Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RUI PENHA | ||
Descritores: | PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ILISÃO DA PRESUNÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP202306263617/21.6T8OAZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/26/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Não se conclui pela existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré na circunstância em que se apura que entre eles foi celebrado um acordo escrito que denominaram “contrato de prestação de serviços”, e o autor, jornalista, se obrigou a exercer funções de director de comunicação da ré, SAD desportiva, não se provando que exercesse tais funções exclusivamente nas instalações da ré, ou onde esta determinasse, sem horário de trabalho determinado pela ré, usando os seus próprios meios informáticos, ou outros utensílios, não havendo por parte da ré qualquer controlo da assiduidade do autor, e podendo este fazer-se substituir em tal actividade, ainda que o autor auferisse uma contrapartida mensal certa pela actividade desenvolvida. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3617/21.6T8OAZ.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA, residente na Rua ..., ..., patrocinado por mandatária judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., SAD, com sede na Praceta ..., em .... Formula os seguintes pedidos: a) Declarado nulo e de nenhum efeito o camuflado vínculo de prestação de serviços celebrado no dia 01/09/2017; b) Ser reconhecido que o contrato que vinculou Autor e Ré entre Setembro de 2017 e Setembro de 2019, mais não foi do que um artifício jurídico com vista a encobrir uma verdadeira relação laboral entre o Autor e Ré, sujeito a subordinação jurídica e normas de direito privado: c) Ser a Ré condenada a reconhecer que a relação laboral estabelecida com o Autor é de um verdadeiro contrato individual de trabalho, com início em 01/08/2017; d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor: 1. € 11.020,00 referente às diferenças salariais; 2. € 2.000,00 referente às remunerações dos meses de Julho e Agosto de 2021; 3. € 233,33 referente à remuneração mensal pelo trabalho prestado até ao dia 07/10/2021; 4. € 4.000,00 referente à retribuição de férias referentes às férias vencidas em 01.01.2019, 01.01.2020 e 01.01.2021 e não gozadas, no total de 88 dias. 5. € 767,12 referente aos proporcionais das férias vencidas e não gozadas no ano da cessação; 6. € 4.767,12, referente aos subsídios de férias referentes às férias vencidas em 01.01.2019, 01.01.2020 e 01.01.2021 e não gozadas, bem como ao tempo de trabalho proporcional no ano da cessação do seu contrato de trabalho; 7. € 4.193,30, referente aos subsídios de Natal devidos desde o ano da contratação e até ao ano de 2021, no primeiro e no último caso proporcional ao tempo de serviço prestado; 8. € 575,40 correspondente à Retribuição ao número mínimo anual de horas de formação. Alega em síntese que: No dia 01/08/2017 foi o Autor admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de um acordo intitulado Contrato de Prestação de Serviços; apesar do contrato de prestação de serviço celebrado determinar que o mesmo caducaria em 31/07/2019, o Autor continuou ao serviço da Ré até ao passado dia 07/10/2021; Data em que produziu efeitos a resolução, com justa causa, operada pelo Autor ao contrato de trabalho que vigorava entre ambos, com base na falta de pagamento pontual das remunerações referentes aos meses de Julho e Agosto /2021; o Autor prestou trabalho à Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde o dia 01/08/2017 ao até ao dia 07/10/2021. Realizou-se audiência da partes, não se tendo logrado obter conciliação destas. A ré veio contestar alegando em síntese que não existia qualquer relação laboral com o autor. Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e fixado o objecto do processo e os temas de prova. Foi fixado à acção o valor de € 27.556,27. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal nela produzida. Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada e não provada, decidindo-se a final: “julgo parcialmente improcedente a ação e, em consequência, não reconheço a existência de um contrato de trabalho entre a ré e o autor e, por via disso, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com exceção dos pedidos constantes nos pontos D1) e D2), absolvendo a ré daqueles pedidos. Mais, julgo verificada a exceção de incompetência absoluta do Tribunal e, em consequência, declaro o presente Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecimento dos pedidos formulados pelo autor nos pontos D1) e D2), absolvendo a ré da instância quanto a estes pedidos.” Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo: 1. A Douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que qualificada a relação contratual existente entre si e a Ré como contrato de trabalho, porquanto, 2. Menos bem andou o Tribunal a quo, em face da prova produzida, dela não extrair factos materiais tendentes a demonstrar o facto jurídico de onde emerge o direito que pretende o Apelante fazer valer. Com efeito, 3. Não se alcança porque cedeu o Tribunal a quo, em face das dificuldades de, na prática, é certo, perante uma situação aparentemente híbrida, justificada pela própria actividade desenvolvida pela Ré, ao não identificar os vários elementos diferenciadores patentes na relação que ao longo do tempo que se eternizou de um contrato de prestação de serviços. 4. E mais gravoso é quando o Tribunal a quo optou por não o ter feito por manifestamente recear ser sindicado pelos Tribunais superiores. 5. Tal como a doutrina e jurisprudência o faz, haveria o Tribunal a quo de ter recorrido a índices de subordinação, apreciá-los casuisticamente e de forma interdependente entre si, para aferir da existência (ou não) de subordinação jurídica e a partir daí qualificar a relação contratual em causa, utilizando o método indiciário. Sendo que, 6. No cotejo total da prova produzida se verifica a presença de indícios com consistência bastante para qualificá-lo como um vínculo laboral. 7. A testemunha BB afirmou peremptoriamente que pese embora o Apelante tenha sido contratado como director de comunicação e marketing, desde sempre fez muitas outras coisas que lhe eram determinadas pela Ré. 8. Por sua vez, as testemunhas CC e DD foram peremptórias em corroborar o referido depoimento, afirmando que o Apelante estava presente diariamente no clube, precisamente nos horários que os demais trabalhadores o estavam, encarando-o como um funcionário do clube, tanto mais quando era o elo de ligação entre os jogadores e o Presidente. 9. Depoimentos que sempre relevarão para o enquadramento do objecto da actividade prestada pelo Apelante, sob pena de relevar outro entendimento em contrário, ou seja, da entidade patronal, ora Apelada. 10. Para além disso, a testemunha EE afiançou o conteúdo funcional da actividade do Apelante ligado à comunicação, marketing e gestão de redes sociais, referindo que o Apelante, neste conspecto, não tinha autonomia para fazê-lo sem previamente ser autorizado, o que não pode deixar de relevar para efeitos de inserção do Apelante na organização da Ré, sujeito a ordens e instruções, sequer para a qualificação do contrato celebrado entre as partes, relativamente à própria execução do contrato contraria as declarações negociais aí vertidas ao nível da subordinação ou dependência hierárquica. 11. Para tanto veja-se a Cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes, que apesar de não deixar dúvidas quanto à sua interpretação, afastando inequivocamente a possibilidade de se estar presente perante um contrato de trabalho, a verdade é que é contrariado pela própria execução do contrato, nos termos da qual o Apelante nunca prestou a sua actividade sem subordinação ou dependência hierárquicas, tão pouco lhe cabia em exclusivo a preparação, organização e planificação dos serviços. 12. A par do que temos, indiscutivelmente, um horário de trabalho e um local determinado pela própria Ré, que o Autor cumpria e se deslocava diariamente, tratando-se de treinos, jogos ou demais actividades dos jogadores e do clube. 13. E por fim a remuneração mensal fixa, da qual o Autor dependia economicamente. 14. Em face dos quais, não se justifica o entendimento vertido na Douta sentença recorrida no que à verificação de indícios que apontam em sentido contrário aos da laboralidade; o que se esperava e entenderia. A ré não alegou. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitindo parecer no sentido da procedência do recurso, referindo em suma: “Da matéria de facto dada como provada, provaram-se, assim, vários factos que indiciam a existência de um contrato de trabalho, neste caso. (...) O artigo 12º do Código do Trabalho e 2009, consagra uma presunção de laboralidade baseada na ocorrência de duas das circunstâncias nele elencadas, fazendo a lei decorrer da prova destas duas realidades caracterizadoras da relação entre o prestador e o seu beneficiário a existência duma relação de trabalho subordinado, de um contrato de trabalho – Ac. do STJ de 12.10.2017, Proc. nº 1333/14.4TTLSB.L2.S2. Por tudo quanto se provou, e vista a situação na sua globalidade, entende-se que, salvo melhor opinião, o contrato que ligava Autor e Ré, era um contrato de trabalho. Por isso, deveria a presente acção ter sido julgada provada e procedente e a Ré condenada no pedido.” Notificadas as partes apenas a recorrida veio responder ao parecer, dele divergindo. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. Questões colocadas: I. Da eventual impugnação da decisão relativa à matéria de facto; II. A qualificação do contrato e eventuais consequências da mesma. II. Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos provados: 1. A Ré tem por objecto a participação, na modalidade de futebol, em competições desportivas de carácter profissional, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da referida modalidade. 2. A Ré é uma sociedade anónima desportiva, por transformação da sociedade desportiva unipessoal por quotas, denominada “A..., Lda.” em sociedade anónima desportiva, denominada por “A... SAD”, por deliberação de 26.11.2019 e registada em 03.12.2019. 3. A Ré enquanto participante em competições profissionais de futebol organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, fica adstrita ao cumprimento, entre outros, dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, do Regulamento Geral e do Regulamento de Competições, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar. 4. Na época desportiva 2017/2018, a Ré participou no campeonato da 2ª Liga, denominada, à data, de “Ledman LigaPro”, tendo ficado classificada no 12º lugar, com 49 pontos, competição essa organizada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 5. Na época desportiva 2018/2019, a Ré participou no campeonato da 2ª Liga, denominada, à data, de “Ledman LigaPro”, tendo ficado classificada no 12º lugar, com 43 pontos, competição essa organizada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 6. Na época desportiva 2019/2020, a Ré participou no campeonato da 2ª Liga, denominada, à data, de “LigaPro”, tendo ficado classificada no 11º lugar, com 32 pontos, competição essa organizada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 7. Na época desportiva 2020/2021, a Ré participou no campeonato da 2ª Liga, denominada, à data, de “LigaPro”, tendo ficado classificada na última posição, em 18º lugar, com 31 pontos, competição essa organizada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 8. O Autor é jornalista. 9. O Autor é pessoa esclarecida e instruída, tendo uma licenciatura. 10. O Autor presta actualmente os seus serviços de jornalista à B.... 11. Enquanto durou a relação contratual entre Autor e Ré, a Ré sempre participou em competições profissionais de futebol organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol. 12. No dia 01/08/2017 foi o Autor admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de um acordo escrito, intitulado Contrato de Prestação de Serviços, com o seguinte teor: Cláusula 1ª Pelo presente contrato, o 1º Contratante compromete-se a exercer as funções de Director de Comunicação na qualidade de prestador de serviços.Cláusula 2ª O exercício dos serviços ora contratados inicia-se em 1 de Agosto de 2017 e decorrerá nas instalações do 2º Contratante, e findará em 31 de Julho de 2019.Cláusula 3ª 1. O 1º Contratante prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquicas, cabendo-lhe em exclusivo a preparação, organização e planificação dos serviços.2. Sem prejuízo no disposto no número anterior, o 1º Contratante prestará os serviços ora contratados com zelo, dedicação e diligência e em colaboração com o 2º Contratante, com vista à plena obtenção dos objetivos visados com esta prestação de serviços. 3. O presente contrato não confere ao 1º Contratante a qualidade de trabalhador subordinado, funcionário ou agente do 2º Contratante. Cláusula 4ª Pela prestação dos serviços de Director de comunicação ora contratados, o 2º Contratante pagará ao 1º Contratante a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), a que acresce IVA, à taxa em vigor, sendo tal valor pago até ao dia 15 do mês seguinte a que respeita.Cláusula 5ª O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes desde que com um pré-aviso de 60 (sessenta) dias.[...] 13. O autor declarou à ré resolver o contrato que as ligava, com base na falta de pagamento pontual das remunerações referentes aos meses de Julho e Agosto /2021, com efeitos a partir de 7/10/2021. 14. A Ré não aceitou, por entender que não pode haver a resolução de um contrato que não existe, nem nunca existiu. 15. O Autor prestou atividade à Ré desde o dia julho de 2017 ao até ao dia 06/06/2021. 16. O autor apresentava os trabalhos que fazia à direção da ré que autorizava a sua manifestação pública. 17. Durante a permanência do Autor ao serviço da Ré, o Autor assumiu o papel de director de imprensa no dia-a-dia do clube; geriu as redes sociais, criando conteúdos audiovisuais; geriu o site da A..., criando conteúdos em áudio, vídeo, texto e fotografia para o site; assumiu ações de marketing e de angariação de publicidade; mediou a relação com os media, desde jornais, televisões, rádios e sites de informação; promoveu a marca A... e os seus atletas junto dos media; representou a A... na Liga Portugal; e participou regularmente nos grupos de trabalho de Comunicação e Marketing da Liga Portugal. 18. O Autor ao serviço da SDUQ recebia orientações do Senhor Presidente da SDUQ, FF. 19. Posteriormente e após a transformação da Ré em SAD, o Autor passou a receber orientações do GG, Administrador da SAD e pessoa de confiança do Exmo. Presidente da SAD, HH, que juntamente com o dito FF, com II, empresário de jogadores presente diariamente no dia-a-dia da A..., JJ, tradutor e secretário da SAD e KK, Director Desportivo, posteriormente substituído por EE, autorizavam a manifestação pública do produto da sua atividade. 20. O Autor recebia uma remuneração mensal fixa, paga directamente pela entidade ré. 21. O autor dependia desta remuneração e da que auferia de outra relação com a A... para subsistir. 22. Ao longo de todo o tempo em que a relação contratual se constituiu e prolongou, o autor emitiu recibos verdes e suportou as contribuições obrigatórias para a segurança social. 23. Com excepção do período compreendido entre 01/08/2017 e 01/01/2018 e 01/03/2018 e 01/04/2018 em que a Ré pagou ao Autor a remuneração mensal ajustada aquando da sua contratação, a Ré pagou-lhe sempre a quantia mensal de € 700. 24. O Autor nunca gozou 22 dias de férias. 25. A Ré, durante todo o vínculo laboral que a uniu ao Autor, nunca lhe ministrou formação profissional. 26. No âmbito dos serviços contratados, o Autor comprometeu-se a: a) Ser inscrito como director de imprensa na Liga Portuguesa de Futebol Profissional; b) Gerir as redes sociais da Ré, criando conteúdos audiovisuais; c) Assumir acções de marketing e de angariação de publicidade; d) Mediar relações com os media, desde de jornais, televisões, rádios e sites de informação; e) Promover a marca da Ré e os seus atletas junto dos media; 27. As partes não convencionaram qualquer regime férias. 28. O Autor prestava os seus serviços aos dias de semana, fins-de-semana, dias feriados, de dia ou de noite, sem qualquer regime de horário fixo (apenas em função dos jogos oficiais da Ré em que participava na qualidade de visitado), não se contemplando qualquer pagamento especial em função de tais características (dia de semana/ fim de semana / feriado; dia / noite). 29. O Autor nunca interpelou a Ré quanto à impossibilidade de prestar os seus serviços. 30. Após 30.06.2021, o Autor continuou a prestar os serviços a outra entidade [A...]. 31. Após 30.06.2021, o Autor solicitou o pagamento de um pré-aviso correspondente a 60 dias. 32. A Ré rejeitou pagar qualquer quantia a título de pré-aviso pela cessação do contrato de prestação de serviços ao Autor. 33. O Autor emitiu recibo verde referente a serviços prestados no mês de Julho de 2021 e enviou o mesmo para a Ré. 34. Por comunicação datada de 5 de Agosto 2021, a Ré devolveu o referido recibo de Julho de 2021 ao Autor. 35. Por missiva datada de 24 de Agosto de 2021, o Autor comunicou a Ré, e passa-se a citar: “Acusando a recepção da missiva, datada de 5 de Agosto último, que Vs. Exas. tiveram a diligência de me enviar e cujo teor muito me surpreendeu, renovo o envio da factura, por mim, emitida por reporte ao mês de julho/2021 e por Vs. Exas. devida no âmbito do contrato que, entre nós, vigora”. 36. Mais consta do teor da referida missiva, o seguinte: “tal factura foi emitida no âmbito do contrato que, entre nós, vigora e ao abrigo do qual venho exercendo, de forma exemplar, as funções de Director de Comunicação da A....” 37. O Autor não aceitou a devolução da factura e renovou o envio da sobredita factura. 38. O Autor emitiu o recibo verde referente a serviços prestados no mês de Agosto de 2021. 39. Por comunicação datada de 20 de Setembro de 2021, a Ré devolveu o referido recibo de Agosto de 2021 ao Autor. 40. Por comunicação datada de 24 de Agosto de 2021, embora remetida apenas no dia 17.09.2021, e chegado ao conhecimento da Ré no dia 21.09.2021, o Autor, através de mandatária, referiu-se a si como “trabalhador”. 41. Mais comunicou que: “Relembramos que, desde Agosto/2017 e até à presente data, o n/ Constituinte vem exercendo, de modo exemplar, as funções de Director de Comunicação da A....” 42. Por comunicação datada de 29 de Setembro de 2021, a Ré comunicou ao Autor a inexistência de qualquer vínculo contratual entre as partes e a inexistência de qualquer crédito em dívida para com o Autor. 43. Por missiva datada de 7 de Outubro de 2021, o Autor comunicou à Ré a resolução por justa causa do contrato de trabalho que e passa-se a citar: “mantenho com Vs. Exas. desde do pretérito dia 1 de Agosto de 2019.” 44. Por missiva datada de 11 de Outubro de 2021, a Ré comunicou ao Autor que não era possível resolver um contrato que nunca existiu entre as partes. 45. O Autor prestou os seus serviços ao clube da A... até ao dia 17 de Outubro de 2021. 46. A Ré e o Autor acordaram inicialmente num valor mensal de honorários de € 1.400, acrescidos do IVA à taxa legal, pelos serviços de comunicação e marketing a prestar pelo Autor à Ré. 47. A Ré pagou ao Autor a quantia mensal de € 1.400,00 euros, pelos serviços de comunicação e marketing prestado pelo o Autor à Ré, nos meses de Agosto de 2017 a Fevereiro de 2018. 48. No ano de 2018, o Autor começou a prestar os seus serviços de comunicação e marketing ao clube A..., Nipc .... 49. A partir de Maio de 2018, a Ré pagou ao Autor a quantia mensal de honorários de € 700, pelos serviços de comunicação e marketing prestado pelo Autor à Ré, com excepção dos meses de Maio de 2020 e Junho de 2020. 50. Era o Autor que, após lhe ser indicado o valor pela ré, emitia os recibos verdes e que posteriormente remetia à Ré que procedia ao seu pagamento. 52. A execução da actividade de director de imprensa tinha que ser executada nas instalações onde se realizavam os jogos. 53. Relativamente às outras actividades a serem prestadas pelo Autor à Ré, estas não exigiam uma presença constante do autor nas instalações da Ré. 54. No âmbito da relação contratual, o Autor foi inscrito como director de imprensa da Ré na Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 55. O Autor prestava os seus serviços nas instalações da Ré nos dias de jogos oficiais em que a Ré participava na qualidade de visitado. 56. Em caso de impossibilidade de o Autor prestar os seus serviços nos referidos jogos oficiais podia ser substituído por outra pessoa, desde que registada na Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 57. O Autor dirigia-se frequentemente às instalações da Ré para criar conteúdos audiovisuais, mais concretamente para tirar fotos, fazer entrevistas aos jogadores ou treinadores, para posteriormente publicar nas redes sociais da Ré. 58. O autor, como diretor de imprensa, por imposição da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, tinha que comparecer no estádio com a antecedência mínima de 1h30 antes do início do jogo. 59. A marcação das datas e dos horários dos jogos é feita pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 60. A ré não controlava a assiduidade e pontualidade do autor. 61. A ré não registava as faltas do autor e, a única vez que este faltou, não lhe exigiu qualquer justificação, apesar de o autor lhe ter comunicado que tinha que faltar e o respetivo motivo. 62. A ré nunca exerceu sobre o autor qualquer poder disciplinar. 63. O Autor nunca auferiu subsídios de férias e de Natal. 64. Pelo menos desde que passou a prestar serviços para a A... – Hóquei em patins, o Autor não prestou atividade à Ré em regime de exclusividade. 65. Normalmente, o autor usava na sua atividade o seu próprio computador, tablet e telemóvel. 66. O Autor sempre emitiu ao longo de cerca de 4 anos recibos verdes. 67. O Autor não estava inscrito no regime da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem da Ré. 68. O Autor durante a vigência da relação contratual esteve colectado nas finanças como trabalhador independente. 69. Os recibos verdes foram sempre preenchidos pelo Autor através do portal das finanças do Autor (recibo verde electrónico). 70. Durante os 4 anos de relação contratual, o Autor inscreveu-se e declarou-se perante a Segurança Social, na sua relação coma Ré, como um prestador de serviços independente, cumprindo as respectivas obrigações declarativas e contributivas nesse sentido. 71. Pelo menos a partir do momento em que passou a prestar atividade para a A... – Hóquei em patins, os valores auferidos pelo Autor pagos pela Ré não eram a sua única fonte de rendimentos. III. O Direito 1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Alega o recorrente: “Para melhor situarmos a questão importa referir que o Recorrente com o presente recurso pretende ver alterada a decisão que incidiu sobre a matéria de facto, desiderato que pretende alcançar de modo significativo e determinante para inverter a sorte da acção, com recurso à presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho.” Porém, como se transcreve acima, nas conclusões refere apenas: 6. No cotejo total da prova produzida se verifica a presença de indícios com consistência bastante para qualificá-lo como um vínculo laboral. 7. A testemunha BB afirmou peremptoriamente que pese embora o Apelante tenha sido contratado como director de comunicação e marketing, desde sempre fez muitas outras coisas que lhe eram determinadas pela Ré. 8. Por sua vez, as testemunhas CC e DD foram peremptórias em corroborar o referido depoimento, afirmando que o Apelante estava presente diariamente no clube, precisamente nos horários que os demais trabalhadores o estavam, encarando-o como um funcionário do clube, tanto mais quando era o elo de ligação entre os jogadores e o Presidente. 9. Depoimentos que sempre relevarão para o enquadramento do objecto da actividade prestada pelo Apelante, sob pena de relevar outro entendimento em contrário, ou seja, da entidade patronal, ora Apelada. 10. Para além disso, a testemunha EE afiançou o conteúdo funcional da actividade do Apelante ligado à comunicação, marketing e gestão de redes sociais, referindo que o Apelante, neste conspecto, não tinha autonomia para fazê-lo sem previamente ser autorizado, o que não pode deixar de relevar para efeitos de inserção do Apelante na organização da Ré, sujeito a ordens e instruções, sequer para a qualificação do contrato celebrado entre as partes, relativamente à própria execução do contrato contraria as declarações negociais aí vertidas ao nível da subordinação ou dependência hierárquica. Também no corpo das alegações se limita a referir: “Provou-se o objecto da prestação do Autor, tendo as declarações de parte do Autor sido corroboradas pelos depoimentos da testemunha BB e CC, comum ao Autor e Ré, que afirmou que o Autor foi contratado para exercer as funções de diretor de comunicação e de imprensa e tinha ainda funções no marketing, inicialmente o acordo foi feito verbalmente. (...) A testemunha DD declarou que o Autor foi apresentado aos jogadores como diretor de comunicação e estava presente sempre, para tudo o que precisavam, era a ligação com o Presidente, via-o como um funcionário do clube, chegou a ficar com ele depois de um jogo para o controlo antidoping e depois ele levou-o a casa. (...) Provou-se o horário e local da prestação da actividade, tendo as declarações de parte do Autor sido corroboradas pelos depoimentos da testemunha BB, CC e DD, que foram unânimes em afirmar que o Autor se encontrava diariamente presente, no horário e local determinado pela Ré para os treinos e jogos, fora ou em casa, comparecendo antes e ficando depois dos mesmos terminarem, para além da elaboração das notícias, gestão das redes sociais, contactos com a comunicação social. (...) A inserção do Autor na estrutura hierárquica e organizativa da Ré, bem como o conteúdo das ordens e instruções que lhe eram dadas sobre o modo do exercício da sua atividade e a liberdade e autonomia do Autor na prestação da sua atividade: Uma vez mais, as declarações de parte do Autor foram corroboradas sem excepção pelos depoimentos da testemunha BB, CC, DD e EE, tendo resultado inequívoco que o Autor fazia propostas e era autorizado (ou não) pela Ré a fazer as publicações, comunicados ou noticias, reportando, na primeira fase, ao Presidente FF e, após a constituição da SAD aos seus Administradores e pessoas da confiança destes e, sobretudo, na gestão do futebol, aos diretores desportivos, primeiro o KK e depois o EE, não fazendo nada sem o aval deles. (...)” Acrescentando mais adiante: “19. Neste conspecto vide a gravação dos depoimentos das testemunhas BB – vide Áudio 20220307094217_4111592_2870282 –, CC – vide Áudio 20220307094217_4111592_2870282 –, DD – vide Áudio 20220307112535_4111592_2870282 – e EE – vide Áudio 20220530134846_4111592_2870282 –, os quais, uma vez conjugados entre si, não deixam margem para que não se decida afastando a qualificação da relação contratual existente entre Autor e Ré como que de um contrato de trabalho se tratasse. Acresce que, 20. Todas as testemunhas, com excepção de EE, foram peremptórias ao referir que o Autor, pese embora fosse contratado como director de comunicação e marketing, fazia muitas outras coisas para além das de conteúdo funcional ligado à comunicação, marketing e gestão de redes sociais, por determinação da Ré. 21. Aliás, até a referida testemunha da Ré, ora apelada, de seu nome EE, no seu depoimento – vide Áudio 20220530134846_4111592_2870282 – refere a existência de uma estrutura organizativa, da qual emanavam orientações e autorizações, fazendo com que o Autor, ora Apelante, se visse subordinado não só às mesmas, como à determinação prévia de horários e locais onde a actividade seria desenvolvida.” Nos termos do art. 640º, nº 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acrescenta-se no nº 2 do mesmo artigo: No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Impõe-se aqui um ónus rigoroso ao recorrente, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 170). A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação, pelo que não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada (Acórdão do STJ de 1 de Julho de 2004, processo nº 04B2307, acessível em www.dgsi.pt). Importa, ainda, considerar que, se por um lado, sendo objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar nas conclusões quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e o sentido das respostas que pretende (conforme acórdão do STJ de 7 de Julho de 2016, processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt), já a fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, poderá ela ter lugar em sede de alegações, conforme o acórdão do STJ de 20 de Dezembro de 2017, processo 2994/13.2TTVRL.G1.S2, ainda acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão do mesmo STJ de 12 de Julho de 2017, processo 167/11.2TTTVD.L1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt. Por outro lado, a indicação e análise da prova que justifica decisão distinta da proferida em primeira instância tem que ser feita individualmente para cada facto e não para toda a matéria de facto que se pretende impugnar ou em grupos de factos. Nesse sentido se tem pronunciado o STJ, nomeadamente no acórdão de 5 de Setembro de 2018, processo 15787/15.8T8PRT.P1.S2, ainda acessível em www.dgsi.pt, do qual consta: “não tendo o recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo mencionado preceito.” Veja-se igualmente o acórdão do STJ de 27 de Setembro de 2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Novembro de 2012, processo 434/09.5TTVFR.P1, acessível em bdjur.almedina.net. Segundo Lopes do Rego, “A expressão ‘ponto da matéria de facto’ procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 640º: na verdade, o alegado ‘erro de julgamento’ normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo ‘facto’, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente” (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 608). Veja-se ainda António Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, páginas 126-127 e 129, concluindo: “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. O art. 640º do CPC é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação. Conforme se refere no sumário do mencionado acórdão do STJ de 27 de Setembro de 2018, “Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652º, nº 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº 3 do art. 639º, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.” Analisada a impugnação do recorrente/autor ressalta desde logo a falta de indicação em concreto da matéria de facto consagrada como provada ou não provada na sentença, que se considera incorrectamente julgada, ou por referência ao alegado nos articulados se a mesma não tivesse reflexo na matéria de facto fixada na sentença, limitando-se o recorrente às referências genéricas, como “o objecto da prestação do Autor”, “o horário e local da prestação da actividade” ou a “inserção do Autor na estrutura hierárquica e organizativa da Ré”. Poderá defender-se que a referência em questão constitui concretização suficiente, ainda que deficiente, dos “pontos de facto que considera incorretamente julgados”? A resposta não pode deixar de ser negativa. Desde logo, porque a matéria objecto da impugnação deve ser especificada nas conclusões, como se deixou referido. Por outro lado, porque “a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção” (acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Abril de 2023, processo 1321/20.1T8OAZ.P1, acessível em www.dgsi.pt). Assim, concluindo-se, como se conclui, que o recorrente não especificou quais os “pontos de facto que considera incorretamente julgados”, o que necessariamente teria que fazer nas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, por imperativo do art. 640º, nº 1, do CPC, rejeita-se a impugnação efectuada à decisão relativa à matéria de facto. 2. Qualificação do contrato Consta da sentença: “A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se existe um contrato de trabalho entre a ré e o autor ou se, pelo contrário, como alega a ré, existe um contrato de prestação de serviços. De acordo com o artigo 1154º, do Código Civil, o «Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». Por sua vez, nos termos do artigo 1152º, do Código Civil, o «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta» e uma noção semelhante resulta do artigo 11º, do Código do Trabalho, donde resulta que «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade para outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas». Acresce que de acordo com o artigo 12º, nº 1, do Código do Trabalho, «presume- se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa». Estamos perante indícios de subordinação jurídica que fazem presumir a existência de um contrato de trabalho, dispensando o trabalhador, ou neste caso o Ministério Público, da prova da relação de subordinação jurídica, ou seja, passa a caber ao empregador demonstrar que não existe subordinação jurídica e, nesta medida, um contrato de trabalho – artigos 342º e 350º, nº 1, do Código Civil. Assim, basta ao autor demonstrar a existência de alguns daqueles elementos indiciários da existência de subordinação jurídica para que daí resulte a existência de um contrato de trabalho, salvo se o réu demonstrar o contrário. Compulsados os factos provados, consideramos o seguinte: 1] Não existe propriamente um local de atividade exclusivo determinado pela ré, o autor prestava a atividade de direção de comunicação e marketing e, para o efeito, tinha que estar obrigatoriamente presente nos jogos, sendo indicado pela ré como diretor de imprensa e estando registado na Liga de Futebol Profissional como tal, pelo que nos dias de jogos, para cumprir o regulamento e por indicação da ré, estava presente. Mas quanto ao resto, o autor tinha que ser presença assídua nos treinos, acompanhar a equipa, recolher imagens e conteúdos para poder promover a equipa de futebol da ré junto da imprensa e sustentar as redes sociais, dando-lhes conteúdo, mas não existe um local propriamente determinado pela ré, aceitando-se claramente que muito do trabalho do autor era feito fora daqueles locais [jogos e treinos], designadamente em casa ou na promoção de contactos com a imprensa para poder promover a atividade da equipa de futebol da ré. Isto significa que, embora exista, parcialmente, a realização de uma atividade em local pertencente à ré ou por esta determinado, não estamos perante uma situação típica de local de trabalho no sentido de que o beneficiário determina ao prestador de atividade que esta tem que ser prestada naquele local; 2] Os equipamentos e instrumentos de trabalho [telemóvel, tablet e computador] eram do próprio autor e não da ré, sem prejuízo deste poder ir, se entendesse, às instalações da ré e utilizar equipamentos ali existente, cuja propriedade desconhecemos [se pertencem à SAD que é a ré ou ao clube A... que será um dos acionistas da SAD]; 3] Em bom rigor, consideramos que não resulta provado um horário de trabalho, com horas de início e fim da atividade, determinado pela ré. Na realidade, da leitura da petição inicial constam várias referências a horário de trabalho, mas em nenhum momento se indica que horário é esse, a que horas o autor iniciava atividade e a que horas a terminava, o que é indiciador de que havia alguma liberdade de atuação. Isto não quer dizer que não existissem eventos, com horários regulamentares, definidos pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, mais concretamente os jogos que a equipa da ré disputava, que exigiam a presença do autor, em determinado local e momento e que outros eventos não regulamentares, cuja hora de início e termo era definida pela estrutura da ré, certamente o treinador da equipa principal, em que o autor marcasse, regularmente, presença, para ter condições e poder recolher conteúdos para desempenhar a sua atividade. Mas, também aqui, não estamos propriamente perante um horário de trabalho certo e previamente fixado, não sendo sequer indicado que o autor tinha que estar presente em todos os treinos, desde o início até ao fim [diferente seria nos jogos em que o autor exercia a função de diretor de imprensa]. Logo, a indefinição existente e que é patente na própria alegação do autor, indicia que não havia um horário rígido, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença do autor em determinados eventos com horário regulamentar [jogos]; 4] No que respeita à remuneração, parece-nos evidente que houve acordo quanto a uma remuneração mensal certa [€ 1.400 acrescido de IVA], com posterior acordo para a sua redução, tendo sido lavrado escrito donde resulta que o autor, pela sua atividade, tinha direito à remuneração mensal de € 1.000 acrescida de IVA e, na maioria dos meses, o autor recebeu a quantia certa de € 700 acrescido de IVA. Nesta parte, temos que considerar que existe uma remuneração certa, aceitando-se, por outro lado, que a liquidação de IVA, juntamente com a remuneração é um elemento que é estranho ao contrato de trabalho; e 5] Da factualidade não resulta que o autor tivesse funções de direção ou chefia de um departamento ou estrutura da ré, mas a nomenclatura que é dada à sua atividade [diretor de comunicação] indicia o exercício desse tipo de funções. No entanto, não existe qualquer subordinado hierárquico do autor e o próprio autor salienta a sua falta de autonomia, o que será indiciador de que não é exercida uma função de direção ou chefia, apesar da nomenclatura, pelo que temos dúvidas sobre a existência deste indício, não se podendo considerar que o autor chefiava um departamento, porque, pelo que entendemos, era o único elemento afeto à comunicação e marketing. Compulsados estes elementos, pode afirmar-se que havia uma remuneração certa mensal, que foi objeto de modificações e alguns indícios da existência de um local e tempo de prestação de atividade e de alguma direção da comunicação da ré em termos que, em bom rigor, não podemos efetivamente fazer equivaler à execução de um contrato de trabalho, pois não estamos perante horas de início e termo da prestação ou um local propriamente definido para o efeito, determinadas pela ré e não existe propriamente a chefia de um departamento, mas apenas uma pessoa que presta atividade de promoção de toda a comunicação e marketing da ré. Para além dos fatores previstos na lei, Maria do Rosário Palma Ramalho elege outros fatores indiciadores de subordinação jurídica [Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, páginas 44 a 47], entre os quais existem alguns que podem ser relevantes, num sentido ou noutro, no caso concreto: Em primeiro lugar, o autor alega a sua dependência económica da ré, pois exercia esta atividade remunerada e, por isso, do ponto de vista da sua subsistência, dependia economicamente do trabalho em causa. Contudo, é necessário ter em conta que o autor não exercia esta atividade em exclusivo para a ré, exercendo uma atividade semelhante para a A..., mais concretamente para a modalidade de hóquei em patins, com uma remuneração de € 6.000 anuais, pagos em dez prestações iguais durante 10 meses. Ainda que fosse no âmbito da atividade desportiva de uma instituição relacionada com a ré, em princípio, será sua acionista, estamos perante um beneficiário diferente e uma remuneração autónoma, estabelecida para uma prestação com conteúdo semelhante, mas diverso. Logo, temos que concluir que, se é verdade que o autor dependia, do ponto de vista económico, parcialmente da ré, não dependia exclusivamente da ré; Em segundo lugar, a sujeição do autor a uma autorização prévia da publicação do seu trabalho, pois a estrutura diretiva da ré autorizava previamente a publicação dos conteúdos elaborados pelo autor e, embora o autor tivesse autonomia para a execução do seu trabalho, no sentido de que tinha os seus contactos junto da imprensa, procurando a promoção de publicidade para a atividade desportiva da equipa de futebol da ré e para os seus jogadores, a execução final dependia de aceitação da ré; e Em terceiro lugar, a inserção do autor na organização da ré e a sujeição desta às regras dessa organização, pois a equipa de futebol da ré participava em competições desportivas profissionais e, no âmbito destas, o autor exercia a função de direção ou responsável pela imprensa, indicado pela ré junto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e, por via dessa indicação, o autor tinha que estar presente em eventos desportivos [jogos oficiais], cumprir determinados horários para presença nesses jogos e dirigir a participação de jogadores da equipa de futebol da ré em eventos de comunicação existentes após os encontros, como as entrevistas rápidas para primeira reação ao resultado dos jogos. Para além disso, acrescentamos outro fator que deve, em nosso modesto entendimento, ser considerado que é a existência de alguma fungibilidade da prestação do autor, na parte relacionada com a direção de imprensa junto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, pois estava indicada uma pessoa para a sua substituição, caso o autor não pudesse comparecer. Para além destes outros índices que, ora apontam no sentido da laboralidade, ora apontam em sentido inverso, temos mais alguns fatores que afastam a qualificação da relação contratual existente entre autor e ré como contrato de trabalho. Em primeiro lugar, ainda que a remuneração seja fixa e regular, existe liquidação de IVA, o que não é compatível com uma retribuição laboral. Acresce que esta circunstância não é irrelevante, porque, em regra, a razão para a sujeição de uma relação laboral a um contrato de prestação de serviços é de natureza económica, ou seja, um contrato de trabalho é, normalmente, mais caro do que um contrato de prestação de serviços, pois implica pagamentos de contribuições sociais pela empresa [mas não só]. Estas contribuições sociais inerentes ao contrato de trabalho são, mais ou menos, do mesmo valor do que o IVA [cerca de 23%], pelo que se há liquidação de IVA, uma das principais razões para simular um contrato de prestação de serviços, camuflando um contrato de trabalho, desaparece. É claro que a lógica económica não desaparece completamente [pagamento de 12 meses e não de 14 meses, inexistência de outros direitos laborais, facilidade de ruptura do vínculo, etc...], mas fica, pelo menos, atenuada. Por fim, há um elemento importante que ainda não foi referido e que se traduz no contrato celebrado entre as partes. A qualificação jurídica de um contrato não depende sobretudo da nomenclatura que as partes lhe atribuem, é uma matéria de interpretação jurídica que tem em conta as declarações negociais, mas também a própria execução do contrato. Contudo, por um lado, temos declarações negociais inequívocas que afastam a sua interpretação como um contrato de trabalho, tendo em conta o homem médio colocado na posição do autor. Não se deixa qualquer dúvida quando se subscreve um documento em que se refere expressamente o que consta da Cláusula 3ª, a saber: «[...] 1. O 1º Contratante prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquicas, cabendo-lhe em exclusivo a preparação, organização e planificação dos serviços. 2. Sem prejuízo no disposto no número anterior, o 1º Contratante prestará os serviços ora contratados com zelo, dedicação e diligência e em colaboração com o 2º Contratante, com vista à plena obtenção dos objetivos visados com esta prestação de serviços. 3. O presente contrato não confere ao 1º Contratante a qualidade de trabalhador subordinado, funcionário ou agente do 2º Contratante. [...]». Por outro lado, a própria execução do contrato não é inequívoca na afirmação de uma realidade que contrarie frontalmente o texto deste contrato, antes pelo contrário, tendo elementos que apontam no sentido de alguma laboralidade, tem outros que apontam exatamente para direção diametralmente oposta, em termos que consideramos que não podemos sequer entender que está preenchida factualidade suficientemente consistente para se afirmar a presunção de laboralidade e o seu não afastamento pela ré. Por estes motivos consideramos que não podemos concluir que a relação que existiu entre autor e ré configura um contrato de trabalho e, por isso, fica prejudicado o conhecimento das questões que dependiam dessa qualificação, não se podendo afirmar que existe um despedimento e retirar dessa conclusão as consequências devidas, nem reconhecer créditos laborais. A única exceção que podia sobejar refere-se aos créditos que o autor refere como diferenças remuneratórias e às remunerações que podiam corresponder ao aviso prévio previsto no contrato outorgado entre as partes. Não há dúvida que a factualidade revela que foi acordado um valor e que ao longo do tempo este valor não foi integralmente pago e não resultou provada a matéria factual alegada pela ré no sentido da consideração de que o valor constante do contrato traduziu-se num erro e que foi acordado outro valor. Não obstante isso, tendo em conta a conclusão de que não estamos perante um contrato de trabalho subordinado, então os créditos em causa não têm natureza laboral e, por conseguinte, consideramos que o presente tribunal é incompetente, em razão da matéria, para reconhecimento destes créditos.” Discordando, alega o recorrente: “Dúvidas não subsistem de que o critério decisivo para a distinção entre as duas figuras é o critério da autonomia ou da subordinação do prestador na execução do contrato, pese embora se saiba de antemão que não existem soluções definitivas para a distinção entre um e outro, só se podendo chegar a uma conclusão perante o caso concreto, recorrendo, mais uma vez, à subordinação jurídica. Assim, a subordinação jurídica é grosso modo o poder de o empregador orientar, de algum modo e em si mesma, a atividade exercida pelo trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar e ao modo da sua prestação, que comporta vários graus, essencialmente, dependentes das aptidões profissionais e da tecnicidade das funções desempenhadas ou a desempenar. Dito de outro modo, não se exige um exercício permanente do poder de o empregador dar ordens, antes bastando um estado de dependência potencial. Nessa conformidade, e como mal se observou na Douta sentença recorrida, decorre da provada produzida que, com exclusão do indício atinente à propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho, que pode considerar-se não verificado, uma vez que o Apelante tinha-os à sua disposição se assim o entendesse – vide ponto 65 dos factos provados Normalmente, o autor usava na sua actividade o seu próprio computador, tablet e telemóvel, encontram-se verificados todos os demais. Dito de outro modo, questiona o Apelante para além da questão atinente à propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho, que dá de barato, quais os elementos ou indícios típicos do contrato de prestação de serviços se provaram?!? O nomen iuris atribuído pelas partes ao contrato escrito, com o inerente regime fiscal e de segurança social?!? Tanto mais quando, Em causa está (1) a celebração dum contrato que a Ré intitula de contrato de prestação de serviços e apresenta ao Autor em data posterior à data em que, efectivamete, procedeu à sua contratação verbal, (2) a aposição nesse contrato de uma data coincidente com a data em que o Autor foi, efectivamente, contratado, (3) uma actividade cujos moldes em foi desenvolvida reconduz, inequivocamente, à definição legal de um contrato de trabalho, onde sequer deveriam relevar – como relevaram – receios que, em teoria e em abstracto, possam obstar à sua qualificação como tal, por poderem ser incompatíveis com a existência dum contrato de trabalho. A este propósito pode ler-se na ao longo da Douta sentença recorrida indícios que apontam no sentido da laboralidade pese embora em cada um deles tenham optado por ter decidido em sentido contrário. Todavia, crê o Apelante que se provaram elementos inequívocos da subordinação jurídica, pelo que a ser assim não pode deixar de concluir que o Douto Tribunal a quo mal andou. E mal andou o Douto Tribunal a quo porque cedeu em face das dificuldades de, na prática, perante situações de fronteira, identificar os vários elementos diferenciadores do contrato de trabalho face em particular ao contrato de prestação de serviço e, mais gravoso ainda com receio de ser sindicado pelos Tribunais superiores. Ao Douto Tribunal a quo, tal como a doutrina e a jurisprudência o faz, haveria de ter recorrido aos índices de subordinação, apreciá-los casuisticamente e de forma interdependente entre si, para aferir da existência (ou não) de subordinação jurídica e a partir daí qualificar a relação contratual em vigor, utilizando o chamado método indiciário ou método tipológico. (...) Revertendo ao caso dos autos e tendo presente a prova produzida, não subsistem dúvidas que o Autor demonstrou a verificação de indícios que apontam para a existência de um contrato de trabalho entre as partes e que divergem do núcleo fundamental do contrato de prestação de serviços. Por outro lado, a Ré nenhuma prova em sentido contrário fez, capaz de ilidir a presunção de que o Autor beneficia. Aliás, mesmo que se avance um pouco na densificação na matéria provada, bastará atentarmos no elenco completo dos factos provados para que se vislumbre, nessa matéria, elementos suficientes e seguros de que permitiam ao Tribunal a quo qualificar esta como sendo uma relação laboral. Na verdade, mesmo no cotejo total da matéria provada resulta verificada a presença de indícios com a consistência necessária a qualificar o vínculo estabelecido entre Autor e Ré como que de um vínculo laboral se trate. (...) 10. Alegou e demonstrou, o ora Apelante, que o horário da prestação da actividade e iniciativa da sua determinação cabia à Ré, sendo que o início e termo da actividade estava dependente, obviamente, do agendamento dos treinos e jogos, ora pela Liga Portuguesa de Futebol, ora por determinação da Ré. Do mesmo modo, 11. Alegou e demonstrou, o Apelante, que o seu local de trabalho era, igualmente, onde decorriam os treinos ou os jogos, onde se encontrava presente diariamente, sendo que as funções de conteúdo funcional ligado à comunicação, marketing e gestão de redes sociais, atenta a natureza das mesmas, podia sê-lo em qualquer sítio e para além do horários dos jogos e treinos. 12. Insertas (sempre) na organização da Ré, com existência de ordens e instruções sobre o modo do exercício da sua actividade e contra o pagamento de uma remuneração mensal fixa. Acontece que, (...) 14. Bastaria ao Autor demonstrar a existência de alguns daqueles elementos indiciários da existência de subordinação jurídica para que daí resultasse a existência de um contrato de trabalho, salvo se a Ré demonstrasse o contrário. O que não aconteceu! (...) 18. Em face da prova produzida em audiência de julgamento, da sua globalidade, ficou deveras demonstrado que [1] o Autor prestava as suas funções em vários locais, tendo presente a especificidade da actividade da Ré e por isso mesmo ora era desenvolvida em locais pertencentes da Ré, ora em locais pertencentes a terceiros, mas independentemente de tal circunstância sempre por esta determinados para o efeito; [2] o Autor utilizava maioritariamente equipamentos e instrumentos de trabalho sua propriedade, pese embora tivesse à sua disposição os equipamentos existentes nas instalações da Ré; [3] o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era imposto e determinado pela Ré, sendo que este variava em função da actividade própria e inerente à actividade das Ré; [4] o Autor auferia uma remuneração mensal fixa; [5] o Autor dependia, do ponto de vista da sua subsistência, economicamente da Ré; [6] o Autor estava sujeito a autorizações prévias relativamente à publicação dos conteúdos que elaborava; e [7] o Autor estava inserido na organização da Ré e sujeito às regras desta organização. (...) 23. Se por um lado deu como provados os factos subsumíveis em 16º, 18º, 19º, 52º e 58º, por outro lado, deu como não provado os factos subsumíveis nos pontos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º. 24. É evidente que o Tribunal a quo, perante tais elementos, pende manifestamente entre a efectiva verificação de indícios que apontam no sentido da laboralidade e outros que apontam em sentido inverso, tendo, a final e estranhamente, optado por afastar a qualificação da relação contratual existente entre Autor e Ré como contrato de trabalho. 25. Fê-lo em manifesto esforço, é evidente, recorrendo até a uma diferença semântica entre orientações e ordens, naturalmente por temer ser sindicado ou validado por parte dos Tribunais superiores. Para além disso, 26. Há um elemento importante que, na opinião do Apelante não podia ser esquecido pelo Tribunal a quo e que não pode deixar de estar reflectido no contrato celebrado entre as partes e sua execução. Qual seja, 27. A temática própria da atividade desportiva, em particular a do futebol. 28. Especialmente no universo do futebol, as relações laborais constituídas demonstram bem o carácter pluralista do Direito do Trabalho e da multiplicidade de relações atípicas que podem escapar. 29. Não se pode olvidar que a atividade desempenhada pelo Apelante, desde logo por se enquadrar no universo do futebol, não se encaixa no perfil típico de um trabalhador subordinado, encontrando-se as funções desempenhadas sempre dependentes de factores que lhe são exógenos, concretamente o modus operandi do trabalhador, onde a presença, actividade e meios a usar de acordo com a metodologia de treinos, o número de horas de preparação, a escolha do sistema de jogo, a determinação do local de treinos e jogos, entre outros fatores que estão diretamente relacionados com uma autonomia técnica, dependente não só dos treinadores do clube, dos dirigentes, bem como da Liga Portuguesa de Futebol. 30. Mas a que o Apelante estava subordinado. Mais, 31. Ainda que não se vislumbre na prática de um horário de trabalho com início e termo, temos que tal facto não contraria o evidente horário previamente fixado pela Ré e praticado pelo Autor, in casu não podia o Tribunal a quo olvidar que o Autor só por isso não pode deixar de ser um trabalhador subordinado por convénio individual de trabalho, ainda que integrado numa estrutura organizacional e sujeito aos poderes do empregador. Aliás, 32. Face às especificidades deste universo, a qualificação da relação estabelecida entre as partes e a tutela juslaboral aplicável, são matérias que não apresentam, ainda, resposta unívoca.” No mesmo sentido pronuncia-se o Ilustre Procurador Geral Adjunto, no seu douto parecer, referindo: “Parece evidente que o Autor estava plenamente inserido na estrutura organizativa da Ré, que beneficiava da sua actividade - 17. Durante a permanência do Autor ao serviço da Ré, o Autor assumiu o papel de director de imprensa no dia-a-dia do clube; geriu as redes sociais, criando conteúdos audiovisuais; geriu o site da A..., criando conteúdos em áudio, vídeo, texto e fotografia para o site; assumiu ações de marketing e de angariação de publicidade; mediou a relação com os media, desde jornais, televisões, rádios e sites de informação; promoveu a marca A... e os seus atletas junto dos media; representou a A... na Liga Portugal; e participou regularmente nos grupos de trabalho de Comunicação e Marketing da Liga Portugal.) 28. O Autor prestava os seus serviços aos dias de semana, fins-de-semana, dias feriados, de dia ou de noite, sem qualquer regime de horário fixo (apenas em função dos jogos oficiais da Ré em que participava na qualidade de visitado), não se contemplando qualquer pagamento especial em função de tais características (dia de semana/ fim de semana / feriado; dia / noite). Prestava trabalho sob orientação da Ré – 18. O Autor ao serviço da SDUQ recebia orientações do Senhor Presidente da SDUQ, FF. 19. Posteriormente e após a transformação da Ré em SAD, o Autor passou a receber orientações do GG, Administrador da SAD e pessoa de confiança do Exmo. Presidente da SAD, HH, que juntamente com o dito FF, com II, empresário de jogadores presente diariamente no dia-a-dia da A..., JJ, tradutor e secretário da SAD e KK, Director Desportivo, posteriormente substituído por EE, autorizavam a manifestação pública do produto da sua atividade. Desempenhava funções de direcção - Pelo presente contrato, o 1.o Contratante compromete-se a exercer as funções de Director de Comunicação...), 26. No âmbito dos serviços contratados, o Autor comprometeu-se a: a) Ser inscrito como director de imprensa na Liga Portuguesa de Futebol Profissional; b) Gerir as redes sociais da Ré, criando conteúdos audiovisuais; c) Assumir acções de marketing e de angariação de publicidade; d) Mediar relações com os media, desde de jornais, televisões, rádios e sites de informação; e) Promover a marca da Ré e os seus atletas junto dos media; Funções que não se coadunam, ou mal, com um regime de contrato de prestação de serviços. Auferia um salário fixo mensal - Pela prestação dos serviços de Director de comunicação ora contratados, o 2º Contratante pagará ao 1º Contratante a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), a que acresce IVA, à taxa em vigor, sendo tal valor pago até ao dia 15 do mês seguinte a que respeita. 46. A Ré e o Autor acordaram inicialmente num valor mensal de honorários de € 1.400, acrescidos do IVA à taxa legal, pelos serviços de comunicação e marketing a prestar pelo Autor à Ré. 47. A Ré pagou ao Autor a quantia mensal de € 1.400,00 euros, pelos serviços de comunicação e marketing prestado pelo o Autor à Ré, nos meses de Agosto de 2017 a Fevereiro de 2018. 49. A partir de Maio de 2018, a Ré pagou ao Autor a quantia mensal de honorários de € 700, pelos serviços de comunicação e marketing prestado pelo Autor à Ré, com excepção dos meses de Maio de 2020 e Junho de 2020. 20. O Autor recebia uma remuneração mensal fixa, paga directamente pela entidade ré. 21. O autor dependia desta remuneração e da que auferia de outra relação com a A... para subsistir. 23. Com excepção do período compreendido entre 01/08/2017 e 01/01/2018 e 01/03/2018 e 01/04/2018 em que a Ré pagou ao Autor a remuneração mensal ajustada aquando da sua contratação, a Ré pagou-lhe sempre a quantia mensal de € 700. Prestava a sua actividade no lugar determinado pela Ré - 52. A execução da actividade de director de imprensa tinha que ser executada nas instalações onde se realizavam os jogos.” Podia utilizar instrumentos de trabalho propriedade da Ré, e, para além das tarefas que lhe estavam deferidas como Director de Comunicação, executava quaisquer outras que lhe fossem determinadas, estando sempre disponível para qualquer outra actividade, nunca mostrando indisponibilidade para o trabalho qualquer que ele fosse. 3. O artigo 12º do Código do Trabalho e 2009, consagra uma presunção de laboralidade baseada na ocorrência de duas das circunstâncias nele elencadas, fazendo a lei decorrer da prova destas duas realidades caracterizadoras da relação entre o prestador e o seu beneficiário a existência duma relação de trabalho subordinado, de um contrato de trabalho – Ac. do STJ de 12.10.2017, Por tudo quanto se provou, e vista a situação na sua globalidade, entende-se que, salvo melhor opinião, o contrato que ligava Autor e Ré, era um contrato de trabalho.” Conforme se refere na sentença recorrida, nos termos do art. 1154º do Código Civil, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O mesmo Código define o contrato de trabalho, no seu art. 1152º como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Embora de forma pouco esclarecedora, o art. 11º Código do Trabalho de 2009, define o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. No dizer de Pedro Romano Martinez, em Direito do Trabalho, Coimbra: Almedina, 2006, págs. 294-295, “justificar-se-ia repensar o critério distintivo entre o contrato de trabalho, como trabalho subordinado, e as figuras afins, onde se inclui o designado trabalho autónomo; todavia, a superação deste critério passaria por uma nova perspectiva do contrato de trabalho. De iure condendo, no actual quadro legal, apesar de criticável, dever-se-á continuar a recorrer ao critério de distinção tradicional. No domínio contratual, por via do princípio da liberdade negocial, é conferida às partes autonomia para conformarem as suas relações contratuais; deste modo, o regime aplicável à actividade que uma pessoa presta a outra depende do acordo das partes. Contudo, tendo em conta o potencial desequilíbrio negocial entre aquele que se oferece para prestar uma actividade e o que pretende beneficiar dessa actividade, estabeleceram-se várias limitações à autonomia privada no contrato de trabalho. Relacionado com estas limitações, torna-se imperioso controlar a qualificação negocial, de molde a evitar que as partes se furtem à aplicação das regras imperativas em matéria laboral. Daí a necessidade de apreciar a licitude da opção das partes pelo trabalho autónomo.” Ora, “Se teoricamente a distinção é nítida, na prática a destrinça entre estas duas figuras contratuais reveste-se, por vezes, de grande dificuldade, dado que em ambas existe uma alienação de trabalho, e ambas visam sempre um resultado, pois conforme reconhece Galvão Teles, todo o trabalho conduz a um resultado e este também não existe sem aquele” (acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2012, processo 121/04.0TTSNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Veja-se igualmente Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 296. “Das definições legais apontadas resultam como elementos diferenciadores de tais contratos: a) Enquanto que no contrato de trabalho a prestação típica a que fica adstrita a pessoa contratada consiste em pôr à disposição do outro contraente a sua actividade intelectual ou manual, no contrato de prestação de serviços aquela obriga-se a proporcionar a esta certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. b) No contrato de trabalho a pessoa contratada fica sujeita à autoridade e direcção do contratante, sendo normal dele receber ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade a que se vinculou, nisto consistindo a subordinação jurídica, elemento essencial do contrato de trabalho; no contrato de prestação de serviço, a pessoa contratada não está sujeita a quaisquer ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu. c) O contrato de trabalho é por natureza remunerado, enquanto que o de prestação de serviço poderá, ou não, sê-lo” (Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Maio de 2007, processo de apelação 5616/06.4). De qualquer forma, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade no primeiro; obtenção dum resultado no segundo); e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica no primeiro; autonomia no segundo). “E assim sendo, se o prestador da actividade estiver sujeito à autoridade e direcção da pessoa servida, estaremos perante um contrato de trabalho. Mas se apenas estiver vinculado ao resultado da sua actividade, exercendo-a sem estar sujeito à autoridade da pessoa servida, estaremos perante um contrato de prestação de serviço, por ao credor apenas interessar o resultado final da actividade do devedor, que goza de total autonomia na forma de o alcançar. Donde resulta como critério verdadeiramente diferenciador das duas figuras contratuais a existência de subordinação jurídica no contrato de trabalho, enquanto no contrato de prestação de serviço o devedor apenas se responsabiliza perante o credor pelo resultado prometido, sendo inteiramente livre na forma como a ele chega (referido acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2012). Tal subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho decorre precisamente do poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora e a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador. Para Maria do Rosário Palma Ramalho, no Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Coimbra: Almedina, 2012, pág. 54, “Quanto ao poder directivo, a sua grande diferença relativamente aos poderes ordenatórios, que se encontram noutros contratos envolvendo a prestação continuada de uma actividade produtiva, está no grau de eficácia das ordens e instruções do empregador, que decorre do facto de serem assistidas pelo poder disciplinar sancionatório – dito de outra forma, embora o mandante, dono da obra ou o dono do negocio tenham um poder instrutório sobre o mandatário, o empreiteiro ou o agente, respectivamente, o desrespeito das suas instruções apenas lhes permite recorrer aos meios comuns de cumprimento coercivo e de ressarcimento dos danos. Assim, na análise das emanações do credor do trabalho, ao abrigo do poder directivo, para efeitos da qualificação do contrato, deverá sempre verificar-se se aquele poder é assistido da tutela disciplinar, uma vez que é esta tutela que constitui o elemento verdadeiramente singular do negócio laboral.” Em consequência, costumam apontar-se como elementos adjuvantes da caracterização do contrato de trabalho, designadamente os seguintes: - A natureza da actividade concretamente desenvolvida; - O carácter duradouro da prestação – o contrato de trabalho é, em regra, de execução continuada; - O regime da retribuição que é fixada por tempo: meses, semanas, dias ou horas; - O carácter genérico da prestação ajustada; - A propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); - A inexistência de colaboradores dependentes do trabalhador (em termos de subordinação jurídica e/ou económica); - A incidência do risco da execução da actividade (que recai sobre o empregador); - Exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga, a que se reporta a chamada «subordinação económica» (mencionado acórdão desta Secção Social de 21 de Maio de 2007). É certo que cada um dos indícios apontados tem um valor relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade, a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo (António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14ª edição, Coimbra: Almedina, 2009, pág. 147, pág. 147). Ou como se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2014, processo 517/10.9TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de “subordinação jurídica”, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual (máxime no que tange ao seu momento organizatório) que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa “grelha” de tópicos ou índices de qualificação (elementos que exprimem pressupostos, consequências ou aspetos colaterais de certo tipo de vínculo contratual), relativamente aos quais há significativo consenso na doutrina e na jurisprudência, apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido.” Resumindo, refere-se no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Maio de 2023, processo 3221/20.6T8PNF.P1, ao que se supõe, não publicado: “Como é sabido, a questão da existência ou não de um contrato de trabalho constitui, frequentemente, umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática. Por isso, e perante a dificuldade, por vezes, da determinação do tipo contratual através do método subsuntivo, têm sido, pela doutrina e jurisprudência, apontados diversos elementos adjuvantes e indiciários – internos e externos - da caracterização do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica (método tipológico). Assim, como indícios internos, apontam-se usualmente: a natureza da atividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da atividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a necessidade de justificação de faltas; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da atividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da atividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o exercício do poder disciplinar; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o nomen juris atribuído pelas partes. Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da atividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente; a filiação sindical.” No mesmo sentido se vem pronunciando o STJ, conforme acórdão de 21 de Janeiro de 2009, processo 08S2270, acessível em www.dgsi.pt. Analisando o caso concreto. Invoca o recorrente o disposto no art. 12º do Código do Trabalho alegando: “[1] o Autor prestava as suas funções em vários locais, tendo presente a especificidade da actividade da Ré e por isso mesmo ora era desenvolvida em locais pertencentes da Ré, ora em locais pertencentes a terceiros, mas independentemente de tal circunstância sempre por esta determinados para o efeito; [2] o Autor utilizava maioritariamente equipamentos e instrumentos de trabalho sua propriedade, pese embora tivesse à sua disposição os equipamentos existentes nas instalações da Ré; [3] o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era imposto e determinado pela Ré, sendo que este variava em função da actividade própria e inerente à actividade das Ré; [4] o Autor auferia uma remuneração mensal fixa; [5] o Autor dependia, do ponto de vista da sua subsistência, economicamente da Ré; [6] o Autor estava sujeito a autorizações prévias relativamente à publicação dos conteúdos que elaborava; e [7] o Autor estava inserido na organização da Ré e sujeito às regras desta organização.” Importa considerar os factos seguintes: 16. O autor apresentava os trabalhos que fazia à direção da ré que autorizava a sua manifestação pública. 17. Durante a permanência do Autor ao serviço da Ré, o Autor assumiu o papel de director de imprensa no dia-a-dia do clube; geriu as redes sociais, criando conteúdos audiovisuais; geriu o site da A..., criando conteúdos em áudio, vídeo, texto e fotografia para o site; assumiu ações de marketing e de angariação de publicidade; mediou a relação com os media, desde jornais, televisões, rádios e sites de informação; promoveu a marca A... e os seus atletas junto dos media; representou a A... na Liga Portugal; e participou regularmente nos grupos de trabalho de Comunicação e Marketing da Liga Portugal.18. O Autor ao serviço da SDUQ recebia orientações do Senhor Presidente da SDUQ, FF. 19. Posteriormente e após a transformação da Ré em SAD, o Autor passou a receber orientações do GG, Administrador da SAD e pessoa de confiança do Exmo. Presidente da SAD, HH, que juntamente com o dito FF, com II, empresário de jogadores presente diariamente no dia-a-dia da A..., JJ, tradutor e secretário da SAD e KK, Director Desportivo, posteriormente substituído por EE, autorizavam a manifestação pública do produto da sua atividade. 20. O Autor recebia uma remuneração mensal fixa, paga directamente pela entidade ré. 21. O autor dependia desta remuneração e da que auferia de outra relação com a A... para subsistir. Estabelece o art. 12º, nº 1, do Código do Trabalho que presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Os factos apontados preenchem apenas as situações previstas nas als. d) e e) do nº 2 do art. 12º do Código do Trabalho. Porém, relativamente ao primeiro, há que salientar que o pagamento mensal de uma quantia determinada fixa não obsta que o contrato se possa qualificar como contrato de prestação de serviços. Quanto ao segundo, também o mesmo não impede a mesma conclusão, dado que, além do mais, não se provou que o recorrente exercesse funções de chefia, ou dirigisse algum trabalhador da recorrida, tudo indicando que trabalharia sozinho. Porém, face ao aludido preceito, conforme se refere no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Setembro de 2022, processo 7425/20.3T8VNG.P1, ao que se sabe, não publicado, “A quem quer ser reconhecido como “trabalhador” cabe, pois, alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção. E, provados tais pressupostos, há que presumir a existência de um contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova. Por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil), sendo de salientar que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. [Vd. acórdão desta Secção Social deste TRP de 14/12/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1694/16.0T8VLG.P1].” Importa então verificar se, face à restante prova dos autos se pode considerar infirmada a aludida presunção de laboralidade. Ora, quanto a este aspecto, salientam-se os seguintes factos: 22. Ao longo de todo o tempo em que a relação contratual se constituiu e prolongou, o autor emitiu recibos verdes e suportou as contribuições obrigatórias para a segurança social. 24. O Autor nunca gozou 22 dias de férias. 27. As partes não convencionaram qualquer regime férias. 28. O Autor prestava os seus serviços aos dias de semana, fins-de-semana, dias feriados, de dia ou de noite, sem qualquer regime de horário fixo (apenas em função dos jogos oficiais da Ré em que participava na qualidade de visitado), não se contemplando qualquer pagamento especial em função de tais características (dia de semana/ fim de semana / feriado; dia/noite). 52. A execução da actividade de director de imprensa tinha que ser executada nas instalações onde se realizavam os jogos. 53. Relativamente às outras actividades a serem prestadas pelo Autor à Ré, estas não exigiam uma presença constante do autor nas instalações da Ré. 55. O Autor prestava os seus serviços nas instalações da Ré nos dias de jogos oficiais em que a Ré participava na qualidade de visitado. 56. Em caso de impossibilidade de o Autor prestar os seus serviços nos referidos jogos oficiais podia ser substituído por outra pessoa, desde que registada na Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 60. A ré não controlava a assiduidade e pontualidade do autor. 61. A ré não registava as faltas do autor (...) 62. A ré nunca exerceu sobre o autor qualquer poder disciplinar. 66. O Autor sempre emitiu ao longo de cerca de 4 anos recibos verdes. 67. O Autor não estava inscrito no regime da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem da Ré. 68. O Autor durante a vigência da relação contratual esteve colectado nas finanças como trabalhador independente. 70. Durante os 4 anos de relação contratual, o Autor inscreveu-se e declarou-se perante a Segurança Social, na sua relação coma Ré, como um prestador de serviços independente, cumprindo as respectivas obrigações declarativas e contributivas nesse sentido. Desde logo, o recorrente desempenhava a sua função não em exclusivo no local que lhe era fixado pela recorrida, sendo certo que o trabalho prestado no estádio de futebol da equipa da recorrida apenas tinha que ocorrer nos dias dos jogos, ou quando tal se impunha como necessário em função do exercício das funções para que fora contratado. Também não se provou que o recorrente tivesse que cumprir horário determinado pela recorrida, embora tivesse que estar no estádio determinado tempo antes dos jogos da equipa em casa e cumprir o horário decorrente do jogo e das tarefas a realizar após o mesmo, ou seja, o horário era igualmente o que resultada das funções que tinha que exercer. Por outro lado, ainda que não seja determinante, importa não ignorar o contrato celebrado, quer no nome jurídico que foi consagrado para a relação jurídica entre as partes e o seu conteúdo, quando se reafirma que do mesmo não se deve extrair a existência de qualquer relação laboral e o inerente não pagamento das remunerações de férias ou subsídios de férias ou de natal, bem como a inscrição do recorrente, por sua própria iniciativa, como independente, quer nas finanças, quer na segurança social. Mas, sobretudo, provaram-se factos que são absolutamente incompatíveis com a existência de uma relação de trabalho entre recorrente e recorrida, designadamente: a ausência de controlo da assiduidade do recorrente, das faltas ou das horas de trabalho, a possibilidade de o recorrente se poder fazer substituir por outro profissional igualmente creditado, ou a utilização de instrumentos pessoais no desenvolvimento da sua actividade. Assim se conclui pela ilição da presunção de laboralidade acima referida, pelo que se subscreve a sentença sob recurso. Para situação semelhante pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Maio de 2012, processo 1025/10.3TTSTB.E1, acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: “Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré no circunstancialismo em que se apura que entre eles foi celebrado um acordo escrito que denominaram “contrato de prestação de serviços”, nos termos do qual o autor, jornalista, se obrigou a prestar colaboração à ré, na sua publicação “...”, apresentando diariamente um artigo inédito da sua autoria, sendo para esse efeito pela ré indicados os eventos desportivos que o autor tinha que acompanhar e designando-o como seu correspondente, constatando-se ainda que o autor auferia uma contrapartida certa pelo trabalho prestado, em regime de exclusividade, não recebia subsídios de férias e de Natal e a ré não efectuou descontos por conta daquele para a segurança social.” Nestes termos, improcede a apelação. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença sob recurso. Custas pelo recorrente. Porto, 26 de Junho de 2023 Rui Penha Jerónimo Freitas Nelson Fernandes |