Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1877/16.3T8MAI-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CUMULAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP201811051877/16.3T8MAI-D.P1
Data do Acordão: 11/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 683, FLS.126-129)
Área Temática: .
Sumário: Na sequência da cumulação sucessiva de títulos executivos, os novos embargos de executado apresentados na sequência dessa cumulação, independentemente de estes serem incorporados ou apensados aos embargos de executado já existentes, constituem um novo acto processual, um novo impulso, e é este facto dá origem à obrigatoriedade do pagamento de taxa de justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1877/16.3T8MAI–D.P1
Origem: Juízo de Execução da Maia - Juiz 1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
B… e mulher, C…, foram demandados na ação executiva promovida pelo Condomínio do Edifício D…, para cobrança da quantia de €765, 66, instaurada a 31.3.2016.
Os executados apresentaram oposição à execução a 4.7.2016.
Estes embargos foram decididos por sentença de 2.7.2018.
O exequente cumulou novo pedido executivo por requerimento de 13.12.2017, para cobrança de €783, 85.
Os executados apresentaram oposição a 6.2.2018.
Por despacho de 15.2.2018, foram os embargantes notificados para no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida da multa de igual montante, mas não inferior a 1 (uma) UC nem superior a 5 (cinco) UC’s, nos termos do disposto no art. 570º, nº 3, do Código de Processo Civil, ex vi art. 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
Foi emitida guia que lhes foi remetida nessa data.
Os executados não pagaram a guia e nada disseram:
Foi proferido despacho, datado de 19.3.2018, com o seguinte teor:
Compulsados os autos, verifico que os embargantes não procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial de embargos de executado.
Por tal motivo, foram notificados para, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida da multa de igual montante, mas não inferior a 1 (uma) UC nem superior a 5 (cinco) UC’s, prevista no art. 570º, nº 3, do Código de Processo Civil, ex vi art. 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil (cfr. fls. 13 a 15).
Apesar de notificados da referida guia de multa e para procederem ao seu pagamento, decorreu o respectivo prazo sem que os embargantes tivessem procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial de embargos de executado e da respectiva multa.
Pelo exposto:
- Convido os embargantes a procederem, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 (cinco) UC’s e máximo de 15 (quinze) UC’s, ao abrigo do disposto no art. 570º, nº 5, do Código de Processo Civil, ex vi art. 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil, com a advertência que, caso persistam na omissão, será desentranhada a petição inicial de embargos de executado, nos termos do nº 6, da mesma disposição legal.
Foi emitida guia que lhes foi remetida a 20.3.2018.
Por requerimento de 27.3.2018, os embargantes expuseram o seguinte:
(…) entendem os Embargantes que o pagamento da taxa de justiça pela apresentação da petição inicial dos presentes embargos de executado, não é devida.
Se o artigo 711.º n.º 1 do C.P.C. admite claramente a cumulação sucessiva na execução inicial, logo, também é legal e processualmente admissível a dedução de embargos de executado cumulados, a incorporar nos embargos de executado deduzidos inicialmente.
Ademais, configurando os embargos de executado, uma acção declarativa enxertada do processo de execução, a que se aplicam os termos do processo comum declarativo, sempre terá aplicação o disposto no artigo 267.º n.º 1 do C.P.C., relativo a apensação de acções conexas.
In casu, os embargos de executado cumulados, foram apensados aos autos de execução, em lugar de terem sido incorporados, no apenso dos embargos de executado inicialmente deduzidos.
(…)
os Embargos deverão ser também únicos, pois que, além do mais apenas e tão só “aumentou” o valor das quantias reclamadas
Pelo que, desde já se requer a incorporação dos presentes embargos de executado aos embargos de executado deduzidos inicialmente.
A 18.4.2018, foi proferida a seguinte decisão:
Por despacho proferido em 19 de Março de 2018, a fls. 21, convidaram-se os embargantes a, prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça em falta e da multa também em falta, acrescida da multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 (cinco) UC’s e máximo de 15 (quinze) UC’s, ao abrigo do disposto no art. 570º, nº 5, do Código de Processo Civil, ex vi art. 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil, com a advertência expressa de que, se no termo do concedido prazo persistissem na omissão, seria determinado o desentranhamento da petição inicial de embargos de executado, nos termos do disposto no nº 6, da mesma disposição legal.
Apesar de notificados de tal despacho pelo ofício de fls. 23, datado de 20 de Março de 2018, decorreu o prazo assinalado sem que os embargantes tivessem até à presente data comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça e das multas.
Por outro lado, notificados daquele ofício, vieram os embargantes, a fls. 25 e segs., pedir que se ordenasse a incorporação dos presentes embargos de executado nos deduzidos inicialmente, considerando não ser devida a taxa de justiça e declarando-se sem efeito as multas.
Ora, contrariamente ao que os embargantes pretendem, estamos perante uma nova oposição à execução mediante embargos de executado, deduzidos face à cumulação de execuções entretanto deduzida pelo exequente.
Deste modo, pelo respectivo impulso processual em sede de embargos de executado, é devido o pagamento da respectiva taxa de justiça.
Improcede por isso a alegação dos embargantes nesta parte.
De acordo com o disposto no art. 570, nº 6, do Código de Processo Civil, “Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.”
Haverá por isso que determinar o desentranhamento da petição inicial de embargos de executado e a sua entrega aos seus apresentantes, ao abrigo do art. 570º, nº 6, do Código de Processo Civil, ex vi art. 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
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Pelo exposto:
a) Indefiro o requerido a fls. 25;
b) Determino que a petição inicial de embargos de executado seja desentranhada e entregue aos seus apresentantes.
É deste despacho que os embargantes recorrem, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Vem o presente recurso interposto da sentença de 18/04/2018, proferida pelo Meritíssimo Juiz do Juízo de Execução da Maia, Juiz 1 que indeferiu o requerido a fls. 25 e determinou o desentranhamento da petição inicial de embargos de executado, alicerçando-se no facto de estarmos perante uma nova oposição à execução mediante embargos de executado, deduzidos face à cumulação de execuções entretanto deduzida pelo exequente, sendo devida taxa de justiça pelo respectivo impulso processual.
2.ª Salvo o devido respeito, entendemos que o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter julgado procedente o requerido a fls. 25 e seguintes, ordenando a incorporação dos embargos de executado aos embargos de executado deduzidos inicialmente, considerando não ser devida taxa de justiça.
3.ª Se o artigo 711.º n.º 1 do C.P.C. admite claramente a cumulação sucessiva na execução inicial, logo, também é legal e processualmente admissível a dedução de embargos de executado cumulados, a incorporar nos embargos de executado deduzidos inicialmente.
4.ª Em obediência ao princípio da economia processual, de harmonia com o qual se deve alcançar em juízo o máximo resultado com o mínimo esforço, impunha-se que os presentes embargos de executado fossem cumulados com embargos de executado inicialmente deduzidos.
5.ª Por outro lado, configurando os embargos de executado, uma acção declarativa enxertada do processo de execução, a que aplicam os termos do processo comum declarativo, sempre terá aplicação o disposto no artigo 267.º n.º 1 do CPC, relativo a apensação de acções conexas, não sendo devido o pagamento de taxa de justiça pela apresentação de embargos de executado cumulados.
6.ª Em face do exposto, impunha-se que o Meritíssimo Juiz a quo, determinasse que os presentes embargos de executado fossem incorporados no apenso relativo aos embargos de executado iniciais.
7.ª Ao assim não proceder, ordenando o desentranhamento dos presentes embargos de executado, e deixando nos autos o requerimento de cumulação formulado pelo Exequente, o Meritíssimo Juiz a quo, deixou os Embargantes sem defesa a um articulado que determina um aumento da quantia em dívida na execução, o que constitui manifesta violação do disposto nos artigos 3.º n.º 1 e 3 e 4.º do C.P.C.
8.ª Face ao exposto deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outro, que ordene a incorporação dos presentes embargos de executado ao apenso relativo aos embargos de executado iniciais, não havendo lugar ao pagamento de taxa de justiça.
Não foram apresentadas contra - alegações.
Questão a decidir:
Se os embargos de executado apresentados à execução por ocasião da cumulação sucessiva promovida nos termos do art. 711.º CPC implicam o pagamento de taxa de justiça quando já tenham sido apresentados embargos de executado anteriormente e que se processam por apenso.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes são os já acima descritos relativos ao rito processual em primeira instância.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Os recorrentes pretendem extrair de determinadas vicissitudes processuais (incorporação, cumulação sucessiva de títulos executivos e apensação de ações) uma consequência tributária pertinente a custas.
Isto é, alegam que a cumulação sucessiva de títulos permitida pelo art. 711.º CPC deve aplicar-se à oposição à execução apresentada mediante embargos (art. 728.º CPC) e daí concluem pela necessidade de incorporação dos embargos apresentados à cumulação à sucessiva com base na regra relativa à apensação de ações (art. 267.º CPC).
Daqui partem para a conclusão que pela petição de embargos que constitui oposição ao requerimento executivo que cumula títulos não é devida taxa de justiça.
Recorde-se que o despacho recorrido determinou o desentranhamento da petição de embargos por não ter sido documentado o pagamento da taxa de justiça.
Porém, uma coisa são as possibilidades processuais de junção de pedidos, causas de pedir e partes e outra, distinta daquela, a taxa de justiça. Taxa de justiça é o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço judicial.
Refira-se, desde já, que a possibilidade de apensação de ações, nos casos previstos no normativo citado e que expressam afinidade ou homogeneidade de situações, tem como consequência, tão-só, uma preparação única dos autos e um único julgamento, sem necessidade de duplicação de atos que, por serem do mesmo conteúdo, redundariam em labor evitável.
Não resulta daí que os articulados apresentados nas ações apensas fiquem, por esse facto (a apensação), isentos do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.
De resto, o art. 530.º CPC alude expressamente à obrigação de pagamento de taxa de justiça por parte daqueles intervenientes relativamente aos quais se justifica a apensação de ações.
Com efeito, o litisconsorte paga a totalidade da taxa de justiça (n,º 4) e cada autor coligado é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça (n.º 5).
A taxa de justiça é o montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (art. 529.º, nº2 CPC e art. 6.º RCProc.) e é fixada em função do valor e da complexidade da causa, sendo devida por cada interveniente, isto é, autores, réus, exequentes, executados que deduzam oposição à execução, recorrentes, requerentes, requeridos…, sendo que “o que resulta da lei (…) é que o impulso processual do interessado constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça”, caraterizando-se o impulso processual pela “prática do ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a ação, a execução, o incidente, o procedimento, incluindo o cautelar e o recurso”[1].
Do mesmo modo, na cumulação sucessiva de execuções que visa o mesmo desiderato de economia processual, não está o exequente isento do pagamento da taxa de justiça devida pelo novo pedido executivo.
De um ponto e vista estrutural, a oposição à execução é extrínseca à execução e constitui a “petição duma ação declarativa e não contestação duma ação executiva”[2]. E, assim, terminada a fase dos articulados, aplicam-se os termos subsequentes do processo comum de declaração (art. 732.º/2 CPC).
Tanto a oposição à execução (813º nº2) como à penhora (863º-A) carecem do pagamento de taxa de justiça. Mesmo quando apresentadas em simultâneo, cumuladas no mesmo requerimento, continuam a ser devidas duas taxas porque se tratam de duas instâncias distintas.
Assim, independentemente de serem incorporados ou apensados aos autos de embargos já existentes, os novos embargos de execução apresentados na sequência de cumulação sucessiva de títulos executivos constituem um novo ato processual, um novo impulso, e é este facto que dá origem à obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça.
Ademais, a tabela II anexa ao RCProc. contempla a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, anómalos e pelas execuções, assim como execuções por custas, multas ou coimas e nenhuma exceção ali se surpreende – ou noutro local – que contemple os embargos de executado que ocorram na sequência de cumulação sucessiva de títulos.
Desta forma, não assiste razão aos recorrentes, sendo o que alegam quanto a violação do disposto no art. 3.º CPC – violação do contraditório ao título executivo – fica a dever-se à conduta tributária omissiva que adotaram e não ao cumprimento da lei ordenado pelo tribunal a quo.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
N.

Porto, 5.11.2018
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
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[1] Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, p. 60
[2] Lebre de Freitas, A Ação executiva à luz do CPC de 2013, 7.ª Ed., p. 218. Embora, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, os Embargos de executado não são equiparáveis à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, donde resulta que lhe deverá ser aplicável o regime do art. 570º do CPC. Ac. RG, de 20.4.2017, Proc. 84/14.4TBBCL-C.G1.