Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
224/12.8TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARAÇÃO DE VEÍCULO
PRIVAÇÃO DO USO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO FUTURO POR IPP
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP20150316224/12.8TVPRT.P1
Data do Acordão: 03/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não obstante o custo da reparação do veículo sinistrado ser superior ao dobro do seu valor comercial, não se pode concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural se não se demonstrou que o referido valor comercial permite a aquisição de um veículo de características similares ao acidentado.
II - Quer no caso de perda total do veículo sinistrado, quer quando não seja caso disso, sendo exclusiva a responsabilidade do obrigado à indemnização, o termo final da contabilização do dano da privação do uso corresponde ao momento em que é disponibilizada a indemnização devida, acrescido do tempo necessário para a efectivação do conserto do mesmo, quando não seja caso de perda total.
III - O desgosto que alguém sofre com a danificação culposa por outrem de um veículo seu, de uso diário e sem características especiais, que se encontrava em boas condições de conservação e aparência não tem a gravidade suficiente para ser merecedor da tutela do direito.
IV - É adequada a compensação de quinze mil euros para lesado que sofreu dores de grau 2, numa escala de 1 a 7, sendo exclusiva a culpa do lesante e padecendo o lesado de dor associada à mobilização da coluna cervical no movimento de rotação lateral direita, sem irradiação e sem limitação da mobilidade articular que tem amplitudes de arcos de movimento mantidas e simétricas e ainda no membro superior esquerdo, tinel positivo à percussão da região do epicôndilo medial (região do cotovelo) com referência a “formigueiros” no 3º, 4º e 5º dedos, com irradiação pela região medial do antebraço ao cotovelo em consequência de sequelas que lhe conferem uma incapacidade permanente genérica de doze pontos.
V - É adequada a indemnização pelo dano patrimonial futuro da afectação de capacidade de ganho no montante de cento e quinze mil euros relativamente a lesado com quarenta e dois anos de idade, na data da consolidação das lesões, que ficou afectado de uma Incapacidade Permanente Genérica de 12 pontos e auferia mensalmente o valor global de € 5.780,93.
VI - Sempre que a indemnização é fixada através da equidade, como sucede na fixação da compensação por danos não patrimoniais, deve considerar-se que tal valor é actualizado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 224/12.8TVPRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 224/12.8TVPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. Não obstante o custo da reparação do veículo sinistrado ser superior ao dobro do seu valor comercial, não se pode concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural se não se demonstrou que o referido valor comercial permite a aquisição de um veículo de características similares ao acidentado.
2. Quer no caso de perda total do veículo sinistrado, quer quando não seja caso disso, sendo exclusiva a responsabilidade do obrigado à indemnização, o termo final da contabilização do dano da privação do uso corresponde ao momento em que é disponibilizada a indemnização devida, acrescido do tempo necessário para a efectivação do conserto do mesmo, quando não seja caso de perda total.
3. O desgosto que alguém sofre com a danificação culposa por outrem de um veículo seu, de uso diário e sem características especiais, que se encontrava em boas condições de conservação e aparência não tem a gravidade suficiente para ser merecedor da tutela do direito.
4. É adequada a compensação de quinze mil euros para lesado que sofreu dores de grau 2, numa escala de 1 a 7, sendo exclusiva a culpa do lesante e padecendo o lesado de dor associada à mobilização da coluna cervical no movimento de rotação lateral direita, sem irradiação e sem limitação da mobilidade articular que tem amplitudes de arcos de movimento mantidas e simétricas e ainda no membro superior esquerdo, tinel positivo à percussão da região do epicôndilo medial (região do cotovelo) com referência a “formigueiros” no 3º, 4º e 5º dedos, com irradiação pela região medial do antebraço ao cotovelo em consequência de sequelas que lhe conferem uma incapacidade permanente genérica de doze pontos.
5. É adequada a indemnização pelo dano patrimonial futuro da afectação de capacidade de ganho no montante de cento e quinze mil euros relativamente a lesado com quarenta e dois anos de idade, na data da consolidação das lesões, que ficou afectado de uma Incapacidade Permanente Genérica de 12 pontos e auferia mensalmente o valor global de € 5.780,93.
6. Sempre que a indemnização é fixada através da equidade, como sucede na fixação da compensação por danos não patrimoniais, deve considerar-se que tal valor é actualizado.
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Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
A 20 de Janeiro de 2012, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, B… e C…, por si e na qualidade de legais representantes de seus filhos D… e E… intentaram acção declarativa, na forma de processo experimental, contra F…– Companhia de Seguros, SA pedindo a condenação da ré:
a) a pagar solidariamente, ao primeiro e segundo autores, por danos por si sofridos em consequência do acidente objecto dos autos, quantia não inferior a € 76.279,40, acrescida da indemnização que vier a ser liquidada pelo danos sofridos por estes autores, em consequência dos factos descritos nos artigos 50, 51º e 52º da petição inicial;
b) a pagar ao primeiro autor, por danos sofridos exclusivamente por este, quantia não inferior a € 205.083,78;
c) a pagar solidariamente ao primeiro e segundo autores, em representação da terceira autora, por danos sofridos por esta em consequência do acidente dos autos, quantia não inferior a € 3.500,00;
d) a pagar solidariamente ao primeiro e segundo autores, em representação do quarto autora, por danos sofridos por este em consequência do acidente dos autos, quantia não inferior a € 3.500,00, a que acrescem sobre todos os valores peticionados, incluindo os ilíquidos, juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar as suas pretensões os autores alegam, em síntese, o seguinte:
- no dia 07 de Fevereiro de 2009, pelas 15h15, no entroncamento formado pela Avenida … e a Rua …, no Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UM, conduzido por G…, sua proprietária e o veículo de matrícula SH-..-.., pertencente aos autores e conduzido pelo primeiro autor, sendo neles transportados no banco traseiro do veículo a terceira e o quarto autor, filhos dos dois primeiros autores; o veículo UM colidiu contra o veículo SH em virtude de não ter respeitado o sinal vermelho que estava colocado na avenida por onde circulava, junto ao entroncamento, não tendo também cedido a passagem ao veículo SH que se apresentava à sua direita, atento o seu sentido de marcha, resultando dessa colisão a danificação do veículo SH e a impossibilidade do mesmo ser utilizado sem a efectivação da reparação; os autores D… e E… sofreram ferimentos que não deixaram sequelas, enquanto o autor B… sofreu ferimentos que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente geral não inferior a 13 pontos; a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula UM estava à data do acidente transferida mediante contrato de seguro para a ré H…, SA que foi incorporada na ré F….
Efectuada a citação da ré e do Centro Distrital de segurança Social do Porto, a ré seguradora contestou aceitando a responsabilidade civil imputada à sua segurada, mas impugnando a factualidade relativa aos danos invocados pelos autores.
Realizou-se perícia médica e segunda perícia ao primeiro autor.
Efectuou-se audiência de discussão e julgamento numa sessão e após isso foi proferida sentença que terminou com o dispositivo que de seguida se transcreve, na parte pertinente:
“1- Condena-se a R. F… – Companhia de Seguros S.A.” a pagar:
i- Aos AA. B… e C… a quantia de € 8.500,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais relacionados com o SH – a que haverá que deduzir o valor dos salvados - € 375,00 – caso com os mesmos pretendam ficar e ao A. B… a título de danos não patrimoniais igualmente relacionados com o SH a quantia de € 300,00.
ii- Ao A. B… a quantia global de € 115.068,40 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ao mesmo causados em consequência do embate analisado nos autos;
iii- Aos AA. D… e E…, representados pelos seus pais, a quantia de € 3.500,00 a cada um, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais aos mesmos causados em consequência do embate analisado nos autos.
2- Às quantias referidas em 1 acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
3- Quanto ao mais absolve-se a R. do pedido.”
Inconformada com a sentença, F… – Companhia de Seguros, SA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.) A decisão que condenou a recorrente no pagamento da quantia de € 6.000,00 para ressarcir o dano pela privação de uso do veículo tem que ser revogada.
2.) Em primeiro lugar há que atender ao facto de se ter julgado como não provado o alegado no artigo 37.º, da douta petição inicial, i é, que “os autores não têm meios de custear a reparação do SH”.
3.) Por outro lado, a questão a resolver não é a de saber até quando a indemnização por privação de uso é devida considerando que se impunha à seguradora ordenar a reparação do veículo, mas antes saber qual o período a considerar de privação de uso da responsabilidade da ré considerando que não lhe cumpria ordenar a reparação do automóvel.
4.) Não se impondo à recorrente ordenar a reparação do veículo – atenta a situação de perda total – e nunca tendo os recorridos aceitado que tivessem de suportar aquele custo porque, no seu entender, o custo da reparação devia ser integralmente suportado pela ré, a apelante não é responsável pela privação do uso do veículo que se verifica a partir de 2 de março de 2009, ou seja, apenas é responsável pela privação de uso que resultou da situação de indefinição da peritagem e da ausência de informação sobre a posição a assumir à luz da peritagem realizada.
5.) A privação de uso do veículo, a partir do momento em que os recorridos sabiam da posição da seguradora, decorreu exclusivamente de sua culpa por não mandarem reparar o veículo, artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil.
6.) A este propósito veja-se acórdão do STJ de 16 de Março de 2013, sendo relator SALAZAR CASANOVA «A seguradora apenas é responsável pela indemnização pela privação do uso do veículo desde a data do acidente até à data razoável para a realização da peritagem. Ainda que a seguradora não tenha informado os sinistrados do resultado da peritagem não os impedia de diligenciarem no sentido de obter o relatório da peritagem. É da responsabilidade dos autores a privação do uso do veículo durante o período ocorrido após a realização da peritagem e a instauração da presente ação».
7.) De todo o modo, sempre o presente pedido de paralisação não poderia proceder na sua globalidade, porquanto o exercício pelos recorridos deste direito excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, o que a lei não permite, nos termos do disposto pelo artigo 334.º, do Código Civil.
8.) Não se pode admitir que os recorridos optem por deixar o veículo sem reparação durante vários anos, exigindo uma indemnização de € 9.436,00 por paralisação da viatura, quando a reparação foi orçada em € 5.647,20 e o automóvel não valia mais do que € 2.500,00, à data do acidente.
9.) No que respeita à condenação no pagamento de € 300,00 pelo sofrimento causado pela danificação do veículo, não se justifica a atribuição de qualquer compensação por danos não patrimoniais visto não constituir a referida situação dano que mereça a tutela do direito.
10.) Tal como resulta do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, apenas se podem ressarcir os danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, mereçam ser tutelados, devendo, para esse efeito, a gravidade do dano ser medida à luz de um padrão objetivo, visando a indemnização compensar psicologicamente o lesado das dores e desgostos que sofreu pela satisfação que consiga retirar da importância que lhe é atribuída – acórdão da Relação de Guimarães de 11 de junho de 2012, sendo relator FERNANDO FERNANDES FREITAS.
11.) A apelante não se conforma com o valor de € 115.000 fixado para ressarcir os danos sofridos pelo recorrido B….
12.) Os tribunais conhecendo a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho), e o presumível esforço do legislador de, através dela, uniformizar critérios legais de avaliação dos danos e conferir celeridade na atribuição de indemnizações aos sinistrados, não devem desviar-se desse desiderato, afigurando-se razoável que não desprezem tais critérios, prevenindo a existência de dois pesos e duas medidas e o recurso em massa dos lesados a Juízo na mira de obterem muito melhores indemnizações, com a consequente frustração dos objetivos prosseguidos pelo referido diploma regulamentar.
13.) Os valores aí propostos deverão ser entendidos como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências e critérios de orientação, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios.
14.) Ocorre que, e atendendo ao caso sub judice, com a aplicação dos critérios da portaria fixar-se-ia uma indemnização no valor total de € 35.176,16.
15.) Crê a recorrente que a fixação de um valor de € 115.000,00 como indemnização é manifestamente excessivo em comparação com o montante que se alcançaria pela aplicação da proposta razoável para indemnização do dano corporal.
16.) Acresce que o recorrente não ficou afetado na sua capacidade de trabalho, já que apenas se provou que, em consequência do acidente, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que foi fixado em 12 pontos, compatível com o exercício da sua atividade habitual, ainda que implique esforços suplementares.
17.) Este défice físico-psíquico (por vezes também designada por IPG – Incapacidade Permanente Geral) é indemnizável em sede de responsabilidade civil extracontratual.
18.) Se o défice funcional não se repercute na efetiva capacidade da vítima vir a desempenhar a sua atividade profissional ou na sua capacidade de ganho, como é o caso dos autos, embora ocorra uma sobrecarga de esforço para produção do mesmo resultado, em consequência da afetação de que ficou a padecer, o dano não tem uma feição estritamente patrimonial – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Dezembro de 2012, sendo Relator MARIA ADELAIDE DOMINGOS in http://www.trp.pt.
19.) E considerando essa diminuição somático-psíquica, a jurisprudência e a doutrina têm apelidado este dano, de biológico ou fisiológico, no fundo, um dano corporal, um dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social.
20.) O dano em causa, atentas as concretas características do mesmo, não carece de ser avaliado duplamente, em sede de dano não patrimonial e patrimonial.
21.) No caso concreto, a avaliação em termos de dano biológico, na sua configuração como dano físico-psíquico, avaliado numa perspetiva de dano não patrimonial, dada a sua não incidência sobre a capacidade de trabalho ou ganho da autora, esgota o sentido ressarcitório previsto na lei.
22.) Até porque foi fixada uma compensação por danos não patrimoniais onde expressamente se menciona ter sido atendido ao nível não patrimonial, as limitações que sofreu e que continuará a sofrer ao longo da sua vida fruto das sequelas de que ficou a padecer (…), a dificuldade ora sentida em se movimentar e passear, não há que fixar qualquer valor como dano patrimonial resultante do chamado «dano biológico».
23.) Acresce que ao calcular a indemnização pelo sobredito défice funcional com esforços acrescidos, não quantificados para a profissão como se estes tivessem sido quantificados numa incapacidade laboral, equiparando assim, na prática, indemnizando-os e tratando-os do mesmo modo, o tribunal fez errada interpretação do artigo 562.º do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 3532/07, de 23 de outubro, e, assim, violou o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
24.) Mas, mesmo que se configurasse o dano como de incapacidade para o trabalho, mesmo nesse caso, o valor de € 100.000,00 seria excessivo atendendo aos valores firmados pela nossa jurisprudência.
25.) Neste sentido, acórdão do STJ de 15 de março de 2012, sendo relator JOÃO TRINDADE «Revelando os factos provados que: o autor tinha 57 anos de idade à data do acidente; era pessoa saudável antes do acidente; auferia € 500 de salário acrescido de quantias entre os € 1280 e € 2560 de “ajudas de custo”; as sequelas de que ficou a padecer determinaram-lhe uma IPP de 25%, afigura-se justa e apropriada a quantia de € 35.000, de indemnização por danos patrimoniais.
26.) Quanto ao valor de 15.000,00 fixado para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo B…, são sobejamente conhecidas as dificuldades em quantifica-los e em traduzi-los numa quantia em dinheiro que, de alguma forma, compense o sofrimento, o desgosto e a dor.
27.) Resta o recurso à equidade e, enfim, ao que vai sendo a jurisprudência dos nossos tribunais neste domínio.
28.) Para que se salvaguarde o valor da segurança jurídica é necessário que os tribunais fixem uma compensação para os danos não patrimoniais passível de ser alcançada por qualquer decisão judicial.
29.) A decisão proferida nos autos distancia-se da jurisprudência mais recente, veja-se a título de exemplo:
Apurando-se que: o autor foi assistido no Hospital, onde regressou tempos depois, por dificuldade de locomoção, tendo realizado exames complementares de diagnóstico, após o que lhe deram novamente alta para o domicílio; por se manterem as dores e as dificuldades de marcha, o autor foi submetido a diversos tratamentos medicamentosos e de fisioterapia; a 30.11.2006, o autor foi operado ao ombro esquerdo por rutura da coifa dos rotadores, e fez acromioplastia com sutura dos supra espinhoso; em 2008, foi operado ao joelho; sofreu dores logo após o embate, durante as 2 operações e restantes tratamentos, dores essas que continua a sentir e continuará a sentir para o resto da sua vida; ficou com a
marcha claudicante, o que o envergonha; não pode fazer caminhadas, pois fica com dores; não pode pegar em pesos, e tem dificuldades em se baixar; era pessoa afável e bem disposta; é agora ríspido e agressivo com amigos e familiares; sente-se um inválido e que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro, é equitativa a quantia de € 15.000, arbitrada pelas instâncias, a título de dano não patrimonial – acórdão do STJ de 15 de março de 2012, sendo relator JOÃO TRINDADE.
Em situação também muito mais grave do que aquela que é objeto destes autos, o Tribunal da Relação do Porto, em 1 de Abril de 2008, sendo relator CÂNDIDO LEMOS, entendeu fixar uma compensação por danos não patrimoniais de € 20.000.
Teve-se em consideração os seguintes factos:
A autora, que à data do evento tinha 22 anos, ficou portadora de lesões que a desgostam e interferem com o uso do corpo na atividade básica de mastigar.
Ficou com uma cicatriz de 9 milímetros no queixo, assimetria facial medianamente percetível, a afetar-lhe a zona direita inferior da face e o próprio queixo, saliência na zona da articulação mandibular esquerda, uma zona dessensibilizada do interior da boca.
A mastigar, a autora não pode ingerir todos os alimentos em condições que antes eram correntes, como sejam alimentos que impliquem grande abertura da boca ou alimentos duros e adota uma atitude de limitação no uso dos maxilares, uma vez que tem dores na mobilização intensa do maxilar inferior e sentimento de desconforto.
A assimetria na zona do maxilar é compatível com prejuízo na função dos dentes, ou seja da eficácia mastigatória, por desfasamento entre os dentes superiores e os dentes inferiores (má oclusão).
Por fim, a autora continua a sofrer de dores à palpação numa zona do interior da boca, na imediação de um dente molar e de um dente pré molar, o que se revela em atividades correntes como lavar os dentes com escova e contacto com alimentos duros.
Sendo que, numa outra situação, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu reputar de justo e adequado — à dor e ao dano — o valor de 22.000,00 euros de indemnização por danos não patrimoniais, a arbitrar a um cidadão que, sem nenhuma culpa, vê embater o motociclo que tripula num outro veículo que inopinadamente lhe corta a linha de marcha, em consequência do que sofre ferimentos sérios no fémur direito e traumatismo crâneoencefálico, e é atingido nos ouvidos, ficando a sofrer de vertigem e diminuição acentuada do olfato — consabidas ainda as dores de que é passível tal localização das lesões – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2009, 2ªSecção, Processo n.º 6888/05.1TBVNG.P1.
30) Crê a recorrente que os danos causados ao recorrido são manifestamente inferiores ao sofrimento que foi causado nas situações descritas nos acórdãos citados.
31) Pelo que, a diferença no cômputo compensatório não poderá deixar de o salientar de forma significativa.
32) É pelo exposto excessivo compensar com € 15.000,00 os danos sofridos pelo recorrido B….
33) Também se afigura excessiva a compensação fixada para ressarcir os danos não patrimoniais dos menores.
34) O caso dos autos é muito semelhante à situação que foi objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 28 de maio de 2013, sendo relator JOSÉ AVELINO GONÇALVES, onde se afirma: «Mostrando os autos que os menores, dada a violência do embate e qua seguiam no banco de trás da viatura conduzida pelo Autor, sofreram um enorme susto, o que lhes causou ansiedade e sofrimento e que ainda hoje têm muito medo de viajar em veículos automóveis, pela sua gravidade justificam a fixação de uma fatia indemnizatória». Tendo-se entendido adequado o valor de € 750,00 para cada um.
35) A douta sentença decidiu condenar a apelante no pagamento de juros de mora de 4% desde a citação até efetivo pagamento, não atendendo à circunstância de que uma indemnização objeto de cálculo atualizado, nos termos do artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, só vence juros desde a sua prolação.
36) Impondo-se a sua alteração, tal como resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de maio de 2002.
37) A douta sentença objeto deste recurso fez errada interpretação da lei em violação do disposto nos artigos 483.º, 496.º, 562.º, 563.º e 566.º, do Código Civil.”
B… e C…, também inconformados com a sentença, interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1ª A Meritíssima Senhora Juiz ”a quo” tendo por referência o valor da reparação de € 5.647,20 (IVA incluído) – que não foi o peticionado que foi mais concretamente € 2.435,40 (IVA incluído) - e no confronto com o valor comercial do SH à data do embate concluiu, quanto a nós mal, que a reparação do veículo SH era excessivamente onerosa porquanto de valor superior a mais do dobro ao valor comercial do veículo à data do embate.
2º Com efeito, os Apelantes peticionaram o valor de € 2.435,40 como o necessário para se proceder à reparação do veículo SH e lograram provar esse facto.
3ª A única coisa que os Apelantes não provaram é que com este valor as peças a aplicar na reparação seriam rigorosamente novas.
4ª Os danos que resultaram para o veículo SH do acidente dos autos não afectaram nenhum dos seus órgãos essenciais, nomeadamente, nenhuns órgãos mecânicos.
5ª A Apelada, não conseguiu provar que os referidos danos tivessem sequer afectado a estrutura do veículo SH e que com a referida reparação nunca ficaria em condições de voltar a circular na estrada, com segurança – resposta negativa à matéria ao artº 9º da contestação.
6ª Mesmo que se entenda que o valor a considerar deverá ser o valor da reparação com a aplicação de peças novas, no montante de € 5.647,20, o facto de este valor representar pouco mais do dobro do valor comercial do veículo SH (€ 2.500.00) não é suficiente, nem justifica que se conclua da excessiva onerosidade da reparação para a Apelada.
7ª A forma e medida da reparação do dano sofrido pelo lesado relativamente ao seu veículo há-de ser encontrada por aplicação das regras gerais da responsabilidade civil (artigos 562.º e ss. do Código Civil) e o legislador optou claramente pelo princípio da reconstituição natural, relegando a indemnização em dinheiro para aquelas situações em que a reconstituição natural não é possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor — artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil.
8ª No caso vertente, os Apelantes pretendem a reconstituição natural (reparação da viatura) enquanto a Apelada pugna pela indemnização por equivalente escudando-se na excessiva onerosidade da reparação, por o valor do veículo sinistrado antes do acidente ser € 2.500,00 e a reparação ascender a € 5.647,20.
9ª A excessiva onerosidade não pode ser aferida apenas em função dos valores envolvidos, numa simples operação aritmética, mas antes em função dos interesses do lesado cujo ressarcimento está em causa.
10ª A consideração do valor venal do veículo é manifestamente insuficiente para medir o valor do prejuízo sofrido pelo lesado, pois um automóvel, para além do seu valor, presta diversas utilidades ao seu proprietário, enquanto meio de transporte e de lazer. Uma coisa é o valor de um automóvel destinado à venda — caso em que o valor do prejuízo coincide com o valor do bem —, outra de um automóvel que é instrumento de trabalho, de locomoção ou lazer.
11ª A reparação da viatura (reconstituição natural) será excessivamente onerosa por confronto com a indemnização por equivalente, se for superior ao montante necessário para adquirir no mercado veículo com características idênticas ao sinistrado e que satisfizesse as mesmas utilidades ao lesado.
12ª A excessiva onerosidade tem de ser aferida pela diferença entre dois polos: um, é o custo da reparação; o outro não é o valor venal, mas o valor patrimonial, o valor que o veículo representa no património do lesado (i.e., as utilidades que o lesado poderia retirar do bem).
13ª Aos Apelantes cabia a prova do valor da reparação (artº 342º, nº 1 do Código Civil), o que lograram fazer.
14ª À Apelada cabia a prova da excessiva onerosidade da reparação, já que a reparação por equivalente é uma excepção à regra da reconstituição natural (artº 342º, nº 2 do Código Civil), o que não logrou fazer – vd. resposta negativa à matéria do artº 6º da contestação.
15ª A Apelada deve pois ser condenada no valor necessário à reparação e, consequentemente, no valor peticionado pela desvalorização do veículo SH e, assim como nos demais prejuízos decorrentes da imobilização do veículo SH, como seja a privação do uso e a recolha do mesmo na oficina reparadora, pelo menos, nos termos em que tais prejuízos foram peticionados pelos Apelantes, já que incumbia à Apelada, como seguradora do lesante, proceder atempadamente à sua reparação, o que humildemente ora se requer.
16ª Resultou provado que o acidente dos autos ocorreu por culpa única e exclusiva da condutora do veículo UM.
17ª Ficou também demonstrado que o condutor do veículo SH, o Apelante B…, não infringiu nenhuma regra estradal ou geral que o tenha feito contribuir de alguma forma para a produção do acidente de forma culposa.
18ª Na douta sentença em crise, a Meritíssima Senhora Juiz “a quo” recorrendo a juízos de equidade entendeu, quanto a nós mal, como justa e adequada atribuir uma indemnização aos Apelantes pela privação do uso do veículo SH em consequência do acidente dos autos, à razão de cerca de € 6,00 por dia, desde a data do acidente, até ao momento em que o Apelante emigrou para Moçambique, o que ocorreu em 3/8/2011.
19ª Resultou provado também que o valor diário de aluguer de um veículo de categoria idêntica ao SH era no mínimo de € 50,00.
20ª Resultou ainda provado que a Apelante dispunha de um outro veículo no qual se deslocava diariamente.
21ª Provou-se ainda que o Apelante utilizava diariamente o veículo SH e percorria com o mesmo cerca de 90 a 100 Km.
22ª Isto é, resultou provado que os Apelantes até à data do sinistro dos autos tinham à sua disposição dois veículos automóveis que eram utilizados diariamente por cada um e, a partir do acidente, ficaram confinados à utilização de somente um de sua propriedade!
23ª Resultou também provado que, os Apelantes têm pelo menos dois filhos menores e em idade escolar que também foram Autores na acção por seu intermédio.
24ª É notório, não carecendo por isso de prova, que alguém que tenha sido privado da utilização do seu veículo automóvel em virtude de um acidente por culpa alheia não fica na mesma situação de outrem que continue a manter intacto o direito de poder dispor do seu veículo automóvel para o utilizar como lhe aprouver.
25ª A privação de uso de um veículo automóvel – como o reconheceu a Meritíssima Senhora Juiz “a quo” – representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado, pois afecta-o impedindo-o de o poder fruir temporariamente como lhe é facultado pelo direito de propriedade que detém sobre o bem.
26ª Só esta circunstância é suficiente para que esta perda ou dano seja ressarcível e, segundo o nosso ordenamento jurídico, devia ter sido reparada essa perda pela reconstituição natural, ou seja, pela substituição do veículo por outro de características idênticas pelo lesante, no caso a Apelada, para quem o proprietário do veículo UM, à data do acidente, tranferira a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela sua circulação, como dispõe o artº 42º do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo Dec. Lei nº 291/2007, de 27 de Agosto.
27ª No caso concreto a Apelada não só não mandou reparar o veículo SH em tempo oportuno, como não alugou um veículo de substituição aos Apelantes, como lhe competia, não obstante estes terem ficado privados do seu veículo por um longo período de tempo (907 dias)!
28ª Se os Apelantes tivessem tido dinheiro e tivessem alugado um veículo de substituição durante o tempo de reparação do veículo SH, a Apelada seria naturalmente condenada a pagar-lhes essas despesas.
29ª Pelo facto dos Apelantes não terem tido dinheiro para isso e, por conseguinte tiveram de suportar os danos emergentes da privação do uso do seu veículo SH por um período longo de 907 dias, veículo esse que lhe fazia tanta falta, pois o Apelante percorria cerca de 90 a 100 Km por dia com ele e, durante a sua paralisação teve de arranjar veículos alternativos, têm também de ser ressarcidos dessa perda, sob pena de se criar um desequilíbrio flagrante entre estas duas situações emergentes do mesmo facto danoso que, ainda por cima, premeia quem nada fez para o resolver, a Apelada, como devia e podia, pois dispunha dos meios, ao invés dos Apelantes!
30ª Não obstante não se ter provado o valor exacto dos danos que os Apelantes sofreram com a privação do uso do veículo SH e, por outro lado tendo resultado provado que o valor mínimo diário do aluguer de um veículo com características idênticas ao do dos Apelantes era de € 50,00, é justo e adequado que, recorrendo a juízos de equidade se tivesse arbitrado o valor diário de € 30,00, que representa cerca de metade daquele valor, na soma de € 27.210,00 (vinte e sete mil duzentos e dez euros), com juros legais contados desde a citação, como o adequado para ressarcir os Apelantes deste dano de privação do uso do seu veículo SH, o que humildemente se requer.
31ª A idade – 42 anos –, a incapacidade – 12 pontos – a remuneração mensal – € 5.780,93 – do Apelante e a sua esperança média de vida activa por mais 28 anos, justificam uma indemnização por danos patrimoniais futuros bem superior à de € 100.000,00, que foi arbitrada na 1ª Instância.
32ª Em vez desse montante justifica-se a fixação do montante de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), com juros legais contados desde a citação, o que se requer.
33ª Decidindo como decidiu, a douta sentença em crise violou o disposto nos artºs 342º, nº 2; 483º, 562º; 563º, 564º e 566º do Código Civil e no artº 615º, nº 1, al. c) e d) do Código de Processo Civil.”
Quer a recorrente seguradora, quer os autores recorrentes contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso interposto pela parte contrária.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos com o acordo dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta os objectos dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações[1] (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Do custo da reparação do veículo de matrícula SH (questão dos dois primeiros autores);
2.2 Do dano da privação do uso do veículo de matrícula SH (questão comum);
2.3 Do custo da recolha do veículo de matrícula SH e da sua desvalorização mesmo depois de reparado (questões dos dois primeiros autores);
2.4 Do dano não patrimonial decorrente do desgosto sofrido pelo primeiro autor com a danificação do veículo de matrícula SH (questão da ré);
2.5 Dos danos não patrimoniais sofridos pelo primeiro autor (questão da ré);
2.6 Dos danos não patrimoniais sofridos pelo terceiro e pelo quarto autores (questão da ré);
2.7 Do dano futuro decorrente da incapacidade permanente geral parcial que afecta o primeiro autor (questão comum);
2.8 Da incidência dos juros de mora (questão da ré).
3. Fundamentos de facto exarados na sentença sob censura expurgados de referências probatórias e que não foram impugnados, não se divisando qualquer fundamento legal para a sua reapreciação oficiosa
3.1 Factos provados
3.1.1
Os autores B… e C… contraíram Casamento Católico em 23 de Outubro de 1993, sob o regime da comunhão de adquiridos.
3.1.2
D… é filha dos autores B… e de C… e nasceu em 29 de Agosto de 1997, na freguesia …, do concelho do Porto.
3.1.3
E… é filho dos Autores B… e de C… e nasceu em 2 de Janeiro de 2001, na freguesia ..., do concelho do Porto.
3.1.4
No dia 7 de Fevereiro de 2009, pelas 15h15m, no entroncamento formado pela Av. … e a Rua …, no Porto, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca “Volkswagen”, modelo “…”, de matrícula ..-..-UM e o veículo da marca “Mercedes-Benz”, modelo “…”- gasolina, do ano de fabrico de 1989, com a matrícula SH-..-.., de julho de 1989, pertencente aos autores.
3.1.5
O veículo UM, na ocasião referida em 4)[3.1.4], era conduzido pela sua proprietária G…, casada, residente na Rua …, nº …, .º, ….-… Porto, no seu interesse.
3.1.6
Na mesma altura, o veículo SH era conduzido pelo autor B…, no seu próprio interesse.
3.1.7
Os menores D… e E…, na altura referida em 4) [3.1.4] faziam-se transportar no banco traseiro do veículo SH conduzido pelo seu pai. Ela do lado esquerdo (atrás do banco do condutor) e ele do lado direito, ambos em cadeiras próprias adequadas à sua idade.
3.1.8
Todos os autores (B…, D… e E…), na altura do sinistro, traziam colocados os cintos de segurança, apertados e ajustados.
3.1.9
Na ocasião referida em 4) [3.1.4] a proprietária do veículo UM tinha a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do referido veículo transferida através de contrato de seguro em vigor à data e titulado pela apólice nº 90/…… para a H…, S. A., Sociedade Comercial Anónima, Pessoa Colectiva nº ………, com sede na Av. …, nº …, Edifício …, ….-… Porto, a qual foi em 2010 incorporada por fusão na aqui ré.
3.1.10
Na altura referida em 4) [3.1.4] era de dia, o piso na Av. … era em asfalto e na Rua … era em paralelepípedo, encontrando-se ambos os pisos em bom estado de conservação, estando o tempo seco, com muita luminosidade e muito boa visibilidade.
3.1.11
A Rua … é uma rua de sentido único que permite a circulação unicamente atento o sentido Norte-Sul e, junto ao entroncamento formado por esta artéria e a Av. … é constituída por duas filas de trânsito.
3.1.12
A Av. …, atento o sentido Nascente-Poente, isto é, … – …, é constituída também por duas filas de trânsito.
3.1.13
Na ocasião referida em 4) [3.1.4] o Autor B… conduzia o veículo SH pela Rua …, atento o sentido Norte-Sul, em direcção à Av. … e ao chegar junto ao semáforo que se encontra colocado na Rua … junto ao entroncamento com aquela Avenida e que se apresentava com a luz vermelha acesa, parou o SH na fila da esquerda, atento o seu sentido de marcha, com o “pisca-pisca” da esquerda ligado, pretendendo passar a circular com o veículo SH pela Av. …, atento o sentido Poente-Nascente, ou seja, na direcção da ….
3.1.14
Quando a luz vermelha do referido semáforo se apagou e se acendeu a luz verde, o autor B… reiniciou a marcha do veículo SH, partindo da posição de parado, e passou a imprimir-lhe uma velocidade não superior a 10/20 Km/hora.
3.1.15
Nestas condições, quando o veículo SH já estava a ocupar a fila da direita da Av. …, atento o sentido Nascente – Poente, ou seja, … – …, de súbito, inopinada e bruscamente, apareceu o veículo UM, atento este sentido de marcha.
3.1.16
Atento o sentido de marcha do UM, junto ao mesmo entroncamento onde ocorreu o embate, existia um semáforo colocado naquela Avenida que então apresentava para a condutora deste a luz vermelha acesa, tendo esta avançado para além de tal sinal, acabando por embater com violência no SH, em cuja presença não atentou.
3.1.17
O SH apresentava-se também pela direita em relação ao UM, atento o sentido de marcha deste.
3.1.18
O embate entre o UM e o SH deu-se entre a frente e parte lateral esquerda da frente do veículo UM na parte lateral esquerda (sensivelmente ao meio) do veículo SH, com incidência principalmente nas portas desse lado esquerdo.
3.1.19
O ponto de colisão entre o veículo UM e o veículo SH verificou-se no entroncamento formado pela Rua … e a Avenida …, na fila da direita desta última Avenida, atento o sentido de marcha em que a condutora do veículo UM seguia.
3.1.20
Acabando os veículos UM e SH por se virem a imobilizar já na fila da esquerda da Av. …, atento o sentido Poente-Nascente.
3.1.21
Por comunicação de 23/03/2009 a ré informou o autor ter concluído a instrução do processo e verificado que a “responsabilidade pelo sinistro se deveu na íntegra ao condutor da viatura que garantimos”.
3.1.22
Em consequência do acidente dos autos o veículo SH sofreu danos na parte lateral esquerda, nomeadamente, nas portas, pilar, embaladeira, elevador, quartelas, vidros, borrachas, raspadores, calhas de vidros, guarda-ventos, fechos e punhos, tudo desse lado esquerdo, pára-brisas da frente e tejadilho.
3.1.23
A reparação do veículo SH com recurso a peças usadas, da concorrência (não da marca) e de algumas de origem, nomeadamente borrachas, incluindo ainda serviço de chapeiro, pintor e estofador, materiais e mão-de-obra orçava em 2009 em pelo menos € 1980,00 mais IVA.
3.1.24
A mesma reparação mas com peças novas e de origem orçaria em 2009 em valor não inferior a € 5.647,20 (com IVA).
3.1.25
Logo após o descrito acidente, os autores reclamaram da ré a peritagem aos danos que sobrevieram ao veículo SH em consequência do mesmo, o que foi feito por esta.
3.1.26
À data do embate referido em 4) [3.1.4] o valor comercial do SH era de valor não superior a € 2.500,00.
3.1.27
Em consequência do embate em causa, o veículo SH ficou impossibilitado de circular e, inclusivamente, teve de ser rebocado do local do sinistro para a oficina reparadora.
3.1.28
A ré, a partir da data em que peritou os danos que sobrevieram ao veículo SH em consequência do sinistro em apreço, não deu ordens de reparação à oficina reparadora e recusou-se a fazê-lo invocando ser a reparação “antieconómica” face ao valor referido em 24) [3.1.24], o que comunicou ao autor por carta datada de 02/03/2009, onde igualmente comunica que apurou “como valor venal de 2.000,00 euros … e o valor de 375 euros para o salvado. … será com base no Valor Venal que iremos regularizar os danos deste sinistro depois de concluída a instrução do processo e caso seja a responsabilidade imputada ao condutor do veículo que garantimos. (…)”.
3.1.29
O veículo SH ainda hoje se encontra por reparar.
3.1.30
Desde a data do embate que os autores se encontram privados de utilizar o SH.
3.1.31
O autor marido era e é engenheiro electrotécnico e utilizava o veículo SH nas suas deslocações profissionais, tendo em 2009 prestado serviços para as seguintes entidades: - No “I…”, criado pelo J…, CRL com sede em Vila Nova de Gaia, NIPC ………, dando aulas; - Na Sociedade Comercial por Quotas “K…, Lda.”, com sede na Maia, NIPC ………, a nível de consultoria; - Na “L… / M…, com sede no Porto, NIPC ……… dando aulas; - Na “N…, Ldª”, com sede em Viseu, NIPC …….. a nível de consultoria.
3.1.32
Em média o autor percorria com o SH 90 a 100 Kms./dia.
3.2.33
Desde a data do acidente e até hoje os autores não puderam nem podem utilizar o SH, tendo recorrido o autor B… nas suas deslocações profissionais e particulares a transportes públicos, boleias de familiares e usufruído do empréstimo de uma viatura do pai, sem prejuízo de a autora mulher à data ter uma outra viatura pela mesma utilizada normalmente nas suas deslocações do dia-a-dia.
3.1.34
O valor diário de aluguer de um veículo de categoria idêntica ao SH era no mínimo de € 50,00.
3.1.35
O autor emigrou para Moçambique.
3.1.36
O SH encontra-se por reparar e a ocupar um espaço na oficina “O…, Ldª”, a qual por carta datada de 17/03/2010 enviada ao Autor lhe comunicou a intenção de cobrar a partir de tal missiva a quantia de € 14.00 diários pela recolha nas suas instalações do veículo SH.
3.1.37
Com o embate referido em 4) [3.1.4] sofreu o autor B… desgosto por ver o SH danificado e impossibilitado de o utilizar, o qual antes do embate se encontrava em boas condições de conservação e aparência.
3.1.38
Mesmo se o SH for bem reparado, com a substituição de várias peças, sempre se ficará a conhecer que foi embatido, o que depreciará o seu valor comercial de venda ou troca.
3.1.39
À data referida em 4) [3.1.4] o SH, com 1997 de cilindrada (CC) tinha percorrido cerca de 188.000 Kms.
3.1.40
Por força do embate os autores D… e E… apresentaram sintomatologia dolorosa.
3.1.41
Logo após o embate referido em 4) [3.1.4] os autores B… e D… e E… foram assistidos medicamente pelo INEM no local e depois foram os autores menores conduzidos ao Hospital de S. João, no Porto pelo INEM, para onde igualmente se deslocou em seguida o autor B…, todos tendo dado entrada no Serviço de Urgência.
3.1.42
O autor B… quando deu entrada nesse Serviço de Urgência apresentou queixa inicial (18h.05) de “dor no hemitórax esquerdo que não agrava com a inspiração profunda ou tosse. Dor no membro superior esquerdo e parestesias dos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda.”. Mais tarde (20.03 hrs.) referiu “dores na região cervical e parestesias no 3º, 4º e 5º dedos mão esq.”.
3.1.43
Foram realizados ecografia abdominal e RX da coluna cervical e lombar + sagrada, grade costal bilateral, anca bilateral, ombro esquerdo, cotovelo e mão esquerdas que não revelaram sinais de fracturas ou outras lesões traumáticas. Sem limitação das mobilidades cervicais.
3.1.44
Ao exame objectivo apresentava “Tinel positivo ao nível da goteira cubital”, tendo tido alta clínica no mesmo dia com analgesia - “Benuron 1 g 8/8 h e Brufen 400 mg de 12/12 h, com indicação de reavaliação por Ortopedia se mantiver parestesias.
3.1.45
Pela persistência das parestesias nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda o autor voltou a recorrer aos serviços de urgência do Hospital de S. João no dia 13 de Março de 2009, tendo-lhe sido marcada consulta para ortopedia à qual não compareceu.
3.1.46
Por continuação das queixas de parestesias nos 4º e 5º dedos da mão esquerda e dores a nível da região cervical, o autor B… recorreu aos serviços clínicos do P…, S. A., sito em Vila Nova de Gaia em 01/06/2009 – consulta ortopedia, após o que realizou em 20/06/2009 EMG, RX Bacia e RM coluna Cervical; e 2ª consulta ortopedia em 02/07/2009, data em que é emitido o relatório médico de fls. 79 onde é dito “sofreu AV em 7-2-2009 do qual resultou traumatismo por chicote cervical. Realizou RMN que demonstrou retilinização da coluna cervical. Mantém queixas de rigidez”.
3.1.47
Mantendo o autor B… quadro doloroso, em 25 de Outubro de 2010 submeteu-se a um exame electromiográfico ao membro superior esquerdo que deu o seguinte resultado: - “O exame realizado evidencia como alteração mais relativa, a redução da amplitude dos potenciais sensitivos registados no 5º e 4.º dedos à estimulação do nervo cubital esquerdo no punho (com normal velocidade de condução sensitiva distal do mesmo nervo), o aumento da latência e escassa persistência da resposta F evocada no Abdutor do 5.º dedo esquerdo, e a diminuição da velocidade de condução motora do mesmo nervo no braço. Estes resultados, congregados com o quadro clínico em apreço, apontam para um compromisso (ou sequelas), do nervo Cubital esquerdo neste segmento, de etiologia a determinar”.
3.1.48
Mantendo o autor sintomatologia dolorosa, em 14 de Abril de 2011, o autor, por intermédio do seu mandatário, interpelou a ré por e-mail, que esta recebeu, solicitando-lhe que o examinasse clinicamente e que o submetesse a exame de avaliação de dano corporal por médico designado por esta.
3.1.49
Nesse mesmo dia, a ré, pela mesma via de e-mail, respondeu ao autor, por intermédio do seu mandatário, fornecendo o novo número do seu processo interno de sinistro automóvel e a informar que ia analisar o e-mail referido em 48) [3.1.48] e que depois voltaria a contactar o Autor.
3.1.50
Em 4 de Maio de 2011, o autor, através novamente do seu mandatário, voltou a enviar um novo e-mail à ré a confirmar o anterior referido em 48) [3.1.48].
3.1.51
Entretanto, o autor emigrou para Moçambique em 3 de Agosto de 2011 sem ter tido qualquer resposta da ré.
3.1.52
Até que, em 24 de Outubro de 2011, a ré, através do e-mail do mandatário do autor, respondeu ao autor designando a data de 24/11/2011 para a realização do referido exame médico.
3.1.53
O que motivou uma resposta negativa por parte do autor, através do seu mandatário, pois tal já não era possível atento o facto de o autor já ter emigrado definitivamente há mais de dois meses.
3.1.54
No dia 25 de Julho de 2011, consultou o autor o médico especialista em Ortopedia e Traumatologia Dr. Q… o qual emitiu nessa data o relatório de fls. 82 a 84, no qual fez constar que nessa data “mantém quadro doloroso da coluna cervical, que causa dificuldades nalgumas manobras de mudança de direcção e de inversão de marcha com necessidade de toma regular de analgésicos, parestesias na mão esquerda no território do nervo cubital que são causa de desconforto e diminuição da força destreza e força da mão. (…)”.
3.1.55
Após o acidente o autor queixou-se de dores de cabeça.
3.1.56
Teve dores ao nível da coluna cervical e da mão esquerda e de parestesias nessa mão.
3.1.57
Como consequência do embate o autor ficou a padecer de dor associada à mobilização da coluna cervical no movimento de rotação lateral direita, sem irradiação e sem limitação da mobilidade articular que tem amplitudes de arcos de movimento mantidas e simétricas e ainda no membro superior esquerdo tinel positivo à percussão da região do epicôndilo medial (região do cotovelo) com referência a “formigueiros” no 3º, 4º e 5º dedos com irradiação pela região medial do antebraço ao cotovelo. O que lhe confere uma desvalorização funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12 pontos.
3.1.58
O referido em 57) [3.1.57] é compatível com o exercício da actividade profissional do autor, implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente na condução de veículos e a manusear ferramentas com a mão esquerda.
3.1.59
O autor padeceu e padece de dores de um grau pelo menos de 2 em 7.
3.1.60
Para aliviar a sintomatologia dolorosa – cervical e do membro esquerdo - de um grau pelo menos de 2 em 7 - o autor recorre esporadicamente em SOS a analgésicos.
3.1.61
O autor esteve com incapacidade física total com carácter permanente e em recuperação e impedido de exercer a sua actividade profissional, de um dia (07/02/2009).
3.1.62
E com incapacidade temporária parcial de 59 dias, desde 08/02/2009 até 07/04/2009.
3.1.63
O autor nasceu em 22 de Dezembro de 1966.
3.1.64
O referido em 57) [3.1.57] dificulta os movimentos do autor na medida ali indicada e impossibilitam-no de se movimentar e passear como o fazia antes do acidente.
3.1.65
No ano de 2009, decorrente do exercício da sua actividade profissional referida em 31) [3.1.31] o autor auferiu o rendimento global ilíquido de € 69.371,18 em 12 meses.
3.1.66
Com o embate referido em 4) [3.1.4] sofreu o autor momentos de grande pânico, tendo antevisto como real a possibilidade de sofrer gravíssimos ferimentos e mesmo de vir a morrer como consequência do acidente.
3.1.67
Tendo igualmente antevisto no momento do sinistro ferimentos graves e mesmo a morte para os seus filhos menores que consigo transportava.
3.1.68
A intensidade das dores sentidas pelo autor foi diminuindo.
3.1.69
O autor como consequência do referido em 57) [3.1.57] não consegue dormir muito tempo na mesma posição - virado para o lado esquerdo e sobre o braço respectivo, o que lhe cria mau-estar.
3.1.70
Durante o período referido em 61) e 62) [3.1.61 e 3.1.62] o autor sofreu incómodos e angústia até pela incerteza do seu futuro.
3.1.71
O autor era, antes do acidente, uma pessoa que vivia com mais alegria e boa disposição.
3.1.72
As mudanças de tempo – com o frio – agravam o estado de saúde do autor.
3.1.73
Como consequência do referido em 57) [3.1.57] o autor não consegue pegar em pesos o que o desgosta.
3.1.74
O autor deixou de ter gosto em conduzir.
3.1.75
Em consequência do embate referido em 4) [3.1.4] o autor suportou as seguintes despesas:
a) Em consultas médicas realizadas ambas no P…, respectivamente, em 01/06/2009 e em 02/07/2009, despendeu a quantia somada de € 19,96;
b) Em exames e relatórios médicos consistentes em Raios X à bacia (uma incidência), numa EMG-Eletromiografia e uma Ressonância Magnética à coluna cervical despendeu a quantia somada de € 35,02;
c) Em despesas medicamentosas (farmácia) – Benuron caixa de 18 compr. e Brufen caixa de 60 compr.- despendeu o autor em 08/02/2009 a quantia de € 6,42 (seis euros e quarenta e dois cêntimos);
d) E, em táxi no dia do acidente para se deslocar a si e aos filhos do Hospital de S. João para casa, o autor teve de suportar uma despesa no valor de € 7,00 (sete euros).
3.1.76
Em consequência do embate referido em 4) [3.1.4] a autora D… foi transportada para o Hospital de S. João no Porto com queixas de dor [no] crânio.
3.1.77
Foi observada no Serviço de Urgência desse Hospital onde foi radiografada, tendo-lhe resultado do acidente um traumatismo crânio-encefálico ligeiro, tendo tido alta sob vigilância de sinais de TCE 24 horas.
3.1.78
O embate referido em 4) [3.1.4] também na porta traseira esquerda, imediatamente ao lado da qual a autora D… se fazia transportar causou na mesma momentos de grande pânico, tendo antevisto como real a possibilidade de sofrer graves ferimentos.
3.1.79
Durante um período de pelo menos 15 dias a autora D… viu o seu sono alterado, não conseguindo dormir bem, perturbada que ficou com a ocorrência, ainda hoje revivendo com angústia e tristeza o acidente.
3.1.80
O autor E… em consequência do embate referido em 4) [3.1.4] foi transportado ao Hospital de S. João no Porto e queixava-se de dores abdominais no quadrante superior e inferior esquerdo e crista ilíaca esquerda.
3.1.81
Foi observado no Serviço de Urgência desse Hospital onde foi radiografado, tendo tido alta sob vigilância.
3.1.82
O embate referido em 4) [3.1.4] também na porta traseira esquerda, imediatamente ao lado do banco onde o autor se fazia transportar causou no autor E… momentos de grande pânico, tendo antevisto como real a possibilidade de sofrer graves ferimentos.
3.1.83
Durante um período de pelo menos 15 dias o autor E… viu o seu sono alterado, não conseguindo dormir bem, perturbado que ficou com a ocorrência, ainda hoje revivendo com angústia e tristeza o acidente.
3.1.84
No estado em que o SH ficou após o embate, sem reparação (“salvado”), o seu valor comercial passou a ser de pelo menos € 375,00.
3.2.1 Factos não provados da petição inicial
3.2.1.1
- do alegado em 18º: Que a condutora do UM antes de embater no SH passou com o UM pela direita de um outro veículo automóvel que estava parado junto ao dito semáforo que apresentava a luz vermelha acesa na fila da esquerda da Av. …, atento o seu sentido de marcha.
3.2.1.2
- do alegado em 19º: A velocidade a que seguia o UM e nomeadamente que circulava a velocidade não inferior a 60/70 Km/H.
3.2.1.3
- o demais alegado em 26º - quanto aos danos no capot.
3.2.1.4
- o valor de € 3.000,00 referido em 30º.
3.2.1.5
- o mais alegado em 31º - quanto a valor da reparação aí alegado com peças rigorosamente novas.
3.2.1.6
- o mais alegado em 37º, i.e. “os autores não têm meios de custear a reparação do SH”; o mais alegado em 38º e 39º quanto às exactas funções do A. nas empresas ali identificadas, para além do apurado.
3.2.1.7
- o mais alegado 41º - quanto a favores em dívida e agradecimentos através de presentes e limitações nas deslocações para a A. mulher.
3.2.1.8
- valor do prejuízo pela paralisação, diário, de € 70,00.
3.2.1.9
- valor do aluguer referido em 45º, nomeadamente € 191,09 diários.
3.2.1.10
- o demais alegado em 50º; 53º.
3.2.1.11
- o valor de desvalorização referido em 59º.
3.2.1.12
- o demais alegado em 61º quanto aos ferimentos dos menores.
3.2.1.13
- o demais alegado em 64º, 65º, 68º, 69º, 71º.
3.2.1.14
- o demais alegado em 83º e 84º; 86º, 87º, 88º, 91º, 98º, 99º, 102º (para além
do dia do próprio acidente).
3.2.1.15
- o demais alegado [em] 104º (face ao problema pré-existente referido no relatório de fls. 386 – ponto 3); 105º; 110º, 111º, 112º, 114º, 117º al. d).
3.2.1.16
- o demais alegado em 126º, 127º, 128º, 139º, 140º, 141º.
3.2.2 Factos não provados da contestação
3.2.2.1
- O demais alegado em 3º (modelo …); 5º (para além do que consta em 26º dos factos provados [3.1.26]).
3.2.2.2
- O alegado em 6º e 9º.
4. Fundamentos de direito
4. 1 Do custo da reparação do veículo de matrícula SH (questão dos dois primeiros autores)
Os dois primeiros autores insurgem-se contra o não arbitramento de uma indemnização para reparação do veículo sinistrado, por se ter considerado que atento o valor venal do veículo em confronto com o custo da sua reparação, a reconstituição natural era excessivamente onerosa para a ré seguradora, devendo considerar-se ocorrer perda total do veículo acidentado, sustentando que o apuramento da excessiva onerosidade da reconstituição natural não se pode bastar com uma simples operação aritmética, devendo antes dar-se particular relevância aos interesses do lesado, nomeadamente ao valor de uso do veículo sinistrado que não se reduz ao denominado valor venal.
Para fundamentar este segmento da decisão recorrida escreveu-se o seguinte:
“Nos termos do disposto no artigo 562º do CC, quem estiver obrigado a reparar
um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento danoso.
A regra é assim a da reconstituição natural.
Quando esta não é possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa, é a indemnização fixada em dinheiro, conforme decorre do disposto no artigo 566º n.º 1 do CC.
Esta excessiva onerosidade incumbe ao obrigado à reparação demonstrar, in casu à aqui R. seguradora.
Dos factos provados resulta que o veículo dos AA. – o SH, à data do acidente um veículo da marca Mercedes com quase 20 anos e 188.000 Kms, tinha uma valor comercial não superior a € 2.500,00 [vide n.sº 4), 26) e 39) dos factos provados].
Por outro lado e fruto dos danos sofridos com o embate, importa a sua reparação com peças novas e de origem em € 5.647,20 (com IVA). Caso a mesma reparação fosse efetuada com o recurso a peças usadas, da concorrência e algumas – nomeadamente borrachas – da origem, o valor de reparação seria em 2009 de € 1980,00 mais IVA (num total de € 455,40 à taxa de 23%) [vide n.ºs 23) e 24) dos factos provados].
Ora o A. na p.i. invocou o valor da reparação referido em 23) dos factos provados para fundamentar o seu direito à reparação, alegando que o mesmo correspondia à aplicação de peças rigorosamente novas (vide 31º da p.i. que nesta parte não provou). O que implica termos de considerar que a reparação pelo mesmo pretendida implica o recurso a peças rigorosamente novas.
E nesta medida o valor de reparação a considerar tem de ser o apurado e referido em 24) dos factos provados.
Note-se que para se ponderar a hipótese de reparação com recurso a peças usadas e da concorrência, teria o autor de o ter alegado expressamente, nomeadamente para que à A. fosse dado o direito do contraditório nesta parte, até porque tal reparação teria de ter como pressuposto a garantia de segurança da viatura que a R. invocou, mas por referência à reparação com peças novas e que neste âmbito foi apreciada e diga-se, dado como não provado [vide resposta negativa ao alegado em 9º da contestação].
Tendo assim por referência o valor de reparação de € 5.647,20 (IVA incluído] e
no confronto com o valor comercial do SH à data do embate (e outro valor não temos para aferir do equilíbrio da prestação a exigir à R.), temos de concluir assistir razão à R. quando invocou ser a reparação excessivamente onerosa, porquanto de valor superior – mais do dobro - ao valor comercial do veículo à data do acidente.
Como consequência do assim exposto, temos que e quanto ao ponto i do pedido agora em apreciação, está a R. obrigada a indemnizar os AA. apenas pelo valor comercial do veículo apurado de € 2.500,00 deduzido do valor dos salvados - € 375,00 [vide n.º 84) dos factos provados] caso os AA. fiquem com os mesmos.”
Cumpre apreciar e decidir.
Na obrigação de indemnização, como justamente se assinala na decisão recorrida, a regra é a da reconstituição natural, só assim não sendo quando a mesma não é possível, quando não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566º, nº 1, do Código Civil).
No caso em apreço, concluiu-se que a ré seguradora logrou demonstrar a excessiva onerosidade da reconstituição natural em virtude do custo da reparação do veículo sinistrado (€ 5.647,20, incluindo IVA) exceder um pouco o dobro do valor comercial do veículo (€ 2.500,00).
Antes de prosseguir, deve afirmar-se que não são aplicáveis ao caso em apreço as regras sobre perda total constantes do artigo 41º do decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, porquanto regem apenas a regularização espontânea e consensual dos sinistros automóveis (veja-se o artigo 31º, do decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto).
A questão que ora cumpre resolver não é doutrinal[2] e jurisprudencialmente[3] virgem e tem vindo dominantemente a ser resolvida distinguindo o denominado “valor venal” ou “valor comercial” do veículo sinistrado, do valor de uso que esse bem representa para o seu titular, enfatizando-se a necessidade de ser este último valor a carecer de ser confrontado com o custo da reparação, a fim de se poder concluir ou não pela excessiva onerosidade da reconstituição natural.
Assim, para se concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural, além de não bastar um qualquer excesso do custo da reparação[4], face ao valor do veículo sinistrado, necessário se torna apurar que o valor apontado como venal ou comercial permite efectivamente a aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado e que de igual modo satisfaça as necessidades do lesado[5].
Na verdade, é da experiência comum, que uma coisa é o valor venal ou o valor de mercado e outra, bem distinta, o valor de uso que certa coisa representa para o seu titular, ou seja, o “mercado” pode atribuir um certo valor a um certo bem, sem que isso signifique que o seu titular que dele usufrui está disposto a desfazer-se dele por tal montante e muito menos que esse montante eventualmente obtido em tal transacção lhe permitirá a aquisição de um bem que dê igual satisfação às suas necessidades como aquele que foi transaccionado.
Também é da experiência comum que a disparidade entre o valor venal ou comercial e o valor de uso de um veículo é tanto maior quanto mais antigo é o veículo, ao menos enquanto não se torna uma peça de colecção, caso em que à luz de um certo mercado, ganha um novo valor.
No caso dos autos, o veículo acidentado é um Mercedes, …, a gasolina, com uma cilindrada de 1997 centímetros cúbicos, de 1989, com uma quilometragem de cento e oitenta e oito mil quilómetros. Trata-se de uma viatura de um segmento elevado da marca Mercedes e com uma procura previsivelmente limitada em virtude de a sua elevada cilindrada e de o combustível usado, apontarem para dispendiosos custos com combustível, o que influi necessariamente, para baixo, no seu valor de mercado. Por outro lado, pelas suas características, que apontam para um segmento de mercado limitado, não será fácil encontrar um veículo similar ao acidentado.
O autor percorria com o veículo acidentado, em média, noventa a cem quilómetros por dia e, no próprio dia do sinistro, transportava nele os filhos, que também foram vítimas do sinistro, vendo-se privado por força do acidente da utilidade que dele retirava.
Não resulta da factualidade provada que o valor comercial do veículo acidentado permita a aquisição de uma viatura similar a essa.
Assim, tudo sopesado, tendo em conta a prioridade da reconstituição natural, tendo em conta que não obstante o valor da reparação do veículo acidentado exceder em pouco mais do dobro o valor comercial do veículo sinistrado, não se demonstrou que tal valor permita a aquisição de veículo similar ao danificado, afigura-se-nos não podermos concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural, devendo a ré seguradora ser condenada a pagar o custo da reparação no montante de € 5.647,20, incluindo IVA[6], valor que não é actualizado, porquanto tem por base o montante alegado pela ré seguradora em sede de contestação (veja-se o artigo 8º da contestação, que tem como suporte um documento elaborado a 23 de Fevereiro de 2009, junto de folhas 186 a 191 destes autos).
Procede, nesta parte, o recurso do primeiro autor e da segunda autora, sem prejuízo de, a final, se proceder a eventuais acertos por força da regra da vinculação do tribunal ao pedido formulado.
4.2 Do dano da privação do uso do veículo de matrícula SH (questão comum)
A ré recorrente insurge-se apenas contra o termo final[7] usado na sentença recorrida para calcular o montante indemnizatório arbitrado na sentença recorrida a título de privação do uso do veículo SH, entendendo que esse termo deve ser fixado em 02 de Março de 2009, data em que ficou definida a situação do veículo sinistrado por peritagem e que motivou a carta que nessa data remeteu ao autor. Em síntese, entende que sendo caso de perda total, porque não tem a obrigação de reparar o veículo, o dano da privação do uso apenas é devido até ao momento em que se apura esse facto e se comunica o mesmo ao terceiro lesado ou este passa a poder ter dele conhecimento. Em abono da sua posição cita o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2013[8], relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Salazar Casanova. Refere ainda a ré recorrente que ao pretenderem ser indemnizados pela paralisação do veículo, os autores estão a agir com abuso do direito.
Os autores recorrentes insurgem-se contra o montante diário em que foi computado o dano da privação do uso do veículo sinistrado, pugnando por que tal dano seja calculado à razão de trinta euros por dia.
Na decisão recorrida, a questão da privação do uso do veículo foi fundamentada da forma que segue:
“No que à paralisação do veículo concerne temos como correto o entendimento de que assiste direito a indemnização pela privação do uso do veículo quando demonstrado que efetivamente o mesmo era utilizado, mesmo nas situações em que ocorreu perda total do veículo. Sendo esta privação do uso um dano indemnizável por si mesmo. Pelo que e quando não estejam demonstrados/provados outros prejuízos concretos e efetivos, será o dano fixado com recurso a juízos de equidade pela privação do uso.
Indemnização esta que será devida desde a data do acidente e até ao momento em que for colocado à disposição do lesado o dinheiro correspondente à indemnização devida pela perda total da viatura [cfr. neste sentido Ac. do STJ de 03/05/2011, Relator Nuno Cameira in http://www.dgsi.jstj.pt][9].
Ora in casu está provado que a R. comunicou ao A. em 02/03/2009 a disponibilidade para entregar ao A. a quantia de € 2.000,00 - correspondente ao valor venal por si encontrado para o veículo.
Atendendo a que foi apurado um valor venal/comercial superior para o SH - €
2.500,00 temos que o A. não estava obrigado a aceitar o valor proposto pela R., nesta medida estando a mesma obrigada a indemnizá-lo pelo prejuízo causado pela privação do uso enquanto esta se manteve.
O A. limitou o seu pedido ao período compreendido entre a data do acidente e a data em que decidiu emigrar definitivamente para Moçambique em 03/08/2011.
Tendo contabilizado um prejuízo correspondente a € 70,00/dia, valor este que reclama segundo juízos de equidade na medida em que o valor diário de aluguer de um veículo da categoria e gama idêntica ao SH à data do sinistro era no mínimo de € 191,09.
Neste ponto apenas se provou o que consta em 34) dos factos provados – i.e. que o valor diário de aluguer de um veículo de categoria idêntica ao SH era no mínimo de € 50,00. Por outro lado igualmente se apurou que a A. mulher tinha um outro veículo no qual se deslocava diariamente, tendo o A. B… recorrido nas suas deslocações profissionais e particulares a transportes públicos, boleias de familiares e usufruído do empréstimo de uma viatura do pai [vide 33) dos factos provados].
Nesta medida e não estando demonstrados factos que permitam apurar o valor dos danos exatos há que fixar os mesmos segundo juízos de equidade.
Atendendo a que o A. utilizava o SH diariamente, com o mesmo percorrendo em média cerca de 90/100 Km. Dia; atendendo ao valor mínimo de aluguer referido em 34) dos factos provados; ao facto de a A. mulher ter um outro veículo no qual se continuou a deslocar diariamente; e tendo ainda presente que a própria utilização do SH implicava gastos (de manutenção e consumíveis), afigura-se-nos adequado fixar a este título o valor indemnizatório de € 200,00 mensais, o que perfaz um total de € 6.000,00 no período compreendido entre 07/02/2009 e 03/08/2011.”
Cumpre apreciar e decidir.
Iniciando a nossa apreciação pela definição do termo final do cômputo do dano da privação do uso mesmo no caso de perda total do veículo sinistrado, na senda do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado na decisão recorrida, como também dos acórdãos do mesmo tribunal de 11 de Dezembro de 2012[10] e de 08 de Maio de 2013[11] e à semelhança do sustentado na decisão recorrida, afigura-se-nos que o mesmo coincide com a data em que é disponibilizada a indemnização para ressarcir essa perda total.
A decisão do Supremo Tribunal de Justiça citada pela ré recorrente é de todo em todo impertinente para o caso em análise, porquanto aí se tratava de um caso de concorrência de responsabilidades e não de um caso de responsabilidade exclusiva do segurado da ré, como sucede nestes autos, situação em que a ré tem exclusivamente o dever jurídico de reparar os danos causados.
No caso em apreço, tendo-se concluído que não era caso de perda total, esse termo final corresponde ao momento em que é disponibilizada a indemnização para reparação do veículo, acrescido do tempo necessário para a efectivação do conserto do veículo.
E bem se compreende que o termo final do cômputo da indemnização por privação do uso corresponda àqueles momentos, porquanto só naquelas datas o lesado fica em condições de substituir o veículo sinistrado ou de o usar depois de reparado.
Porém, será que, como sustenta a ré recorrente, o exercício do direito de exigir uma indemnização pela privação do uso do veículo sinistrado constitui um abuso do direito?
A recorrente limita-se a taxar de abusivo o exercício do aludido direito, sem curar minimamente de substanciar essa arguição.
A circunstância do valor do dano da privação do uso do veículo exceder em muito quer o valor comercial do veículo quer o próprio custo da reparação não parece bastar para qualificar de abusivo o exercício de tal direito, pois que dependia da própria ré a definição do termo final desse dano reparando, de forma adequada, os danos resultantes do sinistro. Os lesados é que não tinham o dever ou sequer o ónus jurídico de proceder à reparação do veículo, sendo certo, em todo o caso, que a circunstância de não se ter provado que estes não tivessem condições económicas para a efectuarem, não permite concluir que tivessem essas posses e que, de todo o modo, mesmo provadas essas possibilidades pela positiva, as mesmas não relevariam para o caso concreto, porquanto era à ré seguradora que competia reparar os danos resultantes do sinistro.
No caso em apreço, foi indicado como termo final do dano da privação do uso o dia em que o primeiro autor emigrou para Moçambique, dia 03 de Agosto de 2011. Desde o dia do acidente (07 de Fevereiro de 2009) até à data em que o primeiro autor emigrou para Moçambique decorreram novecentos e sete dias.
Provou-se que o valor diário do aluguer de um veículo de categoria idêntica ao sinistrado era, no mínimo, de cinquenta euros por dia e que com ele o autor[12] percorria diariamente noventa a cem quilómetros, utilizando-o nas suas deslocações profissionais. Também se provou que desde a data do acidente e até hoje os autores não puderam nem podem utilizar o SH, tendo recorrido o autor B… nas suas deslocações profissionais e particulares a transportes públicos, boleias de familiares e usufruído do empréstimo de uma viatura do pai, sem prejuízo de a autora mulher à data ter uma outra viatura pela mesma utilizada normalmente nas suas deslocações do dia-a-dia.
Como pertinentemente se observa na decisão recorrida, a utilização do veículo sinistrado implicava gastos de manutenção e consumíveis, gastos que devem ser tidos em atenção para reduzir o montante indemnizatório, sob pena de injusto locupletamento do lesado.
Tudo sopesado, afigura-se-nos que o valor diário de € 6,67 encontrado na decisão sob censura para reparar o dano da privação do uso do veículo sinistrado, quer na vertente patrimonial[13], quer na vertente não patrimonial[14] é demasiado exíguo, afigurando-se-nos mais adequado, atentas todas as circunstâncias do caso, um valor diário de vinte e cinco euros. Deste modo, o dano da privação do uso ascende ao montante global de € 22.675,00, valor que é actualizado ao momento desta decisão, porque fixado com recurso à equidade e bem aquém do peticionado pelos dois primeiros autores.
Pelo exposto, no que respeita esta questão, improcede o recurso da ré recorrente e procede parcialmente o recurso dos dois primeiros autores.
4.3 Do custo da recolha do veículo de matrícula SH e da sua desvalorização mesmo depois de reparado (questões dos dois primeiros autores)
Os dois primeiros autores pedem a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento dos custos com a recolha do veículo sinistrado na oficina reparadora, no montante de nove mil quatrocentos e trinta e seis euros, pedindo ainda a condenação da ré ao pagamento do montante correspondente à desvalorização do seu veículo em consequência do embate sofrido e que computaram em quatrocentos euros.
Na decisão recorrida fundamentou-se a improcedência destas pretensões nos termos que seguem:
“No ponto iii do pedido dos AA. formulam estes ainda a condenação da R. ao pagamento do valor que a oficina onde o SH se encontra a aguardar ordem de reparação pela R. lhes exigiu - € 14,00 diários.
Atendendo a que pelos motivos já supra expostos a R. não estava/não está obrigada a proceder à reparação do SH, tendo por carta de 02/03/2009 comunicado aos AA. a sua recusa em proceder a tal reparação; considerando que a oficina em questão, tal como resultou provado – vide n.º 36) dos factos provados – só em 17/03/2010 comunicou a sua intenção de cobrar a partir de tal momento o valor de € 14,00 diários pela recolha nas suas instalações do SH, temos que nesta parte improcede na totalidade o pedido formulado pelos AA. neste ponto iii.”
(…)
“Finalmente o ponto v do pedido ora em apreciação improcede na sua totalidade, porquanto e fruto do entendimento já manifestado sobre a perda total do SH, com a consequente condenação da R. ao pagamento do seu valor comercial à data do embate, não ocorre o prejuízo invocado pelos AA..”
Cumpre apreciar e decidir.
No que respeita estas pretensões dos autores recorrentes provou-se:
- O SH encontra-se por reparar e a ocupar um espaço na oficina “O…, Ldª”, a qual por carta datada de 17/03/2010 enviada ao Autor lhe comunicou a intenção de cobrar a partir de tal missiva a quantia de € 14.00 diários pela recolha nas suas instalações do veículo SH;
- Mesmo se o SH for bem reparado, com a substituição de várias peças, sempre se ficará a conhecer que foi embatido, o que depreciará o seu valor comercial de venda ou troca.
Na nossa perspectiva, a factualidade provada relativamente às alegadas despesas de recolha não se reveste da característica da certeza que se requer que o dano tenha para ser ressarcível. Da aludida matéria de facto apenas resulta a comunicação de uma intenção por parte da oficina reparadora de cobrar um certo montante pela ocupação das suas instalações, não resultando da mesma qualquer previsibilidade quanto à concretização dessa intenção. A circunstância dessa intenção apenas se manifestar volvido mais de um ano sobre a data do sinistro induz dúvidas fundadas sobre a sua firmeza e efectiva concretização.
No que respeita a desvalorização do veículo em decorrência dos danos sofridos no embate, apenas se provou essa desvalorização, não resultando quantificada essa desvalorização.
Uma vez que não foi feita qualquer perícia ao veículo no sentido de determinar o montante dessa desvalorização, deve relegar-se a sua liquidação para momento ulterior, não estando reunidas as condições legais para que se proceda à fixação equitativa do valor desse danos, nos termos previstos no nº 3, do artigo 566º, do Código Civil.
Assim, face ao exposto, por razões distintas das invocadas pelo tribunal recorrido, improcede a pretensão recursória dos dois primeiros autores recorrentes referente aos custos com a recolha do veículo acidentado e procede parcialmente a pretensão recursória relativamente à desvalorização do mesmo veículo, a liquidar em momento ulterior e até ao montante máximo de quatrocentos euros.
4.4 Do dano não patrimonial decorrente do desgosto do primeiro autor com a danificação do veículo de matrícula SH (questão da ré)
A ré recorrente insurge-se contra o arbitramento da compensação de trezentos euros ao primeiro autor pelo desgosto sentido em ver o SH danificado e impossibilitado de circular, afirmando que a referida situação não constitui dano que pela sua gravidade mereça a tutela do direito.
Na decisão recorrida fundamentou-se a procedência parcial desta pretensão indemnizatória dos autores nos termos que seguem:
“Peticionaram ainda os AA. a condenação da R. ao pagamento da quantia de € 500,00 a título de danos não patrimoniais – pelo desgosto sentido em verem o SH danificado e impossibilitados de o usar.
Neste ponto provou-se com relevo o constante do n.º 37) e com este relacionado o constante dos n.ºs 27), 29), 30) e 38) dos factos provados.
Tendo em conta os considerandos supra expendidos a propósito dos danos não patrimoniais indemnizáveis – aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo na sua quantificação levado em consideração o grau de culpabilidade do agente e sua situação económica bem como do lesado, e ainda a natureza e gravidade do dano e sofrimentos dele decorrentes – afigura-se-nos que o desgosto sentido pelo A. B… por ver o SH danificado, o qual antes do embate se encontrava em bom estado de conservação e aparência relevando por tal cuidado na sua manutenção, dada a sua antiguidade de quase 20 anos, merece efetivamente a tutela do direito devendo ser indemnizado o A. em valor que se fixa, com recurso a juízos de equidade, em € 300,00.”
Cumpre apreciar e decidir.
Pela sua própria natureza, os danos não patrimoniais não são passíveis de reconstituição natural e, por outro lado, nem em rigor são indemnizáveis mas apenas compensáveis pecuniariamente.
A compensação arbitrada nestes casos não é o preço da dor ou de qualquer outro bem não patrimonial, mas sim uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento, paliativo que numa sociedade que deifica o dinheiro assume naturalmente esta feição.
Importa ainda não perder de vista que apenas são compensáveis os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, estando afastados do círculo dos danos indemnizáveis os simples incómodos (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
Ensina o Professor Antunes Varela[15] que a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Em nota de rodapé, na mesma página da obra citada, aludia o Ilustre Professor ao facto de Carbonnier considerar de todo aberrante a decisão judicial que concedeu a indemnização por danos morais pedida pelo dono duma écurie de course, com fundamento no desgosto que lhe causou a morte de um dos seus cavalos. Embora este exemplo não tenha na actualidade a pertinência que tinha num tempo em que os animais eram vistos exclusivamente como coisas, destituídos de sentimentos[16], aponta para que o sofrimento a compensar atinja um patamar mínimo de gravidade para que se torne merecedor da tutela do direito[17].
Os factos provados relevantes para a dilucidação da questão posta são os seguintes:
- Com o embate referido em 4) [3.1.4] sofreu o autor B… desgosto por ver o SH danificado e impossibilitado de o utilizar, o qual antes do embate se encontrava em boas condições de conservação e aparência.
Não relevamos todos os factos considerados na decisão sob censura em virtude de se referirem à privação do gozo veículo e de, a nosso ver, não poderem de novo ser considerados nesta sede, sob pena de uma dupla consideração da mesma factualidade para integrar reparações distintas.
O desgosto que alguém sofre com a danificação culposa por outrem de um veículo seu, de uso diário e sem características especiais, que se encontrava em boas condições de conservação e aparência tem a gravidade suficiente para ser merecedor da tutela do direito?
Na nossa perspectiva, com os singelos factos que ficaram provados[18], a resposta é claramente negativa. De facto, a nosso ver, o aludido desgosto não tem a gravidade que o faça merecer a tutela do direito e não o tem porque a sua causa, a danificação de um veículo de uso diário, também não é merecedora dessa consideração.
Assim, pelo que antecede, procede o recurso da ré, nesta parte.
4.5 Dos danos não patrimoniais sofridos pelo primeiro autor (questão da ré)
A ré recorrente insurge-se contra a compensação de quinze mil euros arbitrada a título de danos não patrimoniais ao primeiro autor, sustentando que a mesma é excessiva e citando para abonar a sua posição o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01 de Abril de 2008, relatado pelo Sr. Desembargador Cândido Lemos[19], o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2009, no processo nº 6888/05.1TBVNG.P1[20] e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Trindade.
Na decisão recorrida fundamentou-se esta compensação por danos não patrimoniais da forma que segue:
“Peticionou o A. a este título a quantia total de € 20.000,00 nos termos descriminados em ii, mas que por serem todos danos de natureza não patrimonial serão em globo apreciados.
Tendo presente uma vez mais os considerandos já supra expendidos sobre este tipo de danos é de considerar o nesta sede apurado e constante dos n.ºs 16), 18) e 20) dos factos provados (quanto à violência do embate); 41) a 48), 54) a 62), 64) e 66) a 74) quanto ao sofrimento causado ao A. B… com o acidente; exames e tratamentos a que foi sujeito; dores e limitações que sofreu e que continuará a sofrer ao longo da sua vida fruto das sequelas de que ficou a padecer – sem escamotear contudo que o nível das dores apurado foi de grau 2 em 7; transtornos que na vida pessoal e profissional estas lhe causam – a nível de dormir, de menos alegria e boa disposição, do gosto perdido pela condução, da dificuldade ora sentida em se movimentar e passear; preocupação na altura sentida pela integridade de seus filhos.
Atendendo a todos os incómodos, sofrimento e tristeza apurados com a consequente alteração comportamental, ponderando as consequências resultantes do acidente para o autor B… entende-se segundo juízos de equidade (art. 494º “ex vi” 496º, n.º 3 ambos do C.C.) computar como justo grau de compensação por tais danos não patrimoniais o valor global de € 15.000,00.”
Cumpre apreciar e decidir.
Remete-se para o que antes se escreveu quanto à compensabilidade dos danos não patrimoniais, apenas se aditando neste sede que a compensação por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (primeira parte do nº 3, do artigo 496º do Código Civil). Também nesta vertente importa não perder de vista o disposto no artigo 8º, nº 3, do Código Civil, em ordem a uma aplicação, tanto quanto possível, uniforme do direito, assim se respeitando e realizando o princípio da igualdade.
No caso em apreço, a título de dano não patrimonial sofrido pelo primeiro autor deve relevar-se que foi interveniente numa colisão de veículos, violenta, que incidiu sobre o lado esquerdo do veículo que tripulava, relevando ainda mais a seguinte matéria de facto:
- Logo após o embate referido em 4) [3.1.4] os autores B… e D… e E… foram assistidos medicamente pelo INEM no local e depois foram os autores menores conduzidos ao Hospital de S. João, no Porto pelo INEM, para onde igualmente se deslocou em seguida o autor B…, todos tendo dado entrada no Serviço de Urgência (ponto 3.1.41 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- O autor B… quando deu entrada nesse Serviço de Urgência apresentou queixa inicial (18h.05) de “dor no hemitórax esquerdo que não agrava com a inspiração profunda ou tosse. Dor no membro superior esquerdo e parestesias dos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda.”. Mais tarde (20.03 hrs.) referiu “dores na região cervical e parestesias no 3º, 4º e 5º dedos mão esq.” (ponto 3.1.42 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Foram realizados ecografia abdominal e RX da coluna cervical e lombar + sagrada, grade costal bilateral, anca bilateral, ombro esquerdo, cotovelo e mão esquerdas que não revelaram sinais de fracturas ou outras lesões traumáticas. Sem limitação das mobilidades cervicais (ponto 3.1.43 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Ao exame objectivo apresentava “Tinel positivo ao nível da goteira cubital”, tendo tido alta clínica no mesmo dia com analgesia - “Benuron 1 g 8/8 h e Brufen 400 mg de 12/12 h, com indicação de reavaliação por Ortopedia se mantiver parestesias (ponto 3.1.44 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Pela persistência das parestesias nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda o autor voltou a recorrer aos serviços de urgência do Hospital de S. João no dia 13 de Março de 2009, tendo-lhe sido marcada consulta para ortopedia à qual não compareceu (ponto 3.1.45 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Por continuação das queixas de parestesias nos 4º e 5º dedos da mão esquerda e dores a nível da região cervical, o autor B… recorreu aos serviços clínicos do P…, S. A., sito em Vila Nova de Gaia em 01/06/2009 – consulta ortopedia, após o que realizou em 20/06/2009 EMG, RX Bacia e RM coluna Cervical; e 2ª consulta ortopedia em 02/07/2009, data em que é emitido o relatório médico de fls. 79 onde é dito “sofreu AV em 7-2-2009 do qual resultou traumatismo por chicote cervical. Realizou RMN que demonstrou retilinização da coluna cervical. Mantém queixas de rigidez” (ponto 3.1.46 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Mantendo o autor B… quadro doloroso, em 25 de Outubro de 2010 submeteu-se a um exame electromiográfico ao membro superior esquerdo que deu o seguinte resultado: - “O exame realizado evidencia como alteração mais relativa, a redução da amplitude dos potenciais sensitivos registados no 5º e 4.º dedos à estimulação do nervo cubital esquerdo no punho (com normal velocidade de condução sensitiva distal do mesmo nervo), o aumento da latência e escassa persistência da resposta F evocada no Abdutor do 5.º dedo esquerdo, e a diminuição da velocidade de condução motora do mesmo nervo no braço. Estes resultados, congregados com o quadro clínico em apreço, apontam para um compromisso (ou sequelas), do nervo Cubital esquerdo neste segmento, de etiologia a determinar” (ponto 3.1.47 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Mantendo o autor sintomatologia dolorosa, em 14 de Abril de 2011, o autor, por intermédio do seu mandatário, interpelou a ré por e-mail, que esta recebeu, solicitando-lhe que o examinasse clinicamente e que o submetesse a exame de avaliação de dano corporal por médico designado por esta (ponto 3.1.48 dos fundamentos de facto deste acórdão);
No dia 25 de Julho de 2011, consultou o autor o médico especialista em Ortopedia e Traumatologia Dr. Q… o qual emitiu nessa data o relatório de fls. 82 a 84, no qual fez constar que nessa data “mantém quadro doloroso da coluna cervical, que causa dificuldades nalgumas manobras de mudança de direcção e de inversão de marcha com necessidade de toma regular de analgésicos, parestesias na mão esquerda no território do nervo cubital que são causa de desconforto e diminuição da força destreza e força da mão. (…)”(ponto 3.1.54 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Após o acidente o autor queixou-se de dores de cabeça (ponto 3.1.55 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Teve dores ao nível da coluna cervical e da mão esquerda e de parestesias nessa mão (ponto 3.1.56 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Como consequência do embate o autor ficou a padecer de dor associada à mobilização da coluna cervical no movimento de rotação lateral direita, sem irradiação e sem limitação da mobilidade articular que tem amplitudes de arcos de movimento mantidas e simétricas e ainda no membro superior esquerdo tinel positivo à percussão da região do epicôndilo medial (região do cotovelo) com referência a “formigueiros” no 3º, 4º e 5º dedos com irradiação pela região medial do antebraço ao cotovelo. O que lhe confere uma desvalorização funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12 pontos (ponto 3.1.57 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- O referido em 57) [3.1.57] é compatível com o exercício da actividade profissional do autor, implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente na condução de veículos e a manusear ferramentas com a mão esquerda (ponto 3.1.58 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- O autor padeceu e padece de dores de um grau pelo menos de 2 em 7 (ponto 3.1.59 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Para aliviar a sintomatologia dolorosa – cervical e do membro esquerdo - de um grau pelo menos de 2 em 7 - o autor recorre esporadicamente em SOS a analgésicos (ponto 3.1.60 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- O autor esteve com incapacidade física total com carácter permanente e em recuperação e impedido de exercer a sua actividade profissional, de um dia (07/02/2009) (ponto 3.1.61 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- E com incapacidade temporária parcial de 59 dias, desde 08/02/2009 até 07/04/2009 (ponto 3.1.62 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- O referido em 57) [3.1.57] dificulta os movimentos do autor na medida ali indicada e impossibilitam-no de se movimentar e passear como o fazia antes do acidente (ponto 3.1.64 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Com o embate referido em 4) [3.1.4] sofreu o autor momentos de grande pânico, tendo antevisto como real a possibilidade de sofrer gravíssimos ferimentos e mesmo de vir a morrer como consequência do acidente (ponto 3.1.66 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Tendo igualmente antevisto no momento do sinistro ferimentos graves e mesmo a morte para os seus filhos menores que consigo transportava (ponto 3.1.67 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- A intensidade das dores sentidas pelo autor foi diminuindo (ponto 3.1.68 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- O autor como consequência do referido em 57) [3.1.57] não consegue dormir muito tempo na mesma posição - virado para o lado esquerdo e sobre o braço respectivo, o que lhe cria mau-estar (ponto 3.1.69 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Durante o período referido em 61) e 62) [3.1.61 e 3.1.62] o autor sofreu incómodos e angústia até pela incerteza do seu futuro (ponto 3.1.70 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- O autor era, antes do acidente, uma pessoa que vivia com mais alegria e boa disposição (ponto 3.1.71 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- As mudanças de tempo – com o frio – agravam o estado de saúde do autor (ponto 3.1.72 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Como consequência do referido em 57) [3.1.57] o autor não consegue pegar em pesos o que o desgosta (ponto 3.1.73 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- O autor deixou de ter gosto em conduzir.
Em ordem à realização do desiderato de uma tendencial igualdade na aplicação do direito (veja-se o artigo 8º, nº 3, do Código Civil, já citado), importa destacar algumas das decisões mais recentes do nosso Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria e que servirão para aferir da correcção do decidido.
Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Junho de 2013, proferido no processo nº 303/09.9TBVPA.P1.S1, confirmou-se a fixação pelo Tribunal da Relação de uma compensação de cento e dez mil euros para os danos não patrimoniais sofridos por um lesado com 30 anos de idade, que ficou afectado com uma incapacidade permanente genérica de 52,025 pontos.
Deste acórdão destacam-se ainda as seguintes referências a outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de compensação por danos não patrimoniais:
“Pelo acórdão de 20 de Novembro de 2003, proc. nº 03A3450 (www.dgsi.pt), foi atribuída a indemnização de € 32.421,86 a uma lesada que, tendo a idade de 25 anos no momento do acidente, ficou em estado de coma, foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas e sofreu lesões graves lesões por todo o corpo, que lhe provocaram cicatrizes profundas e visíveis;
– No acórdão de 15 de Janeiro de 2004, proc. nº 03B926 [21] (www.dgsi,pt), foi arbitrada uma indemnização de € 10,951,92 [22] a uma lesada que tinha 24 anos à data do acidente, à qual foi atribuída uma IPP de 10%, mas que ficou a sofrer de lesões graves e visíveis;
– No acórdão de 4 de Dezembro de 2007, proc. nº 07A3836 (www.dgsi,pt), foi arbitrado o montante de € 35.000 por danos morais a um lesado com 44 anos à data do acidente, na sequência do qual esteve em conta e em perigo de vida durante vários dias e sofreu diversas sequelas, e ao qual foi fixada uma IPP de 47%;
– No acórdão de 24 de Setembro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 09B0037) fixou-se em € 40.000 a indemnização por danos não patrimoniais sofridos por um lesado, com 33 anos de idade à data do acidente, que ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 18,28% (mas que, no caso, se traduziu em incapacidade total para o trabalho, o que também releva do ponto de vista da indemnização por danos não patrimoniais), que sofreu dores e danos físicos extensos que deixaram sequelas graves, foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas com os consequentes internamentos e períodos de recuperação e de dependência de terceiros, e teve de realizar sucessivos tratamentos, que se prolongaram no tempo;
– No acórdão de 25 de Junho de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 08B3234), foi atribuída uma indemnização de € 40.000 por danos não patrimoniais a uma jovem de 21 anos, vítima de atropelamento, que sofreu diversas intervenções cirúrgicas, tratamentos e recuperação, ficando afectada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e teve de realizar sucessivos tratamentos, nomeadamente de recuperação, que se prolongaram no tempo, sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, físicas e emocionais e ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente de 50%, com aumento previsto de 3%.;
– Pelo acórdão de 5 de Julho de 2007 (www.dgsi.pt, proc. nº 07A1734), fixou-se “uma indemnização de 85 mil euros por danos morais ao lesado que, bombeiro de profissão, ficou aos 42 anos de idade definitivamente impossibilitado de exercer essa actividade por causa dum acidente de viação de que não foi culpado e cujas consequências foram, entre outras de gravidade paralela, deixar-lhe o braço esquerdo de todo inutilizado (dependurado, preso por uma cinta) até ao final dos seus dias, impossibilitando-lhe a realização, sozinho, de tarefas como vestir-se e lavar-se, e tornar-lhe o andar notoriamente claudicante por virtude da fractura duma rótula” (sumário respectivo).”
Destaca-se ainda a seguinte decisão do nosso mais alto tribunal[23], com muitas afinidades com o caso dos autos:
- acórdão de 24 de Novembro de 2014, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no processo nº 5572/05.0TVLSB.L1.S1, em que por dano biológico, na vertente não patrimonial, a uma lesada com vinte e quatro anos de idade na data do sinistro, que ficou curada sem qualquer desvalorização, se arbitrou a importância de sete mil euros por causa do medo e pânico que ficou a sentir após o sinistro, qualificado como stress pós-traumático e a importância de dez mil euros pelas dores e tratamentos a que teve que se submeter durante cerca de um mês;
O caso decidido por este Tribunal da Relação do Porto no dia 01 de Abril de 2008 e citado pela recorrente é de indiscutível maior gravidade do que o dos autos.
Porém, trata-se de uma decisão proferida há já quase sete anos, em que não houve verdadeira fixação da compensação dos danos não patrimoniais, porque a lesada não recorreu, devendo ainda ser sopesado que a compensação global arbitrada foi no montante de trinta mil euros, pois além dos vinte mil euros pelos fundamentos indicados pela ré recorrente, foram arbitrados mais dez mil euros para compensação dos danos morais sofridos antes da consolidação da lesão maxilo-facial.
A decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2009, que não pudemos consultar, pelos escassos elementos indicados pela recorrente não nos permite uma rigorosa comparação com o caso dos autos.
A decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2012 que consultámos na base de dados da DGSI tem efectivamente subjacente um quadro factual de maior gravidade do que o destes autos. Porém, ressalvado o devido respeito, afigura-se-nos que a compensação fixada peca por defeito, ficando claramente aquém daquela que tem sido a jurisprudência dominante naquele tribunal, se bem a interpretamos.
Assim, tudo sopesado, relevando especialmente a decisão antes citada do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Setembro de 2014, conclui-se que a compensação de quinze mil euros arbitrada pelo tribunal a quo é adequada, merecendo a nossa concordância.
Pelo exposto, improcede o recurso da ré seguradora no que tange esta questão.
4.6 Dos danos não patrimoniais sofridos pelo terceiro e pelo quarto autores (questão da ré)
A recorrente manifesta a sua discordância com o montante da compensação por danos não patrimoniais arbitrada ao terceiro e ao quarto autores, fundamentando a sua divergência na similitude do caso dos autos com o que foi objecto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Maio de 2013, relatado por José Avelino Gonçalves[24], em que foi arbitrada a compensação de setecentos e cinquenta euros para cada um dos menores[25].
Na decisão recorrida fundamentou-se o arbitramento desta compensação nos termos que seguem:
“Para ambos os menores foi peticionada uma indemnização por danos não patrimoniais apenas, no valor global não inferior a € 3.500,00 para cada um dos menores, pelas dores, pânico e alteração comportamental verificada pelos mesmos em consequência do acidente.
Com relevo para este pedido apuraram-se os factos constantes dos n.ºs dos n.ºs 16), 18) e 20) dos factos provados (quanto à violência do embate) e 76) a 79) no que concerne à menor D… e n.ºs 80) a 83) para o menor E… quanto ao sofrimento experienciado pelos menores com o acidente em apreciação.
Tendo presentes os mesmos considerandos expendidos supra sobre os danos não patrimoniais e a factualidade apurada, atendendo aos incómodos, sofrimento e angústia e tristeza apurados com a consequente alteração comportamental durante pelo menos 15 dias, entende-se segundo juízos de equidade (art. 494º “ex vi” 496º, n.º 3 ambos do C.C.) computar como justo grau de compensação por tais danos não patrimoniais o valor global peticionado de € 3.500,00 para cada um dos menores.
Sendo este o valor de que os AA. menores, aqui representados por seus pais, têm direito a ver-se ressarcidos a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente e neste ponto C) apreciados.”
Cumpre apreciar e decidir
Os factos relevantes para a determinação da compensação devida a cada um dos autores menores, relevados na sentença recorrida, além do embate violento no lado esquerdo do veículo em que eram transportados no banco traseiro, são os seguintes:
- Em consequência do embate referido em 4) [3.1.4] a autora D… foi transportada para o Hospital de S. João no Porto com queixas de dor no crânio (ponto 3.1.76 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Foi observada no Serviço de Urgência desse Hospital onde foi radiografada, tendo-lhe resultado do acidente um traumatismo crânio-encefálico ligeiro, tendo tido alta sob vigilância de sinais de TCE 24 horas (ponto 3.1.77 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- O embate referido em 4) [3.1.4] também na porta traseira esquerda, imediatamente ao lado da qual a autora D… se fazia transportar causou na mesma momentos de grande pânico, tendo antevisto como real a possibilidade de sofrer graves ferimentos (ponto 3.1.78 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Durante um período de pelo menos 15 dias a autora D… viu o seu sono alterado, não conseguindo dormir bem, perturbada que ficou com a ocorrência, ainda hoje revivendo com angústia e tristeza o acidente (ponto 3.1.79 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- O autor E… em consequência do embate referido em 4) [3.1.4] foi transportado ao Hospital de S. João no Porto e queixava-se de dores abdominais no quadrante superior e inferior esquerdo e crista ilíaca esquerda (ponto 3.1.80 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Foi observado no Serviço de Urgência desse Hospital onde foi radiografado, tendo tido alta sob vigilância (ponto 3.1.81 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- O embate referido em 4) [3.1.4] também na porta traseira esquerda, imediatamente ao lado do banco onde o autor se fazia transportar causou no autor E… momentos de grande pânico, tendo antevisto como real a possibilidade de sofrer graves ferimentos (ponto 3.1.82 dos fundamentos de facto deste acórdão);
- Durante um período de pelo menos 15 dias o autor E… viu o seu sono alterado, não conseguindo dormir bem, perturbado que ficou com a ocorrência, ainda hoje revivendo com angústia e tristeza o acidente (ponto 3.1.83 dos fundamentos de facto deste acórdão).
Tendo presentes os princípios antes expostos para a determinação da compensação por dano não patrimonial e a jurisprudência que se foi citando, tendo ainda na mira a sensível menor gravidade destes danos sofridos pelos autores menores e a ausência de sequelas sérias, afigura-se-nos que a compensação arbitrada é excessiva, sendo mais adequada uma compensação de mil e quinhentos euros para cada um dos menores, valor actualizado que se fixa nesta decisão.
Pelo exposto, procede parcialmente o recurso da ré, nesta parte.
4.7 Do dano futuro decorrente da incapacidade permanente geral parcial que afecta o primeiro autor (questão comum)
A ré recorrente insurge-se contra o montante arbitrado pelo tribunal a quo a título de dano futuro e em decorrência da incapacidade permanente geral parcial que ficou a afectar o primeiro autor em consequência do sinistro objecto destes autos. Pugna por que sejam ponderados os critérios da Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, sendo que de acordo com tais critérios a indemnização que a este título caberia a este autor seria no montante de € 35.176,16; afirma que o primeiro autor não ficou afectado na sua capacidade de trabalho, devendo tal dano ser computado como não patrimonial, não devendo ser-lhe arbitrada indemnização pelo dano biológico porque a compensação por danos não patrimoniais que lhe foi arbitrada já contempla tal dano; que de todo o modo, tal dano não deve ser indemnizado como uma incapacidade permanente parcial, devendo fixar-se exclusivamente com recurso à equidade. Em abono da sua posição cita os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2010[26] e de 15 de Março de 2012 e o acórdão desta Relação de 10 de Dezembro de 2012[27], subscrito pelo ora relator, na qualidade de primeiro-adjunto.
Ao invés, o primeiro autor recorrente insurge-se contra o montante arbitrado pelo tribunal a quo a título de dano futuro, pugnando por uma indemnização no montante de € 165.000,00, aplicando a fórmula que consta do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04 de Abril de 1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo II, página 23.
Na decisão recorrida fundamentou-se o arbitramento da importância de cem mil euros ao primeiro autor, a título de dano futuro, nos seguintes termos:
“A desvalorização funcional de que o A. ficou a padecer como consequência do acidente tem inerente sempre uma constatada limitação/diminuição das suas capacidades físicas que inerentemente o afetam na sua vida pessoal e o diminuem na sua capacidade de trabalho, colocando-o num plano de inferioridade em relação aos demais concorrentes no mercado de trabalho, importando por tal e previsivelmente uma diminuição da sua capacidade geral de ganho no futuro.
Esta incapacidade funcional que implicará para o A. sempre um esforço acrescido no seu dia-a-dia quer físico quer psíquico – vide n.ºs 57) a 60) e 64) dos factos provados, é enquadrável na previsibilidade do dano futuro, como tal suscetível de indemnização nos termos dos artigos 562º e 564º do C.C..
Por outro lado e por não ser suscetível de ser encontrado um valor exato, há que recorrer a critérios de equidade nos termos do artigo 566º n.º 3 do C.P. C.,
Tal como explanado no Ac. STJ de 21/01/2014, in http://www.dgsi.jstj.pt “Mesmo que se possa colocar a hipótese de não ocorrer, na prática, uma diminuição de salário ou vencimento, a pertinente indemnização não deve deixar de se colocar, por se considerar ser necessário um maior esforço por banda da lesada, para obter o mesmo rendimento. Considerar-se-á a incapacidade em termos de prejuízo funcional. É o chamado dano biológico que consiste, precisamente, “na diminuição somático-psíquico do indivíduo com repercussão na vida de quem o sofre” (in acórdão deste STJ de 4-10-2005 em www.dgsi.pt/jstj.nsf). Trata-se de um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida (…), afetando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa (…), social (…). É um dano que determina perda das faculdades físicas e até intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a idade (…). Em termos profissionais conduz este dano (…) a uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho, exigindo-lhe, outrossim, um maior esforço para o desenvolvimento da sua laboração. Ou seja, é um prejuízo que se repercute no seu padrão de vida, atual e vindouro.
Este dano é indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado (neste sentido vai a jurisprudência deste STJ, vide designadamente o acórdãos de 27-10-2009, de 19-5-2009 e de 4-10-2007 todos publicados no mesmo sítio na internet).”.
Como critérios orientadores para fixar o valor em causa destes danos futuros tem vindo a nossa jurisprudência a elencar os seguintes:
- necessidade de encontrar um capital que colocado a render à taxa normal de juro ou a uma taxa de juro considerada como ponderada em função da inflação produza como rendimento o ganho anual que o lesado recebia no momento da determinação do seu prejuízo;
- vencimento do lesado nesse momento da determinação do prejuízo e ao tempo provável da manutenção normal da sua capacidade de trabalho, por forma a obter um capital que se esgote no termo desse prazo;
- esperança média de vida do lesado apurada em função dos cálculos atuais para os seguros de vida e calcular o capital que corresponde ao pagamento do vencimento anual durante o tempo da mesma esperança de vida;
- esperança média de vida útil de trabalho na sua profissão do lesado apurada em função de cálculos relativos ao exercício da mesma;
- percentagem de incapacidade atribuída.
Tendo presentes estes critérios orientadores e adotando a fórmula indicada no Ac. de 4-12-2007 Relator Mário Cruz (in www.dgsi.pt/jstj.pt) [citado no Ac. de 21/01/2014 acima referido] o qual tem por base a ali indicada fórmula em que os fatores a aplicar (calculados por aplicação do programa informático Excel), serão os mencionados nesse aresto; considerando a idade do A. à data dos factos – 42 anos, a desvalorização funcional permanente parcial de que ficou a padecer – 12 pontos, o rendimento médio mensal bruto que auferia à data do acidente - € 5.780,93 [vide n.º 65) dos factos provados – o A. invocou o A. um valor líquido de € 4.459,74 mensais x 12 meses num total de € 53.516,91 líquidos]; uma previsível vida ativa até pelo menos os 70 anos de idade ou seja durante mais 28 anos, entende-se ser de fixar a compensação ao A. pelos previsíveis danos futuros decorrentes da incapacidade de que ficou a padecer a título de danos patrimoniais [deduzido já o valor que o lesado gastaria com ele próprio, mesmo não havendo acidente] no valor de € 100.000,00.”
Cumpre apreciar e decidir.
Ao invés do que sustenta a ré recorrente, o dano futuro que mereceu o arbitramento por parte do tribunal a quo de uma indemnização de cem mil euros a favor do primeiro autor, não se confunde com a compensação por dano não patrimonial que foi arbitrada ao mesmo autor, bastando para tanto atentar na factualidade distinta que para um e outro caso foi relevada. Daí que nenhuma pertinência tenha a invocação do acórdão desta Relação de 10 de Dezembro de 2012, em que fomos primeiro juiz-adjunto, para sustentar que há duplicação de compensações, pois que a qualificação do dano biológico como dano não patrimonial naquele caso derivou de já ter sido fixada a incapacidade parcial para o trabalho na jurisdição laboral, pelo que restava na jurisdição cível ajuizar o impacto da incapacidade do lesado nas suas restantes actividades, nomeadamente as da vida diária.
Ora, no caso dos autos, a incapacidade genérica parcial permanente projecta-se quer na actividade profissional do lesado, ainda que de forma não imediata, quer na generalidade das suas actividades da vida diárias, obrigando-o, em qualquer dos casos, a esforços acrescidos.
Assim, se nos ativermos à vertente profissional do lesado, o dano a indemnizar tem natureza patrimonial, porquanto está em causa encontrar um equivalente pecuniário para um acrescido dispêndio de força de trabalho; se nos focarmos na vertente das restantes actividades da vida diária do lesado, já esse dano terá natureza não patrimonial.
Reproduzindo, com as necessárias adaptações, o que se deixou escrito no acórdão proferido no processo nº 125/09.7TBBAO.P1, a 25 de Novembro de 2013 e também subscrito pelos Colegas Juízes-adjuntos, dir-se-á que a determinação do montante indemnizatório devido pela perda ou afectação da capacidade de ganho, ainda que de forma mediata, é uma operação melindrosa e é-o tanto mais quanto maior é o horizonte temporal a ter em conta e a maior ou menor instabilidade da situação envolvente.
Em ordem a imprimir uma maior objectividade na fixação dos montantes indemnizatórios, dando execução ao imperativo de justiça e legal de uma tendencial aplicação uniforme do direito (artigo 8º, nº 3, do Código Civil), a jurisprudência tem-se mostrado favorável à adopção de critérios matemáticos[28], temperados pelas regras da equidade, sobretudo tendo em consideração casos análogos anteriormente decididos.
Neste contexto, as tabelas financeiras, tal como as tabelas constantes das Portarias nº 377/2008, de 26 de Maio e nº 679/2009, de 25 de Junho, podem servir de indicador[29] da indemnização a arbitrar[30].
Os princípios fundamentais adoptados pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, resumidos na citação[31] constante do acórdão de 05 de Julho de 2007, no processo nº 07A1734, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Cameira, acessível no site da DGSI, são os seguintes:
“1ª) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2ª) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
3ª) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4ª) Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte[32]];
5ª) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
6ª) Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos[33], e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)”.
No caso em apreço, afigura-se-nos que a indemnização a arbitrar a título de incapacidade genérica parcial, sem efectiva redução da capacidade de ganho, há-de ser encontrada tendo por referência o valor máximo obtido pelo critério matemático simples correspondente à capitalização da redução patrimonial ficcionada no período da esperança de vida laboral que o lesado teria e o patamar mais elevado fornecido pelas tabelas financeiras, tendo em conta a mesma esperança de vida, ou seja, ter-se-ão como balizas orientadoras os valores de € 233.086,56 (€ 8.324,52 x 28 anos) e de € 161.958,97 (coeficiente de 19,455653). Estes valores devem, por um lado, ser majorados dado que o termo da vida laboral não é, em condições normais, o termo da vida das pessoas, devendo para tanto considerar-se um período de pelo menos mais sete anos e, por outro lado, reduzidos, porquanto no caso em apreço não há redução efectiva da capacidade de ganho, mas apenas maior penosidade para manter a mesma capacidade de trabalho, com o inerente desgaste causado no lesado a longo prazo, bem como na produtividade do mesmo.
No caso decidendo, importa reter a idade do autor à data da consolidação das lesões (quarenta e dois anos), a data previsível em que iria sair do mercado de trabalho (setenta anos), pelo que para o termo da sua vida laboral, distam vinte e oito anos, o seu rendimento anual de € 69.371,18 (€ 5.780,93 x 12)[34] e a incapacidade parcial genérica de doze pontos.
Ponderam-se ainda, em termos comparativos[35], as circunstâncias concretas dos lesados no processo nº 756/08.2TBVIS.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra[36], no processo nº 4129/06.3TBSXL.L2-2, do Tribunal da Relação de Lisboa[37], bem como as de todos os lesados que vêm referenciados neste último acórdão, isto é, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Junho de 2011, no processo nº 524/07.9TCGMR.G1.S1[38], acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Outubro de 2010, no processo nº 839/07.6TBPFR.P1.S1[39], acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2012, proferido no processo nº 1043/03.8TBMCN.P1.S1[40], acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Outubro de 2011, no processo nº 733/06.8TBFAF.G1.S1[41], acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2009, proferido no processo nº 08B3234[42], acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2010, proferido no processo nº 220/2001-7.S1[43], acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Junho de 2011, proferido no processo nº 3042/06.9TBPNF.P1.S1[44], acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011, proferido no processo nº 52/06.0TBVNC.G1.S1[45], acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Junho de 2011, proferido no processo nº 160/2002.P1.S1[46], acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de Junho de 2011[47], acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2011[48] e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2011, proferido no processo nº 345/06.PTPDL.L1.S1[49]. Ponderam-se ainda para o efeito já indicado os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos já no decurso dos anos de 2012 e 2013:
- de 19 de Abril de 2012, no processo nº 3046/09.0TBFIG.S1[50];
- de 02 de Maio de 2012, no processo nº 1011/2002.L1.S1[51];
- de 08 de Maio de 2012, no processo nº 3492/07.3TBVFR.P1[52];
- de 02 de Julho de 2012, no processo nº 3243/09.9TBVNG.P1.S1[53];
- de 10 de Outubro de 2012, no processo nº 632/2001.G1.S1[54];
- de 21 de Março de 2013, no processo nº 565/10.9TBVPL.S1[55];
- de 06 de Junho de 2013, no processo nº 303/09.9TBVPA.P1.S1[56].
Assim, tudo sopesado, tendo em conta que o valor arbitrado pelo tribunal a quo envolve uma redução de 38,26 % do montante correspondente à capitalização mediante o recurso às tabelas financeiras da perda anual ficcionada, perda que é fictícia dada a ausência de repercussão económica imediata da incapacidade verificada[57], que os valores referenciais obtidos devem ser majorados considerando um período de mais sete anos, correspondente à esperança média de vida depois do termo da vida laboral e por outro lado reduzidos, tendo em conta a inexistência de uma efectiva redução da capacidade de ganho, mas sim de uma maior penosidade no desempenho da actividade laboral, bem como das actividades da vida diária, tendo em conta não haver lugar à redução de um terço aplicada no tribunal a quo, em virtude de não ser caso de morte do lesado, considera-se mais equilibrado, tudo considerado, o montante de cento e quinze mil euros para indemnizar este dano futuro do primeiro autor.
Pelo exposto, conclui-se que no que respeita esta questão, procede parcialmente o recurso do primeiro réu e improcede o recurso da ré recorrente.
4.8 Da incidência dos juros de mora (questão da ré)
A ré recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de juros de mora sobre todas as quantias arbitradas, a contar da citação, afirmando que assim se desrespeitou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Maio de 2002, pois que, com excepção da quantia relativa a danos patrimoniais relacionados com o veículo, todas as restantes condenações são actualizadas, razão pela qual, relativamente a tais valores, devem os juros de mora ser contados a partir da decisão actualizadora.
Na decisão recorrida, ao invés do que sucedeu relativamente às restantes questões, não se fundamentou especificamente a decisão tomada, limitando-se a assertivamente referir que sobre todos os montantes incidem juros de mora contados a partir da citação.
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 805º, n.º 3, do Código Civil dispõe que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora nos termos da primeira parte deste número.”
Em nosso entender, resulta desta norma que o termo inicial da contagem de juros moratórios, no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, é, em regra, a citação para a acção. Só assim não será quando se verificar iliquidez imputável ao devedor, caso em que a indemnização moratória será devida desde o momento em que se verifique a falta de liquidez imputável ao devedor.
No que respeita as obrigações ilíquidas, cuja iliquidez não seja imputável ao devedor, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, os juros de mora serão devidos, em regra, a contar da citação. De facto, do artigo 805º, n.º 3, segunda parte, do Código Civil, resulta que os juros podem incidir mesmo sobre obrigação ilíquida[58]. Esta previsão legal criou um regime especial para o dano moratório quando a fonte da obrigação de indemnizar seja a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, afastando-se da regra geral prevista na primeira parte do nº 3, do artigo 805º, do Código Civil.
No momento presente importa ainda ter em conta o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, no qual se dispôs que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” (publicado no Diário da República, nº 146, da série I-A, de 27 de Junho de 2002).
Relevante ainda para o enquadramento normativo da questão em apreciação é o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 13/96, publicado no Diário da República I-A, nº 274, de 26 de Novembro de 1996, com o seguinte teor:
- “O tribunal não pode, nos termos do artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor.”
No caso em apreço, não se detectando qualquer operação de actualização dos montantes peticionados na sentença recorrida, afigura-se-nos que há que distinguir entre os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais, devendo a reparação quer do dano da privação do uso, quer do dano biológico considerar-se como tendo natureza mista, mas sendo, à semelhança do dano não patrimonial, fixados com recurso à equidade.
No que respeita os danos patrimoniais líquidos, porque se tiveram por referência os valores alegados nos articulados, afigura-se-nos que os valores arbitrados para reparação dos danos patrimoniais não são actualizados. Quanto à condenação ilíquida, porque referente a dano patrimonial e limitada no seu máximo pelo pedido formulado pelos autores na petição inicial, os juros serão contados a partir do dia imediato ao da citação.
Assim, relativamente aos danos patrimoniais, revela-se acertada a decisão de fixação do termo inicial da contagem dos juros de mora à taxa supletiva legal na data da citação da ré, rectius no dia imediato ao da citação[59], porquanto, no próprio dia da citação, a ré podia pagar a indemnização sem ainda se poder considerar constituída em mora.
No que respeita os danos não patrimoniais, tendo em conta que as compensações arbitradas ficaram aquém das peticionadas pelos lesados e a forma de determinação do montante desse dano com recurso a critérios de equidade, tendo ainda em atenção que, em regra, o tribunal deve ter em atenção a data mais recente a que puder aceder (artigo 566º, nº 2, do Código Civil), determinação que em termos processuais também é acolhida no artigo 611º, nº 1, do Código de Processo Civil, afigura-se-nos que a determinação do termo inicial da contagem dos juros, deve seguir uma linha de rumo diferente, sendo contados os juros de mora a partir do dia imediato à prolação da decisão que os fixou. Também relativamente ao dano da privação do uso do veículo sinistrado, tal como no que respeita o dano futuro do primeiro autor, na senda de alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que tem vindo a entender que sempre que a indemnização é fixada através da equidade, deve considerar-se que tal valor é actualizado[60], devem também os juros de mora relativamente a estas indemnizações contar-se a partir da prolação da decisão que as fixou, o que significa que relativamente a estes dois casos, os juros começarão a ser contados a partir do dia seguinte ao da prolação desta decisão, porquanto foi nesta decisão que se procedeu à determinação da indemnização.
Concretizando tudo quanto se acaba de expor, a ré seguradora está obrigada a pagar juros de mora à taxa de 4 % ao ano, sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais que venham a vigorar, aos juros corridos na sua vigência, sobre os seguintes valores:
a) € 5.647,20, referentes ao custo da reparação do veículo SH, devidos aos dois primeiros autores, desde 01 de Fevereiro de 2012, inclusive, até efectivo e integral pagamento;
b) € 22.675,00, referentes ao dano da privação do uso do veículo SH, devidos aos dois primeiros autores, desde o dia seguinte ao da publicação desta decisão e até efectivo e integral pagamento;
c) o montante que se vier a liquidar ulteriormente até ao montante máximo de quatrocentos euros, a título de desvalorização do veículo SH, devido aos dois primeiros autores, desde 01 de Fevereiro de 2012, inclusive, até efectivo e integral pagamento;
d) € 83,78, relativos a diversas despesas do primeiro autor por causa do sinistro dos autos, devidos ao primeiro autor, desde 01 de Fevereiro de 2012, inclusive, até efectivo e integral pagamento;
e) € 15.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais do primeiro autor e a ele devidos, desde 01 de Abril de 2014[61], até efectivo e integral pagamento;
f) € 115.000,00, a título de dano futuro do primeiro autor e a ele devidos, desde o dia seguinte ao da publicação desta decisão e até efectivo e integral pagamento[62];
g) € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais da terceira autora e a ela devidos, desde o dia seguinte ao da publicação desta decisão e até efectivo e integral pagamento;
h) € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais do quarto autor e a ele devidos, desde o dia seguinte ao da publicação desta decisão e até efectivo e integral pagamento.
Pelo exposto, relativamente a esta questão procede o recurso da ré recorrente.
As custas dos recursos são a cargo dos recorrentes e recorridos na exacta proporção da sucumbência (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sendo a responsabilidade pelas custas da acção definida nos mesmos termos, considerando-se que a sucumbência relativamente ao pedido ilíquido é em partes iguais, sendo a responsabilidade tributária corrigida no incidente de liquidação, em função dos seus resultados.
5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos por F… – Companhia de Seguros, SA e por B… e C… e, em consequência, em revogar parcialmente a sentença proferida a 31 de Março de 2014, pelo que se condena F… – Companhia de Seguros S.A. a pagar:
a) aos autores B… e C… a quantia de € 5.647,20 (cinco mil seiscentos e quarenta e sete euros e vinte cents), a título do custo da reparação do veículo SH e a quantia de € 22.675,00 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e cinco euros), a título de dano de privação do uso do veículo SH, a que acresce o montante que em decisão ulterior for liquidado a título de desvalorização do veículo SH, com o limite máximo de quatrocentos euros;
b) ao autor B… a quantia global de € 130.083,78 (cento e trinta mil e oitenta e três euros e setenta e oito cents), sendo cento e quinze mil euros a título de dano futuro de afectação da capacidade de ganho, quinze mil euros, a título de danos não patrimoniais e oitenta e três euros e setenta e oito cents, a título de diversas despesas, por causa do sinistro dos autos;
c) aos autores D… e E…, representados pelos seus pais, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a cada um, a título de danos não patrimoniais;
d) a pagar juros de mora aos autores B… e C… contados à taxa supletiva legal, no momento presente de 4% ao ano, sobre a quantia de cinco mil seiscentos e quarenta e sete euros e vinte cents, bem como sobre o montante que vier a ser liquidado a título de desvalorização do veículo SH, desde 01 de Fevereiro de 2012, até efectivo e integral pagamento;
e) a pagar juros de mora aos autores B… e C… contados à taxa supletiva legal, no momento presente de 4% ao ano, sobre a quantia de vinte e dois mil seiscentos e setenta e cinco euros, desde o dia seguinte ao da publicação desta decisão e até efectivo e integral pagamento;
f) a pagar juros de mora a B… contados à taxa supletiva legal, no momento presente de 4% ao ano, sobre a quantia de oitenta e três euros e setenta e oito cents, desde 01 de Fevereiro de 2012 até 31 de Março de 2014, sobre a quantia de quinze mil e oitenta e três euros e setenta e oito cents desde 01 de Abril de 2014 até ao presente dia e sobre a quantia de cento e trinta mil e oitenta e três euros e setenta e oito cents, desde o dia seguinte ao da publicação desta decisão e até efectivo e integral pagamento;
g) a pagar juros de mora a D… contados à taxa supletiva legal, no momento presente de 4% ao ano, sobre a quantia de mil e quinhentos euros, desde o dia seguinte ao da publicação desta decisão e até efectivo e integral pagamento;
h) a pagar juros de mora a E… contados à taxa supletiva legal, no momento presente de 4% ao ano, sobre a quantia de mil e quinhentos euros, desde o dia seguinte ao da publicação desta decisão e até efectivo e integral pagamento.
As custas da acção e dos recursos são a cargo dos recorrentes e recorridos na exacta proporção da sucumbência (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), considerando-se a meias a sucumbência relativa à condenação ilíquida, sendo a responsabilidade tributária corrigida no incidente de liquidação, em função dos seus resultados, aplicando-se a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, às taxas de justiça dos recursos.
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O presente acórdão compõe-se de cinquenta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 16 de Março de 2015
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
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[1] Uma vez que nos dois recursos existem questões comuns, ainda que com posições de sentido antagónico, tratar-se-ão essas questões de forma aglutinada.
[2] Na doutrina veja-se a anotação do actual Sr. Juiz Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2003, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Ferreira Girão, nos Cadernos de Direito Privado, nº 3, Julho/Setembro de 2003, páginas 55 a 62.
[3] Na jurisprudência, além do acórdão mencionado na nota de rodapé que antecede, por ordem cronológica, vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis na base de dados da DGSI: de 05 de Julho de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino, no processo nº 07B1849 (valor do veículo não inferior a € 2.000,00 e custo da reparação € 3.740,98); de 04 de Dezembro de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pires da Rosa, no processo nº 06B4219 (valor do veículo de € 1.200,00 e custo da reparação € 5.843,50); de 05 de Junho de 2008, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino, no processo nº 08P1370 (valor do veículo de € 15.500,00 e custo da reparação de € 17.277,89); de 19 de Março de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Custódio Montes, no processo nº 09B0520 (valor de veículo € 3.500,00 e custo da reparação € 23.584,74); de 21 de Abril de 2010, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Garcia Calejo (valor venal do veículo € 1.750,00 e custo da reparação de € 2.999,47).
[4] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Custódio Montes, no processo nº 09B0520, estava em causa a reparação de um veículo pesado, especialmente adaptado para certa função, veículo que tinha o valor venal de € 3.500,00, sendo o custo da sua reparação de € 23.584,74, caso em que o nosso mais alto tribunal concluiu inexistir excessiva onerosidade por não se demonstrar que o valor atribuído ao veículo sinistrado permitiria ao lesado adquirir um veículo idêntico ou similar ao acidentado.
[5] O Sr. Professor António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina 2010, página 725, sustenta que uma indemnização específica é excessivamente onerosa quando a sua exigência atente gravemente contra os princípios da boa fé.
[6] O pedido formulado pelos donos do veículo sinistrado a título de custos da reparação era de € 2.435,40. Porém, só em face do valor global dos pedidos formulados por estes autores que foram judicialmente atendidos em confronto com o pedido global pelos mesmos deduzido se poderá ajuizar se há ou não excesso relativamente ao peticionado. Sobre a problemática dos limites da condenação no caso específico dos acidentes de viação veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2010, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Hélder Roque, no processo nº 456/06.8TBVGS.C1.S1
[7] Em sede de alegações, a divergência da recorrente era mais profunda porquanto, citando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Julho de 2007, de 09 de Fevereiro de 2012 e de 12 de Janeiro de 2012, relatados, respectivamente, pelos Senhores Juízes Conselheiros Salvador da Costa, Gregório de Jesus e Fernando Bento, pugnava pela total improcedência desta pretensão indemnizatória em virtude de não se terem demonstrado danos emergentes ou lucros cessantes decorrentes da privação do uso do veículo acidentado. Porém, a recorrente não levou esta problemática às conclusões e daí que dela não se conheça.
[8] Há lapso na indicação da data deste acórdão pois que foi efectivamente proferido a 16 de Abril de 2013, no processo nº 7002/08.7TBVNG.P1.S1 e está acessível no site da DGSI.
[9] Este acórdão foi proferido no processo nº 2618/08.06TBOVR.P1.
[10] Relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernando Bento, no processo nº 549/05.9TBCBR-A.C1.S1, acessível na base de dados da DGSI.
[11] Relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no processo nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1, acessível na base de dados da DGSI.
[12] Presume-se que seja o primeiro autor.
[13] Nesta vertente têm-se em vista as eventuais despesas realizadas com a substituição do veículo sinistrado ou simplesmente o cálculo do valor correspondente à privação do gozo da coisa, dano real sofrido pelo lesado.
[14] Nesta vertente têm-se em conta as repercussões da privação do gozo da coisa danificada na vida diária dos donos da coisa, como sejam os transtornos daí decorrentes, os favores que se ficam a “dever” para fazer face à situação, etc...
[15] In Das Obrigações em Geral, Vol I, 6ª edição, Almedina 1989, página 576.
[16] A propósito do estatuto jurídico dos animais, numa concepção actualizada, veja-se, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, páginas 454 a 456, anotação 5 ao artigo 202º do Código Civil.
[17] Escreve o Professor Antunes Varela, no mesmo local: “Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.”
[18] A resposta equacionar-se-ia em termos necessariamente diferentes se, por exemplo, se tratasse de um veículo de colecção.
[19] Proferido no processo nº 0821057 e acessível no site da DGSI.
[20] Efectuámos buscas no sentido de localizar este acórdão. Com a data de 17 de Novembro de 2009 não foi publicado qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na base de dados da DGSI e com o nº de processo indicado pela recorrente acede-se ao sumário de um acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Mário Cruz, a 04 de Maio de 2010 e relativo à problemática da determinação do termo inicial de contagem dos juros de mora quando seja arbitrada indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
[21] O número correcto do processo é o 03B3926.
[22] A compensação efectivamente arbitrada foi de € 19.951,92.
[23] No domínio da problemática dos danos não patrimoniais existem vários acórdãos do nosso Supremo Tribunal de Justiça, que por dizerem respeito a casos com indiscutível maior gravidade do que o dos autos, nenhum préstimo directo têm para a presente decisão. É o caso, nomeadamente, do acórdão de 10 de Outubro de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego no processo nº 632/2001.G1.S1, do acórdão de 28 de Fevereiro de 2013, também relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego no processo nº 4072/04.0TVLSB.C1.S1, de 24 de Abril de 2013, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pereira da Silva, no processo nº 198/06.TBPMS.C1.S1, de 07 de Maio de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Bernardo, no processo nº 436/11.1TBRGR.L1.S1, de 19 de Junho de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 1679/10.0TBVCT.G1 e de 09 de Julho de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alves Velho, no processo nº 686/05.0TBPNL.L1.S1, todos acessíveis no site da DGSI.
[24] Proferido no processo nº 1721/08.5TBAVR.C1 e acessível no site da DGSI.
[25] De facto, é este o valor que consta no dispositivo do acórdão. Porém, na fundamentação de direito do mesmo acórdão, o valor que se considerou adequado a tal título foi de quinhentos euros para cada um dos menores. E mais, também na mesma fundamentação de direito, de forma para nós ininteligível, escreveu-se: “Nada temos a censurar, os valores foram correctamente fixados, atento o acervo factual trazido aos autos, os princípios supra referidos e o valor dos danos morais atribuídos aos menores.” Daí que não se confira a esta decisão a importância que a recorrente, interessadamente, lhe atribui, pois bem pode tido sido objecto de arguição de nulidade, não se tendo a certeza de qual foi a decisão final do tribunal, nesta matéria.
[26] Relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Ferreira de Almeida no processo nº 797/05.1TBSTS.P1.
[27] Relatado pela Excelentíssima Colega Adelaide Domingos, no processo nº 2604/09.7TBPVZ.P1.
[28] Uma operação matemática expedita para encontrar um valor nestes casos consiste no apuramento da perda de rendimento correspondente ao número de anos tidos em conta. No caso dos autos, anualmente, o lesado teria uma perda de € 8.324,52 (5780,93 x 12% = 693,71; 693,71 x 12 meses = 8.324,52), se se entender que ainda tem uma capacidade laboral reduzida de 12%, correspondendo a tal valor, no período de vinte e oito anos anos, correspondente ao termo da vida activa (70 anos) (este período determina-se tendo em conta o tempo que medeia desde a data da consolidação das lesões – 07 de Abril de 2009 – até ao termo da vida activa) o capital de € 233.086,56 (€ 8.324,52 x 28 anos). Este valor é bruto e não entra em consideração com a natureza frutífera do capital.
[29] Neste sentido se orientam o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Março de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 184/04.9TBARC.P2.S1, embora relativamente a uma hipótese qualificada como de dano biológico e o do Tribunal da Relação de Lisboa, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Jorge Leal, no processo nº 4129/06.3TBSXL.L2-2, ambos acessíveis no site da DGSI.
[30] Aplicando as tabelas financeiras editadas pela Universidade Católica Portuguesa, Lisboa 1981, a uma taxa de 3 % (ver página 26, terceira coluna a contar da direita), para um período temporal de vinte e oito anos, tem-se um coeficiente de 18,76411 que multiplicado pela perda anual de € 8.324,52, totaliza € 156.202,21. Aplicando o coeficiente que consta das Portarias nºs 377/2008 e 679/2009 para o cálculo do dano patrimonial futuro, que sempre seria inaplicável porque o caso dos autos não é de incapacidade permanente absoluta, nem de incapacidade para a profissão habitual, para um período de vinte e oito anos (coeficiente de 19,455653), obtém-se o capital de € 161.958,97. Tomando por referência a tabela constante das Portarias que antes se citaram para o dano biológico, aplicando o valor de € 1.064,48 por ponto tendo em conta que quer a idade do lesado quer a incapacidade do mesmo se acham mais perto da idade mínima no intervalo considerado, obter-se-ia um valor na ordem dos € 12.593,00. Estes valores devem ser tomados como patamares inferiores da indemnização a arbitrar porque ponderam já a disponibilidade imediata do capital.
[31] Informa o Sr. Juiz Conselheiro Nuno Cameira que a citação é extraída do seu acórdão de 22 de Março de 2007, proferido na Revista nº 499/07, decisão a que não conseguimos aceder por via electrónica.
[32] E bem se compreende que assim seja, pois que, no caso de óbito do lesado, a entrega aos herdeiros do montante que aquele despenderia consigo próprio, se vivo fosse, constituiria um injustificado enriquecimento dos seus sucessores. Diversamente, se o lesado não falece, necessita daquilo que gastaria consigo próprio para despender no tempo previsível da sua vida; daí que neste último caso não haja lugar ao abatimento de qualquer montante, a tal título.
[33] Em 2012, a esperança de vida para os homens, fazendo fé nos dados constantes da Pordata, situava-se nos setenta e seis anos vírgula nove.
[34] No caso dos autos não se determinou se este valor era líquido ou ilíquido, embora a Excelentíssima Colega do tribunal a quo tenha recorrido aos valores alegados pelo autor na petição inicial, mas sobre os quais não foi proferida decisão factual.
[35] Os dados que de seguida se enunciam não podem ser comparados acriticamente pois os critérios utilizados nas diversas decisões que se citam, os dados relevados e a qualificação do dano ressarcido não são coincidentes. Assim, a título de mero exemplo, nuns casos toma-se como referência o salário líquido, noutros casos o salário ilíquido, enquanto noutras situações não se sabe se se trata de salário líquido ou ilíquido; nuns casos fixa-se o termo da perda da capacidade de ganho no fim da vida activa, fixada por vezes em sessenta e cinco anos e noutras vezes em setenta anos, enquanto noutros casos se faz coincidir esse termo com a esperança média de vida do lesado, esperança de vida variável em função do sexo e também em função dos dados estatísticos existentes na data em que é proferida a decisão.
[36] Lesado com vinte e seis anos de idade, à data do sinistro, com um vencimento ilíquido de € 836,34 e uma incapacidade permanente parcial de quinze pontos, tendo em conta o termo da vida activa aos setenta anos, sendo fixada, por maioria, uma indemnização de € 40.000,00, por força de contingências processuais (veja-se a nota 23 do citado acórdão, acessível na base de dados da DGSI).
[37] Lesada com trinta e seis anos de idade, à data do sinistro, vencimento ilíquido de € 797,00, tendo-se tomado como referência o vencimento líquido de € 575,00, uma incapacidade parcial permanente de 18,65 pontos e a esperança média de vida de oitenta e dois anos, sendo fixada, por maioria, uma indemnização de € 45.000,00 (acórdão acessível na base de dados da DGSI).
[38] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Azevedo Ramos e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2004, com vinte e três anos de idade, à data do sinistro, com o 12º ano de escolaridade e com o estágio de desenhador gráfico, que ia começar a trabalhar com a retribuição de € 600,00 e que ficou incapacitado para qualquer profissão, paraplégico, para tudo dependente de terceiros, sendo fixada a indemnização pelo dano patrimonial futuro no montante de € 300.000,00.
[39] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2004, com vinte e oito anos de idade, à data do sinistro, com uma incapacidade permanente geral de 80%, totalmente impossibilitado de exercer para o resto da vida qualquer actividade profissional, que auferia um rendimento mensal de € 350,00, fixando-se a indemnização pelo dano patrimonial futuro no montante de € 120.000,00.
[40] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Bernardo e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2001, com cinquenta e um anos de idade, à data do sinistro e que nessa data exercia a profissão de pedreiro, auferindo € 6.500,00 por ano e que ficou totalmente incapacitado para o trabalho e totalmente dependente de terceiros para o dia-a-dia, tendo-se entendido não ser exagerada a quantia de € 100.000,00, a título de danos patrimoniais futuros.
[41] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Orlando Afonso e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2005, com cinquenta e quatro anos de idade, à data do sinistro, cantoneiro de profissão, a quem foi atribuída uma incapacidade permanente parcial de 20 %, mas com total incapacidade para a profissão habitual, bem como para todas as actividades que exijam esforços físicos, arbitrando-se a indemnização de € 65.000,00.
[42] Acórdão relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e referente a uma lesada em acidente ocorrido em 1996, com vinte e um anos de idade, à data do sinistro, estudante, residente em França, afectada de uma incapacidade parcial permanente de 50 %, com aumento previsível de 3 %, tendo-se considerado adequada a indemnização por danos patrimoniais futuros no montante de € 110.000,00.
[43] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Bernardo e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2000, com vinte e oito anos de idade, à data do sinistro, pedreiro, que auferia € 6.181,70 por ano e ficou com uma incapacidade parcial permanente de 30 %, com mais 10 % a título de dano futuro e com rebate na actividade profissional, implicando esforços acrescidos, arbitrando-se a quantia de € 80.000,00 pela perda da capacidade de ganho.
[44] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2004, com trinta e um anos de idade, à data do sinistro, economista com elevada qualificação profissional e expectativas de ascensão na carreira, com um rendimento mensal líquido de € 2.200,00, afectado de incapacidade parcial genérica de 29,55 %, com agravamento previsto de mais 10 %, atribuindo-se a indemnização por danos patrimoniais futuros de € 225.000,00.
[45] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego e referente a uma lesada em acidente ocorrido em 2003, com trinta e dois anos de idade, à data do sinistro, inactiva nessa data, mas tencionando ingressar no mercado laboral como empregada fabril, afectada de uma incapacidade permanente geral de € 20 %, acrescida de um previsível agravamento futuro de mais 10 %, tendo-se fixado a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 60.000,00.
[46] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Granja da Fonseca e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2000, com vinte e seis anos de idade, à data do sinistro, sócio gerente de uma sociedade, com um rendimento bruto anual de 960.000$00, afectado de uma incapacidade permanente geral de 16 %, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade profissional, mas com esforços suplementares, negando-se revista, manteve-se a indemnização de € 23.000,00, considerando-se a mesma exígua.
[47] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Manuel Braz e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2000, com vinte e dois anos de idade, à data do sinistro, com o 9º ano de escolaridade, com boas perspectivas de seguir carreira militar na classe dos sargentos, auferindo o vencimento mensal de € 1.194,49, afectado de uma incapacidade parcial permanente de 15 %, futuramente ampliada em mais 10 %, tendo-se atribuído o montante de € 100.000,00, a título de dano patrimonial futuro.
[48] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Gregório de Jesus e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2003, com trinta e seis anos de idade, à data do sinistro, que auferia € 510,00 líquidos por mês, tendo ficado afectado de uma incapacidade parcial genérica de 15 %, futuramente acrescida de 5 %, tendo-se negado revista confirmando a indemnização de € 31.500,00 arbitrada pelas instâncias, a título de dano biológico.
[49] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Maia Costa e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2006, com dezanove anos de idade, à data do sinistro, estudante, afectado com uma incapacidade permanente geral de 11,73 %, em que se considerou excessiva a indemnização por danos patrimoniais futuros no montante de € 20.000,00, reduzindo-se a mesma para o montante de € 15.000,00.
[50] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Serra Batista e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2006, com dezanove anos de idade então, estudante e a frequentar um curso de formação profissional, afectado de uma incapacidade permanente genérica de 13 pontos, com tendência a agravar-se para o futuro, tendo em atenção uma esperança de vida média de setenta e oito anos e a data provável em que o lesado entrará no mercado de trabalho, fixando-se o dano patrimonial futuro no montante de € 35.000,00.
[51] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos e referente a um lesado em acidente ocorrido em 1997, com vinte e oito anos de idade à data do sinistro, empresário da construção civil, pedreiro e ladrilhador, com rendimento anual de valor não concretamente apurado, afectado de uma incapacidade genérica parcial permanente de 40 %, com rebate profissional e a exigir esforços acrescidos, estimando-se o termo da vida activa aos sessenta e cinco anos, fixando-se a indemnização por danos futuros no montante de € 120.000,00.
[52] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Cameira e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2005, com dezanove anos de idade à data do sinistro, estudante e a frequentar o 12º ano, afectado de uma incapacidade genérica parcial de 7 %, acrescida de 2 % de dano futuro, confirmou-se a decisão das instâncias de fixação do dano patrimonial futuro no montante de € 25.000,00.
[53] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Camilo e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2005, com sessenta anos de idade à data do sinistro, electricista não colectado, auferindo mensalmente a importância de € 500,00, afectado de uma incapacidade genérica permanente de 11 %, mas sem conseguir exercer a profissão habitual, calculando-se o termo da vida activa aos setenta anos, arbitrou-se a título de dano patrimonial futuro a quantia de € 30.000,00.
[54] Acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego e referente a uma lesada em acidente ocorrido em 2000, com dezanove anos de idade, à data do sinistro, empregada de limpeza com o vencimento mensal de € 473,86, afectado de uma IPG de 17,06%, com agravamento futuro previsto de 5%, considerando-se uma esperança média de vida de setenta e nove anos, em que foi arbitrada a importância de € 50.000,00, a título de perda de capacidade de ganho e € 10.000,00, a título de dano biológico.
[55] Acórdão relatado pela Sr. Juiz Conselheiro Salazar Casanova e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2009, afectado de uma incapacidade parcial permanente de 15 %, sem reflexos nos ganhos laborais, com um rendimento bruto anual de € 17.575,00, tendo-se considerado adequada a indemnização por danos patrimoniais futuros no montante de € 60.000,00.
[56] Acórdão relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2003, com trinta anos de idade, à data do sinistro, empresário no sector da restauração, com um rendimento mensal médio no mínimo de € 3.958,19, afectado de uma incapacidade parcial permanente de 52,036 %, tendo-se considerado adequada a indemnização por danos patrimoniais futuros no montante de € 963.475,75, sustentando-se não se justificar no caso concreto qualquer redução do capital, em função da disponibilidade imediata de valores que o lesado apenas iria percebendo ao longo do tempo e revogando-se a decisão do Tribunal da Relação que havia fixado esse dano no montante de € 691.920,00.
[57] Para estremar situações como a dos autos das incapacidades parciais permanentes para o trabalho seja em geral, seja para o trabalho habitual, insiste-se muito nos reflexos directos de tais incapacidades na capacidade de ganho, quando é certo que pequenas desvalorizações em direito laboral não têm normalmente qualquer reflexo real nessa capacidade, não implicam, necessariamente, qualquer redução no vencimento.
[58] Ao nível jurisprudencial, quanto à incidência de juros de mora nas obrigações ilíquidas, vejam-se os Acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência, ano XIX, tomo IV, páginas 194 a 196 e ano XX, tomo V, páginas 34 e 35 e mais recentemente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acessível no site da DGSI, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, a 14 de Julho de 2009, no processo nº 630-A/1996.S1.
[59] Uma vez que o aviso de recepção para citação da ré foi recebido no dia 31 de Janeiro de 2012 (veja-se folhas 172), os juros começam a correr a partir de 01 de Fevereiro, inclusive.
[60] Neste sentido vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos relatados pelo Sr. Juiz Conselheiro Bettencourt de Faria, ainda que com formações não coincidentes e acessíveis no site da DGSI: acórdão de 09 de Outubro de 2008, proferido no processo nº 07B4692; acórdão de 30 de Outubro de 2008, proferido no processo nº 08B2662.
[61] Neste caso a compensação foi fixada pelo tribunal a quo limitando-se este tribunal a confirmar o juízo efectuado em primeira instância.
[62] Não parece que se possa dissociar para este efeito o montante de cem mil euros, arbitrado pelo tribunal a quo e que se consideraria actualizado em 31 de Março de 2014, do montante final arbitrado por este tribunal, pois que a fixação é global e é efectuada nesta decisão, de acordo com a equidade.