Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3697/17.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ÓNUS DA PROVA
ABSENTISMO
Nº do Documento: RP201811083697/17.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS Nº285, FLS.2-20)
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio«a trabalho igual salário igual» impõem a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), quantidade (intensidade e duração) e quantidade (dos conhecimentos, da prática e da capacidade).
II - Instaurada acção com fundamento na diferenciação de remuneração com demais trabalhadores ao serviço do empregador, cabe ao autor/trabalhador alegar e provar os factos relacionados com a mesma natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado.
III - O absentismo justificado (baixa por doença) não pode afectar ou reflectir-se no direito à igualdade de salários, desde que provada a prestação do trabalho igual em natureza e qualidade.
IV - Estando provado que a diferenciação salarial do autor/trabalhador assentava em critérios objectivos - falta de motivação e alheamento dos colegas e da empresa e a falta de adesão aos meios informáticos - não se verifica a violação do princípio «a trabalho igual salário igual»
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3697/2017.9T8PRT.P1
Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J2
Relator - Domingos Morais – Registo 761
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
IRelatório
1. – B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J2, contra C…, Lda., ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
O contrato de trabalho do A vigorou entre 1 de Janeiro de 1985 até 31 de Março de 2016, data em que cessou na sequência de processo de despedimento colectivo.
O A (bem como grande parte dos trabalhadores que foram objecto do despedimento) tinha a categoria de Delegado de Informação Médica (doravante DIM), funções que desempenhava sob autoridade e direcção da R, mediante retribuição, que à data da cessação, era de €2.024,00.
Ao serviço da R e até 31/12/2005 o A auferiu a remuneração ilíquida de €1.973,00 acrescida de €12,50, respeitante e 5 diuturnidades.
Em Junho de 2009, passou a auferir a remuneração ilíquida de €2.024,00, a qual se manteve inalterada até à data da cessação do contrato - 31/3/2016.
Já no ano de 2005, alguns trabalhadores subordinados da R, designadamente D…, com a mesma categoria da do A – DIM,
E exercendo as mesmas funções do A, auferia remuneração superior a este.
Terminou, concluindo:
Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
I. Declarado que o A exerceu funções e actos materiais correspondentes à categoria profissional de Delegado de Informação Médica;
II. A R seja condenada a reconhecer a existência de violação do princípio constitucional e universal da igualdade de “para trabalho igual salário igual” e consequentemente, que o A prestou serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual ao trabalho que prestam e/ou prestaram os trabalhadores indicados em 20.º e 29.º a 35.º com a categoria de Delegados de Informação Médica;
III. Em consequência, declarar-se que assiste o direito de o A receber da R o valor mais elevado, a título de remuneração base e outros acréscimos salariais, que aquela pagou aos indicados trabalhadores desde o ano de 2005 a Março de 2016, em conformidade com os valores referenciados em 66.º a 77.º da presente;
IV. A R seja condenada a pagar ao A as diferenças de remuneração havidas desde Janeiro de 2005 até Março de 2016, as quais importam no valor global de €82.336,70 (Oitenta e dois mil, trezentos e trinta e seis euros e setenta cêntimos) em conformidade com os valores calculados em referido em 66.º a 77.º da presente, correspondente à remuneração mensal mais elevada paga pela R ao trabalhadores que exerceram/exercem funções equivalentes às do A, em natureza, quantidade e qualidade, importância que deverá ser acrescida de juros computados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
Subsidiariamente quanto a este ponto IV.,
Na impossibilidade de quantificar, com exactidão, as diferenças salariais a que o A tem direito, requer-se a liquidação das mesmas em execução de sentença;
V. Em consequência do peticionado em IV., a R condenada a efectuar os respectivos complementos de descontos para a Segurança Social;
VI. A R seja condenada a pagar ao A os prémios pecuniários respeitantes ao ano de 2005 a Março/2016, no montante global de €100.000,00, em conformidade com a factualidade vertida em 85.º a 124.º da presente, correspondente aos prémios que foram pagos ao trabalhadores que exerceram/exercem funções equivalentes às do A, em natureza, quantidade e qualidade, importância que deverá ser acrescida de juros computados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento Subsidiariamente quanto a este ponto VI.,
Na impossibilidade de quantificar, com exactidão, os prémios pecuniários a que o A tem direito, requer-se a liquidação dos mesmos em execução de sentença;
VII. A R condenada a pagar ao A a quantia de €17.500,00 a título de danos não patrimoniais que se alegam nos artigos 125.º a 136.º da presente petição;
Assim,
Deve a R ser condenada a pagar à A a quantia global de €199.836,70 correspondente à soma das quantia peticionadas em IV., VI. e VII.
Para além dos juros de mora atrás peticionados, e acrescendo a estes, nos termos do art.º 829.º-A n.º 5 do Código Civil, deve a R ser condenada no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano sobre o capital em que for condenada, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado até integral pagamento.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados na petição inicial, e concluindo:
devera:
a) a presente acção ser julgada integralmente improcedente, por não provado, sendo a R. integralmente absolvida do pedido;
b) Ser o A. condenado, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa e indemnização a R. no montante que o Tribunal doutamente fixar, nos termos do disposto no n.º 1 e al´´inea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC;
c) Ser o A. condenado ao pagamento das custas judiciais e de parte que se mostrem devidas, seguindo-se os demais termos ate final.”.
3. - O autor respondeu pela improcedência da requerida litigância de má-fé.
4. – No despacho saneador, foi fixado o valor da acção em €199.836,70.
5. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu a seguinte decisão:
“Termos em que, vistas as normas jurídicas e os princípios enunciados, se decide julgar improcedente a ação e absolver a Ré C…, Unipessoal, Lda, do pedido.
Custas pelo Autor.”
6. - O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação,
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9. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação.
10. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre matéria de facto:
Factos provados:
1. Em 1 de Janeiro de 1985, Autor e Ré celebraram acordo nos termos do qual este se obrigou a desempenhar as funções de Delegado de Informação Médica, sob as ordens e direcção da Ré, inicialmente denominada E…, Lda, posteriormente, F…, Lda, mais tarde, G…, Lda e finalmente C…, Lda, mediante o pagamento de retribuição.
2. O acordo referido em 1.º vigorou entre 1 de Janeiro de 1985 até 31 de Março de 2016, data em que cessou na sequência de processo de despedimento colectivo.
3. O Autor tinha a categoria de Delegado de Informação Médica.
4. Ao serviço da Ré e até 31/12/2005, o Autor auferiu a remuneração ilíquida de €1.973,00 acrescida de €12,50, respeitante a 5 diuturnidades.
5. Em Junho de 2009, passou a auferir a remuneração ilíquida de €2.024,00, a qual se manteve inalterada até à data da cessação do acordo descrito em 1.º.
6. Ao longo de todo o vinculo contratual com a Ré e no âmbito das suas funções de DIM, o Autor deslocou-se a serviços de saúde, hospitais, consultórios médicos e forneceu aos profissionais de saúde informações sobre os medicamentos que lhe competia expor, apresentou as propriedades dos medicamentos referindo as suas propriedades, nomeadamente indicações, contra-indicações e eventuais efeitos secundários, no sentido de o médico prescrever a cada doente, de forma esclarecida e em cada momento o medicamento mais adequado à sua patologia.
7. Apresentou e colocou ao dispor dos referidos profissionais visitados, todas as informações e características técnicas dos medicamentos.
8. Demonstrou a vantagem dos produtos apresentados.
9. Explicou a sua composição, os seus efeitos e suas principais aplicações.
10. Prestou apoio através do fornecimento de documentação científica.
11. O trabalhador D… iniciou funções na Ré no mesmo dia do Autor.
12. Ambos foram admitidos pela Ré com a mesma categoria e funções exactamente iguais.
13. O funcionário H… foi admitido pela Ré em 1996, com a categoria de Delegado de Informação Médica, mantendo-se atualmente em funções.
14. E a funcionária I… em 2004, com a mesma categoria, Delegado de Informação Médica, mantendo-se atualmente em funções.
15. Estes trabalhadores sempre exerceram as mesmas funções que o Autor.
16. Deslocaram-se a serviços de saúde, hospitais, consultórios médico e forneceram aos profissionais de saúde informações precisas e completas sobre os medicamentos que lhe competia expor.
17. Apresentaram as propriedades dos medicamentos referindo as suas propriedades, nomeadamente indicações, contra-indicações e eventuais efeitos secundários, no sentido de o médico prescrever a cada doente de forma esclarecida e em cada momento, o medicamento mais adequado à sua patologia.
18. Apresentaram e colocaram ao dispor dos referidos profissionais visitados, todas as informações e características técnicas dos medicamentos.
19. Demonstraram a vantagem dos produtos apresentados.
20. Explicaram a sua composição, os seus efeitos e suas principais aplicações.
21. Prestaram apoio através do fornecimento de documentação científica.
22. Promoveram medicamentos de determinada especialidade médica.
23. Todos utilizavam veículos do mesmo segmento na execução do trabalho.
24. O horário de trabalho praticado por todos os trabalhadores da Ré com a categoria de Delegado de Informação Médica tinha a mesma duração.
25. Até ao ano de 2005, o Autor e o trabalhador D…, auferiram a mesma retribuição, no valor referido em 4.º.
26. A partir de 2005, as remunerações passaram a divergir e os aumentos percentuais que sobre as mesmas incidiam variavam de DIM para DIM.
27. Em 2013, ano em que cessou o contrato de trabalho com a Ré, D… auferia €2.985,00 de remuneração base.
28. Em 2016, H… auferia €2.615,00 de remuneração base.
29. Em 2016, I… auferia €2.570,00 de remuneração base.
30. Desde o ano de 2005, a Ré apenas atribuiu ao Autor um prémio pecuniário no valor de €200,00 nesse ano, não tendo mais atribuído qualquer prémio.
31. Desde esse mesmo ano de 2005, a Ré por uma vez atribuiu e pagou a D…, H… e I… prémios pecuniários no valor de cerca €22.000,00/ano, atento o seu desempenho de excelência, com o cumprimento cabal dos objetivos propostos.
32. A cada um dos trabalhadores, enquanto DIM, a Ré atribui-lhes um território ou zona para exerceram as suas funções de DIM.
33. Até 2004 o A desenvolveu a sua actividade na zona J…, como província.
34. Nesse ano, a R alterou a zona afecta ao Autor e enviou-o para a zona K…, a qual já não trabalhava desde 1991, aí permanecendo até 2007/2008.
35. Em 2007/2008, a R atribuiu ao A a zona L…, M…, N…, O…, P…, Q… e S…, enquanto província.
36. E T…, J…, V… e W…, como arredores, locais onde passou a trabalhar.
37. Durante o mês de Fevereiro/2008, a Ré pretendeu transferir o Autor para a zona U… (como província) e Porto, mantendo, ainda, J…, V… e W….
38. Posteriormente, a Ré reconsiderou e atribuiu ao Autor a zona X…, que não trabalhava anteriormente, J…, V… e W….
39. Não obstante, o Autor reclamou no sentido de a Ré o colocar na situação existente em Fevereiro de 2008, ou seja, que lhe reatribuísse a zona que nos últimos anos trabalhara.
40. Não tendo a Ré acedido à reclamação e pretensão do A, ficando este, definitivamente sem a zona que até essa data havia trabalhado.
41. Em Março de 2010, a Ré retirou-lhe a zona J….
42. A partir de 2013, o Autor promovia apenas o medicamento “Y…”.
43. Já os demais DIM, designadamente, o D…, H… e I…, promoviam outros medicamentos, destacando-se o “Z…” e “AB…”.
44. O Autor ficou adstrito à divulgação do “Y…” em virtude de se tratar do único medicamento que mantinha a divulgação de literatura científica em papel e que o Autor efectivamente conhecia, por ser um medicamento antigo comercializado pela Ré.
45. O Autor sempre foi respeitador e educado, jamais tendo sido posto em causa o seu irrepreensível comportamento.
46. Desde 01 de janeiro de 1985, até 2005, o Autor sempre cumpriu com zelo, assiduidade, competência e dedicação as funções que lhe foram confiadas.
47. Até 2005, imprimiu à execução das suas funções um carácter de responsabilidade, exigência e qualidade técnica.
48. Com efetivos conhecimentos.
49. Com a plenitude das suas capacidades.
50. Até 2005, o Autor deu formação a delegados mais novos no que se refere ao medicamento “Y…”.
51. O Autor foi convidado pela Ré para colaborar na implementação da vacina “Y…”, designadamente, na elaboração da literatura do medicamento.
52. Nos anos de 2007 a 2015, o Autor esteve ausente do trabalho, por baixa médica, pelos seguintes períodos de tempo:
a. 72 dias em 2007 (15-abr a 26-abr; 28-abr a 27-mai; 28-mai a 26-jun);
b. 102 dias em 2009 (19-mar a 30-mar; 21-abr a 02-mai; 03-mai a 01-jun; 02-jun a 01-jul);
c. 19 dias em 2010 (13-dez a 24-dez; 25-dez a 31-dez)
d. 263 dias em 2011 (01-jan a 23-jan; 24-jan a 22-fev; 23-fev a 24-mar; 25-mar a 23-abr; 24-abr a 23-mai; 24-mai a 22-jun; 23-jun a 22-jul; 23-jul a 21-ago; 22-ago a 20-set);
e. 236 dias em 2012 (10-mai a 21-mai; 22-mai a 20-jun; 21-jun a 20-jul; 21-jul a 19-ago; 20-ago a 18-set; 19-set a 18-out; 19-out a 17-nov; 18-nov a 17-dez; 18-dez a 31-dez);
f. 256 dias em 2013 (01-jan a 16-jan; 17-jan a 15-fev; 16-fev a 17-mar; 18-mar a 16-abr; 17-abr a 16-mai; 17-mai a 15-jun; 16-jun a 15-jul; 16-jul a 14-ago; 15-ago a 13-set 30);
g. 132 em 2014 (23-mai a 03-jun; 04-jun a 03-jul; 04-jul a 02-ago; 03-ago a 01-set; 02-set a 01-out);
h. 54 dias em 2015 (11-mai a 22-mai; 23-mai a 21-jun;16-nov a 27-nov);
53. Aos referidos dias acrescem ainda as ausências em virtude do normal gozo de férias de 22 dias úteis por cada ano.
54. Em consequência das ausências referidas em 52.º, o Autor não compareceu a 12 reuniões de ciclo da Ré.
55. As reuniões de ciclo, com a duração de vários dias, caracterizam-se por um período de formação intensiva dos delegados de informação médica, nas quais são fornecidas, quer as informações científicas que aqueles divulgam junto da classe médica, quer as técnicas de comunicação, marketing e formação na visita dos produtos e realizados treinos de visita.
56. Tal determinou que durante os referidos anos, a Ré deixasse de saber quando e por quanto tempo poderia contar com o trabalho efetivo do Autor.
57. Para além das ausências descritas em 52.º, o Autor, sempre que regressava, aparentava estar desligado da atividade da Ré.
58. Não se envolvia ou procurava recuperar o tempo dos demais delegados de informação médica.
59. Mostrou-se relutante à adesão das novas tecnologias implementadas pela Ré, nomeadamente o recurso a preenchimento de relatórios via digital, uso de informação digital e utilização de tablet disponibilizado pela Ré no seu quotidiano profissional.
60. As remunerações dos funcionários da Ré foram sofrendo alterações ao longo do tempo, em função da época e do contexto sócio económico que a Ré, o sector farmacêutico e o próprio país atravessava.
61. Este contexto determinou que nos anos de 2013 e 2014 os delegados de informação médica ao serviço da Ré não tivessem tido aumento salarial.
- Alterada a redacção, nos termos infra consignados, para:
“Este contexto determinou que nos anos de 2014 e 2015 os delegados de informação médica ao serviço da Ré, H… e I…, não tivessem tido aumento salarial.”.
62. A remuneração dos Delegados de Informação Médica dependeu sempre da equidade interna e da performance objetiva de cada trabalhador.
63. A média das remunerações suportadas pela Ré nos anos de 2005 a 2016 foi a seguinte:
a. 2005 - €1.544,39;
b. 2006 - €1.574,24;
c. 2007 - €1.588,64;
d. 2008 - €1.636,41;
e. 2009 - €1.685,68;
f. 2010 – €1.753,22;
g. 2011 - €1.781,64;
h. 2012 - €1.840,48;
i. 2013 - €1.876,38;
j. 2014 – €1.895,14;
k. 2015 – €1.892,59;
l. 2016 - €1.898,70.
64. Nos referidos anos, o Autor auferiu a seguinte remuneração:
a. 2005 - €1.927,00;
b. 2006 a junho de 2009 - €1.973,00;
c. Junho de 2009 a 2016 - €2.024,00
65. O pagamento de prémios aos Delegados de Informação Médica depende da performance de vendas da Ré, atendendo, quer a medicamentos específicos, quer à situação financeira global da Ré em cada ano.
66. O Autor não atingiu os objectivos fixados entre 2006 e 2016.
67. Para além do Autor, outros Delegados de Informação Médica não receberam prémios nos anos de 2006 a 2016, nomeadamente, AC…, AD… (6 anos consecutivos sem prémio) AE… (8 anos consecutivos sem prémios).
68. Ao longo dos anos, foram atribuídos três veículos novos ao Autor.
69. A política de utilização de veículos da Ré prevê que os veículos com maior número de quilómetros sejam trocados entre delegados de informação médica pelos veículos com menor número de quilómetros, procurando assim uma otimização ao nível do custo do renting da frota automóvel.
70. No caso do Autor, a Ré nunca lhe alterou o veículo, nomeadamente trocando o veículo atribuído por outro de outro delegado de informação médica com maior número de Km e desgaste.
71. Por outro lado apesar dos períodos de ausência prolongada do Autor, a Ré em momento algum exigiu a entrega do veículo de serviço que lhe estava atribuído em cada momento, tendo em tais períodos o Autor feito uso do mesmo para fins pessoais.
72. O Autor foi delegado sindical enquanto exerceu as suas funções da sociedade Ré.
73. A R nunca moveu ao Autor qualquer processo disciplinar com fundamento em quebra de produtividade ou falta de qualidade do seu desempenho profissional.
74. O número de Delegados de Informação Médica ao serviço da Ré era variável, tendo sido, em 2011, 45 DIM, e, em 2015, 27 DIM.
75. - “O autor apresentava actualmente (17.12.2012) quadro ansioso, com manifestações somáticas significativas (nomeadamente do ponto vista cardíaco), de características reactivas a problemática laboral. Actualmente encontra-se em fase de estabilização, estando medicado com antidepressivo e ansiolítico”. – aditado o ponto 75., nos termos infra consignados.
Factos não provados:
1. Até ao ano de 2004/2005, o A foi considerado pela R um dos melhores DIM.
2. E foi escolhido pela Ré como Delegado Especialista para trabalhar todo o Norte do país junto de Ortopedistas, Reumatologistas e Fisiatras.
3. O referido em 37.º dos factos provados foi feito sem comunicação prévia e sem o acordo do Réu.
4. As alterações referidas em 33.º a 41.º impediram o Réu de desenvolver, de forma estruturada e estável, qualquer uma das zonas que sucessivamente lhe iam sendo atribuídas.
5. O Autor ao serviço da Ré produziu trabalho igual ao dos trabalhadores D…, H… e I…, no que respeita à dificuldade e penosidade na execução das suas funções.
6. Tal como os mencionados trabalhadores, o trabalho do Autor foi desenvolvido com a mesma duração e intensidade.
7. Após 2005, o Autor, ao serviço da Ré, foi um trabalhador que sempre revelou interesse e zelo pelas tarefas que lhe foram confiadas, procurando exercê-las, como sempre exerceu, com probidade e eficiência.
8. Acatou e cumpriu as ordens dos seus superiores hierárquicos,
9. Pautou a sua postura profissional por uma rigorosa isenção e lealdade.
10. Atuou com idoneidade e verticalidade em subordinação aos objetivos da empresa e na perspetiva do interesse que à mesma subjaz.
11. Foi um trabalhador com um comportamento exemplar.
12. Desde o ano de 2005 que a Ré colocou o Autor em situação de desvantagem comparativamente a outros trabalhadores.
13. Grande parte dos demais trabalhadores da Ré permaneciam nos territórios durante períodos alargados.
14. Tal quadro factual privou o Autor de exercer com toda a plenitude exigível as suas funções.
15. E, em consequência, de conseguir preencher quaisquer critérios e/ou condicionalismos de que dependeria a atribuição de prémios.
16. D… trabalhou sempre a zona AF…, cidade onde residia, e concelhos limítrofes e também em AG….
17. A Ré colocou o Autor em situação de inferioridade relativamente aos demais trabalhadores, ao impedir que acedesse aos prémios que anualmente distribuía pelos seus trabalhadores.
18. A atribuição exclusiva do medicamento Y… impediu o Autor de preencher quaisquer critérios de que dependeria a atribuição de prémios.
19. O descrito quadro factual foi exercendo sobre o Autor uma enorme angústia e ansiedade.
20. Motivado pelo facto de ter sido e de se sentir discriminado, sem qualquer fundamento.
21. Desmoralizado e desvalorizado.
22. Em consequência dos procedimentos e da pressão exercida pela Ré, o Autor sentiu-se um “joguete”, desrespeitado e humilhado na sua competência e identidade profissional, o que determinou baixas médicas por doença em 2010/2011 e, posteriormente, em 2012/2013.
23. Tendo-lhe sido diagnosticado um quadro ansioso, com manifestações somáticas significativas (nomeadamente do ponto de vista cardíaco), de características reativas a problemática laboral.
24. O que determinou a necessidade de medicar a A com antidepressivo e ansiolítico.
25. Foi, ainda, diagnosticado ao A crise de fibrilação auricular e, em consequência, prescrita medicação com bloqueador beta.
26. O quadro clínico do A, tendo por base a problemática laboral, teve início em Janeiro de 2011, prolongou-se até à cessação do contrato de trabalho ocorrido em Março/2016 e do qual apresenta ainda hoje algumas sequelas.
27. A não comparência do Autor às reuniões de ciclo determinaram uma perda da capacidade de adaptação do Autor aos novos medicamentos comercializados pela Ré, bem como uma diminuição das suas capacidades comunicacionais, com inegáveis perdas de sucesso no desenvolvimento do seu trabalho.
28. O Autor não atualizou os seus conhecimentos relativamente a técnicas de comunicação e informações relativas aos produtos comercializados pela Ré.
29. O número de Delegados de Informação Médica sem prémio atribuído nos anos de 2005 a 2015 é o que consta do quadro de fls. 68/69.
30. A média dos prémios pagos aos Delegados de Informação Médica é o que consta a fls. 69.”.
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recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2. - Objecto do recurso
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- Da violação do princípio constitucional da igualdade de “para trabalho igual salário igual”;
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4. - Da violação do princípio constitucional da igualdade de “para trabalho igual salário igual”.
4.1. - O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa consagra que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; (…).”.
No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, vol. I, 4.ª ed., págs. 772 e 773, o citado “preceito estabelece os princípios funda­mentais a que deve obedecer o direito a uma justa retribuição do trabalho: (a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i. e, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo, as discriminações entre trabalhadores; (c) (...).
Deve acentuar-se ainda que, quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao rendimento) em detrimento do salário ao tempo, mas abre claramente a via para a diferenciação de remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função do desempenho ou dos resultados, etc.). Além disso, a igualdade da retribução como determinante constitucional positiva, (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objectivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objecticamente igual as tarefas desempenhadas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objectivos fixados) (cf. Cód. Trab. art. 32° e L n° 35/2004, arts. 30° e ss., actuais artigos 23.º e segts. do CT/2009).
Diferentes tipos de trabalho, de acordo tanto com a sua duração como com a sua natureza e qualidade, não só autorizam diferente remu­neração como até a impõem, de acordo com a fórmula «salário desi­gual para trabalho desigual», o que está de acordo com os cânones do princípio da igualdade (tratamento desigual para situações desiguais).”.
O artigo 25.º - Proibição de discriminação – do CT/2009 estipula no seu n.º 5:
“5 – Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.”.
Sobre esta questão, o STJ já se pronunciou, por exemplo, nos acórdãos de 2009.04.22, de 2011.10.12 e de 2013.18.12, publicados na base de dados da dgsi.
No primeiro daqueles arestos é dito, nomeadamente, que “o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro de 2009, regula a matéria, em termos substancialmente idênticos (ao CT de 2003), designadamente no que diz respeito aos conceitos de discriminação, de trabalho igual, trabalho de valor igual (artigo 23.º), ao elenco dos factores de discriminação (artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1) e ao ónus da prova em caso de invocação de práticas discriminatórias (artigo 25.º, n.ºs 5 e 6).
O particular regime de repartição do ónus de alegação e prova, que decorre dos atinentes preceitos acima citados, não dispensa o trabalhador, que invoca a prática discriminatória de que resulta um tratamento diferente, de alegar e provar os factos integrantes de tal prática.
O que tal regime consagra é uma atenuação daquele ónus nas situações em que sejam invocadas diferenças de tratamento, designadamente em termos salariais, motivadas por um dos factores característicos de discriminação consignados na lei ou a estes qualitativamente equiparáveis, por contenderem com o superior valor da igual dignidade social de todos os cidadãos.
Deste modo, a quem invoca a prática discriminatória compete alegar e provar, além do diferente tratamento (resultado de tal prática), os factos integrantes de um daqueles factores, pois que o juízo sobre a discriminação pressupõe que «em razão de um factor de discriminação uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável».
Alegado e demonstrado um desses factores, a lei presume que dele resultou o tratamento diferenciado, fazendo recair sobre o empregador a prova do contrário, ou seja, a prova de que a diferença de tratamento não se deveu ao factor invocado, mas sim, a motivos legítimos, entre os quais se contam os relacionados com a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto.
Assim, por exemplo, invocada a discriminação em função da filiação sindical, cabe ao autor alegar e provar, além da retribuição por si auferida e da que aufere o trabalhador, de idêntica categoria profissional, pretensamente beneficiado, os sindicatos em que cada um deles está filiado, incumbindo, nesse caso, ao empregador alegar e provar que a diferença salarial não resulta da diferente filiação sindical.
Em tal caso, como nos demais em que a acção tem por fundamento algum dos factores característicos da discriminação, o trabalhador que se sente discriminado não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, actua a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal presumido, o ónus da prova - artigos 23.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, 35.º da Lei n.º 35/2004, 24.º, n.ºs 5 e 6, do Código do Trabalho de 2009, 344.º, n.º 1, e 350.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Isto significa que a presunção de discriminação não resulta da mera prova dos factos que revelam uma diferença de remuneração entre trabalhadores da mesma categoria profissional, ou seja da mera diferença de tratamento, pois, exigindo a lei que a pretensa discriminação seja fundamentada com a indicação do trabalhador ou trabalhadores favorecidos, naturalmente, tal fundamentação há-de traduzir-se na narração de factos que, reportados a características, situações e opções dos sujeitos em confronto, de todo alheias ao normal desenvolvimento da relação laboral, atentem, directa ou indirectamente, contra o princípio da igual dignidade sócio-laboral, que inspira o elenco de factores característicos da discriminação exemplificativamente consignados na lei.
Deste modo, numa acção em que não se invocam quaisquer factos que, de algum modo, possam inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação, no sentido que se deixou delineado, não funciona a aludida presunção, por isso que compete ao autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio para trabalho igual salário igual, pois que tais factos, indispensáveis à revelação da existência de trabalho igual, se apresentam como constitutivos do direito a salário igual, que se pretende fazer valer”.
Neste particular, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…).
Não se provou, pois, a discriminação salarial alegada, quer à luz da política de fixação de remunerações e de atribuição de prémios adotada pela Ré – que se encontra perfeitamente definida e divulgada na empresa, baseando-se no mérito e nos resultados alcançados e garantindo o acesso a níveis superiores de remuneração e prémios em situação de igualdade –, quer individualmente, tendo em consideração o caso concreto do Autor, porquanto este não atingiu os objetivos fixados nos períodos em causa (em parte devido às suas ausências prolongadas), tornando assim legítima a não atribuição de prémios desde 2006 e, por outro lado, injustificável a comparação com os três funcionários com melhor desempenho na empresa (considerados pela Ré resultados de excelência no ano em que lhes foi atribuído um prémio de cerca de €22.000,00). De resto, provou-se que a limitação do trabalho do Autor à divulgação do medicamento Y… em parte se deve a factos diretamente imputáveis a si próprio (a inadaptação aos meios informáticos levaram a organização a repensar a distribuição dos territórios), e, em todo o caso, que a atribuição exclusiva desse medicamento não é impeditiva da obtenção de prémios (cfr. factos não provados).
Acresce ainda que não resultou demonstrado que o Autor tivesse sido direta ou indiretamente discriminado na distribuição de territórios por comparação com qualquer um dos delegados de Informação Médica na empresa (até 2004, desenvolveu a sua atividade na zona J…, como província; nesse ano, a Ré alterou a distribuição e atribui-lhe a zona K…; em 2008, a Ré atribui-lhe a zona X…, W…, J… e W…; em Março de 2010, a R retirou-lhe a zona J…), porquanto, não só houve sempre alguma estabilidade temporal na atribuição de territórios, como desde 2010 até 2016 não houve qualquer alteração na zona atribuída. Para além disso, todos os Delegados de Informação Médica sofreram alterações de zona – não tendo resultado demonstrado que o Autor tenha sido sujeito a um tratamento mais gravoso que os restantes – e, em todo o caso, uma alteração de zona não é necessariamente negativa, tudo depende do potencial das zonas.
Por fim, ressalte-se que o Autor, a partir de 2005, deixou de se mostrar comprometido com a empresa, aparentando desinteresse e desmotivação, o que poderá ter contribuído para o incumprimento dos objetivos fixados. Dos depoimentos prestados foi unânime a existência de um quadro de afastamento do Autor da empresa e da equipa, de falta de adesão aos objectivos traçados, de desinteresse generalizado pelas suas funções e de ausências prolongadas por baixa médica. Para além disso, o Autor não aderiu às novas tenologias impostas pela empresa, mostrando-se cada vez mais distante da estratégia desenhada.
De tudo o exposto, resulta que a diferenciação salarial invocada pelo Autor não resultou de um qualquer tratamento discriminatório a que tenha sido sujeito, mas antes de factos imputáveis à própria situação pessoal deste – nomeadamente, a ausência da empresa por períodos prolongados, a falta de motivação e alheamento dos colegas e da empresa e a falta de adesão aos meios informáticos), que condicionou a obtenção de resultados em conformidade com os objetivos fixados, ao próprio sistema de remuneração e prémios fixado pela Ré, que assenta diretamente no desempenho e nos resultados apresentados por cada trabalhador, e ao desempenho acima da média (em alguns casos, de excelência) dos Delegados de Informação Médica apontados pelo Autor.
A Ré logrou, assim, demonstrar que o pagamento diferenciado de salários assenta em critérios objetivos e não decorre de qualquer fator de discriminação injustificado.”.
Na verdade, o autor/recorrente não provou, como lhe competia, os factos relacionados com a mesma natureza (ou seja, à sua dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (dos conhecimentos, da prática e da capacidade do trabalhador) e quantidade do trabalho (ou seja, à sua intensidade e duração) prestado pelos trabalhadores D…, H… e I….
Aliás, conforme resulta do requerimento de 06.06.2017, apresentado pela ré a pedido do autor (cf. ponto II. - 3.4.1.3.), as remunerações mensais auferidas pelos trabalhadores identificados pelo autor – D…, H…, I… -, em 2013, não eram iguais: D… - 3.000,00€; H… - 2.615,00€ e I… - 2.570,00€.
E nos anos de 2014 e 2015, as remunerações de I… e de H… foram, respectivamente, de 2.570,00€ 2.615,00€.
Assim, independentemente da falta de prova sobre a mesma natureza das funções exercidas por cada um dos trabalhadores indicados pelo autor, e a sua qualidade e quantidade, a prova do mesmo valor salarial desses trabalhadores era essencial para se poder avaliar da alegada violação do princípio constitucional da igualdade de “para trabalho igual salário igual”.
Deste modo, sendo desigual o valor dos salários mensais auferidos pelos trabalhadores indicados pelo autor, não é possível avaliar a alegada violação do princípio constitucional da igualdade de “para trabalho igual salário igual”, pelo que improcede a pretensão do autor/recorrente.

4.2. - Duas notas finais sobre as conclusões LXII e LXIII do recurso e o teor do aditado ponto 75. dos factos provados.
4.2.1. - O autor, aludindo ao acórdão STJ, de 22/10/1996, alega que As ausências do A (devidamente justificadas por doença – 52 factos provados) demonstram que o A foi discriminado pela R e pela sentença, esta ao considerar tal fundamento;”.
No acórdão do STJ n.º 16/96, processo n.º 3683, de 22 de Outubro de 1996, publicado no Diário da República - I Série-A, de 4-12-1996, é dito:
“(…).
Face à identidade praticamente total da base de facto apurada nos dois acórdãos, e realmente manifesta a sua oposição quanto à mesma questão de direito, pois enquanto o acórdão fundamento considerou causa justificativa de diferenciação ou discriminação salarial o absentismo justificado, o acórdão recorrido entendeu que o referido absentismo «de modo algum» podia influenciar o princípio constitucional de «para trabalho igual salário igual»
(…).
Dado que o recurso tem, essencialmente, por base o absentismo justificado como causa legítima da alegada discriminação salarial em situações de trabalho igual pela sua natureza e qualidade, é sobre os efeitos de tal tipo de absentismo que versarão as nossas considerações.
O absentismo justificado corresponde à noção de faltas justificadas e, por isso, a questão a decidir é a de saber se poderão aquelas ser fundamento de diferenciação salarial legítima no quadro do princípio constitucional de «para trabalho igual salário igual».
Cremos que tal fundamento não pode afectar ou reflectir-se no direito à igualdade de salários se os trabalhadores envolvidos, inclusivamente o eventualmente discriminado pelo referido motivo, desenvolvem trabalho igual em natureza e qualidade nos períodos comuns de serviço efectivo — como sucedeu, aliás, nos casos que foram objecto das decisões opostas em análise.”.
Ou seja, no caso do citado acórdão do STJ estava provada a prestação do “trabalho igual em natureza e qualidade nos períodos comuns de serviço efectivo”, mas não em quantidade, devido às faltas justificadas. E, conforme o citado acórdão, o absentismo justificado “não pode afectar ou reflectir-se no direito à igualdade de salários”.
Ora, no caso dos autos, para além de não estar provada a prestação do trabalho igual em natureza e qualidade, não foi só o absentismo por faltas justificadas que sustentou a diferenciação salarial do autor, como resulta, expressamente, do trecho da sentença recorrida, supra transcrito - “(…),nomeadamente, a ausência da empresa por períodos prolongados, a falta de motivação e alheamento dos colegas e da empresa e a falta de adesão aos meios informáticos, (…)”. (negrito nosso).
Assim, desconsiderado o motivo da “ausência da empresa por períodos prolongados”, subsistem a falta de motivação e alheamento dos colegas e da empresa e a falta de adesão aos meios informáticos, motivos que justificam a não aplicação, ao caso em apreço, da doutrina do citado acórdão do STJ.

4.2.2. - Ponto 75. dos factos provados.
A sentença recorrida não se pronunciou sobre a parte do pedido relativa aos danos não patrimoniais, nem o autor/recorrente abordou a questão jurídica nas conclusões de recurso. Mas para que não restem dúvidas, registe-se que não está provado o nexo causal entre o quadro clínico do autor, referido no ponto 75. dos factos provados, e o alegado tratamento discriminatório.
IV.Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes, que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso do autor improcedente, e, em consequência, manter a sentença recorrida.
As custas são a cargo do autor.

Porto, 2018.11.08
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha