Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4941/21.3T9PRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
Descritores: INQUÉRITO
SUSPENSÃO DO PRAZO
DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP202305034941/21.3T9PRT-D.P1
Data do Acordão: 05/03/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo do inquérito é único, não se interrompe nem suspende, ressalvadas as exceções consagradas na lei (artigos 282º do CPP, 7º da Lei 21/2007 e 276º, n.º 5 do CPP), ou seja, nos casos de suspensão provisória do processo, remessa do inquérito para o mediador penal ou expedição de carta rogatória.
II - A DEI, decisão europeia de investigação em matéria penal, não é uma carta rogatória.
III - A exceção da suspensão do prazo por expedição de carta rogatória não é extensível, por força do princípio da legalidade processual, a outros instrumentos de cooperação internacional, dada a natureza excecional da norma suspensiva do prazo processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4941/21.3T9PRT-D.P1
*

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
*

1-RELATÓRIO
Nos autos de inquérito n.º 4941/21.3T9PRT, a Sra. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 2, por despacho proferido em 22.09.2022 indeferiu o pedido de acesso aos autos formulado pelo arguido AA.
*
Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«1. Tendo-se o inquérito iniciado em 28 de Abril de 2021, considerando o tipo de crime em investigação, o seu prazo máximo era de 14 meses.
2. Logo o seu prazo máximo atingia-se em 28 de Junho de 2022.
3. Tendo o segredo de justiça sido validado em 23 de Junho de 2022 e validado no dia 28 seguinte, no dia 29 de Junho, o processo tornou-se, incontornavelmente, público e sem possibilidade de regresso.
4. Na verdade, a partir de 28 de Junho, o segredo de justiça só poderia manter-se se, até tal data, fosse determinado pelo juiz o adiamento do acesso aos autos.
5. O que ocorreu.
6. O que tem acontecido, desde a data em que, pela primeira vez, requereu informação sobre a data em que o inquérito foi autuado e cópia dos despachos que determinaram o segredo de justiça são manobras ostensivamente dilatórias que têm redundado em prejuízo para a sua defesa.
7. E que passaram pela declaração da excepcionalidade complexidade (decretada enquanto decorria o prazo para se pronunciar sobre a mesma) e adiamento do acesso aos autos.
8. A decisão recorrida violou, por isso, o artigo 89° n° 6 do CPP.
9. Pelo que se impõe a sua revogação.»
*
O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
*
Nesta instância, o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
O Recorrente apresentou resposta ao parecer.
*
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
2-FUNDAMENTAÇÃO
2.1-QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de se saber se o despacho recorrido ao indeferir o acesso do recorrente aos autos violou o disposto no artigo 89º, n.º 6 do CPP por já haver cessado o segredo de justiça.
*
2.2-A DECISÃO RECORRIDA E CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES EXTRAÍDAS DOS AUTOS.
Com relevo para a resolução das questões colocadas importa, desde logo, considerar como pertinentes o despacho recorrido e as circunstâncias que a seguir se descrevem.
2.2.1- O despacho recorrido.
O teor do despacho recorrido é o seguinte (transcrição da parte relevante para o presente recurso):
«(…)
Quanto ao acesso aos autos:
Concordo com todas as razões elencadas na promoção que antecede.
Face ao caráter exaustivo e correto dos argumentos ali aduzidos, por razões de economia processual e dando-se como aqui integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, tais argumentos, indefere-se ao requerido, por ora.
Notifique (com cópia da promoção que antecede). DN.»

2.2.2- Teor da promoção para onde remete o despacho recorrido:

«Com referência ao requerimento de fls. 2487 (Refª: 33263841), apresentado pelo arguido AA, através do seu Mandatário e para definitivo e total esclarecimento de que os autos se encontram sujeitos a segredo de Justiça, o que fundamenta a recusa da livre consulta dos mesmos, cumpre dizer:
1. O presente inquérito foi autuado em 28.04.2021.
2. Por despacho de 23.06.2023, foi determinada a sujeição do processo a segredo de justiça (fls. 1044) decisão judicialmente validada por despacho de fls. 1129.
3. Por despacho de 23.06.2023, foi determinada a expedição de DEI às autoridades judiciárias espanholas para cumprimento de medidas aí solicitadas.
4. A referida DEI foi expedida às autoridades judiciárias de Espanha no dia 23.06.2022 (fls. 1123).
5. O arguido AA foi submetido a 1.º interrogatório judicial, no dia 06.07.2022 às 19:44.
6. Por despacho judicial de fls. 1905, proferido nesse mesmo dia, foi determinada a interrupção do interrogatório do arguido para disponibilizar à Defesa a consulta dos elementos de prova indicados pelo Ministério Público no despacho de promoção de apresentação do arguido a 1.º interrogatório judicial.
7. O interrogatório judicial do arguido AA foi retomado no dia 07.07.2022 pelas 16:58 horas.
8. Por despacho judicial de 07.07.2022 (fls. 1934-2065), foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de apresentação periódica com carácter semanal, cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos já constituídos, além dos demais intervenientes identificados nos autos, com excepção de familiares.
9. Por requerimento de fls. 2082, o arguido requereu a consulta dos elementos a que alude o artigo 194.º, n.º 8 do C.P.P.
10. Por despacho de fls. 2088, foi deferida a consulta dos autos relativamente aos elementos de prova que fundamentaram a aplicação da medida de coação ao arguido e que eram expressamente indicados a fls. 1821 e 1821v.
11. Por despacho de fls. 2125 foi autorizada a digitalização dos elementos fornecidos nessa consulta.
12. Por despacho de 15.07.2022 (fls. 2088 e ss.) foi requerida a declaração da especial complexidade da investigação.
13. Por despacho judicial de 01.08.2022 (fls. 2155-2159) foi declarada a excepcional complexidade dos autos.
14. Em 05.08.2022, foi junto aos autos expediente remetido pelas autoridades judiciárias de Espanha, dado conta que os pedidos contidos na DEI expedida foram remetidos ao Juzgado de Instrucción competente para instrução e cumprimento do solicitado (fls. 2248 e ss.).
15. Em 09.08.2022 foi junto aos autos o recurso interposto pelo arguido AA das medidas de coação aplicadas ao arguido (fls. 2264 -2265).
16. Em 25.08.2022 foi requerida a prorrogação do prazo de justiça por mais 3 meses, o que foi determinado por despacho judicial proferido em 28.08.2022 (fls. 2324).
Isto posto,
Nos termos da a) do n.º 3 do artigo 276.º do C.P.P., o prazo do inquérito é de 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do C.P.P.
Por sua vez, a al. c) do mesmo número desse preceito estipula que o prazo do inquérito será elevado para 18 meses se estiverem em causa uma das situações previstas no artigo 215.º, n.º 3 do C.P.P., isto é, quando esteja em causa casos referenciados no n.º 2 do artigo 215.º - “casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime previsto no artigo 299.º do Código Penal [como é a o caso do autos] – e o respectivo procedimento se revele de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
*
No vertente caso, atendendo ao concreto circunstancialismo dos factos indiciariamente cometidos, apresentando contornos de dimensão internacional e, bem assim ao elevado número de intervenientes, cabendo apurar o grau de participação e envolvimento de cada um no cometimento dos factos e a sua responsabilidade penal, concluiu-se pela especial complexidade do processo.
Pelo que, a nosso modesto ver, é aplicável o prazo previsto no artigo 276.º, n.º 3 al. b) do C.P.P. ou seja, de 18 meses – sendo certo que esse prazo, entretanto, veio a ser prorrogado. Desta feita, salvo melhor opinião, o processo mantém-se em segredo de justiça, pelo menos, até 28.11.2022.
*
Sem prejuízo, ainda que se aderisse à posição da Defesa do arguido AA, nem assim lhe assistiria razão.
Isto porque:
A 23.06.2022 – antes de decorrido 14 meses sobre o início do inquérito –, foi emitida e expedida DEI dirigida às autoridades judiciárias de Espanha – cfr. fls. 1123.
Tal determinou a suspensão do prazo do inquérito.
Com efeito, dispõe o artigo 276.º, n.º 5 do C.P.P.: que: “Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos n.ºs 1 a 3 suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.”
É o que se verifica neste inquérito (sendo que no âmbito do espaço europeu são emitidas DEI em substituição das cartas rogatórias, por força da Directiva 2014/41/EU).
Assim e em rigor, não se encontra ultrapassado o alegado prazo do inquérito, porquanto o mesmo encontra-se suspenso, por força do citado preceito.
*
Pelo exposto, entende-se que o presente inquérito está validamente sujeito ao segredo de justiça e, consequentemente, o Ministério Público opõe-se à livre consulta dos autos – realçando-se ainda que ao arguido já foram fornecidos todos os elementos de prova elencados no despacho de indiciação e de promoção do arguido a 1.º interrogatório judicial.
*
Nos termos e para os efeitos do artigo 89.º, n.º 2 do C.P.P., apresente os autos à Mm.ª Juiz de Instrução, para apreciação do requerimento de fls. 2487 e do presente despacho.
*
Remeta igualmente os autos à Mm.ª Juiz de Instrução para apreciação do requerimento apresentado pelo arguido BB (fls. 2492).
*
P., d.s

2.2.2- Circunstâncias extraídas dos autos.
Nestes autos de inquérito investiga-se e ficou indiciada em sede de primeiro interrogatório judicial (que teve lugar em 6 e 7 de Julho de 2022) a prática, por vários arguidos entre os quais o recorrente, em concurso efetivo, de (setenta e dois) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, (setenta e dois) crimes de falsificação de documentos, da previsão do artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e n.º 3, do mesmo diploma legal, e (um) crime de associação criminosa, 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Além das circunstâncias de facto constantes do despacho recorrido (incluindo a promoção a que aderiu o despacho), importa ainda considerar que o segredo de justiça foi decretado pelo Ministério Público em 23 de junho de 2022 e validado pelo Juiz de Instrução no dia 28 de junho de 2022; bem como que o requerimento para acesso ao processo formulado pelo recorrente, indeferido pelo despacho recorrido, teve lugar em 15.09.2022.
*
2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.
O princípio geral é o da publicidade do processo e o segredo de justiça a exceção, tendo de ser determinado pelo Ministério Público ou pelo juiz de instrução.
Como se diz no artigo 86º, n.º 1 do CPP, o processo penal é público, ressalvadas as exceções previstas na lei.
Nos termos do artigo 89º, n.º 1 do CPP, após as alterações da Lei 48/2007, a regra é a da publicidade interna do inquérito, podendo durante o inquérito o arguido, o assistente, o lesado e o responsável civil consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos nele constantes, bem como obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
Sendo a regra a publicidade do inquérito, o segredo de justiça apenas pode vigorar, com a concordância do Juiz, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito (artigo 86º, n.º 2 e 3 do CPP).
Fora desses prazos o segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado por uma só vez (artigo 89º, n.º 6 do CPP).
O pedido do Ministério Público, de prorrogação do segredo de justiça, deve ser feito antes de expirado o prazo do inquérito previsto no art.276.º do C.P.P[1].
O decurso do prazo normal de inquérito previsto no artigo 276.º do CPP, sem que o Ministério Público requeira, antes dele findar, a declaração de excecional complexidade do processo ou o adiamento do acesso aos autos nos termos do artigo 89.º, n.º 6 do CPP, implica a cessação do segredo de justiça na sua dimensão interna, não havendo necessidade de uma decisão que expressamente o declare[2].
Cessado o segredo de justiça, retomando o processo o seu carácter público não pode retornar ao regime de segredo de justiça através dos mecanismos de dilação previstos no n.º 6 do art. 89.º do Código de Processo Penal[3].
O prazo do inquérito é único, não se interrompe nem suspende, ressalvadas as exceções consagradas na lei (artigos 282º do CPP, 7º da Lei 21/2007 e 276º, n.º 5 do CPP), ou seja, nos casos de suspensão provisória do processo, remessa do inquérito para o mediador penal ou expedição de carta rogatória.
A exceção da suspensão do prazo por expedição de carta rogatória não é extensível, por força do princípio da legalidade processual, a outros instrumentos de cooperação internacional, como o mandado europeu, dada a natureza excecional da norma suspensiva do prazo processual[4].
A DEI, decisão europeia de investigação em matéria penal, é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado membro da União Europeia para que sejam executadas noutro Estado membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei (artigo 2º da Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto). Não é uma carta rogatória.
Como se referiu no Ac. TRP de 10-03-2021[5], «Conquanto exista alguma similitude de fins entre cartas rogatórias e DEI, aquelas têm um âmbito e finalidades bem mais extensos e complexos, não se limitando à realização, a pedido do Estado de Emissão pelo Estado de Execução, de uma ou várias medidas específicas de investigação tendo em vista a recolha de elementos de prova, sendo também diversos os trâmites de aceitação e cumprimento de ambas. A pretendida interpretação atualista não se compagina harmonicamente com a circunstância do legislador, entre Agosto de 2017 e Agosto de 2020, ter introduzido variadas alterações a normas do Código de Processo Penal, mas deixando sempre intocado o controvertido n.º 5, do art. 276º, razão porque este preceito não é aplicável às DEI como causa de suspensão do prazo de inquérito.»
A DEI veio instituir um sistema mais célere de superação das dificuldades e lentidão das cartas rogatórias, caraterísticas que justificavam a suspensão dos prazos do inquérito. Face a tal superação das dificuldades e lentidão das cartas rogatórias, desaparece a justificação para suspensão do prazo do inquérito, o que terá levado a que o legislador não tivesse alterado a redação do artigo 276º, n.º 5 do CPP, de modo a incluir a emissão da DEI como fator de suspensão do prazo do inquérito.
Ora, não sendo a DEI uma carta rogatória e tendo âmbitos e finalidades de complexidade e extensão diversos e pretendendo aquela superar as dificuldades da segunda não vemos como, sem violação do princípio da legalidade processual penal, dada a natureza excecional da norma suspensiva do prazo processual, interpretar o conceito de carta rogatória de modo a integrar nele a DEI.
Voltando ao caso dos autos, verificamos que em 28.06.2022 completaram-se 14 meses desde o início do inquérito, pelo que nessa data, atentos os crimes até então imputados e sem que até então tivesse sido declarada a excecional complexidade dos autos, se esgotou o prazo de inquérito.
E se até à data em que se esgotou o prazo do inquérito não foi pedido o adiamento do acesso aos autos, os autos deixaram de estar em segredo de justiça e não podem regressar ao regime de segredo de justiça através dos mecanismos de dilação previstos no n.º 6 do artigo 89.º do Código de Processo Penal.
Assim, é de conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e sendo concedido acesso do recorrente aos autos nos termos do artigo 89º, n.º 1 do CPP.
*
3- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido e conceder o acesso do recorrente aos autos nos termos do artigo 89º, n.º 1 do CPP.

Sem custas.
*
Notifique.


Porto, 3 de maio de 2022
William Themudo Gilman
Liliana de Páris Dias
Cláudia Rodrigues
_________________
[1] Cfr. o Ac. TRL de 17-03-2010 (Maria José Costa Pinto), proc. 121/08.1TELSB-B.L1-3, http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/7a0cbcb4c2c3d740802576f6004872e5?OpenDocument ; o Ac. TRC de 10-02-2010 (Orlando Gonçalves), proc. 167/08.0GACLB-A.C1, http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7809164d70b260e7802576d50055b09f?OpenDocument
[2] Cfr. o Ac. TRL de 17-03-2010 (Maria José Costa Pinto), proc. 121/08.1TELSB-B.L1-3, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/7a0cbcb4c2c3d740802576f6004872e5?OpenDocument
[3] Cfr. TRE de 24.06.2014 (Maria Leonor Esteves), proc. 201/07.0GALGS.E1, http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3249e5db5890fe1980257de10056fef7?OpenDocument
[4] Cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, 2011, p. 738.
[5] Proc. 109/19.7TELSB-C.P1 (Maria Deolinda Dionísio), http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4afe83bedd5acb96802586bc00479b3d?OpenDocument