Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
221/12.3TTVRL.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
FÉRIAS JUDICIAIS
Nº do Documento: RP20141201221/12.3TTVRL.1.P1
Data do Acordão: 12/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Nas acções emergentes de acidente de trabalho, por terem natureza urgente, os prazos processuais são contínuos, não se suspendendo nas férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1, do CPC).
II - Na referidas acções, a natureza urgente acarreta, por si só, sem necessidade de alegação, que está em causa a prática de actos destinados a “evitar dano irreparável” e, assim, que os prazos não se suspendem nas férias judiciais (artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
III - Por isso, os actos inseridos na marcha do processo cujos prazos terminem em férias judiciais, deverão ser praticados durante estas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 221/12.3TTVRL.1.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, Lda., notificada do acórdão proferido nos autos por este tribunal em 09-07-2014, veio em 22-08-2014 requerer a reforma do mesmo.
Por despacho de 13-10-2014 do ora relator não foi admitido o pedido de reforma do acórdão, com fundamento em extemporaneidade.
É do seguinte teor o despacho em causa:
«1. B…, Lda., co-Ré nos autos supra indicados, notificada do acórdão proferido por este tribunal em 09-07-2014, veio em 22-08-2014 e nos termos do disposto nos artigos 666.º, 616.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código do Processo do Trabalho, requerer a reforma do mesmo.
A parte contrária nada disse.
Como resulta de fls. 418 autos, foi remetida notificação do acórdão à parte em 10-07-2014, pelo que face ao disposto no artigo 248.º, do Código de Processo Civil, se considera notificada do mesmo em 14-07-2014 (dia 13: domingo).
Para tanto, importa ter presente que está em causa um processo a que a lei atribui natureza urgente [artigo 26.º, n.º 1, e), do CPT], pelo que os prazos não se suspendem nas férias judiciais, o que significa que os actos inseridos na marcha do processo, ainda que terminem em férias, deverão ser praticados durante estas, não se transferindo para o primeiro dia útil seguinte (cfr. artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência, embora no domínio da legislação anterior, entendimento que se mantém actual, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-01-2008, disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. 07S4222).
Da conjugação dos artigos 616.º, n.º 2 e 149.º, do CPC, decorre que não cabendo recurso da decisão, o prazo para requerer a reforma do acórdão é de 10 dias.
Assim, tendo a co-Ré sido notificada do acórdão em 14-07-2014, devia ter requerido a reforma do mesmo até 24-07-2014, ou com a multa a que alude o artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até ao dia 29-07-2014.
Tendo o acto sido praticado em 22-08-2014, o mesmo é extemporâneo, pelo que não pode ser admitido.
2. Face ao exposto, por extemporâneo não se admite o pedido de reforma do acórdão.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigo 7.º, n.ºs 4 e 8 e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.».

Não se conformando com a referido despacho, veio a requerente, ancorando-se no disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
Para tanto no requerimento que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«1ª A R./Recorrida foi notificada do acórdão proferido sobre o recurso interposto pela co-Ré Companhia de Seguros, e não se conformando com o mesmo veio requerer a sua reforma a decidir em conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no[s] artigos 666º, 616º, n.º 2, al. a) e b) do CPC ex vi do artigo 1º, n.º 2, al. a) do CPT.
2ª Sucede que veio agora o Venerando Tribunal da Relação do Porto considerar que tal reforma foi extemporânea, não a admitindo.
3ª Ora, não pode a Requerente conformar-se com tal despacho proferido pelo douto tribunal porquanto o mesmo incorre em erro na determinação e aplicação do direito ao caso concreto.
4ª É certo que a Requerente foi notificada do acórdão proferido pelo douto tribunal em 14.07.2014.
5ª E também é certo que se trata de um processo de natureza urgente, segundo o disposto no artigo 26º, n.º 1, al. e) do CPT.
6ª Todavia, não obstante essa natureza urgente, na fase de recurso em que se encontra o citado processo, os prazos processuais suspendem-se durante as férias judiciais.
7ª Ora, a qualificação legal como urgente do processo para a efetivacão de direitos resultantes de acidente de trabalho tem, além do mais, como finalidade subjacente conferir-lhe, no que respeita à sua concreta "movimentação processual", prioridade e precedência sobre qualquer outro serviço judicial não urgente do tribunal, daí resultando um significativo incremento quer da celeridade processual quer da efetiva tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.
8ª A regra da contagem dos prazos processuais estabelecida no art.º 138º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, conhece aqui uma das suas exceções, ou seja, por se tratar de processo urgente, os prazos processuais, estabelecidos por lei ou fixados por decisão judicial, não se suspendem durante as férias judiciais - cfr, n.º 1, in fine do art.º 138.º.
9ª Da interpretação conjugada dos n.ºs 1 e 2 do art.º 137.º do CPC resulta que não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encenados, nem durante o período de férias judiciais, com exceção das citações, notificações e dos atas que se destinem a evitar dano irreparável.
10ª A harmonização da norma n.º 1 do art.º 138.º com a que consta do n.º 2 do art.º 137º, ambos do CPC, no segmento em que admite a prática durante o período de férias judiciais de atos processuais que se destinem a evitar dano irreparável suscitou e continua a suscitar alguma controvérsia doutrinal e jurisprudencial.
11ª As regras contidas nos arts. 137.º n.º 2 e 138.º n.º 1 do CPC contemplam realidades diferentes: estando em causa o ato de interposição de um recurso em processo urgente, mas não incluído na parte final do n.º 2 do art.º 137.º (que contempla as citações notificações e atas que se destinem a evitar dano irreparável), o termo do prazo, caindo em férias, será transferido para o primeiro dia útil seguinte.
12ª Ora, in casu, não se tratava de um ato tendente a evitar um dano irreparável, pelo que, não se justificava a sua contagem contínua durante as férias judiciais.
13ª Logo, o prazo de 10 dias para a interposição da reforma, suspendeu-se durante as férias judiciais, que vão desde 16 de Julho até 31 de Agosto - artigo 12 da LOFTJ.
14ª Nestes termos, deverá a reforma apresentada pela Requerente em 22 de Agosto de 2014 ser admitida, porquanto a mesma foi atempadamente apresentada no douto tribunal.
15ª Destarte, ao assim não entender, violou o Tribunal da Relação as disposições legais supra referidas, pelo que deveria ter sido admitida a reforma do acórdão, a decidir em conferência, intentada pela Requerente em 22 de Agosto de 2014.
16ª Ora, em conformidade com o supra alegado, verifica-se que existiu por parte do Tribunal da Relação, uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, o que conduz à reclamação do presente despacho, devendo a matéria do mesmo ser submetida à conferência para que sobre tal matéria recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º, n.º 3 do C.P.C..
17ª O quer se argui com as devidas e legais consequências.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª que se digne a admitir a presente reclamação para apreciação das questões supra suscitadas e nos termos expostos, devendo a mesma ser submetida à conferência para que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão conforme o disposto nos artigos 652º, n.º 3 do C.P.C ex vi do 1º, nº 2, al. a) do C.P.T., só assim se alcançando a sã e costumada Justiça».
A co-Ré C…, S.A., pronunciou-se no sentido de se manter o despacho reclamado, com as devidas e legais consequências.

Preparada a deliberação, e dispensados os “vistos” dos juízes desembargadores adjuntos, cabe agora tomá-la.

II. Fundamentação
Como resulta das transcritas conclusões apresentadas pela requerente, esta aceita que foi notificada do acórdão deste tribunal em 14-07-2014 e que está em causa um processo a que a lei atribui natureza urgente.
Igualmente aceita que era(é) de 10 dias o prazo para requerer a reforma do acórdão.
A discordância da parte circunscreve-se ao inicio e termo de contagem desse prazo: no despacho posto em crise pela requerente entendeu-se que estando em causa um processo a que a lei atribui natureza urgente, os prazos não se suspendem nas férias judiciais, o que significa que os actos inseridos na marcha do processo, ainda que terminem em férias, deverão ser praticados durante estas, não se transferindo para o primeiro dia útil seguinte; já no entendimento da requerente, não obstante se tratar de um processo a que a lei atribui natureza urgente, o prazo para requerer a reforma do acórdão suspendeu-se nas férias judiciais.
Para tanto sustenta que o n.º 2 do artigo 137.º e o n.º 1 do artigo 138.º, ambos do Código de Processo Civil, contemplam realidades diferentes, sendo que estando em causa o acto de interposição de um recurso em processo urgente, mas não incluído na parte final do n.º 2 do artigo 137 (que contempla as citações, notificações e actos que se destinem a evitar dano irreparável) o termo do prazo, caindo em férias, será transferido para o 1.º dia útil seguinte.
Isto é: se bem se interpreta a alegação da requerente, ainda que se trate de um processo de natureza urgente, para que a contagem do prazo não se suspenda nas férias judiciais é necessário que esteja em causa a prática de um acto destinado a “evitar dano irreparável”.
Adiante-se, desde já, que não se acompanha o referido entendimento da requerente.
Vejamos porquê.

É incontroverso que a parte foi notificada do acórdão deste tribunal em 14-07-2014 e que se está em causa uma acção especial emergente de acidente de trabalho, a que a lei atribui natureza urgente [cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo do Trabalho].
Incontroverso se apresenta também que o prazo para requerer a reforma do acórdão é de 10 dias e que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (artigos 616.º, n.º 2, 149.º, n.º 1 e 139.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil).
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 138.º deste último compêndio legal, «[o] prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes».
Ou seja, de acordo com o referido normativo legal, tratando-se de um prazo processual a praticar em processo que a lei considera urgente, tal prazo é contínuo e não se suspende nas férias judiciais.
Por sua vez, prescreve o n.º 1 do artigo 137.º do mesmo Código, que «[s]em prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais»; e de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, «[e]xcetuam-se do disposto no número anterior, as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável».
Como assinala Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2004, pág.150), entendimento que embora expresso no âmbito de anterior legislação se mantém actual, «[n]ão se suspendem, portanto, durante os dias que, nos termos das leis de organização judiciária, se integram nas férias judiciais todos os prazos processuais que respeitem a actos incluídos na tramitação de processos urgentes (v.g. procedimentos cautelares – art. 382.º – processos de recuperação de empresa e de falência – art. 10.º do Código aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23/4), independentemente da sua duração.
Da conjugação desta norma com a que consta do n.º 2 do art. 143.º, na parte em que admite a prática de actos processuais “que se destinem a evitar dano irreparável” durante o período de férias judiciais, decorre que os actos inseridos na marcha dos processos legalmente “urgentes”, cujos prazos terminem em férias, deverão ser durante estas praticados – não se transferindo, pois, para o primeiro dia útil subsequente ao termos daquelas.
Na verdade, pensamos que – consagrada explicitamente, para este efeito, a figura dos processos “urgentes” – a expressão “actos que se destinem a evitar dano irreparável” deverá ser interpretada e aplicada como significando acto integrado na tramitação de um processo que a lei explicitamente configura e qualifica como “urgente” – sem que deva ter lugar a concreta alegação e demonstração da virtualidade do acto em questão para produzir um (concreto) “dano irreparável”. Na base da qualificação legal de um processo como urgente está a ideia de que o conjunto das diligências a realizar nele tem como fim ou função última a prevenção de um dano que o legislador presumiu de irreparável para uma das partes.».
Ou seja, de acordo com o referido autor, a circunstância de se tratar de um processo de natureza urgente tem em si mesmo ínsito que está nele em causa a prática de actos destinados a “evitar dano irreparável”, e daí que os prazos não se suspendam nas férias judiciais.
Nesta mesma interpretação se insere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-01-2008, já referido no despacho posto em crise (Processo n.º 4227/07, da 4.ª secção, disponível em www.dgsi.pt), ao nele se escrever que «(…) o legislador, ao consagrar a excepção constante da última parte do nº 1 do artº 144º, [a que corresponde o n.º 1 do artigo 138.º do actual CPC] porque pretendeu que os prazos processuais estabelecidos por lei ou fixados por despacho do juiz se não suspendessem durante as férias judiciais relativamente a actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, almejou que esses actos fossem, também eles, praticados no período correspondente a tais férias, o que está em consonância com o desiderato expresso no nº 2 do artº 143º [a que corresponde o n.º 2 do artigo 137.º do actual CPC] ao se referir aos actos que se destinem a evitar dano irreparável, nos quais, como resulta do entendimento professado por Carlos Lopes do Rego e de que acima se deu conta, se contarão todos os actos inseridos na marcha ou tramitação dos processos legalmente tidos por urgentes».
E mais adiante escreveu-se no mesmo aresto: “Estando aqui em causa a prática do acto num prazo peremptório prescrito por lei, a questão que, em consequência, se põe é, precisamente, a de saber quando ocorre o decurso do prazo para a prática de um acto em processo legalmente qualificado como urgente.Alcançando-se, de acordo com as considerações supra efectuadas, que o prazo para a prática de actos daquele jaez se não suspende durante as férias judiciais e que, ainda que o seu terminus ocorra durante o período dessas férias, se não deve sufragar o entendimento de que a prática do acto fica «suspensa» até ao primeiro dia útil após elas, torna-se claro que tais considerações só poderão conduzir a que o prazo, correndo em férias, terminará quando estiver decorrido o lapso de tempo àquele prazo correspondente. E, se o último dia desse lapso temporal ocorrer durante o período de férias, a prática do acto no primeiro dia útil subsequente deve ser considerada como uma prática efectivada já após o decurso do prazo, consequentemente extinguindo o respectivo direito.».

Este é também o entendimento que resulta do despacho posto em crise: com efeito, estando em causa um processo com natureza urgente, esta natureza acarreta, por si só, sem necessidade de alegação, que naquele estão em causa a prática de actos destinados a “evitar dano irreparável” e, assim, que os prazos não se suspendem nas férias judiciais.
De resto, como bem observa a parte contrária, tal entendimento harmoniza-se não só com o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 9/2009 (DR. n.º 96/2009, Série I, de 19-05-2009), 1.ª Série, de 19-05-2009, que uniformizou jurisprudência quanto aos procedimentos cautelares, no sentido de que «[o]s procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso», como ainda com o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, que estabelece que nas acções a que se referem as alíneas f), g) e h) do n.º 1 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os actos a praticar apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentando, tal for determinado pelo juiz: ora, no caso está em causa uma acção a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, o que significa que não apresenta qualquer excepção ao regime regra que decorre da natureza urgente do processo.
Nesta sequência, somos a concluir, tal como se concluiu no despacho posto em crise pela requerente, que tendo esta sido notificada do acórdão deste tribunal em 14-07-2014, e sendo o prazo de arguição da reforma do mesmo de 10 dias – prazo esse que corria em férias judiciais, por se tratar de processo de natureza urgente – terminava em 24-07-2014, podendo, todavia, ser praticado, mediante pagamento da multa a que alude o artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até ao dia 29-07-2014: tendo o mesmo sido praticado em 22-08-2014, é manifestamente extemporâneo, pelo que não pode ser admitido.
E uma vez aqui chegados só nos resta concluir pela improcedência das conclusões da requerente e, com fundamento em extemporaneidade, pela não admissibilidade do pedido de reforma do acórdão.

Vencida, a requerente suportará o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 527.º do Código de Processo Civil e artigo 7.º, nºs 4 e 8 e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

III. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, com fundamento em extemporaneidade, em não admitir o pedido de reforma do acórdão proferido por este tribunal em 09-07-2014.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

Porto, 01 de Dezembro de 2014
João Nunes
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
______________
Sumário elaborado pelo relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
i) nas acções emergentes de acidente de trabalho, por terem natureza urgente, os prazos processuais são contínuos, não se suspendendo nas férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1, do CPC);
ii) na referidas acções, a natureza urgente acarreta, por si só, sem necessidade de alegação, que está em causa a prática de actos destinados a “evitar dano irreparável” e, assim, que os prazos não se suspendem nas férias judiciais (artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do CPC);.
iii) por isso, os actos inseridos na marcha do processo cujos prazos terminem em férias judiciais, deverão ser praticados durante estas.

João Nunes