Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
294/08.3TTSTS.10.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE
CÁLCULO DA PENSÃO ACTUALIZADA
Nº do Documento: RP20211215294/08.3TTSTS.10.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Para efeitos de cálculo da pensão anual decorrente de incidente de revisão da incapacidade agravada são ponderados os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial da pensão.
II - Caso a pensão revista seja actualizável, os coeficientes de actualização devem incidir sobre a mesma como se estivesse a ser fixada desde o seu início.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 294/08.3TTSTS.10.P1
Origem: Comarca Porto.Maia.Juízo Trabalho J1
Relator - Domingos Morais – Registo 942
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. – Relatório
1.B…, sinistrado, sob patrocínio do M. Público, deduziu incidente de revisão da incapacidade (artigos 145.º e ss. CPT) contra
C…-Companhia de Seguros, S.A., e
D…, Lda., com fundamento na modificação da capacidade de ganho, por agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho, descrito no processo principal.
2. – Realizados os respectivos exames médicos - de revisão e junta médica -, o Mmo Juiz proferiu decisão:
“(…).
No caso dos autos, … importa considerar que ocorreu um agravamento da incapacidade do sinistrado para a IPP actual de 61,9507%, com IPATH, tendo-se verificado um agravamento de 11,7637 %., IPP essa da qual o sinistrado se encontra afectado desde 16-05-2020, data em que deduziu o incidente de revisão- Refª 25801106, encontrando-se ainda com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
O regime legal a ter em conta é o que decorre das disposições legais conjugadas dos artigos 1º, 2º, 10º, b), 17º, 23º, 24º, 25º e 37º, da Lei nº100/97, de 13 de Setembro, dos artigos 23º e 51º do DL 143/99, de 30 de Abril e bem assim, dos artigos 145º, 135º e 138º, do Código de Processo do Trabalho.
Refira-se que este último normativo dispõe que na sentença final o juiz “fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso”.
(…).
Aquele coeficiente global de incapacidade que agora afeta o sinistrado e a retribuição auferida pelo mesmo à data do acidente (€ 6.852,00, sendo que se encontrava transferida para a seguradora a retribuição anual de € 5.642,00), nos termos do disposto nos artigos 17.º/1, al. b), 26.º/2 da Lei nº100/97, de 13 de Setembro e 51.º/1 e 2 do DL 143/99, de 30 de Abril, conferem-lhe o direito a receber a pensão anual, vitalícia e atualizável de €5.233,57, devida desde 16 de Maio de 2020, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respetivamente, sendo que, nos termos do disposto no artigo 37.º/2 da Lei nº100/97, de 13 de Setembro, € 4.309,37 é da responsabilidade da seguradora e € 924,20 da responsabilidade da entidade patronal.
Com efeito, considerando que o A. se encontra afetado de IPATH com uma IPP de 61,9507% e o disposto no art. 17º, nº1, al.b) da Lei nº100/97, de 13 de Setembro, tem o A. direito, com efeitos a partir de 16-05-2020, à pensão anual e vitalícia de €5.233,57, actualizável nos termos legais, sendo da responsabilidade da seguradora € 4.309,37 e da responsabilidade da entidade patronal € 924,20.
Tal pensão é devida desde 16 de Maio de 2020, sendo atualizável nos termos legais, devendo o seu pagamento ser efetuado mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor, cada um, de 1/14 da pensão pagos nos meses de Junho e Novembro, devendo o pagamento da primeira prestação que ter lugar após o trânsito em julgado da presente sentença.
Com efeito, o incidente de revisão de incapacidade não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada, pelo que “no cálculo de uma pensão consequente de alteração de incapacidade deve usar-se a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial”, (Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 26-06-2008; www.dgsi.pt/jtrp).
Trata-se da mesma pensão reparatória do acidente de trabalho e não de uma nova pensão- cfr. artigo 145º, nº6 do CPT que refere que o juiz, revista a incapacidade, mantém, aumenta ou reduz a pensão antes fixada. Estamos sempre perante uma pensão preexistente e não uma nova pensão.
Daí que não possam deixar de ser levados em conta no montante da pensão devida a partir de 16 de Maio de 2020 pelo agravamento da anterior incapacidade, os valores entretanto recebidos pelo sinistrado desde essa data por conta da pensão actualizada com efeitos a partir de 01.01.2020 nos termos do ponto 11. dos autos principais, conforme o despacho proferido em 01/03/2020 em tal incidente de actualização, devendo à pensão anual de €5.233,57 devida a partir de 16.05.2020 ser deduzido o valor já recebido desde 16.05.2020 da pensão anual de € 4.682,71 até ao pagamento da primeira prestação da pensão agora fixada a ter lugar após o trânsito em julgado da presente sentença, sendo o valor a receber pelo sinistrado relativamente a esse período o respectivo diferencial de €550,86 (= €5.233,57 - €4.682,71), e acrescendo sobre esse diferencial juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a calcular sobre o referido diferencial a partir de 16-05-2020 até integral e efectivo pagamento.
Na verdade, no montante a que o sinistrado tem direito tem forçosamente que ser levado em conta o montante da pensão anteriormente fixada, com a mais recente actualização, que lhe tem sido entregue, até ao pagamento da primeira prestação da pensão agora fixada a ter lugar após o trânsito em julgado da presente sentença.
(…).
Pelo exposto, aplicando os citados normativos à matéria de facto apurada, nos termos do disposto no art.145º, do C.P.T. julgo o pedido de revisão procedente e em consequência:
A) Decido que o sinistrado Jerónimo Augusto Silva Azevedo, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, se encontra afectado de uma desvalorização permanente parcial para o trabalho (IPP) de 61,9507% com IPATH, desde 16 de Maio de 2020.
B) Condeno a responsável “E…, Companhia de Seguros, S.A.” (actuamente “C…-Companhia de Seguros, S.A.”), a pagar ao sinistrado B… a pensão anual, vitalícia e atualizável, de € 4.309,37, devida desde 16 de Maio de 2020, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respetivamente, devendo a essa pensão anual de €4.309,37 ser deduzido o valor da pensão, actualizada com efeitos a partir de 01.01.2020 nos termos do ponto 11. dos autos principais, de € 3.855,79, recebida pelo sinistrado desde 16 de Maio de 2020 até ao pagamento da primeira prestação da pensão agora fixada a ter lugar após o trânsito em julgado da presente sentença, sendo o valor a receber pelo sinistrado relativamente a esse período os remanescentes €453,58 (= €4.309,37 - €3.855,79) até ao pagamento da primeira prestação da pensão resultante do agravamento da sua IPP, agora fixada a ter lugar após o trânsito em julgado da presente sentença, e acrescendo sobre o respectivo diferencial de €453,58 juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a calcular sobre o referido diferencial a partir de 16-05-2020 até integral e efectivo pagamento.
C) Condeno a responsável “D…, Lda.”, a pagar ao sinistrado B… (através da garantia depositada nos autos), a pensão anual, vitalícia e atualizável, de € 924,20, devida desde 16 de Maio de 2020, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respetivamente, devendo a essa pensão anual de €924,20 ser deduzido o valor da pensão, actualizada com efeitos a partir de 01.01.2020 nos termos do ponto 11. dos autos principais, de € 826,92, recebida pelo sinistrado desde 16 de Maio de 2020 até ao pagamento da primeira prestação da pensão agora fixada a ter lugar após o trânsito em julgado da presente sentença, sendo o valor a receber pelo sinistrado relativamente a esse período os remanescentes €97,28 (= €924,20 - €826,92) até ao pagamento da primeira prestação da pensão agora fixada, resultante do agravamento da sua IPP, a ter lugar após o trânsito em julgado da presente sentença, e acrescendo sobre o respectivo diferencial de €97,28 juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a calcular sobre o referido diferencial a partir de 16-05-2020 até integral e efectivo pagamento.
D) Providencie a Secção pelo pagamento do valor das pensões da responsabilidade da Entidade Patronal através da garantia depositada nos autos;
E) Condeno as responsáveis “E…, Companhia de Seguros, S.A.” (actualmente “C…-Companhia de Seguros, S.A.”), e “D…, Lda.”, a pagarem, na medida da respectiva responsabilidade (a seguradora na proporção de 82,34% e a entidade patronal na proporção de 17,66%) ao sinistrado as despesas que vierem a ser apuradas em ulterior incidente de liquidação, com a readaptação da habitação do sinistrado, mormente com a construção de uma rampa de acesso para a habitação do sinistrado e com a construção de um poliban na casa de banho, até ao limite de €4.836 (= 12 x €403), sendo o valor a ser pago pela entidade patronal através da garantia depositada nos autos.
Fixa-se ao incidente o valor de € 62.436,67.
Custas, incluindo os encargos com os exames realizados, a cargo da Seguradora e da entidade empregadora, na medida da respectiva responsabilidade (a seguradora na proporção de 82,34% e a entidade patronal na proporção de 17,66%) -artigo 17º, nº8, do RCP.”. (negrito nosso)
2. – A seguradora interpôs recurso de apelação, concluindo:
1) Na procedência de “exame de revisão de incapacidade” por via do qual se verifique consumado “agravamento de incapacidade”, a subsequente operação de "revisão da pensão" a que aludem os artigos 70°, n° 1 in fine da Lei 98/2009 e 145°, n° 6 in fine do C.P.T.. há de operar sobre os mesmos critérios, tidos aquando da inicial operação de cálculo da pensão primitiva:
2) daí que esse modus do poder-dever confiado ao Juiz decisor de "decid(ir) por despacho, aumentando a pensão", nos termos consignados no artigo 145°, n° 6 do C.P.T. há-de repercutir-se sempre sobre aqueles que foram precedentemente os critérios usados, apenas por importação de os dados novos, quais sejam; o novo grau de incapacidade permanente e o do momento de início do direito ao recebimento da pensão anual daí derivada;
3) no caso sub judice, o Mmo Juiz "a quo proferiu despacho de fixação do ampliado valor da nova pensão anual devido ao sinistrado, mas obnubilando a retribuição atendível usada aquando da pensão inicial, com isso despreterindo esse fundamental iter e, por isso, em operação de sobreavaliação incorrecta do valor da "pensão aumentada”.
4) com a prolação de tal despacho, o Mmo Juiz "a quo", assumiu desviado incumprimento às regras assentes, porque consolidadas, da jurisprudência temática e desconformes com a ratio do postulado normativo ínsito nesse já citado artigo 145°, n° 6, in fine, do aplicável C.P.T.;
5) donde, há-de aquele despacho proferido pelo tribunal "a quo" ser revogado e alterado, de modo a fixar-se que, na concertação cruzada entre aquele artigo 145°, n° 6, in fine, do C.P.T e o grau e natureza da incapacidade permanente fixada no realizado "exame de revisão", e sempre acolhendo as mitigadas responsabilidades repartidas entre as distintas "obrigadas à reparação". E salvaguardando os diferentes valores de "pensão anual actualizada próprios a cada quinhão de responsabilidade, para os valores e nos exactos parâmetros ante supra expostos.
Termos em que se requer a Vas Excas decidam de conformidade com o aqui alegado.”.
3. - O sinistrado contra-alegou, concluindo:
1. Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B… e entidades responsáveis “E…, Companhia de Seguros, S.A.” (actuamente “C…-Companhia de Seguros, S.A.”) e “D…, Lda.”, veio o sinistrado em 16 de Maio de 2020 instaurar, com o patrocínio do Ministério Público, incidente de revisão, requerendo a sua sujeição a exame médico de revisão, sustentando que se agravaram as sequelas resultantes do acidente de trabalho objecto destes autos.
2. Seguidamente, foi ordenado o exame médico em conformidade com o preceituado no artigo 145º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, tendo o Sr. Perito médico, após a observação do sinistrado emitido o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em Direito do Trabalho junto aos autos em 29/09/2020 atribuindo-lhe a IPP de 61,9507%, sendo a data da consolidação médico-legal das lesões 23/07/2020, considerando ainda que as sequelas são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual.
3. A seguradora requereu exame pericial por junta médica, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho.
4. Realizado este exame, os senhores peritos médicos concluíram, por unanimidade, que o examinado apresentava hipertrofia do músculo quadricipete esquerdo e ausência de extensão do joelho ativa.
5. E, em consequência a junta médica atribuiu, ao sinistrado, por unanimidade, a IPP de 57,31% (= 38,211% x 1,5), mantendo a IPATH.
6. Nessa data, a junta médica desvalorizou pelas sequelas ortopédicas, mas solicitou junta médica de psiquiatria, dado que o sinistrado estava a ser seguido em consulta de psiquiatria e estava a ser medicado.
7. Realizada a junta médica da especialidade de psiquiatria, os senhores peritos, por unanimidade, após entrevista com o sinistrado e consulta do processo, decidiram que a sintomatologia apresentada pelo sinistrado se poderia enquadrar num quadro de depressão prolongada e que seria consequência do acidente sofrido em 2007, motivo pelo qual atribuíram ao sinistrado a IPP de 5%, resultando assim a IPP de 41,30% x 1,5 = 61,9507%, com IPATH.
8. Deste modo, os senhores peritos da primeira junta médica e da junta médica da especialidade de psiquiatria consideraram, unanimemente, verificar-se um agravamento da situação clínica do sinistrado, tendo considerado que actualmente o sinistrado tem uma IPP de 61,9507%, tendo-se verificado, assim, um agravamento de 11,7637%, IPP essa, da qual o sinistrado se encontra afectado desde 16-05-2020, data em que deduziu o incidente de revisão, encontrando-se ainda com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
9. Aquele coeficiente global de incapacidade que agora afecta o sinistrado e a retribuição auferida pelo mesmo à data do acidente (€ 6.852,00, sendo que se encontrava transferida para a seguradora a retribuição anual de € 5.642,00), nos termos do disposto nos artigos 17.º/1, al. b), 26.º/2 da Lei nº100/97, de 13 de Setembro e 51.º/1 e 2 do DL 143/99, de 30 de Abril, conferem-lhe o direito a receber a pensão anual, vitalícia e atualizável de €5.233,57, devida desde 16 de Maio de 2020, sendo que, nos termos do disposto no artigo 37.º/2 da Lei nº100/97, de 13 de Setembro, € 4.309,37 é da responsabilidade da seguradora e € 924,20 da responsabilidade da entidade patronal.
10. Com efeito, tal como frisa o Mmo. Juiz na decisão aqui recorrida e ao contrário do que defende o recorrente, o incidente de revisão de incapacidade não gera uma nova pensão, mas uma alteração do montante da pensão já fixada, pelo que, no cálculo de uma pensão consequente de alteração de incapacidade deve usar- se a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial.
11. Trata-se da mesma pensão reparatória do acidente de trabalho e não de uma nova pensão- cfr. artigo 145º, nº6 do CPT que refere que o juiz, revista a incapacidade, mantém, aumenta ou reduz a pensão antes fixada. Estamos sempre perante uma pensão preexistente e não uma nova pensão.
12. Daí que não possam deixar de ser levados em conta no montante da pensão devida a partir de 16 de Maio de 2020 pelo agravamento da anterior incapacidade, os valores entretanto recebidos pelo sinistrado desde essa data por conta da pensão actualizada com efeitos a partir de 01.01.2020 nos termos do ponto 11. dos autos principais, conforme o despacho proferido em 01/03/2020 em tal incidente de actualização, devendo à pensão anual de €5.233,57 devida a partir de 16.05.2020 ser deduzido o valor já recebido desde 16.05.2020 da pensão anual de € 4.682,71 até ao pagamento da primeira prestação da pensão agora fixada a ter lugar após o trânsito em julgado da presente sentença, sendo o valor a receber pelo sinistrado relativamente a esse período o respectivo diferencial de €550,86 (= €5.233,57 - €4.682,71), e acrescendo sobre esse diferencial juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a calcular sobre o referido diferencial a partir de 16-05-2020 até integral e efectivo pagamento.
13. Na verdade, no montante a que o sinistrado tem direito tem forçosamente que ser levado em conta o montante da pensão anteriormente fixada, com a mais recente actualização, que lhe tem sido entregue, até ao pagamento da primeira prestação da pensão agora fixada a ter lugar após o trânsito em julgado da sentença.
Nestes termos, não violou a douta decisão recorrido qualquer dispositivo legal, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, assim se fazendo JUSTIÇA.”.
4. - O Ministério Público, junto deste Tribunal, averbou: “Visto –artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo do Trabalho”.
5. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.Fundamentação de facto
Para além dos factos que constam do relatório que antecede, importa dar ainda como provado o seguinte:
1. - No Auto de Tentativa de Conciliação, de 01.06.2010, foi consignado:
Pelo sinistrado, já identificado, foi dito que no dia 14 de Agosto de 2007, pelas 19 h e 45 m, na Trofa, quando com a categoria profissional de empregado de limpeza e a retribuição anual global bruta de 6.852,00 € (403,00 € x 14 + 110,00 € x 11), trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal acima identificada quando, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em ter dado uma queda quando se encontrava em cima de um veículo, do que lhe resultou traumatismo do joelho esquerdo.
Em 15 de Fevereiro de 2010, 30 meses após o acidente encontrava-se afectado com INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA, pelo que nos termos do art.° 42° do DL 143/99 de 30/04, aquela incapacidade temporária se converte em PERMANENTE.
Assim, com base na retribuição já indicada e na INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA, que nos termos do art.° 42° do DL 143/99 de 30/04, aquela incapacidade temporária se converte em PERMANENTE, reclama com início no dia 15 de Fevereiro de 2010, uma pensão anual no montante de 5.481,60 € (sendo da responsabilidade da seguradora 4.513,60 € e da responsabilidade do empregador 968,00 €), sendo que as referidas pensões deverão ser acrescidas de 10%, uma vez que tem um filho a seu cargo (451,36 € da responsabilidade da seguradora e 96,80 € da responsabilidade do empregador.
A ré seguradora e a ré empregadora aceitaram conciliar-se com o sinistrado nos precisos termos, por este, reclamados.”.
2. - O acordo foi homologado, nos termos do no n° 1 do artigo 114° do C.P.T..
3. - Na decisão judicial, de 26 de Novembro de 2018, proferida no incidente de revisão incapacidade/pensão, proc. n.º 294/08.3TTSTS.8, ref.ª 399016953, foi consignado:
“(…), considera-se que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho sofrido, apresenta uma IPP de 50,187%, encontrando-se ainda com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Tal grau de incapacidade, atento a retribuição anual auferida pelo sinistrado à data do acidente (€ 6.852,00, sendo que se encontrava transferida para a seguradora a retribuição anual de € 5.642,00), nos termos do disposto nos artigos 17.°/1, al. b), 26.°/2 da LAT e 51.°/1 e 2 do RLAT, confere-lhe o direito a receber a pensão anual, vitalícia e atualizável, de € 4.113,76, devida desde 09 de abril de 2018, a ser paga mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respetivamente, sendo que, nos termos do disposto no artigo 37.°/2 da LAT, € 3.387,31 é da responsabilidade da seguradora e € 726,45 da responsabilidade da entidade patronal.”.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
- O valor da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado desde 16 de Maio de 2020, com base na retribuição anual de € 6.852,00 e na IPP de 61,9507%, com IPATH.
3.Do valor da pensão anual e vitalícia, com a IPP de 61,9507% e IPATH, devida ao sinistrado, desde 16 de Maio de 2020.
3.1. - Decorre do supra exposto, que o grau da IPP de 61,9507%, de que o sinistrado é portador, após o reconhecido agravamento do seu estado clínico, está na base da diferença positiva na pensão fixada no presente incidente, em € 1 119.81- [€ 5.233,57 - € 4.113,76 = € 1 119.81].
Acontece é que o Mmo Juiz não fundamentou – especificando os critérios e as operações matemáticas - o valor da pensão fixado em €5.233,57, isto é, num valor superior em € 1.119, 81 em relação à anterior pensão no montante de € 4.113,76 com um grau de IPP de 50,187%, isto é, com uma diferença de IPP de apenas 11.763%.
Se tal falta de fundamentação podia constituir nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, tal nulidade não foi arguida em tempo oportuno. E não sendo de conhecimento oficioso, passamos a conhecer do objecto do recurso.
3.2. – Tendo o acidente de trabalho em causa, ocorrido no dia 14 de Agosto de 2007, “o regime legal a ter em conta é o que decorre das disposições legais conjugadas dos artigos 1º, 2º, 10º, b), 17º, 23º, 24º, 25º e 37º, da Lei nº100/97, de 13 de Setembro, dos artigos 23º e 51º do DL 143/99, de 30 de Abril”, como afirmado na sentença recorrida.
Assim sendo, assiste razão à recorrente quando invoca a “metodologia prevista no artigo 48° n° 3. alínea b) da LA.T.. ou seja "pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível” .
Neste sentido, os dados a considerar são a retribuição anual de € 6.852,00 auferida pelo sinistrado à data do acidente – cf. ponto 1. dos factos provados -, e a desvalorização de que é portador: IPATH e IPP de 61,95075%.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que “(...) Para efeitos de cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão em que se tenha demonstrado alteração de incapacidade (...) são ponderados (...) por referencia à nova incapacidade, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal qual o fosse naquele momento (...). Se a pensão revista deve ser calculada de mesmo modo que o foi a pensão inicial, então os coeficientes de actualização devem incidir sobre a mesma como se estivesse a ser fixada desde o início... (...)”; - cf. acórdão do TRP, proferido no proc. n.° 1681/12.8TTPRT.1.P1, de 16.01.2017, in www.dgsi.pt.
E ainda o acórdão do TRL de 25.09.2019: para “efeitos de cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão (...) são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial (...) Caso a pensão revista seja actualizável, os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início... (...)”.
[vide, ainda, o acórdão do TRP de 11.10.2018, proc. nº 596/14.0T8VFR.10.P1, o qual cita jurisprudência vária, no mesmo sentido].
Se é verdade que a pensão inicial foi fixada nos termos do artigo 42.° do DL n.º 143/99 de 30.04, ou seja, por conversão da incapacidade temporária absoluta em incapacidade permanente, com início a 15 de fevereiro de 2010, também é certo que na decisão judicial, de 26 de Novembro de 2018, proferida no anterior incidente de revisão de incapacidade/pensão, já foi aplicada a metodologia prevista nos artigos 17.°/1, al. b), 26.°/2 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e artigo 51.°/1 e 2 do DL 143/99, de 30 de Abril.
Assim, considerando a retribuição anual de € 6.852,00 auferida pelo sinistrado à data do acidente e a actual IPP de 61,95075%, temos a pensão anual de € 4.274,96 sendo da responsabilidade da ré seguradora € 3.520,04 (82,3409%) e da ré empregadora € 754,92 (17,6591%), assim calculada:
€6.852,00 x 70% = €4.796,40
€6.852,00 x 50% = €3.426,00
€4.796,40 – €3.426,00 = €1.370,40
€1.370,40 x 61,9507% = €848,97
€3.426,00 + €848,97 = €4.274,96.
Mas considerando as actualizações da pensão até 16.05.2020, data a partir da qual é devida a pensão em função da actual revisão, temos a pensão anual € 4.866,23 sendo da responsabilidade da ré seguradora € 4.006.90 e da ré empregadora € 859.34, assim calculadas as actualizações:
A partir de 01.01.2011 – Portaria nº115/011 de 24.03 – para € 4.326,27 (4.274,97 x 1,2% = 51.30 + 4.274,97)
A partir de 01.01.2012 – Portaria nº122/012 de 03.05 – para € 4.482,01 (4.326,27 x 3,6% = 155,74+ 4.326,27)
A partir de 01.01.2013 – Portaria nº338/013 de 21.11 – para € 4.611,99 (4.482,01 x 2,9% = 129,98 + 4.482,01)
A partir de 01.01.2014 – Portaria nº378-C/013 de 31.12 – para € 4.630,44 (4.611,99 x 0,4% = 18,45 + 4.611,99)
No ano de 2015 não ocorreu qualquer atualização – DL nº107/015 de 16.06.
A partir de 01.01.2016 – Portaria nº162/016 de 09.06 – para € 4.648,96 (4.630,44 x 0,4% =18,52+4.630,44).
A partir de 01.01.2017 – Portaria nº97/017 de 07.03 – para € 4.672,20 (4.648,96 x 0,5%=23,24+4.648,96)
A partir de 01.01.2018 – Portaria nº22/018 de 18.01 – para € 4.756,30 (4.672,20 x 1,8% = 84.10 +4.672,20)
A partir de 01.01.2019 – Portaria nº23/019 de 17.01 – para € 4.832, 40 (4.756,30 x 1,60% = 76,10+4.756,30)
A partir de 01.01.2020 – Portaria n.º 278/2020 de 04.12 – para € 4.866,23 (4 832,40 x 0,7% = 33,83 + 4.832,40).
Em síntese: considerando a retribuição anual de € 6.852,00 auferida pelo sinistrado à data do acidente; a actual IPP de 61,95075% com a IPATH e as actualizações da pensão até 16.05.2020, data a partir da qual é devida a pensão em função da actual revisão, a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado é de € 4.866,23 sendo da responsabilidade da ré seguradora € 4.006.90 e da ré empregadora € 859,34.

IVDecisão
Atento o exposto, acordam os Juízes, que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.
1. - Julgar procedente o recurso de apelação e revogar a decisão recorrida:
a) Na parte em que condenou a ré seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual, vitalícia e actualizável, de € 4.309,37, devida desde 16 de Maio de 2020;
b) na parte em que condenou a ré empregadora a pagar ao sinistrado a pensão anual, vitalícia e actualizável, de € 924,20, devida desde 16 de Maio de 2020;
2. – A qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar:
a) A ré seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 4.006.90, actualizável, devida desde 16 de Maio de 2020;
b) A ré empregadora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 859,34, actualizável, devida desde 16 de Maio de 2020.
3. No mais, mantem-se a decisão recorrida, com as devidas adaptações nos descontos a efectuar, caso se justifiquem, a partir de 16.05.2020, em função dos valores da pensão agora fixados para cada uma das rés.
Custas a cargo das rés, na proporção das suas responsabilidades.

Porto 2021.12.15
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha