Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
765/13.0TAPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA
ARMA
TACO
Nº do Documento: RP20150225765/13-0TAPFR.P1
Data do Acordão: 02/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A detenção pelo arguido na sua cela no E.P. de um taco de madeira com 60 cm, sem aplicação definida e sem que o arguido justifique a sua posse integra o crime de detenção de arma proibida p.p.pelo artº 86º 1 d) da Lei 5/2006 de 23/2.
II – Elemento do tipo é a capacidade para o objecto ser usado como arma de agressão e não que o arguido a destinasse a esse fim.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 765/13.0TAPFR.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular) n.º765/13.0TAPFR.P1, da Comarca do Porto Este, Paços de Ferreira –Inst.Local –Secção criminal –J1 o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte:
(…)
IV - Dispositivo:
Face ao exposto decide-se considerar procedente por provada a acusação pública proferida contra o arguido B…, em consequência, condená-lo: 1) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de oito meses de prisão.
2) Pela prática de um crime de consumo, p. e p. pelos artigos 14.°, 0.° 1 e 26.°, do Código Penal e 40.°, 0.° 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três meses de prisão
3) Em cúmulo jurídico das penas referidas em 1) e 2), na pena nove meses de prisão.
4) No pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.
Declara-se perdida a favor do Estado a substância apreendida e ordeno a sua oportuna destruição, nos termos do art. 62°, do DL nº 15/93, de 22-01, logo que transitada a presente sentença.
Declara-se ainda perdido a favor do Estado o pedaço de madeira/taco apreendido nos autos, bem como se determina a sua oportuna destruição, face à ausência de qualquer valor.
*
(…)
*
Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
I –O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o arguido ora recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d), da lei 5/2006 de 23.02, na pena de oito meses de prisão; e pela prática de um crime de consumo, p. e p. pelos artigos 14.º. nº 1 e 26º, do C. Penal e 40.º, nº 2 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três meses de prisão.
II- Salvo melhor entendimento, a conduta do arguido não se integra na estatuição artigo 86º, nº 1, al. d), da lei 5/2006 de 23.02 mormente porque o arguido explicou e esclareceu o fim a que se destinava o objecto de madeira que possuía especificando, designadamente, o local onde o adquiriu as funções que com ele desempenhava;
III- Não obstante, o arguido sempre se mostrou colaborante com o tribunal e consciente da ilicitude da sua conduta.
IV- A douta sentença recorrida carece de fundamentação pois não especifica os factos que sustentam a convicção do tribunal, nomeadamente aqueles que sustentam ou que permitem inferir a intenção subjectiva do arguido.
V- Também não se vislumbram razões que justifiquem a não substituição da pena por uma pena não detentiva da liberdade.
VI- Ademais, a insuficiência da matéria de facto provada relativa ao crime não pode permitir ao julgador formar uma convicção forte e segura quanto à culpabilidade do arguido.
VII- Em penal, não basta alegar e acusar, é primordial e essencial, em nome do princípio da presunção de inocência, que se prove.
Termos em que concluímos que os elementos do tipo legal em questão não se encontram preenchidos, mas se assim não se entender,
VIII- Não deve o arguido ser condenado numa pena superior ao mínimo legal substituída por uma pena não privativa da liberdade

TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O ARGUIDO CONDENADO NUMA PENA NÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUÍDA POR UMA PENA DE MULTA
(…)

O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
(…)
FACTOS PROVADOS
1) No dia 4 de julho de 2013, pelas 19h20m, no interior da cela n.º …, do .° piso, Sul, da Ala ., do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, ocupada pelo arguido que aí se encontrava a cumprir pena de prisão, foi apreendido ao arguido um pedaço de um produto acastanhado, suspeito de ser haxixe.
2) Submetido o produto estupefaciente a exame toxicológico efetuado no Laboratório de Polícia Científica, revelaram tratar-se de Canabis (Resina), com peso líquido, de 9,800g, substância estupefaciente incluída na Tabela I-C, anexa ao DL n.º 15/93, de 22.01. (cfr. fls. 44).
3) Essa substância atendendo ao seu grau de concentração de princípio ativo de 7,2% tem capacidade para produção de 14 doses.
4) O arguido destinava a droga apreendida ao seu consumo, durante o período de cerca de um mês.
5) O arguido sabia que a detenção de Canabis é proibida, ainda que para seu consumo, conhecendo perfeitamente a natureza as características estupefacientes da substância que tinha em seu poder.
6) Ao atuar da forma descrita, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua detenção, ainda que para seu consumo, cedência e venda lhe estava vedada por lei.
7) Nas mesmas circunstâncias de tempo, hora e lugar, o arguido detinha no interior da cela um taco de madeira de 60 cm, descrito no auto de exame direto de fls. 56.
8) O arguido detinha esse objeto, que é instrumento sem aplicação definida e suscetível de poder ser utilizado como arma letal de agressão - características de que tinha perfeito conhecimento - sem que tivesse justificado a sua posse.
9) Agiu por forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
10) O arguido B… cresceu e viveu junto do agregado de origem, constituído pelos progenitores e mais três irmãos.
11) As condições socio familiares eram avaliadas como razoáveis, existindo laços de familiaridade e de afetividade entre todos os elementos.
12) Os progenitores, ambos laboralmente ativos, providenciavam sustento à família e condições de bem-estar.
13) O arguido frequentou o ensino escolar, frequentando o 5 o ano sem sucesso e abandonando a formação educacional, por volta dos onze anos, evidenciando assim, fraco interesse nos conteúdos pedagógicos e iniciando, precocemente, a sua carreira profissional, na área da construção civil.
14) Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório, encetou uma relação afetiva da qual nasceu um filho, que após rutura relacional, não mais manteve qualquer contacto com aquele.
15) Em 2000, contraiu matrimónio com a então namorada, relação que culminou na separação em 2004/5 e mais tarde em divórcio.
16) Em de junho de 2002 a abril de 2004, cumpriu uma pena de 10 meses de prisão efetiva, pela prática de condução sem habilitação legal, não sendo este o seu primeiro contacto com o sistema penal.
17) Em abril de 2000 ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, até maio do mesmo ano, data em que foi restituído à liberdade.
18) Após o cumprimento da referida pena efetiva de prisão, emigrou para a Suíça (2003), onde trabalhou na área da construção civil, até 2008, data em que se mudou para França, onde se iniciou como empresário na mesma área, contratando, sazonalmente, trabalhadores portugueses, naturais da sua zona de origem.
19) Naquele país estabeleceu uma relação afetiva em regime de união de facto e deslocava-se a Portugal no período de férias, juntando-se aos progenitores.
20) Após o término desta relação, B… beneficiou de um período de férias, e nos contactos que estabeleceu com indivíduos para contratação laboral envolveu-se na prática de crimes e veio detido a 29.01.2010, data em que ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem do processo 38/1O.OJAA VR.
21) )À data a que se reportam os factos descritos no presente processo judicial, julho de 2013, B… encontrava-se recluído no estabelecimento prisional de Paços de Ferreira (desde abril de 2011), em cumprimento da pena em que foi condenado de 14 anos e 6 meses, tratando-se de um cumulo jurídico efetuado pelo processo 9/1O.6GDSCD, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão, pela prática dos crimes de sequestro, roubo e detenção de arma proibida.
22) Desenvolvia atividade ocupacional no sector do artesanato e, regularmente, praticava atividade desportiva, participando em eventos associados.
23) Não era acompanhado a nível c1inico e menciona instabilidade aditiva, apesar de referir não consumir drogas de maior poder aditivo.
24) Beneficiava apoio da progenitora, que devido a várias condicionantes, nomeadamente, à distância geográfica, o visitava esporadicamente.
25) Mantinha uma relação de namoro, encetada durante a atual reclusão e já neste estabelecimento prisional, com uma senhora emigrada em Inglaterra.
26) Na sequência do ocorrido a 04.07.2013, factos descritos no presente processo, B…, foi sujeito a medidas cautelares, ao abrigo do art.º 111 do Código de Execução de Penas e, em setembro de 2013, cumpriu uma sanção disciplinar de IS dias de internamento em cela disciplinar.
27) O arguido parece desvalorizar os factos em questão, não relevando qualquer gravidade proveniente da prática dos mesmos, tendo dificuldade em se descentrar dos mesmos.
28) Continua a cumprir pena, à ordem dos autos já referidos, assumindo a prática dos crimes com capacidade de reflexão e de critica, verbalizando perceção da gravidades dos mesmos, contudo centrando as consequências mais na sua esfera pessoal, do que nas vitimas, sem todavia as desvalorizar.
29) B… ficou suspenso do exercício de funções que vinha a desenvolver no setor do artesanato, não mantendo, desde então, qualquer atividade ocupacional.
30) O arguido apresenta registo disciplinar na sequência da prática de algumas infrações, na sua maioria, simples, totalizando sete episódios, sendo que destas a mais gravosa surgiu na sequência dos factos que originaram os presentes autos, e que se traduziu no internamento em cela disciplinar, pelo período de 15 dias, cumprida em setembro 2013.
31) Tal percurso pode ser avaliado como reflexo do esforço que B… desenvolve para cumprimento das normas internas, não obstante o facto de indiciar características pessoais de impulsividade e de baixa tolerância à frustração.
32) B… protagonizou uma regressão comportamental, iniciadora daquelas
características e que apresenta como impacto, uma maior dificuldade em estabelecer uma rotina diária reveladora de investimento pessoal e de promoção de novas competências pessoais e sociais.
33) Continua a beneficiar de apoio por parte dos progenitores, que se mostram disponíveis para o receber aquando a concessão de futuras medidas de flexibilização da pena e que se traduz, igualmente, nas visitas, sempre que possível, da progenitora.
34) Do crc do arguido consta que: por sentença proferida no dia 02.05.1998, no processo n.º 234/98 do Tribunal Judicial de Coimbra, foi condenado pela prática, em 02.05.1998, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, já extinta pelo seu pagamento.
35) Por sentença proferida no dia 23.11.1998, no processo n.º 169/98 do Tribunal Judicial de Ílhavo, foi condenado pela prática, em 02.05.1998, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, já extinta pelo seu pagamento.
36) Por sentença proferida no dia 03.05.1999, no processo n.º 16/99 do Tribunal Judicial de Águeda, foi condenado pela prática, em 12.05.1998, de um crime de detenção de arma proibida e furto qualificado na forma tentada na pena única de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de dois anos, declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão.
37) Por acordão proferido no dia 22.05.2000, no processo n.º 197/99 do Tribunal Judicial de Águeda, foi condenado pela prática, em 22.01.1999, de um crime de ofensa à integridade física, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de dois anos, a qual foi declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão.
38) Por sentença proferida no dia 20.06.2000, no processo n.º 117/99 do Tribunal Judicial de Águeda - 525/99.6GBAGD, foi condenado pela prática, em 18.11.1998, de um crime de burla, na pena única de 80 dias de multa, convertida em 60 dias de prisão subsidiária, declarada perdoada, tendo ainda o arguido pago a multa.
39) Por sentença proferida no dia 19.10.2000, no processo n.º 59/2000 do Tribunal Judicial de Águeda, foi condenado pela prática, em 20.11.1998, de um crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de dois anos, já declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão.
40)Por sentença proferida no dia 17.11.2000, no processo n.º 143/98.9GBAGD do
Tribunal Judicial de Águeda, foi condenado pela prática, em 06.05.1998, de um crime de furto qualificado de 25 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de dois anos, já declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão.
41) Por sentença proferida no dia 10.04.200 I, no processo n.º 61/200 I do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, foi condenado pela prática, em 09.04.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, já extinta pelo seu pagamento.
42) Por sentença proferida no dia 19.04.2001, no processo n.º 64/2001 do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, foi condenado pela prática, em 18.04.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo prazo de 2 anos, já declarada extinta.
43) Por sentença proferida no dia 09.05.2001, no processo n.º 368/2000 do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de dois anos, declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão.
44) Por sentença proferida no dia 02.05.200 I, no processo n.º 179/99 do Tribunal Judicial de Águeda, foi condenado pela prática de um crime de furto e falsificação, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 18 meses, declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão.
45) Por acordão proferido no dia 01.02.2002, no processo n.º 1690/98.0PBSVR do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado pela prática de um crime de falsificação e burla, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de três anos, declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão.
46)Por sentença proferida no dia 10.10.2001, no processo n.º 297/01.9GBOBR do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, foi condenado pela prática, em 04.09.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, já declarada extinta pelo seu cumprimento.
47) Por sentença proferida no dia 11.07.2002, no processo n.º 343/01.6GBOBR do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, foi condenado pela prática, em 28.09.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos já declarada extinta.
48) Por sentença proferida no dia 10.1 0.2002, no processo n.º 509/00.6T AAGD do Tribunal Judicial de Águeda, foi condenado pela prática, em 11.02.1999, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos já declarada extinta.
49) Foi o arguido condenado pela justiça suíça, pela prática em 30.05.2005, em 23.06.2006, 02.10.2006, 29.10.2006 e 08.11.2007 de «Violation grave des régles de la circulation routiére, conduteurs se trovant dans lincapacite de conduire (veicule autom, taux alcoolémie qualifié), conduite sans permis de conduire ou malgré un retrait (véhicule automobile» e ainda pela prática em 01.04.2006 dos crimes de «Dommages de la proprieté, injure e menaces.
50) Por sentença proferida no dia 08.06.2010, no processo n.º 1 0/08.0GAAGD do Juízo de instância criminal, juiz 1, de Águeda, foi condenado pela prática, em 10.09.2008, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 10 meses de prisão, já declarada extinta pelo cumprimento.
51)Por acórdão proferido no dia 02.11.2010, no processo n.º 38/l0.0JAAVR do Juízo de instância criminal, juiz 3, de Aveiro, foi condenado pela prática, em 25.01.2010, de um crime de sequestro, roubo e detenção de arma proibida, na pena de 10 anos de prisão.
52)Por acórdão proferido no dia 05.05.2011, no processo n.º 09/l0.6GDSCD do Tribunal de Santa Comba Dão, foi condenado pela prática, em 28.01.20] O, de dois crimes de roubo, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão.
53)Por acórdão proferido no dia 16.06.2011, no processo n.º 24/1 O.OOJAA VR do Tribunal de Oliveira do Bairro, foi condenado pela prática, em 14.09.2010, de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
51) Por acórdão proferido no processo referido em 52) foi realizado o cúmulo jurídico das penas aludidas em 50 a 53, tendo sido aplicada a pena única de 14 anos e seis meses de prisão.
2.2- FACTOS NÃO PROVADOS
De entre a matéria alegada não se provaram quaisquer outros factos que excedam ou estejam em contradição com os descritos.
2.3 - MOTIVAÇÃO
o tribunal formou a sua convicção com base nas provas de teor documental e nas provas de teor pessoal produzidas em audiência.
Designadamente teve-se em atenção as declarações do arguido no que concerne a ter adquirido o estupefaciente apreendido nos autos para o seu consumo, bem como à periodicidade desse consumo (de vez em quando e não frequentemente), tendo especificado que consome uma pedra ou duas por dia e que fuma todos os dias. A droga apreendida daria para cerca de um mês, à vontade. Comprou a quantidade apreendida porque compensava comprar assim.
Quanto ao taco apenas se acreditou no arguido quando disse que o havia arranjado no artesanato, onde trabalhava, no estabelecimento prisional e onde tinha a facilidade em trazer objetos. Já não se acreditou no arguido quando diz que o mesmo correspondia à perna de uma cadeira e lhe serviria para arejar o colchão ou para fazer ginástica ou ainda para segurar a janela, não o destinando a arma de arremesso. Desde logo porque o mesmo, segundo refere se encontrava escondido e também, após a sua visualização, considerando o seu tamanho, forma e o facto de ter uma ponta, correspondente a um punho, quase arredondada.
Também se vai orou o depoimento de C…, chefe da guarda prisional em Paços de Ferreira desde 2008, o qual inquirido disse que elaborou o auto de notícia, que a fiscalização na cela do arguido foi aleatória. Aquando a mesma foi constatado que o arguido detinha muito material proveniente do local de artesanato onde trabalhava e um pedaço de produto estupefaciente. Confirmou o teor do auto de notícia que lhe foi exibido, referindo que o objeto em causa tinha a forma de taco, apesar de quadrado em quase toda a extensão. Esclareceu que o arguido, no decorrer das buscas, se manteve calmo e não sabe se o arguido é consumidor.
E o depoimento de D…, guarda prisional, no E.P. de Paços de Ferreira, desde há mais de 10 anos. Inquirido disse lembrar-se da busca e de terem sido apreendidos várias tintas, vernizes, telemóvel, fios, carregadores, um produto que parecia ser droga e um objeto com cerca de 60cm. Esclareceu que o arguido habita sozinho numa cela e que o taco não era um objeto normal para estar numa cela. Teria que ter vindo do exterior. Era peça grande e grossa. Podia ser usado como meio de agressão ou defesa. Esclareceu que a cama do arguido tem um estrado de madeira normal e os colchões são finos. Pode ter cobertores. Os reclusos são revistados à saída do artesanato, mas apenas passam pelo detetor de metais.
Foi exibido a estas duas testemunhas e ao arguido o objeto de madeira em questão, de onde decorre que o mesmo teria cerca de 60cm e a grossura de um taco de basebol, apesar de apenas ter forma arredondada numa das pontas.
Ora, considerando a forma do objeto de madeira e o local onde o arguido e o objeto se encontravam fácil é perceber que o mesmo não era destinado a qualquer aplicação definida, para além de poder ser usado como objeto de defesa ou de agressão.
Também as regras da experiência comum permitiram inferir, com base nos factos objetivos dados como provados, a intenção subjetiva do arguido ao praticar tais factos, uma vez que se trata de uma presunção natural de quem age da forma referida.
Valoraram-se o auto de notícia de fls. 3, o auto de apreensão de fls. 4 e 10, o teste rápido de fls. 5, o exame toxicológico do Laboratório da Policia Científica de fls. 44 e o auto de exame direto de fls. 56 e ainda o doe. de fls. 112 a 140 - C.R.C. do arguido - e o relatório social de fls. 97 a 99.
(…)
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
. se existe insuficiência da matéria de facto provada;
. Se a sentença carece de fundamentação por não especificar os factos que sustentam a fundamentação, “nomeadamente aqueles que sustentam ou que permitem inferir a intenção subjectiva do arguido”.
. Se houve violação do princípio da presunção de inocência;
. Se os factos provados não preenchem os elementos do crime de detenção de arma previsto no artº 86º nº1 al.d) da Lei 5/2006 de 23/2.
. Se deve ser aplicada uma pena não superior ao mínimo legal substituída por multa:
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Com vista à delimitação do objecto do recurso, começamos por deixar claro que o recorrente não recorre da sentença na parte em que foi condenado pela prática de um crime de consumo previsto e punido pelos arts 14º nº1 26,40º nº2 do Dec Lei 15/93 de 23/2 na pena de 3 meses de prisão, que nesta parte se mostra transitada, recorrendo apenas da condenação pelo crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 86º nº1 d) da Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro, sem contudo questionar a medida da pena única aplicada.
O recorrente anuncia recorrer de direito, para depois alegar que “não pode o arguido concordar com a douta sentença recorrida quando esta dá como factos provados a circunstância desse objecto não ter aplicação definida e de o arguido não ter justificado a sua posse.”
Muito embora o recorrente invoque aquilo que o arguido terá referido em audiência, a verdade é que em momento algum procede à impugnação da matéria de facto, de acordo com o disposto no artº 412º nº3 do CPP, pois nunca indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artº 412º nº 1 e 3, als.a) e b) do CPP, sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito, havendo que ter em conta a interpretação afirmada no Acórdão de Fixação de jurisprudência nº 3/2012, 8 de Março de 2012 publicado no DR 1º série de 18 de Abril de 2012, o qual fixou jurisprudência no sentido de que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta para efeitos do disposto no artº 412º nº3 alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.”.
Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Fórum Justitiae, Maio/99.
Ou, como se escreveu no ac. do STJ de 4/01/2007, Proc. 409/06-3ª, relator Soreto de Barros, «O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse, mas sim um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. (…) É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite, a de uma forma vaga ou genérica a questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto».[1]
Acresce que não há que convidar o Recorrente, nos termos do artº 417º, nº 3, do CPP, para aperfeiçoar as conclusões formuladas no que concerne à falta da observância do citado formalismo legal, pois que tal deficiência já existe ao nível da motivação. É que, como se afirma no ac. do TC 259/02 de 18-6-02, publicado no DR – IIª Série de 13-12-02, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se no próprio direito ao recurso”.
Não tendo procedido a uma efectiva impugnação da matéria de facto o recorrente ataca a decisão recorrida por via da falta de fundamentação e pela via da divergência da convicção do tribunal, designadamente quanto “aos factos que sustentam a intenção subjectiva do arguido.”
Parece que o recorrente esquece o dispositivo do artº 127º do CPP que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
O princípio acabado de enunciar, responsabiliza o julgador ao permitir-lhe a avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro predefinido que fixe o valor das provas (sistema da prova legal).
Esta liberdade na valoração das provas admitidas pressupõe, por parte do julgador, a revelação da credibilidade que cada um dos meios de prova lhe mereceu, da sua relevância objectiva, dos raciocínios elaborados a partir deles e, por último, do confronto crítico exercido.
O tribunal de recurso não detém a percepção dada pela oralidade e pela imediação da audiência de julgamento. A actividade do julgador na valoração dos depoimentos tem de atender a vários factores, como a (im)parcialidade, espontaneidade, seriedade, hesitações, postura, atitude, razões de ciência, linguagem, à-vontade, comportamento, As coincidências, as contradições, a linguagem gestual etc., dos depoentes. [por todos, ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2007 [Relator: Santos Cabral], Processo n.º 21/07 - 3.ª Secção, Boletim de Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, in www.stj.pt.
Alguns destes aspectos de tão subtis, não são passíveis de identificação e de revelação: “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos não racionalmente explicáveis (…) e mesmo puramente emocionais” – como refere o Prof. Figueiredo Dias, citado com muita frequência [Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, p. 205.].
O objecto detido pelo arguido no interior da sua cela, era um taco de madeira com 60 cm de comprimento Dadas as características do objecto em questão, o qual como decorre da fundamentação foi exibido em audiência, sendo confirmado que embora quadrado tinha a forma de taco, “apesar de quadrado em quase toda a sua extensão”, “ apenas ter forma arredondada numa das pontas”, sendo que não se vê em que actividade desportiva o mesmo poderia ser utilizado, e também não se vendo como atenta a sua forma de taco poderia servir para suporte de braços para praticar exercício físico, além de que com certeza que não será a cela o local em que os reclusos estendem a roupa. Assim e uma vez que não era destinado a qualquer actividade doméstica, desportiva ou industrial, e pela sua constituição e dimensão pode ser usado como arma de agressão afigura-se correcta a conclusão do tribunal de que o mesmo não tem aplicação definida.
Por outro lado o arguido não justificou a sua posse, sendo que como refere Artur Vargues “A justificação do agente para a posse deve aferir-se tendo em consideração diversos factores, designadamente, o local e circunstâncias concretas em que o agente detém o objecto e a actividade profissional, desportiva, lúdica ou outra que desenvolvia.” [2]
No que concerne ao elemento subjectivo, fora dos casos de confissão, tal materialidade terá de resultar necessariamente de prova indirecta, por se tratarem de elementos de estrutura psicológica. Como se escreveu no ac. da Rel. de Lisboa de 8/2/2007 “o que pertence à vida interior de cada um, só é possível de apreender através de factos materiais comuns, podendo comprovar-se por meio de presunções judiciais, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.”[3] No caso dos autos, face à materialidade objectiva assente, tais elementos resultam dos factos objectivos, nada tendo resultado dos autos que afaste a evidência de uma actuação voluntária da arguido e do conhecimento da ilicitude da sua conduta.
Alega o recorrente na conclusão VI que “Ademais, a insuficiência da matéria de facto provada relativa ao crime não pode permitir ao julgador formar uma convicção forte e segura quanto à culpabilidade do arguido”.
Muito embora se afigure com o devido respeito, que o recorrente parece confundir a insuficiência da matéria de facto que é um vício do artº 410º nº2 al. a) com a insuficiência da prova para a formação da convicção no sentido em que a mesma se formou o que seria um erro de julgamento, ainda assim esclarece-se que a existência dos vícios previstos no nº 2, do artº 410º do CPP tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida, designadamente declarações prestadas no julgamento – cfr., por todos, ac. do STJ, de 19/12/90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este preceito.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, pressupõe que a decisão de direito proferida não encontre na matéria de facto provada uma base sólida e consistente que a suporte: traduz-se, pois, numa insuficiência dos factos provados para a conclusão jurídica exposta no texto da decisão recorrida [nesse sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-2004, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XII, tomo II, pp. 166-167].
Ora, os factos apurados são suficientes para justificar a decisão assumida.
De resto, o próprio recorrente não logra sequer concretizar qualquer omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido sobre facto (s) alegado (s) ou resultante (s) da discussão da causa que seja(m) relevante(s) para a decisão.
Por fim, não tem razão o recorrente quando alega que a sentença carece de falta de fundamentação, uma vez que da mesma constam elencados não só os meios probatórios, como a credibilidade que os mesmos mereceram e o raciocínio lógico que esteve subjacente a que o tribunal tivesse dado como provados os factos.
Igualmente não se vê, nem o arguido demonstra como possa ter sido violado o princípio da presunção de inocência com reflexo processual no princípio in dubio pro reo consagrado no artº 32º nº1 da CRP.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213.
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando resulta da decisão que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Ora, a decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. Com o que não tem fundamento invocar a violação de tal princípio [nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008, Processo n.º 1787/08 - 5.ª Secção (Cons. Souto Moura): I - A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non licet decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente – in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, http://www.stj.pt acedido em Janeiro de 2009].
Assim, improcedente que é a impugnação e não se detectando algum dos vícios do artº 410º nº2 do CPP, tem-se a matéria de facto por definitivamente assente.
Passemos então à apreciação da questão de saber se os factos provados integram a prática pelo arguido do crime pp.p. pelo arº 86º nº1 ald) do CP.
No artº 86º nº1 d) proíbe-se a detenção de «Arma de classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do nº7 artº 3º, armas lançadoras de gases, bastão extensível, bastão eléctrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.°, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respetivos projéteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias».sublinhado nosso.
Em sede de direito consignou-se na sentença recorrida:
“Disse o STJ no Ac. de 24/10/2007 que "... no conceito relevante de arma para efeitos de agravação do facto não cabe todo o objeto ou instrumento de agressão, mas tão-só aqueles objetos ou instrumentos cuja posse confere ao agente uma efetiva superioridade e que reduzem a capacidade de defesa da vítima, colocando esta, objetivamente, em inferioridade perante aquele, possibilitando o seu constrangimento."
Definição: Arma de Classe A - Alínea g) do nº 2 do art° 3° da Lei das Armas, pois é considerado como sendo o engenho ou instrumento em aplicação definida que possa ser usado como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse.
Atualmente a sua posse configura o crime de detenção de arma proibida, p. e p. na alínea d) do n° 1 do art° 86° da Lei das Armas com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias
Da factual idade não se vislumbra que o arguido desse outra utilização ao taco apreendido que não seja o seu uso como meio de agressão. Pelo que o mesmo preenche a conduta típica do artigo 86.°, n.º 1, alínea d) e 3.°, n.º 2, alínea g), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Ora, tendo em conta aquilo que resultou provado, dúvidas não existem que o arguido deve ser condenado pela prática do ilícito que lhe vem imputado, no que tange ao objeto de madeira, dado que deteve este instrumento, adequado e idóneo a ser usado como arma e instrumento de agressão, atentas as suas concretas características apuradas.”
O objecto detido pelo arguido no interior da sua cela, era um taco de madeira com 60 cm de comprimento e não tinha aplicação definida, nem o arguido justificou a sua posse.
Dada as suas características tal objecto podia ser utilizado como arma de agressão, sendo que “ A capacidade para o uso como arma de agressão é a sua aptidão, atentas as respectivas características para, se utilizada, provocar lesões (espancar, ferir ou até matar).” [4]
O elemento legal do tipo é a capacidade para ser usado como arma de agressão e não que o arguido a destinasse a esse fim, como parece entender a decisão recorrida e o recorrente.
Isto porque estamos perante um.”crime de perigo abstrato, em que aquilo que a lei previne é o risco de uma lesão que coincide com a própria actividade proibida. [5].
Como se escreveu no acórdão desta Relação de 2/11/2011 neste tipo de crime “Está em causa, essencialmente, a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas. Através da punição deste comportamento potencialmente perigoso, o legislador pretende proteger a ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, sabido que existe uma relação directa entre as manifestações de violência criminal e a detenção incontrolada de armas”[6]
Como refere Paula Faria em anotação ao artº 275º do CP na redacção do DL.48/95 de 15 de Março, [7] e que nesse aspecto mantém actualidade «O bem jurídico protegido é por conseguinte a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais) da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas.»
Como tal e face à matéria de facto provada encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do artº 86º nº1 al.d) da Lei 5/2006 de 23.02.
O recorrente pretende que pela prática do crime de detenção de arma proibida lhe seja aplicada uma pena de substituição à pena de prisão aplicada, não questionando a opção do tribunal por uma pena de natureza detentiva nos termos do artº 70º do CP.
O recorrente conclui que devia ter sido aplicada uma pena não superior ao mínimo legal, sem contudo apontar qual o critério do artº 71º do CP que o tribunal recorrido teria violado, ou não levou em consideração. Como tal e tendo o tribunal fundamentado, a medida da pena aplicada, e não tendo o arguido concretizado as razões porque diverge de tal fundamentação, nem se mostrando a pena de 8 meses de prisão desproporcional face à moldura abstracta de 1 mês a 4 anos de prisão, a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente.
Como já se referiu o recorrente não recorre da sentença na parte em que foi condenado pela prática de um crime de consumo previsto e punido pelos arts 14º nº1 26º, 40º nº2 do Dec Lei 15/93 de 23/2 na pena de 3 meses de prisão.
Como tal e havendo que proceder ao cúmulo jurídico das penas nos termos do artº 77º nº1 do CP como efectivamente foi efectuado pelo tribunal, condenando o arguido na pena única de 9 meses de prisão, a questão da substituição da pena aplicada não se coloca em relação às penas parcelares mas apenas em relação à pena única, cuja determinação e natureza o arguido não questiona no recurso.
Tanto bastaria para a improcedência do recurso nesta vertente.
De todo o modo, e no que concerne à pena única aplicada, não há que censurar a opção do tribunal ao considerar que no caso apenas uma pena de prisão efectiva é adequada à realização das finalidades da punição, o que fundamentou do seguinte modo:
“Cumpre, agora, sem descurar tudo o que supra se disse, aferir da aplicabilidade da pena de substituição à pena de prisão.
Quando se aplica ao arguido pena de prisão não superior a um ano haverá que considerar a possibilidade de substituição dessa pena por: multa; suspensão da pena; trabalho a favor da comunidade; regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância; por dias livres; pelo regime de semidetenção.
De acordo com as considerações anteriormente expandidas não se pode deixar de considerar que a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, daí que não deva ser substituída por multa, nos termos do art. 43.0 do C. Penal, porquanto tem que se ter em conta que o arguido já foi condenado por várias vezes mesmo em penas de prisão e tal mostrou-se insuficiente para o afastar da criminalidade.
De igual modo dir-se-á, atenta a personalidade do arguido e a sua conduta anterior ao facto punível, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mostrando-se, por isso, de igual modo não ser de aplicar, por injustificada, a aplicação de uma pena de prisão suspensa ao abrigo do disposto no art. 500 do C. Penal, porquanto o arguido encontra-se já detido há alguns anos, o que não foi mesmo assim suficiente para o afastar da prática de crimes.
No que à substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade diz respeito esta não surtirá efeito considerando o passado criminal do arguido, porquanto a própria prisão efetiva não evitou que voltasse a praticar crime, mormente detido em estabelecimento prisional.
Aliás, a substituição de uma pena de prisão por uma pena de substituição não detentiva seria criar no espírito do arguido um mau sentimento de impunidade.
Tendo em conta o que supra se disse também não se vislumbra ser adequada a execução da dita pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (cfr. art.º 44.°, n.º 1, al. a), do CP.
Na verdade, "a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional, pelo que a penosidade da sanção deve recair sobre ele em termos o mais idêntico possível aos que resultariam do cumprimento na prisão" (cfr. Ac, da ReI. do Porto, de 23-09-2009, com o n.º convencional JTRP00042926, in www.dgsi.pt).
Analise-se, agora, da substituição aplicabilidade da prisão por dias livres.
"A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (cfr. art.° 45.°, n.º 1, do C.P.).
De igual modo a prisão por dias livres não se revela adequada a salvaguardar as expectativas da comunidade na vigência e validade da norma violada e a fazer frente às exigências de socialização que o caso denota, já que no caso presente, nem há que preservar a integração profissional do arguido.
Assim, não se vislumbra outra alternativa que não seja a do arguido cumprir a pena de prisão efetiva que supra se referiu.”
Não podemos deixar de estar de acordo com as considerações levadas a cabo na sentença, reforçando que o arguido foi já condenado anteriormente pelo crime de detenção de arma proibida e em penas de prisão, que aliás actualmente cumpre, o que bem demonstra a acuidade das exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto, a inadequação de outras penas substitutivas à realização das finalidades da punição, e à inviabilidade de formulação de um juízo de prognose positivo sobre o seu futuro comportamento.
Improcede pois o recurso.
*
*
III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 3 UCs

Porto, 25-02-2015
Lígia Figueiredo
Neto de Moura
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[1] Citado por Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, 2008, págs. 956/957.
[2] Artur Vargues, Comentário das Leis Penais Estravagantes, volume I, pág.242.Universidade Católica Editora.2010
[3] Proferido no processo nº197/07, 9ª secção (relator Carlos Benido) citado no ac. de 12/5/2007 da Relação do Porto, proc.OTRP000400822 relatado por Artur Oliveira.
[4] Cf. Artur Vargues, ob.cit pág.243
[5] Cfr. AcSTJ, de 27.5.2010 proferido no proc. nº474/09.4PSLSB.L1.S1 (Henriques Gaspar).
[6] Proferido no proc. 418/08.0GBVFR.P1 (relator Artur Oliveira).
[7] Cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Coimbra Editora 1999, pág. 891.