Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2945/18.2T8AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
DECLARAÇÃO
EFICÁCIA
PREJUÍZO SÉRIO
Nº do Documento: RP201912102945/18.2T8AGD.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de resolução do contrato de trabalho torna-se eficaz logo que recebida pelo empregador, embora o seu efeito útil se possa produzir em data posterior, nela fixada.
II – Tratando-se de uma declaração unilateral, esse efeito só não se produziria se a trabalhadora tivesse revogado a resolução do contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 397.º do CT.
III – Constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho, o prejuízo sério que a transferência de local de trabalho cause ao trabalhador.
IV – Existe prejuízo sério quando a transferência obriga o trabalhador a gastar quatro horas diárias nas deslocações de ida e volta à residência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2945/18.2T8AGD.P1
Origem: Comarca Aveiro-Águeda-Juízo Trabalho
Relator - Domingos Morais - registo 844
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. – B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Aveiro-Águeda-Juízo Trabalho, contra
C…, Lda.,
D…, S.A., e
E…, Lda, todos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
A A. foi admitida pela 2ª R., D…, S.A., , em 27 de setembro de 1999, mediante contrato a prazo de 6 meses, que após sucessivas renovações se transformou em contrato sem termo, para, sob as suas ordens e direcção, executar funções de limpeza no seu estabelecimento, sito em … – …, ….-… Águeda, com a categoria de Servente de limpeza, cujas funções sempre desempenhou enquanto ao serviço desta empresa, com o horário de trabalho de 40 horas semanais distribuídas de segunda a sexta – feira, mediante uma retribuição base mensal correspondente ao salário mínimo nacional, à data, de 75.000$00 (correspondente a €374,10).
Em 01 de setembro de 2002, foi celebrada cessão da posição de empregador no contrato de trabalho com a A., tendo assumido a posição de cedente a 2ª R., D…, Lda e cessionária a 3ª R., E…, Lda com sede em …, … (….-…) Cacia, o que a A. aceitou, passando, a partir daquela data, a ser trabalhadora da 3ª R., desempenhando as tarefas de servente de limpeza que até aí vinha desenvolvendo para aquela empresa, para esta outra, para, sob as suas ordens e direção, executar funções de limpeza, no mesmo local de trabalho, no estabelecimento da D…, S.A, sito em … – …, ….-… Águeda, com a mesma categoria de Servente de Limpeza, o horário de trabalho de 40 horas semanais distribuídas de segunda a sexta – feira, mediante uma retribuição base mensal correspondente ao salário mínimo nacional de €374,10, acrescida de €4,49 diários de subsídio de refeição, retribuição de base mensal essa sucessivamente atualizada de acordo com as alterações legais para aquele salário.
Em 01 de novembro de 2010, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 424º do Código Civil, foi celebrada cessão da posição de empregador no contrato de trabalho com a A., tendo assumido a posição de cedente a 3ª R., C…, Lda, e cessionária a aqui 1ª R. C…, Lda, o que a a A. aceitou, passando a partir daquela data a ser trabalhadora da 1ª R., isto é, passou a desenvolver as tarefas de servente de limpeza que até aí vinha desenvolvendo para aquela empresa, agora para esta outra, para, sob as suas ordens e direcção, executar funções de limpeza no mesmo local de trabalho, isto é, no estabelecimento, da D…, S.A, sito em … – …, ….-… Águeda, com a categoria de Servente de limpeza cujas funções sempre desempenhou enquanto ao serviço desta empresa, com o mesmo horário de trabalho de 40 horas semanais distribuídas de segunda a sexta-feira, mediante a retribuição de base mensal de €475,00, correspondente ao salário mínimo nacional, acrescida de €4,49 diários de subsídio de refeição.
Ora, por força das cessões de posição contratual das RR., primeiramente da D…, Lda para a E…, Lda e posteriormente desta para a C…, Lda, os direitos laborais da A. transitaram para as cessionárias, pelo que, todos os direitos adquiridos por força do contrato celebrado em 27 de setembro de 1999, incluindo a antiguidade, mantiveram-se ilesos até hoje.
A A. prestou trabalho de forma continuada desde 27 de setembro de 1999 até 30 de Setembro de 2018.
E, porque lhe foi comunicado pela 1ªR., por carta datada de 13 de setembro de 2018, que a partir do dia 01 de outubro de 2018, por motivo de encerramento das instalações onde vinha a exercer funções de limpeza, teria que mudar de local de trabalho, para instalações de um novo cliente na zona do Porto, para o que assumiram as despesas dos transportes públicos (comboio/metro/camioneta/autocarro).
E porque tal mudança lhe causaria prejuízo sério, o que fundamentou em carta de resposta àquela datada de 21 de Setembro de 2018, que se junta como documento nº 6 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
A A. resolveu, através da referida carta, o seu contrato de trabalho com justa causa, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 194º nº5 do Código de Trabalho, isto é, com justa causa.
A mudança de local de trabalho de Águeda – onde sempre desempenhou as funções de empregada de limpeza – para o Porto, determina uma alteração substancial do plano de vida familiar da A.,
A A. reside na Rua …, nº .. no …, freguesia …, concelho de Águeda, juntamente com o seu cônjuge e filha, tendo a sua vida centrada na zona de Águeda.
E, a mudança do seu local de trabalho de Águeda para o Porto implica com a organização da sua vida aos mais diversos níveis, quer pessoal, familiar, habitacional e social.
De Águeda ao Porto distam cerca de 80 Km da sua residência, sendo a deslocação diária muito morosa e dispendiosa, pois, para poder estar às 8,30 horas no trabalho, a A. teria que se levantar pelas 4,00 horas da manhã, deslocar-se em transporte público com início em … com destino a Aveiro, onde apanharia outro transporte público com destino ao Porto, para onde depois se faria deslocar para a sede da 1ªR., no Porto, fazendo, no fim do trabalho diário, o trajeto de volta – demorando cerca de 4 horas e 30 minutos a chegar, isto é cerca das 23,00 horas, na melhor das hipóteses, dada a escassez de transportes públicos na área de residência da A.
O que, obviamente lhe causaria um desgaste físico e psicológico devastador, para além e custos excessivos.
Sendo certo que se dispusesse de viatura para o efeito e não dispõe, sempre o que gastaria em combustível e consumíveis absorveriam o seu parco rendimento mensal, correspondente ao salário mínimo nacional.
Ora, a A. é quem cuida da casa, é quem prepara as refeições, faz a lide da casa, antes e depois da jornada de trabalho, pelo que, com a mudança de local de trabalho de Águeda para o Porto faria com que deixasse de ter tempo para fazer tais tarefas durante a semana, deixando de poder conviver com o seu agregado familiar, uma vez que, atentas as deslocações, não teria tempo disponível, para além do horário de trabalho, para o efeito.
Terminou, concluindo: “deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:
a) Condenarem-se as RR. A:
aa) Reconhecerem que se operou a substituição da 2ª R. pela 3ª R. no contrato de trabalho da A. celebrado em 27 de setembro de 1999, pelo acordo de cessão de posição de empregador entre aquela e esta à data de 01 de setembro de 2002;
bb) Reconhecerem que se operou a substituição da 3ª R. pela 1ª R. no contrato de trabalho da A. celebrado em 27 de setembro de 1999, pelo acordo de cessão de posição de empregador entre aquela e esta à data de 01 de novembro de 2010;
b) Declarar-se procedente a justa causa subjacente à resolução contratual operada pela A. resultante de uma situação configurada como de transferência de local de trabalho implicando prejuízo sério para a A.;
c) Condenar-se a 1ª R. a pagar à A.:
ca) a importância global de €12.568,00 (doze mil quinhentos e sessenta e oito euros) a título de férias, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de natal, indemnização por antiguidade e danos morais, tudo em conformidade com a discriminação apresentada de 37º a 41º supra;
cb) Pagar juros vincendos sobre os referidos montantes a contar da citação para a presente ação até efetivo e integral pagamento;
cc) Pagar custas do processo, procuradoria condigna e demais encargos legais;”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, as rés contestaram:
2.1. – A 3.ª ré, E…, Lda., excepcionou a sua ilegitimidade passiva, invocando a transferência da autora e não a cessação da posição de empregador, entre as 3.ª e 2.ª rés.
Termina pela sua absolvição.
2.2. – A 1.ª ré, C…, Lda., contestou, impugnado parcialmente a versão dos factos apresentada pela autora e concluindo: “deve a Ré ser absolvida do pedido, condenando-se a A. a indemnizar a Ré pelo período correspondente ao período de pré aviso em falta.”.
3. - A autora respondeu, impugnando os documentos juntos pela 1.ª ré, C…, Lda..
4. – A 2.ª ré, D…, S.A., não contestou.
5. – No despacho saneador foi fixado o valor da acção em € 12.568,00 e julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual, deduzida pela 3.ª ré.
6. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu decisão:
“A – julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
1. condenar as Rés F…, SA, E…, Lda e C…, Lda a reconhecer que, por acordo de cessão de empregador, se operou a substituição da então D…, SA pela Ré E…, Lda, desde 01.09.2002, no contrato de trabalho celebrado com a Autora em 27.09.1999;
2. declarar que a Autora B… resolveu o contrato de trabalho com justa causa por transferência do local de trabalho com prejuízo sério;
3. condenar a Ré C…, Lda a pagar à Autora as quantias de:
3.1.
a) € 448,18 a título de férias vencidas em 01.01.2018 e não gozadas e subsídio de férias não recebido;
b) € 864,44 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado no ano de 2018;
c) € 7.594,03 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
3.2. acrescidas de juros de mora à taxa legal supletiva desde a citação até efectivo e integral pagamento;
4. absolver as Rés F…, SA, E…, Lda e C…, Lda do demais contra si peticionado pela Autora;
B – julga-se improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.
Custas da acção a cargo da Autora B… na proporção de 30%, da Ré F…, SA na proporção de 5%, da Ré E…, Lda na proporção de 5% e da Ré C…, Lda na proporção de 60% (n.os 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho).
Custas do incidente de condenação como litigante de má-fé a cargo da Ré E…, Lda, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (nº 4 do art. 7º do Regulamento das Custas Processuais).
Registe e notifique (art. 24º do Código de Processo do Trabalho).
Podendo estar em causa a prática, pela Ré C…, Lda, de ilícito de natureza contra-ordenacional (face ao disposto no art. 7º da Lei nº 69/2013 de 30 de Agosto), extraia, de imediato, certidão da presente sentença e remeta aos Serviços do Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes.”.
7. - A 1.ª ré, C…, Lda., inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“I - A sentença em apreço viola assim o disposto nos arts.º 394.º e ss, 397, n.º 1, 394.º, n.ºs 1, 3 e 4, 351.º do Código de Trabalho e a cláusula 15.ª, n.ºs 1 e 3 do contrato colectivo de trabalho;
II – A Ré cumpriu as suas obrigações legais enquanto entidade empregadora facultando à Ré um novo local de trabalho que lhe garantia os mesmos direitos, na sequência do encerramento do cliente onde a A. prestava serviço;
III – A Ré dispôs apenas de 15 dias para conseguir uma nova colocação da A., una vez que conheceu a decisão de encerramento em 13 de Setembro de 2018 e o cliente da Ré encerrou definitivamente em 30 de Setembro de 2018;
IV – A Ré reconheceu que a transferência para a cidade do Porto poderia causar à A. prejuízos sérios e incómodos na vida pessoal, pelo que prontamente diligenciou para lhe obter um novo posto de trabalho, o que veio a conseguir na última semana de Setembro, ordenando à A. que a partir de 01 de Outubro se apresentasse no cliente designado por “G…”, em Aveiro, que distam 24 km de casa da A.;
V – A Ré manteria todos os direitos, nomeadamente carga horária, vencimento e a Ré suportaria o acréscimo de despesas, se existissem;
VI – A ordem de transferência foi indicada à A. na última semana de Setembro de 2018, inicialmente de forma verbal pelo seu supervisor e posteriormente por carta expedida pela Ré a 28 de Setembro de 2018;
VII – Com a indicação deste novo local de trabalho, em substituição da primitiva transferência para a cidade do Porto, deixaram de existir os fundamentos que A. alegava para fundamentar o prejuízo sério;
VIII – A A. não tinha assim justa causa para resolver o contrato de trabalho;
IX – A Ré cumpriu a sua obrigação de transferir a A. para um outro local de trabalho ainda a A. se encontrava ao serviço da A.;
X – A situação factual dos presentes autos tem de ser analisada à luz das regras da boa fé atendendo a que não existiu tempo útil para cumprir todas as formalidades legais atento o período que medeia entre a noticia do encerramento e o efectivo encerramento do cliente da Ré;
XI – A Douta sentença violou ainda o princípio de boa fé que deve presidir á relação laboral;
XII – A A. não tinha fundamento para a resolução do contrato se cumprisse a ordem da Ré e se apresentasse no cliente designado “G…”.
XIII – A Ré procedeu à denúncia do seu contrato de trabalho ao não cumprir a ordem de transferência e não se presentar ao trabalho no novo local que lhe foi indicado.
Termos em que, sempre com o Mui Douto Suprimento de V.ªs Ex.ªs, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que conheça da inexistência de justa causa na resolução do contrato de trabalho operada pela A., far-se-á, SÃ JUSTIÇA.”.
8. – A autora não contra-alegou.
9. - O M. Público, junto deste Tribunal, em Parecer tabelar, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação.
10. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
Discutida a causa, com relevo para a respectiva decisão mostra-se provada a seguinte matéria factual:
1. Por escrito intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, datado de 27.09.1999, em que intervieram a D…, SA como primeiro outorgante e a Autora B… como segundo outorgante, pelos outorgantes foi declarado que “o presente contrato, motivado por acréscimo excepcional da actividade da empresa, tem a duração de 6 meses, com início em 27 de Setembro de 1999, caducando se o primeiro outorgante comunicar ao segundo, por forma escrita, oito dias antes do prazo expirar, a vontade de o não renovar”;
2. Assim como que “o segundo outorgante obriga-se a prestar a sua actividade nos estabelecimentos do primeiro outorgante. De acordo com as necessidades do serviço em cada estabelecimento. O trabalho é prestado das 8h30m às 18h00m, com intervalo para almoço das 12h 30m às 14h00m, perfazendo um total de 40h00m semanais”;
3. Bem como que “é atribuída ao segundo outorgante a categoria de Servente de Limpeza com conteúdo das funções constantes da respectiva definição convencional”;
4. E ainda que “o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante a retribuição mensal ilíquida de 75.000$00” – cfr. doc. de fls. 91, que se dá por integralmente reproduzido;
5. Por força do convénio referido em 1. a Autora exerceu a sua actividade sob as ordens e direcção da D…, SA no estabelecimento desta sito na …, em …, Águeda;
6. À data de 18.09.2002, a Autora recebia, por força do convénio referido em 1., a quantia mensal de € 374,10, acrescida de € 4,49 diários de subsídio de almoço;
7. Por convénio celebrado entre a D…, SA e a E…, Lda foi acordado que a Autora passaria a desempenhar para esta última a mesma actividade nos moldes acordados no convénio identificado em 1. Desde 01.09.2002, o que a Autora aceitou;
8. À data de 01.11.2010 a Autora recebia, como contrapartida da actividade desenvolvida, a quantia mensal de € 475,00, acrescida de € 4,49 diários de subsídio de refeição;
9. A partir de 01.11.2010 a Autora passou a exercer a mesma actividade, dentro do mesmo lapso temporal diário, no mesmo local e recebendo a mesma contrapartida monetária, mas para a C…, Lda;
10. Por escrito datado de 13.09.2018, intitulado “mudança de local de trabalho”, recebido pela Autora em 14.09.2018, a Ré C…, Lda declarou à Autora que “no seguimento da informação por si apresentada sobre o encerramento das instalações onde exerce funções de limpeza, informamos que obtivemos confirmação, hoje, dia 13 de Setembro, desse mesmo encerramento, pelo nosso cliente. Encerramento este que será no próximo dia 30 de Setembro de 2018. Assim sendo, serve a presente carta para informar que devido ao facto de não termos outro cliente nessa área, ser-lhe-á atribuído um novo cliente na zona do Porto, na qual, empresa C… assumirá as despesas dos transportes públicos (comboio/metro/camioneta/autocarro). Informamos que no dia 01/10/2018 deverá apresentar-se na nossa sede, sito na Rua …, ../.. - ….-… Maia” – cfr. doc. de fls. 11v., que se dá por integralmente reproduzido;
11. Por carta registada com aviso de recepção datada de 21.09.2018, recebida pela Ré C…, Lda, a Autora declarou a esta Ré que “(…) ainda que me informem que assumirão as despesas dos transportes públicos (comboio/metro/camioneta/autocarro), a mudança de focal de trabalho de Águeda, … – … (….-… Águeda), onde desempenho funções de limpeza por vossa conta, causa-me prejuízo sério, uma vez que, a nova zona de trabalho – Porto –, dista 78 km da minha residência, sendo a deslocação diária muito morosa e onerosa, acrescida de uma dificuldade diária de transporte, ainda que em viatura própria, o que me causará um desgaste físico e psicológico devastador. Além de que a distância a percorrer implica uma alteração substancial do meu plano de vida e familiar. Na verdade, a mudança de local de trabalho nos termos propostos constitui um prejuízo sério para mim, sendo motivo de resolução do contrato de trabalho nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 194º nº 5 do Código de Trabalho, o que invoco expressamente com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2018” – cfr. doc. de fls. 12, que se dá por integralmente reproduzido;
12. A Autora reside na Rua …, nº .., em …, …, juntamente com a filha e, quando em Portugal, o marido;
13. A cidade do Porto dista cerca de 80 km da residência da Autora;
14. Para se poder deslocar para o Porto, a Autora tinha de se levantar cerca das 04h00 para se arranjar, deslocar para a estação e apanhar o comboio em … com destino a Aveiro;
15. Em Aveiro tinha de apanhar outro transporte público até ao Porto;
16. No final do dia, tinha de fazer o trajecto de volta, demorando um período de tempo em concreto não apurado, mas não inferior a duas horas de viagem em transportes públicos para dada lado;
17. A Autora cuida da casa, faz as refeições, faz a lida da casa antes e depois do exercício da sua actividade profissional diária, o que não podia fazer caso tivesse de passar a exercer a sua actividade no Porto;
18. A E…, Lda, em 01.11.2010, perdeu o seu cliente cujo estabelecimento é sito na …, em …, Águeda para a C…, Lda;
19. Por escrito datado de 18.10.2010, a C…, Lda declarou à E…, Lda que “por nos terem sido adjudicado a partir do dia 01 de Novembro do corrente a prestação de serviços de Limpeza das instalações da E… em Águeda sito na …, …, vimos pelo presente solicitar ao abrigo da cláusula 15ª do C.C.T., o fornecimento de dados correspondentes ao pessoal a prestar serviço neste local, a transferir para a nossa empresa (…)” – cfr. doc. de fls. 45, que se dá por integralmente reproduzido;
20. O estabelecimento sido na …, em …, Águeda encerrou em 30.09.2018;
21. Por carta registada com aviso de recepção datada de 28.09.2018, recebida pela Autora em 02.10.2018, a Ré C…, Lda., declarou à Autora que “vimos pelo presente e em resposta á sua carta informar que fomos informados do encerramento das instalações do seu cliente, muito em cima da hora, por esse motivo decidimos que seria melhor vir para as nossas instalações numa fase inicial. Assim, e após a sua conversa com o supervisor, a partir do dia 1 de Outubro de 2018, deverá fazer o seu horário no nosso cliente G… sito na … – …, ….-… Aveiro” – cfr. doc. de fls. 56v., que se dá por integralmente reproduzido;
22. A Autora exerceu a sua actividade nas instalações do estabelecimento até ao encerramento referido em 20. e não compareceu no G…, sito na …, …, em Aveiro;
23. As instalações do G…, sitas na … – …, em Aveiro, distam cerca de 24 km de … por via rodoviária;
24. A F1…(Centro), SA encontra-se matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob a matrícula nº ………;
25. Por Insc. 10 Ap. 3/…….. encontra-se inscrita a alteração ao contrato de sociedade da E…, SA, que passou a ter a firma F1… (Centro), SA – cfr. doc. de fls. 28 e ss., que se dá por integralmente reproduzido;
26. A F…, SA encontra-se matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob a matrícula nº ………;
27. Por Insc. 11 Ap. 34/…….. encontra-se inscrita a fusão com aumento de capital e alteração do contrato de sociedade, constando como sociedade incorporada/fundida a F1… (Centro), SA – cfr. doc. de fls. 32 e ss., que se dá por integralmente reproduzido;”.

III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2.Questão prévia
Das várias questões tratadas na sentença recorrida – o pedido formulado pela 1.ª ré na contestação/reconvenção; a natureza do contrato de trabalho; a cessão da posição contratual do empregador e a transmissão do contrato de trabalho -, a ré/apelante apenas recorreu das questões sobre a resolução contratual e a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho levada a cabo pela autora.
Assim, todas as outras questões apreciadas e decididas na sentença recorrida, consideram-se transitadas em julgado.

3. - Objecto do recurso
- A resolução contratual
- A (in)existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho.

3. - Da resolução contratual
3.1. - Sobre a questão da resolução contratual, consta da sentença recorrida:
“No domínio da resolução dos contratos de trabalho, a possibilidade de aposição de um termo inicial encontra apoio no nº 4 do art. 395º do Código do Trabalho.
Ora, afigura-se que, ponderando o teor da ordem da Ré C…, Lda para a Autora de se apresentar a 01.10.2018 na sua sede, na cidade da Maia, a fim de passar a exercer a actividade a um cliente na zona do Porto, nada obstava a que, enquanto trabalhadora, emitisse desde logo a sua declaração de resolução, ainda que com efeitos a 30.09.2018 (data do encerramento do estabelecimento da cliente da Ré C…, Lda, sito na …, …, Águeda).
É certo que esta Ré, em face desta declaração, na semana seguinte respondeu, por declaração datada de 28.09.2018, a informar a Autora que teria de se apresentar, no dia 01.10.2018, nas instalações de uma sua cliente, em Aveiro.
Trata-se, na essência, de uma ordem com um conteúdo diverso da anterior e com a qual bulia.
Sucede que a Ré C… não logrou demonstrar, conforme lhe competia, que essa ordem tivesse chegado à esfera da disponibilidade da Autora (art. 224º do Código Civil) ainda na vigência do contrato de trabalho, quando os efeitos resolutórios se produziam a 30.09.2018.
De facto, não apenas foi recebida pela Autora unicamente em 02.10.2018, como não se vislumbra como a Ré o poderia pretender, ponderando que 28.09.2018 era Sexta-feira e, como tal, 30.09.2018 um Domingo.
Isto, note-se, pese embora do escrito datado de 28.09.2018 conste que “após a sua conversa com o supervisor, a partir do dia 1 de Outubro de 2018, deverá fazer o seu horário no nosso cliente G… sito na … – …, ….-… Aveiro”.
É que tal menção não equivale, nem permite extrair a demonstração de uma efectiva conversa entre a Autora e um funcionário da Ré da qual lhe tivesse advindo o conhecimento de que, afinal, deveria apresentar-se para exercer a sua actividade em Aveiro.
Por último, não ter resultado provado que a Autora tivesse declarado revogar a resolução, que sempre dependeria de forma escrita (nº 1 art. 397º do Código do Trabalho), ou sequer que, recebida a declaração da Ré datada de 28.09.2018, ainda o pudesse fazer tempestivamente.
Assim, impõe-se concluir que a Autora resolveu o contrato de trabalho, tendo observado a forma legalmente prescrita.”.
3.2. – Nas conclusões de recurso, a recorrente alegou:
- Com a ordem de transferência para o novo local de trabalho, em substituição da primitiva transferência para a cidade do Porto, indicada à A. na última semana de Setembro de 2018, inicialmente de forma verbal pelo seu supervisor e posteriormente por carta expedida pela Ré a 28 de Setembro de 2018, deixaram de existir os fundamentos que A. alegava para fundamentar o prejuízo sério, não tendo, assim, a autora justa causa para resolver o contrato de trabalho.
- A Ré cumpriu a sua obrigação de transferir a A. para um outro local de trabalho ainda a A. se encontrava ao serviço da A.;
- A situação factual dos presentes autos tem de ser analisada à luz das regras da boa fé atendendo a que não existiu tempo útil para cumprir todas as formalidades legais atento o período que medeia entre a noticia do encerramento e o efectivo encerramento do cliente da Ré;
- A Douta sentença violou ainda o princípio de boa fé que deve presidir á relação laboral;

3.3.Quid iuris?
3.3.1. - O direito do trabalho, entendido no seu todo – as leis, os instrumentos de regulamentação colectiva, os usos e os princípios gerais, como o princípio da boa fé -, é aplicado sobre factos que resultem da execução de uma qualquer relação contratual laboral, concretizados e provados perante o Juízo do Trabalho competente.
Nos termos do artigo 6.º, do Código Civil (CC), “A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu conhecimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
3.3.2. - O artigo 129.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho (CT) estatui que “É proibido ao empregador, transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;”. (negrito nosso)
Por sua vez, o artigo 193.º do mesmo diploma dispõe que “1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, (…).”.
E o artigo 194.º prevê:
1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.”. (negrito nosso)
2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.”.
5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º”. (negrito nosso).
A resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador obedece a determinados requisitos formais e substanciais, regulados nos artigos 394.º e segs. do Código do Trabalho, estabelecendo o n.º 1, do artigo 394.º, que “1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.”.
E o artigo 395.º prescreve:
“1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. 2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.”. (negrito nosso)
Por sua vez, o artigo 224.º - Eficácia da declaração negocial -, n.º 1, do CC estatui:
1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.”.
3.3.3. - Como resulta dos pontos 10) e 11) dos factos provados, a ré/recorrente comunicou à autora, por carta datada de 13.09.2018, a “mudança de local de trabalho” para a Rua …, ../.. - ….-… Maia, com efeitos a partir do dia 01 de outubro de 2018; e a autora comunicou à ré/recorrente, por carta datada de 21.09.2018, a resolução do contrato de trabalho, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 194º nº 5 do Código de Trabalho, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2018, invocando prejuízo sério, que especificou.
Assim, a ré/recorrente usou a faculdade que o n.º 1 do citado artigo 194.º, do CT, lhe permite: a transferência de trabalhador para outro local de trabalho; e a autora exerceu o seu direito à resolução do contrato de trabalho, que o n.º 5 do mesmo normativo lhe reconhece.
A declaração de resolução tornou-se eficaz logo que foi recebida pela ré/recorrente, embora o seu efeito útil se tenha produzido no dia 30 de Setembro de 2018.
No entanto, a ré/recorrente argumenta que com a ordem de transferência para o novo local de trabalho (leia-se G… sito na … – …), em substituição da primitiva transferência para a cidade do Porto, indicada à autora na última semana de setembro de 2018, inicialmente de forma verbal pelo seu supervisor e posteriormente por carta expedida pela ré, a 28 de Setembro de 2018, deixaram de existir os fundamentos que autora alegava para fundamentar o prejuízo sério, não tendo, assim, a autora justa causa para resolver o contrato de trabalho.
A ré/recorrente sabe (e se não sabe, não lhe aproveita “a ignorância”) qual o efeito jurídico da declaração de resolução do contrato de trabalho, entre as partes: a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 433.º do CC.
E tratando-se de uma declaração unilateral, esse efeito só não se produziria se a autora tivesse revogado a resolução do contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 397.º do CT, revogação essa por um qualquer motivo, que poderia ter sido, por exemplo, o acordo previsto no n.º 2 do artigo 194.º do CT.
Ora, a ré não alegou, nem provou, qualquer acordo com a autora que pudesse conduzir à eventual revogação da resolução do contrato de trabalho. A ré limitou-se a alegar uma pretensa “sua conversa com o supervisor”, sem concretizar, nem circunstanciar que tipo de conversa a autora teve (se teve) e com quem, já que a ré também não identificou “o supervisor”.
O princípio da boa fé, na execução do contrato de trabalho, tanto se aplica ao trabalhador, como ao empregador! – cf. artigo 126.º, n.º 1 do CT.
Assim, não tendo a ré/recorrente demonstrado que a autora tenha revogado a resolução do contrato de trabalho, o efeito dessa resolução operou-se em 30 de Setembro de 2018, ou seja, o contrato de trabalho cessou antes da recepção, pela autora, da carta referida no ponto 21) dos factos provados.

4. - Da (in)existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho.
4.1. - A autora resolveu o contrato de trabalho, nos termos do artigo 194.º, n.º 5, do CT, invocando como prejuízo sério, a distância da sua residência e o tempo gasto na deslocação diária, acrescido da dificuldade diária de transporte, que lhe causarão um devastador desgaste físico e psicológico, com implicação substancial no seu bem estar pessoal e familiar.
A sentença recorrida, considerando a distância a percorrer, diariamente, entre a residência da autora e o novo local de trabalho – “cerca de 80 km de distância” -; o tempo gasto nas deslocações e sua penosidade – “não menos de quatro horas (ida e volta)”-, e as “alterações assinaláveis” no quotidiano pessoal e familiar da autora, concluiu que se encontra “provada a justa causa de resolução do contrato de trabalho (nº 5 do art. 194º do Código do Trabalho, na sua redacção actual.”.
4.2. - Atenta a redacção da alínea b), do n.º 1 do artigo 194.º, o “prejuízo sério” é um conceito indeterminado, pelo que cabe ao intérprete, e aplicador do direito em particular, a apreciação e valoração do conceito face às circunstâncias concretas do caso em análise.
Conforme escreve Albino Mendes Baptista, in Estudos Sobre o Código do Trabalho, 2.ª edição, 2006, pág. 91, “o prejuízo sério é realidade diferente do dano, como pressuposto da responsabilidade contratual. É que enquanto no dano a indemnização de refere a um prejuízo concreto, no conceito de prejuízo sério tem-se em vista uma situação hipotética: aquela em que o trabalhador se encontraria se tivesse sido transferido. Há por isso, que atender não só aos prejuízos que o trabalhador efectivamente sofreu (danos reais), mas também a todos os prejuízos hipotéticos.”.
E o mesmo autor, obra citada, pág. 92, considera que “despender mais de duas horas por dia em transportes, são, grosso modo, dez horas por semana em transportes, por motivo do interesse da empresa e em prejuízo grave da disponibilidade de tempo para o trabalhador. Dez horas, é bom lembrá-lo, é mais de um dia de trabalho por semana.
Nos pontos 12) a 17) está provado que:
- A autora reside na Rua …, nº .., em …, …, juntamente com a filha e, quando em Portugal, o marido;
- A cidade do Porto dista cerca de 80 km da residência da Autora, e para se poder deslocar para o Porto, a autora tinha de se levantar cerca das 04h00 para se arranjar, deslocar para a estação e apanhar o comboio em … com destino a Aveiro; em Aveiro tinha de apanhar outro transporte público até ao Porto;
- No final do dia, tinha de fazer o trajecto de volta, demorando um período de tempo em concreto não apurado, mas não inferior a duas horas de viagem em transportes públicos para dada lado;
- A Autora cuida da casa, faz as refeições, faz a lida da casa antes e depois do exercício da sua actividade profissional diária, o que não podia fazer caso tivesse de passar a exercer a sua actividade no Porto.
Neste caso, as 4 horas de deslocações diárias, com um horário de oito horas de trabalho, significavam mais dois dias e meio de trabalho por semana de cinco dias(!), com todo o desgaste físico e emocional inerente a tais deslocações.
Além disso, tais deslocações diárias implicariam uma substancial alteração negativa no bem estar pessoal e familiar da autora.
Temos, pois, de admitir que a ordenada transferência acarretaria sacrifícios desmesurados para a autora, enquadráveis no conceito do prejuízo sério, constitutivo da justa causa de resolução do contrato de trabalho.
Tal conduz, pois, à improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.

IV.A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da requerida.

Porto, 2019-12-10
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas