Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611022
Nº Convencional: JTRP00020437
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
CP
AUTO DE NOTÍCIA
QUEIXA
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199702269611022
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 253/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART111 N1 N3 ART112 N1 ART316 N1 C N2.
CP95 ART115 N1 ART220 N2.
CPC67 ART40 N2.
CPP87 ART48 ART49 N1 N3 ART242 N3 ART243 N1 N3.
DL 39780 ART54 ART55 ART56 N1 ART57 ART59 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312.
AC RP DE 1990/06/20 IN CJ T3 ANOXV PAG248.
AC RC DE 1993/06/16 IN CJ T3 ANOXVIII PAG77.
AC STJ DE 1996/12/19 IN DR IS-A 1997/01/10.
Sumário: I - A norma do artigo 316 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982, não revogou os preceitos contravencionais do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, ainda que tivesse reduzido o seu âmbito à mera negligência, pelo que fica preenchido aquela previsão criminal se o passageiro do comboio, que não está munido de título de transporte válido, sabia que pelo transporte devia pagar um preço, se negue a fazê-lo e actuou com essa intenção.
II - Lavrado auto de notícia por funcionário dos Caminhos de Ferro, no cumprimento de obrigação legal
( enquanto legalmente havido como agente da autoridade pública ), para ser enviado ao Ministério Público, e tendo esse auto chegado ao Ministério Público através de um oficio emanado do " Gabinete Jurídico e Contencioso " da " C.P. ", subscrito por um substituto do respectivo director, no qual se invoca o disposto nos artigos 111 ns.1 e 3 do Código Penal e 243 do Código de Processo Penal, há que qualificar o referido oficio como queixa apresentada em nome da ofendida.
III - Não se demonstrando, porém, se o signatário desse oficio - em relação ao qual se desconhece ser ou não profissional do foro - estava munido de poderes para apresentar queixas crime em nome da " C.P. ", haverá que, nos termos do artigo 40 n.2 do Código de Processo Civil, marcar-se prazo para o ofendido suprir a falta da procuração com poderes especiais ao signatário daquele oficio e ratificar a apresentação da queixa.
Reclamações: