Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
126/20.4PBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: INSTRUÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
NULIDADE
FALTA DE INDICAÇÃO DE FACTOS NÃO INDICIADOS
PROVA INDICIÁRIA
Nº do Documento: RP20230111126/20.4PBMAI.P1
Data do Acordão: 01/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCAI)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECUSO.
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Só com a menção expressa dos factos contidos na acusação particular que se consideram suficientemente indiciados e os que não se consideram, suportada nos elementos constantes nos autos e acompanhada da apreciação critica adequada, o tribunal a quo cumprirá o dever de fundamentação exigido e possibilitará ao tribunal ad quem apreciar a existência, ou não, de indícios suficientes que permitam submeter os arguidos a julgamento.
II - A falta dessa menção implica ausência de fundamentação com consequente nulidade do despacho de não pronúncia.
III - Na fase da instrução, a avaliação da prova pelo Ministério Público ou pelo Juiz é normalmente feita de forma indireta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração, sem contraditório, como sucedeu no caso em apreço.
IV - Tudo isso faz com que a probabilidade de descobrir a verdade do facto e decidir bem a causa seja muito maior no julgamento do que no momento de avaliação dos indícios em inquérito ou instrução, sobretudo quando estão em causa apenas declarações e prova testemunhal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n º 126/20.4PBMAI.P1
Processo número n º 126/20.4PBMAI.P1
Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa
Adjuntos: Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha



Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
AA, Assistente nos autos identificados em epígrafe, notificado que foi do despacho de não pronuncia proferido Tribunal Judicial da Comarca de Porto- Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos-J1, não concordando com o mesmo, veio apresentar RECURSO nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)
“I. O presente recurso versa sobre a decisão instrutória proferida em 18/02/2022 que não pronunciou o arguido, entendendo não existirem indícios suficientes da prática do crime que lhe era imputado em sede de acusação particular.
II. Não se conforma o arguido com tal decisão, não obstante o devido respeito pelo Tribunal a quo, centrando-se o recurso na sindicância da matéria de facto carreada para os autos e sua valoração feita na decisão recorrida.
III. Existem indícios suficientes que permitem pronunciar o arguido, devendo o mesmo ser submetido a julgamento.
IV. A decisão recorrida viola o dever de fundamentação, não especificando os factos considerados indiciados e não indiciados.
V. O art. 205.º, n.º 1 da CRP impõe a fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
VI. Os actos decisórios devem ser sempre fundamentados quanto aos motivos de facto e de Direito.
VII. Isso mesmo decorre do estatuído na al. b) do n.º 1 e n.º 5 do art. 97.º, art. 308.º, n.º 2, importando as consequências previstas nos arts. 118.º, 119.º e 120.º, todos do CPP.
VIII. A narração dos factos não indiciados é fundamental no despacho de não pronúncia, porque é sobre esses factos que incidem os efeitos do caso julgado.
IX. Somente assim se permite a plena sindicância da decisão pelo Tribunal de recurso.
X. A decisão recorrida meramente remete a sua concordância para os despachos de arquivamento do inquérito e de não acompanhamento da acusação particular proferidos pelo Ministério Público, bem como assim as alegações produzidas pela defesa em sede de debate instrutório.
XI. A decisão recorrida é completamente omissa quanto à decisão de facto, não se descrevendo nem se especificando quais os factos que se consideraram suficientemente indiciados ou não indiciados.
XII. O despacho de não pronúncia proferido deveria especificar, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão de insuficiência da prova indiciária, o que não sucede in casu.
XIII. Omite-se qualquer descrição, desde logo de tempo, modo e lugar, que permita enquadrar a decisão proferida numa qualquer valoração fáctica.
XIV. A não descrição da matéria fáctica determina a nulidade do despacho proferido, expressamente cominada na lei – arts. 118.º, 119º e 123.º do CPP; nulidade esta oficiosamente cognoscível em sede de recurso.
XV. A decisão recorrida não respeitou, violando os arts. 205.º, n.º 1 da CRP, art. 97.º, n.º 1, al. b), e n.º 5, art. 308.º, n.º 2 e 283.º do CPP, sendo nula, nos termos supra referidos dos arts. 118.º, 119º e 123.º do CPP, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que supra a omissão descrita.
XVI. Por outro lado, a decisão recorrida não sindica/valora a prova recolhida em sede de inquérito, mormente os autos de inquirição do Assistente, e da ofendida/testemunha, BB, constantes de fls. 12 e ss. E fls. 16 e ss., respectivamente.
XVII. O Assistente deduziu acusação particular imputando ao arguido a prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1 do CP.
XVIII. O que não é contrariado, como sustentou o Digno Procurador da República em sede de inquérito, pelas declarações de CC, constantes de fls. 91, e que terá servido, igualmente, de arrimo à decisão instrutória proferida, aqui recorrida.
XIX. A decisão instrutória assentou somente nas alegações constantes do requerimento de instrução, não fazendo qualquer valoração da restante prova constante do inquérito, como devia.
XX. Descurou as declarações do Assistente, aqui recorrente, como da testemunha BB, quando ambos afirmam que o arguido lhes dirigiu a seguinte expressão em público e na presença de outras pessoas: “qualquer dia fodo estes merdas todos”.
XXI. Não deveria a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Instrução ter tomado posição, sem fundamentação bastante, sobre a prova indiciária recolhida em inquérito, em contraposição com aqueloutra alegada em sede de instrução.
XXII. Pois que, sendo a prova produzida no inquérito de cariz formal, no sentido de que o arguido proferiu, dirigindo-se ao Assistente, as expressões que este tem como lesivas da sua honra e consideração, expressões que o assistente afirma terem-lhe sido dirigidas por ele e confirmadas pela testemunha BB, não pode sem qualquer motivo expresso, esta prova ser ignorada ou afastada pelo Mmº Juiz de Instrução, tanto mais que, o arguido e a testemunha por si indicada, apenas se limitam a contradizer tal versão negando os factos.
XXIII. Pelo que, salvo melhor entendimento, para se propender para o entendimento da inexistência de indícios suficientes, seria necessário o Mmº Juiz de Instrução fundamentar na decisão recorrida de não pronuncia a opção por uma das versões factuais em confronto, o que implicaria tomar posição quanto ao valor relativo da correspondente prova recolhida no inquérito e dos respetivos fundamentos de tal valoração.
XXIV. Resultando claro que, não será possível em sede de instrução, qualquer tomada de posição face à prova indiciária testemunhal recolhida em inquérito, a qual tem o seu meio natural de formação na audiência de julgamento, onde graças à concentração, à imediação e à oralidade que lhe são próprias, toda a prova é produzida perante o mesmo julgador, em igualdade de condições, assegurando-lhe as condições para bem avaliar do seu valor e alcance.
XXV. A imediação, o contraditório, a concentração e a oralidade, são princípios sobretudo presentes em sede de audiência de julgamento, onde, aí sim devem ser tomadas as devidas valorações sobre a prova produzida, desde logo ao abrigo do estatuído no art. 127.º do CPP.
XXVI. Num juízo de prognose não poderia deixar de resultar uma forte probabilidade de o arguido ter proferido tais expressões dirigidas ao Assistente.
XXVII. Pelo que, a decisão recorrida de não pronúncia não valorou devidamente a prova indiciária produzida, nem dela retirou as conclusões lógicas que a mesma impunha, violando as regras da experiência comum.
XXVIII. Destarte, viola a decisão proferida, aqui recorrida, os arts. 127.º e 308.º, n.º 1 do CPP, e ainda o art. 181º do C.P., impondo-se a sua revogação, e determinando-se a sua substituição por outra que pronuncie o arguido pelo crime p. e p. pelo art. 181.º do CP..”

O M.P. respondeu concluindo pela improcedência do recurso argumentando, nos seguintes termos:

“Entendemos que não assiste razão ao recorrente.

1. O despacho recorrido fundamentou a sua decisão por remissão para as razões de facto e de direito enunciados do despacho do MP e no RAI, conforme expressamente previsto no art. 307, n° 1 do CPP.

Nestas peças processuais ficaram explanados os motivos pelos quais se concluir pela insuficiência de indícios para acusar e pronunciar, ou seja, não se poder considerar como suficientemente indiciado que o arguido tenha dito:" "Qualquer dia fodo estes merdas todos", por esta versão ser negada pelo arguido e companheira deste.

Dada a simplicidade da questão, ao facto de o despacho de arquivamento do MP estar devidamente fundamentado, entendemos que o despacho recorrido não e nulo.

2. Nos termos do disposto no art. 308°, nº 1 do CPP, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia se verificar que estão reunidos os indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

O conceito de indícios suficientes é o fundamento legal para que o MP deduza acusação ou arquive o inquérito, conforme resulta do art. 283°, n° 1 e 277°, n° 2 do CPP.
Entende a doutrina e a jurisprudência dominante que os indícios são suficientes quando se conclua ser mais provável a condenação do que a absolvição (teoria probabilidade dominante).

Os indícios recolhidos resultam apenas dos depoimentos recolhidos que são contraditórios entre si.
Não restam dúvida de que o assistente e mulher têm um litígio com o arguido e que, na data e local constante da acusação particular, se cruzaram com o arguido e companheira deste, tendo mantido entre si uma troca de palavras. A dúvida subsiste em saber se o arguido proferiu ou não a expressão "Qualquer dia fodo estes merdas todos", já que o mesmo nega e a sua versão é confirmada pela companheira.

Por força do princípio in dúbio pro reu, a possibilidade da absolvição do arguido em sede de julgamento é superior à da condenação, razão pela qual se entende que indícios não são suficientes para a pronúncia.

Concluiu-se, assim, que o despacho recorrido não violou as normas citadas devendo ser negado provimento ao presente recurso.”

Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da não procedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Falta de fundamentação do despacho de não pronúncia.
Erro do julgamento indiciário da matéria indiciária por deficiente apreciação e valoração das provas.

Do enquadramento dos factos.

1. Decisão instrutória.
“A instrução visa a comprovação judicial da suficiência ou insuficiência de indícios em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 283.º, 286.º e 308.º do Código de Processo Penal Compulsados os autos e considerando os fundamentos dos despachos do Ministério Público de arquivamento do inquérito e de não acompanhamento da acusação particular, as alegações produzidas pela defesa na presente audiência de debate instrutório, assim como os fundamentos aduzidos nos artigos 48.º a 62.º do requerimento de abertura de instrução com os quais concordamos, concluímos no sentido da insuficiência dos indícios para a pronúncia do arguido DD.
Pelo exposto e decidindo, nos termos dos artigos 307.º, n.º 1, e 308.º do Código de Processo Penal, não pronuncio o arguido DD, determinando o arquivamento dos autos.
Não há lugar a tributação nos termos do art.º 515.º, n.º 1, al, a), do Código de Processo Penal, uma vez que o assistente AA beneficia de apoio judiciário.
Notifique.
Satisfaça o solicitado pela 3.ª Secção do DIAP remetendo certidão do auto de inquirição de testemunha de fls. 40 a 42 e da presente decisão instrutória.”

2. Despacho de arquivamento.

BB e AA apresentaram queixa contra DD, imputando-lhe a prática dos factos referidos a fls. 3, aqui reproduzidos.
Alegam os denunciantes, em síntese e além dos factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de natureza particular, que o denunciado disse-lhes: “Qualquer dia fodo estes merdas todos”.
Estes factos seriam susceptíveis, em abstracto, de integrar a prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º n.º 1 do Código Penal.
*
Inquiridos os ofendidos (cfr. fls. 12 a 17), confirmaram os factos por si descritos na queixa.
EE foi constituído e interrogado como arguido e negou a prática dos factos que lhe são imputados (cfr. fls. 29 a 31).
Ouvida CC (cfr. fls. 40), referiu que estava com o arguido, seu companheiro, quando se encontraram com os ofendidos e que estes não os ameaçou.
*
Face às diligências efectuadas durante o inquérito, que se afiguravam úteis e viáveis, não foi possível apurar a existência de indícios suficientes da prática dos mencionados crimes por parte do arguido.
Com efeito, in casu, os únicos indícios existentes resultam apenas e tão só das declarações dos ofendidos, não sendo corroboradas por qualquer outro meio de prova, o que é claramente insuficiente.
Na verdade, os ofendidos não indicaram testemunhas ou outros elementos de prova que atestassem a sua versão dos factos.
Resta, assim, somente a sua palavra contra a do arguido e da testemunha CC.
Nada mais se conseguiu apurar, permanecendo a dúvida e não a probabilidade razoável assente em alguma segurança.
De facto, para que se possa falar de indícios suficientes de forma a conduzir à decisão de acusar, terão que existir vestígios, sinais, suspeitas ou presunções suficientes e bastantes para que conjugados de forma lógica, sejam de forma a convencer de que ocorreu um crime e que o arguido é o seu autor, seja de prever uma possibilidade razoável (e não remota) de condenação.
Indícios suficientes, na sua consagração, são aqueles dos quais resulta a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicado, em julgamento e por força deles, uma pena ou medida de segurança (art.283º n.º 2 do Código de Processo Penal).
“Os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição." (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I Vol., pg. 133, 1984, Coimbra Editora)
Nesta conformidade é manifesto que uma acusação deduzida contra o arguido estaria, com toda a probabilidade, condenada a soçobrar em julgamento.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, no que a estes factos se refere, nos termos do disposto no art. 277º n.º 2 do Código de Processo Penal.
*
Notifique nos termos do art. 277º n.º 3 do Código de Processo Penal.
*
Quanto ao crime de natureza particular:
Notifique o assistente nos termos e para os efeitos do art. 285º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, com a indicação de que não foram recolhidos indícios suficientes do crime de natureza particular denunciado.

3. Acusação particular não acompanhada pelo M.P.

AA, assistente nos autos à margem referenciados, vem ao abrigo do disposto no artigo 285° nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, deduzir acusação particular acompanhada de pedido de indemnização civil, contra
DD, arguido nos autos, residente na Rua ..., ... ..., nos termos e com os seguintes fundamentos:
Da Acusação Particular
1.
No dia 1 de Fevereiro de 2020, entre as 18 horas e as 18:10 horas, o assistente estava com a sua mulher estavam no interior do Hospital ..., sito na Rua ..., em ....
2.
O assistente tinha acabado de sair de uma consulta médica e estava a aguardar a chamada no painel de informações para proceder ao pagamento.
3.
Nesse momento entrou pela porta giratória o arguido, sozinho e passado uns segundos entra a sua companheira CC acompanhada pela neta do assistente com a mão dada no lado esquerdo.
4.
O arguido recuou até quase à entrada da porta e agarrou a filha, ladeando assim ambos os flancos da mesma.
5.
A criança olhou para o arguido após o mesmo ter falado com ela.
6.
Foram os três retirar da máquina de ticket e ficaram no hall do lado esquerdo em direção à sala das crianças.
7.
A mulher do assistente, BB, chamou a neta e disse-lhe "Oh FF não vens ter com a avó..." e num acto de rapidez a menor larga as mãos e dirige-se aos seus avós, que se encontravam encostados ao sofá.
8.
Entretanto o arguido DD pegou no seu telemóvel e dirigiu-se á porta giratória, do lado direito e aí permaneceu.
9.
Posteriormente dirigiu-se ao balcão de atendimento para confirmar a sua presença para a consulta.
10.
De seguida, o arguido dirigiu ao assistente e à sua mulher dizendo “Qualquer dia fodo estes merdas todos…”.
11.
Estas expressões foram proferidas em frente a todas as pessoas que aí se encontravam para fazer admissão e pagamento das suas consultas médicas.
12.
As expressões proferidas pelo arguido foram ditas na presença da neta do assistente.
13.
Quando o arguido dirigiu aquela expressão para o assistente, perante várias pessoas bem sabia que estava a ofender-lhe a honra e bom-nome.
14.
O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e ofendia o bom-nome e a honra do assistente.
15.
De acordo com o artigo 181º, nº do Código Penal “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”
16.
Resulta dos factos anteriormente alegados que o arguido cometeu um crime de injúrias, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 181° do Código Penal.

Do Pedido de Indemnização Civil

Danos Não Patrimoniais
(…)
Nestes termos deve:
a) a presente acusação particular ser recebida e o arguido ser condenado pela prática de um crime de injúrias;
b) o pedido de indemnização civil formulado julgado provado e procedente e em consequência o arguido ser condenado a pagar ao assistente a título de danos não patrimoniais a quantia de 1.000,00€ (mil euros).
Mais se requer a Vossa Exa., nos termos do disposto no artigo 346º do Código de Processo Penal, a tomada de declarações ao assistente, AA, residente em Caminho ..., ..., ... ..., ....
Prova documental: a dos autos.
Prova Testemunhal:
- BB, residente em Caminho ..., ..., ... ..., ...;
-Elisa GG, e
-HH, ambos residentes na Rua ..., ..., ..., ... ....
Valor: 1.000,00€ (mil euros).”

4.Requerimento de abertura de instrução.

I. QUESTÃO INTRODUTÓRIA
1.º
O Arguido vem acusado da prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do Código Penal, mediante acusação particular desacompanhada pelo Dig.º M.º P.º deduzida pelo Assistente AA.
2.º
Visando a Instrução, em termos gerais, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, vem o ora Arguido manifestar a sua total discordância face aos termos e fundamentos em que a acusação particular in casu foi deduzida.
3.º
Na realidade, não resulta do processo, como infra se irá demonstrar, indícios de facto suficientes para justificar a submissão do Arguido a julgamento com base num crime de injúrias.
Senão veja-se,
4.º
Sucintamente, os presentes autos versam sobre um episódio ocorrido no dia 1 de fevereiro de 2020, no Hospital ..., S.A., em que, alegadamente, o Arguido se terá dirigido ao Assistente e à esposa BB, afirmando “Qualquer dia fodo estes merdas todos.”.
5.º
Deste putativo acontecimento, vieram o Assistente AA e a Ofendida BB apresentar queixa.
6.º
E pugnam por esta versão novamente em sede de Acusação Particular.
Ora,
7.º
Com efeito, no dia da alegada prática dos factos, o Arguido deslocou-se ao Hospital ..., juntamente com a sua companheira CC,
8.º
A fim de acompanhar a sua filha menor e neta do Assistente, FF, para consulta de ginecologia agendada com a Sr.ª Dr.ª II, médica da menina já há alguns anos.
9.º
E no átrio do hospital, encontravam-se o Assistente e a esposa.
Todavia,
10.º
A única pessoa que se dirigiu ao Assistente e à esposa, foi a neta destes e filha menor do Arguido, tendo tal contacto durado breves minutos, pois a menina foi chamada para a consulta que tinha agendada.
Porém,
II. DA VERSÃO DO ASSISTENTE
11.º
O Assistente expõe uma versão deturpada dos factos, declarando que, naquele dia, se encontrava com a sua esposa BB no Hospital ... a aguardar o pagamento de uma consulta, quando o Arguido entrou no átrio do edifício.
12.º
Refere ainda que o Arguido entrou sozinho e, segundos depois, entrou a sua companheira CC, acompanhada pela filha menor daquele, neta do Assistente, de mão dada.
13.º
Afirma também que o Arguido terá recuado até à porta de entrada e que agarrou a outra mão da menor, dirigindo-se para o lado esquerdo do hall.
14.º
E que a sua esposa BB terá perguntado à menor se não ia ter com a avó, ao que a menina “num acto de rapidez […] larga as mãos” e dirige-se aos avós.
15.º
Nesse entretanto, declaram que o Arguido se dirigiu para a porta de entrada enquanto falava ao telemóvel até ser chamado para confirmar a sua presença na receção.
16.º
E que é nesse hiato que o Assistente imputa ao Arguido o ato de, em frente a todos os que se encontravam no átrio, inclusive a menor, lhe dirigir a seguinte expressão:
“Qualquer dia fodo estes merdas todos.”
Sucede que,
17.º
Não pode o Arguido conceber a imputação de tais adulterados factos à sua pessoa, uma vez que a versão vertida pelo Assistente não é autêntica.
Aliás,
18.º
Veja-se o vertido pelo Assistente na sua PI, em sede de Processo Tutelar Comum, onde foi Requerente juntamente com a sua esposa, e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Gondomar, Juiz 4, sob o n.º 2634/20.8T8GDM, quanto a este alegado episódio:
“Numa consulta no Hospital ... – Matosinhos, onde os requerentes se dirigiram para ver a neta, a FF entra amarrada por DD e CC sua madrasta -, a meteria relativa a este episódio, é objecto de um processo N.º126/20.4PBMAI.
Ao contacto visual, a menor logo que vê os avós maternos, tenta dirigir-se-lhes.
Eis senão quando, o pai, DD, agarra bruscamente e com maus modos a FF, impedindo-a do contacto com os Avós
Mas, talvez o destino, potenciou uma distracção do progenitor e menor, atenta, com os olhos em lágrimas, escapula-se da clausura e, conseguindo libertar-se, e dirigiu-se aos avós maternos que, de braços abertos a recebem com carinho
[…]
Nesses escassos minutos em que os aqui requerentes tiveram a neta sentado no colo, constatam a falta de higiene pelo cheiro intenso que exala da cabeça da criança, bem como o suor ativo
Os avós com este curto período revivem o calor da família, passando a sofrer poucos momentos a seguir – cfr.Doc.9.
Nesse meio tempo de cerca de 2 minutos dirige-se o progenitor aos avós dizendo “ Vou foder estes merdas todos” e raivoso retira a criança do colo dos avós
19.º
Logo aqui, será notória a contradição entre a expressão ora imputada ao arguido:
“Qualquer dia fodo estes merdas todos”, e a expressão vertida naqueloutra peça processual: “Vou foder estes merdas todos”, Mas não só,
20.º
Em sede de julgamento daqueles autos, o insigne Tribunal manifesta na Sentença proferida: “das declarações prestadas pelos requerentes [aqui Assistente] extraiu-se que se mostraram interessadas e contraditórias entre si […] entre outras, o que nos levou a concluir que não são consentâneas com as circunstâncias relatadas na petição inicial e alegações.
E, ainda mais relevante, continua
21.º
[…] Ao invés, alguém decidiu, que não eles, investigar as datas das consultas agendadas para a criança no Hospital ..., assim como o evento de carnaval em Gondomar, e aí comparecerem, como se tratasse de mera coincidência”. – cfr. documento que ora se junta sob o n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
22.º
I.e., parece resultar claro para aquele julgador que o aqui Assistente atua em representação de outros interesses, como se crê, os da sua própria filha, e ainda que em detrimento dos da neta…
23.º
E a conclusão similar já chegaram outros Tribunais, noutros processos destes contra o aqui Arguido, uma vez que a deturpação das declarações do Assistente e da sua esposa em sede judicial são recorrentes.
Veja-se, a título de exemplo,
24.º
A fundamentação da insigne Instância Local Criminal de Gondomar, Juiz 1, em 2018, na sentença proferida no processo n.º 259/16.1PEGDM, onde foram “descredibilizados os depoimentos dos pais da assistente.”, pois “neste caso concreto depreende-se da argumentação supra que os pais da assistente não assistiram ao alegado evento que relataram em audiência. E se não depuseram com verdade relativamente a esse acontecimento, como acreditar nessas mesmas únicas testemunhas para dar como assente o da praia em agosto do mesmo ano?” – cfr. documento que ora se junta sob o n.º 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Mas pior,
25.º
Assistente e esposa, nunca se inibiram de expor publicamente a vida privada do ora Arguido e da filha menor deste,
26.º
Inclusive, em plena televisão nacional, concretamente, no programa “Júlia”, no canal SIC, transmitido em direto no dia 31 de Agosto de 2020, e cujo conteúdo integral se encontra disponível em: https://sic.pt/Programas/julia/episodios/2020-08-31-Julia---31-de-agosto---Parte-2---Vitima-de-violencia-domestica-luta-pela-filha
27.º
E nessas suas intervenções, fazem questão de corroborar e imputar diversas putativas condutas ao ora Arguido,
Todavia,
28.º
Quando, naquele programa televisivo, relatam o episódio que circunstancia o objeto dos presentes autos, nenhuma referência é feita quanto aos alegados atos do Arguido para com aqueles. – cfr. documento que ora se junta sob o n.º 3 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
29.º
O que sempre se estranha, dado o impacto da lesão invocada para justificar um pedido de indemnização civil no valor de 1.000,00€.
30.º
Tendo por certo, naquele programa, esquecido o momento em que, alegadamente, o Arguido lhe terá dirigido a palavra. – cfr. documento já junto sob o n.º 3.
31.º
Para apenas dele se recordar aquando dos processos judiciais que intentou contra o Arguido.
32.º
E certo é que, considerando a ampliada exposição, poderia entender-se sob modo de cautela a aduzida omissão quanto ao ato que vêm imputar ao Arguido nos presentes autos.
Porém,
33.º
Igualmente certo é que, no âmbito desse programa, Assistente e agregado não se coibiram de expor inúmeras falseadas situações que insistem em imputar ao Arguido – muitas delas com decisões judiciais de não pronuncia e absolutórias já transitadas em julgado. – cfr. documento que ora se junta sob o n.º 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Ora,
34.º
Atentando no historial da conduta do Assistente e esposa em sede judicial,
35.º
Aliado à contradição do relatado por estes em diversas circunstâncias,
36.º
Asseverado se afigura ao Arguido, a deturpação dos factos a si imputados.
Sem prescindir,
III. DOS FACTOS
37.º
No dia 01 de fevereiro de 2020, pelas 17 horas e 30 minutos, o aqui Arguido dirigiu-se juntamente com a sua companheira, CC, ao Hospital ..., S.A., para acompanhar a sua filha menor, FF, numa consulta médica da especialidade de Ginecologia com a Sr.ª Dr.ª II.
38.º
Ao chegarem à receção do Hospital, verificaram que se encontravam no local, sentados num banco como quem espera por alguém, os avós maternos da menor, aqui Assistente e Ofendida.
39.º
Nessa sequência, o Arguido anuiu a que a filha fosse dar beijinhos aos avós maternos, que a estes se dirigiu e lá permaneceu em conversa com eles por alguns minutos.
40.º
O aqui Arguido e a companheira mantiveram-se afastados junto ao balcão da receção, enquanto confirmavam a consulta da menor, tendo o Arguido, de seguida, atendido uma chamada telefónica.
41.º
Durante todo o tempo que aguardaram na receção e até entrarem no consultório médico, nem Arguido, nem companheira, estabeleceram qualquer contacto com os avós maternos.
42.º
Quando foi anunciado o nome da menor para a consulta, o Arguido chamou a filha para seguirem para o gabinete da médica, ao que esta prontamente atendeu, despedindo-se dos avós maternos e juntando-se ao pai e à companheira deste, dirigindo-se para a consulta médica.
Ademais,
43.º
Após saírem da consulta, o Arguido, a sua filha e a sua companheira já não voltaram a encontrar o aqui Assistente e a sua esposa no átrio do hospital.
44.º
Pelo exposto, não restam dúvidas de que o aqui Arguido não cometeu o crime de que é acusado pelo Assistente.
Sem ignorar,
45.º
De igual modo, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente com a sua Acusação Particular padece de completo fundamento ou razoabilidade.
E neste sentido,
46.º
Inaceitável se demonstra ao Arguido o escopo da Acusação Particular deduzia nos autos,
47.º
Especialmente, porque tal comportamento pelo Assistente e seu agregado não é ímpar, existindo diversos processos judiciais impulsionados por estes últimos contra o Arguido, tudo com o intuito de destabilizar o agregado familiar em que a menor FF atualmente vive.
Sem prescindir,
IV. DO INQÚERITO
48.º
O Inquérito dos presentes autos foi desencadeado, como já aduzido, através da queixa deduzida pelo Assistente AA e pela sua esposa BB.
49.º
Findo o inquérito, foi pelo Dig.º Ministério Público proferido Despacho de Arquivamento, a 04.05.2021 (ref.ª 424440488 e 424340767), o qual determinou que “Face às diligências efectuadas durante o inquérito, que se afiguravam úteis e viáveis, não foi possível apurar a existência de indícios suficientes da prática dos mencionados crimes por parte do arguido”.
50.º
E atesta ainda que:
“Com efeito, in casu, os únicos indícios existentes resultam apenas e tão só das declarações dos ofendidos, não sendo corroboradas por qualquer outro meio de prova, o que é claramente insuficiente. Na verdade, os ofendidos não indicaram testemunhas ou outros elementos de prova que atestassem a sua versão dos factos.”
51.º
Concluindo o Dig.º Ministério Público que estes autos configuram nada mais que uma circunstância de palavra-contra-palavra: “Resta, assim, somente a sua palavra contra a do arguido e da testemunha CC.”,
52.º
Tratando-se de uma imputação pelos ofendidos sem qualquer sustentação, uma vez que “Nada mais se conseguiu apurar, permanecendo a dúvida e não a probabilidade razoável assente em alguma segurança.”, ordenando pelo arquivamento dos autos, pois “é manifesto que uma acusação deduzida contra o arguido estaria, com toda a probabilidade, condenada a soçobrar em julgamento.”
De igual modo,
53.º
Refere o Dig.º Ministério Público que, quanto ao crime de natureza particular, também “não foram recolhidos indícios suficientes”.
54.º
Sendo certo que, não sendo possível ao Dig.º Ministério Público o arquivamento dos autos neste âmbito – apesar da inexistência de indícios da prática do crime –, dada a natureza particular do crime que os alegados factos podem consubstanciar, impende sobre o Ofendido o pressuposto legal de se constituir Assistente e determinar o prosseguimento do procedimento criminal, mediante a dedução de Acusação Particular.
Não obstante,
55.º
Cabe ao Ministério Público, se entender fundado, acompanhar a Acusação Particular deduzida pelo Assistente.
56.º
E facto é que, in casu, o Dig.º Ministério Público determinou que “não deduz acusação pelos factos constantes na acusação particular deduzida pelo(a) assistente.”
57.º 57.º
Decisão asseverada pela conclusão apurada em Inquérito, i.e., que não existem indícios suficientes da prática pelo Arguido dos factos que o Assistente insiste em imputar-lhe.
Aliás,
58.º
Veja-se o entendimento dominante na nossa jurisprudência quanto a esta matéria, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25-01-2021 (Proc. n.º 179/15.9FAF.G2, Relator Cândida Martinho, disponível em www.dgsi.pt):
“[o] artigo 219º da CRP, ao estatuir que compete ao Ministério Público o exercício da acção penal, orientada pelo princípio da legalidade.
É ele quem recolhe os indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu
agente e decide, findo o inquérito, notificar o assistente para, em dez dias, querendo, deduzir acusação particular.
E, assim sendo, tem claramente a obrigação de decidir, em face dos elementos que recolheu em sede de inquérito, se acompanha a acusação particular, se só a acompanha em parte ou se de todo a não acompanha, desde logo porque em face do que recolheu em inquérito não concorda com o que nela vem a ser descrito.
59.º
Sendo certo que a insuficiência dos indícios apurados em sede de Inquérito traduz-se, nas palavras de Germano Marques da Silva (in Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, p. 102) e em linha com a disposição legal dos mesmos, na razoabilidade e probabilidade de condenação do Arguido em julgamento, decorrente dos elementos recolhidos.
60.º
E acrescenta o Autor: “Pode suceder que não seja possível formular um juízo positivo ou negativo sobre a verificação do crime e de quem foi o seu agente. Não sendo possível formular um juízo positivo impunha-se formalmente um juízo negativo e é esse que efectivamente traduz a decisão de arquivamento por insuficiência de prova: o arguido, quando o haja, há-de continuar, para todos os efeitos, a presumir-se inocente.”
Ora,
61.º
Atentando no promovido pelo Dig.º Ministério Público nos presentes autos, manifesto da falta de indícios suficientes da prática do crime pelo Arguido, é evidente que a imputação da versão dos factos pugnada pelo Assistente padece de sustentação, maxime, por não se reportar verídica.
E nesse sentido,
62.º
No entendimento do Arguido e na senda do apurado pelo Dig.º Ministério Público, afigura-se improvável, em sede de julgamento, a comprovação de tal imputação ao Ademais,
63.º
Importa atentar que, dada a infâmia da conduta que o aqui Assistente insiste em acusar o Arguido, viu-se este último obrigado a desencadear competente procedimento criminal, o qual corre termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto, na 3.ª Secção do DIAP de Matosinhos, sob o n.º 8724/20.0T9PRT.

Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a V. Ex.ª se digne declarar a abertura de Instrução, por admissão do presente requerimento, prosseguindo os termos ulteriores, devendo, a final, ser proferido despacho de não pronúncia quanto ao Arguido DD, nos termos do art.º 308.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal.

Conhecendo.

Passemos à análise dos factos indiciários constantes da pronúncia e seu enquadramento legal.
Estabelece o art. 308.º, n.º 1 do Código Processo Penal que “Se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de urna pena ou de urna medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Segundo o art. 283º, n.º 2, para onde remete o art. 308.º, n.° 2, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar urna possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, urna pena ou medida de segurança”. Correlacionado com estes preceitos e por se tratar da fase de instrução, está o disposto no art. 286.º, n.° 1, segundo o qual “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
De acordo com o princípio “in dubio pro reo” sempre que se esteja, no decurso da apreciação e avaliação da prova perante uma dúvida irremovível e razoável, quanto à verificação de certos factos que geram a sua incerteza, deve o Tribunal favorecer o arguido. O Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de realçar a relevância deste princípio e da inadmissibilidade da sua exclusão na valoração da prova que está subjacente ao despacho de pronúncia, ao “julgar inconstitucionais os artigos 286º, nº 1, 298º, e 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32 nº 2, da Constituição, interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se bastar com a formulação de um juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um acto manifestamente inútil.” [Ac. 439/02]. O mesmo tem sido assinalado pela demais jurisprudência, segundo a qual “O juízo de prognose que determinará a sujeição do arguido a julgamento é equivalente tanto na fase de inquérito, como na fase de instrução, e exige uma possibilidade de condenação em julgamento que respeite o princípio in dubio pro reo.” [Ac. R. Porto de 2011/Nov./23].
Em suma, podemos dizer que “Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito democrático e da presunção da inocência impõem que a expressão indícios suficientes (308°/JCPP,) seja interpretada no sentido de exigir uma probabilidade particularmente qualificada de futura condenação, fruto de uma avaliação dos indícios tão exigente quanto a contida na sentença final” (Ac. R. Porto de 2010/Jan./20).
Isto significa que no culminar da fase de instrução, como se refere no Ac. desta Relação de 2006/Jan./04, o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases. Em primeiro lugar, por um juízo de indiciação da prática de um crime,mediante a indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada. Por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido. Por último efetuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se conclua que predomina uma razoável possibilidade do arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se sempre um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efetuar em julgamento.

Está em causa um crime de injúria.
Uma das questões colocada a este Tribunal de recurso pelo recorrente é a de saber se o Tribunal a quo decidiu incorretamente ao fundamentar nos termos constantes do despacho e a outra se decidiu incorretamente ao não pronunciar o arguido por considerar não haver indícios suficientes de que o mesmo praticou o crime imputado na acusação particular.
Da falta de fundamentação.

Para tanto, importa aferir se existe uma razão prevalecente uma vez que no caso estamos diante duas versões que não se conjugam. Uma visão facilitista das coisas, diria que subsiste a dúvida. Não é assim. A dúvida existe perante duas certezas em sentido contrário. Para tanto, impõe-se análise de cada uma das versões, e verificar a inexistência de contradições intrínsecas, razões anormais ao contexto ou a não verificação de uma outra qualquer outra razão capaz de impor uma convicção; acaso nenhum destes critérios impuser uma razão prevalecente, há a dúvida útil e eficaz para efeitos processuais.
O despacho de não pronúncia não é despacho de mero expediente. Decidindo-se nele que os crimes sobre os quais houve instrução não serão objeto de julgamento é, claramente, um ato decisório.
Ora, o art. 205º, nº 1, da Constituição impõe a fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
A lei ordinária transpôs este dever constitucional de fundamentação através do art. 97º, nº 5, do C.P.P. que determina que «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
Se os atos decisórios são sempre fundamentados, integrando a fundamentação os motivos de facto e de direito da decisão, e se o despacho de não pronúncia é um despacho decisório, então este despacho terá que conter as razões de facto e de direito da decisão.
Para além disso, o art. 308º, nº 2, do C.P.P., cuja epígrafe é “despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, dispõe que lhe é «correspondentemente aplicável … o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 283º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº 1 do artigo anterior».
E diz o nº 1 do art. 307º que «encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia … podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução».
Parece-nos patente que as normas indicadas do art. 283º se aplicam, também, ao despacho de não pronúncia, sendo que quer no despacho de não pronúncia, quer no despacho de pronúncia, a indicação das razões de facto e de direito da fundamentação pode ser feita por remissão para o RAI ou para a acusação, consoante se trate de um ou do outro.
Há, ainda, uma última razão que impõe que o despacho de não pronúncia contenha a indicação dos factos julgados não indiciados, feita de forma expressa ou por remissão para a acusação ou RAI, que resulta dos seus efeitos de caso julgado.
Efetivamente, o despacho de não pronúncia transitado em julgado forma caso julgado dentro do processo em que foi proferido, ou seja, forma caso julgado formal, e uma vez que é decisão de mérito, por incidir sobre a relação material controvertida, também forma caso julgado material, isto é, impõe-se fora do processo em que foi proferido.
Decidido que seja, por decisão transitada em julgado, não estar indiciada a prática, por um concreto indivíduo, dos factos que lhe foram imputados na acusação, ele não mais pode ser acusado/julgado da prática de tais factos.
Tendo presente este efeito de caso julgado material e sendo certo que é sobre os factos julgados não suficientemente indiciados que ele se forma, reforçamos a conclusão que estes factos devem ser fixados no despacho de não pronúncia para se saber, sem dúvida, quais os factos que estão a coberto daquele caso julgado.
Citando as palavras de Maia Costa, no Código de Processo Penal comentado, 2014, pág. 1024, «o despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deverá fixar expressamente quais os factos considerados não suficientemente indiciados. É que sobre tais factos forma-se caso julgado, em termos de ser inadmissível a reabertura do processo face à eventual descoberta de novos factos ou meios de prova, ao contrário do inquérito arquivado, que pode ser reaberto se forem descobertos factos novos (art. 279º, nº 1) … a tomada de posição sobre aqueles factos terá de beneficiar do princípio do caso julgado, como decisão jurisdicional que é».
O mesmo já havia sido defendido por Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ad., pág. 804, ao dizer que «a narração dos factos que não estão suficientemente indiciados no despacho de não pronúncia é fundamental, porque é sobre esses factos que incide o efeito de caso julgado. A delimitação objectiva e subjectiva rigorosa dos factos no despacho de não pronúncia constitui, pois, a garantia última da segurança jurídica do arguido».
Vide ainda, nomeadamente, os acórdãos desta relação de 26-10-2011, processo 199/10.8GDCNT.C1, que decidiu que o tribunal da 1ª instância tem que indicar os factos indiciados e os factos não indiciados para que o tribunal da relação saiba a base indiciária tida por assente e possa depois, mediante o confronto da mesma com a prova carreada na instrução, pronunciar-se, e de 16-6-2015, processo 12/11.9GTLRA.C1, do qual consta que a decisão de não pronúncia que não descreve os factos suficientemente indiciados e os factos não suficientemente indiciados não cumpre o nº 2 do art. 308º do C.P.P.
Concluindo que os factos julgados não indiciados têm que constar do despacho de não pronúncia cabe ver, agora, se o despacho recorrido cumpre essa determinação legal.
O despacho de não pronúncia dos autos tem o seguinte teor:
“A instrução visa a comprovação judicial da suficiência ou insuficiência de indícios em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 283.º, 286.º e 308.º do Código de Processo Penal Compulsados os autos e considerando os fundamentos dos despachos do Ministério Público de arquivamento do inquérito e de não acompanhamento da acusação particular, as alegações produzidas pela defesa na presente audiência de debate instrutório, assim como os fundamentos aduzidos nos artigos 48.º a 62.º do requerimento de abertura de instrução com os quais concordamos, concluímos no sentido da insuficiência dos indícios para a pronúncia do arguido DD.
Pelo exposto e decidindo, nos termos dos artigos 307.º, n.º 1, e 308.º do Código de Processo Penal, não pronuncio o arguido DD, determinando o arquivamento dos autos.
Não há lugar a tributação nos termos do art.º 515.º, n.º 1, al, a), do Código de Processo Penal, uma vez que o assistente AA beneficia de apoio judiciário.
Notifique.
Satisfaça o solicitado pela 3.ª Secção do DIAP remetendo certidão do auto de inquirição de testemunha de fls. 40 a 42 e da presente decisão instrutória.”
Donde resulta que o tribunal a quo não faz uma menção expressados factos não indiciados, remetendo para os fundamentos dos despachos de arquivamento do M.P. e de não acompanhamento da acusação particular, para as alegações de defesa da audiência de debate e ainda para os fundamentos aduzidos nos arts. 48º a 62º do requerimento de abertura de instrução.

Analisadas estas peças cujos teores acima estão transcritos, resulta que no despacho de arquivamento do M. P. é feita menção expressa a factos imputados ao arguido relativamente à expressão “Qualquer dia fodo estes merdas todos” e nada mais, que devessem não ser considerados indiciados. As restantes peças processuais mencionadas nenhuma menção fazem a esse respeito (factos não indiciados).
Cotejando o teor do despacho de não pronúncia, já cima transcrito, constata-se que não apresenta a factualidade que considerou indiciariamente provada e não provada, por referência aos factos elencados na acusação particular.
Concretamente, a acusação particular, em observância com o disposto no artigo 283º, nº 3 alíneas b) e c), do CPP, elenca e identifica numericamente os factos que no entender do assistente estão suficientemente suportados por prova junta aos autos e que são imputados.
Em momento algum do despacho de não pronúncia é feita alusão a estes factos que, no entender do assistente, sustenta a submissão do arguido a julgamento.
Também neste mesmo sentido, vão Frederico Lacerda da Costa Pinto, e J.M. Damião da Cunha, e, na jurisprudência, e, ainda, o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.10.2003 e ainda Ac. RC Coimbra, 26 de Junho de 2019.
O despacho de não pronúncia, porque proferido por um Juiz numa fase jurisdicional, tem a qualidade de ato decisório, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Penal, pelo que obedece ao dever de fundamentação. É certo que esse dever de fundamentação não se fundamenta no disposto do art.º 374.º do Código de Processo Penal, que é diretamente aplicável, apenas, às sentenças, mas no dever genérico de fundamentação dos atos decisórios previsto no art.º 97.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal.
Quando nos termos do aludido art.º 97.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal se menciona a expressão “motivos de facto e de direito da decisão” teremos de nos socorrer do disposto do, acima transcrito, artigo 308.º, cujo n.º 2 que determina a aplicação ao despacho de não pronúncia o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 283.º do CPP. Ora, o n.º 3 deste normativo comina com a nulidade o despacho de acusação que não contenha “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”. É nesta linha de raciocínio, que entendemos que o despacho de não pronúncia deve ser fundamentado, no sentido de que deve incluir a especificação dos factos indiciados e não indiciados, que, admitindo-se que possa ser feita por remissão (artº 307º 1 CPP), deve sê-lo de forma especificada de modo a esclarecer os precisos factos indiciados, ou a indicação precisa de que nenhum facto se indicia.
Ver ainda, entre outros, Acórdão nº 9304/13.1TDPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de janeiro de 2015 “I – O despacho de não pronuncia, deve ser fundamentado, incluindo a especificação dos factos indiciados e não indiciados que podendo ser feita por remissão (artº 307º 1 CPP) deve sê-lo de forma especificada de modo a esclarecer os precisos factos indiciados, ou a indicação precisa de que nenhum facto se indicia. II – A omissão de fundamentação integra nulidade sanável dependente de arguição...”; Acórdão nº 134/17.2T9TMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de maio de 2019 “I. A decisão instrutória, seja de pronúncia ou de não pronúncia, é um ato decisório do juiz e, como tal, tem necessariamente de ser fundamentada, com especificação dos motivos de facto e de direito da respetiva decisão. II. O despacho de não pronúncia que seja omisso quanto à enunciação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e não indiciados padece de falta de fundamentação.”; Acórdão nº 11459/12.3TDLSB.L1 -5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de dezembro de 2016 “I.O despacho de pronúncia tem de conter os elementos exigidos à acusação, sob pena de nulidade, sendo compreensível tal exigência na medida em que, na ausência de acusação, ou quando, apesar dela, é requerida instrução, é a decisão instrutória de pronúncia que delimita e fixa o objecto do processo;
E, no que concerne aos factos elencados e numerados na acusação particular, o despacho de não pronúncia é omisso quanto àqueles que considera terem sido indiciariamente apurados ou não.
Contudo, só com a menção expressa aos factos contidos na acusação particular, que se consideram suficientemente indiciados e os que não se consideram, suportados nos elementos constantes nos autos, e acompanhados da apreciação critica adequada, o tribunal a quo cumprirá com o dever de fundamentação exigido e possibilita ao tribunal ad quem apreciar a existência, ou não, de indícios suficientes que permitam submeter os arguidos a julgamento.
Para que o Tribunal ad quem possa fazer uma valoração lógica da relevância, intensidade e concordância dos indícios, mister se torna que entenda, sem quaisquer dúvidas, quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para então, na sua análise, se poder pronunciar num ou noutro sentido, assim se garantindo, segura e responsavelmente, um efetivo direito ao recurso.
Em suma, o despacho de não pronúncia em apreço não deu cumprimento ao plasmado no artigo 308.º, n.º 2, do Código Processo Penal, pelo que enferma do vício de nulidade cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas do referido normativo, conjugado com o artigo 283º, nº 3, alínea b) do mesmo diploma legal, devendo o Exmº Juiz que presidiu ao debate instrutório lavrar a nova decisão, nos termos do artigo 307º nº 1 do Código Processo Penal.
Invoca ainda ao recorrente erro do julgamento indiciário da matéria indiciária por deficiente apreciação e valoração das provas.
Determina o n.º 1 do art. 308.º do CPPenal que «[se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.»
O sentido da expressão indícios suficientes na fase de instrução é o mesmo que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 283.º do CPPenal para a decisão de acusar, aqui se determinando que «[se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele», devendo considerar-se que existem «suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.»
A probabilidade razoável de que se fala neste preceito não equivale à certeza para além da dúvida razoável balizada pelo princípio in dubio pro reo exigida na apreciação da prova em julgamento[1].
Tão-pouco atinge o grau de exigência imposto pela verificação de fortes indícios de crime para efeitos de aplicação medidas de coação mais gravosas (cf. arts. 200.º a 201.º do CPPenal).
Para esta graduação não é irrelevante a consideração de que «[as provas obtidas nas fases do inquérito e da instrução não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual quanto à prossecução da causa para a fase de julgamento.»[2]
É por isso que o grau de probabilidade razoável «de condenação mencionado nos arts. 283º nº 2 e 308º nº 2 do CPP, tem de ser interpretado como «uma possibilidade mais positiva que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou, os indícios são os suficientes quando haja (…) uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição».
Vejamos se em concreto a solução tomada pelo Tribunal a quo cumpriu tal exigência.
Para tanto, importa, desde logo, verificar os fundamentos probatórios da acusação particular para percebermos se, por si só, dão garantia da probabilidade razoável de aplicação de uma pena ou uma medida de segurança ao arguido caso seja submetido a julgamento e, depois, se, verificado este pressuposto, a prova produzida em fase de instrução fragilizou aquela exigência de tal forma que diminuiu o grau de certeza inicialmente indiciado para níveis abaixo da probabilidade razoável.
Dos presentes autos resulta que não foi produzida nenhuma prava em sede instrutória.
O despacho de arquivamento e o RAI sustentam-se na ideia de que existem duas versões contraditórias sem outra prova, pelo que o desfecho será a provável não condenação do arguido.

Neste trecho da sua decisão o Tribunal a quo através da remessa para as peças processuais por si elencadas, introduz na análise que realiza aos elementos probatórios existentes uma avaliação, claramente, dependente da imediação e da oralidade.
Relativamente à invocação da dúvida mencionada no despacho de arquivamento impõe-se referir como proficuamente se explica no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2016[3], «[e]sta regra, segundo a qual na dúvida se deve decidir a favor do arguido, não é um critério de valoração da culpabilidade mas sim de valoração da prova incriminatória. O princípio in dubio pro reo define um critério regulador para a formação da convicção do tribunal de considerar provado um facto desfavorável ao arguido, ao passo que a presunção de inocência significa que só há crime com factos provados suficientes e definitivos. Suficiência do indício e prova do facto não são a mesma coisa. Um indício é um princípio de demonstração de veracidade, um começo de prova, um sinal de que o facto pode vir a provar-se como verdadeiro se submetido ao julgamento contraditório. Mas os indícios só por si são irrelevantes para levar alguém a julgamento. É necessário que o princípio de prova que deles resulte seja de tal forma importante que preencha o critério da possibilidade razoável de condenação. Contudo, estamos ainda no patamar de probabilidade de um resultado futuro, que será a prova do facto, através da demonstração certa, plena, segura, total, fora de dúvida relevante da sua veracidade.»
Ora, a probabilidade razoável de condenação permite ainda, quanto a nós, uma margem de dúvida que um juízo condenatório não admite, pois admite-a de forma muito restrita espelhada na expressão para além da dúvida razoável.
Daí que, a admitir-se o recurso ao princípio in dubio pro reo nesta fase de instrução, o mesmo deva ser usado com a consciência de que o grau de dúvida que permite decidir a favor do arguido é necessariamente diferente daquele que ocorre em fase de julgamento, devendo aceitar-se que seja mais acentuado do que aquele que determina a prova do facto em julgamento, sob pena de estarmos a transferir para a fase de instrução as exigências subagentes à condenação, mas deixando de fora todo o contexto de prova que permite exigir tal rigor.
Com efeito, como bem se refere no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que se debruça sobre as várias teorias desenvolvidas a propósito do conceito de indícios suficientes para efeitos de prolação de despacho de pronúncia, rejeitando, com o que concordamos, posições minimalistas ou, no extremo oposto, a necessidade de verificação de possibilidade particularmente qualificada ou probabilidade elevada de condenação, «[no artigo 301º nº 1 é clara a diferença qualitativa entre o valor indiciário da prova em instrução e o valor da certeza exigido em julgamento. A lei ao estatuir que o juiz deve recusar diligências de prova que visem a demonstração da certeza do facto para além da possibilidade indiciária própria da fase instrutória, significa que para a formação da convicção sobre a culpabilidade no momento da pronúncia não se exige o mesmo grau de certeza e de isenção de dúvida que é necessária para o julgamento. O que mina as bases para afirmar que a submissão a julgamento não é compatível com uma indiciação dos factos com menor grau de probabilidade de veracidade do que a necessária para a condenação.
(…)
A avaliação da prova pelo Ministério Público ou pelo juiz de instrução é normalmente feita de forma indireta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração, sem contraditório, como foi o caso dos autos. As declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas estão reproduzidos em textos escritos, as mais das vezes de forma sumária e em discurso indireto.
Não há um sistema de registo áudio ou vídeo que afaste por completo uma certa margem de interpretação do depoimento oral por parte de quem define os termos da sua transcrição para texto escrito.
Outras vezes os depoimentos não são mais do que uma lacónica confirmação dos autos de notícia ou de depoimentos anteriores. As testemunhas quase nunca são postas em confronto umas com as outras. São raríssimas em inquérito as acareações ou reinquirições para sanar divergências ou esclarecer imprecisões. As testemunhas depõem em momentos diferentes numa esquadra de polícia ou numa sala do tribunal, sem qualquer tipo de solenidade, nem sempre perante os mesmos inquiridores e às vezes por agentes policiais ou oficiais de justiça que não têm preparação técnica nem experiência. Não podemos ignorar esta realidade e fazer de conta que ela não existe. É assim que se passam as coisas na esmagadora maioria dos inquéritos e é a essa realidade que temos de aplicar a lei e não a uma outra que podia ou devia existir.
Em julgamento a recolha e exame da prova processa-se de maneira diferente. O ato é público e solene. O juramento e a advertência das consequências do falso testemunho são formalidades que se expressam em palavras com mais significado. Os depoentes estão perante o juiz, o procurador e os advogados, olhos nos olhos. As declarações são orais e concentradas no mesmo ato, decorrem perante os mesmos interlocutores, que podem de forma imediata resolver dúvidas, sanar contradições, interagir de forma dinâmica com os depoentes. O juiz tem os depoentes todos presentes e pode chamá-los a esclarecer algum aspeto ou acareá-los para solucionar contradições. Pode chamar outras testemunhas ou produzir outras provas. Os depoimentos anteriores podem ser lidos. Podem exibir-se documentos. As mentiras podem ser desmascaradas na presença de quem as disse.
Tudo isso faz com que a probabilidade de descobrir a verdade do facto e decidir bem a causa seja muito maior no julgamento do que no momento de avaliação dos indícios em inquérito ou instrução. E isso é que dá sentido à regra do artigo 355º nº 1, que proíbe a valoração de provas não produzidas ou analisadas em audiência, e às limitações impostas pelos artigos 356º e 357º para a reprodução ou leitura de provas recolhidas nas fases anteriores.»
Não obstante se verificar que até ao desfecho do inquérito não foram apresentadas outras testemunhas por parte do assistente e que não lhe foram pedidas, na acusação particular foram apresentadas três testemunhas, pelo que, considerando o acima exposto impõe-se o prosseguimento para julgamento pelos factos constantes da acusação particular.

Como tal, a decisão de não pronúncia não pode manter-se, quer por se considerar inexistir fundamentação, quer porque atentos os fundamentos em que se sustentou, não ser razoável entender-se que não há probabilidade de condenação futura, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento do processo para julgamento, pronunciando o arguido pelos factos e qualificação jurídica constantes da acusação particular.

DECISÃO.
Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Porto em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, declarar nula a decisão instrutória recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento do processo para julgamento, pronunciando o arguido DD pelos factos e qualificação jurídica constantes da acusação particular.

Sem tributação.
Notifique.


Sumário:
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Porto, 11 de janeiro de 2023.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)

Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
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[1] Cf. acórdão do TRL de 22-09-2021, relatado por Cristina Almeida e Sousa no âmbito do Proc. n.º 844/20.7SDLSB.L1-3, acessível in www.dgsi.pt.
[2] Cf. aresto identificado na nota antecedente.
[3] Identificado na nota antecedente.