Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19346/20.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MOMENTO DE CONHECIMENTO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP2023022719346/20.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Encontrando-se a questão da litigância de má fé está suscitada, oficiosamente ou a requerimento, no momento da sentença, é nessa altura que a mesma deve ser conhecida, só podendo ser relegada para momento posterior a fixação do montante da indemnização a favor da parte contrária.
II - Não tendo sido decidida a questão na sentença, apenas se tendo ali determinado a notificação das partes para se pronunciarem sobre a mesma, a decisão proferida posteriormente que veio a condenar a parte como litigante de má fé é nula por excesso de pronúncia por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do juiz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 19346/20.5T8PRT-A.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA, residente na Rua ..., nº ..., 4º Direito, Porto, patrocinado por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., Unipessoal, Lda., com sede na Praça ..., ..., Porto.
Formula os seguintes pedidos: “ser
I. Declarada válida a resolução do contrato de trabalho, por justa causa efetuada pelo Autor;
II. Seja a Ré condenada a liquidar ao autor o montante global de € 7.513,78, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Alega, em síntese: O Autor trabalhou por conta da Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde 18 de Abril de 2018; auferia a retribuição base mensal de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros), acrescida do subsídio de alimentação, no valor de € 2,50 (dois euros e meio) diário; a 8 de Outubro de 2020, em virtude da Ré não lhe pagar as retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2020, há mais de 60 dias, o Autor rescindiu com justa causa o contrato de trabalho celebrado com a Ré; Nessa comunicação, o Autor além de solicitar a resolução do contrato celebrado com a ora aqui Ré, solicitava também o pagamento das retribuições em divida, bem como o pagamento de diferenças salariais no valor pago a título de retribuição e no valor pago de subsídio de alimentação; O Autor não gozou qualquer período de férias e a Ré não lhe pagou qualquer montante a título de férias não gozadas; Nem o pagamento dos proporcionais de subsídio de férias e de natal relativos ao ano da cessação do contrato, ou seja até Outubro de 2020; A Ré nunca lhe proporcionou formação profissional.
Citada a ré, procedeu-se a audiência das partes, resultando infrutífera a tentativa de conciliação.
A ré veio contestar, alegando, em síntese: O A. é irmão da sócia única e gerente da R.; O A. é contabilista certificado; O A. foi o sócio único e gerente da sociedade B..., Unipessoal, Lda.; Essa sociedade teve problemas com a Autoridade Tributária e Segurança Social, que motivaram a saída do A. da sociedade, dela se desligando em 5.9.2014; Sendo contabilista, o A. tinha uma série de clientes aos quais prestava serviço como técnico de contas; No sentido de o ajudar, a sua irmã, sócia única e gerente da R., cedeu-lhe gratuitamente um espaço na sede da R., para o A. poder trabalhar, usufruindo de uma sala, sem nada pagar de renda, luz, água, limpeza e utilização de equipamentos de um escritório de contabilidade, montado, que era o da atividade da R.; a R. disponibilizou-se a faturar os serviços que o A. prestava e não podia debitar em seu nome, por estar a receber o subsídio de desemprego e ter dívidas em execução fiscal; A R. não só não tinha nenhum benefício, como ainda tinha o prejuízo de pagar IRC da faturação emitida, além dos encargos inerentes à faturação e dos já referidos, pelo favor prestado; Em 2018 o subsídio de desemprego do A. terminou e o A. pediu à sua irmã que o inscrevesse como trabalhador da R., para não ficar prejudicado em termos de reforma e de uma eventual baixa; Foi neste contexto que foi exarado o contrato de trabalho; A situação, no entanto, manteve-se na mesma; em julho de 2020, o A. comunicou que não precisava de continuar neste modus operandi e transferiu a faturação aos seus clientes para outra empresa e deixou de usar as instalações da R.. Invoca a litigância de má fé do autor (art. 23º da contestação).
O autor veio responder à contestação, mantendo o alegado na petição inicial, e alegando quanto à litigância de má fé: “Relativamente à alegada litigância de má-fé a existir, a mesma verifica-se da parte da Ré, a qual deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignora, para além de ter alterado a verdade dos factos a fim de impedir a descoberta da verdade.
Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e dispensada a fixação do objecto de prova.
Foi fixado à acção o valor de € 7.513,78.
Procedeu-se a julgamento.
Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, concluindo-se a final: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente por não provada a acção e, consequentemente, absolvo a ré do pedido formulado.” Acrescentando-se: “Tendo em conta a pretensão do autor e a versão por si trazida aos autos e a matéria que veio a resultar como provada, afigura-se-me podermos estar perante um comportamento como litigante de má fé por banda do autor. Assim, notifique-o para, querendo, se pronunciar, em 10 dias, quanto a este apontado comportamento processual (artigo 3º, nº 3 do CPC).”
A ré apresentou requerimento com o seguinte teor: “Tendo sido notificada da sentença, vem requerer que, caso seja condenado como litigante de má fé, o A. seja, além da multa, condenado também numa indemnização a favor da R., consistente nos honorários do advogado e nas despesas que causou com este processo – art. 543º, nº 1, a) do CPC.”
O autor apresentou requerimento com o seguinte teor:
1. Desde logo não podemos deixar de referir que dispõe o nº 1 do artigo 613º do CPC que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”
2. Assim sendo, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz, pelo que nada poderá ser acrescentado à sentença proferida a esse título.
3. Restando somente nesta fase a possibilidade conferida no nº 2 do art. 613º do CPC, ou seja a de retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4. Todavia, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resulta qualquer prova de litigância de má-fé e a existir não seria do Autor.
5. Aliás, verifica-se na sentença que foi violado o impedimento de depor como testemunha, ao ter sido permitido ao gerente de facto da Ré depusesse como testemunha, o que não podia.
6. Porquanto, a lei é clara ao dispor que não podem depor como testemunhas quem na causa possa depor como parte.
7. As declarações prestadas em sede de audiência pelo do pai do autor, que é gerente de facto da Ré, só podiam ter sido tomadas na qualidade de depoimento de parte.
Nestes termos e nos mais de direito, não existe fundamento de facto nem de direito para aplicação de condenação como litigância de má-fé, sendo que nesta fase a ocorrer tal condenação a mesma é nula.”
Foi proferida a seguinte decisão:
“Por entender que a actuação processual do autor podia configurar um comportamento como litigante de má fé, determinou o tribunal a sua notificação para se pronunciar, nos termos do artigo 3º, nº 3 do CPC.
O autor pronunciou-se nos termos do requerimento de 3/05.
Antes de mais diga-se que o poder jurisdicional do tribunal se esgotou quanto ao objecto da causa, ou seja, quanto à apreciação dos fundamentos da acção, mas já não quanto à apreciação da litigância de má fé que é uma questão autónoma – cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 31/10/2019, disponível em www.dgsi.pt.
Quanto à alegada violação do impedimento de depor, tal configuraria fundamento de recurso, sendo que basta atentar ao disposto no artigo 496º do CPC para concluir que não foi violado qualquer impedimento.
Isto posto, a noção de litigância de má fé abarca os comportamentos descritos nas várias alíneas do nº 2, do artigo 542º do Código de Processo Civil, assumindo aqui especial relevância as alíneas a) e b), nos termos das quais “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave ... a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa”.
Vejamos a postura assumida pelo autor nestes autos.
Com a presente acção, pretendia o autor o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e a condenação da ré a pagar-lhe créditos laborais e indemnização por despedimento ilícito de que foi alvo.
Na contestação, a ré negando que entre as partes tenha sido celebrado um contrato de trabalho, alegou que o autor exerceu funções de contabilista por conta própria, nas instalações da ré, que se disponibilizou a facturar os serviços que o autor prestava e não podia debitar em seu nome, por estar a receber o subsídio de desemprego e ter dívidas em execução fiscal, pagando-lhe a ré os respectivos valores, descontando o valor do IVA.
É sabido que a falta de prova dos factos alegados (ainda que pessoais) com a consequente improcedência da pretensão não consubstancia a litigância de má fé.
Para a litigância de má fé exige-se mais do que isso, a saber, quando a parte quis, de forma consciente, litigar de modo desconforme à verdade dos factos, assim desrespeitando, não só a parte contrária, como também ao tribunal, cujo fim é a busca da verdade e o cumprimento da justiça.
Como resulta da factualidade dada como provada não só a versão dos factos trazida pelo autor não resultou como provada como resultou provado o essencial do conteúdo da contestação.
De facto, lida a factualidade dada como provada, temos que o autor exerceu, de janeiro de 2015 a julho de 2020, funções por conta própria nas instalações da ré, num espaço cedido pela gerente da ré sua irmã, tendo a ré se disponibilizado a faturar os serviços que o autor prestava e não podia debitar em seu nome, por estar a receber o subsídio de desemprego e ter dívidas em execução fiscal.
Em 2018 o subsídio de desemprego do autor terminou e nessa altura, o autor pediu à sua irmã que o inscrevesse como trabalhador da ré, para não ficar prejudicado em termos de reforma e de uma eventual baixa e foi neste contexto que foi exarado o contrato de trabalho referido em C) dos factos provados.
Desde essa altura, o autor continuou a trabalhar para os seus clientes, faturando através da ré, sem que a ré interferisse fosse de que forma fosse no trabalho do autor, que fazia como e quando queria, antes lhe proporcionando os meios para poder exercer a sua atividade, com exceção do trabalho técnico de contabilista.
O contrato referido em C) foi objecto de aprovação pelo IEFP, IP, sob o processo nº ..., no âmbito da medida de Contrato-Emprego ao abrigo da Portaria 34/2017 de 18/01, a qual constituía uma medida activa para a redução do desemprego, e que previa a concessão de um apoio financeiro às empresas que contratassem trabalhadores que se encontrassem em situação de desemprego de longa duração.
Quer isto dizer que o autor alegou a existência de um contrato de trabalho - cujo reconhecimento pretendeu por via desta acção – que sabia nunca ter existido, sabendo – porque se tratam de factos pessoais – que o formalizado contrato de trabalho era uma simulação por forma a que o autor conseguisse benefícios – indevidos – da Segurança Social.
Do que agora se expôs, entendo que claramente ocorre má fé do autor, que, de forma dolosa, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, já que a factualidade em causa lhe diz directamente respeito, alterando a verdade dos factos supra referidos.
Por referência à modalidade da culpa e à gravidade que assume a conduta descrita, atendendo aos limites impostos no artigo 27º, nº 3 do RCP, ao facto de o autor agir com dolo e ao facto de ter feito prosseguir os seus intentos até à fase de julgamento, fixo a competente multa em 15 (quinze) UC.
Quanto à indemnização, esta pode consistir, nos termos do artigo 543º, nº 1 no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos e no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé.
A indemnização a atribuir tem, necessariamente, que ser fixada em quantia certa.
Cabe ao juiz, em cada caso, optar pela indemnização que julgue mais adequada. É-lhe, porém, lícito, usando de prudente arbítrio, reduzir a justos limites as verbas de despesas e honorários, apresentadas pela parte (cfr. artigo 543º, nº 2).
Resulta, inequivocamente, do que acima se deixa dito que sobre a parte que alega os prejuízos não recai uma exigência probatória especialmente acentuada, uma vez que as quantias peticionadas podem – e devem, sublinhe-se – ser apreciadas segundo o prudente critério do julgador.
No caso, reclama a ré o pagamento dos honorários do Sr. Advogado e despesas.
Ora, no que respeita ao pagamento das despesas que suportou, a ré limitou-se a peticionar a condenação do autor no pagamento das despesas que causou com este processo, não alegando os factos atinentes às mesmas, não as discriminando, nem quantificando.
Assim, a este respeito não tendo sido pela ré invocado qualquer facto que permita concluir quais as despesas que em concreto suportou, cumpre, nesta parte, absolver o autor.
Relativamente aos peticionado pagamento dos honorários do Sr. Advogado, pese embora a ré os não quantifique, a verdade é que se me afigura ser de lançar mão do mecanismo previsto no nº 3 do citado artigo.
Ora, no caso, a questão suscitada nos autos não é especialmente complexa, assim como também não o foi a tramitação dos autos; a acção deu entrada em juízo em 16/11/2016; foi realizada audiência de julgamento não tendo sido interposto recurso da mesma e a acção tem o valor de 7.513,78€.
Tudo ponderado, computa-se, em conformidade com critérios de prudente arbítrio, a indemnização pelos prejuízos causados, em virtude da litigância de má fé, em concreto, o valor dos honorários do Il. Mandatário da ré, na quantia de 750€ (cerca de 10% do valor da acção).
Pelo exposto, julgo verificado o comportamento do autor como litigante de má fé e, consequentemente, condeno-o autor a pagar:
- uma multa de 15 (quinze) UC, e
- a indemnização à ré no montante de 750€, correspondente ao valor dos honorários do I. Mandatário.”
Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo:
1. o Recorrente vem interpor recurso do douto despacho de fls. .., datado de 27.06.2022, já após o transito em julgado da sentença, o qual condenou o Recorrente como litigante de má-fé, em multa de 15 UC e indemnização a favor da sociedade Ré, no montante de € 750,00, por considerar que aquele deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava;
2. Isto por referência ao “depoimento” prestado como testemunha pelo “gerente de facto” da Ré e mentor da sua estratégia, como refere nas declarações supra transcritas.
3. O autor ora Recorrente, não litigou com má-fé, uma vez que não foi ele que solicitou à Ré que lhe celebrasse contrato de trabalho, ou a medida de apoio ao emprego.
4. Quem o fez, foi seu pai, que deu ordens directas à então funcionária BB, para que elaborasse o projecto para apresentar junto do IEFP e minutasse contrato de trabalho, o qual foi assinado pelas partes.
5. Aliás, se tivesse sido o Recorrente que houvesse solicitado a celebração do contrato, como o gerente de facto, CC, referiu, nunca o mesmo teria dado entrada com os presentes autos.
6. Acresce, que tendo-se identificado o dito CC, como gerente de facto da Ré, e seu MENTOR na estratégia financeira, nunca poderia o mesmo ter prestado declarações como testemunha, de acordo com o preceituado no artigo 496º do Código Processo Civil o qual dispõe que não pode depor como testemunha quem na causa possa depor como parte.
7. O que se verificava, pelo que tal depoimento não pode ser atendido, para prova de quaisquer factos, dada a parcialidade e o manifesto interesse que o depoente possuía no desfecho da lide.
8. Acresce ainda, que a Mma. Juiz “a quo” se entendia existir comportamento de alguma das partes que configurasse uma litigância de má-fé, deveria disso ter advertido as partes de modo a que sobre tal facto se pudessem prenunciar durante a audiência de julgamento e não após o seu poder jurisdicional se encontrar precludido.
9. A lei refere no numero 1 do artigo 613º do CPC que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”
10. A jurisprudência é quase unânime ao afirmar que a apreciação da má-fé da parte e sua condenação em multa e indemnização, por via da actuação na lide na fase que antecedeu a sentença, não pode o juiz relegá-las para depois da sentença, embora já não assim quanto à fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na elaboração da sentença, o não habilite a determiná-lo.
11. Pelo que, não se tratando de comportamento superveniente relativamente à sentença, com a prolação desta, que não apreciou da relevância da conduta da parte em sede de litigância de má-fé, fica esgotado o poder jurisdicional relativamente a essa matéria.
12. Nessa conformidade, o despacho recorrido enferma de vício de nulidade, uma vez que a senhora juiz “a quo” conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 613º, nº 3 e 615º 1, al. d) 2ª parte do CPC.
13. Se a Mma. Juiz “a quo” entendia que havia elementos que levassem a afirmar a litigância de má-fé do autor, deveria referir isso mesmo na sentença que pôs termo ao processo, condenado-o em multa, pois já havia sido cumprido o contraditório, não podendo tal questão ser posteriormente conhecida em desfavor deste, por tal estar vedado pelo disposto nos arts. 607º, nº 1 e 613º ambos do CPC.
14. Esgotado ficou, na sentença, o poder jurisdicional do juiz para conhecer da litigância de má-fé do Recorrente pela actuação deste anterior a tal decisão final, sendo por consequência, ilegal o despacho recorrido e a condenação do Recorrente aí proferida. Vide a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15.12.2021, no processo nº 1211/14.7TBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt.
15. “Mais, decorre do artigo 543º, nº 3 do C.P.C. que o momento apropriado para a decisão atinente à questão da litigância de má-fé coincide com a sentença final ou qualquer outra decisão que põe termo ao processo, podendo o juiz, apenas relegar a fixação da importância da indemnização para momento posterior, sempre que no momento não tem elementos para fixar o quantitativo (vide a título de exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02-06-2016, relatado por Jorge Seabra, no processo nº 12/12.4TBVLN.G2 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08 de Setembro de 2020, relatado por Fonte Ramos, no âmbito do processo nº 197/17.0T8ND.C2, in www.dgsi.pt). As normas processuais têm natureza imperativa e o processo está subordinado ao princípio da legalidade das formas de processo e dos actos processuais. É certo que o juiz tem presentemente poderes de simplificação ou de gestão processual (artigo 6º) e de adequação formal (artigo 547º), poderes que, não obstante, só podem ser exercidos para as finalidades que lhe estão assinaladas e cujo exercício carece de ser justificado mediante a invocação dos respectivos.”
16. Inexiste, porém, norma processual que permita ao juiz modificar o conteúdo da sentença ou definir caso a caso as questões de que pode ou deve conhecer na sentença. Da mesma forma que não lhe é consentido por despacho excluir ou limitar as consequências do artigo 613º do CPC, sendo certo que no caso concreto nenhum daqueles poderes foi invocado para justificar a tramitação seguida”.
17. “Admitir que chegado à sentença, o juiz anteveja a possibilidade de condenar a parte como litigante de má-fé e, mesmo assim, em vez de fazer o que a lei processual determina (que cumpra previamente o contraditório e depois na sentença profira decisão sobre essa questão), ordene a notificação das partes para se pronunciarem sobre essa eventualidade, relegando a decisão sobre a litigância de má-fé para um momento em que o seu poder jurisdicional já se encontra esgotado, seria, bem vistas as coisas, permitir-lhe alterar o objecto da sentença e excluir uma das causas de nulidade desta. Portanto, se se der essa circunstância, o que o juiz tem de fazer é sobrestar a prolação da sentença e exercer o contraditório que estiver por cumprir e sem o qual ainda não pode decidir a questão. Não o fazendo, a decisão que, depois da sentença, vier a proferir sobre a litigância de má-fé não deixa de enfermar de nulidade por conhecer de questão de que nesse momento o juiz já não pode conhecer.”
18. Veja-se a propósito da mesma matéria, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 07.04.2022, proferido no âmbito do processo nº 1373/21.7T8STR-A.E1, pesquisável em www.dgsi.pt., entre outros.
19. Na litigância de má-fé é necessário que a actuação da parte seja dolosa – dolo directo ou instrumental, porém, a intenção é um acto psicológico insuscetível de ser imputado materialmente sem prova, daí que a lei regule especificamente a litigância de má-fé quando está em causa uma pessoa singular, estipulando que a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recairá sobre a parte que esteja de má-fé (art. 542º e segts do CPC), avultando, pois, uma responsabilidade própria deste último. A multa por litigância de má fé deve ser fixada tendo em conta os critérios legais constantes do nº 4 do art. 27º do Regulamento das Custas Judiciais, nomeadamente, a situação económica do agente e a repercussão que a multa terá no seu património.
20. Assim, sendo, a considerar-se existir comportamento susceptível de ser considerado como litigância de má-fé sempre a multa a aplicar deveria ter sido muito inferior.
21. Tanto mais, que a Mma. Juiz “a quo” aquando da inquirição como testemunha do CC, gerente de facto da Ré, lhe referiu após o termo do seu depoimento “Eu nem vou comentar, o que ouvi aqui nem vou comentar, “Eu já vi muita coisa, mas deste calibre sim senhor...”, pelo que era que que devia ter informado a partes para que realizassem prova para a eventualidade de uma condenação como litigante de má-fé e não após a sentença.
22. Mais ainda, quando a mesma se baseia toda ela num “depoimento” como testemunha do gerente de facto e proprietário da Ré, o qual apenas poderia ter sido ouvido em declarações ou depoimento de parte, dado o seu manifesto interesse no desfecho da lide.
A ré não apresentou alegações.
O Ministério Público teve vista nos autos, não tendo emitindo parecer por entender tal lhe estar vedado
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas
Questões a resolver:
I. Se a decisão sob recurso é nula;
II. Da (in)existência da litigância de má fé;
III. Do valor da multa aplicada.

II. Factos provados
Importa considerar a matéria constante do relatório e a matéria de facto considerada na sentença, que é a seguinte:
A) A ré dedica-se à actividade de contabilidade, auditoria, e a serviços de consultoria fiscal.
B) O autor é Contabilista certificado e está inscrito na respectiva ordem com o nº ....
C) Autor e ré assinaram, em 18/04/18, o escrito denominado “contrato de trabalho sem termo”, junto à petição inicial como documento 1 e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
D) A 8/10/2020, o autor remeteu à ré carta registada com aviso de recepção, por ela recebida a 12/10/2020, na qual declarou rescindir com justa causa o contrato de trabalho celebrado com a ré, com fundamento na falta de pagamento das retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2020, solicitando o pagamento daquelas retribuições, bem como o pagamento de diferenças salariais no valor pago a título de retribuição e no valor pago de subsídio de alimentação.
E) A ré não pagou ao autor qualquer montante a título de férias.
F) A ré nunca proporcionou ao autor formação profissional.
G) O autor é irmão da sócia única e gerente da ré, DD.
H) O autor foi o sócio único e gerente da sociedade B..., Unipessoal, Lda., NIPC ..., de 2009 a 2014, dela se desligando em 5/09/2014.
I) O autor foi objecto do processo de execução fiscal nº ... para pagamento de (pelo menos) 22.258,12€.
J) O autor tinha uma série de clientes aos quais prestava serviço como técnico de contas.
K) No sentido de o ajudar, a sua irmã cedeu ao autor gratuitamente um espaço na sede da ré, para este poder trabalhar, usufruindo de uma sala, sem nada pagar de renda, luz, água, limpeza e utilização de equipamentos de um escritório de contabilidade montado, que era o da atividade da ré.
L) A ré disponibilizou-se a faturar os serviços que o autor prestava e não podia debitar em seu nome, por estar a receber o subsídio de desemprego e ter dívidas em execução fiscal.
M) A ré faturava o serviço do autor aos seus clientes, o autor fazia uma relação mensal dos valores recebidos e a ré pagava-lhe, descontando apenas o valor do IVA.
N) A situação manteve-se assim de janeiro de 2015 a julho de 2020.
O) Em 2018 o subsídio de desemprego do autor terminou e nessa altura, o autor pediu à sua irmã que o inscrevesse como trabalhador da ré, para não ficar prejudicado em termos de reforma e de uma eventual baixa.
P) Foi neste contexto que foi exarado o contrato de trabalho referido em C).
Q) A situação manteve-se na mesma, com a única alteração de que o valor transferido para o autor, segundo a relação que ele próprio fazia, relativa à faturação dos seus clientes, foi subdividido em duas tranches, uma do montante líquido da remuneração constante do contrato de trabalho, para refletir o pagamento do correspondente recibo mensal, e outra do valor restante.
R) O autor continuou a trabalhar para os seus clientes, faturando através da ré, sem que a ré interferisse fosse de que forma fosse no trabalho do autor, que fazia como e quando queria, antes lhe proporcionando os meios para poder exercer a sua atividade, com exceção do trabalho técnico de contabilista.
S) Esta situação manteve-se até julho de 2020.
T) O autor não tinha qualquer obrigação de trabalho, de assiduidade e pontualidade, para com a ré, nem era por ela remunerado.
U) O contrato referido em C) foi objecto de aprovação pelo IEFP, IP, sob o processo nº …, no âmbito da medida de Contrato-Emprego ao abrigo da Portaria 34/2017 de 18/01, a qual constituía uma medida activa para a redução do desemprego, e que previa a concessão de um apoio financeiro às empresas que contratassem trabalhadores que se encontrassem em situação de desemprego de longa duração.
Não resultaram provados os seguintes factos:
1) O autor trabalhou por conta da ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde 18 de Abril de 2018, com a categoria profissional de Assistente Administrativo.
2) A ré não pagou ao autor as retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2020.
3) A ré remunerava o autor com a quantia mensal de 580€ e, a título de subsídio de alimentação, 2,50 €/dia.
4) O autor não gozou qualquer período de férias.
5) Em 2015, o autor a pedido de seu pai, CC, director técnico da ré foi colaborar com a empresa, sem qualquer remuneração, tendo transmitindo todos seus clientes para a ré.
6) A cessação referida em S) aconteceu porque o autor comunicou que não precisava de continuar neste modus operandi.
7) A sociedade referida em H) teve problemas com a Autoridade Tributária e Segurança Social que motivaram a saída do autor.

III. O Direito
1. Nulidade da decisão
Alega o recorrente:
“(...) a lei refere no número 1 do artigo 613º do CPC que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”
A jurisprudência tem sido quase unânime em afirmar que a apreciação da má-fé da parte e a sua condenação em multa e indemnização, por via da actuação na lide na fase que antecedeu a sentença, não pode o juiz relegá-las para depois da sentença, embora já não assim quanto à fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na elaboração da sentença, o não habilite a determina-lo. Neste caso, não se tratando de uma conduta superveniente relativamente à sentença, com a prolação desta, que não apreciou da relevância da conduta da parte em sede de litigância de má-fé, fica esgotado o poder jurisdicional relativamente a essa matéria.
Após a sentença nenhuma conduta teve o Recorrente que motivasse a sua condenação a titulo de litigante de má-fé, pelo contrário, foi o recorrente que juntou todos os documentos que possuía para que se pudesse chegar à descoberta da verdade.
Nessa decorrência o despacho recorrido enferma, pois, de vício de nulidade, uma vez a senhora juiz “a quo” conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (art. 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d) 2ª parte do C.P.C.).
A apreciação da má-fé a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má-fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo como tal em multa e indemnização, o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura não o habilite a determiná-lo.
Assim, assumindo a conduta processual da parte contornos que a permitam qualificar como litigância de má-fé, tem o juiz que o declarar e proferir a consequente decisão de condenação, na sentença, fixando a multa que julgue adequada, não podendo relegar tal decisão para momento posterior, por a tanto se oporem os limites do poder jurisdicional, que cessa com a prolação da sentença. Apenas quanto à indemnização a arbitrar a favor da parte contrária (se pedida) e não permitindo os elementos dos autos a quantificação, poderá o juiz relegar a sua quantificação para momento ulterior (art. 543º do CPC).
Se a Mma. Juiz do tribunal “a quo” entendia que elementos havia que levassem a afirmar a litigância de má-fé do Autor, deveria referir isso mesmo na sentença que pôs termo ao processo, condenado-o em multa, pois já havia sido cumprido o contraditório, não podendo tal questão ser posteriormente conhecida em desfavor deste, por tal ser vedado pelo disposto nos art. 607º, nº 2 do art. 608º, nº 1 do art. 613º todos do CPC.”
Conforme transcrição acima, no despacho sob recurso considerou-se que “o poder jurisdicional do tribunal se esgotou quanto ao objecto da causa, ou seja, quanto à apreciação dos fundamentos da acção, mas já não quanto à apreciação da litigância de má fé que é uma questão autónoma”, invocando-se para o efeito o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Outubro de 2019, acessível em www.dgsi.pt.
Efectivamente, consta do referido acórdão:
“O apelante considera estar em causa a aludida nulidade de «excesso de pronúncia», por aplicação analógica ou interpretação extensiva do preceituado no citado artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC, na medida em que o Tribunal a quo proferiu despacho após a sentença. Defende que ao decidir da condenação em indemnização e multa em litigância de má-fé fê-lo já em momento em que por esgotamento do seu poder jurisdicional, o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso». A justificar a arguição daquele vício, o apelante alude ao artigo 543º, nº 3, do CPC interpretando tal preceito no sentido de que «só a fixação da indemnização a atribuir em consequência da litigância de má-fé pode ser relegada para posterior (relativamente à sentença) decisão», sublinhando que «a contrario sensu», a condenação da parte como litigante de má-fé e a fixação da respetiva multa processual não pode ser deixada para ulterior decisão, antes devendo ser fixada pelo juiz na sentença final.
(...)
Em regra, o poder jurisdicional do julgador esgota-se com a prolação da decisão, conforme decorre do estatuído no artigo 613º, nº 1, do CPC, ao dispor que «[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Porém, em determinadas circunstâncias, é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, conforme decorre dos artigos 613º, nº 2, 614º, 615º e 616º do indicado Código.
Delimitando o âmbito e a justificação do princípio da extinção do poder jurisdicional, explica o Prof. Alberto dos Reis que “[o] alcance é o seguinte: O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. [Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V – reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, pgs. 126-127, em anotação ao artigo 666.º do CPC/39, em tudo idêntico, na parte que agora releva, ao nº 1 do citado artigo 613º do CPC atual].
Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível
Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu. (...) A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional”.
Como tal, revela-se evidente que a decisão recorrida – que condenou o requerente como litigante de má-fé na multa de 5 UC (cinco unidades de conta) e na indemnização correspondente – não apreciou nem decidiu questão ou questões sobre que tenham incidido decisão anterior – (...)
Daí que no caso vertente se deva concluir que a matéria atinente à litigância de má-fé é autónoma do mérito da causa, pelo que a anterior pronúncia sobre o mérito da causa não obstava a que a Mm.ª Juiz a quo resolvesse a decidisse a questão sobre a litigância de má-fé, a qual não exerce influência naquela sentença.
Na verdade, «[n]ão constitui alteração do decidido o proferimento, subsequente à decisão de mérito, de decisão sobre matéria diversa. Assim, não há violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional quando, posteriormente à sentença, o juiz condena o autor como litigante de má fé» [Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 731, em anotação ao artigo 613.º do CPC citando, a propósito, jurisprudência elucidativa].
(...)
É certo que, como parece decorrer implicitamente do disposto no artigo 543º, nº 3, do CPC, na normalidade das situações o momento apropriado para a decisão atinente à questão da litigância de má-fé coincidirá com a sentença final ou qualquer outra decisão que ponha termo ao processo, podendo o juiz, mesmo nesses casos, relegar a fixação da importância da indemnização para momento posterior, sempre que não houver nesse momento elementos para se fixar logo o quantitativo.
Porém, a este propósito, não podemos deixar de considerar e aderir aos fundamentos que vêm enunciados de forma eloquente no Ac. TRL de 12-07-2012 (relator: Ezagüy Martins) [P. 205/06.0TCSNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt]: «Desde que apenas com a prolação da sentença se opera a composição do litígio, nem sempre estará o juiz em condições de, antes daquela, perspetivar desde logo a verificação de situação de dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a omissão grave do dever de cooperação; ou o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Posto o que – importando garantir o contraditório em todos esses casos em que a questão da má fé não foi objeto de discussão anterior, cfr. art. 3º, do Código de Processo Civil – a alternativa ao procedimento adotado na 1ª instância seria a pactuação com essa sorte de comportamentos processualmente desviantes.
Ou então, impor-se-ia ao juiz a elaboração de um projeto de sentença, em ordem a poder perspetivar cabalmente a condenação da parte como litigante de má fé, sobrestando depois na prolação da sentença, e ordenando a notificação das partes para se pronunciarem a propósito.
Apenas depois de decorrido o prazo para o efeito…começando a correr o prazo para a elaboração da sentença.
O que nada seguramente esteve nas intenções do legislador (…).
Assim, conclui-se que a oportunidade da condenação como litigante de má fé em multa, logo na sentença, implicitamente estabelecida no art.º (…), do Código de Processo Civil, se dirige aos casos em que a matéria dos correspondentes pressupostos foi já objeto de discussão anterior».
De forma idêntica, refere-se no Ac. TRC de 2-02-2016 (relator: Jorge Arcanjo) [P. n.º 115/12.2TBPNC.C2, disponível em www.dgsi.pt]: «(…) O art.613º do nCPC deve ser interpretado no sentido de que o poder jurisdicional que se esgota com a sentença é o poder jurisdicional relativo ao mérito da causa, sobre as questões aí concretamente decididas. VI - Não viola o art.613º do CPC a decisão posterior à sentença que condenou o autor como litigante de má fé, após haver determinado na sentença a sua audição prévia».
E sufragando entendimento similar encontramos ainda o Ac. TRG de 10-05-2018 (relator: Alcides Rodrigues) [P. 27/15.8T8TMC.G1 disponível em www.dgsi.pt], onde se ponderou uma hipótese idêntica à dos presentes autos, nos seguintes termos: «[p]oderá, todavia, dar-se o caso de somente com a prolação da sentença o juiz estar em condições de aquilatar oficiosamente duma atuação processual censurável por banda de uma das partes – pense-se, por exemplo, numa situação em que uma das partes alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa, circunstâncias estas de que o juiz apenas se consegue inteirar ao proferir a resposta à matéria de facto, a qual, no atual regime processual civil, faz parte integrante da sentença (art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC) –, não podendo de imediato proferir decisão condenatória quanto à litigância de má-fé por carecer de garantir o contraditório no caso em que a questão da má-fé não foi objeto de discussão anterior – art. 3º, nº 3 do CPC –, sob pena de nulidade da decisão.
Daí que seja de admitir que a oportunidade da condenação como litigante de má fé em multa, logo na sentença, implicitamente estabelecida no art. 543º, nº 3, do CPC, se dirige aos casos em que a matéria dos correspondentes pressupostos foi já objeto de discussão anterior; não sendo esse o caso, a subsequente decisão condenatória tem natureza complementar relativamente à sentença que formalmente a antecede».
(...)
Ora, neste domínio tem-se entendido que a condenação como litigante de má-fé deve ser procedida de discussão contraditória, em obediência ao disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC, que proíbe as decisões-surpresa. Daí que «quando não tenha sido objecto de discussão entre as partes, designadamente em alegação que preceda a decisão, deve o tribunal, antes de a proferir, proporcionar o contraditório, ouvindo, nomeadamente a parte contra a qual tem a intenção de proferir a condenação como litigante de má-fé (7)». [Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, ob. cit., p. 459]
Deste modo, à luz do enunciado enquadramento e verificando que a matéria atinente aos pressupostos da litigância de má-fé não foi objeto de discussão anterior, por ter sido percecionada e suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo somente com a prolação da sentença que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pelo requerido, julgamos que bem andou o Tribunal a quo quando, no referido contexto, decidiu determinar a notificação das partes para, querendo, no prazo de dez dias, tomarem posição sobre tal matéria, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC, só depois proferindo decisão condenatória quanto à litigância de má-fé, com natureza complementar relativamente à sentença que a antecedeu.
Nestes termos, resulta manifesto que não se verifica o vício decorrente da prolação de decisão após esgotamento do poder jurisdicional do juiz.”
A questão não é contudo pacífica, conforme resulta da jurisprudência citada no acórdão transcrito e da invocada pelo recorrente.
Refere-se no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2021, processo 1211/14.7TBMTS.P1, igualmente acessível em www.dgsi.pt:
“O recorrente defende que a decisão que o condenou como litigante de má fé é nula por excesso de pronúncia na medida em que conheceu de uma questão (a litigância de má fé) de que já não podia tomar conhecimento uma vez que tinha sido proferida sentença onde a questão não foi decidida e com esse acto esgotou-se o poder jurisdicional do juiz.
Cremos que lhe assiste razão, conforme, aliás, foi decidido no Acórdão desta Relação de 24-01-2018, Filipe Caroço, no proc. nº 1299/16.6T8AGD-B.P1, inédito, em que o ora Relator interveio como Adjunto, subscrevendo tal entendimento.
Assim foi decidido igualmente na decisão sumária da Relação de Coimbra de 21-12-2010, no proc. nº 54/05.3TBMDA-C.C1, Falcão de Magalhães, no Acórdão da Relação de Guimarães de 02-06-2016, no proc. nº 128/12.4TBVLN.G2, Jorge Seabra, e no Acórdão da Relação de Coimbra de 08-09-2020, no proc. nº 197/17.0T8TND.C2, Fonte Ramos, todos in www.dgsi.pt.
Nos termos do artigo 613º do Código de Processo Civil, com a prolação da sentença ocorre o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, a qual apenas não impede o juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas da sentença ou reformá-la, tudo nos termos dos artigos 617º e seguintes do mesmo diploma.
O que significa que se no momento da sentença se suscitar alguma questão de que o juiz pode conhecer, quais sejam todas as que forem de conhecimento oficioso e todas as que tiverem sido suscitadas pelas partes (sem que lhe esteja vedado o seu conhecimento, v.g. por já ter sido conhecida, o seu conhecimento se ter tornado supervenientemente inútil ou consistir numa excepção sanada) o juiz deve conhecer da mesma porque com a prolação da sentença o seu poder jurisdicional esgota-se e se não conheceu da questão nessa oportunidade deixa de poder conhecer da mesma posteriormente.
Não há dúvidas de que a questão da litigância de má fé é matéria do conhecimento oficioso, o que bem se compreende porque se trata de um mecanismo que visa regular a disciplina processual e o bom aproveitamento dos recurso afectos ao funcionamento da justiça e à prossecução da verdade que naturalmente não podia ficar dependente da vontade das partes.
Chegado o momento de proferir a sentença, se as partes tiverem suscitado questão da litigância de má fé e/ou se entender oficiosamente que tal forma de litigância teve lugar, o juiz deve pronunciar-se sobre a nessa ocasião, condenando a parte que litigou de má fé em multa. O juiz só deve deixar de se pronunciar se ninguém lhe colocou a questão e entender que não houve litigância de má fé, não carecendo de justificar, pela negativa, que tal forma de litigância não ocorreu.
Se a litigância de má fé respeita à actuação processual anterior à sentença ela já se encontra evidenciada nos autos; trata-se nesse caso de uma questão a decidir e que não poderá deixar de o ser em virtude do esgotamento do poder jurisdicional subsequente à pronúncia da sentença.
O mais que pode suceder é não ser ainda possível decidir o “quantum” indemnizatório que o litigante de má fé deve pagar à parte contrária. Só nessa eventualidade e para essa finalidade estrita a lei processual admite no nº 3 do artigo 543º do Código de Processo Civil que a fixação desse segmento da condenação como litigante de má fé seja relegada para momento posterior.
Já Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, 1981, Vol. II, pág. 281, em anotação ao artigo 466º do Código de Processo Civil de 1939, se pronunciava nesse sentido afirmando: «A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo em tal multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização…».
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2001, pág. 200, onde refere: «Havendo elementos suficientes para tanto, deve ser fixada a indemnização que deles resulte. Não havendo, o juiz, ouvidas as partes, fixará, já depois da sentença em que profira a condenação por má fé, mas nos autos da acção, aquilo que, no seu prudente arbítrio, lhe pareça razoável, não havendo assim lugar para a condenação no se liquidar em execução de sentença.»
Diferentemente se passam as coisas se após a prolação da sentença ou despacho que pôs termo ao processo for deduzido algum incidente (p. ex. reclamação da conta, reforma da sentença, fixação do efeito do recurso, prestação de caução, etc.) em cuja dedução ou oposição venha a existir litigância de má fé. Nessa situação, a conduta enquadrável como litigância de má fé deriva de uma actuação processual posterior à sentença e a apreciação da mesma terá de ser feita na decisão final do incidente no qual ela tenha sido praticada e, ainda assim, com fundamento apenas na actuação posterior à sentença, não sendo, mesmo nessa situação, admissível que o juiz revisite a tramitação anterior à sentença para a qualificar e sancionar como litigância de má fé.
A pergunta que se pode colocar é se o juiz pode anular esta obrigação (de decidir na sentença todas as questões que é mister conhecer) e contornar o impedimento decorrente da prolação da sentença (de, por via do esgotamento do seu poder jurisdicional, não poder mais tarde proferir decisão sobre as questões que deixou por conhecer), determinando, imediatamente a seguir a esta, a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventualidade de uma delas ser condenada como litigante de má fé.
Cremos que a resposta deve ser a mesma, se tivermos presente uma ideia inultrapassável: a obrigação do juiz na sentença não é a de levantar as questões, de aventar a possibilidade de elas virem a ser decididas, é sim, a de as decidir (é por isso que discordamos da decisão sumária antes citada onde se considera que por dessa forma a questão ter sido suscitada na sentença ainda pode ser decidida mais tarde).
As normas processuais têm natureza imperativa e o processo está subordinado ao princípio da legalidade das formas de processo e dos actos processuais. É certo que o juiz tem presentemente poderes de simplificação ou de gestão processual (artigo 6º) e de adequação formal (artigo 547º), poderes que, não obstante, só podem ser exercidos para as finalidades que lhe estão assinaladas e cujo exercício carece de ser justificado mediante a invocação dos respectivos.
Inexiste, porém, norma processual que permita ao juiz modificar o conteúdo da sentença ou definir caso a caso as questões de que pode ou deve conhecer na sentença. Da mesma forma que não lhe é consentido por despacho excluir ou limitar as consequências do artigo 613º do Código de Processo Civil, sendo certo que no caso concreto nenhum daqueles poderes foi invocado para justificar a tramitação seguida.
Admitir que chegado à sentença, o juiz anteveja a possibilidade de condenar a parte como litigante de má fé e, mesmo assim, em vez de fazer o que a lei processual determina (que cumpra previamente o contraditório e depois na sentença profira decisão sobre essa questão), ordene a notificação das partes para se pronunciarem sobre essa eventualidade, relegando a decisão sobre a litigância de má fé para um momento em que o seu poder jurisdicional já se encontra esgotado, seria, bem vistas as coisas, permitir-lhe alterar o objecto da sentença e excluir uma das causas de nulidade desta.
Portanto, se se der essa circunstância, o que o juiz tem de fazer é sobrestar a prolação da sentença e exercer o contraditório que estiver por cumprir e sem o qual ainda não pode decidir a questão. Não o fazendo, a decisão que, depois da sentença, vier a proferir sobre a litigância de má fé não deixa de enfermar de nulidade por conhecer de questão de que nesse momento o juiz já não pode conhecer.
Em suma, não tendo conhecido da questão da litigância de má fé na sentença, a Mma. Juíza a quo não podia conhecer dessa questão depois da sentença, por tal lhe estar vedado pelos artigos 607º, nºs 1 e 2, 608º, nº 2, 613º, nºs 1 e 2, 543º, nº 3, e 615º, nº 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil, pelo que a decisão proferida depois da sentença sobre essa questão é nula por conhecer de questão de que o juiz já não podia tomar conhecimento.
Procede assim a questão da nulidade da decisão recorrida, a qual é insanável por se fundar na impossibilidade de conhecer da questão nela decida.”
Este entendimento é o que perfilhamos, porquanto, não só responde às objecções suscitadas no acórdão anteriormente citado, como a sua doutrina é a que melhor se coaduna com a letra da lei, bem como com a relação de estreita complementaridade entre a sentença e a condenação da parte como litigante de má fé. Como salienta o recorrente, o facto de a condenação de má fé ocorrer após o trânsito da sentença sobre o mérito da causa, impede que, em sede de recurso relativamente a esta última, se possa impugnar a decisão relativa à matéria de facto ali fixada desfavoravelmente ao recorrente.
Acresce que, como resulta do relatório acima, a questão da litigância de má fé foi invocada por ambas as partes, no art. 23º da contestação e no art. 23º da resposta à mesma, pelo que não se pode falar nem numa constatação da mesma apenas com a prolação da sentença, ou numa eventual decisão surpresa se logo ali se conhecesse da questão.
Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7 de Abril de 2022, processo 1373/21.7T8STR-A.E1, ainda acessível em www.dgsi.pt:
“O caso tratado no Acórdão da Relação de Guimarães de 31.10.2019 invocado pela requerida/apelada nas contra-alegações para sustentar a bondade da decisão recorrida, tem contornos diversos dos do presente caso, bastando para tanto atentar no seguinte segmento da respetiva fundamentação: «No caso vertente, não consta que na decisão proferida em 21-06-2019 – que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pelo requerido J. M. e improcedente o pedido do requerente F. R. improcedente, determinando o imediato levantamento do arresto anteriormente ordenado e concretizado nos autos -, tenha havido efetiva pronúncia do Tribunal sobre a existência ou verificação dos pressupostos da litigância de má-fé, nem qualquer condenação a propósito. Antes se verifica que no segmento final da parte dispositiva desta última decisão, o Tribunal a quo entendeu fazer preceder de discussão contraditória a eventual decisão a proferir sobre a questão da litigância de má-fé, determinando, por isso, a notificação das partes para, querendo, no prazo de dez dias, tomarem posição sobre tal matéria, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC. Mais justificou tal iniciativa na perceção então firmada perante os factos apurados naquela decisão, ainda que indiciariamente em razão da natureza do processo, de que a conduta do Requerente poderia, em abstrato, justificar a sua condenação por litigância de má-fé.»
Num caso como o retratado naquele aresto, concordamos que «a condenação como litigante de má-fé deve ser precedida de discussão contraditória, em obediência ao disposto no art. 3-3, que proíbe as decisões-supresa. Por isso, quando não tenha sido objeto de discussão entre as partes, designadamente em alegação que proceda a decisão, deve o tribunal, antes de a proferir, proporcionar o contraditório, ouvindo, nomeadamente a parte contra a qual tem a intenção de proferir a condenação como litigante de má-fé» [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1981, p. 459].
Não é este, porém, o caso dos autos, onde, como vimos, a litigância de má-fé foi suscitada e sujeita ao contraditório antes da decisão que pôs fim ao procedimento cautelar.
Conclui-se, assim, que, assumindo a conduta processual da parte contornos que a permitam qualificar como litigância de má-fé, tem o juiz que o declarar e proferir a consequente decisão de condenação, na sentença, fixando a multa que julgue adequada, não podendo relegar tal decisão para momento posterior, por a tanto se oporem os limites do poder jurisdicional, que cessa com a prolação da sentença. Apenas quanto à indemnização a arbitrar a favor da parte contrária (se pedida), e não permitindo os elementos dos autos a imediata quantificação, poderá o juiz relegar a sua quantificação para momento ulterior (art. 543º do CPC).
Aferindo da legalidade do despacho recorrido, sob o ponto de vista formal, dúvidas não restam de que não era lícito à Sr. Juíza a quo, na ocasião em que o proferiu, conhecer da questão da litigância de má-fé do requerente da providência cautelar.
Só o poderia ter feito se a requerida tivesse interposto recurso da decisão que conheceu das exceções e do mérito da providência cautelar, arguindo a nulidade daquela decisão por omissão de pronúncia quanto à questão da litigância de má-fé (art. 617º, nº 1, do CPC).
Esgotado ficou, pois, na referida decisão, o poder jurisdicional da Sr.ª Juíza a quo para conhecer da litigância de má-fé do requerente pela atuação deste anterior a tal decisão final, com a consequente ilegalidade do conhecimento dessa questão no despacho recorrido e da condenação do requerente aí proferida.
Em face da conclusão que se extraiu quanto à ilegalidade do despacho recorrido, fica prejudicado o conhecimento da verificação dos pressupostos da litigância de má-fé que o Tribunal a quo entendeu estarem reunidos.
Quanto à qualificação do vício de que padece a decisão assim proferida – após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz -, porque nos revemos inteiramente no que a esse propósito de escreveu no citado Acórdão da Relação de Coimbra de 08.09.2020, fazemos nossas as suas palavras: «(…), antolha-se evidente que não deverá ser o da inexistência jurídica do despacho/sentença, invalidade que supõe que o autor da sentença/despacho não esteja pessoal ou funcionalmente investido de poder jurisdicional ou não tenha a qualidade necessária ao exercício do poder jurisdicional (não, apenas, que tal poder esteja esgotado em razão do estado ou do desenvolvimento da lide), não reunindo o acto o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a inerente eficácia jurídica (tem existência material mas não tem existência jurídica). No caso vertente, assim não se verifica, sendo que, por um lado, o juiz titular do processo detém jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço, e, por outro, o despacho em causa adquiriria eficácia jurídica se a parte interessada não reagisse tempestivamente contra o respectivo vício (art. 615º, nº 4 do CPC).»
O despacho recorrido enferma, pois, do vício da nulidade acima identificada, na medida em que, repete-se, a Sr.ª Juíza a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPC).”
Assim, procede a arguição de nulidade invocada, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão sob recurso e absolvendo-se o autor da respectiva condenação.
Custas do recurso pela recorrida.

Porto, 27 Fevereiro de 2023
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes