Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7007/16.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
PEÃO
Nº do Documento: RP202101257007/16.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: “Quando o acidente de viação se dever a culpa exclusiva do peão, que procedeu à travessia da faixa de rodagem, de uma forma absolutamente imprevisível, impossibilitando que o condutor do veículo segurado na Ré - mesmo à velocidade reduzida a que seguia (não superior a 35 km/h) - pudesse ter conseguido evitar o embate com o peão, não pode a Seguradora Ré ser responsabilizada (art. 505º do CC)”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 7007/16.4T8PRT.P1
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Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6
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Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente: - B…;
Recorrida: - Companhia de Seguros C…, S.A.
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D… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Companhia de Seguros C…, S. A.”.
Alegou o autor, em súmula, na petição inicial, que foi interveniente em acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel segurado pela ré.
Invoca que, em consequência de tal acidente, sofreu extensos danos patrimoniais e não patrimoniais, para cuja compensação entende adequada a quantia global de €183.105,24.
Conclui pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de €183.105,24, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em súmula, começa por reconhecer a verificação do acidente invocado na petição inicial, bem como a celebração do contrato de seguro aí referido.
Afirma, no entanto, ter sido o autor o único responsável pela verificação do acidente e dos danos a ele consequentes.
Invoca que o sinistro em causa assumiu simultaneamente natureza de acidente de viação e de trabalho, tendo o autor recebido já indemnização pelos danos que sofreu a abrigo da legislação laboral, quantias que não são cumuláveis com os valores pelo autor reclamados no âmbito destes autos a título de dano patrimonial.
Impugna, por desconhecimento, a verificação e extensão dos danos que o autor afirma ter sofrido.
Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro.
A audiência prévia foi dispensada.
Foi proferido despacho saneador, não tendo sido apresentado recurso.
Procedeu-se à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
Constatando-se a incapacidade do autor para por si só estar em juízo (cfr fls. 762), procedeu-se à nomeação de curador provisório (cfr fls. 774, 791 e 792).
A ré apresentou o articulado superveniente que consta de fls. 803 e ss., no qual, em súmula, afirma que, no âmbito do processo de trabalho nº 389/13.1TTVLG, o aqui autor e a “E… – Companhia de Seguros, SA”, celebraram acordo relativo aos danos sofridos pelo autor na sequência do acidente em causa nos autos, na sequência tendo o aqui autor recebido, à data de 30 de Agosto de 2018, a quantia global de €99.297,86, valor que, afirma, não é cumulável com a indemnização pelo autor peticionada no âmbito destes autos.
Ouvido o autor, foi admitido o articulado superveniente apresentado (cfr fls. 851).
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Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento.
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De seguida, foi proferida a seguinte sentença:
“Decisão:
Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolvo na íntegra a ré “Companhia de Seguros C…, SA”, da totalidade do pedido contra si formulado pelo autor D… (…)”.
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É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“III- CONCLUSÕES (art.º 639º do Código de Processo Civil)
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Foram apresentadas contra-alegações, onde a Recorrida pugnou pela improcedência do recurso.
Alega, em síntese, que o recorrente pretende aditar factos em violação do art. 5º do CPC e que, independentemente disso, não há, de qualquer forma, qualquer erro de julgamento
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a(o)(s) Recorrente(s) coloca(m) as seguintes questões que importa apreciar:
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1. Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento:
Devem os seguintes pontos da matéria de facto ser alterados[1]:
- pontos 12, 13 e 15 dos factos provados,
- al. a) dos factos não provados;
… no seguinte sentido:
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“O condutor do veículo ..-..-DT, ao entrar na Rua…, avistou uma carrinha funerária, o Autor a sair da mesma, e, convencendo-se que o mesmo não iria iniciar a travessia, não adequou a condução do veículo que tripulava à existência de outros veículos e peões, num local por si bem conhecido”.
- “Ao convencer-se que o mesmo não iria iniciar a sobredita travessia, accionou os órgãos de travagem da viatura ..-..-DT de forma tardia.”
- “O condutor conhecia as características da Rua…, nomeadamente que não havia local destinado à circulação e travessia de peões.”
- “Antes do embate, o veículo automóvel de matrícula ...-..-DT circulava a velocidade não concretamente apurada.”
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2. Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelo(s) Recorrente(s), a acção deve ser julgada procedente.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“Julgo assentes os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir:
1- No dia 03 de Maio de 2013, o autor, que na data exercia actividade laboral numa agência funerária, recebeu ordens para se deslocar a uma residência e tratar das formalidades próprias de um funeral, na sequência pelas 14h00m deslocando-se ao nº 85 da rua…, …, Valongo [artigos 1º a 3º da petição inicial; artigo 21º da contestação].
2- No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar circulava o veículo ligeiro de mercadorias da marca “Toyota”, modelo “…”, matrícula .. - .. - DT, conduzido por F…, no sentido de marcha rua… – rua… [artigos 4º e 5º da petição inicial; artigo 3º da contestação].
3- A rua…, …, Valongo, na zona do sinistro, é constituída por 2 hemi-faixas de rodagem, cada uma destinada a um sentido de marcha, possui 5,80m de largura, tem ligeira inclinação ascendente (atento o sentido de marcha do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT), e em alguns locais tem passeios destinados à circulação de peões [artigos 6º e 7º da petição inicial; artigos 6º a 9º da contestação].
4- No momento do sinistro era de dia, o tempo estava seco, e o pavimento da rua…, em asfalto, encontrava-se em bom estado de conservação, sendo de 50 km/h o limite máximo da velocidade instantânea permitido no local [artigos 8º a 11º da petição inicial; matéria aceite nos artigos 7º e 10º da contestação].
5- No local do sinistro, e nos 50 metros mais próximos, não existem passadeiras destinadas à travessia de peões [artigo 12º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação].
6- Na zona do sinistro a rua… descreve uma muito ligeira curva à direita, atento o sentido de marcha do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT, permitindo avistar a faixa de rodagem numa extensão superior a 60 metros [artigo 18º da petição inicial; artigo 7º da contestação].
7- No dia, hora e local acima referidos, próximo da berma direita da hemi-faixa direita da rua… (atento o sentido de marcha rua… – rua…), encontrava-se imobilizado o veículo da agência funerária, da marca “Mercedes”, modelo “…”, tendo ligados os sinais luminosos intermitentes [artigo 13º da petição inicial; artigos 11º e 12º da contestação].
8- O autor, que seguia como passageiro na frente do veículo da funerária, obedecendo às ordens do seu patrão, condutor daquele veículo, saiu deste e contornou-o pela parte frontal [artigo 14º da petição inicial; matéria aceite no artigo 21º da contestação]…
9- … Após o que iniciou a travessia da rua… para se deslocar a uma moradia existente a cerca de 10 metros, no lado oposto dessa rua… [artigo 15º da petição inicial; artigo 13º da contestação].
10- O veículo da agência funerária, da marca “Mercedes”, modelo “…”, possui 1,875 metros de altura, 1,906 metros de largura e cerca de 5 metros de comprimento, sendo na altura utilizado pela sua proprietária para transporte dos seus funcionários e de urnas funerárias [artigos 14º e 15º da contestação].
11- O veículo automóvel de matrícula ..-..-DT, ao contornar o veículo da funerária imobilizado junto à berma, para prosseguir a marcha em direcção à rua…, colheu o autor, atropelando-o [artigo 16º da petição inicial; artigos 16º e 19º da contestação].
12- No momento em que o veículo automóvel de matrícula ..-..-DT se encontrava praticamente a par do veículo da funerária imobilizado junto à berma, o autor surge na frente daquele, a ocupar a zona da faixa de rodagem por onde circulava o dito veículo, procurando realizar a travessia da rua… da direita para a esquerda, na diagonal, atento o sentido de marcha do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT [artigos 20º e 21º da contestação]…
13- … Instante em que o condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT de imediato accionou os órgãos de travagem da viatura [artigo 27º da contestação]…
14- … Imobilizando-se ao fim de uma travagem de pelo menos 7,30 metros [artigo 31º da contestação]…
15- Antes do embate o veículo automóvel de matrícula ..-..-DT circulava a cerca de 35 km/h [artigo 4º da contestação; matéria antecipadamente impugnada no 16º da petição inicial].
16- Na zona onde ocorreu o atropelamento, o lado direito da rua…, …, Valongo (atento o sentido de marcha do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT), não dispunha de passeio para peões, sendo limitado por várias propriedades não muradas invadidas de vegetação selvagem, densa, alta e com mais de 2 metros de altura, até à berma da estrada [artigo 8º da contestação].
17- Na zona onde ocorreu o atropelamento, o lado esquerdo da rua…, …, Valongo (atento o sentido de marcha do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT), é limitado por um passeio destinado ao trânsito de peões [artigo 9º da contestação;].
18- No momento em que o veículo automóvel de matrícula ..-..-DT contornou veículo da funerária imobilizado junto à berma, nenhuma outra viatura circulava na faixa de rodagem, naquela zona [artigo 17º da contestação].
19- O embate ocorreu entre o autor e sensivelmente o meio da parte frontal do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT [artigo 28º da contestação].
20- Na sequência do atropelamento o autor traumatismo crânio-encefálico, e traumatismos de menor gravidade nos membros inferiores, tendo ficado inconsciente [artigos 19º e 20º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 65º a 67º da contestação].
21- Após ser transportado para o serviço de urgência do centro hospitalar G…, onde foi assistido, aí ficou internado na unidade de cuidados intensivos de neurocríticos, e, posteriormente, no serviço de neurologia [artigos 21º, 22º e 43º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
22- Em meados de Junho de 2013 foi transferido para o “Hospital H…”, sendo acompanhado nos serviços de neurologia e psiquiatria [artigos 23º e 43º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
23- Esteve em situação de incapacidade temporária absoluta entre 03 de Maio de 2013 e 09 de Julho de 2013, e entre 02 de Setembro e 05 de Setembro de 2013, e teve alta hospitalar a 19 de Outubro de 2013, com proposta de valor de IPP de 100% [artigo 24º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
24- De 14 de Junho a 17 de Junho de 2013 foram observadas graves sequelas do traumatismo que o autor sofreu, como síndrome depressivo e queixas do foro abdominal, abdómen mole e depressível, e recusa alimentar [artigo 25º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
25- Em consequência das sequelas que apresenta, o autor passou a ter necessidade do auxílio de terceira pessoa para as actividades da vida diária – higiene pessoal, vestir, despir e acompanhamento na via pública [artigos 26º, 40º, 42º e 60º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
26- Actualmente, o autor movimenta-se com extrema dificuldade, sempre amparado, dando sinais de que terá tendência para acamar [artigo 61º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
27- Em consequência das sequelas que apresenta, o autor mostra-se totalmente incapacitado para o exercício de qualquer actividade profissional [artigos 38º, 39º, 53º a 56º, 75º a 81º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
28- O autor encontra-se reformado desde a data do acidente [artigo 27º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
29- Em Dezembro de 2014 o autor sofreu enfarte agudo do miocárdio [artigo 28º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
30- O atropelamento sofrido pelo autor foi considerado acidente de trabalho, tendo a propósito corrido termos processo junto do tribunal de trabalho sob o nº 389/13.1TTVLG, no âmbito do qual foi arbitrada ao autor pensão anual vitalícia no valor de €9.513,20, bem como prestação mensal suplementar de assistência de terceira pessoa, no valor mensal de €461,14, e ainda subsídio para realização de obras de adaptação do domicílio do autor, no valor de €55.323,70 [artigos 30º a 34º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
31- O autor nasceu a 25 de Abril de 1948 [artigo 49º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
32-A 03 de Maio de 2013 o autor trabalhava como empregado de agência funerária [artigo 50º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação]…
33- …Auferindo o salário mensal de €750,00, 14 vezes por ano, acrescido, a título de subsídio de alimentação, do valor diário de €5,75, em cada 22 dias úteis do mês, 11 meses por ano [artigos 38º e 52º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
34- Antes do atropelamento o autor era pessoa saudável, robusta, dinâmica e bem-disposta [artigo 57º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
35- Em consequência do atropelamento, e dos tratamentos a que teve de ser submetido, o autor sentiu dores intensas [artigos 79º e 71º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
36- As sequelas que o autor apresenta, em resultado do atropelamento, determinam-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 88 pontos [artigo 74º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
37- O referido em 21-, 22- e 25- a 27- causou ao autor, e causa, sofrimento, angústia e frustração [artigos 27º e 82º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
38- À data do atropelamento, o autor era casado, casamento que mantém [artigos 84º e 85º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
39- Até ao acidente, o autor e a sua esposa formavam um casal feliz, cooperando entre si e conjuntamente cuidando dos seus netos [artigos 94º a 97º, 99º a 102º e 105º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
40- Actualmente, o autor procura o isolamento, deixou de colaborar no dia-a-dia da sua família, e frequentemente mantém discussões com a sua esposa [artigos 89º, 98º e 104º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
41- Actualmente, o autor sente-se diminuído, tendo perdido a vontade de se relacionar sexualmente com a sua esposa [artigos 87º a 91º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação].
42- Na sequência do processo de trabalho nº 389/13.1TTVLG, a “E… – Companhia de Seguros, SA”, procedeu ao pagamento das seguintes quantias, calculadas a 30 de Novembro de 2019, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do atropelamento em causa nos autos:
a. €4.082,21, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta;
b. €5.533,70, a título de subsídio de elevada incapacidade;
c. €5.533,70, a título de subsídio para realização de obras de adaptação no domicílio;
d. €105.798,46, a título de pensões [artigos 69º a 72º da contestação; artigos 4º a 6º do articulado superveniente apresentado a fls. 803 e ss.].
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Factos Não Provados
Não resultou provado, com relevo para a decisão a proferir, que:
a - no momento do sinistro o veículo automóvel de matrícula .. - .. - DT seguisse a velocidade “consideravelmente” superior a 50 km/h [artigo 16º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 4º da contestação];
b - no momento em que se aproximou da retaguarda do veículo da agência funerária, o condutor do veículo automóvel de matrícula .. - .. - DT tenha abrandado a sua marcha e accionado o “pisca” do lado esquerdo [artigo 16º da contestação;];
c - no momento em que o veículo automóvel de matrícula .. - .. - DT contornou veículo da funerária imobilizado junto à berma, no local não circulasse qualquer peão [artigo 18º da contestação;];
d- o autor tenha iniciado a travessia da rua… sem olhar para a sua esquerda ou para a sua direita [artigo 22º da contestação];
e- o autor tenha iniciado a travessia da rua… a correr [artigos 23º e 24º da contestação];
f- o atropelamento do autor tenha ocorrido no momento em que o veículo automóvel de matrícula .. - .. - DT se encontrava quase parado [artigo 29º da contestação];
g- o ponto do embate entre o corpo do autor e o veículo automóvel de matrícula .. - .. - DT, por referência à rua… tenha ficado situado precisamente à frente do referido veículo, no momento em que se imobilizou [artigo 30º da contestação];
h- na altura do sinistro o autor exalasse intenso cheiro a álcool [artigo 32º da contestação];
i- após o acidente, o autor tenha por várias vezes tentado o suicídio [artigo 29º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 65º da contestação]”.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
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I) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Compulsado o Recurso interposto, poder-se-ia admitir que, como resulta das conclusões apresentadas, o Autor/ Recorrente, ao pretender impugnar a decisão da matéria de facto, tentou dar cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, na sua peça processual, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e à decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida.
No entanto, não se pode deixar de aqui assinalar que o Recorrente, na forma como efectua a sua Impugnação, acaba por efectuar, de uma forma deficiente, o cumprimento daqueles ónus, de tal maneira que, em bom rigor, a sua apreciação se mostraria prejudicada.
É que, contrariamente àquilo que parece pensar o recorrente, impunha-se que tivesse especificado nas conclusões apresentadas, pelo menos, quais eram os pontos da matéria de facto que pretendia impugnar – apenas o faz expressamente nas alegações, limitando-se a mencionar nas conclusões a decisão que, no seu entendimento, deveria ter sido proferida.
Sucede que, no âmbito da Impugnação da matéria de facto, o art. 640º, n.º 1 do CPC consigna que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Ora, decorre deste regime, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes[2], que “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
- em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
- relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (…)”.
Tem sido esse o entendimento da Jurisprudência constante do STJ, conforme decorre, por exemplo, das seguintes considerações efectuadas no seu Acórdão de 27.10.2016[3]:
“Estabelece o art. 639º, nº 1, do CPC: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão.”
As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)).
Este Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.
Vejam-se, entre outros, os seguintes arestos deste Supremo Tribunal:
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- Ac. do STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Ana Luísa Geraldes):
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso (…).
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- Ac. do STJ de 11.02.2016, proc. 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Mário Belo Morgado):
I. Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.
II. Se, para além disso, se retira das conclusões, inequivocamente, o sentido que a Recorrente entende dever retirar-se das provas invocadas e analisadas no corpo alegatório, não há fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação.
(…)
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- Ac. do STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1 (Pinto de Almeida):
(…)
II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação.
III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC).
IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada.
(…)
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- Ac. do STJ de 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas):
I- As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código.
II- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações.
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
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- Ac. do STJ de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1 (Leones Dantas):
(…)
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
*
- Ac. do STJ de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima):
(…)
II- O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
III- Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
IV- Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.
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- Ac. do STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes):
“I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
Debruçando-se sobre os requisitos das conclusões na perspectiva do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, refere Abrantes Geraldes:
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
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Esta Jurisprudência, nomeadamente quanto à obrigatoriedade da especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, tem vindo a ser reiterada em diversos Acórdãos mais recentes, como se pode retirar, a título exemplificativo, das seguintes decisões do STJ:
- ac. do STJ 6.5.2018 (relator: Ribeiro Cardoso), in dgsi.pt
“I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objecto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.
II - Por menor exigência formal que se adopte relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objecto do recurso.
III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte”.
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- ac. do STJ 6.6.2018 (relator: Ferreira Pinto), in dgsi.pt:
“I. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste.
II. Se o recorrente, ao explanar e ao desenvolver os fundamentos da sua alegação, impugnar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, mas omitindo nas conclusões qualquer referência a essa decisão e a essa impugnação, essa questão não faz parte do objecto do recurso (…)”.
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- ac. do STJ de 31.10.2018 (relator: Chambel Mourisco), in dgsi.pt:
“I. Da conjugação do art.º 640.º, n.º 1, alínea a) e c), do Código de Processo Civil, com o disposto no art.º 639.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, resulta que o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem de fazer consignar nas suas conclusões os concretos pontos de facto que pretende impugnar e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida(…)”.
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- ac. do STJ de 21.3.2019 (Relator: Rosa Tching), in Dgsi.pt
“ (…) II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
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- Ac. do STJ de 19.6.2019 (Relator: Hélder Almeida), in dgsi.pt
“I - A rejeição do recurso de apelação a respeito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas pode radicar, atendo-nos propriamente ao conteúdo das conclusões, na falta de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados. Todos os demais elementos legalmente mencionados, em especial no art. 640.º, n.º 1, do CPC – especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, menção sobre o sentido da decisão pretendido e indicação exacta das passagens da gravação em que o recurso de funda –, apenas se faz indispensavelmente mister que constem da motivação – corpo alegatório – de tal recurso.
II - Fazendo-se a delimitação objectiva do recurso em função das conclusões da alegação do recorrente, o tribunal superior acha-se, pois, impedido de apreciar questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não se encontrem compreendidas em tais proposições finais, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia e, portanto, na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (…)”.
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- Ac. do STJ de 04/06/2020 (relator: Rijo Ferreira), in dgsi.pt:
“ (…) III. O art.º 640º do CPC estabelece que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem, contudo, fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação;
IV. Nesse conspecto tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações;
V. Vem-se, também, defendendo que a apreciação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC se efectue segundo um critério de rigor que vise impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto se banalize numa mera manifestação de inconsequente inconformismo sem, porém, se transmutar num excesso de formalismo que redunde na denegação da reapreciação da decisão da matéria de facto;
VI. A apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco.;
VII. Tendo o recurso por objecto a impugnação da matéria de facto, não está o recorrente obrigado a proceder, nas conclusões, à reprodução textual do que se impugna, mostrando-se suficiente a mera indicação dos números sob os quais se encontram vertidos os factos impugnados”.
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Ora, se compulsarmos as conclusões apresentadas, podemos constatar efectivamente que o Recorrente não chegou a cumprir esse ónus processual de mencionar nas conclusões apresentadas os pontos da matéria de facto que pretendia impugnar, isto apesar de os ter referido expressamente nas alegações - limitando-se a indicar, como já referimos, a decisão alternativa que defende devia ter sido proferida.
Conforme decorre do exposto, é pacífico, em termos Doutrinais e Jurisprudenciais, que as conclusões são o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem.
Por conseguinte, as conclusões terão que conter, pelo menos, a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, ónus que verdadeiramente permitem circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto.
Nessa medida, tem que se entender que o Recorrente, ao não cumprir esse ónus, acabou, em bom rigor, por não circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto nos termos exigidos pelo legislador.
Este não cumprimento deste ónus tornaria, assim, impossível a pronúncia do Tribunal sobre essa factualidade, pois que a consequência desse não cumprimento (imposto pela citada al. a), do nº1, do art. 640º, do CPC) é a rejeição da Impugnação na parte correspondente.
Afigura-se-nos, no entanto, que, no caso concreto, se poderá ainda aceitar que o recorrente, ao formular as conclusões que apresentou, logrou, ainda que de uma forma deficiente, circunscrever o objecto da impugnação que pretendia deduzir, ao mencionar nas alegações essa factualidade e ao especificar, ainda que apenas em termos das alterações pretendidas, nas conclusões, o sentido da decisão.
Nesse sentido, aponta também as contra-alegações apresentadas pela Recorrida de onde decorre que a mesma acabou por não ter qualquer dificuldade em exercer o princípio do contraditório quanto às questões fácticas impugnadas.
A ser assim, a admitir-se um menor rigor na apreciação destes ónus, sempre nos incumbiria pronunciar sobre a Impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente – por referência às indicações dadas por aquela nas Alegações que apresentou.
É o que, de seguida, se irá efectuar, de uma forma cautelar, pois que sempre se dirá que, ponderada a argumentação do Recorrente, a impugnação deduzida também nunca poderia ser acolhida, tendo em conta a prova produzida como bem concluiu o Tribunal Recorrido.
Antes de entrarmos nessa apreciação, importa, no entanto, ainda salientar que a impugnação deduzida, além do que se acaba de dizer, também padece de dois tipos de vícios que, de igual modo, constituiriam impedimento ao seu conhecimento.
Em primeiro lugar, como bem refere aliás a recorrida, as alterações factuais propugnadas pelo recorrente extravasam os factos que foram alegados pelas partes nos respectivos articulados.
Na verdade, os factos que o recorrente pretende verdadeiramente aditar não foram alegados pelas partes, não integrando assim os temas de prova que foram enunciados (que são os seguintes na parte que aqui releva: fls. 191 – al. c) velocidade a que circulava o veículo automóvel (…), d) visibilidade da via (…)).
Com efeito, pretende o recorrente acrescentar à factualidade dada como provada (alegadamente em resposta aos pontos impugnados, onde tais factos não eram mencionados) que:
“O condutor do veículo .. - .. - DT, ao entrar na Rua…, avistou uma carrinha funerária, o Autor a sair da mesma, e, convencendo-se que o mesmo não iria iniciar a travessia, não adequou a condução do veículo que tripulava à existência de outros veículos e peões, num local por si bem conhecido”.
- “Ao convencer-se que o mesmo não iria iniciar a sobredita travessia, accionou os órgãos de travagem da viatura .. - .. - DT de forma tardia.”
- “O condutor conhecia as características da Rua…, nomeadamente que não havia local destinado à circulação e travessia de peões.”
Como se pode reparar, estes factos correspondem à alegação de novos factos não alegados nos respectivos articulados, pretendendo o recorrente adicionar os mesmos à factualidade considerada como provada porque entenderá que se tratam de factos que decorrerão da prova produzida.
Ora, desde logo, e como iremos ver, compulsada a prova produzida pode-se concluir que nenhum destes factos pode ser considerado provado.
Mas mais do que isso, a verdade é que nenhuma das partes alegou os seguintes factos:
- que o condutor segurado na Ré avistou o Autor a sair da carrinha funerária;
- que se convenceu que o mesmo não iria proceder à travessia da Rua;
- e que, por isso, accionou de uma forma tardia os travões.
(compulsada a petição inicial, constata-se que para preencher o requisito culpa o Autor alega que “o condutor do veículo seguia a velocidade consideravelmente superior à legalmente permitida” e que “o condutor circulava com boas condições de visibilidade que lhe permitia avistar a faixa de rodagem” - itens 16 a 18 da petição inicial)
Com efeito, estes factos que o recorrente agora (em sede de recurso) pretende alterar/aditar nem sequer foram alegados por si (nem pela parte contrária) nas peças processuais que apresentou na 1ª Instância, nem foram alegados em qualquer outro momento processual (por ex. audiência prévia ou audiência final).
Como é sabido, vigora no nosso processo civil o princípio do dispositivo, segundo o qual incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (art. 5º, nº 1 do CPC).
Admite, no entanto, o legislador que, quanto aos factos complementares que resultem da instrução da causa, os mesmos possam ainda ser considerados pelo Juiz (art. 5º, nº 2, al. b) do CPC), desde que sobre eles tenham as partes tido possibilidade de se pronunciar.
Segundo o Prof. Lebre de Freitas[4], “… não é duvidoso que qualquer das partes possa manifestar-se no sentido de integrar o facto (complementar que resulte da instrução da causa) na matéria da causa, o que melhor se coaduna com o princípio do dispositivo, bem como com o exacto alcance do ónus da alegação… “, concluindo, no entanto, depois que o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pela partes, já que é o que “… impõe o princípio do dispositivo...”[5].
Ou seja, para que o Tribunal Recorrido (e o presente Tribunal) pudesse valorar os alegados factos complementares que alegadamente teriam decorrido da instrução da causa, teriam as partes (e nomeadamente, o Recorrente/Autor) que ter manifestado a intenção de integrar esses alegados factos (não alegados nos articulados) no processo, para que pudesse ter ocorrido a possibilidade de contraprova pela parte contrária àquela a que o facto aproveita[6] - cf. art. 5º, nº 2, al. b) do CPC, parte final.
Ora, como já referimos, compulsados os articulados apresentados pelas partes, e nomeadamente a petição inicial apresentada pelo Autor, constata-se que os factos que aquele pretende agora ver como provados não foram, por este, alegados em qualquer das fases processuais.
Nesta conformidade, tem que se concluir que o Tribunal Recorrido não podia (nem o presente Tribunal pode) valorar esses eventuais factos (não alegados) que o Autor pretendia agora acrescentar à matéria de facto, pois que, como se disse, tratam-se de factos que não foram alegados pelas partes (nem nos articulados, nem de forma avulsa posteriormente), nem que as partes tivessem declarado querer deles beneficiar na sequência da instrução do processo, sendo que, além de tudo isso, sobre eles nem sequer foi cumprido o princípio do contraditório.
Não existem, assim, dúvidas, como bem refere a Ré/recorrida, que, do ponto de vista processual, é inadmissível, por violação do princípio do dispositivo (art. 5º, nºs 1 e 2, al. b) do CPC), a pretensão do Autor/Recorrente em pretender valorar estes factos que, tendo alegadamente resultado da instrução do processo, não tinham sido alegados no seu articulado, nem declararam pretender integrar na matéria da causa em sede de Audiência final.
Improcederia, pois, desde logo, por aqui a pretensão de aditamento da aludida matéria de facto requerida pelo Recorrente.
Aqui chegados, entremos no segundo tipo de vício que atrás assinalamos existir no recurso interposto pelo recorrente.
Respeita o mesmo à restante matéria de facto impugnada referente à alegada velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo segurado na Ré.
O recorrente defende apenas que deve ser considerado provado que o aludido veículo circulava “a velocidade não concretamente apurada”.
Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a pronúncia sobre a alteração pretendida pelo recorrente acaba por ser inútil, na medida em que mesmo que se considerasse como provada a alteração pretendida, tal alteração não produziria qualquer modificação na apreciação de mérito que veio a ser proferida pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, dessa alteração não se pode retirar qualquer juízo de culpabilidade do condutor do identificado veículo, pois que apenas ficaria provado que não se apurou em concreto qual a velocidade a que seguia (se seria a menos de 50 km/h ou a mais de 50 Km/h), pelo que nunca poderia responsabilizar-se, em termos de culpa, a recorrida com fundamento nesta factualidade - tanto mais que o ónus da prova do preenchimento do pressuposto da culpa incumbia inequivocamente ao Autor (como é sabido, o ónus da prova da culpa na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos incumbe ao lesado - art. 487º do CC).
Assim, sem necessidade de mais alongadas considerações, podemos concluir que a alteração pretendida é irrelevante para a solução jurídica convocada para a solução do pleito, razão que imporia que tal impugnação não devesse sequer merecer a pronúncia do presente tribunal.
Com efeito, como vem sendo posição da jurisprudência e por nós tem sido perfilhado em outros arestos por nós relatados, não colhe sentido útil conhecer de matéria factual impugnada (da alteração propugnada) quando a mesma se mostra, de todo, irrelevante para a boa decisão da causa e à luz do quadro normativo aplicável.
Como se escreve, a este propósito, com plena aplicação à situação sub judice, no AC RG de 9.04.2015 (relatora: Ana Cristina Duarte), in dgsi.pt, “se é certo que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados, a verdade é que este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. Ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente para, por si só, produzir o efeito pretendido”.
Como assim, não deverá haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. artigos 2.º, n.º 1, 6º, n.º 1 e 130º, todos do Código de Processo Civil. - Vide, neste sentido, ainda, Ac. da RG de 11.09.2015, (relatora: Manuela Fialho), Ac. da RC de 24.04.2012 (relator António Beça Pereira) e AC RP de 7.05.2012 (relatora: Anabela Calafate), todos in dgsi.pt.
Tem sido esse também o entendimento constante do STJ, como resulta, por exemplo, do ac. 23/01/2020 (Relator: Tomé Gomes), in dgsi.pt que concluiu que: “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC”.
Em face desta inutilidade da impugnação, poderíamos, pois, inibirmo-nos de nos pronunciar sobre esta parte da impugnação da matéria de facto – o que, de qualquer forma, não iremos efectuar, como mais à frente referiremos.
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Independentemente de todas estas considerações, que conduziriam, como já se referiu, à rejeição da Impugnação da matéria de facto deduzida ou à legitima não pronúncia sobre os pontos da matéria de facto impugnados, não nos coibimos de nos pronunciar sobre a factualidade questionada pelo Recorrente, no sentido de verificar, apesar de tudo o que já ficou dito, se verifica a sua conformidade com a prova produzida.
Ou seja, apesar de tudo o que já ficou dito, não deixamos de ponderar a prova produzida quanto aos pontos fácticos especificadamente impugnados.
Importa, então, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a impugnação da matéria de facto, fundada no alegado erro na apreciação da prova, entendendo o Recorrente/ Autor que, em face da prova produzida:
- Devem os seguintes pontos da matéria de facto ser alterados:
- pontos 12, 13 e 15 dos factos provados,
- al. a) dos factos não provados;
… no seguinte sentido:
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“O condutor do veículo ..-...-DT, ao entrar na Rua…, avistou uma carrinha funerária, o Autor a sair da mesma, e, convencendo-se que o mesmo não iria iniciar a travessia, não adequou a condução do veículo que tripulava à existência de outros veículos e peões, num local por si bem conhecido”.
- “Ao convencer-se que o mesmo não iria iniciar a sobredita travessia, accionou os órgãos de travagem da viatura ..-..-DT de forma tardia.”
- “O condutor conhecia as características da Rua…, nomeadamente que não havia local destinado à circulação e travessia de peões.”
- “Antes do embate, o veículo automóvel de matrícula ..-..-DT circulava a velocidade não concretamente apurada.”
*
O Recorrente não concorda com a decisão proferida sobre esses pontos da matéria de facto, alegando que as alterações, por si defendidas, decorreriam do depoimento das testemunhas I… e F…, respectivamente, condutor do veículo funerário de onde saiu o Autor pelo lado do passageiro e condutor do veículo DT segurado na Ré.
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Aqui chegados, importa verificar se pode considerar existir um erro de julgamento, quanto à referida matéria de facto, tendo em conta a argumentação do Recorrente (e, principalmente, todos os meios de prova produzidos, pois que no pretendido novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis - e não só os indicados pelas partes).
Analisemos, então, a prova produzida e a decisão sobre a matéria de facto quanto a cada um dos pontos questionados.
Quanto a esta matéria de facto questionada, o Tribunal fundamentou a sua decisão sobre esta matéria de facto da seguinte forma:
“Motivação
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se nos seguintes elementos.
(…)
A inclusão do ponto 10- na matéria de facto provada fundou-se na análise do documento que consta de fls.136 e no depoimento da testemunha I… (patrão do autor que conduzia a carrinha funerária de onde o autor saiu antes de iniciar a travessia da rua…).
Da racionalidade pressuposta e exigida por toda decisão judicial, com a análise crítica das versões dos factos apresentadas pelos vários intervenientes processuais, decorre a absoluta necessidade de devidamente ponderar os elementos objectivos (no sentido de resultarem de elementos da realidade não filtrados pela percepção, necessariamente subjectiva, das testemunhas inquiridas) constantes do processo.
Nos autos surgem 3 elementos objectivos incontornáveis, que impõem que qualquer versão do acidente que se pretenda credível os explique devidamente – os rastos de travagem no pavimento efectuados pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-DT na sequência do sinistro (como resulta do documento que consta de fls. 34 a 37 e 130 a 133 – auto de participação elaborado pela testemunha J…, guarda da GNR, por este confirmado em audiência de julgamento) possuem 7,30m de comprimento; o veículo automóvel de matrícula ..-..-DT, após o embate, imobilizou-se bem dentro da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos que tomavam sentido contrário ao seu; e, após o atropelamento, o autor ficou imobilizado no pavimento, a 1,90 metros da parte frontal do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT.
Ora, um veículo animado de 50 km/h de velocidade instantânea necessita [dando como normal o estado dos órgãos mecânicos de travagem; o adequado estado do piso; e a inexistência de circunstâncias diminuidoras do atrito (chuva; óleo, etc.)] de cerca de 25 metros para se imobilizar, entre o momento em que o condutor inicia a manobra de recurso e a efectiva imobilização do veículo.
Mas é necessário atentar que um período de reacção de pelo menos um segundo é imprescindível para que o sujeito possa tomar consciência do que o rodeia, e na sequência fazer as escolhas que entender adequadas [«A comunicação corpo-cérebro faz-se em ambos os sentidos, do corpo para o cérebro e na direcção inversa». Num estudo sobre a duração das emoções e dos sentimentos no cérebro humano, passaram «(…) quase 500 milissegundos, ou cerca de meio segundo, entre o momento em que os estímulos foram processados nos córtices visuais e o momento em que os sujeitos relataram os primeiros sentimentos. (…) Em tempo mental não é muito. Encontra-se entre as cerca de 2 centenas de milissegundos de que precisamos para ficar conscientes de um padrão de percepção, e os setecentos ou oitocentos milissegundos necessários para processar um conceito» - António Damásio, in “O Livro da Consciência – A Construção do Cérebro Consciente”, edições Círculo de Leitores, 2010, páginas 125 e 157 e 158], sendo certo que, a 50 km/h, nesse período de reacção (1 segundo) um veículo automóvel avança quase 14 metros.
O accionamento dos órgãos de travagem de imediato não determina o bloqueamento dos rodados, manifestado no que vulgarmente se denomina de «rastos de travagem», pelo que o veículo ainda circula um espaço (que variará consoante a atenção/perícia do condutor e o estado de funcionamento dos órgãos de travagem) sem deixar marcas no pavimento, mas em perda de velocidade pelo aumento do atrito decorrente do contacto entre as rodas e os discos dos travões.
Apenas num terceiro momento ocorre o tal bloqueamento que dá causa às marcas no pavimento – e nesta fase o veículo automóvel de matrícula ..-..-DT percorreu 7,30m.
Se a estes elementos acrescentarmos, primeiro, que o atropelamento do autor foi totalmente involuntário (ou seja, o condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT apenas se apercebeu da presença do autor no momento anterior ao início da travagem); e, segundo, como de forma absolutamente credível afirmou a testemunha I… (patrão do autor que conduzia a carrinha funerária de onde o autor saiu antes de iniciar a travessia da rua…), que a parte da frente do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT se imobilizou a cerca de 10 metros da carrinha funerária, e que o autor iniciou a travessia da rua… pela frente da carrinha funerária; tornar-se-á óbvio que o veículo automóvel de matrícula ..-..-DT seguia a velocidade muito inferior a 50 km/h.
Tendo estes elementos presentes, e considerando que a rua…, no sentido de marcha do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT, possui ligeira inclinação ascendente (facilitando a imobilização), conclui-se ser de todo em todo razoável considerar que, no momento do atropelamento, aquele veículo seguiria a cerca de 35 km/h – o que fundou a inclusão do ponto 15- na matéria de facto provada e dos pontos a- e f- na matéria de facto não provada.
E, consequentemente, toda a credibilidade merece o depoimento da testemunha F… (condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT no momento do sinistro que nos ocupa), que confirmou que o autor iniciou a travessia da rua… após contornar pelo lado direito a carrinha funerária, surgindo à sua frente no momento em que o veículo automóvel de matrícula ..-..-DT estava a terminar a ultrapassagem da carrinha funerária [o que manifestamente se conjuga, desde logo, com o facto de entre a frente da carrinha funerária e a frente do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT, após a imobilização deste, distarem cerca de 10 metros, com o facto de o autor, após o embate, se ter imobilizado a apenas 1,9 metros da frente do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT, e ainda com a imobilização deste veículo, após o atropelamento, ocupando parcialmente a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos com o sentido de marcha contrário ao seu].
Elementos que fundaram a inclusão dos pontos 12-, (especificamente quanto à forma como o autor procurou realizar a travessia da rua…, considerou-se o depoimento da testemunha I…, que referiu que o autor seguia de forma diagonal relativamente ao eixo da via) 13-, 18- e 19- na matéria de facto provada.(…)”
*
Aqui chegados, importa, pois, que o presente Tribunal, se pronuncie sobre a argumentação do Recorrente, no sentido de apurar se, conforme este defende, os meios de prova produzidos nomeadamente, a prova testemunhal indicada (e a argumentação lógica apresentada), permitiria alterar a decisão no sentido propugnado.
Como é sabido, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Como resulta da posição do Recorrente, o que se discute na Impugnação da matéria de facto relaciona-se com a dinâmica do acidente de viação, seja quanto à conduta assumida pelo Autor na travessia da identificada Rua, seja quanto à condução do segurado na Ré (velocidade incluída).
Comecemos por apreciar a impugnação deduzida pelo Recorrente quanto aos pontos 12 e 13 dos factos provados (deixando a questão da velocidade para uma segunda apreciação).
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte dinâmica do acidente:
“11- O veículo automóvel de matrícula ..-..-DT, ao contornar o veículo da funerária imobilizado junto à berma, para prosseguir a marcha em direcção à rua…, colheu o autor, atropelando-o [artigo 16º da petição inicial; artigos 16º e 19º da contestação].
12- No momento em que o veículo automóvel de matrícula ..-..-DT se encontrava praticamente a par do veículo da funerária imobilizado junto à berma, o autor surge na frente daquele, a ocupar a zona da faixa de rodagem por onde circulava o dito veículo, procurando realizar a travessia da rua… para a esquerda, na diagonal, atento o sentido de marcha do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT [artigos 20º e 21º da contestação]…
13- … Instante em que o condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-DT de imediato accionou os órgãos de travagem da viatura [artigo 27º da contestação]…”.
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Desta factualidade considerada provada decorre que o acidente de viação só pode ser imputado, em termos de culpa, em exclusivo, ao Autor, que procedeu à travessia da rua sem se certificar que o podia efectuar em segurança, surgindo à frente do veículo DT, de uma forma inopinada, sem que o condutor do veículo DT, perante esse surgimento do Autor na faixa de rodagem, tenha podido fazer qualquer manobra no sentido de evitar o atropelamento, apesar de ter accionado, de imediato, os travões.
Entende, no entanto, o recorrente que assim não será, porque, contrariamente ao que ficou provado, da prova produzida deve antes resultar provado que a causa da travagem tardia não foi a travessia inopinada e surpreendente do autor, mas sim a conduta do condutor do veículo DT que, depois de ter avistado o Autor a sair da carrinha funerária, se convenceu que o mesmo não iria proceder à travessia da Rua.
Julga-se, no entanto, que não pode ser reconhecida razão ao Impugnante.
Com efeito, o que decorre da prova produzida, nomeadamente, do depoimento da testemunha F… é que este apenas terá avistado o Autor quando este saiu do veículo onde se encontrava (saída que ocorreu do lado do passageiro para a berma da rua) e, além disso, que tem a ideia de que o mesmo se dirigiu no sentido da frente do veículo de onde saiu.
Mas essas afirmações não significam, de nenhuma forma, que a testemunha tenha declarado que esse “avistamento” ocorreu quando o Autor estava a iniciar a travessia da rua pela frente da aludida viatura funerária de onde saiu (o que, aliás, seria difícil ocorrer tendo em conta as dimensões – altura e largura - do veículo funerário – veículo ligeiro de mercadorias da marca Mercedes, modelo … – cfr. documento n º 6 junto a fls. 136).
Ou seja, a testemunha declarou que se terá apercebido que o Autor saiu do veículo funerário (pelo lado do passageiro), mas, a partir desse momento, não acompanhou o percurso seguido por aquele, tendo só voltado a avistar o Autor quando este, de uma forma inopinada, surgiu na hemi-faixa por onde seguia, após ter iniciado essa travessia da rua pela frente do aludido carro funerário.
Em nenhum momento, a testemunha referiu ou deu a entender que, depois de ter avistado o Autor a realizar o aludido movimento, se convenceu que aquele não iria proceder à travessia da Rua – como defende agora o recorrente.
Da mesma forma, quanto a esta factualidade, obviamente, o depoimento testemunha I… não permite chegar a essa conclusão (a de que o aludido condutor se convenceu que o Autor não iria proceder à travessia da rua).
Improcede esta parte da impugnação, sem necessidade de mais alongadas considerações.
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Entremos agora na apreciação dos pontos da matéria de facto impugnada que dizem respeito à velocidade a que seguia o condutor do veículo DT.
Já transcrevemos a fundamentação apresentada pelo Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade.
Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, os argumentos apresentados pelo Recorrente não logram, de uma forma evidente, pôr em causa a aludida fundamentação que, aliás, aqui subscrevemos integralmente.
Com efeito, importa ter em atenção que a análise da dinâmica do acidente de viação (designadamente, quanto à velocidade) tem que ser efectuada à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência.
Ora, o Recorrente, quando procede à análise crítica dos meios de prova, não tem em consideração que os resultados fácticos que pretende obter não encontram apoio nas aludidas regras – antes se podendo verificar que tal já ocorre com a versão fáctica dada como provada.
Na verdade, se - como efectuou o Tribunal Recorrido - procedermos à análise critica e conjugada de todos os elementos probatórios (e factuais) disponíveis, à luz das referidas regras, não podemos deixar de concordar com o julgamento de facto efectuado por aquele, quanto a esta matéria de facto que contende com a velocidade a que seguia o condutor do veículo DT.
Com efeito, se fizermos esta ponderação global, não podemos deixar de concluir, que a versão fáctica apresentada pelo Tribunal Recorrido é aquela que, segundo as regras da experiência, da lógica e da ciência, surge como a mais credível.
É esse o principal óbice à tese que o Recorrente apresenta nas conclusões formuladas (que, como já referimos, defende apenas que a decisão deveria ser alterada no sentido de não se ter apurado em concreto a velocidade a que seguia o veículo DT).
Ou seja, a sua tese fáctica não “resiste” ao confronto com as aludidas regras, nomeadamente à sua aplicação, tendo em conta a necessidade de se efectuar a análise dinâmica do acidente de viação e das circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
Assim, nenhum dos argumentos apresentados pelo Recorrente nas conclusões por si formuladas, logram infirmar todas estas asserções lógicas apresentadas pelo Tribunal Recorrido (e que aqui subscrevemos integralmente por corresponder exactamente ao que as aludidas regras da experiência, da lógica e da ciência impõem).
Os depoimentos das testemunhas atrás identificadas não permitem, desde logo, apontar, só por si, para outra decisão.
A testemunha I… apenas se apercebeu do atropelamento pelo barulho, porque, como admitiu, estava distraído (não tendo acompanhado a aproximação do veículo DT), não se podendo retirar das suas declarações a velocidade a que seguia o veículo atropelante.
Por outro lado, esta factualidade também não pode ser retirada, de uma forma isolada, do depoimento da testemunha F….
Assim, surgem como decisivos os elementos fácticos objectivos realçados pelo tribunal recorrido, ou seja:
- os rastos de travagem no pavimento efectuados pelo veículo DT mencionados no auto de participação elaborado pela testemunha J…, com 7,30m de comprimento (e que se podem vislumbrar nas fotografias juntas aos autos – fls. 885 e 886 – assim como as características da via);
- o facto de, após o atropelamento, o autor ter ficado imobilizado no pavimento, a 1,90 metros da parte frontal do veículo DT
- e que entre a frente da carrinha funerária e a frente do veículo DT, após a imobilização deste, distarem cerca de 10 metros.
A conjugação destes elementos factuais objectivos e as aludidas regras da experiência, da lógica e da ciência permitem justamente chegar à conclusão a que chegou o Tribunal recorrido, ao considerar que, no momento do atropelamento, o veículo DT seguiria a cerca de 35 km/h (como confirmam, aliás, as tabelas de velocidade disponíveis na internet).
Como é sabido, esta questão do apuramento da velocidade a que os veículos seguem só pode obviamente ser apurada em função de considerações retiradas da conjugação de elementos probatórios como aqueles que se acabam de referir.
Com efeito, como se refere no ac. da RP de 3.3.2005 (relator: Fernando Baptista), in dgsi.pt, para se fazer um juízo adequado quanto à velocidade a que seguia um veículo não é necessário fazer uso de um velocímetro. “É que prova é certeza, sim, mas não a certeza lógica absoluta, ou quase absoluta, própria das ciências matemáticas ou experimentais, mas uma certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade”.
Ora, no caso concreto, a velocidade mencionada no ponto questionado mostra-se compatível com os referidos indícios ou elementos probatórios acima mencionados.
Nesta conformidade, não podemos deixar de concordar com o julgamento efectuado pelo Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade.
Improcede esta parte da impugnação.
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Aqui chegados, importa concluir que a decisão recorrida, por bem fundamentada e porque se mostra fundada nas aludidas regras da experiência, da lógica e da ciência, deve aqui ser mantida integralmente quanto a cada um dos pontos impugnados.
Com efeito, e tendo em conta o exposto, é nosso entendimento, pois, que o Tribunal Recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento, nomeadamente, os indicados pelo Recorrente, pelo que a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido deve ser acolhida integralmente.
Em consequência, improcede a apelação nesta parte.
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Tendo-se mantido inalterada a matéria de facto, importa verificar se deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que a referida modificação na matéria de facto, contendia, no essencial, com a decisão de mérito proferida que aqui se confirma.
De qualquer forma, sempre ter-se-ia que dizer que, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não tendo o Recorrente logrado tal sucesso, ficaria necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.
Nesta conformidade, porque se concorda, além do mais, com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter integralmente a decisão proferida nos seus exactos termos.
Improcede, também, nesta parte, o Recurso interposto.
Finalmente, importa que nos pronunciemos sobre uma última questão levantada pelo recorrente respeitante à possibilidade de ser imputada a responsabilidade à Ré com fundamento na responsabilidade pelo risco (art. 503º do CC).
Conforme decorre do exposto, no caso concreto, tendo sido efectuada análise da dinâmica do acidente de viação, por forma a confirmar aquela que foi realizada pelo Tribunal Recorrido (atribuindo ao peão – ao Autor - culpa exclusiva na sua ocorrência), não existem dúvidas que a responsabilidade civil da Ré se mostra afastada.
Nessa medida, o invocado preceito legal, em princípio, não tem campo de aplicação, já que tal responsabilidade pelo risco (art. 503º do CC) se mostra excluída pela afirmada culpa do lesado, atento o disposto no art. 505º do CC.
É certo que existe Jurisprudência (e doutrina)[7] que admite a existência de concurso da responsabilidade por risco com a culpa do lesado (cfr. arts. 503º, 505º e 570º do CC)[8].
No entanto, mesmo no âmbito desta corrente jurisprudencial, defende-se que competirá “ao Tribunal formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente” (v. Ac. do STJ, de 01.06.2017, já citado).
Ora, mesmo que se admitisse esta tese, a verdade é que, no caso concreto, o atropelamento do Autor se deveu, de uma forma exclusiva, à forma negligente e desatenta com que inopinadamente iniciou a travessia da via de trânsito onde ocorreu o atropelamento, não se podendo imputar ao condutor do veículo atropelante qualquer violação do direito estradal.
Assim, daquela factualidade pode-se retirar que foi o Autor que efectuou a travessia da faixa de rodagem de uma forma com que o condutor do veículo DT não poderia contar (nem qualquer outro condutor colocado naquelas mesmas circunstâncias), ou seja, de uma forma absolutamente imprevisível, o que impossibilitou que o referido condutor, mesmo à velocidade reduzida a que seguia, pudesse ter conseguido evitar o embate com o Autor.
Nesta medida, ao actuar desta forma, o Autor violou o disposto no art. 101º do CE, artigo que lhe impunha a regra de, antes de proceder à travessia da faixa de rodagem, se dever certificar previamente de que o podia fazer sem perigo de acidente (nº 1).
Aliás, e na apreciação do condutor do veículo segurado na Ré não se pode deixar de considerar que não se pode fazer qualquer censura à sua condução, já que, conforme se vem referindo na Jurisprudência, “... não é previsível para um condutor , cumprindo as regras de trânsito, que um peão lhe surja de repente pela via onde transite ... “ (ac. do RE de 25.7.85, in BMJ 351, pág. 473 ), sendo certo que “... a lei não exige que o condutor conte, em regra, com a conduta negligente de outrem ... “ (ac. do STJ de 4.4.78, in BMJ 276 , pág. 193), ou, como aquele outro Acórdão refere, “... não se pode exigir de um condutor uma previsibilidade para além do que é normal ... “.
Isto é, não era exigível ao condutor do veículo DT que, nas circunstâncias apuradas, previsse que um peão iria proceder à travessia da faixa de rodagem, da forma imprevidente como o Autor a efectuou.
Assim, não pode haver dúvidas que o acidente se deveu a culpa exclusiva do peão atropelado, e que, assim, não pode por ele ser responsabilizada a Ré, já que esta responde na exacta medida em que o seu segurado responde.
Logo, importa concluir que o atropelamento do Autor, não só se deveu à conduta dele próprio, como se deveu exclusivamente a essa sua conduta.
Fica, por isso, mesmo no âmbito das referidas novas posições, excluído o concurso de culpa (sua, e não leve) com a responsabilidade (pelo risco) do condutor do veículo atropelante (potencialmente existente).
Nesta conformidade, qualquer que seja a posição que se adopte quanto à interpretação do disposto nos arts. 505º e 570º do CC, sempre a conclusão seria a de considerar que não era possível a responsabilização da Ré (e do condutor do veículo DT).
Pelo exposto, importa concluir que nem por essa via a pretensão do Autor podia ser acolhida, atenta a matéria de facto considerada como provada – como, aliás, também, bem decidiu o tribunal recorrido, pronunciando-se de uma forma fundamentada sobre esta possibilidade de concorrência entre a responsabilidade pelo risco e a culpa do lesado.
Improcede o Recurso também com este fundamento.
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III - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- o Recurso interposto pelo Autor/Recorrente totalmente improcedente e, em consequência, decide-se manter integralmente a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
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Porto, 25 de Janeiro de 2021
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Conclusão a que chegamos tendo em conta as alegações apresentadas (em conjugação com as conclusões acima transcritas), uma vez que o recorrente, como mais à frente salientaremos, não identificou nas conclusões apresentadas os pontos da matéria de facto que pretendia impugnar, limitando-se a indicar nestas, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida.
[2] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140;
[3] In Dgsi.pt (relator: Ribeiro Cardoso).
[4] In “CPC anotado”, Vol. I, págs. 13 e ss.;
[5] v. pág. 18 da citada obra.
[6] Lebre de Freitas, in “Introdução ao processo civil”, pág. 166, e nota 33B onde refere que: “… a revisão de 1995-1996 tornou também possível a consideração de factos principais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados, se tornem patentes com a instrução da causa, mas tão-pouco na introdução desses novos factos pode o juiz substituir-se às partes; a parte neles interessada, isto é aquela que, a serem verdadeiros os factos, beneficia com o efeito constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo que deles decorra, deverá manifestar a vontade de deles se aproveitar, alegando-os (hoje: art. 5-2-b))…”;
[7] V. por ex. Ac. do STJ de 01.06.2017 (Relator: Lopes do Rego), in Dgsi.pt.
[8] Continua a defender a posição tradicional do Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, Vol. I, pág. 677 e em “CC anotado” (com P. Lima), Vol. I, pág. 517/8, por exemplo, Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, pág. 376. Na jurisprudência, nesse sentido também, v. os acs. do STJ de 11-07-2013, Fonseca Ramos (Relator); de 20-01-2009 Salazar Casanova (Relator); de 29-09-2009 Nuno Cameira (Relator); de 15-01-2013 Salreta Pereira (Relator); de 30-05-2013 Fernando Bento (Relator); de 11.7.2013 Fonseca Ramos (Relator), de 05-11-2013 Alves Velho (Relator) e de 27.3.2014 Granja da Fonseca (Relator).