Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150789
Nº Convencional: JTRP00003500
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DE MATÉRIA DE FACTO PROVADA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADES
NULIDADE DE SENTENÇA
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199201229150789
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 44/91-1
Data Dec. Recorrida: 09/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART122 ART328 N5 ART343 N1 ART374 N2 ART379 A ART385 N2
ART389 N3 ART410 N2 A B C N3 ART426 ART431.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/06/28 IN CJ T3 ANOXIV PAG247.
AC RC DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG79.
Sumário: I - O conhecimento das causas da nulidade da sentença precede a averiguação da existência dos vícios indicados no número 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, pois, considerada nula a sentença, perdera interesse apurar a suposta existência desses vícios.
II - Se a sentença não se pronunciar sobre factos essenciais descritos na acusação, tal omissão de pronúncia envolve nulidade de sentença (artigos 374 numero 2 e 379 alinea a) daquele Código) mais do que o vício da alinea a) do numero 2 do artigo 410 do mesmo diploma: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
III - A nulidade decorrente da falta de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal só se verifica quando os elementos constitutivos da fundamentação faltem de todo em todo e não quando constem, apenas, em termos insuficientes, não se impondo a necessidade de mencionar as razões que determinaram essa convicção ou o juízo critico das respectivas provas.
Reclamações: