Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9108/16.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: INÊS MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
CONTRATO DE SEGURO
APÓLICES DE RECLAMAÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Nº do Documento: RP201711099108/16.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 111, FLS.166-174)
Área Temática: .
Sumário: I - Uma fundamentação deficiente e abreviada, não integra a previsão do art.º 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., que apenas comina com a nulidade a total ausência de fundamentação da decisão.
II - O contrato de seguro de responsabilidade civil de advogado pode ser qualificado como contrato a favor de terceiro, de acordo com a noção que nos é dada pelo art.º 443.º do C.Civil, como acontece aliás em regra nos contratos de seguro de responsabilidade civil profissional, em que o beneficiário não é parte contratante, sendo terceiro que não intervém na elaboração do contrato de seguro.
III - O seguro de responsabilidade civil a que alude o art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados tem a natureza de seguro obrigatório, sendo do interesse público que a actividade do exercício da advocacia seja acompanhada de um seguro susceptível de proteger essencialmente as pessoas que a ela recorrem, visando em primeira lugar a protecção destas pessoas enquanto lesados, mas também dos advogados que a praticam.
IV - Nas apólices de reclamação, também denominadas claims made, a delimitação temporal da garantia do seguro reporta-se não à data da verificação do facto causador do prejuízo, mas antes à data da sua reclamação, diferentemente do que acontece nas apólices de seguro denominadas de ocorrência, que apenas admitem a indemnização quando o facto causador do dano se verifica na vigência do contrato de seguro.
V - Num contrato de seguro obrigatório, não são oponíveis ao lesado beneficiário, enquanto terceiro que nele não é parte, as excepções que ali são previstas e que se referem ao incumprimento ou omissão por parte do segurado ou do tomador do seguro dos deveres que para ele decorrem de tal contrato ou da lei, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora, nos termos do art.º 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 9108/16.0T8PRT-A.P1
Apelação em processo comum e especial

Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Teles de Menezes

Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
1. Uma fundamentação deficiente e abreviada, não integra a previsão do art.º 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., que apenas comina com a nulidade a total ausência de fundamentação da decisão.
2. O contrato de seguro de responsabilidade civil de advogado pode ser qualificado como contrato a favor de terceiro, de acordo com a noção que nos é dada pelo art.º 443.º do C.Civil, como acontece aliás em regra nos contratos de seguro de responsabilidade civil profissional, em que o beneficiário não é parte contratante, sendo terceiro que não intervém na elaboração do contrato de seguro.
3. O seguro de responsabilidade civil a que alude o art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados tem a natureza de seguro obrigatório, sendo do interesse público que a actividade do exercício da advocacia seja acompanhada de um seguro susceptível de proteger essencialmente as pessoas que a ela recorrem, visando em primeira lugar a protecção destas pessoas enquanto lesados, mas também dos advogados que a praticam.
4. Nas apólices de reclamação, também denominadas claims made, a delimitação temporal da garantia do seguro reporta-se não à data da verificação do facto causador do prejuízo, mas antes à data da sua reclamação, diferentemente do que acontece nas apólices de seguro denominadas de ocorrência, que apenas admitem a indemnização quando o facto causador do dano se verifica na vigência do contrato de seguro.
5. Num contrato de seguro obrigatório, não são oponíveis ao lesado beneficiário, enquanto terceiro que nele não é parte, as excepções que ali são previstas e que se referem ao incumprimento ou omissão por parte do segurado ou do tomador do seguro dos deveres que para ele decorrem de tal contrato ou da lei, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora, nos termos do art.º 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro.
Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Vem a A. B…, intentar a presente acção declarativa de condenação, contra as RR. C… e D…, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €25.371,88 acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que outorgou procuração à 1ª R. para que esta intentasse e a representasse em acção de impugnação de despedimento ilícito e compensação de créditos laborais contra a sociedade E…, S.A., tendo-lhe entregue todos os documentos e prestado toda a colaboração, tendo constatado que a R. não deu entrada da referida acção judicial para a qual foi mandatada. A sociedade E…, S.A. foi entretanto declarada insolvente, não tendo também a referida mandatária reclamado os créditos da A. no processo de insolvência. Alega que é manifesta a ilegalidade do despedimento, pela forma como ocorreu, pelo que a A. ficou privada do ressarcimento a que tinha direito, por culpa exclusiva da 1ª R. que incumpriu o contrato celebrado com a A. ao não reclamar os seus direitos em tempo.
Invoca a responsabilidade da 2ª R. por via do contrato de seguro de grupo contratado pela Ordem dos Advogados, com vista à responsabilidade civil pela actividade profissional de advogado, requerendo a junção aos autos pela R. da apólice respectiva.
Conclui pelo pagamento pelas RR. da quantia de €10.371,88 que a A. deixou de poder auferir, a título de danos patrimoniais e de €15.000,00 de compensação por danos não patrimoniais sofridos.
Devidamente citada a 2.ª R. veio contestar, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Junta a apólice de seguro e invoca a excepção peremptória por exclusão de pré-conhecimento prevista na al. a) do art.º 3.º das condições especiais da apólice de responsabilidade civil profissional. Refere que os factos alegadamente geradores da responsabilidade foram conhecidos da 1ª R. em 10/05/2012, data em que a mesma teve conhecimento da revogação da procuração pela A. e terão ocorrido em data anterior ao início de vigência da apólice de seguro (1 de Janeiro de 2014) pelo que não se encontram abrangidos pela mesma, atento o disposto na cláusula referida, não podendo por isso responsabilizar-se esta R. por qualquer pagamento. Mais impugna os factos alegados pela A. e conclui que a conduta da 1ª R. nunca seria susceptível de gerar o dano de “perda de chance”.
A A. veio responder à excepção peremptória invocada, após notificação do tribunal para o efeito, concluindo pela sua improcedência. Refere que a situação em presença está abrangida pela apólice de seguro junta aos autos, como resulta designadamente do ponto 7 das condições particulares, não tendo a A. conhecimento prévio das suas cláusulas por ser terceiro e não parte no contrato, sendo além do mais a invocada cláusula contrária ao princípio da boa fé e não podendo a A. ser prejudicada pelo facto do beneficiário do seguro não ter feito a comunicação dos factos à Seguradora.
Foi dispensada a realização da audiência prévia.
O tribunal a quo conheceu da excepção peremptória invocada em sede de despacho saneador, concluindo pela sua improcedência, referindo a este propósito, o que se transcreve para melhor compreensão:
«A) Da exceção perentória da exclusão de pré-conhecimento prevista na cl. 3ª, al. a), da Condição Especial da Responsabilidade Civil Profissional.
1. A A. demandou as Rés, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 25.371,88 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, alegadamente causados pela 1ª demandada, Drª C…, a qual na qualidade de advogada violou o contrato de mandato entre si e A. celebrado.
2. No articulado-contestação, a segunda demandada, “D…, S.A., arguiu a dita exceção.
3. Notificada, a A. respondeu, no sentido da rejeição da referida exceção, atento o teor da cláusula 7ª das Condições Particulares do Contrato.
Conhecendo.
Sobre a questão enunciada, afirme-se que se concorda inteiramente com a posição da A. expressa no articulado resposta, a qual, por uma questão de economia processual, aqui se dá por inteiramente reproduzida.
No sentido expendido, ver, na Jurisprudência, o acórdão S.T.J., proc. nº 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1, datado de 14/12/2016, www.dgsi.pt. que trata um caso semelhante ao dos autos.
Ora, retira-se daquele acórdão as seguintes conclusões:
“Concluindo:
1. O seguro de responsabilidade civil de advogado estabelecido no n.º 1 do art.º 104.º do EOA é de natureza obrigatório. O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto descrito no n.º 1 do art.º 104.º do EOA e também a “ratio” que superintendeu à redação deste texto normativo, apontam no sentido da obrigatoriedade do seguro do Advogado no exercício do seu cargo, mais precisamente que tem natureza imperativa o seguro de responsabilidade civil do advogado prescrita no seu estatuto.
2. O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a ré/recorrente “D…, S.A.” e a “Ordem dos Advogados, S.A.”, garantindo a indemnização de prejuízos causados a terceiros pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam actividade em prática individual ou societária, configura um contrato de seguro de grupo.
3. Tomando o que dispõe o ponto 7. das condições particulares da apólice, a propósito do seu "âmbito temporal", dele depreendemos em termos genéricos que, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, estão abrangidos por este seguro todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador de seguro.
4. Contrapondo-a à apólice de ocorrência (para fins de indemnização o fato causador do dano ou prejuízo a terceiros deve ocorrer durante a vigência do contrato), podemos afirmar que estamos perante uma apólice de reclamações, também chamada “claims made” (“reclamação feita”), que condiciona o pagamento da indemnização à apresentação da queixa de terceiros durante o prazo de validade (vigência) do contrato e que possibilita a extensão da cobertura por um determinado período anterior ao início do contrato”.
Deste modo, acolhendo os ensinamentos do mencionado acórdão, com os quais se concorda na íntegra, conclui-se pela improcedência da alegada exceção.»
É com esta decisão que a 2.ª R. não se conforma e dela vem interpor recurso, concluindo pela revogação da sentença proferida e substituição por outra que julgue procedente a excepção invocada apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
a)Em virtude de não se conformar com o teor da decisão proferida pelo douto tribunal a quo proferida em sede de despacho saneador, vem a ora apelante interpor o presente recurso, o qual fundamenta tendo por base os seguintes argumentos:
I – DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA:
b) É entendimento da ora apelante que a decisão proferida pelo douto tribunal padece de nulidade por falta de fundamentação, dado que se limita a transcrever o sumário do acórdão proferido pelo STJ sem especificar os fundamentos de direito que justificam tal decisão, desobedecendo, por consequência, ao disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
c) A falta de fundamentação que justifique os fundamentos de direito que justifiquem a decisão, necessariamente acarreta a nulidade de tal decisão, nulidade que nesta sede se argui nos termos e para os efeitos previstos na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
II – DO RECURSO
d) A pretensa natureza obrigatória do contrato de seguro como fundamento da inaplicabilidade da exclusão de pré conhecimento prevista na alínea a) do artigo 3.º das condições especiais não tem relevância nos termos pretendidos pelo douto tribunal a quo. Vejamos:
e) Nos termos da mencionada alínea a) do artigo 3.º das condições especiais da apólice sub judice, ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações “por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação”, sendo certo que, não obstante se encontrar inserida no capítulo da apólice dedicado às Exclusões, a disposição sub judice (de pré-conhecimento), assume a natureza de disposição delimitadora do objecto da apólice precisamente por ser clarificadora da disposição de retroactividade temporal prevista no ponto 7. das condições particulares da apólice, na medida em que limita o seu âmbito de cobertura aos factos geradores de responsabilidade civil que, tendo sido cometidos em data anterior ao termo de vigência da apólice, sejam desconhecidos do Segurado em data anterior ao inicio do período de vigência dessa mesma apólice.
f) Logo, o que releva para efeitos de aplicação da referida cláusula de delimitação de cobertura, é o facto e/ou circunstância que, sendo razoavelmente conhecido do segurado à data de início do período seguro, possa razoavelmente vir gerar uma reclamação.
g) Ademais, mesmo o estipulado no disposto nos artigos 100º e 101º do regime jurídico do contrato de seguro, quanto ao incumprimento da obrigação a cargo do segurado de participação de sinistro na vigência do contrato de seguro, não inclui a exclusão prevista na alínea a) do artigo 3.º das condições da apólice, a qual se destina a regular os “sinistros” conhecidos pelo Segurado em data anterior ao inicio do período seguro, não impondo ao segurado qualquer ónus de participação do sinistro antes do início do período de vigência do contrato de seguro.
h) Assim, não sendo aplicável à “exclusão” prevista na alínea a) do artigo 3.º das condições especiais da apólice, o previsto no n.º 4 do artigo 101.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é, novamente com o devido respeito que é muito, irrelevante para a sua aplicação a pretensa natureza obrigatória do contrato de seguro sendo, por consequência, irrelevantes as considerações tecidas pela autora aquando a apresentação do seu articulado de resposta às excepções, posição essa com a qual o douto tribunal a quo disse concordar inteiramente, mas com a qual a ora recorrente não se pode conformar nos termos já expostos.
i) Não vingando, tão pouco, o argumento ensaiado pelo douto tribunal de que se recorre que assenta na natureza “claims made” do contrato de seguro sub judice, dado que, e sem prejuízo de melhor entendimento, sempre a exclusão de pré- conhecimento surge em face da natureza “claims made” da apólice correspondendo a data do sinistro à data da reclamação sendo, assim, temporalmente competente a apólice vigente à data em que essa reclamação seja apresentada.
j) Na verdade, caso não existisse tal delimitação do objecto da apólice e/ou exclusão tal como prevista na mencionada al. a) da clausula 3ª das condições particulares que regem a presente apólice de seguro, tal permitiria ao Segurado livremente escolher qual a apólice/capital garantido pela Seguradora sem que tal actuação, violadora das mais elementares regras de boa fé, seguindo-se o entendimento do tribunal a quo, pudesse ser impedida por parte da Seguradora.
k) O que permitiria que o Segurado, sabendo ter incorrido na prática de um acto ilícito e culposo gerador de dano pudesse, omitindo tal facto à Seguradora, contratar um seguro / apólice de reforço com um capital superior aquele que poderia advir do sinistro procedendo, após tal contratação, à participação do sinistro junto da Seguradora que, tendo por base tal entendimento, sempre estaria obrigada a garantir, algo que, como o tribunal a quo não poderá deixar de concordar, é claramente contrário às mais elementares regras de boa fé.
l) Assim, tem-se por manifesto que o âmbito de cobertura temporal da apólice previsto no ponto 7 das condições particulares da apólice, o qual, em face da estipulação de retroactividade ilimitada garante a responsabilidade do segurado por sinistros ocorridos na vigência de apólices anteriores, não se confunde com a exclusão de pré-conhecimento prevista na alínea a) do artigo 3.º das suas condições especiais, a qual exclui das garantias da apólice as reclamações decorrentes de factos ou circunstâncias conhecidas do segurado e que já tenham gerado ou possam razoavelmente vir a gerar danos Ora,
m) Tendo por base o caso sub judice, que se prende com a omissão, pela Segurada, de propositura de acção para impugnação de despedimento ilícito,
n) Caso o conhecimento de tal omissão por parte da Segurada ocorresse após 01/01/2014, independentemente da data da omissão, a reclamação em resultado de tal omissão encontrar-se-ia coberta pelas garantias do contrato.
o) Contudo, atenta a circunstância da Segurada ter tido conhecimento dos factos potencialmente geradores de responsabilidade civil em 10/05/2012, não podendo esta deixar de ter conhecimento da sua omissão nesta data, o sinistro, por pré- conhecido inequivocamente que se encontra excluído da apólice Assim,
p) Sendo certo que o momento determinante para a aplicação da exclusão em apreço é o do conhecimento pelo Segurado dos factos dos quais poderá razoavelmente resultar uma reclamação, assumindo a apólice sub judice a natureza de seguro “claims made”, não se logra descortinar em que medida a cláusula em apreço é violadora da boa-fé contratual, conclusão que apenas a lapso de interpretação do clausulado em apreço, se pode atribuir.
q) Quanto ao desconhecimento do teor das condições gerais e particulares da apólice em causa tal como invocado pela autora e com o qual o douto tribunal a quo manifestou a sua concordância, caberá à ora apelante referir que, quanto a esta matéria, dispõe o nº 1 do artigo 5º do Regime das Clausulas Contratuais Gerais, de acordo com o qual “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”.
r) De tal disposição resulta que dispõe o Aderente de legitimidade para arguir a falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais, nos casos em que as mesmas por este sejam subscritas ou aceites.
s) Sucede que, o contrato de Seguro sub judice assume a natureza de seguro de grupo não contributivo em virtude de ser de adesão automática beneficiando das garantias do mesmo todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados Portugueses, pela mera circunstância da sua inscrição naquela ordem profissional se encontrar em vigor, não comportando para aqueles, a inclusão no contrato de Seguro, qualquer custo
t) Não existindo, em momento algum, qualquer aceitação ou subscrição do Seguro, por parte dos Advogados tal como resulta do teor do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
u) Requer, assim, a ora recorrente, por via das presentes alegações, a revogação da decisão que julgou improcedente a exclusão de pré-conhecimento invocada pela ré, aqui apelante, quer por tal ser nula em virtude da falta de fundamentação de que padece, quer em virtude de não se conformar com o teor da mesma.
A A. veio responder ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C.;
- da verificação da cláusula de exclusão da apólice de seguro;
III. Fundamentos de Facto
Na decisão sob recurso não são elencados de forma descriminada os factos que servem de fundamento à decisão. Tendo em conta o disposto no art.º 662.º n.º 2 al. c) parte final, a contrario, desde que os autos disponham dos meios de prova necessários à decisão de facto, pode este tribunal de recurso proceder à ampliação da matéria de facto.
Para além dos factos que resultam do relatório elaborado e com interesse para a decisão da questão controvertida, encontram-se provados os seguintes factos, por acordo das partes e tendo em conta os documentos juntos aos autos que constituem a apólice de seguro:
1. A R. e a Ordem dos Advogados de Portugal celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional titulado pela apólice …………../. nos termos do documento junto a fls. 69 ss. deste apenso, que se dá como inteiramente reproduzido, para o período de 01/01/2106 a 01/01/2017.
2. Nos termos do ponto 4 das condições particulares, são segurados, entre outros, os “Advogados com inscrição em vigor da Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional.”
3. No âmbito da apólice em questão a R. assumiu perante o tomador do Seguro a cobertura dos riscos inerente à actividade de exercício de advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados.
4. Do ponto 7 das respectivas condições particulares e com a epígrafe “Âmbito temporal” consta: “O segurador assume a cobertura de responsabilidade civil do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador de seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início de vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, cobertas pela presente apólice, e, ainda que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação.
5. Nas condições particulares da apólice e no art.º 3.º com a epígrafe “Exclusões”, consta: “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação”. (…)
IV. Razões de Direito
- da nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C.
Alega a Recorrente que a decisão recorrida não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, limitando-se a transcrever o sumário de um Acórdão do STJ, sem demonstrar em que medida tal jurisprudência pode ser aplicada ao caso concreto.
O art.º 615.º n.º 1 do C.P.C. estabelece que a sentença é nula quando, entre outras situações: “b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A previsão desta alínea b) surge na sequência do dever de fundamentação que se impõe ao juiz, nos termos do art.º 154.º do C.P.C., e reporta-se à ausência de fundamentação de facto e de direito que suportam a decisão. As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação.
Tem vindo a ser entendido, de forma pacífica, que só a absoluta falta de fundamentação é cominada com tal nulidade, que não se basta com uma fundamentação menos exaustiva ou deficiente, vd. neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2008, no proc. 08A2179, in. www.dgsi.pt .
No caso, constata-se que a decisão recorrida, está fundamentada de uma forma que não pode deixar de reconhecer-se como muito singela ou até algo deficiente, do mesmo modo que não observa uma boa técnica jurídica, uma vez que apenas o faz por remissão.
As razões consideradas pelo tribunal a quo não são expressas no texto da decisão, apenas são reveladas por remissão que é feita, quer para o articulado de resposta da A., ali se referindo concordar inteiramente com a posição expressa pela mesma, que se dá por reproduzida, quer para um acórdão do STJ, que é identificado e transcrito o seu sumário, referindo-se concordar com os seus ensinamentos.
Esquece o Exm.º Juiz a quo a previsão do art.º 154.º n.º 2 do C.P.C. que vem limitar os casos em que a justificação do tribunal pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes nos seus articulados, no que manifestamente não se integra a situação em presença.
Contudo, ainda que justificada de forma deficiente e abreviada, não pode deixar de se entender que não se verifica a total ausência de fundamentação a que alude o art.º 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C. e que determina a nulidade da decisão, sendo que, além do mais, a Recorrente compreendeu os motivos da decisão, do que resulta aliás o recurso que vem interpor.
- da verificação da cláusula de exclusão da apólice de seguro
Alega a Recorrente que não deve ser afastada a aplicação da cláusula de exclusão prevista no art.º 3.º al. a) das condições especiais do contrato, já que esta assume a natureza de disposição delimitadora do objecto da apólice, clarificando a previsão do art.º 7.º das condições particulares, desconsiderando a aplicação ao caso do regime previsto nos art.º 100.º e 101.º da Lei do Contrato de Seguro.
Tendo em conta a data da sua celebração, ao contrato de seguro em causa é aplicável o regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril.
Entre a R. e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos da apólice junta aos autos, que pode denominar-se de responsabilidade civil profissional em que são segurados, entre outros, os Advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sendo seguros os riscos inerentes ao exercício da advocacia e a consequente indemnização pelos danos causados por dolo, erro, omissão ou negligência profissional de advogado.
O art.º 137.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, dá-nos a noção de seguro de responsabilidade civil, dispondo que: “No seguro de responsabilidade civil, o segurado cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros.”
Estamos aqui perante um contrato a favor de terceiro, de acordo com a noção que nos é dada pelo art.º 443.º do C.Civil, como acontece aliás em regra nos contratos de seguro de responsabilidade civil profissional, em que o beneficiário não é parte contratante, sendo terceiro que não intervém na elaboração do contrato de seguro.
O contrato de seguro em questão é ainda um seguro de grupo, na medida em que é contratado pela Ordem dos Advogados para garantir a indemnização dos prejuízos causados pelos Advogados que tenham inscrição vigente na Ordem, pelo exercício da sua actividade profissional.
Com interesse para a apreciação da presente questão controvertida importa ainda qualificar o contrato de seguro em causa, na dicotomia seguro obrigatório/seguro facultativo, uma vez que o seu regime é diferente e a nosso ver com repercussão na questão que se discute nos autos.
A natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil de advogado tem vindo a ser discutida, designadamente ao nível da nossa jurisprudência que, sem ter uma posição unânime, tem vindo maioritariamente a considerar o seguro de responsabilidade civil da actividade de advocacia como um seguro obrigatório, qualificação com a qual concordamos e do que são exemplo, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 17/12/2015, do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/09/2015, no proc. 1496/09.0YXLSB.L1-1 ou do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016 no proc. 5440/15.8PRT-B.P1.S1 citado na decisão sob recurso, todos in. www.dgsi.pt
Senão vejamos.
É o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 145/2015 de 9 de Setembro que no seu art.º 104.º a propósito da responsabilidade civil profissional, estabelece no n.º 1: “O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250 000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro”. Já o art.º 99.º do anterior EOA consagrava previsão idêntica.
Diz-nos com toda a pertinência o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já referido, a respeito da interpretação desta norma e ao concluir pela natureza obrigatória do seguro de responsabilidade civil do advogado: “Se assim não fosse, em lugar do termo “deve” (está obrigado) o legislador teria recorrido ao vocábulo “pode” (direito de deliberar, agir, mandar); e só nesta última locução se poderia retratar o sentido de que o seguro de responsabilidade civil de advogado é de natureza facultativa.”
Também o anterior regime jurídico das sociedades de advogados aprovado pelo Decreto-Lei 229/2004 de 10 de Dezembro e revogado pela Lei mencionada que aprovou o actual Estatuto da Ordem dos Advogados, já previa no n.º 1 do art.º 37.º que: “As sociedades de advogados que optem pelo regime de responsabilidade limitada devem obrigatoriamente contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.”
Mal se compreenderia que a revogação deste regime pelo actual Estatuto da Ordem dos Advogados tivesse vindo a determinar a alteração da natureza do seguro de responsabilidade civil das sociedades de advogados de obrigatório para facultativo. Do mesmo modo, afigura-se que careceria de sentido o facto do seguro ser obrigatório para as sociedades de advogados e já não para os advogados que individualmente exercem a sua profissão.
Regista-se ainda que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões inclui o seguro de responsabilidade civil de advogado na enumeração de “seguros obrigatórios em vigor na ordem jurídica portuguesa.”
A natureza obrigatória do seguro de responsabilidade civil de advogado é além do mais perfeitamente compreensível e encontra a sua razão de ser na enorme relevância desta actividade e no risco que uma qualquer negligência no exercício da mesma pode vir a ter, com repercussão nos direitos, liberdades e garantias (muitas vezes fundamentais) de cada um que a ela recorre. Em segunda linha, verifica-se também uma protecção do risco em benefício do próprio advogado e do seu património, que dessa forma goza de uma outra segurança e conforto no exercício da advocacia. Assume por isso a natureza de interesse público que a actividade do exercício da advocacia seja acompanhada de um seguro obrigatório susceptível de proteger essencialmente as pessoas que a ela recorrem, visando em primeira lugar a protecção destas pessoas enquanto lesados, mas também dos advogados que a praticam.
Tudo isto se conjuga para que possamos concluir que o seguro de responsabilidade civil a que alude o art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados tem a natureza de seguro obrigatório.
A apólice em questão pode ainda ser qualificada como uma apólice de reclamação, em que a eventual responsabilidade da seguradora ao abrigo da mesma é activada pela reclamação ou queixa feita no período de vigência da apólice, ainda que o facto gerador do dano tenha ocorrido em momento anterior, por oposição às apólices de seguro denominadas de ocorrência, que apenas admitem a indemnização quando o facto causador do dano se verifica na vigência do contrato.
Tal qualificação como apólice de reclamação decorre desde logo do ponto 7 das condições particulares que, com a epígrafe “Âmbito temporal”, estabelece: “O segurador assume a cobertura de responsabilidade civil do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador de seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início de vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, cobertas pela presente apólice, e, ainda que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação.
Estas apólices “de reclamação” encontram expresso acolhimento legal, designadamente no art.º 139.º do diploma referido, que na regulação dos seguros de responsabilidade civil e reportando-se ao período de cobertura do seguro, vem contemplar no seu n.º 3 a possibilidade das cláusulas claims made que são aquelas em que a delimitação temporal da garantia do seguro se reporta não à data da verificação do facto causador do prejuízo, mas antes à data da sua reclamação.
Diz-nos José Vasques, in. Lei do Contrato de Seguro anotada, pág. 479: “Ao contrário do que sucede com a generalidade dos outros seguros de danos (art.º 123.º), em que a cobertura é temporalmente delimitada (art.º 37.º n.º 2 al. e) pelos danos sofridos pelas coisas seguras durante o período de vigência do contrato, no seguro de responsabilidade civil são configuráveis cláusulas de delimitação temporal da garantia que a circunscrevem atendendo ao momento:
a) da prática do facto gerador da responsabilidade (action commited basis);
b) da manifestação do dano (loss ocurrence basis); ou
c) da sua reclamação (claims made basis), independentemente do facto gerador ter sido praticado antes do início da vigência do contrato (como resulta do n.º 3) e desde que o tomador do seguro ou o segurado não tivesse conhecimento do sinistro à data da celebração do contrato (art.º 44.º n.º 2).”
No âmbito destes contratos de seguro, o evento relevante para o accionamento do contrato durante a sua vigência, com vista ao pagamento de uma indemnização pela seguradora é a reclamação e não o facto gerador do dano que está na sua base, pelo que se tivermos em conta a verificação do sinistro, pode dizer-se que a cobertura da apólice se estende a um período anterior ao seu início de vigência.
A respeito do conteúdo do contrato de seguro, dispõe o art.º 45.º n.º 1 do diploma referido, que as condições especiais e particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado.
Com a limitação prevista nesta norma, a determinação do conteúdo do contrato de seguro depende em larga medida do acordo das partes, vigorando o princípio geral da liberdade contratual, expressamente previsto no art.º 11.º daquele diploma.
Põe-se então finalmente a questão de saber se a Recorrente pode pretender que a sua responsabilidade está excluída, por verificação da previsão do art.º 3.º al. a) das condições particulares da apólice, que excluí da cobertura da mesma as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação, entendendo a R. que, no caso, a advogada segurada teve anterior conhecimento do facto susceptível de poder vir a gerar reclamação (regista-se, no entanto. que nos autos esta questão é controvertida, estando o seu esclarecimento dependente de prova a produzir, o que não impede porém que o tribunal possa avaliar desde já da possível aplicação desta cláusula).
Em primeiro lugar, importa referir que a alínea a) do art.º 3.º das condições particulares do contrato celebrado, encontra acolhimento no regime jurídico referido, não estando por isso em causa a sua invalidade.
Contudo, uma coisa é a validade da cláusula em questão e uma outra diferente é a possibilidade da mesma poder vir a ser oposta aos terceiros lesados, enquanto beneficiários de um contrato de seguro obrigatório.
Este art.º 3.º al. a) não deixa de estar relacionado com o dever de participação do sinistro. Dir-se-á que é uma cláusula que deixa na dependência do comportamento do segurado a aplicação da apólice de seguro, já que a partir do momento em que o mesmo que tem conhecimento do facto susceptível de gerar reclamação tem naturalmente o dever de o participar, conforme decorre do art.º 100.º da Lei do Contrato de Seguro.
Se a primeira parte da previsão desta cláusula não nos oferece dúvida, ao excluir da cobertura da apólice qualquer facto ou circunstância que já tenha gerado reclamação, uma vez que a ter havido reclamação anterior a mesma se verificou no âmbito de uma outra apólice accionando-a, estando por isso excluído da apólice em vigor, já a segunda parte – que possa razoavelmente vir a gerar reclamação - vem contemplar precisamente as situações em que o segurado não cumpriu o dever de efectuar a reclamação do sinistro, após ter conhecimento do mesmo.
Regula o art.º 101.º, com a epígrafe “falta de participação de sinistro”, as consequências resultantes do incumprimento do dever de participação do sinistro previsto no art.º 100.º, nos seguintes termos:
“1 - O contrato pode prever a redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior lhe cause.
2 - O contrato pode igualmente prever a perda da cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no artigo anterior for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o segurador tenha tido conhecimento do sinistro por outro meio durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números.”
Do n.º 4 deste artigo resulta que o legislador quis conferir uma especial protecção aos lesados, no âmbito dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, considerando o interesse público que lhes é subjacente, ao estabelecer que não lhes são oponíveis as limitações que o próprio contrato de seguro pode prever no caso de não ser cumprido o dever de participação.
Em face do regime exposto, já se vê que não são oponíveis ao lesado beneficiário, enquanto terceiro, as excepções que são previstas num contrato em que o mesmo não é parte e que se referem ao incumprimento ou omissão por parte do segurado ou do tomador do seguro dos deveres que para eles decorrem de tal contrato ou da lei, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora, contemplado no art.º 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro, não lhe sendo por isso oponível a excepção de pré-conhecimento prevista no indicado art.º 3.º al. a). Neste sentido, pronunciou-se também, a respeito de situação idêntica, o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016.
Em conclusão, a cláusula de pré-conhecimento prevista no art.º 3.º al. a) das condições particulares da apólice não é oponível à A. enquanto terceira lesada, beneficiária do contrato de seguro obrigatório, podendo ser accionada a apólice à primeira reclamação, embora o facto gerador do dano tenha tido lugar em momento anterior, nos termos do art.º 7.º das condições particulares e ainda que o segurado tenha tido conhecimento anterior de tal facto. Mantém-se por isso a decisão recorrida que considerou improcedente a excepção suscitada pela R.
IV. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Porto, 9 de Novembro de 2017
Inês Moura
Francisca Mota Vieira
Teles de Menezes