Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00020437 | ||
Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE CP AUTO DE NOTÍCIA QUEIXA LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA PODERES DE REPRESENTAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP199702269611022 | ||
Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 253/96 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART111 N1 N3 ART112 N1 ART316 N1 C N2. CP95 ART115 N1 ART220 N2. CPC67 ART40 N2. CPP87 ART48 ART49 N1 N3 ART242 N3 ART243 N1 N3. DL 39780 ART54 ART55 ART56 N1 ART57 ART59 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312. AC RP DE 1990/06/20 IN CJ T3 ANOXV PAG248. AC RC DE 1993/06/16 IN CJ T3 ANOXVIII PAG77. AC STJ DE 1996/12/19 IN DR IS-A 1997/01/10. | ||
Sumário: | I - A norma do artigo 316 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982, não revogou os preceitos contravencionais do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, ainda que tivesse reduzido o seu âmbito à mera negligência, pelo que fica preenchido aquela previsão criminal se o passageiro do comboio, que não está munido de título de transporte válido, sabia que pelo transporte devia pagar um preço, se negue a fazê-lo e actuou com essa intenção. II - Lavrado auto de notícia por funcionário dos Caminhos de Ferro, no cumprimento de obrigação legal ( enquanto legalmente havido como agente da autoridade pública ), para ser enviado ao Ministério Público, e tendo esse auto chegado ao Ministério Público através de um oficio emanado do " Gabinete Jurídico e Contencioso " da " C.P. ", subscrito por um substituto do respectivo director, no qual se invoca o disposto nos artigos 111 ns.1 e 3 do Código Penal e 243 do Código de Processo Penal, há que qualificar o referido oficio como queixa apresentada em nome da ofendida. III - Não se demonstrando, porém, se o signatário desse oficio - em relação ao qual se desconhece ser ou não profissional do foro - estava munido de poderes para apresentar queixas crime em nome da " C.P. ", haverá que, nos termos do artigo 40 n.2 do Código de Processo Civil, marcar-se prazo para o ofendido suprir a falta da procuração com poderes especiais ao signatário daquele oficio e ratificar a apresentação da queixa. | ||
Reclamações: | |||