Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4018/17.6T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
PRESUNÇÃO DO REGISTO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201904114018/17.6T8VFR.P1
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º886, FLS.136-143)
Área Temática: .
Sumário: I – O registo não tem natureza constitutiva, no nosso ordenamento jurídico, e a presunção que do registo deriva (artº 7º CRegPred) cede perante uma comprovada usucapião, a qual, sendo um meio de aquisição originária, nos termos do artº 1287º CCiv, conduz à aquisição do direito.
II – Tendo o Autor colocado a procedência da sua pretensão no âmbito da aquisição originária, e tendo a Ré contestante impugnado a mesma invocada pretensão, para além de igualmente invocar a aquisição originária do prédio a seu favor (dela Ré), a matéria dos autos deverá resolver-se no âmbito da aquisição originária; apenas se não puder ser resolvida neste âmbito se poderá lançar mão das presunções registrais.
III - Se o terceiro deixou passar o prazo legal de dedução dos embargos, nem por isso fica desarmado, pois pode sempre fazer valer o seu direito de propriedade propondo acção de reivindicação dos bens penhorados e/ou vendidos.
IV – Não se trata porém, para o proprietário ofendido, de pedir qualquer espécie de anulação do acto da venda, pois que, para ele, tal acto não passa de uma “res inter alios acta”, limitando-se o proprietário a reivindicar o que é seu, como em qualquer caso em que a coisa se encontre em poder de terceiro, designadamente por via de aquisição a non domino.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 4018/17.6T8VFR.P1.
Relator – Vieira e Cunha.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa Decisão de 25/11/2018.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
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Notícia Explicativa
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma comum, nº4018/17.6T8VFR, do Juízo Central Cível Stª Maria da Feira
Autor – Município B….
Réus – C…, Ldª, e Associação D….

Pedido
a) Que sejam os RR. condenados a reconhecer que o A. é o legítimo dono e possuidor e por isso proprietário do prédio urbano sito em … composto de terreno para construção, sito no lugar da …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 2527 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o artigo 1963 da freguesia de …, e sobre o qual incidiu a inscrição de penhora feita através da apresentação 374 de 9/11/2009;
b) Que seja declarada nula e distratada tal penhora efectuada sobre o dito prédio;
c) Que seja declarada nula e distratada a escritura de compra e venda do aludido prédio;
d) Que seja ordenado o cancelamento dos registos efectuados com início na aquisição.
Pedido Reconvencional Subsidiário
Que seja o Autor condenado a restituir à 1ª Ré do preço pago e despesas suportadas com a aquisição do prédio, terreno para construção, sito em …, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, com a área de 2875m2, inscrito na matriz sob o artigo 2527, descrito na competente
CRP sob o nº 1963, no montante de €42.751,37 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um euro e trinta e sete cêntimos).
Tese do Autor
É dono de um terreno destinado a construção urbana, que lhe veio à posse por contrato de compra e venda de 25/11/88, para além de beneficiar da aquisição originária do dito terreno.
Por escritura pública de 30/12/99, constituiu direito de superfície sobre uma parte do terreno em causa, e a destacar do mesmo, a favor do Réu Centro de Cultura, pelo prazo de 51 anos e com a finalidade de a ora 2ª Ré iniciar a construção da respectiva sede social e polidesportivo no prazo de 10 anos, extinguindo-se o direito se a obra não fosse iniciada nesse prazo. A obra não veio a ser iniciada no prazo convencionado.
Esta última parcela de terreno veio a ser vendida à 1ª Ré, por escritura de 13/1/2014, no âmbito de um processo de execução, no qual era executado o ora 2º Réu.
O prédio sempre esteve registado a favor do Autor.
Tese da 1ª Ré
Impugna motivadamente os factos alegados no petitório.
Na qualidade de terceiro de boa fé, beneficia do disposto no artº 291º CCiv.
O Autor age em abuso de direito, face ao conhecimento que teve da venda executiva e do tempo volvido até à proposição da presente acção.
No caso de se julgar procedente a acção, formula pedido reconvencional relativo ao valor do preço despendido e outras despesas que resultaram em colecta do Autor.
Saneador-Sentença
Findos os articulados, a Mmª Juiz a quo proferiu sentença, decidindo julgar a acção inteiramente provada e procedente a totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência:
1. Julgar nula e de nenhum e feito a penhora efectuada em 9-11-2009 nos autos com o número 503/08.9TBARC-A que correram termos no Tribunal Judicial de Arouca, em que o Réu D… era executado e era exequente a Ré C…, Ldª penhora essa registada na Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 374 de 9 de Novembro de 2009 descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 1963/20091109.
2. Ordenar o cancelamento da sua inscrição.
3. Julgar nula e de nenhum efeito a compra e venda celebrada no dia 13 de Janeiro de 2014, no cartório notarial em Arouca, na qual E…, na qualidade de encarregado da venda declarou vender à aqui Ré C…, Lda pelo preço de 39.456,52€ o prédio urbano, composto de terreno para construção, sito no lugar …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 2527 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 1963/20091109.
4. Ordenar o cancelamento da sua inscrição.
5. Condenar os Réus a reconhecerem o Autor como proprietário do imóvel inscrito na matriz sob o artigo 2527 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 1963/20091109.
6. Absolver o Autor do pedido reconvencional.
Conclusões do Recurso:
I - A presente acção, configura-se numa acção de reivindicação, prevista no artigo 1311º do Código Civil; tratando-se de uma acção de reivindicação, ao Autor/Recorrido exigia-se que, para além da aquisição derivada, invocasse e provasse a aquisição originária, o que não efectuou (Veja-se, à contrário, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/01/2014, Processo nº224/12.8TBCTB-C.C1):
“Na acção de reivindicação não basta ao autor reivindicante demonstrar a aquisição derivada, provando, por ex., que comprou a coisa, já que a compra não é constitutiva, mas apenas translativa do direito de propriedade, antes se lhe impondo a prova de que o direito já existia no transmitente, anterior proprietário. Daí que se exija ao reivindicante que prove as aquisições dos sucessivos alienantes, na cadeia ininterrupta que se mostre existir até que termine na aquisição originária de um deles, como sucede, para os imóveis, com a acessão e, por excelência, com a usucapião”.
II - Dos factos dados por provados, nada consta, e não poderia constar, uma vez que nada foi alegado e nenhuma prova foi produzida, quanto a factos susceptíveis de demostrarem a prova da aquisição originária por parte do Autor/Recorrido.
III - O prédio objecto dos presentes autos não se encontra registado nem a favor dos anteriores transmitentes ao Autor/recorrido, nem tão pouco a seu favor.
IV - Para a procedência da presente acção, necessário seria a prova, da aquisição originária, prova essa que não inexistiu.
V - Não tendo sido produzida qualquer prova quanto à aquisição originária do prédio reivindicado nos presentes autos por parte do Autor/Recorrido, não pode a acção proceder, pelo que deve a douta sentença dos autos ser revogada, declarando-se a acção totalmente improcedente, por não provada.
VI - Deveria ter sido dado por provado, que a parcela de terreno inscrita na matriz urbana de … sob o artigo 2527, se encontra aí inscrita a favor da 2ª Ré como única titular da sua propriedade plena.
VII - A ter-se dado por provado tal facto, não poderia o Tribunal ”a quo” proferir sentença tal como o fez nos autos, pois que não foi produzida prova sobre os elementos que permitiram inscrever a referida parcela de terreno como propriedade plena da 2ª Ré.
VIII - Salvo melhor opinião, dúvidas persistem sobre se a dita parcela de terreno inscrita sob o artigo 2527 de … é aquela de que o Autor se arroga proprietário, assim como quais os elementos que instruíram tal inscrição para que aí conste a propriedade plena da 2ª Ré.
IX - Desconhece-se se houve ou não outros actos para além da escritura de constituição do direito de superfície, sendo certo que a propriedade plena sobre o referido prédio se encontra registada a favor da aqui Ré/Recorrente, e que o registo confere presunção de titularidade do direito de propriedade.
X - Na falta de outros elementos de prova, e por força das regras processuais do ónus da prova que impregnam o nosso ordenamento jurídico, deveria o Tribunal “a quo” absolver a aqui Ré/Recorrente do pedido, e, em consequência, ser a douta sentença dos autos revogada, declarando-se a acção totalmente improcedente por não provada.
XI - O tribunal a “quo” deveria ter dado por provado que o Autor/Recorrido em sede de processo executivo não protestou nem reivindicou a propriedade do bem penhorado.
XII - Igualmente deveria ter sido dado por provado, para além do facto 8 dos factos dados por provados, que o Autor/Recorrido, vendo rejeitado liminarmente os embargos de terceiro que deduziu, por caducidade, não interpôs recurso, tendo-se conformado com tal decisão que transitou em julgado.
XIII - Da mesma forma, deveria o Tribunal “a quo”, ter dado como provado que, conforme consta da douta decisão de rejeição liminar dos embargos Processo executivo nº 503/08.9TBARC-B, transitada em julgado, que o Autor/Recorrido tomou conhecimento da ofensa ao seu alegado direito de propriedade a 19 de Novembro de 2009, aquando da sua citação nos termos do artigo 864º do Código do Processo Civil (“Sucede que, dos documentos ora juntos pelo Agente de Execução, resulta que, quando foi citada nos termos do art. 864.º do C.P.Civil, em 19 de Novembro de 2009, foi juntamente com a nota de citação enviada à embargante cópia do auto de penhora do referido imóvel, pelo que logo nessa data tomou conhecimento da ofensa ao seu alegado direito”).
XIV - A terem sido dados por provados os factos supra referidos em m), n) e o) das conclusões (1, 2 e 3 da exposição), outra decisão deveria ter sido perfilhada pelo Tribunal “a quo”, no que concerne ao pedido do Autor, bem como à reconvenção da aqui Recorrente.
XV - Os artigos 839º e 840º do Código de Processo Civil conferem uma mera faculdade ao proprietário de um bem no decurso do processo executivo, mas não é menos verdade que o estatuído nestas duas disposições legais extravasa muito o âmbito do processo executivo, não colidindo, de todo, com as garantias substantivas que são conferidas ao proprietário de um bem que o pode reivindicar a todo o tempo.
XVI - O proprietário de um bem, ainda que o possa reivindicar a todo o tempo, se o mesmo foi vendido, como o caso dos autos, em sede de processo executivo do qual teve pleno e atempado conhecimento, está adstrito ao cumprimento do estatuído no artigo 840º do Código do Processo Civil.
XV - Na mesma senda e outra não pode, em nosso modesto entendimento, ser a interpretação, em caso de ser anulado o acto de venda, nos termos do disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 839º, do Código do Processo Civil, há sempre lugar, independentemente do termo ou não do processo executivo, à cominação prevista no nº 3 do mesmo preceito legal.
XVI - A não se entender desta forma, todo o sistema e segurança jurídica cairiam por terra, na medida em que não seria conferida qualquer protecção ao comprador de um bem adquirido em processo judicial executivo.
XVII - A posição sufragada pelo Tribunal “a quo” acarreta em si a contradição e incongruência de por um lado, submeter às regras dos artigos 839º e 840º do Código do Processo Civil, o proprietário que, diligentemente, reivindica a sua propriedade logo que tem conhecimento da ofensa ao seu direito num processo executivo e, como tal, com as cominações previstas no nº2, do artigo 840º, do Código do Processo Civil.
XVIII - Por outro lado, libertar dessas mesmas regras e cominações o proprietário relapso e negligente que, tendo conhecimento da ofensa ao seu direito, nesse mesmo processo executivo, nada faz, e muitos anos mais tarde, findo o mesmo processo executivo, vem intentar acção comum de reivindicação da sua propriedade.
XIX - De igual forma, o entendimento sufragado pelo Tribunal “a quo”, protege quem vê anulado o ato de venda no decurso do processo executivo por força da aplicação do artigo 839º do Código do Processo Civil, e já não aquele que vê anulado o mesmo ato, findo o processo executivo.
XX - A venda judicial posta em causa nos presentes autos, deveria ter sido declarada válida, e sem qualquer mácula, na medida em que o Autor/Recorrido é conhecedor há muito (desde 2009) da violação do seu direito, não protestou nem reivindicou nos autos executivos a sua propriedade, pelo que a contrario do disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 839º do Código do Processo Civil, não poderá ser dada sem efeito a venda dos autos, sendo válida a compra e venda (celebrada no dia 13 de Janeiro de 2014, no cartório notarial em Arouca, na qual E…, na qualidade de encarregado da venda declarou vender à aqui Ré-Recorrente C…, Lda pelo preço de 39.456,52€ o prédio urbano, composto de terreno para construção, sito no lugar …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 2527 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 1963/20091109) sendo, por conseguinte, a aqui Recorrente sua legítima proprietária, com as devidas consequências legais.
XXI - Não tendo o Autor/Recorrido protestado ou reivindicado o seu alegado direito de propriedade no processo executivo, à contrário do disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 839º, do Código do Processo Civil, deverá ser declarada válida e eficaz a compra e venda (celebrada no dia 13 de Janeiro de 2014, no cartório notarial em Arouca, na qual E…, na qualidade de encarregado da venda declarou vender à aqui Ré/Recorrente C…, Lda pelo preço de 39.456,52€ o prédio urbano, composto de terreno para construção, sito no lugar …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 2527 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 1963/20091109) sendo a aqui Recorrente sua legítima proprietária, devendo a douta sentença dos autos ser revogada nesses precisos termos, declarando-se a acção totalmente improcedente por não provada.
XXII - O proprietário de um bem, ainda que o possa reivindicar a todo o tempo, na circunstância de o mesmo ter sido vendido, como o caso dos autos, em sede de processo executivo, do qual teve pleno e atempado conhecimento, encontra-se adstrito ao cumprimento do estatuído no artigo 840º do Código do Processo Civil.
XXIII - A ser declarada nula e de nenhum efeito a compra e venda (celebrada no dia 13 de Janeiro de 2014, no cartório notarial em Arouca), na qual E…, na qualidade de encarregado da venda declarou vender à aqui Ré/Recorrente C…, Lda pelo preço de 39.456,52€ o prédio urbano, composto de terreno para construção, sito no lugar …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 2527 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 1963/20091109, deveria ter sido dado como procedente, por provado, o pedido reconvencional efectuado pela Ré/Recorrente e, em consequência, devia o Autor/Recorrido ter sido condenado a pagar à Recorrente o preço pago pelo prédio no montante de €.39.456,50, custo suportado com a liquidação do imposto municipal sobre transmissão de imóveis, no valor de €.2.564,67 e imposto de selo no valor de €.315,65 e ainda, o custo com a escritura pública de compra e venda no valor de €.414,55 tudo no valor global de €.42.751,37 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um euro e trinta e sete cêntimos), pelo que deverá ser a sentença dos autos revogada no que a esta matéria diz respeito.
XXIV - A Recorrente jamais foi citada dos embargos deduzidos pelo Autor/Recorrido, Proc 503/08.9TBARC-B do Tribunal Judicial de Arouca, tendo apenas sido notificada da caducidade dos mesmos, pois que a referida providência cautelar apenas passou a estar acessível na plataforma CITIUS, após finda a execução.
XXV - A Recorrente não teve conhecimento dos fundamentos de tal providência cautelar.
XXVI - Tendo sido dado por provado o facto referido em 8 da douta sentença, o mesmo, e contrariamente ao vertido na sentença, apenas reforça o manifesto abuso de direito por parte do Autor.
XXVII - O Autor/Recorrido:
1 - Celebrou uma escritura de constituição de um direito de superfície a 30 de Dezembro de 1999 -facto 2 dos factos dados por provados;
2 - Inscreveu a referida parcela de terreno na matriz predial urbana, aí constando a 2ª Ré como (única) proprietária plena do referido prédio;
3 - Não registou o prédio cujo direito de superfície cedeu a seu favor, nem aí fez inscrever tal ónus sobre o mesmo;
4 - Tomou conhecimento da ofensa ao seu alegado direito de propriedade a 19 de Novembro de 2009, aquando da sua citação nos termos do disposto no artigo 864º do Código do Processo Civil;
5 - Deduziu embargos a 13 de Abril de 2012 alegando a propriedade sobre o prédio então penhorado;
6 - Vendo rejeitado liminarmente os embargos de terceiro que deduziu, por caducidade, não interpôs recurso, tendo-se conformado com tal decisão que transitou em julgado;
7 - Vendo os embargos deduzidos rejeitados por caducidade nada disse no processo executivo, não protestou, nem reivindicou a sua propriedade.
XXVIII - A venda judicial do prédio ora reivindicado foi amplamente publicitada, nada tendo dito o Autor/Recorrido.
XXIX - Autor/Recorrido, pelo menos desde 2009, e sem quaisquer dúvidas possíveis desde Abril de 2012 que conhecia, ou não podia deixar de conhecer, que o prédio iria ser vendido no âmbito desse processo executivo para satisfação de um crédito da aqui Recorrente.
XXX - Na escritura de 13 de Janeiro de 2014 a aqui Recorrente liquidou o imposto sobre a transmissão do prédio (IMT) e sobre a propriedade do mesmo (IMI), ambos impostos municipais, receitas que o Autor/Recorrido fez suas.
XXXI - Fruto da qualidade do Autor/Recorrido, este tem conhecimento de todos os actos de transmissão de bens sitos no seu território, até para efeitos do legalmente estatuído direito de preferência que detém sobre todas as transmissões.
XXXII - A citada execução prosseguiu os seus termos, encontrando-se extinta por pagamento.
XXXIII - Volvidos 9 anos sobre o conhecimento da penhora do prédio, e 4 anos sobre a escritura de aquisição do prédio por parte da Recorrente, vem o Autor/Recorrido arrogar-se proprietário do prédio.
XXXIV - Contrariamente ao vertido na douta sentença, a Recorrente não alegou apenas o decurso de tempo como fundamento do abuso de direito por parte do Autor/Recorrido, mas fundamentalmente, o comportamento que este manteve, desde o acto de constituição do direito de superfície e ao longo dos 9 anos que tem conhecimento da ofensa ao seu direito.
XXXV - O abuso de direito por parte do Autor/Recorrido não se estriba no decurso de tempo, mas sim no conhecimento mais que atempado por parte do Autor/Recorrido da ofensa ao seu direito e nada ter feito.
XXXVI - Ao longo de 9 anos que o Autor/Recorrido tem conhecimento que o alegado prédio de que é proprietário foi penhorado e será vendido a um terceiro para liquidação do seu crédito e nada faz .... deduz embargos que são liminarmente rejeitados e nada continua a fazer... está 6 anos inerte até intentar a presente acção, sabendo que um alegado bem seu será vendido a um terceiro, que pagou o preço e os impostos devidos... certo é que cobra à Ré/Recorrente, os impostos pela transmissão e pela detenção do imóvel dos autos...
XXXV - Contrariamente ao vertido na douta sentença, o comportamento do Autor/Recorrido, na qualidade de Entidade de Direito Público é exigível um especial dever de zelo e um comportamento impoluto, excede manifesta e despudoradamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse direito, sendo o seu exercício manifestamente ilegítimo.
XXXVI - Nestes termos, deve a sentença dos autos ser revogada, dando-se por provado que o exercício do direito de reivindicação por parte do Autor/Recorrido é ilegítimo, constituindo abuso de direito nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, pelo que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada.
XXXVII - A douta sentença dos autos condena as Rés “…a reconhecerem o Autor como proprietário do imóvel inscrito na matriz sob o artigo 2527 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 1963/20091109.”
XXXVIII - Conforme se constata dos factos dados por provados,
“2. (…)”
“3. (…)”
XXXIX - Não se encontra dado por provado que o direito de superfície constituído a favor da 2ª Ré se encontra extinto.
XL - Pese embora tal alegação por parte do Autor/Recorrido, a mesma foi expressa e especificadamente impugnada pela aqui Recorrente, pelo que sem mais, não pode tal alegação ser dada como provada.
XLI - Trata-se, aliás, de facto insusceptível de prova, ou melhor, de fácil prova do seu contrário -o que sucederia se a presente acção tivesse prosseguido para julgamento, com a consequente produção de prova, dado uma vez que a dívida da 2ª Ré para com a aqui Recorrente (dívida exequenda do Proc. 503/08.9TBARCA no Tribunal Judicial de Arouca) resulta precisamente da edificação que a aqui Recorrente executou para a 2ª Ré no prédio dos autos.
XLII -Subsistindo a constituição do direito de superfície a favor da 2ª Ré e não tendo sido dado por provado a extinção do mesmo, jamais poderá a sentença dos autos condenar as Rés a reconhecerem o Autor como proprietário do imóvel inscrito na matriz sob o artigo 2527 … quando muito poderia tal condenação cingir-se à nua propriedade.
XLIII -Nestes termos deverá a sentença dos autos ser revogada na parte em que condena a Rés a reconhecer a propriedade do Autor, cingindo-se a condenação ao reconhecimento (por parte das Rés) do Autor como proprietário da nua propriedade sobre o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 2527 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 1963/20091109”.
Factos Apurados
1. O Município de Santa Maria da Feira, por escritura pública lavrada no Cartório Privativo do Município no dia 25/11/1988, cujo teor é o de fls. 8 a 10 verso se dá aqui por reproduzido aceitou a doação ali declarada fazer por F…, representado no acto por G… do: “Terreno com a área de 4.993 m2, destinado a construção urbana, sito no lugar …, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, a destacar do prédio inscrito na matriz predial urbana de … sob o artigo 1857 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 283, a favor do A., pela inscrição G-1”.
2. O Autor, por escritura de constituição de direito de superfície, outorgada no seu cartório privativo em 30 de Dezembro de 1999, declarou ser proprietário do prédio do prédio inscrito na matriz predial urbana de … sob o artigo 1857 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 283 e constituir a favor da Associação “D…”, o direito de superfície sobre o imóvel constituído por “Parcela de terreno com a área de 2875 m2 a destacar do prédio acima referido e que fica a confrontar do Norte e Sul com estrada, do nascente com H…, Lda. e do Poente com o Município, omissa na matriz predial urbana, tendo sido apresentada a participação para sua inscrição na 1ª Repartição de Finanças, no dia 30/12/99”, pelo prazo de 51 anos, e com a finalidade desta associação iniciar a construção da Sede Social e Polidesportivo no prazo de dez anos tudo conforme melhor consta da escritura pública de fls. 11 a 14, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
3. Mais ficou consignado na mesma escritura que o direito de superfície se extinguiria se a dita obra não fosse iniciada no prazo convencionado.
4. Tal parcela de terreno foi inscrita na matriz urbana de … sob o artigo 2527.
5. Tal prédio foi penhorado nos autos de execução para pagamento de quantia certa n.º 503/08.9TBARC-A que correram termos no Tribunal Judicial de Arouca, em que o Réu D… era executado e era exequente a Ré C…, Ldª em 9-11-2009, penhora essa registada na Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 374 de 9 de Novembro de 2009, no mesmo dia em que tal prédio foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 1963/20091109.
6. Por escritura de compra e venda, celebrada no dia 13 de Janeiro de 2014, no cartório notarial em Arouca, E…, nomeado encarregado da venda por negociação particular no processo de execução para pagamento de quantia certa que correu termos com número 503/08.9TBARC-A no Tribunal Judicial de Arouca, em que o Réu D… foi executado, vendeu à aqui Ré C…, Lda., ali exequente, e pelo preço de 39.456,52€ o prédio urbano, composto de terreno para construção, sito no lugar …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 2527.
7. A Ré Construções C…, Ldª, registou tal aquisição a seu favor em 13-01-2014 na Conservatória do Registo Predial.
8. A aqui Autora deduziu embargos de terceiro por apenso à execução para pagamento de quantia certa que correu termos com número 503/08.9TBARC-A no Tribunal Judicial de Arouca, em 13 de Abril de 2012, tendo os mesmos sido rejeitados liminarmente por caducidade em 12-06-2012 como consta do apenso B a tal execução que se encontra por linha e aqui se dá por reproduzido.
Discussão e Decisão
A pretensão da Apelante ancora-se em conhecer os seguintes tópicos, conduzindo à peticionada revogação da sentença recorrida:
- saber se não foi efectuada prova da aquisição originária do prédio objecto de reivindicação, prova essa a cargo do Autor, que a invocou;
- saber se deveria ter sido julgado provado que a inscrição predial relativa ao artº 2527 favorecia a 2ª Ré, subsistindo a dúvida sobre se essa parcela de terreno corresponde àquela de que o Autor se arroga a propriedade;
- saber se deveria ter sido dado como provado que o Autor não agiu, na própria execução, pela propriedade do bem penhorado, e ainda que, tendo visto rejeitados os embargos de terceiro que interpôs, igualmente não recorreu dessa decisão judicial;
- saber se não poderia ter sido julgado provado que o direito de superfície se encontra extinto, pois que efectivamente assim se não encontra;
- saber se o Autor se encontrava adstrito ao cumprimento da norma do artº 840º CPCiv, e, peticionando a anulação do acto da venda, caberia ter lugar a cominação do artº 839º nº3 CPCiv;
- saber se cabia ter julgado procedente a invocação do abuso de direito, por parte do Autor;
- saber se, em face da procedência do pedido principal, cabia ter sido julgada procedente a reconvenção.
Vejamos então.
I
Cumpre assim saber, em primeiro lugar, se não foi efectuada prova da aquisição originária do prédio objecto de reivindicação, prova essa a cargo do Autor, que a invocou.
Tendo os Autores recorrido a juízo com implícita invocação da norma do artº 1311º nº1 CCiv, incumbia-lhes demonstrar, como requisitos para a procedência da acção, que:
- eram proprietários do prédio e dos tractos de terreno, dele componentes, reivindicados;
- tais tractos de terreno vinham sendo detidos pelos Réus (englobando a identidade da coisa reclamada com a coisa detida); a prova da legitimidade da detenção (provada esta) incumbiria aos Réus.
Tal foi abundantemente salientado pela jurisprudência, em exegese do normativo, conjugado com o disposto no artº 342º nº1 CCiv (ut S.T.J. 7/2/95 Col.I/67, S.T.J. 22/2/90 Bol.394/481, Ac.R.C. 9/12/87 Bol.372/476, Ac.R.E. 18/2/88 Bol.374/555, Ac.R.E. 26/1/89 Bol.383/632, Ac.R.E. 19/3/92 Bol.415/741, Ac.R.C. 4/5/93 Bol.427/592, Ac.R.P. 22/1/94 Col.I/216, Ac.R.P. 25/5/95 Col.III/223).
Mas quanto à invocação da propriedade, é evidente que ela pode resultar comprovada de múltiplas formas:
- por via da comprovada aquisição originária ou usucapião – artº 1287º CCiv;
- por via da presunção resultante do registo, que o réu não tenha logrado ilidir;
- ou, em casos de mais rara verificação, não se encontrando em causa no processo, nem a aquisição originária, nem a presunção registral, nas hipóteses em que a invocada aquisição derivada não tiver sido contestada, ou, v.g., se a aquisição derivada resultar de partilha em que o réu tenha intervindo como interessado (neste sentido, entre os mais, cf. Ac.R.C. 26/5/87 Bol.367/576, relatado pelo Consº Chichorro Rodrigues).
No caso dos autos, o Autor invoca a seu favor a aquisição originária, bem como a presunção registral.
Tais presunções foram impugnadas pela Ré/Apelante, que invoca a aquisição originária, agora a favor dela Ré, bem como a presunção de registo.
A douta sentença recorrida afastou a presunção do registo, enquanto favorecesse a impugnação da Ré, declarando a prevalência da presunção de que beneficia a Autora.
Todavia, como é sabido, o registo não tem natureza constitutiva, no nosso ordenamento jurídico, não dá, nem tira direitos, como usualmente se observa, e a presunção que do registo deriva (artº 7º CRegPred) cede perante uma comprovada usucapião.
Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, R.O.A., 53º (1993)/38, “a usucapião, em termos materiais, assenta na excelência de uma posse qualificada e longa, surgindo como fonte legitimadora do domínio; o possuidor mostrou merecer ser proprietário; paralelamente, qualquer outro pretendente veio colocar-se, pelo seu desinteresse, na posição inversa de não merecer mais a titularidade que, de facto, enjeitou; em suma, a usucapião realiza a velha aspiração histórico-social de reconhecer o domínio a quem, de facto, trabalhe os bens disponíveis e lhes dê utilidade pessoal e social”.
Sendo um meio de aquisição originária do direito, nos termos do já apontado artº 1287º CCiv, a usucapião conduz inexoravelmente à aquisição do direito, sobrepondo-se, pois, ao registo, salvo a “disposição em contrário” a que alude a norma em causa.
II
Tendo o Autor colocado a procedência da sua pretensão no âmbito da aquisição originária, e tendo a Ré contestante impugnado a mesma invocada pretensão, para além de igualmente invocar a aquisição originária do prédio a seu favor (dela Ré), a matéria dos autos deveria resolver-se no âmbito da aquisição originária, para o que cumpria e cumpre efectuar prova ulterior no processo.
Os factos que ambas as partes alegam nos respectivos articulados, a esse respeito, não encontram prova plena documental no processo.
Mesmo a presunção de registo de que beneficiasse a Autora, ou a ineficácia relativa, face a essa Autora, dos actos de transmissão do bem a favor da Ré, de nada valeriam caso a Ré conseguisse provar os factos conducentes à aquisição originária do prédio ou parcela a seu favor.
Face às alegações respectivas, apenas afastada a consideração da usucapião a favor de Autora se poderá decidir a acção com base nas regras de registo.
O mesmo se diga relativamente à extinção do invocado direito de superfície a favor da 2ª Ré (executada no processo em que a 1ª Ré adquiriu o bem) – encontrando-se impugnados os factos que conduziriam à extinção do direito em causa, a correcta caracterização do direito da Autora (e portanto do respectivo vencimento ou decaimento) não poderá deixar de passar pela prova dos factos alegados pela Autora e conducentes à extinção do direito de superfície invocado, mesmo que mediado este direito (ou não) pelos actos de posse à respectiva imagem – veja-se o disposto nos artºs 1251º parte final e 1311º nº2 CCiv.
As demais matérias impugnadas no presente recurso ficam prejudicadas, pois a respectiva procedência depende da prova dos factos ainda a efectuar no processo.
III
Todavia, e apenas quanto à invocada dependência da presente acção de reivindicação face às normas dos artºs 839º nº3 e 840º CPCiv, podemos já afirmar, com segurança, que não assiste razão à Ré/Apelante.
A venda judicial vem a constituir uma venda de direito público, mas subordinada às regras das vendas em direito privado – Prof. Vaz Serra, Bol.73/308.
É-lhe assim aplicável, por inteiro, o disposto nos artºs 408º nº1 CCiv e 879º al.a) CCiv – aqui, quanto à compra e venda, enquanto demonstrativos de que a transferência de direitos reais se dá por efeito do próprio contrato.
A mesma conclusão se pode extrair do disposto no artº 839º nº1 al.d) CPCiv, no sentido de que a venda fica sem efeito se a coisa não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
Como é sabido, é nula a venda de coisa alheia, embora essa nulidade se relacione, mais propriamente, com relações comprador-vendedor, posto que, relativamente ao verdadeiro proprietário da coisa, a venda assume tão só um carácter de ineficácia em sentido estrito, o que tem como consequência que, relativamente a ele, verdadeiro dono, o que existe é, apenas, um eventual litígio em termos de direito real, podendo ele reivindicar sempre a coisa de terceiro, isto enquanto se não opere a usucapião a favor desse terceiro – cf. Ac.S.T.J. 16/11/88 Bol.381/651, relatado pelo Consº Fernandes Fugas.
É claro que a apreensão de bens e a venda em processo de execução pode importar a ofensa da posse ou a violação do direito de propriedade de terceiros.
Neste caso, consoante as hipóteses, pode haver lugar aos procedimentos incidentais de oposição à penhora (a cargo do Executado, em casos mais restritos), e ainda de embargos de terceiro (meio simples e directo de impugnação do acto da penhora – artºs 342ºss. CPCiv, que tem para o embargante a vantagem de suspender os termos da execução, quanto aos bens cuja titularidade ou posse sejam questionados – artº 347º CPCiv).
Mas se o terceiro deixou, p.e., passar o prazo legal dedução dos embargos, nem por isso fica desarmado, pois pode sempre fazer valer o seu direito de propriedade propondo acção de reivindicação dos bens penhorados e/ou vendidos (assim, Prof. J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, II/453).
Nesta obra, observa-se depois o seguinte: “Efectuou-se a venda. Posteriormente foi julgada procedente acção de reivindicação. É claro que a venda fica sem efeito; o comprador tem que restituir ao proprietário os bens reivindicados (…). Quando a acção tenha sido proposta antes da venda, contra o Exequente ou o Executado, a eficácia da venda fica naturalmente dependente da sorte da acção e o comprador só se tornará proprietário se vier a apurar-se que o direito de propriedade pertencia ao executado, isto é, se a acção for julgada improcedente. No caso de a acção proceder, o comprador tem de largar os bens, porque, demonstrado o direito de propriedade do reivindicante, é claro que nenhum direito foi transmitido ao comprador (…)”.
Não se trata porém, para o proprietário ofendido, de pedir qualquer espécie de anulação do acto da venda, pois que, para ele, tal acto não passa de uma “res inter alios acta nec prodest nec nocet”, limitando-se o proprietário a reivindicar o que é seu, como em qualquer caso em que a coisa se encontre em poder de terceiro, designadamente por via de aquisição a non domino (assim, Prof. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1973, pg. 251).
A reivindicação pode, desta forma, ser anterior ou ser posterior ao acto da venda executiva.
Já o protesto pela reivindicação da coisa vendida (artº 840º CPCiv) configura uma verdadeira providência cautelar, que não dispensa seja intentada a acção respectiva.
Por sua vez, do disposto no regime legal dos artºs 840º e 841º CPCiv, resulta que, em caso de procedência da acção de reivindicação, o comprador tem direito de retenção sobre a coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço.
O que se não pode dizer é que a reivindicação de um bem penhorado ou o pedido de anulação de uma venda judicial com fundamento em reivindicação intentada ou a intentar tenha qualquer efeito sobre a execução – nem prejudicando a venda agendada, e muito menos a venda realizada, nem tendo qualquer efeito suspensivo sobre a execução.
Nem se pode dizer que a reivindicação de um bem, como efectuada nos presentes autos, nos quais ao pedido típico de reconhecimento da propriedade se pede a declaração de nulidade da venda judicial invocadamente a non domino, se encontre dependente dos procedimentos e prazos dos artºs 839º nº3 e 840º CPCiv.
Nessa parte, e apenas, improcedem as doutas alegações de recurso.
Concluindo:
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Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na parcial procedência da apelação, revoga-se o douto despacho recorrido, para que os autos prossigam os seus ulteriores termos.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 11/IV/2019
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença