Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3512/11.7TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DE FACTO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
Nº do Documento: RP201902183512/11.7TBVFR.P1
Data do Acordão: 02/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º390, FLS.138-149)
Área Temática: .
Sumário: I - Constituem fundamento da recusa de exoneração, para os efeitos do art. 244º CIRE, a violação pelo devedor, com dolo ou culpa grave, de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º CIRE, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
II - Justifica-se a recusa de exoneração quando, durante o período de cessão, os devedores se ausentaram para o estrangeiro, onde exercem uma profissão remunerada, sem informarem o fiduciário da nova morada e salário que auferem, sem cederem qualquer rendimento, nada recebendo os credores.
III - A emissão de certidão pelas finanças de não apresentação de declaração de IRS, por falta de rendimentos, não justifica o incumprimento dos deveres impostos aos insolventes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Insolv-Exo-DespFinal-3512/11.7TBVFR.P1
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
(5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
B… e mulher C…, casados entre si, residentes na rua …, nº .., …. - … …, …, vieram apresentar-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante.
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Em 14 de julho de 2011 foi proferida sentença que declarou a insolvência.
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O Administrador Judicial elaborou o relatório, ao abrigo do art. 155º CIRE, no qual propôs o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas e demais dividas.
Apresentou a lista provisória de credores, figurando como credores Banco D…, SA, Banco E…, SA e F…, SA., ascendendo o montante global dos créditos a €167.508,90.
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Realizou-se a assembleia de apreciação do relatório.
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Por despacho de 26.01.2012, foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado por B… e C…, fixando-se o rendimento indisponível em dois salários mínimos nacionais, ficando os devedores sujeitos durante todo o período de cessão:
- durante um prazo de cinco anos, subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível dos devedores considera-se cedido ao fiduciário a seguir nomeado, integrando o disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título aos devedores, com exceção dos créditos a que se refere o art. 115º do CIRE cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz, e da quantia correspondente ao dobro do salário mínimo nacional, necessária ao sustento dos devedores;
- ao cumprimento das obrigações previstas no nº 4 do art. 239º do CIRE.
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Em 21 de março de 2013 proferiu-se despacho que declarou encerrado o processo, com fundamento no art. 232º/1/2 CIRE.
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Por requerimento de 25.06.2015, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não o informaram sobre os rendimentos auferidos.
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Notificados para se pronunciar, vieram os insolventes, através do seu Mandatário, informar que os insolventes se encontram emigrados na Suíça, juntando documento comprovativo da não entrega de declaração de IRS relativa aos anos de 2013 e 2104, por inexistirem rendimentos a declarar.
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Posteriormente vieram comprovar estar inscritos no Centro de Emprego.

Por requerimento de 04.08.2016, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não o informaram sobre os rendimentos auferidos.
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Notificados para se pronunciarem, vieram os insolventes, através do seu Mandatário, informar que não auferem qualquer rendimento, juntando documento comprovativo da não entrega de declaração de IRS relativa ao ano de 2015, por inexistirem rendimentos a declarar.
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Por requerimento de 16.05.2017, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não o informaram sobre os rendimentos auferidos.
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Vieram os insolventes, através do seu Mandatário, informar que se encontram emigrados na Suíça, protestando juntar documentos comprovativos da falta de rendimentos, o que não fizeram.
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Veio o Sr. Fiduciário e o credor G…, S.A. requerer que não seja concedida aos insolventes a exoneração do passivo restante.
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Vieram os insolventes responder, referindo que:
- não auferem qualquer rendimento em território português;
- emigraram para a Suíça, tendo obtido um vínculo laboral precário;
- não agiram com culpa grave, tendo cumprido os deveres a que estão sujeitos.
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Por requerimento de 05.10.2017 veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não o informaram sobre os rendimentos auferidos.
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Por despachos de 23.10.2017 e 20.11.2017, foram os insolventes notificados para comprovar os rendimentos auferidos, sob pena de não lhe ser concedida a exoneração do passivo restante.
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Vieram os insolventes, através do seu Mandatário, juntar documento comprovativo da não entrega de declaração de IRS relativa ao ano de 2016, por inexistirem rendimentos a declarar.
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Por requerimento de 23.04.2018, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não o informaram sobre os rendimentos auferidos.
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Vieram os insolventes informar que, em 2017, não auferiram rendimentos a declarar em sede de IRS.
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Por requerimento de 05.06.2018, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não o informaram sobre os rendimentos auferidos em 2017 e 2018.
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Vieram os insolventes, através do seu Mandatário, juntar documento comprovativo da não entrega de declaração de IRS relativa ao ano de 2017, por inexistirem rendimentos a declarar.
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Por requerimento de 27.09.2018, pugnou o Sr. Fiduciário pela não concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
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Cumprido o disposto no art. 244º do CIRE, nem os insolventes, nem os credores se pronunciaram.
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Proferiu-se despacho com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, decide-se recusar a concessão da exoneração do passivo restante aos insolventes B… e C….
Notifique, publique e registe (artigo 247º, do CIRE)”.
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Os insolventes vieram interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes foram notificados do despacho de recusa de exoneração do passivo restante datado de 14.11.2018.
2. Para proferir a decisão de recusa de exoneração do passivo restante o tribunal a quo afirmou o seguinte:
“No caso subjudice, resulta demonstrado que, reiteradamente, com grave negligência, os insolventes nunca informaram, voluntariamente, o Sr. Fiduciário sobre os rendimentos por si auferidos, só o fazendo após notificação do Tribunal para o efeito.
Por outro lado, tendo emigrado para a Suíça, conforme resulta das informações prestadas pelo Mandatário dos insolventes e, bem assim, das informações obtidas na base de dados da Segurança Social (refª 104424465 e 104424466), os insolventes não informar o Tribunal e o Fiduciário do seu novo domicílio.
Finalmente, nunca os insolventes informaram o Tribunal e o Sr. Fiduciário dos rendimentos por si auferidos na Suíça, certamente superiores ao valor fixado como rendimento indisponível, limitando-se a juntar aos autos documentos comprovativos que não auferiram rendimentos em Portugal.
Condutas que prejudicaram, sem margem para dúvidas, a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Tais comportamentos integram as situações previstas no artigo 239º, nº 4, alíneas a), c) e d) do CIRE e fundamentam a recusa de concessão da exoneração do passivo restante nos termos dos art. 243º e 244º, ambos do CIRE”.
3. A decisão da qual se recorre peca por alguma superficialidade e erro evidente na análise das provas e dos factos.
4. Nos presentes autos não ficou provado que os aqui recorrentes violaram, dolosa ou com negligência grave, os deveres do devedor.
5. Foram enviados, todos os anos desde o início da cessão, pela plataforma Citius requerimentos através do mandatário nos quais informaram da sua situação económico-financeira.
6. Contrariamente ao sufragado pelo Tribunal a quo, os recorrentes informaram anualmente os autos sobre a sua situação económico-financeira.
7. É certo que se exige que essa falta ocorra ou com dolo ou com negligência grave, culpa que a recorrente refuta, aduzindo, na resposta que apresentou em tribunal, várias circunstâncias para justificar o seu comportamento (cfr. Acórdão do TRG, processo nº 838/12.6TBGMR.G1, de 04.04.2017, disponível em www.dgsi.pt).
8. Conclui-se que no requerimento submetido, via citius, no ano de 2017, os recorrentes informaram os autos que se encontravam a residir na Suiça.
9. Os recorrentes sempre assumiram uma conduta digna e responsável para com os seus credores, mantendo-os sempre informados da situação real de dificuldade económica, tendo encetado inúmeras vezes, sem grandes resultados por culpa dos próprios credores, negociações que lhe possibilitassem não entrar em incumprimento em relação às suas obrigações.
10. Os recorrentes não auferiram rendimentos superiores ao rendimento fixado como indisponível.
11. O padrão de vida na Suiça é diferente do padrão de vida em Portugal, sendo este um critério para se aferir do rendimento do qual não se pode dispor.
12. Só com base nessa comparação, é que permite aferir qual o limite mínimo de que os recorrentes podiam dispor para sobreviver, o que não foi o caso.
13. Conclui-se que o primeiro requisito não se encontra preenchido.
14. Sendo este um requisito cumulativo com os demais, a verdade é que dos autos não resultam factos provados que permitam concluir que os recorrentes prejudicaram os seus credores.
15. Prejuízo que, tem entendido a jurisprudência, terá que ser relevante.
16. Salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo na sua conclusão.
17. Primeiro, porque ao considerar que ”…com prejuízo para os seus credores…” não respeitou o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, mais concretamente o Acórdão de 21.10.10. ( www.dgsi.pt).
18. Em suma, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita a recusa da exoneração do passivo restante.
19. Ao negar, o despacho de recusa de exoneração violou, pois, por erro de interpretação o previsto no art.243º CIRE.
Termina por pedir a revogação do despacho e a sua substituição por despacho que admita a exoneração do passivo restante.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- erro na apreciação da prova e dos factos; e
- se estão reunidos os pressupostos para conceder a exoneração do passivo restante.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- Por despacho de 26.01.2012, foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado por B… e C…, fixando-se o rendimento indisponível em dois salários mínimos nacionais, ficando os devedores sujeitos durante todo o período de cessão ao cumprimento das obrigações previstas no nº 4 do art. 239º do CIRE.
- O período de cessão teve início em 21.03.2013, data em que foi proferido o despacho de encerramento do processo.
- Por requerimento de 25.06.2015, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não o informaram sobre os rendimentos auferidos.
- Notificados para se pronunciar, vieram os insolventes, através do seu Mandatário, informar que os insolventes se encontram emigrados na Suíça, juntando documento comprovativo da não entrega de declaração de IRS relativa aos anos de 2013 e 2104, por inexistirem rendimentos a declarar.
- Posteriormente, vieram comprovar estar inscritos no Centro de Emprego.
- Por requerimento de 04.08.2016, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não o informaram sobre os rendimentos auferidos.
- Notificados para se pronunciar, vieram os insolventes, através do seu Mandatário, informar que não auferem qualquer rendimento, juntando documento comprovativo da não entrega de declaração de IRS relativa ao ano de 2015, por inexistirem rendimentos a declarar.
- Por requerimento de 16.05.2017, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não o informaram sobre os rendimentos auferidos.
- Vieram os insolventes, através do seu Mandatário, informar que se encontram emigrados na Suíça, protestando juntar documentos comprovativos da falta de rendimentos, o que não fizeram.
- Veio o Sr. Fiduciário e o credor G…, S.A. requerer que não seja concedida aos insolventes a exoneração do passivo restante.
- Vieram os insolventes responder, referindo que:
- não auferem qualquer rendimento em território português;
- emigraram para a Suíça, tendo obtido um vínculo laboral precário;
- não agiram com culpa grave, tendo cumprido os deveres a que estão sujeitos.
- Por requerimento de 05.10.2017, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não o informaram sobre os rendimentos auferidos.
- Por despachos de 23.10.2017 e 20.11.2017, foram os insolventes notificados para comprovar os rendimentos auferidos, sob pena de não lhe ser concedida a exoneração do passivo restante.
- Vieram os insolventes, através do seu Mandatário, juntar documento comprovativo da não entrega de declaração de IRS relativa ao ano de 2016, por inexistirem rendimentos a declarar.
- Por requerimento de 23.04.2018, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não o informaram sobre os rendimentos auferidos.
- Vieram os insolventes informar que, em 2017, não auferiram rendimentos a declarar em sede de IRS.
- Por requerimento de 05.06.2018, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não o informaram sobre os rendimentos auferidos em 2017 e 2018.
- Vieram os insolventes, através do seu Mandatário, juntar documento comprovativo da não entrega de declaração de IRS, relativa ao ano de 2017, por inexistirem rendimentos a declarar.
- Por requerimento de 27.09.2018, pugnou o Sr. Fiduciário pela não concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
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3. O direito
- Erro na apreciação da prova e dos factos -
No ponto 3 das conclusões de recurso consideram os apelantes que a decisão proferida padece de erro evidente na análise das provas e dos factos.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[2].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, os apelantes apesar de imputarem à decisão erro na apreciação da prova e dos factos apurados, não indicaram nas conclusões, nem na motivação do recurso, os concretos pontos de facto impugnados e prova a reapreciar.
Justifica-se, rejeitar o recurso nesta parte, por não estarem reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
Por outro lado, nos pontos 9, 10 e 11 das conclusões de recurso, pretendem que se considere os seguintes factos:
9. Os recorrentes sempre assumiram uma conduta digna e responsável para com os seus credores, mantendo-os sempre informados da situação real de dificuldade económica, tendo encetado inúmeras vezes, sem grandes resultados por culpa dos próprios credores, negociações que lhe possibilitassem não entrar em incumprimento em relação às suas obrigações.
10. Os recorrentes não auferiram rendimentos superiores ao rendimento fixado como indisponível.
11. A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[3].
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[4].
Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 682º/3 CPC.
Da análise dos autos pode constatar-se que os insolventes não alegaram os factos referenciados sob os pontos 9, 10 e 11 das conclusões de recurso, nem os mesmos resultam dos autos, por efeito do exercício pelo juiz dos poderes de investigação, ao abrigo do princípio do inquisitório. Tais circunstâncias impedem que se considerem tais factos e por isso, não justificam a ampliação da decisão de facto.
Conclui-se pela improcedência das conclusões de recurso sob os pontos 3 e 9 a 11.
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- Da recusa de exoneração -
Nas restantes conclusões de recurso os apelantes insurgem-se contra o despacho recorrido, no qual, se decidiu, uma vez concluído o período de cessão, não se conceder a exoneração do passivo restante. Defendem os apelantes que não estão reunidos os pressupostos para ser recusado o benefício.
A “exoneração do passivo restante“ constitui um benefício concedido ao devedor pessoa singular declarado insolvente, cujo regime consta dos art. 235º a 248º CIRE.
O caráter inovador do instituto no nosso ordenamento jurídico mereceu do legislador no preâmbulo do DL 53/2004 de 18/03, que aprovou o novo regime do processo de insolvência, a seguinte referência: “ o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os
credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica“.
Salienta o legislador que este instituto não se destina ao tratamento do sobre endividamento de pessoas singulares, quando observa: “ Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobre endividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.“
Decorre, assim, do art. 235º CIRE que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
No regime criado, confrontamo-nos com dois interesses fundamentais a ponderar: por um lado, o interesse dos credores, que pretendem, naturalmente, reaver os seus créditos e o do insolvente em libertar-se do passivo.
A lei permite que o insolvente obtenha a exoneração dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (art.º 235 e 236, do CIRE), de modo a poder reiniciar a sua vida económica livre das dívidas contraídas[5].
Como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situações similares[6].
Neste contexto, a lei estabelece limites que passam pelo indeferimento do pedido de exoneração (art.º 238/1, CIRE) e a cedência do rendimento disponível aos credores (art.º 241), como forma de minorar o prejuízo destes e de responsabilizar o devedor pelo cumprimento das suas obrigações.
A atribuição do benefício depende da verificação de um conjunto de requisitos de natureza processual e substantiva, que como refere CARVALHO FERNANDES “são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém”[7].
Destaca, ainda, o mesmo AUTOR, no estudo citado, o “caráter judicial da medida“ e ainda que “a exoneração efetiva não decorre imediatamente da liquidação da massa insolvente como seria próprio de um sistema de fresh start. Bem pelo contrário, implica um período subsequente ao encerramento do processo, de cinco anos, durante o qual os rendimentos do devedor, com exceção de valores, não muito generosos, destinados a garantir a sua base de vida familiar e profissional, vão ficar afetados ao pagamento dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, mediante cessão a um fiduciário.
Este ponto é tanto mais significativo quanto é certo que na pendência do período de cessão são impostas ao devedor severas obrigações e um comportamento correto, cuja inobservância impede a efetiva exoneração (art. 243º e 244º), sem prejuízo da afetação, já feita, dos seus rendimentos“[8].
O procedimento desenvolve-se fundamentalmente em duas fases: o despacho inicial e o despacho final.
O pedido de exoneração do passivo restante tem que ser formulado pelo devedor, conforme decorre do art. 236º do CIRE.
Segue-se a fase do contraditório, dando-se a possibilidade dos credores e administrador da insolvência se pronunciarem sobre o pedido (art. 236º/4 CIRE), após o que o juiz profere o despacho liminar, nos termos do art. 237º a) e 238º do CIRE, designado como despacho inicial.
O segundo despacho – despacho final – determina a concessão definitiva da exoneração, decorrido o prazo de cinco anos e verificando-se o cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial (art. 237º CIRE).
O presente recurso visa reapreciar os fundamentos do despacho final, que no caso concreto, recusou a concessão do benefício, por entender que os insolventes violaram os deveres que lhes foram impostos e decorrentes do disposto no art. 239º/4 a), c) e d) CIRE (art. 243º/1 a) por remissão do art. 244º CIRE).
A questão que se coloca consiste, assim, em saber se estão reunidos os pressupostos para recusar a exoneração, com fundamento no art. 239º/4 a), c) e d) CIRE (art. 243º/1 a) por remissão do art. 244º CIRE), centrando a nossa análise na interpretação dos requisitos do art. 243º/1/ a) CIRE, por ser esse o fundamento da recusa.
Conforme determina o art. 244º/1 CIRE. “não tendo havido lugar a cessão antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor”.
Sobre a decisão são ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência.
Decorre do disposto no art. 244º/2 CIRE que “a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do art. 243º CIRE”.
Nos termos do art. 243º/1 CIRE constituem fundamento de recusa antecipada de exoneração:
- quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência[al.a)].
- se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do nº 1 do art. 238º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente [al. b)];
- a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência [al. c)].
Para além destes casos, o incidente é também encerrado antecipadamente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência – cfr. art. 243º, nº 4 do CIRE.
Entre as obrigações a que o devedor fica obrigado durante o período da cessão, de acordo com o estatuído no art. 239º, nº 4 do CIRE, contam-se a de não ocultar quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado [al. a)], entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão [al.c)] e também a de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego [al. d)].
Constituem requisitos para proferir despacho de recusa de exoneração, ao abrigo do art. 243º/1 a) CIRE: a conduta do insolvente (violação dos deveres impostos), dolosa ou gravemente negligente e que do incumprimento tenha resultado prejuízo para a satisfação dos credores da insolvência[9].
Distinguindo a doutrina entre culpa grave, culpa leve e culpa levíssima, a negligência grave ou grosseira corresponderá à conduta do devedor que, consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o faz, em circunstâncias em que a maioria das pessoas teria atuado de forma diversa.
O prejuízo para a satisfação dos interesses dos credores não tem de ser um prejuízo relevante, como se exige na revogação da exoneração (art. 246º CIRE).
A revogação da exoneração pressupõe uma atuação dolosa do devedor faltoso, da qual resulte um prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência[10] e a razão de ser da diferença reside no facto de a revogação ser mais grave, nas suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos[11].
Para preencher a previsão da norma basta que se deva concluir que o interesse dos credores na satisfação (ainda que parcial) dos seus créditos através da afetação dos rendimentos disponíveis do devedor a essa finalidade, tenha sido afetado em termos que não sejam de considerar irrisórios”[12].
Assim como se considerou ser:[…] do interesse dos credores e causa-lhes óbvios prejuízos, o insolvente nada vir esclarecer sobre a evolução dos seus rendimentos no período da cessão, ficando os mesmos sem saber se se poderiam, ou não, ressarcir com algum do rendimento entretanto auferido”[13].
Bem como se entende que “[…] para que se verifique um «prejuízo para os credores» necessário se torna a verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos: uma diminuição do património, uma oneração do mesmo ou comportamentos geradores de novos dividas a acrescer àquelas que já integravam o passivo que o devedor já não conseguia satisfazer”[14].
Contudo, na avaliação do prejuízo não pode deixar de estar presente um juízo de proporcionalidade[15].
No caso concreto, na sentença considerou-se perante os factos provados que os insolventes violaram os deveres que lhes foram impostos no despacho liminar, com os seguintes fundamentos:
“ […] resulta demonstrado que, reiteradamente, com grave negligência, os insolventes nunca informaram, voluntariamente, o Sr. Fiduciário sobre os rendimentos por si auferidos, só o fazendo após notificação do Tribunal para o efeito. Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 2.
Por outro lado, tendo emigrado para a Suíça, conforme resulta das informações prestadas pelo Mandatário dos insolventes e, bem assim, das informações obtidas na base de dados da Segurança Social (refª 104424465 e 104424466), os insolventes não informaram o Tribunal e o Fiduciário do seu novo domicílio.
Finalmente, nunca os insolventes informaram o Tribunal e o Sr. Fiduciário dos rendimentos por si auferidos na Suíça, certamente superiores ao valor fixado como rendimento indisponível, limitando-se a juntar aos autos documentos comprovativos que não auferiram rendimentos em Portugal”.
Os apelantes consideram que os factos provados não demonstram a violação pelos insolventes dos deveres que lhes foram impostos, porque informaram anualmente o tribunal da sua situação económico - financeira.
Na decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração fixaram-se as seguintes obrigações aos insolventes:
- durante um prazo de cinco anos, subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível dos devedores considera-se cedido ao fiduciário a seguir nomeado, integrando o disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título aos devedores, com exceção dos créditos a que se refere o art. 115º do CIRE cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz, e da quantia correspondente ao dobro do salário mínimo nacional, necessária ao sustento dos devedores;
- ao cumprimento das obrigações previstas no nº 4 do art. 239º do CIRE, entre as quais se incluem as seguintes obrigações:
- não ocultar quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
- entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; e
- informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego.
Efetivamente, resulta dos factos provados, que ao longo dos cinco anos do período de cessão os insolventes remeteram para o processo certidões das finanças nas quais se declarava que os insolventes não apresentaram declaração de IRS, por inexistência de rendimentos a declarar.
Contudo, nunca informaram o tribunal ou o fiduciário da mudança de domicílio ou alteração da sua situação de emprego, que veio a ocorrer, como aliás admitem nas conclusões de recurso.
A informação apenas foi prestada ao tribunal, através do respetivo mandatário, quando notificado para prestar esclarecimentos e informações sobre o incumprimento das obrigações impostas e só dessa forma se tomou conhecimento que se encontravam a residir e trabalhar na Suíça.
Porém, nunca indicaram a atividade profissional que exerciam na Suíça e salário que ali auferiam ou auferem, apesar das sucessivas notificações efetuadas nesse sentido, nem ainda, entregaram qualquer valor a título de rendimento ao fiduciário, sem para tal apresentaram uma justificação.
Tal situação manteve-se ao longo dos cinco anos correspondentes ao período de cessão.
Os insolventes sabiam que estavam obrigados a prestar tais informações sobre os seus rendimentos e património, conforme determina o artigo 239.º, n.º4, alínea a), 2.ª parte, do CIRE, por tal obrigação constar expressamente da decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, da qual foram notificados e ignoraram as diversas solicitações que lhes foram feitas pelo fiduciário para juntar elementos documentais que pudessem transmitir aquelas informações, nunca forneceram qualquer justificação para essa conduta faltosa.
Constata-se, assim, que os insolventes violaram, pelo menos com grave negligência, as obrigações a que se encontravam sujeitos, pelo que não merece censura a decisão quando assim concluiu.
No despacho recorrido entendeu-se, ainda, que “as condutas prejudicaram, sem margem para dúvidas, a satisfação dos créditos sobre a insolvência”.
Numa segunda ordem de argumentos defendem os apelantes que não resulta dos factos provados que os insolventes prejudicaram os credores, quando além do mais o prejuízo terá que ser relevante.
Desde logo cumpre ter presente, que para efeito de recusa da exoneração a lei não exige que o prejuízo seja relevante, como já se deixou expresso.
É de considerar que o montante dos créditos ascendia a € 167 508,90 e que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de bens para garantir o pagamento das dívidas da massa insolvente e custas.
O valor estabelecido a título de rendimento excluído da cessão correspondia a dois salários mínimos.
Por outro lado, cumpre ter presente o fim prosseguido com o procedimento, o qual visa garantir que alguma parte dos créditos poderá ainda ser ressarcida à custa dos rendimentos dos insolventes, como forma de minorar o prejuízo dos credores e demonstrar que da parte dos insolventes existe o propósito de alterar a sua conduta.
No caso presente para além dos insolventes não possuírem património, não foi cedido qualquer rendimento ao fiduciário. Os credores nada receberam.
A violação dos deveres repercute-se diretamente nos valores a entregar aos credores e consequentemente na medida do seu ressarcimento, que no caso foi nula e nisso se traduz o prejuízo sofrido pelos credores. Com efeito, os credores não lograram obter o pagamento parcial dos respetivos créditos a partir do rendimento cedido, que inexiste, apesar dos insolventes exercerem uma atividade profissional na Suíça, a qual se terá revelado lucrativa, pois de outro modo teriam regressado a Portugal.
Os factos provados são reveladores da verificação do nexo causal entre a violação das obrigações impostas e o prejuízo sofrido pelos credores, pelo que, também nesta parte não merece censura o despacho recorrido.
Atento o exposto improcedem as conclusões de recurso, confirmando-se a decisão que recusou a exoneração do passivo restante.
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Nos termos do art. 304º CIRE as custas são suportadas pela massa insolvente, sem prejuízo do disposto no art. 248º/1 CIRE e do apoio judiciário concedido.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade:
- rejeitar a reapreciação da decisão de facto;
- confirmar o despacho.
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Custas a cargo da massa insolvente, sem prejuízo do disposto no art. 248º/1 CIRE e do apoio judiciário concedido.
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Porto, 18 de Fevereiro de 2019
(processei e revi – art.131º/5 CP)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 240
[4] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pag. 77.
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 78.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pag. 467-468.
[5] ASSUNÇÃO CRISTAS “ A exoneração do devedor pelo passivo restante “, – Themis – Especial “ O Novo Direito da Insolvência “, pag. 167.
[6] Ac. Rel. Lisboa 07.02.2011 – Proc. 1592/01.1TBSSB-B.L1.2 – www.dgsi.pt
[7] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES “A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares “ – Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Júris, Lisboa, 2009, pag. 276.
[8] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES “ A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares “ – Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, ob. cit., pag. 308
[9] Ac. Rel. Porto 11outubro 2017, Proc. 3112/13.7TJCBR.C1; Ac. Rel. Porto 11outubro 2017, Proc. 3112/13.7TJCBR.C1; Ac. Rel. Porto 08 de fevereiro 2018, Proc. 3112/13.7TJCBR.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt
[10] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, 22 de novembro 2016, Proc. 152/13.0TBMIR.C1, www.dgsi.pt
[11] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013,pág. 920
[12] Ac. Rel. Porto 08 de fevereiro de 2018, Proc. 499/13.5TJPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt
[13] Ac. Rel. Évora 10 de maio de 2018, Proc. 454/10.7TBGLG.E1, acessível em www.dgsi.pt
[14] Ac. Rel. Guimarães 11 de outubro de 2018, Proc. 3695/12.9TBGMR.G1, acessível em www.dgsi.pt
[15] Ac. Rel. Coimbra 07 abril 2016, Proc. 3112/13.7TJCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt