Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
329/15.3T9PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO
Descritores: CRIME DE RETENÇÃO DE QUOTA SINDICAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE
Nº do Documento: RP20171108329/15.3T9PFR.P1
Data do Acordão: 11/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º735, FLS.288-294)
Área Temática: .
Sumário: Aos crimes de natureza patrimonial praticados pelo gerente ou administrador, mesmo que relativos a credores sociais, corresponderá, verificados os pressupostos do artº 483º CC, a responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, não obedecendo a satisfação da obrigação de indemnização dela resultante a qualquer espécie de benefício de excussão prévia do património social da sociedade que represente mesmo nos casos em que esta seja também responsável pela obrigação de indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº329/15.3T9PFR.P1

Acórdão deliberado em conferência na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
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I. B… veio interpor recurso do acórdão proferido no processo comum singular nº329/15.3T9PFR do juízo local criminal de Paços de Ferreira, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que o condenou:
a) pela prática de um crime de retenção de quota sindical, previsto no art.º 459º do Código do Trabalho e punido com a pena prevista para o crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artºs 202º, aI. a), 205º, nºs 1 e 4, aI. b), todos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7 (sete euros), perfazendo a multa global de €1.400 (mil e quatrocentos euros).
b) no âmbito do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil"C…", a entregar-lhe a quantia de €9.125,83 (nove mil cento e vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros legais, contados desde a data da notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.
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I.1. Sentença recorrida (transcrição dos segmentos com interesse para a apreciação do recurso).
(…) Finda a produção de prova, nos termos do preceituado no art.º 358º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, o tribunal procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública, por entender que os mesmos integravam a prática, em abstracto, de um crime de retenção de quota sindical, previsto no art.º 459º do Código do Trabalho e punido com a pena prevista para o crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artºs 202º, aI. a), 205º, n.ºs 1 e 4, aI. b), todos do Código Penal.
Notificado que foi o arguido da aludida alteração da qualificação jurídica, requereu prazo para defesa, o que lhe foi concedido, conforme se infere da acta respectiva.
No exercício desse direito de defesa, veio alegar que a alteração a que se procedeu se tratava de uma alteração substancial dos factos e, não de uma mera alteração da qualificação jurídica.
O tribunal pronunciou-se quanto a tal requerimento, indeferindo-o.
2 - Fundamentação
2.1. Os factos provados:
Da acusação pública:
1. O arguido era Presidente do Conselho de Administração da sociedade "D…, SA", sita na Avenida …, n.º …, …, Paços de Ferreira, a qual se dedicava à indústria de confecção de vestuário em série.
2. A trabalhar para esta sociedade encontravam-se cento e vinte trabalhadores sócios do Sindicato C…, associação sindical com sede na Rua …, …, Porto, os quais constam dos mapas de quotizações que aquela sociedade comunicou.
3. Os seus filiados da denunciante estavam obrigados a pagar uma quota mensal correspondente a 1% da retribuição mensal, incluindo os subsídios de férias e 13º mês.
4. Assim, o arguido, no exercício das funções de gerência da sociedade "D…, SA", determinou a dedução de 1% na retribuição dos trabalhadores.
5. Para tanto, os referenciados trabalhadores entregaram à administração da sociedade "D…, SA" a declaração solicitando o processamento do desconto mensal da sua quota sindical e respectiva entrega à associação sindical participante.
6. Contudo, apesar de ter recebido dos trabalhadores os valores de quotizações de 740,29 euros, relativo a Março de 2014; 564,61 euros referente a Junho de 2014; 564,10 euros relativo a Julho de 2014; 894,59 euros relativo a Agosto de 2014; 490,37 euros referentes a Setembro de 2014; 486,35 euros relativo a Outubro de 2014; 537 euros relativos a Novembro de 2014; 797,39 euros referentes a Dezembro de 2014; 486,52 euros relativos a Janeiro de 2015; 465,36 euros relativos a Fevereiro de 2015, 442,75 euros referentes a Março de 2015, 442,75 euros relativos referentes a Abril de 2015, 442,75 euros relativos a Maio de 2015; 442,75 euros relativos a Junho de 2015, 442,75 euros referentes a Julho de 2015; 442,75 euros relativos a Agosto de 2015 e 442,75 euros relativos a Setembro de 2015, retidos na fonte a título de quotizações sindicais, o arguido, na qualidade de gerente da sociedade "D…, SA" determinou que não fossem enviados à Associação sindical queixosa.
7. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, apropriando-se das quantias, em seu benefício, no valor total de 9.125,83 euros, fazendo-as suas, integrando-as no seu património e da sociedade que geria, comportando-se como se seu legítimo proprietário fosse, não as entregando, como contratado com os seus trabalhadores e a Associação sindical queixosa, a esta para pagamento das respectivas quotizações sindicais, não obstante interpelado, por várias vezes, pelo Chefe de Serviços da queixosa.
8. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Do pedido de indemnização civil:
9. Em virtude da conduta do arguido, o demandante civil, sofreu um dano patrimonial de €9.125,83 (nove mil cento e vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos), correspondente aos montantes relativos às quotizações sindicais que havia deduzido das retribuições dos trabalhadores da sociedade comercial que administrava.
Mais se provou que:
10. A sociedade aludida em 1, atravessava no período referido em 6, dificuldades económicas e acabou por encerrar a respectiva actividade, encontrando-se o arguido a residir na Alemanha.
11. O arguido já foi condenado, conforme resulta do respectivo CRC de fls 169 a 174, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
- Na Instância Local Criminal da Maia - J2, em 11.11.2010, pela prática em 01.01.2005, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros), no montante global de €1.800 (mil e oitocentos euros), declarada extinta em 05.06.2015.
- Nesta Instância Local Criminal de Paços de Ferreira, em 19.03.2014, pela prática em 10.02.2009, de um crime de abuso de confiança fiscal, tendo ficado dispensado de pena, nos termos do preceituado no art.º 22º do RGIT.
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2.2. Os factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente:
1. Quaisquer condições da vida pessoal, social e económica do arguido (…).
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3 - O Direito:
(…) Ao arguido B… vem imputada a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de retenção de quota sindical, previsto no art.º 459º do Código do Trabalho e punido com a pena prevista para o crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artº 202º, aI. a), 205º, n.ºs 1 e 4, aI. b), todos do Código Penal.
Dispõe o aludido art.º459º do Código do Trabalho, que “O empregador que retiver e não entregar à associação sindical a quota sindical cobrada é punido com a pena prevista para o crime de abuso de confiança".
Com efeito, entende-se que, estando o empregador obrigado a descontar do vencimento dos seus trabalhadores determinada percentagem, se não a entregar posteriormente ao sindicato, incorre na prática deste crime, sendo punido com a pena prevista para o crime de abuso de confiança, pois que, na verdade está-se ilegitimamente a apropriar de coisa móvel que não lhe pertence e que apenas lhe foi entregue por título não translativo da propriedade.
Assim, do ponto de vista objectivo, o tipo legal em referência pressupõe os seguintes elementos: Dedução do montante correspondente à quota sindical; Obrigação de entrega da mesma ao sindicato respectivo e a apropriação da prestação deduzida.
Do ponto de vista subjectivo, o crime de abuso de confiança em causa basta-se com um dolo genérico, ou seja, basta-se apenas o conhecimento da obrigação de entrega ao sindicato e da anti - juridicidade da acção, assim, como a vontade de não enviar ao sindicato respectivo as contribuições retidas.
Decorre do citado art.º 459º do Código de Trabalho que a pena a aplicar é a pena que se mostra prevista para o crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º do Código Penal.
Dispõe o n.º1 do citado art.º205º do Código Penal, que o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Contudo, o n.º 4, als. a) e b) deste artº 205º do Código Penal, prevêm a agravação do ilícito em causa, ao estabelecer - e para o que particularmente nos importa - na alínea a) que se a coisa de que o agente ilegitimamente se apropriou for de valor elevado, a pena é de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias.
O que se deva entender por "valor elevado", é definido pela al. a) do art.º 202º do Código Penal, de acordo com o qual, "valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto".
Delimitado, deste modo, o quadro legal do crime imputado ao arguido, importará dilucidar se da factualidade dada como provada somos levados a concluir que o arguido efectivamente praticou o apontado ilícito penal.
E, desde já se diz que se nos afigura que a resposta não pode deixar de ser positiva. Com efeito e, desde logo, ficaram provados todos os elementos objectivos do tipo de ilícito em causa. Senão vejamos.
Resultou assente que, existiu por parte do arguido uma apropriação ilegítima da importância global de €9.125,83 (nove mil cento e vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos), relativa aos valores de quotizações, que deveriam ser entregues ao sindicato, e que não foram, não obstante o arguido as ter descontado dos vencimentos dos trabalhadores sindicalizados.
Com efeito, provado ficou que, o arguido era Presidente do Conselho de Administração da sociedade "D…, SA", sita na Avenida …, n.º …, …, Paços de Ferreira, a qual se dedicava à indústria de confecção de vestuário em série, tendo à data 120 trabalhadores sócios do Sindicato C…, associação sindical, os quais constam dos mapas de quotizações que aquela sociedade comunicou.
Mais resultou provado que, os filiados daquele sindicato estavam obrigados a pagar uma quota mensal correspondente a 1% da retribuição mensal, incluindo os subsídios de férias e 13º mês, pelo que, o arguido, no exercício das funções de gerência daquela sociedade "D…, SA", determinou a dedução de 1% na retribuição dos trabalhadores.
Para tanto, os referenciados trabalhadores entregaram à administração da sociedade "D…, SA" a declaração solicitando o processamento do desconto mensal da sua quota sindical e respectiva entrega à associação sindical participante.
(…) Ora, perante os descritos factos, nenhuma dúvida se nos coloca que, o arguido ao invés de ter procedido à entrega ao sindicato das importâncias que mensalmente e no período em causa descontara no vencimento dos seus trabalhadores sindicalizados, actuou em relação às mesmas como se fosse seu legítimo proprietário, pois que, arrogando-se dessa qualidade - que não tinha - e invertendo o título da posse das mesmas, não as entregou, tendo ficado com elas.
Deste modo, o arguido, enquanto administrador da sociedade "D…" e, em representação desta, fez suas tais importâncias, integrando-as no património da sociedade.
Resultam, assim, preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito em questão. E, igualmente se verifica a condição de agravação do ilícito, pois que, tendo ficado provado que o arguido ilegitimamente se apropriou da importância de €9.125,83 (nove mil cento e vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos), considerando que ao período temporal a que se reportam os factos - Março de 2014 a Setembro de 2015 - o valor da unidade de conta era de €102 (cento e dois euros), a aludida importância de que o arguido se apropriou excedeu as 50 unidades de conta (que perfazem a quantia de €5.100 (cinco mil e cem euros), pelo que, verificada está a circunstância do arguido se ter apropriado de coisa de valor elevado.
Por outro lado, verifica-se, igualmente, o preenchimento dos elementos subjectivos do ilícito em apreço, pois que, provado ficou que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, apropriando-se das quantias, em seu benefício, no valor total de €9.125,83 euros, fazendo-as suas, integrando-as no seu património e da sociedade que geria, comportando-se como se seu legítimo proprietário fosse, não as entregando, como contratado com os seus trabalhadores e a Associação sindical queixosa, a esta para pagamento das respectivas quotizações sindicais, não obstante interpelado, por várias vezes, pelo Chefe de Serviços da queixosa.
É certo que se provou que a D… atravessava dificuldades económicas, neste período, as quais culminaram no respectivo encerramento.
Sucede porém que, é indiferente para o preenchimento do ilícito o destino concreto que o dinheiro teve, ou seja, se o mesmo se destinou a fazer face a essas dificuldades, porquanto não deixa por isso de haver apropriação do dinheiro e a ocorrência de vantagem patrimonial para o arguido, na medida em que o ia utilizando para outros fins.
Com efeito, não é o facto de uma empresa estar com dificuldades financeiras, traduzidas na falta de liquidez (originada pela falta ou atraso de pagamento dos clientes), que afasta o crime, sob pena de estar encontrada a forma de não se pagar as quotizações devidas aos sindicatos.
Bastaria, para tanto, invocar as ditas dificuldades. No entanto, tal terá que ser valorado e levado em consideração para efeitos de escolha e determinação concreta da medida da pena.
Deste modo e em face desta factualidade tida por provada, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de desculpação, dúvidas não subsistem de que o arguido, com a conduta praticada, preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo incriminador, constituindo-se autor de um crime de retenção de quota sindical, na sua forma dolosa, pelo que não pode este Tribunal deixar de o punir por tal crime.
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4 - Escolha e Determinação da medida concreta da pena:
(…) No caso sub judice, consideramos que, não obstante o arguido ter já sido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança sontra a segurança social, e portanto de idêntica natureza ao dos presentes autos, a verdade é que a "D…" já não se encontra a laborar e o arguido encontra-se a residir na Alemanha, pelo que, é inexistente o risco de voltar a delinquir na prática de ilícitos de idêntica natureza à dos presentes autos, pelo que, afigura-se-nos suficiente a aplicação ao arguido de uma pena não privativa da liberdade concretamente a pena de multa - por o tipo legal o permitir e o artigo 70º do Código Penal o aconselhar, e por se entender que em relação ao mesmo se mostra suficiente para promover a sua recuperação e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime.
Feita a opção pela pena de multa, importa agora determinar a medida da pena a aplicar.
O Código Penal consagrou o sistema de dias de multa (artigo 47º, nº1 do Código Penal), de acordo com o qual a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71º do Código Penal.
Assim, dispõe o mencionado artigo, que a "determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Deve ainda o tribunal ter presente que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos do artigo 40º, nº 2 do Código Penal.
Assim sendo, na determinação da exacta medida da pena, ter-se-á que atender à fórmula básica interpretativa destes normativos, segundo a qual temos de partir da sua moldura abstractamente prevista, funcionando a culpa do agente como o limite máximo e inultrapassável da pena aplicável, representando esta um juízo de censura à conduta desvaliosa do agente manifestada no facto praticado.
As necessidades de prevenção geral de integração, fornecem-nos, por sua vez, uma submoldura, a qual tem por limite máximo a medida óptima de tutela dos bens jurídico- penais violados e por limite mínimo a pena abaixo da qual as expectativas comunitárias na validade do direito sofrem abalo, limite mínimo esse "constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida da tutela dos bens jurídicos" (neste sentido Figueiredo Dias, in «Direito Penal II - Parte Geral», lições ao S.Q ano da FDUC, pág. 279 e ss.).
Por último, as exigências de prevenção especial de socialização dão-nos, dentro desta submoldura, a medida exacta da pena concreta aplicável ao agente.
Na ponderação da medida concreta da pena deverá o juiz atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71º, n.º 2 do Código Penal).
Tendo, pois, em conta o princípio geral que acaba de ser formulado, deverão ser neste momento consideradas todas aquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado nem tendo sido já atendidas para efeitos de qualificação, sejam expressivas da culpa do arguido e da medida das necessidades de prevenção.
Debruçando-nos sobre os concretos factores de medida da pena, estabelecidos no nº 2 do artigo 71º do Código Penal.
- O elevado grau da ilicitude.
- A quantia monetária elevada de que o arguido ilegitimamente se apropriou, a qual deveria entregar ao sindicato, que era o seu legítimo proprietário.
- O período de tempo entretanto decorrido desde a data da prática dos factos Março de 2014 a Setembro de 2015 - sem que o arguido até aos dias de hoje - portanto, mais de um ano volvido não tivesse regularizado, ainda que, parcialmente aquela dívida.
- Os antecedentes criminais, de idêntica natureza que lhe são conhecidos.
- O dolo directo com que o arguido actuou, que é a modalidade mais intensa de culpa.
Em conjugação com os aludidos elementos, haverá que considerar, ainda, ao abrigo do citado artº 71º, n.º 2 do Código Penal, o seguinte:
- As dificuldades financeiras que a D…, atravessava neste período.
- A "D…" de que o arguido era administrador já não se encontra a laborar e o arguido, de nacionalidade alemã, encontra-se a residir na Alemanha, o que associado à sua idade actual de 79 anos de idade, torna diminuto, senão inexistente o risco de voltar a praticar crimes de idêntica natureza.
Assim, nesta conformidade, traçado o enquadramento jurídico, e ponderadas as circunstâncias do caso, afigura-se a este Tribunal ser adequado condenar o arguido B… na pena de 200 (duzentos) dias de multa.
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Na fixação do quantum diário da multa, dispõe o artigo 47º, n.º 2 do Código que deve ser encontrado um montante pecuniário diário entre €5,00 (cinco euros) e €500,00 (quinhentos euros), determinado em função segundo da situação económica do arguido e dos seus encargos pessoais, tendo presente, por um lado, a "dignificação da pena de multa enquanto medida punitiva e dissuasora", e por outro, que aquele quantitativo não deve exceder o montante de que o agente possa dispor, sem prescindir da satisfação das suas necessidades básicas.
No caso sub judice, em julgamento não foi possível apurar as condições económicas do arguido, pelo que o tribunal socorrer-se-á, para fixar o quantum diário da multa, do valor do salário mínimo nacional, actualmente €530,00 (cfr. Decreto-Lei n.Q 254-A/2015, de 31 de dezembro). Contudo, não podemos olvidar que o arguido de nacionalidade alemã, encontra-¬se actualmente a residir na Alemanha, onde sabemos que os rendimentos, seja a título de salário mínimo nacional, seja até a título de reforma (considerando que o arguido está já na idade de dela beneficiar, pois que, conta com 79 anos de idade), julga-se adequado fixar tal montante em €7.00 (sete euros).
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5 - Do pedido de indemnização civil:
(…) Assim, na fixação da indemnização devida pela prática de uma infracção criminal atende-se aos critérios estabelecidos nos artºs 483º e segs. do Código Civil, a saber:
- A existência de um facto ilícito;
- A imputação desse facto ao agente em termos de culpa;
- A existência de danos, e,
- A existência de um nexo de causalidade adequada entre esses danos e o facto ilícito.
Segundo o art.º 562º do mesmo diploma legal, "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". O art.º 563º estipula que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Segundo o art.º 564º nº 1 do Código Civil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Isto posto, analisemos da procedência do pedido de indemnização que o demandante civil, deduziu a fls. 132 a 134, contra o demandado civil/arguido, nos termos do art.º 71º do Código de Processo Penal, fundamentando-o no comportamento deste tal como havia sido descrito na acusação contra ele formulada.
A título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos peticiona o demandante civil o pagamento da quantia de €9.125,83 (nove mil cento e vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos) correspondente ao valor de que o demandado ilegitimamente se apropriou, importância que descontou dos ordenados dos seus trabalhadores e que reteve com a condição de entregar à demandante civil, não o tendo feito.
Ficou assente que, efectivamente o demandante está sem a aludida importância, o que efectivamente traduz um prejuízo, um dano patrimonial para aquela.
É portanto este o valor do prejuízo do demandante que o demandado terá que pagar. Peticiona ainda o demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora contados à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
O art.º 805º do Código Civil dispõe, no seu nº 3, que "Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que haja então mora, nos termos da primeira parte deste número".
O art.º 806º do Código Civil dispõe, no seu nº 1, que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal (nº 2 do mesmo preceito legal).
No caso sub judice, a obrigação accionada pela demandante tem natureza pecuniária, pelo que, à aludida importância acrescem os juros legais, à taxa de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento.
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I.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem integralmente).
1. Na douta sentença recorrida condenou-se o arguido na pena prevista do nº 4, alínea a), do artº 205º do C. Penal, quando apenas se poderia ter condenado pelo previsto no nº 1 da mesma norma legal.
2. E isto porque se trata de crime continuado o qual é punível com a pena aplicada à conduta mais grave que integra a continuação.
3. Ora, a conduta mais grave é a de falta de pagamento da quotização de Agosto de 2014, no valor de €894,59, a qual não integra o conceito do valor elevado previsto na alínea a) do artº 202º do C. Penal.
4. Não se tendo apurado as condições concretas das condições económicas do arguido, como constata a douta sentença recorrida, impõe-se que a pena de multa a aplicar ao arguido se mantenha nos mínimos previsto no artº 47º do C. Penal, face ao princípio “in dúbio pro reo”.
5. Em consequência, ao arguido apenas se poderia ter aplicado uma pena de 10 dias de multa à taxa diária de €5,00, a perfazer a multa global de €50,00.
6. Tendo aplicado pena diversa, a douta sentença, na parte criminal, aplicou erradamente o disposto nos artºs 202º, al. a) e 205º-4, violou o consignado no artº 30º-2 e 79º-1 e não aplicou os mínimos legais previstos no artº 47º-1 e 2, todos do C. Penal.
7. No que respeita à condenação no pedido de indemnização civil, verifica-se não haver suporte legal para o efeito.
8. E isto porque o demandado, ora recorrente, apenas poderia ser condenado na aplicação conjugada do artº 78º-1 do Código das Sociedades Comerciais com o artº 483º do C. Civil.
9. Acontece, porém, que para o demandado, ora recorrente, poder ser responsabilizado pelo pagamento ao demandante sindicato é necessário que estivesse demonstrado nos autos que o património da sociedade gerida por aquele ficou insuficiente para a satisfação dos créditos deste.
10. Ora, dos autos não resulta nem se pode concluir com segurança que ocorreu essa insuficiência de património da empresa gerida pelo demandado, ora recorrente.
11. Daí que ao condenar o demandado, ora recorrente, no pedido civil, na douta sentença recorrida violou-se o disposto no artº 78º-1 do Código das Sociedades Comerciais e aplicou-se erradamente o consignado no artº 483º do C. Civil, uma vez que a aplicação deste segundo normativo depende exclusivamente do preenchimento dos requisitos que constam do primeiro normativo.
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I.3. Resposta do Ministério Público (em síntese transcrita).
Analisada a sentença, designadamente os factos dados como provados na douta sentença quo - e que de resto, diga-se não é posta em crise pelo arguido, já que recorre de matéria de direito e não sobre a matéria de facto dada como assente pela Mm." Juíza a quo - verifica-se que em momento algum se deu como provado (ou sequer como não provado) que o arguido tenha agido com base em varias resoluções criminosas por si tomadas e num quadro de situação exterior que diminuísse sensivelmente a sua culpa, pressupostos fundamentais para que, associados à homogeneidade de execução e ofensa do mesmo bem jurídico pudesse levar a considerar que no caso concreto estaríamos perante a prática de um crime continuado de retenção de quota sindical, nos termos dos artigo 30.°, nº2 do C.P e 459.° do C.T.
Com efeito, e ao contrário do que é referido pelo arguido em sede de alegação de recurso, o artigo 6.° dos factos dados como provados não dá como assente nem que o arguido tenha agido a coberto de várias resoluções no sentido da prática repetida do mesmo tipo de crime - ln caso o crime de retenção de quota sindical - nem tão pouco que o tenha feito a coberto de um quadro de solicitação exterior que lhe tivesse diminuído a culpa.
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I.4. Resposta do demandante civil (que se sintetiza).
O Arguido responde nos termos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que emerge: da prática de um acto voluntário, no caso, a decisão de não entrega das quotizações sindicais retidas pelo Arguido ao Sindicato, da ilicitude, no caso, a violação do disposto no artigo 459º do Código do Trabalho, da constatação da culpa em sentido amplo, a título de dolo ou negligência, no caso, o Arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, apropriando-se das quantias em seu benefício, cfr ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida., da verificação de danos, no caso, 9.125,83€ e do nexo de causalidade adequado entre o facto e o dano, no caso, a não entrega das quotizações pelo Arguido ao aqui Assistente foi causa directa e necessária do dano.
Assim, deve o Arguido responder nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
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I.5. Parecer do MºPº nesta relação (que se transcreve parcialmente).
Quanto ao mérito do recurso, acompanhamos o teor da bem elaborada Resposta apresentada pelo nosso Ex.mo Colega junto do tribunal recorrido, que desmonta, com eficácia, a tese do pretenso crime continuado e defende a manutenção do decidido, ainda com urna pequena retificação, em face de lapso material, no que concerne ao indicado normativo da punição.
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II. Objecto do recurso.
O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).
O recorrente coloca as seguintes questões, pela ordem sequencial das suas conclusões:
1ª errado enquadramento jurídico penal dos factos provados;
2ª errada fixação do montante relativo à quantia diária da pena de multa e;
3ª ausência dos requisitos normativos relativos à condenação no pedido de indemnização civil.
II.1. Do errado enquadramento jurídico-penal dos factos provados.
O recorrente entende que os factos provados (facto 6: 6. Contudo, apesar de ter recebido dos trabalhadores os valores de quotizações de 740,29 euros, relativo a Março de 2014; 564,61 euros referente a Junho de 2014; 564,10 euros relativo a Julho de 2014; 894,59 euros relativo a Agosto de 2014; 490,37 euros referentes a Setembro de 2014; 486,35 euros relativo a Outubro de 2014; 537 euros relativos a Novembro de 2014; 797,39 euros referentes a Dezembro de 2014; 486,52 euros relativos a Janeiro de 2015; 465,36 euros relativos a Fevereiro de 2015, 442,75 euros referentes a Março de 2015, 442,75 euros relativos referentes a Abril de 2015, 442,75 euros relativos a Maio de 2015; 442,75 euros relativos a Junho de 2015, 442,75 euros referentes a Julho de 2015; 442,75 euros relativos a Agosto de 2015 e 442,75 euros relativos a Setembro de 2015, retidos na fonte a título de quotizações sindicais, o arguido, na qualidade de gerente da sociedade "D…, SA" determinou que não fossem enviados à Associação sindical queixosa) traduzem a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior.
Curiosamente, pretende valer-se do entendimento originário do MºPº na fase de encerramento do inquérito quando, no despacho de acusação, e rigorosamente pelos mesmos factos demonstrados em fase de julgamento, imputou ao recorrente a prática de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30º, 202º, alínea a), 205º, nºs 1 e 4, alínea a), do Código Penal.
Por tal motivo, o julgador, de forma atenta, em sede de audiência de discussão e julgamento, ciente da errónea qualificação jurídica efectuada pela acusação, comunicou o seu entendimento, abstracto, da subsunção dos factos constantes da acusação a um único crime de abuso de confiança nos termos do artigo 358º, nº3, do Código de Processo Penal
De acordo com os factos provados (os mesmos constantes da acusação) o recorrente formulou uma única resolução criminosa – determinou que as quotizações retidas durante certo lapso de tempo não fossem entregues ao seu credor.
O crime continuado, nos termos estabelecidos no artigo 30º, nºs1 e 2, do Código Penal, exige a existência de uma pluralidade de resoluções criminosas (que atinjam, fundamentalmente, o mesmo bem jurídico e executadas por forma essencialmente homogénea no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior).
Não tem qualquer razão o recorrente neste segmento do seu recurso.
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II.2. Da excessividade da quantia diária da pena de multa.
A pena concreta da multa (no caso de improcedência do recurso quanto à qualificação jurídica dos factos provados) não é questionada, tão só a quantia diária fixada.
Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5,00 e €500,00 que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (artigo 47º, nº2, do Código Penal). O recorrente foi condenado na pena de multa diária de €7,00 e resultaram como não provados quaisquer condições da vida pessoal, social e económica do arguido.
Entendeu o julgador fixar a quantia diária em €7,00, com a seguinte argumentação:
No caso sub judice, em julgamento não foi possível apurar as condições económicas do arguido, pelo que o tribunal socorrer-se-á, para fixar o quantum diário da multa, do valor do salário mínimo nacional, actualmente €530,00 (cfr. Decreto-Lei n.Q 254-A/2015, de 31 de dezembro). Contudo, não podemos olvidar que o arguido de nacionalidade alemã, encontra-se actualmente a residir na Alemanha, onde sabemos que os rendimentos, seja a título de salário mínimo nacional, seja até a título de reforma (considerando que o arguido está já na idade de dela beneficiar, pois que, conta com 79 anos de idade), julga-se adequado fixar tal montante em €7.00 (sete euros).
Na ausência de determinação das condições pessoais da vida do arguido estará o tribunal vinculado à aplicação do limite mínimo previsto? Cremos que a resposta será afirmativa, tão só, quando o tribunal, mesmo que o arguido o não auxilie nessa matéria, não cumpriu o seu dever de as conhecer, estabelecido nos artigos 340º, nº1, e 369º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a audiência de julgamento foi adiada na 1ª sessão pelo facto de o arguido se encontrar ausente e ter requerido a designação de data em que estaria em território nacional, o que foi deferido, e a 2ª e 3ª sessão realizaram-se na sua ausência, injustificada.
A defesa não indicou qualquer meio de prova relativo às condições pessoais do recorrente na sua contestação ou durante a audiência de julgamento.
O recorrente reside na Alemanha, facto que obstaculiza a produção oficiosa de qualquer diligência tendente a obter provas sobre as suas condições pessoais.
Neste caso, teve o tribunal de se socorrer de uma presunção natural que partiu do pressuposto de que o arguido aufere rendimentos para suportar a sua existência, do seu trabalho ou, em função da sua idade, de prestação social no seu país de naturalidade e nacionalidade, onde notoriamente o nível médio de qualquer um dos rendimentos referidos é bastante superior ao montante da retribuição mínima mensal estabelecida em Portugal. Tendo em consideração a natureza de tal presunção, apenas elevou em €2,00 o limite mínimo aplicável, motivo pelo qual entendemos razoável e adequada a referida fixação da quantia diária, improcedente o recurso nesta parte.
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II.3. Da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito.
O recorrente entende que para poder ser responsabilizado pelo pagamento ao demandante sindicato é necessário que estivesse demonstrado nos autos que o património da sociedade gerida por aquele ficou insuficiente para a satisfação dos créditos deste, nos termos do artigo 78º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, que condiciona a aplicação do regime do artigo 483º, nº1, do Código Civil.
O referido preceito do Código das Sociedades Comerciais visa regular a responsabilidade civil dos gerentes ou administradores para com os credores sociais decorrente do incumprimento culposo contratual ou de disposições legais destinadas à protecção daqueles credores pelos referidos gerentes e administradores na qualidade de representantes legais da sociedade.
O crime apreciado (fundamento da responsabilidade civil por facto ilícito e culposo do arguido, nos termos do artigo 483º, nº1, do Código Civil, dissecados na sentença recorrida e não questionados pelo recorrente) versa sobre:
1º uma acção do arguido na qualidade, individual, de retentor de coisa alheia entregue por título não translativo da propriedade;
2º na violação de um bem jurídico tutelado normativamente que se não destina a proteger o credor (muito menos de natureza social) mas a propriedade da coisa retida e, ulteriormente, apropriada;
3º na criação de danos na esfera do credor da obrigação de entrega da coisa retida que no caso concreto não reveste a qualidade de credor social e;
4º na ausência de qualquer fonte das obrigações em relação à sociedade representada pelo arguido.
Destas simples constatações se pode concluir, de forma categórica, que aos crimes de natureza patrimonial praticados pelo gerente ou administrador, mesmo que relativamente a credores sociais (decorrentes de dívidas sociais), corresponderá, verificados os pressupostos estabelecidos no artigo 483º, nº1, do Código Civil, a sua responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, não obedecendo a satisfação da obrigação de indemnização dela resultante a qualquer espécie de benefício de excussão prévia do património social da sociedade que representa mesmo nos casos que esta seja também responsável pela obrigação de indemnização.
Improcede, assim, o último segmento recursivo apresentado.
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III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento das custas processuais criminais, fixando a taxa de justiça em 4 UCs (artigo 513º, nº1, do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº9, do RCP, com referência à Tabela III) e no pagamento das custas processuais cíveis pelo decaimento total.
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Porto, 08 de Novembro de 2017
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro