Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00028876 | ||
Relator: | DIAS CABRAL | ||
Descritores: | BURLA PREJUÍZO | ||
Nº do Documento: | RP200102210041258 | ||
Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 18/99 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP95 ART217 ART218 N1. | ||
Sumário: | Incorre em crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217 e 218 n.1 do Código Penal de 1995, quem, junto de uma empresa de locação financeira, falsamente se faz passar por outra pessoa (uma irmã), cujos elementos de identificação apresenta, e subscreve um contrato de mútuo no montante de 1.000.000$00, indicando como beneficiária essa outra pessoa e como fiadora a mãe, tudo sem o conhecimento de ambas, e, deste modo, convence os responsáveis da empresa que a sua irmã e a mãe se responsabilizam pelos compromissos assumidos e os leva a entregar-lhe a quantia mutuada. O prejuízo patrimonial da empresa financiadora concretiza-se, desde logo, pela inexistência do contrato e pela inexistência de garantias do "empréstimo" feito, mesmo que haja a intenção de pagar a importância mutuada. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: |