Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
39/99.7PAPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: RP2023012539/99.7PAPVZ.P1
Data do Acordão: 01/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: REJEITADO O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – É intempestivo o recurso interposto antes de o arguido julgado na sua ausência ter sido notificado da sentença.
II – Se, posteriormente, o arguido vier a ser notificado da sentença, esse recurso anteriormente interposto não passa a ser admissível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 39/99.7PAPVZ.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, Comarca do Porto, com o nº 39/99.7PAPVZ, realizada audiência de julgamento na ausência do arguido, foi proferido acórdão em 28.06.2001, que condenou o arguido AA, na pena de 4 anos de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1.
Em 13.07.2001 a ilustre defensora oficiosa do arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 111 e ss), extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Comete o crime previsto pelo artº 21º do DL 15/93: "que cultivar, produzir, puser à venda, vender, distribuir, ... ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40º" e será punido com prisão de 4 a 12 anos.
2. Fica afastado da condenação o delinquente que detenha estupefaciente para seu consumo.
3. A prova do consumo é feita através das declarações do arguido, em conjugação com as demais provas e, na sua ausência do julgamento, a prova é efetuada através das declarações do primeiro interrogatório perante juiz.
4. Quando na data da intercepção policial, a prova não é suficiente para a prisão preventiva do arguido, é porque existem dúvidas sobre a sua atuação de traficante.
5. Se no decurso do inquérito e no período de aguardar julgamento, não foram obtidas provas concretas da venda de produtos estupefacientes, não pode ser condenado pelo artº 21º.
6. Não basta para a condenação as suspeitas policiais de que um indivíduo bem vestido se dedicava ao tráfico, e que o arguido por reunir aquela característica, poderia ser essa pessoa.
7. A redação do artº 21º do DL 15/93 não aceita "presunções legais".
8. Entendendo-se que decorre do artº 21º do DL 15/93 a aceitação tácita de que a mera detenção de 40 gr. de estupefaciente permite a condenação por tráfico, o referido preceito viola o princípio in dubio pro reo e a presunção de inocência p. pelo artº 32º da constituição.
9. O douto acórdão violou o disposto no artº 21º e 40º do DL 15/93, está ferido de inconstitucionalidade por violação do artº 32º da Constituição e o artº 410º do CPP.
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Na 1ª instância o Mº Público respondeu às motivações de recurso concluindo pela sua improcedência.
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Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da tempestividade do recurso interposto.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição]
No dia 11 de Janeiro de 1999, pelas 23h30, na Rua ..., Póvoa de Varzim, a PSP desta cidade interceptou o arguido na posse de cinco pedaços designados por "línguas" e de um outro pedaço mais pequeno, de um produto de cor castanha, que este detinha no bolso do lado esquerdo do casaco que vestia e numa carteira.
Tal produto foi submetido a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica do Porto, tendo-se constatado que o produto tinha o peso líquido de 40,378 gramas, e que se tratava de canabis, substância esta incluída na Tabela Anexa ao Dec-Lei nº 15/93 de 22/1 e cuja detenção, uso, venda e consumo são proibidos por lei.
O arguido detinha o referido produto para venda, com o fim de obter vantagem patrimonial, sabendo bem das características de tal produto, e que a sua detenção, consumo, compra e venda são proibidas e punidas por lei, agindo por forma voluntária, livre e consciente.
Nada mais se provou, nem nenhum outro facto foi alegado, designadamente pelo arguido, não tendo este antecedentes criminais.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: [transcrição]
Todos os factos provados têm como exclusivo suporte a conjugação do depoimento dos agentes da PSP BB e CC que detiveram o arguido e lhe apreenderam o estupefaciente examinado nos autos, os quais referiram não conhecer o arguido até então, nem pessoalmente o referenciavam como consumidor ou vendedor de estupefacientes, se bem que estivessem alertados para a identificação de um indivíduo alto e de características semelhantes às do arguido que detiveram, como pessoa que se dedicava à venda de droga no local onde o arguido foi detido, não podendo precisar se se tratava da mesma pessoa.
Referiram ainda as mesmas testemunhas que o arguido pretendeu e procurou evitar ser revistado no local, indiciando que sabia que trazia produto proibido, quando que estes o pretendiam revistar, depois da revista feita a um seu acompanhante, conhecido como consumidor, reação do arguido que os levou a suspeitar e a revistá-lo.
Finalmente, relatório pericial de fls. 36 e certificado de registo criminal de fls. 24.
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III - O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Importa, porém, apreciar em primeiro lugar a questão suscitada pela Srª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, na medida em que a sua eventual procedência poderá prejudicar as questões suscitadas pelo recorrente.
A Srª. Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da tempestividade do recurso, por ter sido interposto pela ilustre defensora do arguido, muito antes de este último ter sido notificado do acórdão recorrido, o que obsta ao seu conhecimento.
Vejamos:
Como resulta de fls. 5, o arguido prestou Termo de Identidade e Residência, tendo a audiência de julgamento decorrido na sua ausência - cfr. fls. 100 e 105.
O acórdão recorrido foi proferido e depositado em 28.06.2001, sem que o arguido estivesse presente na sua leitura.
Em 13.07.2001 a ilustre defensora oficiosa do arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 111 e ss), sobre o qual não veio, então, a recair qualquer decisão de admissão ou rejeição.
O arguido só veio a ser pessoalmente notificado do acórdão condenatório em 07.12.2017, no âmbito de um Pedido de Auxílio Judiciário Mútuo remetido para as entidades judiciárias competentes na Roménia (cfr. fls. 614 a 619).
Por despacho proferido em 08.06.2022, veio a ser admitido o recurso interposto a fls. 111 e ss., “a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”.
Em conformidade com o disposto nos artºs 333º, nºs 1, 2, 5 e 6 e do nº 10 do artigo 113º, ambos do CPP, temos por pacífico o entendimento segundo o qual, tendo a audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável desde o início da audiência, o arguido tem obrigatoriamente de ser notificado pessoalmente da sentença, e o prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
No caso vertente, a audiência de julgamento decorreu na ausência do arguido ao abrigo do disposto no artº 333º do CPP e o arguido foi posteriormente notificado pessoalmente do acórdão. Porém, sucedeu que o arguido, através da sua defensora, interpôs recurso decorridos quinze dias do depósito do acórdão, enquanto decorriam diligências com vista à sua notificação pessoal da sentença, ou seja, em data muito anterior à concretização da aludida notificação.
Acerca do recurso interposto pelo arguido julgado na ausência, em conformidade com o disposto no artigo 333º, nºs 2 e 3 do CPP, e admitido sem que o arguido tenha sido notificado pessoalmente da sentença, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se, por forma uniforme, no sentido de que o recurso é intempestivo pelo facto de o prazo de recurso do arguido ainda não se ter iniciado. Assim, neste sentido, pese embora com fundamentação não inteiramente coincidente, vide v.g. Decisões Sumárias da R. Coimbra de 10.05.2017, Proc. nº 18/11.8TAOFR.C1; de 15.05.2013, Proc. nº 414/10.8TAMGR.C1; 21.03.2012, Proc. nº 83/08.5JAGRD.C1; e 08.02.2012, Proc. nº 161/03.7GAMIR.C2; e de 06.02.2013, Proc. nº 93/12.8PFLRA.C1; Ac RE de 08.05.2018, Proc. nº 86/17.9GBODM.E1; Ac RL de 28.01.2014, Proc. nº 445/09.OGASXL.L1; Ac. R.Porto de 18.10.2006, Proc. nº 0643261; Ac. R. Guimarães de 23.03.2009, Proc. nº 2546/08-2; Ac.R.Lisboa de 11.12.2008, Proc. nº 8876/2008-9, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, tendo o recurso sido interposto pela ilustre defensora oficiosa do arguido muito antes de este ter sido pessoalmente notificado do acórdão condenatório, não temos dúvidas de que, em conformidade com a jurisprudência citada, que subscrevemos, era manifestamente intempestivo uma vez que, como se disse, a prática do ato processual de impugnação do acórdão pelo arguido julgado na ausência estava condicionado à verificação de um outro ato anterior, a saber, a efetivação da notificação pessoal do acórdão ao arguido.
Tendo, entretanto, ocorrido essa mesma condição (de notificação pessoal do arguido), a questão que se coloca consiste em saber se o recurso então interposto pela sua defensora oficiosa (cerca de 16 anos antes da referida notificação) pode ser admitido e tramitado, mesmo perante a inércia do arguido.
Entendemos que não!
Em primeiro lugar, se o recurso era intempestivo quando foi interposto e não podia como tal ser recebido, não passa a ser tempestivo pelo facto de entretanto se ter iniciado o prazo para recorrer.
Em segundo lugar, a interposição desse recurso (intempestivo) não é compatível com o desconhecimento pelo arguido dos fundamentos do acórdão condenatório e do seu direito legalmente reconhecido de interpor recurso depois de ser notificado pessoalmente do acórdão. Só depois dessa notificação, o arguido estará em condições de decidir, em consciência, se pretende ou não impugnar a decisão, optar por constituir novo mandatário no processo e com ele conferenciar sobre as eventuais vantagens na aludida impugnação. Aceitar o anterior recurso, impondo-o ao arguido, sem que o mesmo saiba até da sua interposição ou alguma vez tenha tido algum contacto com o defensor que o interpôs, poderia constituir mesmo uma violação das suas garantias de defesa.
Aliás, o silêncio do arguido ao longo de cinco anos (desde que foi notificado pessoalmente do acórdão até à data em que o recurso foi admitido) pode mesmo ser interpretado como renúncia ao direito ao recurso.
Interrogamo-nos mesmo se, em caso de improcedência do aludido recurso (caso viesse a ser conhecido), poderá o arguido vir a ser responsabilizado pelo pagamento das respetivas custas, para as quais nunca deu qualquer contributo.
Em terceiro lugar, admitir que o recurso interposto anteriormente se mantém válido e eficaz, traduzir-se-ia numa extensão incomensurável do prazo de interposição de recurso, desde o momento em que a sentença é depositada até ao termo do prazo de recurso ordinário após a notificação pessoal da sentença ao arguido.
Poderia mesmo admitir-se o absurdo de considerar que viessem a ser interposto dois recursos, tendo por objeto a mesma decisão, atribuíveis ao mesmo sujeito processual. Ou seja, seria simultaneamente válida a interposição do recurso anterior e o que o arguido entendesse vir a interpor após ser notificado da sentença, o que contraria manifestamente o princípio da preclusão interprocessual (ou efeito intraprocessual da preclusão), segundo o qual uma vez praticado determinado ato ele adquire foros de definitivo no processo, ficando precludida a possibilidade de renovar a prática do ato. Ora, do disposto no artº 335º nº 5 do C.P.Penal, conclui-se que o legislador não pretendeu atribuir qualquer eficácia a eventual recurso interposto antes da notificação da sentença. Se assim fosse, não atribuiria ao arguido o direito de interpor recurso após a referida notificação, pois já poderia estaria precludido o direito de o fazer, sob pena de violação do princípio da preclusão.
Em quarto lugar, como se decidiu no Ac. deste Tribunal da Relação do Porto de 07.07.2010[3] outra interpretação seria violadora do principio da perentoriedade dos prazos, tendo presente que como escreve o Prof. Germano Marques da Silva “Os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o ato pode ser praticado (terminus intra quem). Se o ato não for praticado no prazo perentório, também chamado preclusivo, não poderá mais, em regra, ser praticado. Exemplos de prazos perentórios são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos”[4].
Também o Prof. Cavaleiro Ferreira escreve que, “O tempo em que deve ser praticado um ato processual pode consistir diretamente na indicação dum período dentro do qual o ato pode ser praticado. É o que se chama um prazo.
O prazo tem um início e um termo («dies a quo», «dies ad quem»). Entre o seu início e o seu termo se conta a sua duração.
(…)
Quanto à sua função, os prazos distinguem-se em dilatórios e peremptórios.
O prazo peremptório, destina-se, pelo contrário, a acelerar o andamento do processo; é o período dentro do qual deve ser praticado o ato processual.
(…)
O prazo é peremptório quando a inobservância do prazo torna inadmissível o ato posterior, porque é afetado de caducidade o direito ou faculdade de o praticar. Extinguiu-se, caducando, o poder de causar efeitos jurídicos através do ato que só era possível dentro do prazo”[5].
Este entendimento foi também sufragado no Ac. do STJ de 09.10.2003, (igualmente citado no Ac.RP supra referido), ao apreciar o prazo de interposição de um recurso de fixação de Jurisprudência, “não é exato pretender-se que o prazo peremptório só estabelece o seu termo ad quem (…) podendo ser validamente antecipada a prática do ato para antes da ocorrência do termo a quo (…). Esses prazos representam, pois, o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido terminus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os seus poderes-ónus segundo um determinado ritmo, a adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados (cfr. Anselmo de Castro, op. cit., pág. 78) e não do limite final.
As razões prendem-se com os princípios de economia processual e da tramitação unitária do recurso e com a necessidade de evitar uma dupla apreciação do recurso, primeiro por iniciativa do defensor e depois por iniciativa do arguido.

Não ignoramos que a jurisprudência dos tribunais superiores quanto a esta questão não tem sido uniforme, como nos dá conta o Ac. Rel. Guimarães de 08.02.2021, proferido no Proc. nº 322/19.7PBVCT.G1.
Consideramos, porém, que a validade e eficácia do recurso interposto antes de o arguido ter sido notificado do acórdão não pode ficar dependente da interposição ou não de recurso pelo arguido ou do eventual recurso ao disposto no artº 63º nº 2 do C.P.Penal.
A possibilidade de retirada de eficácia, pelo arguido, a atos praticados pelo defensor pressupõe, em nossa opinião, que tais atos tenham sido válida e tempestivamente praticados e vinculem o arguido. Ora, o recurso interposto antes da notificação da sentença ao arguido não pode ser, como vimos supra, considerado válido e eficaz relativamente ao arguido.
Aliás, se o legislador pretendesse atribuir qualquer efeito à interposição do recurso anterior, teria previsto uma situação idêntica à do artº 411º nº 7 do C.P.Penal ("o requerimento de interposição de recurso que afete o arguido julgado na ausência, ou a motivação anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do nº 5 do artigo 333º") e não teria afastado a regra geral do prazo de interposição de recurso prevista no artº 411º nº 1 al. b), criando antes a norma especial contida no artº 333º nº 5 do C.P.Penal.
Conclui-se, assim que o recurso interposto em 13.07.2001 é manifestamente intempestivo e não devia ter sido admitido. Considerando, porém, que a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (artº 414º nº 3 do C.P.Penal), este Tribunal pode e deve rejeitá-lo - artº 420º nº 1 al. b) e 414º nº 2 do C.P.P..
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a questão prévia suscitada pela Srª. Procuradora-Geral Adjunta e, em consequência, não conhecem do recurso interposto por manifestamente intempestivo.
Sem tributação.
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Porto, 25 de janeiro de 2023
Eduarda Lobo
Castela Rio
Lígia Figueiredo

(Elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários)
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Proferido no Proc. nº 1349/06.4TBLSD.P1, Des. Jorge Simões Raposo, disponível in www.dgsi.pt.
[4] In Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 59, Editorial Verbo 2008.
[5] In Curso de Processo Penal I, Lisboa, 1981, págs.252/253.