.
cc) decidindo desta forma priva-se o réu de se defender no presente processo, afectando de maneira gravosa o seu direito à defesa, desproporcional com a irregularidade praticada.
dd) Esquecendo que o réu está a agir sozinho, mal informado pelas notificações incompletas e que não alcança a totalidade do seu teor desacompanhado de advogado que lhe possa explicar o que se passa e o que dizem as letras pequenas.
ee) Assim, interrompeu-se o prazo para contestar com a informação trazida aos autos da nomeação de patrono no âmbito do Apoio Judiciário;
ff) Reiniciado o prazo para contestar, a contestação foi apresentada tempestivamente, pelo que só pode ser admitida.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.
O autor não contra-alegou.
Foram dispensados os vistos.
II
FUNDAMENTAÇÃO
A questão suscitada pelo recorrente contende com a interpretação dos preceitos dos nºs 2 e 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, atinente ao Acesso ao Direito e aos Tribunais. Cujo teor se transcreve.
«2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
(…)
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.»
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Junho de 2017 (Maria Teresa Albuquerque), in www.dgsi.pt, faz atenta e cuidada abordagem do alcance que deva ser dado aos mesmos. Coteja os interesses que lhes subjazem, concluindo, no que concerne à obrigação de junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, que tal apenas é exigido no intuito de evitar a prática de actos que viessem ulteriormente a ter de ser repetidos, por se constatar que um prazo já precludido deveria ser repristinado, quando aos autos chegasse a notícia de que ocorrera circunstância que implicava a interrupção daquele. Visando esta assegurar o direito à defesa de quem tivesse de recorrer à protecção judiciária. Da consideração conjunta desses pressupostos, extrai que a relevância do ónus que é imposto ao requerente do apoio judiciário de efectuar aquela junção só ganha sentido se, na aceitação de que tal pedido de nomeação de patrono tivesse interrompido o prazo em curso, aquando da prática do acto pelo patrono entretanto nomeado, já hajam sido praticados outros actos processuais que tenham de ser invalidados. Sustentando, no limite, que o juiz apenas deva extrair consequências da revelia do réu após pedir informação à Segurança Social sobre possível pendência de pedido de apoio judiciário.
Transcrevemos o seu incisivo sumário.
I - É diversa a razão de ser da existência do ónus imposto ao requerente de apoio judiciário no artigo 24º/4 da L 34/2004 de 29/7 e a razão de ser da interrupção do prazo judicial em curso.
II – O objectivo da imposição daquele ónus - de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso – está em se evitar dispêndio processual, pretendendo evitarem-se anulações de actos.
III - A razão da interrupção do prazo judicial em curso é anterior, autónoma e bem mais nobre do que aquela outra - está em se assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à protecção judiciária e, por isso, verifica-se sempre e meramente em função do atempado requerimento de nomeação de patrono.
IV - Porque o direito à Justiça o exige, não pode fazer-se depender esse efeito interruptivo de um comportamento da parte que requereu o apoio judiciário nessa modalidade, antes tem que se preservar esse efeito em quaisquer situações.
V - Nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso.
VI - Nessas situações impõe-se uma interpretação ab-rogante valorativa da norma do artigo 24º/2 da L 34/2004, porque nada havendo a anular, não apresenta a mesma qualquer conteúdo útil.
VII - Nas demais situações, vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação, implicará que numa interpretação correctiva da referida norma se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no artigo 567º, oficie primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência.
Não iremos acolher acriticamente a solução que neste aresto se preconiza. Sobretudo se atentarmos no quão arrojado é o seu enunciado final, propugnando o dever de o juiz se informar sobre eventual pedido de apoio judiciário antes de extrair consequências da revelia do réu. Como se esse pedido, incidente ocasional, passasse a consubstanciar o regime regra.
No entanto, não podemos deixar de concordar com a leitura que faz dos preceitos em causa, por referência aos interesses que lhes subjazem.
Nomeadamente, quando enfatiza que o objectivo da imposição do ónus de dar a conhecer nos autos o pedido da nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso é a economia processual resultante de se evitar a prática de actos que viriam a ser anulados.
Consideração que tem directa implicância nos presentes autos. Aos quais foi trazida a informação de que estava pendente um pedido de nomeação de patrono, ainda na pendência do prazo que interromperia, por ofícios da Segurança Social e da Ordem dos Advogados. Nenhum acto mais tendo sido praticado. Ou seja, a omissão do réu do seu dever de juntar aos autos cópia do documento comprovativo da apresentação daquele pedido não teve nenhuma repercussão. Quiçá tendo ele até deixado de cumprir tal ónus por lhe ter sido assegurado que a informação já constava dos autos.
Julgamos, desse modo, que a exigência do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de nomeação de patrono, como condição de interrupção do prazo em curso, deixa de colher sentido, por irrelevante, se tal informação já para eles foi carreada pelas entidades a quem foi dirigido esse requerimento.
III
DISPOSITIVO
Revoga-se o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir na consideração da interrupção do prazo de contestação em curso logo que foi oficiado aos autos dando-se conhecimento da pendência de pedido de nomeação de patrono por parte do réu.
Custas pelo recorrido – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Porto, 27 de Setembro de 2018
José Manuel de Araújo Barros
Filipe Caroço
Judite Pires