Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2375/16.0YLPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
PAGAMENTO DA CAUÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP201706052375/16.0YLPRT-A.P1
Data do Acordão: 06/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO,(LIVRO DE REGISTOS N.º 652, FLS.86-90)
Área Temática: .
Sumário: I - Contrariando um acto regulamentar (artº 10º da Portaria nº 9/2013 de 10/01) o exarado em lei ordinária da Assembleia da República (artº 15º-F nº 3 do NRAU), de acordo com o critério da superioridade prefere esta última norma, por ser de fonte hierárquica superior.
II - Tendo sido concedido o benefício de apoio judiciário à arrendatária, está a mesma isenta da demonstração do pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição ao procedimento especial de despejo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 2375/16.0YLPRT-A.P1
Apelação
(335)
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)
1. Contrariando um acto regulamentar (artº 10º da Portaria nº 9/2013 de 10/01) o exarado em lei ordinária da Assembleia da República (artº 15º-F nº 3 do NRAU), de acordo com o critério da superioridade prefere esta última norma, por ser de fonte hierárquica superior.
2. Tendo sido concedido o benefício de apoio judiciário à arrendatária, está a mesma isenta da demonstração do pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição ao procedimento especial de despejo.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
A requerida B…, (que litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono) veio deduzir oposição ao procedimento especial de despejo que o requerente C… intentou contra si, com base no não pagamento de rendas.

Com a oposição, a requerida não juntou comprovativo do pagamento de caução nos termos do artº 15º-F nº 3 da Lei nº 6/2006 de 27/02.

Por despacho de 13/01/2017, tendo em conta que a requerida não comprovou ter efectuado tal pagamento com a oposição, nem mais tarde, considerou-se esta como não deduzida, nos termos do disposto no artº 15º-F nº 4 da Lei nº 6/2006.

Inconformada, apelou a requerida apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1. O recorrente no procedimento especial de despejo pretendeu que a ré desocupasse o locado, resolvendo dessa forma o contrato de arrendamento celebrado com esta, tendo alegado como fundamento da cessação, a falta de pagamento pontual das rendas.
2. A ré opôs-se ao procedimento de despejo, uma vez que tem sido o autor, que de forma categórica recusa receber o valor das rendas, pretendendo obter fundamento para fazer cessar o contrato de arrendamento.
3. Acontece que, o Tribunal a quo, entendendo que a ré estava obrigada a prestar caução, juntamente com a dedução da oposição, independentemente de lhe ter sido concedido o benefício do apoio judiciário deu a oposição por não deduzida.
4. A decisão do Tribunal a quo sustenta-se no teor do artigo 17º F nº 3 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, segundo o qual: “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
5. Não concorda a recorrente com a interpretação constante do douto despacho recorrido.
6. Isto porque, o artigo 17º F nº 3 da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro dispõe que” Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
7. Ou seja, o artigo expressamente isenta o requerido da apresentação quer do pagamento da taxa de justiça, quer do pagamento de uma caução, nos casos em que lhe tenha sido concedido apoio judiciário.
8. Efectivamente, o mesmo artigo estabelece que é a portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que define os termos do pagamento da caução, segundo a qual o pagamento é efectuado através dos meios electrónicos (artigo 10º nº 1 da Portaria 9/2013 de 10 de janeiro)
9. Mais refere a Portaria 9/2013 de 10 de janeiro no seu nº 2 do artigo 10º que o documento comprovativo do pagamento da caução deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.
10. Acontece que, estamos perante a existência de um conflito de normas de hierarquia diversa, uma de lei ordinária da Assembleia da república e outra em Portaria que é regulamento de fonte governamental, o que é gerador de um vício de ilegalidade.
11. Como vem sendo entendimento da jurisprudência – veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/03/2016, processo nº 3055.0YLPRT.P1, in www.dgsi.pt – deve-se afastar o disposto na parte final do nº 10 da referida Portaria 9/2013, que estabelece a obrigatoriedade do arrendatário pagar a caução, mesmo que lhe tenha sido concedido apoio judiciário, como condição de admissibilidade da oposição ao despejo, tendo em conta os princípios do nosso ordenamento jurídico sobre conflitos de normas.
12. Nesse sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/04/2015, in www.dgsi.pt, nos termos do qual a interpretação do nº 3 do dito artº 15º-F do NRAU, com recurso aos elementos gramatical – ou letra da lei – e lógico – espírito da lei – leva-nos a concluir que, com ele, o legislador isentou o beneficiário de apoio judiciário da prestação de caução, em moldes a regulamentar por ulterior Portaria.
13. De facto “ o texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei”.
14. Isto porque, quando o artigo refere “(…) salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento (…)”, não consente outro sentido que não seja o de isentar o arrendatário que beneficia de apoio judiciário do pagamento da caução.
15. Mais, disse-se na Proposta de Lei nº 38/XII, Exposição de Motivos, além do mais, o seguinte “(…) Por sua vez a transferência para o arrendatário do ónus de impugnação do despejo, de prestação de caução e de pagamento de taxa de justiça no âmbito do procedimento especial visa dissuadir o uso deste procedimento apenas como meio dilatório para a efectivação do despejo”. Isto mostra que, no intuito de evitar que a oposição seja usada apenas como meio dilatório da efectivação do despejo, o legislador fez impender sobre o arrendatário o ónus de pagar, tanto a taxa de justiça, como a caução em valor que especifica.
16. Ciente, porém, de que sujeitar a admissibilidade da oposição à prestação de caução pode equivaler a coartar ou anular o direito de defesa de arrendatário que se encontre em precária situação económica, bem se entende que, concomitantemente, tenha querido assegurar o exercício desse direito fundamental aos arrendatários mais carenciados, isentando-os de prestar a caução, em termos a definir por portaria.
17. Pelo que, enquanto o artigo 15º F, nº 3 isenta o beneficiário de apoio judiciário de efectuar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição, a Portaria que, segundo o mesmo preceito, deveria definir os termos dessa isenção, acabou por, contrariando aquela norma, exigir o pagamento da caução, independentemente de o arrendatário gozar daquele benefício.
18. Assim, existe um conflito de normas de hierarquia diversa, Uma de lei ordinária da assembleia da República (artº 112º nº 2, 161º, alínea c), 165º nº 1, alínea h), 166º nº 3 da Constituição da República Portuguesa) e outra ínsita em portaria que é um regulamento de fonte governamental.
19. Pelo que, uma vez que são emanadas por fontes diversas, “prefere a norma de fonte hierárquica superior (critério da superioridade: lex superior derogat ligi inferiori”).
20. Ora, deve entender-se que beneficiando a requerente de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, está isenta de demonstrar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição ao pedido de despejo.
21. Assim, ao proferir decisão contrária, o Tribunal “a quo” violou o artigo 17º F nº 3 da Lei 6/2006, pelo que deve o despacho ora em crise ser revogado, e proferido um outro no qual admita a oposição deduzida.

Não foram apresentadas contra- alegações.

Foram dispensados os vistos legais.
II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- O arrendatário que beneficie de apoio judiciário para além do mais na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, em procedimento especial de despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas, está ou não obrigado a prestar a caução legalmente prevista nas disposições conjugadas dos artºs 15º-F nº 3 e 4 da Lei nº 6/2006 de 27/02 e 10º nº 2 da Portaria nº 9/2013 de 10/01.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes à resolução do presente recurso são os constantes do antecedente relatório, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor:
«Os presentes autos foram propostos com base no não pagamento de rendas por parte da R.
Esta deduziu oposição a fls. 93 e ss. Sem que tenha junto à mesma comprovativo do pagamento de caução nos termos impostos pelo artigo 15º F nº 3 da Lei nº 6/2006 de 27/02.
Por outro lado, e como resulta do disposto no artigo 10º nº 2 da Portaria nº 9/2013 de 10/01, este comprovativo deve ser apresentado com a oposição, mesmo que exista concessão de benefício de apoio judiciário.
Não tendo a R. comprovado tal pagamento, com a oposição, nem mais tarde, tem-se esta por não deduzida, nos termos do disposto no artigo 15º-F nº 4 da citada Lei nº 6/2006, o que se determina.
Notifique e, após trânsito em julgado, conclua.»
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na decisão recorrida entendeu-se que, não obstante a arrendatária beneficiar de apoio judiciário, ao apresentar a oposição ao pedido de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, não está isenta de prestar caução.
Ao invés, a arrendatária, ora recorrente e beneficiária de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono, entende estar isenta de prestar caução.
Vejamos, pois, a quem assiste razão.
De acordo com o artº 1083º do CCivil (Fundamentos da resolução):
“1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
(…)
3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.
4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpeladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte.”
Por sua vez, o art. 15º-F do NRAU (Lei nº 6/2006 de 27/02), preceito aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, com a epígrafe procedimento especial de despejo, dispõe:
“1. O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
(…)
3. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa devida de justiça e, nos casos previstos nos nºs. 3 e 4 do artigo 1083.° do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.” (sublinhado nosso)
Por último, o artº 10º da Portaria nº 9/2013, de 10 de Janeiro, estabelece que:
“1 - O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição, nos termos do nº 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17.° da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, após a emissão do respetivo documento único de cobrança.
2 - O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.”
Sobre esta questão a jurisprudência mostra-se dividida.
Uma corrente entende que, o arrendatário que beneficia de apoio judiciário, ao deduzir oposição ao procedimento especial de despejo, não está dispensado de prestar a caução a que alude o artº 15º-F nº 3 do NRAU [neste sentido, vide Acs. do TRE de 25/04/2014 (relator Canelas Brás) e do TRL de 17/12/2015 (relator Jorge Leal), ambos consultáveis em www.dgsi.pt].
Outra corrente entende, pelo contrário, que o arrendatário não está obrigado a pagar a caução como condição de admissibilidade da oposição ao despejo, não obstante ter-lhe sido concedido apoio judiciário [neste sentido, vejam-se os Acs. do TRL de 10/02/2015 (relatora Isabel Fonseca), de 19/02/2015 (relator Ezaguy Martins) e de 28/04/2015 (relatora Rosa Ribeiro Coelho) e ainda o Ac. do TRP de 03/03/2016 (relator Leonel Serôdio), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Quanto a nós, entendemos seguir esta última orientação jurisprudencial, aderindo aos fundamentos exarados no Ac. do TRL de 28/04/2015, supra citado, que aqui nos permitimos seguir de perto, por nos parecer ser aquela que mais vai ao encontro dos princípios fundamentais inerentes ao nosso ordenamento jurídico.
Assim, atentos os elementos gramatical (letra da lei) e lógico (espírito da lei), do nº 3 do artº 15º-F do NRAU, tudo parece indicar que o legislador quis isentar o beneficiário de apoio judiciário da prestação de caução, nos termos a definir por ulterior Portaria.
De facto, dispondo tal preceito legal que “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs. 3 e 4 do artigo 1083.° do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento (…)”, - sublinhado nosso -, parece que o legislador quis isentar o arrendatário que beneficia de apoio judiciário do pagamento da caução no valor descrito, até porque a inexigibilidade do pagamento da taxa de justiça resulta já da Lei do apoio judiciário – cfr., entre outros, o art. 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29/07.
Por outro lado, também o elemento teleológico ou racional de tal preceito legal aponta no mesmo sentido, como bem refere o ac. que aqui seguimos de perto.
De facto, “sujeitar a admissibilidade da oposição à prestação de caução pode equivaler a coartar ou anular o direito de defesa de arrendatário que se encontre em precária situação económica”, razão pela qual, o legislador terá querido assegurar o exercício desse direito fundamental também aos arrendatários mais carenciados, isentando-os de prestar a caução, em termos a definir por portaria.
Todavia, enquanto aquele art. 15º-F, nº 3 do NRAU isenta o beneficiário de apoio judiciário de efetuar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição, a citada Portaria nº 9/2013 de 10/01, que, segundo o preceito do NRAU, deveria definir os termos dessa isenção, acaba por, contrariando aquela norma, exigir o pagamento da caução, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.
Assim, como bem salienta a arrendatária, ora recorrente, escudando-se também no exarado no Ac. do TRL que aqui seguimos de perto, ocorre entre a redacção daquelas duas normas dos dois diplomas legais, um conflito de normas de hierarquia diversa: Uma de lei ordinária da Assembleia da República - cfr. art.º 112º, n.º 2, 161º, alínea c), 165º, n.º 1, alínea h), 166º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa - e outra ínsita em Portaria que é regulamento de fonte governamental.
Pelo que, sendo as mesmas emanadas de fontes diversas e sendo a Lei contrariada por um acto regulamentar, “prefere a norma de fonte hierárquica superior (critério da superioridade), ou seja, a norma contida na Lei nº 6/2006 de 27/02.
De facto, a norma regulamentar visa definir aquilo que a Lei se absteve de regular e não “exigir” o que a norma legislativa não exigiu (neste sentido, vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª ed., Coimbra Editora, 2010, pag.s 67, 70/71).
Consequentemente, tendo em conta que, nos devemos estribar no que prescreve a norma de fonte hierarquicamente superior, e que no caso concreto, à apelante/arrendatária foi concedido o benefício de apoio judiciário, concluímos estar a mesma isenta de demonstrar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição, não sendo, por isso, a falta dessa demonstração motivo para considerar como não deduzida a oposição, como entendeu a decisão recorrida.
Procede, deste modo, a apelação.
V – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da fase contenciosa do procedimento especial de despejo.

Custas pela parte vencida, a final.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 5 de Junho de 2017
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto de Carvalho