Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041258
Nº Convencional: JTRP00028876
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: BURLA
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP200102210041258
Data do Acordão: 02/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 18/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART217 ART218 N1.
Sumário: Incorre em crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217 e 218 n.1 do Código Penal de 1995, quem, junto de uma empresa de locação financeira, falsamente se faz passar por outra pessoa (uma irmã), cujos elementos de identificação apresenta, e subscreve um contrato de mútuo no montante de 1.000.000$00, indicando como beneficiária essa outra pessoa e como fiadora a mãe, tudo sem o conhecimento de ambas, e, deste modo, convence os responsáveis da empresa que a sua irmã e a mãe se responsabilizam pelos compromissos assumidos e os leva a entregar-lhe a quantia mutuada. O prejuízo patrimonial da empresa financiadora concretiza-se, desde logo, pela inexistência do contrato e pela inexistência de garantias do "empréstimo" feito, mesmo que haja a intenção de pagar a importância mutuada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: