Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1136/12.0TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CRÉDITO LITIGIOSO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP201411031136/12.0TYVNG.P1
Data do Acordão: 11/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se o devedor deduzir oposição ao requerimento do pedido de declaração de insolvência, o tribunal não pode dispensar a realização da audiência de discussão e julgamento.
II - A lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, sendo esta obrigatória sempre que seja deduzida oposição.
III - O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de insolvência tem dado lugar a uma jurisprudência divergente a nível da segunda instância, sustentado uns que só é dotado de legitimidade para promover o procedimento de insolvência o credor cujo crédito não é controvertido ou litigioso e advogando outros que mesmo o credor de crédito litigioso dispõe daquela legitimidade.
IV - A razão está, porém, do lado de quem entende que o carácter litigioso ou controvertido do crédito não tolhe a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência.
V – No plano do processo de insolvência a legitimidade a que lei se refere é, nitidamente, não a legitimidade substantiva, mas a legitimidade processual, ad causam (artigo 20.º, nº 1 do CIRE), portanto, essa legitimidade é aferida nos termos gerais (artigo 17.º do CIRE).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1136/12.0TYVNG. P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, 2º Juízo
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção

Sumário:
I- Se o devedor deduzir oposição ao requerimento do pedido de declaração de insolvência, o tribunal não pode dispensar a realização da audiência de discussão e julgamento.
II- A lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, sendo esta obrigatória sempre que seja deduzida oposição.
III- O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de insolvência tem dado lugar a uma jurisprudência divergente a nível da segunda instância, sustentado uns que só é dotado de legitimidade para promover o procedimento de insolvência o credor cujo crédito não é controvertido ou litigioso e advogando outros que mesmo o credor de crédito litigioso dispõe daquela legitimidade.
IV- A razão está, porém, do lado de quem entende que o carácter litigioso ou controvertido do crédito não tolhe a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência.
V – No plano do processo de insolvência a legitimidade a que lei se refere é, nitidamente, não a legitimidade substantiva, mas a legitimidade processual, ad causam (artigo 20.º, nº 1 do CIRE), portanto, essa legitimidade é aferida nos termos gerais (artigo 17.º do CIRE).
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I-RELATÓRIO
B…, Ld.ª, com sede na …, …, …, Maia, intentou a presente acção declarativa, com processo especial requerendo a declaração de insolvência de C…, S.A., com sede na Rua …, …, Maia.
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Citada, a requerida veio deduzir oposição, pedindo o indeferimento do pedido de insolvência.
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Designada data para audição das partes e frustrada a outorga de acordo foi realizada uma peritagem.
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Saneado o processo e não obstante ter sido deduzida oposição ao pedido deduzido pela requerente o tribunal recorrido, estribado no facto de existir controvérsia sobre o crédito na génese do pedido de insolvência, entendeu ser inútil a produção de prova e, conhecendo directamente do pedido proferiu decisão julgando improcedente o mesmo.
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Não se conformando com assim decidido veio a requerente interpor recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
I- A requerente detém sobre a requerida um crédito sobre;
II - A requerida confessou nos autos, ser devedora à requerente de pelo menos a quantia de 13.632,50 €.
III - Sendo a requerente credora da requerido e esta assim devedora de pelo menos 13.632,50 €.
IV - Não se encontrando controvertido, nem litigioso o crédito do requerente perante a requerida de pelo menos 13.632,50€,
V - Não se pode colocar em causa o inexistência de crédito, nem está o mesmo controvertido na parte confessada.
VI - O crédito da requerente na parte confessada pela requerida é certo, liquido e exigível.
VII - A necessidade legal da existência do crédito, está preenchida.
VIII - A lei não exige valor mínimo nem máximo para o crédito de um requerente de insolvência,
IX - A requerida assumiu e reconheceu expressamente nos autos (contestação) a existência à requerente de um débito de pelo menos 13.632,50 €, confessando ser devedora assim à requerida (Art° 48 da contestação), sendo tal facto (o ser devedora à requerente) indesmentível e confessado pela requerida.
X - A requerida assume expressamente na sua contestação a existência de créditos vencidos da requerente, com a intermediação na venda de imóveis da requerida e que a requerente efectuou.
XI - Tudo se podendo inferir pelos títulos de compro e vendo juntos aos autos pelo própria requerida onde em tais títulos expressamente declarou que houve intervenção de mediação imobiliária pela B…, Ldª, licença ….-…
XII - Os valores dos créditos que não são reconhecidos pela requerida é que poderiam ter discussão em acção própria para o efeito, mas o facto de terem todos sido alegados como créditos pelo requerente nesta acção, não lhe retira a condição e legitimidade da requerente, uma vez que para tal terá que ser portadora de créditos vencidos e isso é inequívoco que tem, pois é reconhecido e confessado expressamente pela requerida, sendo que o seu montante exacto seria assunto paro a reclamação de créditos.
XIII - O Tribunal “a quo valorou um único elemento probatório, o relatório pericial, fazendo completa tábua rasa dos requerimentos de prova que a requerente fez na sua p.i. e que permitiriam a descoberta do verdade e aferir com toda a certeza do estado da requerida.
XIV - Constata-se da análise de todo o relatório pericial junto aos autos, que o mesmo se refere à actividade da empresa entre os anos de 2010 a 2012, não havendo uma única referencia ao ano de 2013, e de como a empresa se encontra na sequência do alegado incumprimento generalizado cfr. se referiu na p.i., apesar de para elaborar o relatório ter sido necessário um período de quase 6 meses. (18/06/2013 o 29/11/2013).
XV -O Tribunal “a quo” fez “letra morta” sobre os requerimentos de prova efectuados pela requerente na suo p.i., não dando oportunidade de permitir à requerente provar o estado de insolvência da requerida.
XVI — Limitando assim o Tribunal “a quo” a prova que competia à requerente fazer, não tendo oportunidade para o efeito.
XVI - O Tribunal “a quo” para além de não permitir à requerente efectuar a sua prova, também não carreou para os autos mais elementos de prova que alicerçasse as suas conclusões sobre a matéria de facto violando o art° 615.º, n° 1 d) do CPC
XVII - Em Novembro de 2013 data da conclusão do relatório pericial, e que este omite, corriam contra a empresa C… e onde a requerida é Ré e executada, e desde o ano de 2011 2012 e 2013, as seguintes acções e execuções:
AÇÕES DECLARATIVAS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS AO ABRIGO DO DEC/ LEI 269/98, ONDE A REQUERIDA É R..
- Proc. no 5592/12.9 TMAI - 10 Juízo Tribunal Judicial da Maia
- Proc. n° 207033/117YIPRT - 4° Juízo Tribunal Judicial da Maia
- Proc. n° 45427/12,OYIPRT - 1° Juíza Tribunal Judicial da Maia
- Proc. n° 6443/13,2TBMAI - 40 Juízo Tribunal Judicial da Maia
- Proc. n° 56130/134YIPRT - 3° Juízo Cível Tribunal Judicial de V. N. Famalicão
- Proc. n° 5903/12.7TBMAI - 40 Juízo Tribunal Judicial da Maia
- Proc, no 37297/138YIPRT - 1° Juízo Tribunal Judicial da Maia
- Proc. n° 35346/13.9YIPRT - 30 Juízo Tribunal Judicial da Maia
(informação recolhida nas Pautas Públicas de distribuição).
EXECUÇÕES COMUNS:
Proc. no 683/13.1TBFLG - 30 Juízo Tribunal Judicial de Felgueiras
Proc. n° 5662/136TBMAI - Juízo Execução da Maia
Proc. n° 4300/13,1TMAI - Juízo Execução da Maia
Proc. n° 2691/13.3TBMAI - Juízo Execução da Maia
E, acrescente-se compulsado a distribuição, verifica-se que já no ano de 2014, também a requerida é executada nos seguintes processos:
Proc. n° 82/14 8TBMAI - Juízo Execução da Maia
Proc. n° 1481/14.0TMAI - Juízo Execução da Maia
(informação recolhida nas Pautas Publicas de distribuição)
XVIII - Por aqui se demonstra que o Sr. Perito não fez um trabalho rigoroso, omitindo que a requerido tem a correr contra si na qualidade de Ré e Executada e desde o ano pelo menos de 2011, oito acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias e seis execuções.
XIX - Para além de que o relatório pericial no define a concreta situação da empresa requerida, apenas se baseando nas informações dos Administradores desta.
XX - Também não se infere do relatório pericial se o activo da empresa compõem-se actualmente de imóveis, qual o seu valor de mercado actual, se os mesmos estão onerados, e em caso afirmativo, qual o valor de encargos que impende sobre cada um.
XXI - Jamais o relatório pericial junto aos autos poderia apenas e tão só servir de base ao Tribunal “ à quo “, para se convencer que a requerida não está em estado de insolvência, já que o mesmo não esclarece o estado só por si da requerida, até e porque, para além do mais, também foi elaborado com base apenas em informações da requerida.
XXII - Impunha-se que o Tribunal “a quo” tivesse submetido a causa a julgamento, para produção de prova, dando tal oportunidade à requerente, de demonstrar e provar o que alegou, devendo ainda o Tribunal “a quo” ter ordenado a notificação das entidades indicadas pela requerente na sua p.i., afim de poderem os autos conter todos os elementos probatórios para que o Tribunal pudesse efectuar um juízo correcto da estado da requerida, após produção de prova, o que não aconteceu.
XXIII - O Tribunal “a quo” ao não submeter a causa a julgamento, violou inequivocamente a norma imperativa do art° 35 do CIRE.
XXIV - E não existe qualquer controvérsia no crédito da requerente, pois é a própria requerida que aceita e confessa ser devedora à requerente da quantia de 13. 632,50 €, (art° 46 da contestação), confessando ainda assim ser devedora à requerida de pelo menos tal montante. (Art° 48 da contestação).
XXV - E não há qualquer inutilidade na produção da prova, bem pelo contrário, o Tribunal “a quo” somente com o relatório pericial elaborado com informações apenas da requerida, não tem prova suficiente e credível para decidir sem a realização do julgamento, limitando a actuação da requerente, pelo que o Tribunal “a quo” deveria ter passado obrigatoriamente à fase da marcação de julgamento, como obriga a lei, o que omitiu, violando o Art° 35 do CIRE.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos legais.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se a decisão padece na nulidade da omissão de pronuncia;
b)- saber se tendo sido deduzida oposição ao pedido de insolvência o juiz podia ou não ter dispensado a audiência de julgamento conhecendo logo do mérito do pedido;
c)- saber se antes de ter sido realizada a audiência de julgamento havia ou não fundamento bastante para o pedido de insolvência ter sido julgado improcedente.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a considerar provados para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório supra e que aqui se dão integralmente por reproduzidos.
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III- O DIREITO

Como supra se referiu, a primeira questão que no recurso vem colocada prende-se com:

a)- saber se a decisão padece na nulidade da omissão de pronuncia;

Dispõe a al. d) do nº 1 do art. 615.º que a sentença será nula, quer no caso do juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Desde logo, importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista naquela al. d) referida.
Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer, artigo 608.º, nº 2”.[1]
Devem-se, assim, distinguir-se as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.[2],
Ora, como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615.º, ocorre quando o juiz deixe de conhecer de questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Este normativo tem de ser interpretado em conjugação com o disposto no art. 608.º, nº 2, 1ª parte, que impõe que o juiz se ocupe de todas as questões suscitadas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Isto dito, não cremos que a decisão recorrida padeça da nulidade invocada.
Efectivamente, a omissão de pronúncia que a recorrente assaca à decisão recorrida é-o por referência à circunstância de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre o requerimento de prova constante da petição inicial, nem ter solicitado qualquer outro elemento de prova ainda que oficiosamente, para aferir da credibilidade do relatório pericial.
Acontece que, na decisão recorrida o Sr. juiz exarou, a esse propósito, o seguinte: “Muito embora tenha sido deduzida oposição, prescrevendo o art. 35º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa que, no caso de assim suceder, é marcada audiência de discussão e julgamento resulta, todavia, dos autos controvérsia acerca da existência do crédito na génese do pedido de insolvência.
Tal determina a inutilidade da produção de prova, pelo que se passará a conhecer directamente do pedido-art.º. 137º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”.
Portanto, tendo o Sr. juiz do processo decidido conhecer directamente do pedido sem qualquer ulterior produção de prova, por se revelar inútil, torna-se evidente, que não existe omissão de pronuncia na decisão no que tange à não apreciação do requerimento de prova constante da petição inicial, pois que, podendo, no entender do Sr. juiz, haver conhecimento imediato do pedido com os elementos já constantes dos autos, não vemos como dizer que, mesmo assim, deveria ter havido pronúncia quanto ao referido requerimento probatório.
Acresce que, nestas situações, isto é, quando haja conhecimento imediato do mérito da causa sem que tenha sido percorrido todo o iter processual estabelecido para a causa, nomeadamente no tange à produção de prova, a omissão de pronúncia apenas pode ser aferida em função das questões colocadas nos respectivos articulados pelas partes, sem prejuízo do não conhecimento de algumas delas, ter ficado preterido em pelo conhecimento de outras.
Ora, lendo os articulados não vemos, face ao modo como o Sr. juiz fundamentou a sua decisão, estribado, essencialmente, na controvérsia acerca da existência do crédito na génese do pedido de insolvência, que se possa dizer que a mesma enferma da citada nulidade.
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Improcede, assim, o recurso neste segmento.
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A segunda questão que no recurso é posta consiste em:

b)- saber se tendo sido deduzida oposição ao pedido de insolvência, o Sr. juiz podia ou não ter dispensado a audiência de julgamento conhecendo lodo do mérito do pedido

Como resulta dos autos e do relatório supra, após ter sido instaurada a presente acção especial pela requerente, a requerida, citada, veio deduzir a respectiva oposição.
Ora, dispõe o artigo 35.º, nº 1 do CIRE (D. Lei 53/2004 de 18/03) que:
1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
A questão que agora se coloca é se o Sr. Juiz podia ter logo conhecido directamente do pedido como o fez, ou se pelo contrário, não obstante a produção de prova se revelar inútil, como foi entendido, deveria ter sido designado dia para a audiência de julgamento.
Parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que quando tenha sido deduzida oposição pelo devedor ao pedido de declaração de insolvência introduzido em juízo, a audiência de julgamento não pode ser dispensada, e isto mesmo quando a produção de prova se possa revelar inútil do ponto de vista do respectivo julgador.
Dúvidas não existem de que o processo de insolvência se rege pelo CPCivil em tudo que não contrarie as disposições do CIRE como, aliás, resulta do seu artigo 17.º.
Também é verdade que nos termos do artigo 137.º do CPCivil (na versão anterior à Lei 41/2013 de 26/06) citado na decisão, não é lícito realizar no processo inúteis.
É certo igualmente, dizemos nós, que nos termos do artigo 510.º, nº 1 do pretérito CPCivil [actual 595.º, nº 1 al. a)] findos os articulados, se não houvesse que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz proferia, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a:
al. a (…)
al. b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
Pensamos, porém, que é de afastar a aplicação do preceituado no artigo 510.º, nº 1, alínea b), do CPCivil por contrariar o disposto no artigo 35.º do CIRE como referido na parte final do artigo 17.º daquele diploma.
Com efeito, o citado artigo 35.º do CIRE, para além do que estipula no seu nº 1 já acima transcrito, também estatui o seguinte:
2- Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido.
4 - O juiz dita logo para a acta, consoante o caso, sentença de declaração da insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no n.º 1 do artigo 20.º, ou sentença homologatória da desistência do pedido.
5 - Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante, mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o juiz selecciona a matéria de facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória.
6 - As reclamações apresentadas são logo decididas, seguindo-se de imediato a produção das provas.
7 - Finda a produção da prova têm lugar alegações orais de facto e de direito, e o tribunal decide em seguida a matéria de facto.
8 - Se a sentença não puder ser logo proferida, sê-lo-á no prazo de cinco dias.
Ora, para todas as referidas hipóteses elencadas, este normativo estatui uma resposta que não tem qualquer correspondência com o preceituado nos artigos 651.º e 652.º do CPCivil (actuais 603.º e 604.º) à excepção, porém, do julgamento da matéria de facto a que se aplicam as disposições do artigo 653.º do referido diploma (actual 607.º, nº 4).
A audiência de julgamento no âmbito do processo de insolvência não tem apenas como finalidade a produção de prova.
A sentença de declaração de insolvência representa um momento fulcral do processo e, por isso, é de toda a conveniência que, após a oposição–como no caso dos autos –, se designe de imediato a audiência de julgamento, na qual o juiz deve ouvir as partes, sendo o momento para a requerente exercer o direito ao contraditório quanto a alguma excepção deduzida na oposição, nos termos do artigo 3.º, nº 4, do CPCivil e, ainda, para o juiz proceder à selecção dos factos a fim de as partes poderem reclamar e, se for caso disso, proceder à produção de prova, podendo aí o juiz extrair factos para de seguida se servir na sua decisão e isto mesmo que não tenham sido alegados pelas partes nos termos do artigo 11.º do CIRE.
Como assim, tendo sido deduzida oposição e, portanto, contestada a matéria de facto alegada na petição, arroladas testemunhas por ambas as partes e ainda a circunstância de os factos impugnados não estarem sujeitos a prova vinculada e, como tal, poderem ser provados através de qualquer meio de prova, cremos que não é possível dispensar a audiência de julgamento.
Mesmo admitindo que os factos estavam provados por documentos e por acordo das partes, sempre seria de dar cumprimento ao referido naquele normativo 35.º do CIRE, [3], isto é, designando dia para a audiência de julgamento.
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Acresce que, para além do que fica exposto, importa ainda ponderar uma outra questão e que esteve na base da decisão proferida:

c)- saber se antes de ter sido realizada a audiência de julgamento havia ou não fundamento bastante para o pedido de insolvência ter sido julgado improcedente.

Como noutro passo já se referiu, a decisão recorrida ao julgar improcedente o pedido de declaração de falência, estribou-se, no essencial, na circunstância de o crédito da recorrente que esteve na génese do pedido de insolvência ser controvertido.
Não cremos, porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, que essa asserção nos pareça a mais correcta.
Analisando.
Como sabemos o que caracteriza, no geral, o estado de insolvência é a impossibilidade de o devedor solver os seus compromissos (artº 3 nº 1 do CIRE).
O estado de insolvência traduz-se, portanto, numa impotência económica para fazer face às obrigações assumidas. Note-se que não é necessário que a impossibilidade do cumprimento diga respeito a todas as obrigações; basta, para que o devedor se considere em estado de insolvência, que a impossibilidade de pagamento se refira às obrigações que, pelo seu significado no conjunto do património do devedor, ou pelas circunstâncias específicas envolventes do não cumprimento, tornem patente, a impotência económica daquele para assegurar a satisfação da generalidade das suas obrigações.
Essa impotência constitui, evidentemente, uma realidade diversa da simples superioridade do passivo relativamente ao activo. O devedor pode estar impossibilitado de pagar aos seus credores e, no entanto, ter um activo superior ao passivo. E o inverso também é verdadeiro: o devedor pode, em dado momento, ter um activo inferior ao passivo, mas dispor de crédito, i.e., da possibilidade de mobilizar, por recurso a terceiros, disponibilidades monetárias que lhe permitam os compromissos para com os seus credores, à medida que se vão tornado exigíveis.[4]
Deficit patrimonial ou insuficiência do activo e impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas não são, portanto, situações absolutamente coincidentes.
É claro que a insuficiência do activo para satisfação do passivo exterioriza, tipicamente, a insolvabilidade do devedor uma vez que a persistência desse deficit patrimonial o impossibilitará, mais tarde ou mais cedo, de satisfazer ou solver, com pontualidade, os seus compromissos.
Apesar disso, a insuficiência do activo e a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, são critérios diferentes e autónomos de caracterização de uma mesma situação: o estado de insolvência do devedor.
O devedor considera-se insolvente quando se mostrar impotente para cumprir as suas obrigações ou quando, tratando-se de pessoas colectivas ou de patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliado por recurso às normas contabilísticas aplicáveis (artigos 3.º, nº 1 e 2 do CIRE).
Todavia, para que possa iniciar-se a liquidação total do património do devedor é absolutamente indispensável que o tribunal emita uma sentença que o declare em estado de insolvência. Quer dizer: a sentença é o único título executivo susceptível de servir de base á execução universal e colectiva em que a insolvência se resolve.
Acontece que, para que seja proferida a sentença de declaração de insolvência, exige a lei que o devedor se encontre em estado de insolvência. Portanto, o primeiro problema que aquela sentença deve resolver é se se verificam as condições e circunstâncias, que, no pensamento da lei, justificam a declaração daquela situação de insolvência.
Como assim, interessa então saber que características o direito de crédito do requerente, deve reunir para que se possa promover a declaração de insolvência do devedor.
A lei trata os requisitos do crédito cuja satisfação coactiva é susceptível de ser realizada no processo de insolvência a propósito da legitimidade para apresentar o pedido de insolvência (artigos 19.º e 20.º do CIRE).
Essa legitimidade radica, entre outros, no credor, seja qual for a natureza do crédito e ainda que este seja condicional (artigo 20.º, nº 1, 1ª parte, do CIRE).
Ora, o problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de insolvência tem dado lugar a uma jurisprudência desencontrada das Relações, sustentado uns que só é dotado de legitimidade para promover o procedimento de insolvência o credor cujo crédito não é controvertido ou litigioso[5] e defendendo outros que mesmo o credor de crédito litigioso dispõe daquela legitimidade.[6]
Parece-nos, porém, salvo opinião em sentido contrário, que a razão estará do lado de quem entende que o carácter litigioso do crédito não tolhe a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência.
No plano do processo de insolvência, a legitimidade a que lei se refere é, nitidamente, não a legitimidade substantiva, mas a legitimidade processual, ad causam (artigo 20.º nº 1 do CIRE).[7] Portanto, essa legitimidade é aferida nos termos gerais (artigo 17.º do CIRE).
Assim, e de harmonia com esses termos, é de toda a conveniência não confundir legitimidade para pedir ou requerer com procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente (artigo 30.º do CPCivil ex-vi artigo 17 do CIRE).[8]
Nestas condições, é dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado.
A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma excepção dilatória imprópria.
Aliás, se bem se reparar é exactamente isso o que ocorre também com a acção executiva singular. Essa legitimidade é conferida aos sujeitos que constam ou figuram do título como credor e como devedor (artigo 53.º, nº 1 do CPCivil).
A lei não diz que é parte legítima como exequente o credor e como executado o devedor; não diz e não devia dizer, sob pena de confundir a questão da legitimidade com a de procedência: é que o exequente e o executado podem ser partes legítimas, apesar de não serem credor nem devedor.
Da mesma forma, parte legítima no processo de insolvência, não é credor e o devedor, mas quem alega ter sido constituída a seu favor uma obrigação e a pessoa que, segundo o requerente, se obrigou, um e outro são partes legítimas.
Se, todavia, vem a apurar-se mais tarde que o primeiro era credor aparente e o segundo devedor suposto, portanto, que na realidade nunca o primeiro fora titular do direito de crédito e nunca o segundo fora o devedor, a consequência, é, não a absolvição da instância, do demandado, por ilegitimidade ad causam do primeiro, mas a absolvição do segundo do pedido.
A crédito litigioso pode dar-se, neste contexto, o significado que lhe é emprestado pelo Código Civil: crédito que tiver sido contestado em juízo contencioso (artigo 579.º nº 4 do Código Civil). Portanto, crédito litigioso é, no processo de insolvência, aquele que tiver sido contestado pelo devedor.
A atribuição de legitimidade para deduzir o pedido de insolvência apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado, restringiria, grave e injustificadamente, o meio de tutela jurisdicional do direito crédito–seja do requerente da insolvência seja dos demais credores do requerido-representado pela insolvência: é que bastaria ao devedor, ainda que de forma patentemente infundada, contestar o crédito do requerente para se concluir pela ilegitimidade do requerente e, consequentemente, para se obviar à declaração de insolvência.
E não seria mesmo necessário que o devedor contestasse a totalidade do crédito, sendo suficiente que impugnasse apenas parte dele, por mais ínfima que seja, ou um seu acessório–v.g. a obrigação de juros-para que estivesse excluída a declaração de insolvência.
E seria mesmo suficiente a simples contestação, total ou meramente parcial do crédito, para afastar a declaração de insolvência, não sendo o credor sequer admitido a provar, no processo de insolvência, que é realmente credor do insolvente ou credor da totalidade da dívida e, portanto, que dispõe de legitimidade para requerer a insolvência.
Pensamos, porém, que vista assim a questão ela contrasta de forma evidente com um princípio estruturante do processo civil, isto é, de um princípio, que lhe é indispensável, e de que o processo de insolvência, naturalmente, também partilha: o da auto-suficiência-quer este seja entendido no sentido de tutela provisória da aparência, de harmonia com a qual em matéria processual, vale como realidade para o efeito de se determinar se essa aparência corresponde ou não à realidade,[9] quer com o significado de que o processo de insolvência é, em regra, o lugar adequado ao conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária para a decisão a tomar-a declaração de insolvência (artº 96 nº 1 do CPC).
Princípio que, com este ultimo significado, é particularmente vincado no processo de insolvência, como logo decorre da impossibilidade de suspender a respectiva instância, pela pendência de causa prejudicial, excepto se essa outra causa for também ela um processo de insolvência (artigo 8.º, nºs 1 a 4 do CIRE).
De resto, como é ao autor ou requerente que compete assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais, desde logo daqueles que lhe digam directamente respeito–como, v.g. a legitimidade ad causam–e, portanto, é aquele que deve provar que o pressuposto está satisfeito–e não ao réu ou requerido que tem de provar que o pressuposto está preenchido (artigo 342.º, nº 1 do Código Civil).
Mas para isso é indispensável que se assegure ao requerente a possibilidade da realização da prova, no processo de insolvência, dos factos correspondentes se estes forem controvertidos.
É que, se assim não for, a exigência de que o crédito não tenha sido contestado para que se reconheça legitimidade ao credor para requerer a insolvência conduz a incoerências valorativas materialmente injustificadas.
Veja-se, desde logo, que o carácter condicional do crédito–seja a condição suspensiva ou resolutiva–não amputa a legitimidade do requerente da insolvência. Portanto, admite-se a requerer a insolvência ao credor cujo crédito ainda nem sequer se mostra constituído–dado que essa constituição depende da verificação de um facto futuro e incerto (artigo 20.º, nº 1, 1ª parte, e 50.º, nº 1 do CIRE).[10]
Todavia, a ser exacto o entendimento de que se discorda, fechava-se a porta do processo de insolvência ao credor cujo crédito, ainda que só em parte, é contestado pelo devedor, não se admitindo sequer o credor a fazer a prova da existência ou simplesmente da exacta dimensão do seu crédito.
Por outro lado, a lei não estabelece, no tocante aos credores reclamantes, qualquer restrição quer quanto à natureza do crédito e aos seus fundamentos quer quanto à sua pacificidade, admitindo, sem qualquer limitação, a reclamação, por exemplo, de créditos públicos e de créditos laborais ainda por mais controvertidos ou contestados que estes se mostrem (artigos 128.º nº 1, 131.º, 134.º, 135.º, 136.º, 139.º e 140.º nºs 1 e 2 do CIRE).
Portanto, se o credor, em vez de requerer a declaração de insolvência tivesse reclamado o seu crédito na insolvência já declarada, é indiscutível que tanto a natureza do seu crédito quer o seu carácter controvertido nenhum obstáculo colocariam à admissibilidade da reclamação e da verificação dele.
Se assim é, que razão material bastante justifica ou sequer explica a diferença de tratamento do mesmo crédito, com as mesmas características, num caso e noutro?
Como é bom de ver nenhuma.
Decorre assim do exposto, que o Sr. juiz do processo, estribado no carácter controvertido do crédito acabou por julgar improcedente o pedido, confundido a legitimidade substantiva com a legitimidade ad causam.
E repare-se que, nem mesmo a nulidade do contrato de mediação mobiliária-fundamento do crédito da requerente-invocada pela requerida em sede de oposição, poderia servir de suporte, sem mais, para a improcedência do pedido, como entendeu a decisão recorrida.
Efectivamente, ao não ter sido marcada a audiência de julgamento e como noutro passo já se referiu, impossibilitou-se, desde logo, à recorrente de exercer o contraditório quando à invocada excepção, onde poderia, por exemplo, contrapor a existência de abuso de direito quanto à mesma, além de que, mesmo que se concluísse pela verificação da nulidade do contrato ou contratos de mediação, sempre tal não obstaria a que se pudesse concluir pela existência do crédito da recorrente.
Com efeito, e ao contrário do que se refere na decisão sob recurso, na destruição retroactiva das eventuais atribuições patrimoniais que o mesmo contemplava, não ficam apenas salvaguardadas as eventuais despesas que tenham sido suportadas pela recorrente no âmbito do contrato.
Na verdade decorre da declaração de nulidade a obrigação de devolver ao património de cada uma das partes os bens (ou o valor dos bens, quando a restituição em espécie não seja possível) com que a outra parte se poderia enriquecer à sua custa (artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil).
Há, portanto, que proceder à reposição da situação anterior das partes nos termos do artigo 289.º do mencionado diploma legal e, uma vez que estaríamos perante a ocorrência de uma nulidade do acto alicerçador do pedido de restituição e, como a recorrida não poderia restituir em espécie os serviços prestados pela recorrente, haveria que encontrar o melhor critério para achar o correspondente valor desses serviços, que conduziriam à aproximação das partes e à concretização do mencionado negócio de compra e venda, sendo razoável, que tal compensação fosse a acordada pelas partes, ou seja, a comissão que foi acordada sobre o preço da venda, pois que, foi esse valor que as próprias partes fixaram como justo e adequado, do ponto de vista contratual, para a remuneração dos serviços do mediador.[11]
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Decorre, assim, do que se deixa exposto, que o titular de um crédito, litigioso ou controvertido no âmbito da oposição deduzida, se encontra legitimado para requerer a declaração de insolvência do respectivo devedor, pelo que, também por esta razão, nos parece ter sido prematura a decisão proferida pelo tribunal recorrido.[12]
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Destarte, devem, pois, os autos prosseguir os seus termos, com a realização do julgamento e produção de prova arrolada e requerida pelas partes nos respectivos articulados.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em revogar a decisão e, consequentemente, determina-se que os autos prossigam os seus termos, com a realização do julgamento e produção de prova arrolada e requerida pelas partes nos respectivos articulados.
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Custas da apelação pela parte vencida a final (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil)
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Porto, 3 de Novembro de 2014.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
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[1] Cfr. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 670.
[2] Cfr. entre outros, Abílio Neto, in “Código do Processo Civil Anotado”, 14ª ed., pág. 702.
[3] Neste sentido, Menezes Leitão, Direito de Insolvência, pág. 153 citando o Ac. da Relação de Lisboa de 13 13.3.2008, CJ, XXXIII, t. II, pág. 88 e ainda Acórdãos da mesma Relação de 16-03-2010 e 19-05-2011 in www dgsi.pt, da Relação de Coimbra de 29-02-2102 e da Relação do Porto de 09-10-2012 no mesmo endereço electrónico.
[4] Manuel de Andrade–Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Facto Jurídico, em Especial Negócio Jurídico, Reimpressão, Coimbra 1998, pág. 110.
[5] Acs. da RP de 20.04.99, da RL de 95.06.08 e da RC de 25.05.09 e 03.12.09, www.dgsi.pt.
[6] Acs. da RE de 10.05.07 e da RC de 26.05.09, www.dgsi.pt.
[7] Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, O problema da natureza do Processo de liquidação aplicável à insolvência no Direito Português, Coimbra, 2009, págs. 263 e 264.
[8] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ nº 292, pág. 102.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lex, Lisboa, 2000, pág. 51.
[10] O carácter condicional da obrigação suspensiva apenas se reflecte na atendibilidade nos rateios, maxime no rateio final (artigo 181.º, nºs 1 e 2 do CIRE).
[11] Cfr.neste sentido Ac. do STJ de 03-11-2013 in www.dgsi.pt.
[12] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 29-03-2012, da Relação do Porto de 13-03-2014, da Relação de Lisboa de 16-03-2010 e de 19-05-2011, da relação de Coimbra de 29-02-2012 e que aqui seguimos de perto in www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa de 130-03-2008 in Col. Jur. 2008, Tomo II, pág. 88 e ss.