Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15775/18.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONCILIATÓRIA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
DIVERGÊNCIAS SOBRE MATÉRIAS REGULADAS
SITUAÇÕES OCORRIDAS ANTES DA ALTA CLÍNICA DADA AO SINISTRADO
Nº do Documento: RP2019092315775/18.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), LIVRO DE REGISTOS N.º298, FLS.110-114
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTIGOS 31º A 33º DA LEI N.º98/2009 DE 04.09
Sumário: I - No processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, a fase conciliatória é dirigida pelo Ministério Público (artigo 99º, nº1 do Código de Processo do Trabalho).
II - Na fase conciliatória, o juiz não tem que intervir num momento anterior ao da realização da tentativa de conciliação, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
III - Os artigos 33º e 34º da Lei nº 98/2009, de 04.09. aplicam-se às situações ocorridas antes da alta clínica dada ao sinistrado.
IV - Não sendo da forma prevista em tais preceitos legais resolvida uma situação de divergência sobre as matérias reguladas nos artigos 31º a 33º da Lei nº 98/2009, de 04.09.ou outra de natureza clínica, só há que seguir a tramitação prevista no artigo 102º do Código de Processo do Trabalho. O mesmo se observa no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 15.775/18.2T8PRT.P1
4ª Secção
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
1. Relatório:
A fase conciliatória dos presentes autos, iniciou-se com a participação do acidente de trabalho, efetuada pelo Sinistrado B…, na qual o mesmo referiu ter tal acidente ocorrido no dia 14.06.2018, quando se encontrava, mediante retribuição, ao serviço de C…, SA., encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros D…, através da apólice nr ……….., tendo sofrido lesões no joelho direito e estado afectado de incapacidade temporária até 07 de Junho de 2018, data em que teve alta definitiva sem desvalorização, não concordando com a alta por entender estar afectado de incapacidade permanente, em consequência de lesões sofridas no mesmo acidente.
Juntou parecer do clínico E…, Médico Especialista em doenças dos olhos e articulações e cirurgia ortopédica, no qual o mesmo se pronunciou no sentido da situação do sinistrado justificar tratamento cirúrgico e bem assim que a manter-se a situação do mesmo haverá lugar à atribuição de uma IPP de 0,06/6%.
O Ministério Público determinou a notificação da Seguradora para apresentar documentação clínica e nosológica referente ao Sinistrado, o que aquela fez, conforme resulta de fls. 24 e seguintes.
Na carta dirigida ao Ministério Público, apresentada em 10.09.2018, a Seguradora declinou a respectiva responsabilidade da ocorrência, concluindo pela inexistência de acidente de trabalho, uma vez que o evento participado, apesar de se verificar em tempo e local de trabalho, não cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 8º da Lei nº98/2009 de 04.09.
A fls. 40, mostra-se junto o boletim de alta dado pela Seguradora, no qual se lê: “Refere entorse joelho dt. Realizou RM que mostra “Derrame articular de médio volume, com espessamento da sonovial particularmente ao nível de plica supra-patelar quase completa, mas sem aparente compartimentalização do recesso supra-patelar, associada a traço de laceração complexo, com orientação essencialmente longitudinal horizontal. Para tratamento no SNS”.
O Ministério Público solicitou ao INML a marcação de data para realização de exame médico, o qual se realizou em 28.09.2018.
No relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, o Perito em medicina legal, Dr. F…, concluiu:
“Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que o tipo de lesão sofrida é adequado a uma etiologia traumática.
Ainda que o lesado deve ser submetido a tratamento cirúrgico que implicará a regularização artroscópica do menisco interno do joelho direito, e eventual reabilitação fisiátrica subsequente.
Esse tratamento deverá ter lugar nos s. médicos da seguradora, ou em caso de recusa, em outro estabelecimento hospitalar habilitado.
Após completado o tratamento, e com a alta clínica atribuída, deverá ser solicitado, uma nova avaliação pericial, para verificação de eventuais sequelas”.
O Ministério Público determinou a notificação da Seguradora para informar se iria proceder ao tratamento proposto pelo perito INML.
A Seguradora veio informar que não vai proceder ao tratamento proposto pelo INML.
Juntou relatório médico, subscrito pela Perita de Avaliação de Dano Corporal, Drª. G…, médica de Medicina Legal e Medicina do Trabalho, onde a mesma refere:
“Concluímos que não há nexo de causalidade entre a lesão evidenciada na ressonância magnética ao evento traumático, atendendo aos pressupostos médico-legais para o estabelecimento de nexo de causalidade:
- adequação temporal entre o traumatismo, a lesão e as sequelas
- adequação entre o tipo de lesão e sequelas e a sua etiologia
- adequação entre o tipo de traumatismo e o tipo de lesão
- adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão
- exclusão da pré-existência do dano
- exclusão de uma causa estranha relativamente ao traumatismo
Consideramos que a lesão não foi provocada por nenhum evento traumático”.
O Ministério Público determinou a notificação do Sinistrado para em 10 dias informar se vai solicitar tratamento do SNS.
O Sinistrado veio dizer que deve ter lugar nos serviços médicos da companhia de seguros D… ou em outro estabelecimento hospitalar habilitado com a responsabilidade da Seguradora, o tratamento cirúrgico implicando a regularização artroscópica do menisco interno do joelho direito e eventual reabilitação fisiátrica subsequente, indicado pelo Instituto de Medicina Legal.
O Ministério Público, em 19.12.2018 proferiu despacho a determinar que o processo seja concluso ao M.º Juiz para solução da divergência, nos termos do art.º 34.º da Lei n.º 98/2009.
Foi proferido despacho judicial a determinar a notificação de pessoa idónea que possa ser nomeada como perita do tribunal nos termos e para os efeitos previstos no art.º 34.º n.º2 b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Foi proferido despacho judicial a nomear como perita a pessoa indicada pela secção, o Médico H… e designada data para realização da perícia, na sequência da qual, foi junto “Parecer de Ortopedia”, no qual se concluiu que “Face à descrição do evento e ao relatado na RM não é de excluir nexo causal entre o acidente e lesão”.
Foi posteriormente proferido o despacho judicial em crise nos seguintes termos:
“ Compulsados os autos, verifica-se que, de acordo com opinião expendida pelo Sr. Perito do I.N.M.L., I.P., o sinistrado deverá ser submetido a tratamento cirúrgico, que implica a regularização artroscópica do menisco interno do joelho direito, e eventual reabilitação fisiátrica subsequente, a realizar nos serviços médicos da seguradora ou, em caso de recusa, em estabelecimento hospitalar habilitado.
Na decorrência, a companhia de seguros veio informar não ser sua intenção proceder nos termos propostos pelo I.N.M.L.C.F., I.P. e a que acima se aludiu.
Com vista à dilucidação da apontada divergência quanto ao eventual tratamento a efectuar ao sinistrado, o Sr. Perito nomeado pelo tribunal emitiu parecer no sentido de aquele clinicamente beneficiar se for submetido a intervenção cirúrgica, sendo certo que tal opinião não mereceu a discordância de nenhuma das partes.
Face ao exposto e tendo em consideração os pareceres unânimes do Sr. Perito do tribunal, determino que o sinistrado B… seja submetido à cirurgia identificada a fls. 100.
Custas do incidente pela seguradora, fixando-se a taxa de justiça e, 2,5 U.C.”.
Notificada do mesmo despacho, a Seguradora interpôs recurso,
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O Ministério Público, no exercício do patrocínio oficioso do sinistrado contra-alegou,
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Remetidos os autos a este Tribunal, aberta vista, o Exmo. Procurador Geral Adjunto consignou estar-lhe vedado emitir parecer por o Ministério Público representar o sinistrado/autor.
Foram dispensados os vistos.
Objecto do recurso:
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, (artigo 635, nº4 e 639, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 87, nº1, do Código de Processo do Trabalho), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, consubstancia-se na seguinte questão:
- admissibilidade legal do despacho recorrido, proferido no decurso da fase conciliatória do processo, antes da tentativa de conciliação referida nos artigos 108° e seguintes do Código de Processo do Trabalho
2. Fundamentação:
2.1. Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
2.2. Fundamentação de direito:
Importa antes de mais ter presente o enquadramento legislativo que se mostra previsto na Lei nº 98/2009, de 04.09. (Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais), a que se reportam os preceitos legais que a seguir se transcrevem.
«Artigo 27.º
Lugar de prestação da assistência clínica
1 - A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado reside ou na sua própria habitação, se tal for indispensável.
2 - Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.
Artigo 28.º
Médico assistente
1 - A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2 - O sinistrado pode recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
b) Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal.
3 - Enquanto não houver médico assistente designado, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
Artigo 29.º
Dever de assistência clínica
Nenhum médico pode negar-se a prestar assistência clínica a sinistrado do trabalho, quando solicitada pela entidade responsável ou pelo próprio sinistrado, no caso em que lhe é permitida a escolha do médico assistente.
Artigo 30.º
Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
1 - O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.
2 - Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode ser reduzida ou excluída nos termos gerais.
3 - Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.
Artigo 31.º
Substituição legal do médico assistente
1 - Durante o internamento em hospital, o médico assistente é substituído nas suas funções pelos médicos do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado, conforme os respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do director clínico.
2 - O direito de acompanhar o tratamento do sinistrado contempla, nomeadamente, a faculdade de o médico assistente ter acesso a toda a documentação clínica respeitante ao sinistrado em poder do estabelecimento hospitalar.
Artigo 32.º
Escolha do médico cirurgião
Nos casos em que deva ser submetido a intervenção cirúrgica de alto risco e naqueles em que, como consequência da intervenção cirúrgica, possa correr risco de vida, o sinistrado tem direito a escolher o médico cirurgião.
Artigo 33.º
Contestação das resoluções do médico assistente
O sinistrado ou a entidade responsável, mediante consulta prévia ao sinistrado, têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.
Artigo 34.º
Solução de divergências
1 - Qualquer divergência sobre as matérias reguladas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, ou outra de natureza clínica, pode ser resolvida por simples conferência de médicos, da iniciativa do sinistrado, da entidade responsável ou do médico assistente, bem como do substituto legal deste.
2 - Se a divergência não for resolvida nos termos do número anterior, é solucionada:
a) Havendo internamento hospitalar, pelo respectivo director clínico ou pelo médico que o deva substituir, se ele for o médico assistente;
b) Não havendo internamento hospitalar, pelo perito médico do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontra, por determinação do Ministério Público, a solicitação de qualquer dos interessados.
3 - As resoluções dos médicos referidos nas alíneas do número anterior ficam a constar de documento escrito e o interessado pode delas reclamar, mediante requerimento fundamentado, para o juiz do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontra, que decide definitivamente.
4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, se vier a ter lugar processo emergente de acidente de trabalho, o processado é apenso a este.» (sublinhado nosso).
Vejamos:
Escoltando-nos no entendimento do acórdão desta secção, proferido no processo nº 12/03.2TUVNG.P1 (Relatora Desembargadora Fernanda Soares, aqui 1ª adjunta), a propósito dos artigos 30º e 31º do Decreto-lei nº 143/99 de 30.04., preceitos idênticos aos previstos nos atuais artigos 33º e 34º da Lei nº 98/2009, de 04.09., desde já se refere que estes últimos artigos (supra transcritos) “aplicam-se às situações ocorridas antes da alta clínica dada ao sinistrado, na medida em que neles se fala em «médico assistente», que é o médico da entidade responsável». Sendo que a igual conclusão nos conduz o nº4 do citado artigo 34º da Lei nº 98/2009, de 04.09., “(…) em face da expressão aí empregue «se vier a ter lugar processo emergente de acidente de trabalho»”. Sendo ainda “significativo para fundamentar a conclusão a que chegamos”, o facto de o artigo 35º da Lei nº 98/2009 – sob a epígrafe “Boletins de exame e alta” – estar inserido logo a seguir aos artigos 33º e 34º.
Em concreto, conforme resulta do relatório supra efectuado, em 07.06.2018, foi conferida alta pela Seguradora, não tendo o Sinistrado se conformando com a mesma.
A fase conciliatória é dirigida pelo Ministério Público (artigo 99º, nº1 do Código de Processo do Trabalho).
O Ministério Público solicitou a realização de perícia médica, não tendo de seguida designado tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108º do Código de Processo do Trabalho, ainda que assim previsto no artigo 102º, nº1 e, sem prejuízo do disposto no artigo 106º, nº3 todos do mesmo Código.
Por outro lado, foi considerado pelo Ministério Público ocorrerem divergências entre o Médico assistente e o Sinistrado relativamente à oportunidade/necessidade deste último ser sujeito a uma intervenção cirúrgica e, depois de ouvir a Seguradora e o Sinistrado – perante a posição da primeira que havia dado alta ao Sinistrado e de que não iria proceder ao tratamento proposto pelo INML e a posição do segundo no sentido de que deve ter lugar nos serviços médicos da Seguradora ou em outro estabelecimento hospitalar habilitado com a responsabilidade da Seguradora, o tratamento cirúrgico implicando a regularização artroscópica do menisco interno do joelho direito e eventual reabilitação fisiátrica subsequente, indicado pelo INML - determinou que o processo fosse concluso ao Mº Juiz para solução da divergência, nos termos do mesmo artigo 34º da Lei nº98/2009.
Porém, a intervenção judicial suscitada pelo Ministério Público, em 19.12.2018, afigura-se-nos inoportuna.
Não é nesta fase, como se referiu já, aplicável o disposto no artigo 34º da Lei nº 98/2009.
Por outro lado, na fase conciliatória, o juiz não tem que intervir num momento anterior ao da realização da tentativa de conciliação, salvo nos casos especialmente previstos na lei, como, por exemplo, a condenação em multa nos termos do artigo 104º, nº2 do Código de Processo do Trabalho, sob promoção do Ministério Público.
Não pode pois manter-se o despacho sob recurso.
A LAT regulamentou é certo o modo de solucionar as divergências como a ocorrida, para nomeadamente “evitar que as decisões/opiniões do médico assistente se tornem «soberanas» - cfr. Acórdão desta secção proferido no processo n.º332/05.1TTVFR.P1, Relatora Desembargadora M. Fernanda Soares – prevendo, quando for esse o caso, para as situações previstas antes da alta clínica, a tramitação estabelecida no artigo 34º da mesma Lei, a que se fez referência, incluindo perante uma eventual reclamação pelo interessado, ter o juiz do tribunal de trabalho da área em que o sinistrado se encontra, de decidir definitivamente a questão.
Não sendo dessa forma resolvida a divergência, só há que seguir a tramitação prevista no artigo 102º do Código de Processo do Trabalho, preceituado o seu nº1 «Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses», (sublinhado nosso).
Na verdade, não é admissível que haja uma decisão judicial a respeito da divergência, em causa, na fase conciliatória, só porque o Ministério Público entendeu que assim deveria ocorrer.
Impõe-se sim que tenha lugar a tentativa de conciliação, prevista no artigo 108º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, como resulta do disposto no artigo 102º do mesmo Código.
Em conformidade com tudo o exposto, decide-se julgar procedente a Apelação.
3. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta secção em julgar o recurso procedente e em conformidade:
a) decide-se revogar o despacho em crise, determinando-se que os autos sejam remetidos/devolvidos aos serviços do Ministério Público, junto do Tribunal do Trabalho do Porto, onde deverá realizar-se a tentativa de conciliação a que alude o artigo 102º do Código de Processo do Trabalho.

Sem custas.

Porto, 09 de Setembro de 2019.
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
Domingos Morais