Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
229/20.5GAPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: APREENSÃO DE OBJETOS
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP20230308229/20.5GAPFR.P1
Data do Acordão: 03/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O destino a dar aos objetos apreendidos nos autos deve ser preferencialmente decidido na sentença, mas, assim não acontecendo, pode ainda ser decidido em despacho posterior, não constituindo nulidade da sentença a omissão de pronúncia sobre tal matéria.
II - Em qualquer caso, essa decisão deve ter por fundamento a factualidade que na sentença se deu como provada e não provada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 229/20.5GAPFR.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 229/20.5GAPFR, a correr termos no Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, por sentença de 14-03-2022, foi decidido:
«a) Absolver a arguida AA da prática como autora material de um crime de resistência e coação sobre funcionário, pe e p. pelo art. 347.º, n.º 1 do Código Penal;
b) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de resistência e coacção, p. e p. no art.º 347º n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB por igual período ao abrigo do disposto no art. 50º, n.º 1 e 5 do Código Penal, subordinando-se, a suspensão da execução da pena, ao pagamento, da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) aos Bombeiros Voluntários ..., ao abrigo da alínea c) do n.º1 do art.º 51.º do Código Penal, no prazo da aludida suspensão, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo comprovar o respetivo pagamento nos autos,
d) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar ... EPE procedente e, em consequência, condenar o demandando BB no pagamento da quantia de € 100,25 (cem euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora desse a citação até efetivo e integral pagamento.
e) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CC parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado BB no pagamento àquele do montante total de € 1.171,00 (mil cento e setenta e um euros) sendo: € 571,00 (quinhentos e setenta e um euros) a título de danos patrimoniais e € 600.00 (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
f) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante DD parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado BB no pagamento àquele demandante DD da quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais por si sofridos, absolvendo-o do demais peticionado.
g) Absolver a demandada AA da totalidade dos pedidos de indemnização civis formulados pelos demandantes Centro Hospitalar ... EPE, CC e DD;
h) Condenar o arguido BB no pagamento das custas do processo (vide art. 513.º, n.º1 do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, art. 8.º e Tabela III do RCP;
Sem custas cíveis atenta a isenção nos termos do disposto no art. 4.º, al. n), m) do Regulamento das Custas Processuais.
Após trânsito, remeta boletins à D.S.I.C. (artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, e artigo 12.º do Decreto-lei n.º 171/2015, de 25 de agosto);
*
Notifique.
Registe e Deposite (art.º 372.º n.º 5 e 373.º, n.º 2, ambos do Código do Processo Penal)»
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Inconformado, o arguido BB interpôs recurso desta decisão, solicitando que a sentença seja «declarada nula, anulada e/ou revogada e substituída por outra que (…) deverá absolver totalmente o arguido», apresentando em sua defesa as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«(…)
3. A douta sentença, por eventual lapso manifesto, é omissa de pronúncia relativamente ao destino a dar aos bens/objetos que, apesar de se afigurar que, com o devido respeito, ilicitamente, foram apreendidos no âmbito dos presentes autos e por conseguinte a douta sentença deverá ser declarada nula ou anulada, e deverá pronunciar-se sobre o destino a dar aos objetos apreendidos com a respetiva fundamentação;
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida.
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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu à posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, desenvolvendo-a e emitindo parecer no sentido da improcedência total do recurso.
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Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente apresentou resposta, reafirmando a posição assumida no recurso.
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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.
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II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao destino dos objectos apreendidos;
(…)
*
Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
«II- FUNDAMENTOS DE FACTO:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir:
1. No dia três de Maio de 2020, pelas 21 horas e 30 minutos, pelas 21 horas e 30 minutos, na Rua ..., Paços de Ferreira, a patrulha da GNR de Paços de Ferreira, constituída pelo guarda DD e pelo guarda principal CC acorreu ao n.º 45, por existir denúncia de se encontrar um aglomerado de pessoas em frente ao prédio a consumir bebidas alcoólicas e com a música alta, em infracção do dever cívico de recolhimento imposto pelo estado de calamidade, decretado a 1.5.2020.
2. Após o guarda DD advertir os presentes, designadamente a arguida AA, do dever de recolherem à sua residência, a mesma proferiu as seguintes palavras: «o estado de emergência já acabou, vocês não mandam aqui, quem é você para estar a dizer que não posso estar aqui, isto é nosso».
3. Não obstante o ofendido DD ter advertido a arguida de que deveria manter a distância de segurança recomendada pela Direcção-Geral da Saúde, a mesma insistia em aproximar-se daquele e, quando o mesmo lhe pediu a identificação, endereçou-lhe as seguintes palavras: «quem és tu para me identificar», «tu não és ninguém para me tirar daqui».
4.Após o queixoso DD lhe ter dado ordem de detenção e este lhe ter agarrado o braço esquerdo, a mesma começou a reagir, procurando libertar-se, esbracejando e afirmando: «a mim ninguém me toca».
5. De seguida, o queixoso DD e o guarda CC agarraram, em conjunto, os braços da arguida. Ainda assim, a mesma continuava a reagir, procurando libertar-se, exercendo força com os braços.
6. Nesse momento, entre as pessoas presentes, surgiu o arguido BB, afirmando que apenas pretendia falar com a mulher.
7. Após o ofendido DD informar que dera ordem de detenção à arguida, o arguido tentou libertá-la. Nesse instante, o guarda DD advertiu-o de que deveria se afastar, mas o arguido não acatou e desferiu um empurrão com a mão aberta no peito do queixoso DD, forçando-o a largar o braço da arguida.
8. Acto contínuo, o guarda CC procurou segurar o arguido, mas não o conseguiu dado que, ao tentar agarrá-lo, o mesmo lhe desferiu uma cotovelada que o atingiu no rosto e no pescoço, partindo-lhe os óculos.
9. Após o guarda DD lhe dar voz de detenção, agarrou-o para o impedir de avançar, tentando forçar que ficasse retido junto à parede do prédio para o inibir de mais movimentos violentos, mas aquele logrou virar-se, agarrar o guarda DD pelo pescoço e projetá-lo contra a parede, fazendo-o cair.
10. Entretanto, o guarda CC, que se havia deslocado ao veículo para solicitar reforços, aproximou-se novamente do ofendido DD e os dois agentes da GNR, com recurso à força física, conseguiram finalmente imobilizar o arguido contra a parede do prédio, algemá-lo e concretizar a detenção.
11. Como consequência causal, directa e necessária da conduta do arguido BB, o ofendido CC sofreu dor nas zonas atingidas, face e pescoço, que não demandaram necessidade de receber tratamento hospitalar.
12. Como consequência causal, directa e necessária da conduta do arguido BB, o queixoso DD sofreu omalgia direita e coxalgia direita, trauma direito, queixas álgicas ligeiras na região escapular direita associada aos movimentos no tórax, dor na palpação da região superior do trapézio direito, sem lesões externas, mobilidades do ombro mantidas em toda a sua amplitude, sendo a flexão referida como ligeiramente dolorosa na região superior do trapézio, que demandaram necessidade de ser assistido no «Centro Hospitalar ..., EPE».
13. O arguido BB actuou livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de atingir o corpo e a saúde dos referenciados agentes da Guarda Nacional Republicana e de, assim, provocar as lesões acima identificadas, com o intuito de os constranger a não deter a arguida AA e arguido BB, sabendo que aí se encontravam no exercício das suas actividades de agentes da autoridade pública e estando ciente que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
(…)
Apreciando.
Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao destino dos objectos apreendidos.
Invoca o recorrente que a sentença é omissa quanto ao destino dos objectos apreendidos nos autos – i) uma box de vinho tinto, ii) duas extensões eléctricas, iii) uma coluna de som com amplificador, iv) duas USB de alimentação do telemóvel e para ligação à coluna, com respectivo adaptador de ligação à corrente, v) um canivete suíço com cabo metálico, e vi) um saca-rolhas –, sendo, por isso, nula ao abrigo do disposto no art. 374.º, n.º 3, al. c), do CPPenal, pois não conheceu do destino a dar a tais objectos.
Para além da referida disposição legal, o recorrente não indica qualquer outra norma que sustente a sua pretensão de nulidade da sentença.
Ora, lido o art. 374.º do CPPenal não encontramos aí a cominação de qualquer nulidade, antes a descrição dos requisitos da sentença, salientando-se, para o que aqui importa, que o dispositivo deve conter a indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas (al. c) do n.º 3 do referido preceito).
Começando a análise por este preceito e pelo requisito da al. c) do n.º 3, podemos afirmar que a sentença apenas se mostra incompleta quando não der destino a animais, coisas ou objectos relacionados com o crime.
Da leitura da matéria de facto provada e do elenco dos bens apreendidas facilmente se percebe que não existe qualquer correspondência entre estes e o crime pelo qual o arguido foi condenado, não havendo, sequer, referência de qualquer ligação do recorrente a algum daqueles objectos.
Daqui podemos inferir que, quanto ao recorrente, a decisão não omite qualquer menção que ao abrigo do art. 374.º, nº 3, al. c), do CPPenal devesse constar do dispositivo, pois os objectos apreendidos não estão relacionados com o crime por que foi condenado, condição, expressamente prevista na lei, para completude do dispositivo da sentença.
Ainda assim, sempre se dirá que as nulidades da sentença vêm previstas no art. 379.º, n.º 1, do CPPenal, que o recorrente nem invocou.
Ultrapassando essa deficiência, e procurando dissecar a previsão deste preceito, verificamos que a sentença é nula:
1.º - Se não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
2.º - Se condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
3.º - Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Descartando, desde já, a segunda situação, que aqui não está em causa, e bem assim parcialmente a primeira quando se refere ao processo sumário ou abreviado e parcialmente a terceira quando refere o excesso de pronúncia, que não correspondem à situação dos autos, resta-nos perceber o enquadramento da ausência de indicação na sentença das menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar.

A leitura atenta e conjugada dos arts. 374.º, n.ºs 2 e 3, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPPenal, revela que o legislador entendeu que a sentença é nula quando não cumpre a totalidade da indicação das menções previstas no n.º 2 do art. 374.º – o relatório, a enumeração dos factos provados e não provados e uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal –, aí não se incluindo qualquer referência ao destino dos bens apreendidos, e quando, quanto ao dispositivo, não contém a decisão condenatória ou absolutória.
Se o art. 379.º, n.º 1, do CPPenal não remete in totum para as alíneas a) a e) do n.º 3 do preceito é porque o legislador entendeu que apenas a menção que indica, isto é, a omissão de menção da decisão condenatória ou absolutória, é que assume relevância suficiente para gerar a nulidade da decisão. Assim, as demais menções previstas no n.º 3 do art. 374.º geram, simplesmente, a respectiva irregularidade, de acordo com os arts. 118.º e 123.º do CPPenal.
O mesmo se diga da ausência de referência ao destino dos bens apreendidos no âmbito do art. 374.º, n.º 2, do CPPenal, matéria que aos olhos do legislador não assumiu dignidade suficiente para ser ali mencionada.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do CCivil).
Nesta perspectiva, se o legislador considerasse que a omissão de todas as menções previstas nas diversas alíneas do n.º 3 do art. 374.º do CPPenal geravam a nulidade da sentença tê-lo-ia seguramente dito, remetendo apenas para aquele número, ao invés de salientar única e exclusivamente a sua al. b). O mesmo se diga do texto do n.º 2 do art. 374.º quando ao destino dos bens apreendidos.
Ainda ao obrigo da mesma norma interpretativa, e tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1, do CCivil), há que entender que se o legislador não integrou nas nulidades da sentença previstas no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal o destino a dar aos objectos, por via da não previsão dessa decisão no n.º 2 do art. 374.º do CPPenal, e também ali não mencionou as demais alíneas do n.º 3 do art. 374.º do CPenal, mas apenas a sua al. b), não as terá, seguramente, pretendido inserir através da previsão da al. c) do n.º 1 do art. 379.º, ou seja, através da omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar.
Uma tal interpretação seria deixar entrar pela janela aquilo que o legislador não quis deixar entrar pela porta.
As questões que esta al. c) prevê são aquelas que, não estando já previstas, ou arredadas, por força da previsão do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal, o Ministério Público, os assistentes, os arguidos e as partes civis tragam à apreciação do tribunal de julgamento no âmbito do objecto do processo, ou as que, neste enquadramento, sejam de conhecimento oficioso, desde que assumam dignidade processual penal bastante para serem uma questão objecto do processo, do dissídio ou do problema concreto a decidir, como algumas nulidades ou a prescrição da responsabilidade criminal, por exemplo.
É evidente que, como padrão orientador, é na sentença que deve ser dado destino aos bens e valores apreendidos, como se deduz do disposto nos arts. 186.º, n.º 2, e 374.º, n.º 3, al. c), do CPPenal, sendo aquela a peça processual onde, por natureza, se decide o que está em aberto quanto ao julgamento do processo.
Mas nada impede, atenta o já exposto quanto ao regime das nulidades da sentença, que o destino a dar aos objectos seja decidido em despacho posterior à sentença[2], tendo obrigatoriamente por fundamento a factualidade que naquela se deu como provada e não provada, naturalmente. Nenhum despacho posterior pode modificar o que a sentença já moldou e fixou.
Acresce que não se pode dizer que se esgotou o poder jurisdicional do juiz com a prolação da sentença se ele não abordou a temática do destino dos bens apreendidos. Até à aposição do visto em correição o juiz que prolatou a sentença pode ainda ser chamado a decidir variadas questões sobre as quais não se tenha pronunciado e nenhuma delas coloca em causa aquele princípio.
Por fim, deve salientar-se que o art. 186.º do CPPenal tem uma natureza procedimental sobre a restituição de objectos, não cominando expressamente qualquer preclusão de decisão sobre os mesmos, não se aceitando que essa regulação se possa sobrepor, na ausência de uma tal preclusão expressa, quer ao regime substantivo de perda de bens apreendidos (art. 109.º do CPenal) quer, indirectamente, ao regime de nulidades da sentença (art. 379.º do CPPenal), de acordo com o qual a ausência de menção a tal matéria não determina a nulidade da sentença, como se viu, não sendo essa omissão tida como falha relevante e insuperável.
A correcta interpretação deste preceito (art. 186.º do CPPenal) leva a que se considere que o mesmo apenas pressupõe – não impõe – que é na sentença que se determina o destino dos bens apreendidos e que destes devem ser restituídos os que não forem declarados perdidos a favor do Estado, mas não impede que em momento posterior à sentença possa operar essa decisão, sempre em respeito ao que ali se consignou em termos de matéria de facto provada e não provada, nunca é de mais reforçar.
Assim, deve indeferir-se ao reconhecimento da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, cabendo oportunamente à 1.ª Instância emitir decisão sobre o destino dos bens apreendidos.
*
(…)
*
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.

Porto, 08 de Março de 2023
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Neste sentido, acórdãos do TRP de 02-03-2016, relatado por Maria dos Prazeres Silva no âmbito do Proc. n.º 176/14.0TASTS-A.P1, e de 23-06-2021, relatado por Nuno Pires Salpico no âmbito do Proc. n.º 1000/19.2PRPRT-H.P1, e do TRC de 11-10-2022, relatado por Artur Vargues no âmbito do Proc. n.º 90/17.7GASRP-A.E1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.