Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
290/14.1TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO
SUSPENSÃO DA ACÇÃO
CRÉDITO EMERGENTE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20150105290/14.1TTPNF.P1
Data do Acordão: 01/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Não estão abrangidos pelo disposto no artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE, os créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório, referentes ao pagamento de salários e à resolução do contrato de trabalho, na medida em que este normativo se reporta apenas às dívidas existentes à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17º-C do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º290/14.1TTPNF.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1260
Adjuntas: Dra. Isabel São Pedro Soeiro
Dra. Paula Leal de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou, em 20.02.2014, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) A quantia de € 2.920,94, a título de retribuições vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora desde as datas em que cada uma delas deveria ser paga até efectivo e integral pagamento; b) A quantia de € 4.250,00, a título de indemnização por antiguidade; c) A quantia de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais; d) Os juros de mora desde a citação relativamente aos pedidos formulados em b) e c).
Alega a Autora que trabalhou para a Ré desde 01.02.2008 até 06.01.2014 data em que resolveu o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2013.
Foi junto ao processo certidão certificando que se encontra a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, sob o nº1377/13.3TBMCN, processo especial de revitalização, em que é requerente a aqui Ré. Consta da mesma certidão que, por despacho datado de 18.10.2013, foi declarado aberto o processo negocial tendente à revitalização da sociedade e nomeado administrador judicial provisório. Consta ainda dessa certidão que o prazo de negociações foi prorrogado pelo período de um mês, por despacho proferido em 17.02.2014.
A Mmª. Juiz a quo, em 17.03.2014, proferiu o seguinte despacho: (…) “por força do já referido artigo 17º-E, nº1, do CIRE, uma vez proferida a decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C do CIRE, tal decisão obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor. Quer isto dizer que, atenta a data da entrada em juízo da presente acção, a Autora, por força de tal normativo legal, está ab initio impossibilitada de a intentar, motivo pelo qual, ao abrigo do preceituado no artigo 590º, nº1, do C. P. Civil, decido indeferir liminarmente a presente acção, declarando extinta a presente instância por impossibilidade da lide – artigo 277º, al. e) do C. P. Civil” (…).
A Autora, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, concluindo do seguinte modo:
1. Os créditos emergentes na pendência do PER ou, caso se entenda restringir, após ter findado o prazo para a reclamação de créditos, como sucede com o crédito da Autora, estão fora do âmbito do PER.
2. A necessidade da sua declaração e reconhecimento impõe o recurso a acção declarativa, até porque o instituto do PER não prevê a possibilidade da propositura da acção para verificação ulterior de créditos.
3. A propositura pelo credor de uma acção declarativa na pendência do PER não se encontra vedada pelo nº1 do artigo 17º-E do CIRE, nem o poderá estar, porquanto, a acção declarativa não se enquadra no conceito de «acção para cobrança de dívidas» a que alude aquele normativo, desde logo face à sua definição constante do artigo 10º, nº3, al. b) do CPC.
4. O entendimento sustentado no despacho sob recurso apenas poderia ser admitido caso os créditos fossem anteriores à propositura do PER, ao transpô-lo para créditos emergentes depois desse momento, retira a possibilidade do credor ver o seu crédito declarado judicialmente, seja em que momento for, face ao disposto na parte final do nº1 do artigo 17º-E do CIRE.
5. O entendimento vertido no despacho recorrido traduz uma interpretação infeliz daquele comando legal e viola o disposto no artigo 20º da CRP.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. A Autora veio responder concluindo como nas alegações de recurso juntando fotocópia da sentença homologatória do PER, datada de 28.04.2014, e acórdão desta Secção Social, datado de 08.09.2014 e cujo sumário é o seguinte: “O nº1 do artigo 17º-E do CIRE abrange qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um crédito vencido e que, por isso, contenda com o património do devedor. Porém, sendo o pretenso crédito do trabalhador posterior à reclamação de créditos no PER não se encontra abrangido por este. Nesta situação pode o trabalhador credor fazer valer os seus direitos em relação a tal crédito num qualquer processo judicial”.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Nenhuma outra factualidade importa aqui referir para além da relatada atrás.
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III
Questão preliminar – a junção de documentos com a resposta ao parecer do M.P.
A apelante veio juntar com a resposta ao parecer do MP a sentença homologatória do PER, datada de 28.04.2014 [o recurso foi apresentado em 10.04.2014] e ainda o acórdão proferido nesta Secção Social, datado de 08.09.2014, o qual versa questão idêntica à do presente recurso, sendo nesse processo Ré a aqui Ré.
Segundo o disposto no artigo 651º, nº1 do CPC “ As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Nos termos do artigo 425º do CPC “ Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Ora, e não tendo ocorrido, no caso, audiência de discussão e julgamento, o momento para juntar documentos – após a prolação do despacho recorrido de indeferimento liminar da presente acção – seria o da apresentação das alegações de recurso ou então com a resposta ao parecer do MP se os referidos documentos não «existiam» na data da apresentação do recurso.
No caso em análise qualquer dos documentos atrás referidos não podiam ser apresentados com as alegações de recurso por ambos inexistirem naquela data, a significar que eles são admissíveis, agora, com a resposta ao parecer, tendo em conta, nomeadamente, a posição assumida nesse parecer pela Exma. Procuradora Geral Adjunta.
Termos em que se admite os documentos apresentados pela apelante.
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IV
Questão em apreciação.
Se o despacho a que alude o artigo 17º-C, nº3, al. a) do CIRE obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor, mesmo aquelas em se reclama o pagamento de créditos que se venceram na pendência do PER ou após ter terminado o prazo para a reclamação de créditos.
O artigo 1º do CIRE [na redacção dada pela Lei nº16/2012, a qual procedeu à sexta alteração ao CIRE, em vigor desde 20.05.2012] determina o seguinte: “1. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. 2. Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I”.
Sob a epígrafe “Finalidade e natureza do processo especial de revitalização” estipula o artigo 17º-A do CIRE, no seu nº1, que “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
O artigo 17º-C do CIRE determina que “1. O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. 2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 3. Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adoptar os seguintes procedimentos: a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações” (…)
E finalmente, o artigo 17º-E, nº1 do CIRE prescreve que “A decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” [sublinhado da nossa autoria].
Que sentido dar à expressão acções para cobrança de dívidas?
Nos termos do artigo 10º do Código de Processo Civil (CPC) “1. As acções são declarativas ou executivas. 2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. 3. As acções referidas no número anterior têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 4.Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação coactiva de uma obrigação que lhe é devida” (…).
Segundo os ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “ a distinção entre o processo declaratório e o processo executivo apenas se estabelece em relação às acções de condenação ou relativamente ás acções de outro tipo (de mera ou simples apreciação ou constitutivas), em que haja uma sentença de condenação. Há nesses casos uma cisão nítida entre o processo de cognição, que finda com a sentença de condenação, e o processo executivo, que conduz à realização coactiva de uma ou mais pretensões” – Manual de Processo Civil, 1984, página 71.
Jorge Augusto Pais do Amaral defende que “A distinção entre acções declarativas e acções executivas equivale à diferença entre o simples declarar e executar, entre o dizer e o fazer. No processo declarativo é declarada a vontade concreta da lei, visando o executivo a execução dessa vontade” – Direito Processual Civil, 9ªedição, página 19.
O legislador da Lei nº16/2012 de 20.04 não podia desconhecer a distinção entre as acções declarativa e executiva e dentro das primeiras aquelas a que se refere o artigo 4º, nº2 do CPC revogado [em vigor na data da publicação da referida Lei, e que não difere do actual artigo 10º, nº3 do CPC], não tendo, contudo, «abraçado» o critério seguido no referido artigo quando emprega a expressão acções para cobrança de dívidas.
Por outras palavras: no artigo 17º-E, nº1 o legislador não fez distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, a significar que nele estão incluídos ambos os tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor [para além da expressão «acções para cobrança de dívida» o legislador emprega também a expressão «acções em curso com idêntica finalidade», não se referindo, concretamente, à espécie de acção mas à sua concreta finalidade].
Em auxílio à interpretação a que chegámos podemos referenciar, ainda, o DL nº178/2012 de 03.08 – diploma que criou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) – concretamente o seu artigo 11º, onde se faz referência expressa às acções executivas para pagamento de quantia certa e às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa [determina o nº2 do artigo 11º que «O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação»].
João Aveiro Pereira defende que “embora não exista na lei adjectiva nenhuma espécie de acções de cobrança de dívidas, deve entender-se que esta expressão se reporta a acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias e a acções executivas para pagamento de quantia certa” (…) – A revitalização económica dos devedores, em O Direito, ano 145º, 2013, I/II, página 37.
Madalena Perestelo de Oliveira refere – em comentário ao artigo 17º-E, nº1 – que a suspensão dos processos se traduz na “forma de protecção do devedor, que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que o levou à insolvência. Ao mesmo tempo protege os credores, na medida em que evita que credores individuais utilizem a massa insolvente para a sua própria satisfação”, para concluir, mais à frente, que “ Não obstante as falhas de regime, o PER concretiza, assim, o entendimento dominante, especialmente desenvolvido nos Estados Unidos, quanto ao processo de insolvência: (i) as diligências de salvamento de uma empresa devem ser tomadas suficientemente cedo para que ainda haja possibilidade de sucesso; (ii) deve ser concedido à empresa um «breathing space», ou seja, um período durante o qual os credores não possam reclamar os seus créditos, para que as tentativas de recuperação sejam mais bem sucedidas; (iii) deve ser tomado em consideração um leque mais vasto de interesses, que envolverá todos aqueles potencialmente afectados pela insolvência, independentemente da qualidade de credores” (…) – O Processo Especial de Revitalização: o novo CIRE, páginas 718, 719 e 720, em Revista de Direito das Sociedades, ano IV (2012) – número 3.
Em suma: conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no CPC., ao se referir no artigo 17º-E, nº1, da Lei nº16/2012 de 20.04 às acções que tem por fim a cobrança de dívidas, aí fez incluir quer as acções declarativas/de condenação, quer as acções executivas desde que atinjam o património do devedor.
Tendo em conta os pedidos formulados na presente acção [condenação da Ré a pagar à Autora as retribuições em dívida, a indemnização por antiguidade decorrente da invocada resolução do contrato de trabalho com justa causa e indemnização a título de danos não patrimoniais] podemos afirmar estarmos perante uma acção de condenação na medida em que a Autora pretende a condenação da Ré no pagamento das quantias em dívida decorrentes da existência do contrato de trabalho [sua execução e cessação].
Tais pedidos, se forem julgados procedentes irão conduzir à condenação da Ré naquelas quantias, o que se reflectirá, obrigatoriamente, no seu património. Ora, a presente acção não será propriamente uma acção de cobrança de dívida mas tem, também, essa finalidade: se julgada procedente atinge necessariamente o património do devedor, requerente do processo especial de revitalização.
Por isso, entendemos que a presente acção se inclui nas acções para cobrança de dívidas e nas acções em curso com idêntica finalidade a que se alude no nº1 do artigo 17º-E do CIRE, já que os pedidos nela formulados contra a Ré, se julgados procedentes, reflectem-se obrigatoriamente no seu património [seguimos aqui a posição já defendida no processo 523/12.9TTBRG.P1 em que foi relatora a aqui relatora e 2ª adjunta a aqui 2ª adjunta].
E posto isto cumpre avançar para a questão de saber se os créditos reclamados pela Autora na presente acção estão abrangidos pelo artigo 17º-E do CIRE, na medida em que a mesma alega que o referido artigo não se lhe aplica por os seus créditos não serem anteriores ao PER.
É relevante aqui transcrever-se o teor da sentença proferida no PER e que homologou o PER da aqui apelada, a saber: (…) “no que concerne à inclusão no plano de recuperação do pagamento dos créditos aos trabalhadores constituídos após o prazo de reclamação de créditos, entende-se que os mesmos não podem ser atendidos no aludido plano, mas também não são afectados pelo mesmo, na medida em que, à data do termo para reclamação de créditos, ainda não eram credores. Contudo, a impossibilidade legal de atendimento dos citados créditos não é impeditiva da decisão de homologação da aprovação do plano votado pela maioria dos credores, pois que, neste caso, apenas se deverá considerar que o plano homologado é ineficaz relativamente aos mencionados créditos, não produzindo quaisquer efeitos quanto a estes” (…) “Assim, é nosso entendimento que tal plano apenas deverá ser ineficaz em relação aos créditos dos trabalhadores constituídos após o prazo de reclamação de créditos, produzindo, contudo, os seus efeitos relativamente aos demais credores”. Deste modo, foi homologado o plano de revitalização apresentado “com exclusão dos créditos dos trabalhadores constituídos após o prazo de reclamação de créditos”.
Estando em causa na presente acção o pagamento dos salários referentes aos meses de Outubro de 2013 em diante, vencendo-se os mesmos, na falta de outros elementos de facto, no final de cada mês [31.10.2013, 30.11.2013, 31.12.2013], certo é que tais créditos da apelante, e ainda os decorrentes da resolução do contrato de trabalho, venceram-se após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório [proferido em 18.10.2013]. E segundo o teor da sentença que aprovou e homologou o PER os créditos dos trabalhadores não poderiam ser atendidos por constituídos após o prazo de reclamação de créditos.
Daqui resulta que os créditos reclamados na presente acção não estão abrangidos pelo disposto no artigo 17º-E, nº1 do CIRE, na medida em que este normativo se reporta apenas às dívidas existentes na data da decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C do CIRE.
Importa aqui transcrever o referido no acórdão desta Secção Social, datado de 08.09.2014 [relatado pelo Desembargador João Nunes e subscrito pelos Desembargadores António José Ramos e Eduardo Petersen da Silva] e que passamos a citar na parte que interessa: (…) “o que releva no âmbito do PER e vincula os credores são os créditos existentes à data e não quaisquer eventuais créditos futuros. O processo de recuperação visa permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele; assim, as negociações são com os credores existentes e em relação aos créditos vencidos e não também com quaisquer eventuais credores em relação a eventuais créditos futuros. E com vista ao estabelecimento de tal acordo de revitalização não podem ser instauradas acções para cobrança de dívidas contra o devedor enquanto decorrerem as negociações ou suspendem-se as acções existentes, pois, de outro modo, inviabilizava-se, ou, pelo menos, dificultava-se a obtenção de um acordo que permitisse a revitalização. Contudo, por um lado, tal acordo, e consequente plano de recuperação não abrange créditos que à data não existiam; por outro, aprovado o acordo e homologado o plano de recuperação, não extrai da lei, maxime do referido artigo 17º-E, nº1, que um credor cujos créditos se venceram posteriormente à reclamação de créditos no PER e, portanto, não estejam enquadráveis neste, se encontre impedido de fazer valer os seus direitos num qualquer processo. Daí que ainda que se entendesse que na pendência do PER o processo instaurado pelo recorrente não podia prosseguir, aprovado e homologado que foi o plano, não se vê obstáculo legal no prosseguimento dos presentes autos com vista ao reconhecimento do crédito. A entender-se de outro modo, os credores cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito” (…) “o que, afigura-se, colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (cf. artigo 20º da CRP)” (…).
Assim, e por desnecessárias outras considerações, conclui-se pela procedência do recurso.
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Termos em que se julga a apelação procedente se revoga o despacho recorrido e se ordena o prosseguimento dos autos.
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Custas a cargo da apelada/Ré.
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Porto, 05/01/2015
Fernanda Soares
Isabel São Pedro Soeiro
Paula Leal de Carvalho