Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1433/21.4T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA DE PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
ADESÃO DE TERCEIRO (TÁCITA OU EXPRESSA) À CONVENÇÃO
Nº do Documento: RP202206211433/21.4T8MAI.P1
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A convenção de arbitragem está sujeita às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 236º e 238º do Cód. Civil e 2º, nº 1 da LAV, devendo relevar na sua interpretação o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer.
II – A convenção de arbitragem constante de um contrato vale entre os outorgantes que subscreveram o contrato, sendo que, porém, nos casos de cessão da posição contratual, cessão do direito de crédito, assunção de dívida, sub-rogação, o terceiro, que não foi parte nesse contrato, fica também sujeito a tal convenção de arbitragem por efeito dessa cessão/transmissão, desde que esta não tenha sido celebrada intuitu personae.
III - Os tribunais judiciais só devem rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1433/21.4T8MAI.P1
Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Maia – Juiz 4
Apelação
Recorrentes: AA e BB
Recorridos: “R..., Lda.” e “F..., S.A.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores João Ramos Lopes e Rui Moreira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Os autores AA e BB, casados, residentes na Rua ..., ... intentaram a presente ação declarativa comum contra os réus “F..., S.A.”, com sede na Rua ..., ..., Maia e “R..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., Maia pedindo que:
- seja reconhecida a resolução do contrato de empreitada celebrado entre os autores e a 1ª ré, por incumprimento contratual imputável às 1ª e 2ª rés;
- se condene, solidariamente, as 1ª e 2ª rés no pagamento da quantia de 16.300,00€ aos autores, a título de indemnização por mora, calculada nos termos do nº 5 da cláusula 6ª do contrato de empreitada celebrado entre os autores e a 1ª ré;
- se condene, solidariamente, as 1ª e 2ª rés no pagamento da quantia de 26.645,37€ aos autores, a título de indemnização/restituição pelas obras/trabalhos pagos pelos autores mas não realizados pelas 1ª e 2ª rés, bem como nos devidos juros moratórios até integral e efetivo pagamento.
A ré “F..., S.A.”, devidamente citada, veio apresentar contestação onde, para além do mais, suscitou a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, por entender existir violação de convenção de arbitragem, uma vez que a presente ação foi instaurada em tribunal estadual, devendo sê-lo no tribunal arbitral conforme convencionado entre as partes no art. 13.º do contrato celebrado e que é o objeto do litígio aqui em apreciação.
Pugna assim pela sua absolvição da instância.
Os autores, em articulado de resposta, pronunciaram-se sobre esta exceção, tendo arguido a nulidade da cláusula respetiva, visto que nunca foram esclarecidos quanto ao tribunal arbitral nem quanto à legislação vigente nesse âmbito.
Efetuou-se audiência prévia.
Seguidamente proferiu-se decisão que julgou procedente a invocada exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolveu as rés da instância.
Os autores, inconformados com o decidido, interpuseram recurso tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Do Objeto e Propósito do Recurso:
I. Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, in totum, que judiciou pela verificação de incompetência absoluta em virtude da preterição de tribunal arbitral e pela absolvição das Rés da instância, sendo que, mal andou a Mma. Juiz a quo na decisão proferida, mormente na subsunção jurídica dos factos resultantes dos autos, estando os Apelantes convictos de que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos, no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida e de a substituir por uma que judicie pela competência do Tribunal a quo em virtude da inexistência de preterição de Tribunal Arbitral e consequente prossecução dos autos.
Contemplemos,
- Primórdios:
II. Na pretérita data de 05-04-2021, os aqui Autores/Apelantes propuseram acção declarativa de condenação contra as aqui Apeladas, alegando o incumprimento do contrato de empreitada celebrado e abandono de obra, peticionando, em suma, o reconhecimento da resolução do contrato de empreitada celebrado entre os Autores e a 1.ª Ré, a condenação solidária da 1.ª e 2.ª Rés no pagamento da quantia de €16.300,00 aos Autores, a título de indemnização pela mora; a condenação solidária da 1.ª e 2.ª Rés no pagamento da quantia de €26.645,37 aos Autores, a título de indemnização/restituição pelas obras/trabalhos pagos pelos Autores mas não realizados pelas 1ª e 2ª Rés, bem como nos devidos juros moratórios até integral e efetivo pagamento.
III. Após, deduziram as Rés, separadamente, contestação, tendo a 1.ª Ré excecionado a preterição de tribunal arbitral, em virtude da cláusula 13.ª do contrato de empreitada que estipulava que “I- As divergências sobre interpretação, validade e execução do contrato serão decididas por um Tribunal Arbitral, nos termos da legislação vigente.”.
IV. Nessa sequência, e não obstante a oposição fundamentada dos Autores, foi proferida a decisão a quo que determinou que “De todo o exposto resulta que o pretendido afastamento da convenção de arbitragem não é manifesto, implicando isso que seja o tribunal arbitral a pronunciar-se, primeiro, sobre a sua própria competência. * Questão que se impõe é a de saber se deveriam os autos prosseguir em relação à 2.ª Ré “R... Lda”, posto que a mesma não invocou a excepção em análise e não é subscritora do contrato. Entendemos que não. De facto, afigura-se-nos que a relação material controvertida entre as partes (AA e 1.ª Ré e 2.ª Ré), traduz uma relação triangular pelo que a apreciação do pedido formulado contra a 2.ª Ré – e nos moldes em que os autores o descrevem na petição inicial - se mostra afectada por se apresentar numa relação de prejudicialidade pela relação de insindicabilidade da ligação apontada entre a 1.ª Ré e 2.ª Ré, podendo suscitar-se a extensão da convenção de arbitragem à parte não signatária do contrato. Nessa conformidade e em face de todo o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 96.º, b), 99.º, 278.º, n.º 1 al e) e 577, al. a) do Código de Processo Civil, e art. 5.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1 da LAV julgo procedente a excepção dilatória de incompetência deste tribunal, absolvendo-se as Rés da respectiva instância.”, com a qual não concordamos, porquanto encerra em si mesma uma decisão processualmente injusta, não se afigurando consentânea com o enquadramento jurídico em vigor.
Vejamos,
- Das Normas Jurídicas violadas:
- Da errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 5.º n.º 1 e 18.º n.º 1 da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante LAV), 96.º b), 99.º, 278.º, n.º 1 al e) e 577, al. a) do CPC e da violação do artigo 236.º n.º 1 do CC:
V. Na decisão a quo considerou o Tribunal verificar-se preterição de tribunal arbitral, porquanto havia sido estipulado entre as partes que as questões relacionadas com a interpretação, validade e execução do contrato seriam submetidas e dirimidas no Tribunal Arbitral, não lhe assistindo qualquer razão.
VI. Devidamente analisada a cláusula constante do artigo 13.º do contrato de empreitada, e atendendo ao critério de interpretação constante do artigo 236.º n.º 1 do CC, assalta à saciedade que a convocação do Tribunal Arbitral se daria em caso de divergências relativas à interpretação de tais cláusulas, à sua validade, e à execução dos termos do contrato, isto é, a concretização das suas cláusulas na vigência do mesmo.
VII. Devidamente compulsada a petição inicial, foi alegado pelos ali Autores que havia sido remetida comunicação de resolução do contrato, culminando a ação com pedido de reconhecimento de resolução do contrato por incumprimento das Apeladas, pelo que não estamos perante questões relacionadas com a execução do contrato, pois que o mesmo já não subsiste.
VIII. Dissecada a “causa petendi” e os pedidos formulados na petição inicial, resulta que a questão em litígio se prende com os efeitos da resolução do contrato, e não com questões relacionadas com a execução do mesmo, não se subsumindo tal factualidade à cláusula ínsita no artigo 13.º do contrato, mormente às “(…) divergências sobre interpretação, validade e execução do contrato (…)”. - Veja-se, sobre esta matéria, o entendimento verberado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 09-07-2015, nos termos do qual “III. Para se determinar a natureza da questão em litígio “há que atender aos articulados, em particular à “causa petendi “e pedido formulados na petição inicial apresentada em juízo, pois é por aquela que se vai aferir a posição a tomar” (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 10/3/08, in www.dgsi.pt).”.
IX. Assim sendo, o objeto do litígio não se insere na relação especificada na cláusula compromissória, sendo a mesma manifestamente inaplicável no caso sub judice. – vide a sapiência propalada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12-11-2019, pelo relator Pedro de Lima Gonçalves, “(…) os tribunais judiciais só devem rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação.”.
X. Pelo que não se aplica, in casu, o disposto nas normas jurídicas ínsitas nos artigos 5.º n.º 1 e 18.º n.º 1 da LAV, tendo sido erradamente interpretadas e aplicadas, devendo ter sido interpretadas no sentido da inaplicabilidade, in casu, da cláusula compromissória, de modo manifesto, atendendo a que a questão decidenda não se enquadra na “execução” do contrato, resultando ainda violado, nessa medida, o disposto no artigo 236.º n.º 1 do CC.
XI. Da mesma forma, interpretou e aplicou erradamente o Tribunal a quo as normas jurídicas constantes dos artigos 96.º b), 99.º, 278.º, n.º 1 al e) e 577, al. a) do CPC, porquanto, inexistindo preterição de tribunal arbitral nos moldes supra propalados, inexiste igualmente qualquer exceção dilatória com a necessária absolvição da instância, tendo o Tribunal a quo interpretado e aplicado erradamente tais normas, devendo ter interpretado e aplicado no sentido da inexistência de preterição e da exceção dilatória de incompetência absoluta.
- Da violação das normas jurídicas ínsitas nos artigos 406.º e 217.º n.º 1 parte final do Código Civil (doravante CC):
XII. Considerou a Mma. Juiz na decisão a quo que “De facto, afigura-se-nos que a relação material controvertida entre as partes (AA e 1.ª Ré e 2.ª Ré), traduz uma relação triangular pelo que a apreciação do pedido formulado contra a 2.ª Ré – e nos moldes em que os autores o descrevem na petição inicial- se mostra afectada por se apresentar numa relação de prejudicialidade pela relação de insindicabilidade da ligação apontada entre a 1.ª Ré e 2.ª Ré, podendo suscitar-se a extensão da convenção de arbitragem à parte não signatária do contrato.”, não lhe assistindo razão.
Ora,
XIII. Da análise da contestação aduzida pela 2.ª Ré, assalta à conspeção que a mesma não excecionou a preterição de tribunal arbitral, não demonstrando qualquer conhecimento ou adesão à cláusula compromissória constante de tal contrato, sendo que não se afigura parte subscritora do mesmo.
XIV. Dessarte, a 2.ª Ré é terceira face ao contrato inicialmente celebrado e do qual consta a cláusula compromissória, sendo que inexistiu qualquer acordo entre os Autores e a 1.ª Ré/1.ª Apelada, no sentido de estender a eficácia da cláusula compromissória à 2.ª Ré e aqui 2.ª Apelada, não sendo possível inferir, da factualidade apurada que a 2.ª Apelada aderiu, quer expressa quer tacitamente, à cláusula compromissória, ou que detinha conhecimento efetivo da sua existência e que dessa forma seriam resolvidos os litígios emergentes do contrato.
XV. De acordo com o entendimento preconizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 24-03-2015, pela relatora Isabel Fonseca, “1. A cláusula compromissória constante dum contrato vale entre os outorgantes que subscreveram o acordo (art. 406º do Cód. Civil); Sem prejuízo, é de admitir a extensão da eficácia dessa cláusula a um terceiro se os signatários o consentirem e o terceiro aderiu (expressa ou tacitamente) à convenção arbitral; (…) para esse efeito não basta que o terceiro tenha tido intervenção na fase das negociações e execução do contrato em que se insere a convenção arbitral, exigindo-se que, concretamente, se possa assentar que o terceiro tinha conhecimento da existência da convenção de arbitragem, estando consciente de que dessa forma seriam resolvidos os litígios emergentes do contrato (…).”.
XVI. Pelo que, salvo devido respeito por mais douto entendimento, interpretou e aplicou erradamente o Tribunal a quo a extensão da eficácia da cláusula compromissória a terceiro, violando ainda o disposto nos artigos 406.º e 217.º n.º 1 do CC, devendo ter judiciado pela inexistência de qualquer acordo de extensão celebrado entre as partes contratantes e, bem assim, pela inexistência de declaração negocial expressa ou tácita por parte da 2.ª Ré/Apelada que permitisse inferir pelo conhecimento e adesão da mesma a tal cláusula.
Alfim,
XVII. deverão V.ª Ex.ª revogar a douta decisão proferida, substituindo-a por uma outra que judicie pela inaplicabilidade manifesta da cláusula compromissória ao objeto do presente litígio e, consequentemente, pela inexistência de preterição de tribunal arbitral e de incompetência absoluta, determinando a prossecução dos autos;
Ou, caso assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe,
XVIII. deverão V.ª Ex.ª judiciar pela inaplicabilidade do efeito extensivo da cláusula compromissória à 2.ª Ré/Apelada, determinando a prossecução dos autos quanto à mesma.
Pretendem assim os autores/recorrentes que seja revogada a sentença recorrida e consequentemente que esta seja substituída por uma outra que decida pela inaplicabilidade da cláusula compromissória ao objeto do presente litígio e, assim, pela inexistência de exceção dilatória, determinando a prossecução dos autos.
Ou que, caso assim não se entenda, se pronuncie pela sua substituição por uma outra que decida pela inaplicabilidade do efeito extensivo da cláusula compromissória à 2.ª ré/apelada, determinando a prossecução dos autos quanto à mesma.
A 2ª ré “R..., Ld.ª.” apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
*
As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se o litígio em causa nos autos se encontra abrangido pela cláusula 13ª do contrato de empreitada celebrado entre os autores e a 1ª ré “F..., S.A.”, devendo ser apreciado e decidido por tribunal arbitral;
II – Apurar se se deve estender a eficácia da referida cláusula 13ª à 2ª ré “R..., Ld.ª” que não subscreveu o contrato de empreitada.
*
A factualidade considerada assente na decisão recorrida é a seguinte:
1. AA e BB intentaram ação declarativa comum de condenação contra “F..., S.A” e contra “R..., Lda.” pedindo que seja reconhecida a resolução do contrato de empreitada celebrado entre os Autores e a 1.ª Ré, por incumprimento contratual imputável à 1ª e à [2ª] Rés, condenar, solidariamente, as 1ªs e 2ª Rés, no pagamento da quantia de €16.300,00 aos autores a título de indemnização por mora calculados nos termos do n.º 5 da cláusula 6.ª do contrato de empreitada celebrado entre os Autores e a 1.ª Ré e condenar solidariamente as 1.ª e 2.ª Rés no pagamento da quantia de €26.645,37 aos autores a título de indemnização/restituição pelas obras/trabalhos pagos pelos autores mas não realizados pelas 1.ª e 2.ª Rés bem como nos devidos juros moratórios até integral e efectivo pagamento.
2. Mostra-se assinado por AA. e R firma “F..., S.A”, e com data de 18 de abril de 2017, documento particular intitulado de “Contrato Empreitada: Construção Concepção de moradia sita na Rua ..., ... Concelho de Paredes” - cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 19 e ss. e cujo conteúdo se encontra junto aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Nos termos da cláusula 13º do referido contrato celebrado entre AA. e 1.ª Ré consta, que “1 -As divergências sobre a interpretação, validade e execução do contrato serão decididas em Tribunal Arbitral, nos termos da legislação vigente. 2 – O Foro competente é o da comarca da Maia e os árbitros ficam autorizados a julgar segundo a equidade”.
*
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – Apurar se o litígio em causa nos autos se encontra abrangido pela cláusula 13ª do contrato de empreitada celebrado entre os autores e a 1ª ré “F..., S.A.”, devendo ser apreciado e decidido por tribunal arbitral
1. Conforme flui do art. 96º, al. b) do Cód. de Proc. Civil a preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal, não sendo, porém, de conhecimento oficioso, como estabelecem os arts. 97º, nº 1 e 578º do mesmo diploma legal.
A exclusão da incompetência absoluta decorrente de violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário da possibilidade de conhecimento ex officio compreende-se, uma vez que, se as partes puderam livremente celebrar aquele pacto ou uma convenção de arbitragem, também os podem livremente revogar, tal como podem não os fazer valer através da não arguição da incompetência proveniente da sua violação.[1]
Ocorre preterição de tribunal arbitral voluntário se a ação é proposta em tribunal estadual quando, face ao seu objeto e ao teor da convenção de arbitragem celebrada, deveria ter sido intentada em tribunal arbitral convencionado pelas partes.
A convenção de arbitragem, que deve adotar a forma escrita, pode ter por objeto um litígio atual, ainda que afeto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória) – cfr. art. 1º, nº 3 e 2º, nº 1 da Lei de Arbitragem Voluntária [doravante LAV][2].
2. No caso dos autos na cláusula 13ª do contrato de empreitada, com vista à construção e conceção de moradia sita na Rua ..., ..., concelho de Paredes, celebrado entre os autores e a 1ª ré “F..., S.A.” convencionou-se o seguinte:
1 -As divergências sobre a interpretação, validade e execução do contrato serão decididas em Tribunal Arbitral, nos termos da legislação vigente.
2 – O Foro competente é o da comarca da Maia e os árbitros ficam autorizados a julgar segundo a equidade”.
A questão que primeiramente se coloca é a de saber se o litígio em causa nos presentes autos se acha abrangido por esta cláusula compromissória e se, por esse motivo, terá que ser decidido por tribunal arbitral.
A convenção de arbitragem está submetida às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, tendo-se assim em conta o disposto nos arts. 236º e 238º do Cód. Civil.
Por conseguinte, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida – cfr. art. 236º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade – cfr. art. 238º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
Atendendo a que a convenção de arbitragem deve adotar a forma escrita, estamos perante um negócio jurídico formal e como tal, face aos já referidos arts. 236º e 238º do Cód. Civil, vale esta com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; e, sendo um negócio formal, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento – cfr. MANUEL PEREIRA BARROCAS, “Manual de Arbitragem”, 2ª ed., pág. 169.
Terá que se relevar assim, na interpretação da cláusula compromissória, o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer – cfr. MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pág. 444.[3]
3. Feitas estas considerações cremos não oferecer dúvidas, perante o conteúdo da cláusula 13ª, que os autores e a 1ª ré, ao celebrarem o contrato de empreitada em causa nos autos, convencionaram que os litígios referentes à interpretação, validade e execução deste contrato serão decididos em tribunal arbitral e, com apoio nesta cláusula, a Mmª Juíza “a quo” julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal estadual por preterição de tribunal arbitral e absolveu as rés da instância.
Os autores/recorrentes insurgem-se contra esta decisão, em via recursiva, por entenderem que o litígio que está em apreciação neste processo em que os autores pedem o reconhecimento da resolução do contrato de empreitada por incumprimento das rés, face ao conteúdo da petição inicial, não envolve a análise de questões relacionadas com a interpretação, a validade ou a execução desse contrato.
Por isso, sustentam que a referida cláusula compromissória é inaplicável ao caso sub judice e que a invocada exceção dilatória de incompetência absoluta deveria ter sido julgada improcedente.
4. Sucede que não lhes assiste razão.
Com efeito, do texto da petição inicial, que se irá transcrever parcialmente, resulta o seguinte:
“(…) 38. E ao contrário do acordado e se tinha obrigado no mencionado contrato de empreitada (Doc. 3), a 1ª Ré não cumpriu os prazos acordados (cláusula 6ª do douto contrato), nem realizou os trabalhos nos moldes acordados e definidos de acordo com a proposta (Doc. 12),
39. Porquanto a 1ª Ré abandonou a obra em apreço várias vezes, sendo de salientar o abandono a 16 de Agosto de 2019 e consequente recomeço apenas a 4 de Fevereiro de 2020,
40. Situação que motivou os aqui Autores a interpelar a 1ª Ré para a retoma imediata dos trabalhos, conforme carta enviada, em 17 de Dezembro de 2019, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, como Doc. 15,
41. Evidenciando os Autores que “há mais de sessenta dias que os trabalhos se encontram parados por causa unicamente imputável a V. Exas.” e interpelando a 1ª Ré para “retomar os trabalhos de forma ininterrupta sob pena de, caso tal situação não ocorra, sermos forçados a, nos termos da cláusula 12ª, resolver o contrato de empreitada celebrado”,
42. Abandono devido, segundo o conhecimento dos Autores, à falta de pagamento de praticamente todo o valor da empreitada de pedreiro ao empreiteiro subcontratado, P..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA. (NIPC ...),
43. Isto é, devido à 1ª Ré estar a incumprir o contrato de subempreitada, por via do qual a P..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA. realizou parte da obra a que a 1ª Ré se vinculou.
44. Mas mais, existiram ainda vários “abandonos” parciais da obra, como por exemplo o facto de, no âmbito da execução dos trabalhos, apenas realizarem os mesmos 2/3 dias por mês, alegando a 1ª Ré que todas as especialidades estavam bastante ocupadas e cheias de trabalho – o que não se afigura razoável; afigurando-se sim uma justificação pelos sucessivos atrasos no pagamento por parte da 1ª Ré das faturas já vencidas junto da P..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA.
Posto isto,
45. Atendendo ao circunstancialismo supra referido, a situação atual da obra é: encontra-se parada desde o final do mês de Dezembro de 2020,
46. À exceção das especialidades que ficaram ao encargo dos Autores (Caixilharia, Móveis, Carpintaria e Cozinha),
47. Pese embora os Autores já tenham diligenciado no sentido de terminar a obra, conforme infra se evidenciará.
Ou seja,
48. A última vez que se executaram trabalhos, designadamente por parte da 2ª Ré, no âmbito da obra em apreço, foi há cerca de três meses,
49. Encontrando-se a obra parada desde o final do mês de Dezembro de 2020, data em que a 2ª Ré realizou os trabalhos constantes em Doc. 11, designadamente assentar os cerâmicos em toda a casa,
50. Estando os Autores (Dono-de-Obra) há cerca de três meses com a obra parada, pese embora as sucessivas promessas de começar a operacionalização dos arranjos exteriores da casa, que foram adjudicados à P..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA.
51. Perante isto, os Autores diligenciaram junto da P..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA. no sentido de apurar o valor discriminado subjacente aos trabalhos em falta (a realizar) para o término da obra em apreço, conforme o caderno de encargos estipulado (nos termos da cláusula 2ª do douto contrato de empreitada),
52. Cifrando-se tal valor na quantia de €33.895,37 (trinta e três mil oitocentos e noventa e cinco euros e trinta e sete cêntimos), conforme orçamento que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, como Doc. 16.
53. Ora, atendendo ao comportamento da 1ª e 2ª Ré, os Autores, através de cartas registadas, comunicaram às mesmas a resolução do contrato de empreitada, (…).
Constata-se assim que o litígio dos presentes autos se funda, sem margem para hesitações, na forma como foi executado o contrato de empreitada celebrado entre os autores e a 1ª ré e, por essa razão, deverá o mesmo ser decidido por tribunal arbitral, nos termos da legislação vigente.
Tal significa que a argumentação, nesta parte, apresentada pelos autores/recorrentes não pode ser acolhida, sendo acertada a decisão da 1ª Instância ao absolver a ré “F..., S.A.” da instância por procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal proveniente da preterição de tribunal arbitral.
Contudo, há que apreciar ainda uma outra questão que se prende com a extensão – ou não – da cláusula compromissória que se vem analisando à 2ª ré “R..., Ld.ª”, que não subscreveu o contrato de empreitada do qual a mesma consta.
*
II - Apurar se se deve estender a eficácia da referida cláusula 13ª à 2ª ré “R..., Ld.ª” que não subscreveu o contrato de empreitada
1. Na decisão recorrida entendeu-se que os autos não deverão prosseguir contra a 2ª ré “R..., Ld.ª”, pese embora esta não tenha invocado a exceção aqui em apreço, nem tenha sido subscritora do contrato de empreitada.
Escreveu o seguinte a Mmª Juíza “a quo”:
“De facto, afigura-se-nos que a relação material controvertida entre as partes (AA e 1.ª Ré e 2.ª Ré), traduz uma relação triangular pelo que a apreciação do pedido formulado contra a 2.ª Ré – e nos moldes em que os autores o descrevem na petição inicial - se mostra afectada por se apresentar numa relação de prejudicialidade pela relação de insindicabilidade da ligação apontada entre a 1.ª Ré e 2.ª Ré, podendo suscitar-se a extensão da convenção de arbitragem à parte não signatária do contrato.”
Contra este entendimento se insurgiram os autores nas suas alegações de recurso, salientando que a 2ª ré é terceira face ao contrato inicialmente celebrado do qual consta a cláusula compromissória e que inexistiu qualquer acordo no sentido de estender a eficácia desta cláusula à referida 2ª ré, não sendo possível inferir que esta, expressa ou tacitamente, tenha aderido a essa cláusula.
A 2ª ré, nas suas contra-alegações, secundou a posição da 1ª Instância, defendendo que a cláusula compromissória também lhe será aplicável, no que alude a diversas passagens da petição inicial das quais resulta que os próprios autores assumem a existência de uma única relação contratual e que a 2ª ré teria assumido a posição contratual originariamente detida pela 1ª ré “F..., S.A.”
Vejamos então.
2. A convenção de arbitragem só vincula e produz efeitos entre as partes que a subscreveram – cfr. art. 406º do Cód. Civil.
Relativamente à questão que ora nos ocupa escreve-se o seguinte no Ac. da Rel. Lisboa de 24.3.2015 (proc. 7666/13.0TBOER.L1-1, relatora Isabel Fonseca, disponível in www.dgsi.pt):
“Sem prejuízo, e para além dos casos de transmissão de créditos/dívidas, em que a sujeição do adquirente à convenção de arbitragem respeitante à situação transmitida não suscita, em princípio, controvérsia, a doutrina e jurisprudência vêm unanimemente considerando que há situações em que é admissível estender a eficácia da convenção de arbitragem a alguém que não a subscreveu relevando, para o que ora nos interessa, a chamada adesão do terceiro à convenção (implied consent).
Ponto é que se verifique um concreto circunstancialismo que permita, sem margem para dúvidas, afirmar aquela adesão – e que as partes signatárias nisso consintam –, podendo essa manifestação de vontade ser expressa ou tácita.
Sendo a declaração tácita, a mesma deve emergir de factos que com toda a probabilidade a revelem (art. 217.º, n.º1, parte final do Cód. Civil), considerando os autores que não basta, para esse efeito, que o terceiro tenha tido intervenção na fase das negociações e execução do contrato em que se insere a convenção arbitral, exigindo-se que, concretamente, se possa assentar que o terceiro tinha conhecimento da existência da convenção de arbitragem, estando consciente de que dessa forma seriam resolvidos os litígios emergentes do contrato –, assim possibilitando inferência de adesão à cláusula arbitral.
Ou seja, a extensão subjectiva da eficácia da convenção de arbitragem por via de uma adesão tácita pressupõe uma ilacção segundo a concludência concreta do comportamento.”
De qualquer modo, há sempre as hipóteses de cessão da posição contratual, cessão do direito de crédito, assunção de dívida, sub-rogação … que implicam, sem controvérsia, a sujeição do terceiro que não foi parte na convenção de arbitragem a essa convenção, pelo menos na generalidade das situações, em que a convenção não é celebrada intuitu personae.
Desta forma, em caso de cessão da posição contratual, que tem como efeito principal a transferência da posição processual do cedente para o cessionário e por conteúdo a totalidade dessa posição no seu conjunto de direitos e obrigações, a convenção de arbitragem embora vincule, em princípio, apenas os seus outorgantes, passa, por efeito dessa cessão, a vincular igualmente o cessionário – cfr. Ac. STJ de 7.3.2019, proc. 13688/16.1 TBPRT.P1.S1, relator Fernando Samões, disponível in www.dgsi.pt..
3. Nas contra-alegações apresentadas a 2ª ré/recorrida “R..., Ld.ª”, apoiando-se neste aresto do STJ[4], pugna no sentido de lhe ser estendida a eficácia da dita cláusula 13ª do contrato de empreitada celebrado entre os autores e a 1ª ré “F..., S.A.” onde se convencionou que as divergências relativas à interpretação, validade e execução do contrato serão decididas por tribunal arbitral, muito embora não o tenha subscrito.
Sustenta a existência de uma única relação contratual, nos termos da qual a recorrida teria “assumido” a posição contratual originariamente detida pela ré “F..., S.A.”, remetendo para diversos artigos da petição inicial apresentada pelos autores/recorrente (13º, 17º, 18º, 26º, 27º e 31º).
Nestes artigos os autores alegam, em síntese, que a 2ª ré, apesar de não constar expressamente do contrato de empreitada, assumiu perante eles, solidariamente com a 1ª ré, as obrigações que para esta advinham de tal contrato, destacando-se entre estes artigos, por particularmente impressivo, o 26º cuja redação é a seguinte:
“Tudo mostrando que apesar da 2ª Ré não constar expressamente no referido contrato de empreitada, assumiu solidariamente com a 1ª Ré todas as obrigações nele constantes.”
Tal significa que na própria perspetiva dos autores/recorrentes, vertida na sua petição inicial, ocorreu uma substituição do empreiteiro original – a 1ª ré – pela ora recorrida, mantendo-se o contrato de empreitada nos seus precisos termos, donde se terá verificado algo que juridicamente se apresenta próximo de uma cessão de posição contratual entre as duas rés.
Assim, tendo havido, conforme se alega na petição inicial, uma assunção dos direitos e das obrigações originariamente assumidos pela ré “F..., S.A.”, daí decorre que a 2ª ré “R..., Ld.ª” surge no contrato de empreitada em termos similares aos da primitiva empreiteira e, por esse motivo, terá que se considerar esta vinculada ao compromisso arbitral constante da cláusula 13ª do referido contrato.
Aliás, se é desta forma que os autores configuram a relação jurídica, desenhando-a como se de uma cessão de posição contratual entre as duas rés se tratasse, não cabe nem ao tribunal da 1ª Instância nem ao tribunal de recurso proceder à sua reconfiguração, aportando uma nova factualidade, o que, a ser feito, significaria violação do princípio do dispositivo.
4. Neste contexto, os autores, perante o teor da cláusula 13ª do contrato de empreitada, deveriam ter levado o litígio dos autos à decisão do tribunal arbitral, o qual, primeiramente, sempre teria de se pronunciar sobre a sua própria competência nos termos do art. 18º, nº 1 da LAV.
Dispõe-se neste preceito que «o tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção
Ora, o STJ vem entendendo que face ao princípio consagrado nesta norma, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem -, os tribunais judiciais só devem rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação.
Suscitadas dúvidas sobre o campo de aplicação da convenção de arbitragem, devem assim as partes ser remetidas para o tribunal arbitral ao qual atribuíram competência para solucionar o litígio – cfr. Ac. STJ de 12.11.2019, proc. 8927/18.7T8LSB-A.L1.S1, relator Pedro Lima Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt.[5]
Deste modo, face ao que se tem vindo a expor e à factualidade que se mostra alegada pelos autores na petição inicial, impõe-se confirmar a decisão recorrida também quanto à 2ª ré, o que implica a absolvição da instância de ambas as rés.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos autores AA e BB e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos autores/recorrentes.

Porto, 21.6.2022
Eduardo Rodrigues Pires
João Ramos Lopes
Rui Moreira
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[1] Cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 226/227.
[2] Lei nº 63/2011, de 14.12.
[3] Cfr. também Ac. STJ de 12.11.2019, proc. 8927/18.7 T8LSB-A.L1.S1, relator Pedro Lima Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Igualmente citado o AC. STJ de 8.9.2011, proc. 3539/08.6 TVLSB.L1.S1, relator João Bernardo, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. também Ac. Rel. Lisboa de 20.6.2017, proc. 5365/15.7 T8LSB-D.L1-7, relatora Cristina Coelho, disponível in www.dgsi.pt.