Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
404/10.0PAESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP20110921404/10.0PAESP.P1
Data do Acordão: 09/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A concessão do apoio judiciário ao arguido tem plena eficácia desde a altura em que o mesmo formulou a respetiva pretensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 404/10.0PAESP.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. No PS n.º 404/10.0PAESP do 1.º Juízo do Tribunal de Espinho, em que são:

Recorrente/Arguido: B……….

Recorrido: Ministério Público

por despacho proferido em 2010/Set./22, a fls. 62-64, considerou-se que o arguido deve custas no processo liquidadas a fls. 52 no valor de € 670,20 € e para esclarecer se com o seu requerimento de fls. 50-60 também pretendia, para além do pagamento da multa em prestações, requerer o pagamento faseado das custas liquidadas no processo.
2. O arguido, notificado deste despacho por comunicação expedida em 2010/Nov./22 a fls. 70 e 71, insurgiu-se e interpôs recurso em 2011/Dez./13, a fls. 75 e ss., pugnando que tendo sido “o apoio sido requerido antes do transito da sentença proferida nos autos, e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal vedar o acesso a esse beneficio só porque tem um diferente entendimento sobre as circunstancias em que aquele podia ser requerido, ignorando que a competência para essa concessão é agora dos serviços de segurança social”, alegando em suma que:
1.º) Apesar do deferimento da concessão do Apoio Judiciário pelo organismo competente, o tribunal declara o mesmo ineficaz nos presentes autos, quando foi proferida sentença a 12 de Maio de 2010 e em 17 de Maio de 2010, quando ainda a sentença não tinha transitado em julgado, foi apresentado junto da Segurança Social o pedido de concessão do apoio Judiciário [20-22];
2.º) O artigo 20 da Constituição da República Português, pretende que qualquer cidadão possa exercer um direito e concretamente no domínio do direito penal e processual penal, seja como ofendido ou com arguido, não podendo deixar de ser exercido por falta de meios económicos [23-24];
3.º) Assim, poderá um arguido/ ofendido requerer o benefício de apoio judiciário “uma hora antes da sentença”, e o mesmo ser-lhe deferido e ser declarado eficaz nos autos e a outro ser declarado ineficaz no autos pelo Juiz, porque requereu o mesmo apoio judiciário “uma hora depois da sentença”, sendo o mesmo deferido pelo organismo competente [25-27];
4.º) Na vigência da Lei 30-E/90 de 20/12, tal como acontecia no regime do anterior Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/Dez o Apoio Judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa”, de acordo com o artigo 17.º, n.º 2 [28];
5.º) Entendeu a jurisprudência fixar-se no sentido de que o Apoio Judiciário só operava para futuro, isto é, a partir do momento em que tinha sido requerido, destinando-se o “sistema de acesso ao direito e aos tribunais a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos”, pelo que só havia necessidade de recorrer ao apoio judiciário para o que ainda tivesse de litigar, de modo que fazer retroagir os seus efeitos ao inicio do processo equivaleria a uma isenção do pagamento de custas já em divida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa [29-31];
6.º) Mas, a Lei 34/04 de 29/07 veio estabelecer um regime diferente, em que o Apoio Judiciário, 33. “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (artigo 18.º, n.º 2), salvo se ocorrer facto superveniente, e mesmo neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra” (artigo 18.º, n.º 3) [32-34];
7.º) No processo penal, teria de haver uma excepção, sob pena de existirem situações em, que simplesmente seria negada a possibilidade de apoio judiciário a quem dele estivesse carente, pois que, sendo, actualmente, o apoio judiciário decidido sempre pelos serviços da segurança social (artigo 20.º), casos haveria em que o arguido na prática estaria impedido de se dirigir aqueles serviços antes da primeira intervenção no processo, como, por exemplo, detido em flagrante delito e apresentado para primeiro interrogatório ou para julgamento em processo sumário [35];
8.º) Esta é a razão da norma do artigo 44.º, n.º 1 da nova Lei, que dispõe que se aplicam ao “processo penal, com as necessárias adaptações, as disposições do capitulo anterior, com a excepção do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido, até ao transito em julgado da decisão final” [36];
9.º) Assim, a lei fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário, no caso em apreço até ao transito em julgado da sentença, atento o que se refere no artigo 44.º, n.º 1 da redacção dada pela Lei 47/2007 de 28/08 [37-39];
10.º) Onde a Lei não distingue não pode o julgador distinguir, nomeadamente censurando tal decisão do legislador de permitir que os outros sujeitos processuais também beneficiem de um regime mais favorável que talvez apenas se impusesse relativamente ao arguido detido, pelo que se violou o disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 3, 44.º, n.º 1 da Lei 34/04 na redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28/08 [40-41]
3. O Ministério Público respondeu em 2011/Jan./24, a fls. 90-92, sustentando como questão prévia a inadmissibilidade do recurso, face ao disposto no artigo 391.º do C. P.P., bem como nos artigos 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29/Jul., na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/Ago. e 31.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, e no que diz respeito ao mérito considera que não cabia ao tribunal proibir o acesso ao benefício do apoio judiciário, declarando ineficaz tal concessão.
4. O despacho recorrido foi sustentado em 2011/Jan./31 a fls. 95-99 e autuado nesta Relação em 2011/Mai./13, tendo o Ministério Público emitido parecer em 2011/Mai./23 a fls. 115-117 no sentido da admissibilidade do recurso e de ser negado procedência ao mesmo.
5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal e colheram-se os vistos legais.

a) Questão prévia da (in)admissibilidade do recurso
O Ministério Público invocando o disposto no artigo 391.º do C. P.P., bem como os artigos 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29/Jul., na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/Ago. e 31.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais considera que o presente recurso é inadmissível.
Nesta Relação o ilustre PGA tem precisamente o entendimento contrário.
Cumpre decidir
O direito ao recurso tem configuração legal, muito embora se possa encontrar no art. 32.º, n.º 1 da Constituição um direito de acesso ao recurso, ao estabelecer-se que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
Mas tal disposição, conjugado com o disposto no art. 14.º, n.º 5 do PIDCP e o Protocolo 7.º, artigo 2.º, n.º 1 da CEDH, representa uma exigência constitucional a uma dupla instância a favor do condenado quanto à declaração de culpabilidade e à determinação da pena.
Nesta conformidade este direito fundamental ao recurso cinge-se assim à matéria criminal em relação ao arguido, mas não a qualquer outra matéria não penal, seja cível, seja tributária.
Por sua vez, o direito constitucional de acesso e a uma tutela judicial efectiva, consagrado no citado art. 20.º da Constituição não garante o direito a um determinado sistema de recursos contra as resoluções judiciais, tendo o legislador liberdade de configuração para organizar os procedimentos de recurso, que considera mais adequados.
No entanto, uma vez estabelecido um sistema legal de recursos para uma certa matéria, a faculdade de utilizá-lo integra-se no direito a uma tutela efectiva, pelo que não são admissíveis restrições interpretativas desproporcionadas ou arbitrárias que, na prática, conduzam à vulnerabilidade desse direito.
Estão aqui normalmente em causa obstáculos e exigências de formalismos excessivos, caprichosos ou mesmo abusivos, cujo cumprimento condiciona o exercício do recurso, revelando uma clara desproporção entre os fins a preservar e os interesses que se sacrificam.
Tal não sucederá quando não se admita o recurso mediante uma aplicação motivada e razoável dos pressupostos que condicionam o seu exercício.
Isto não significa que concedendo-se o direito de acesso ao tribunal tenha que se garantir sempre o direito ao recurso de uma decisão judicial, porquanto o princípio “pro actione” perde intensidade nesta última fase, em virtude do mesmo ser de configuração legal.
Nem mesmo a plena operatividade deste princípio hermenêutico “pro actione” conduz a que se adopte sempre uma interpretação das normas processuais mais favorável à admissão dos recursos.
Existe assim uma diferença entre o direito de acesso à jurisdição e o direito de acesso aos recursos.
Tratando-se de uma condenação penal o princípio “pro actione” na fase de recurso, quando exercitado pela defesa, deverá ser mais intenso, atenta a exigência constitucional de uma dupla instância a seu favor, como já referimos.
No regime legal de acesso ao direito e aos tribunais o legislador consagrou o direito de impugnação judicial da decisão administrativa de concessão ou recusa de apoio judiciário através dos artigos 26.º, n.º 2, 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29/Jul. e independentemente do valor da causa e das respectivas custas.
Trata-se de uma regra geral de recorribilidade mas que é específica para os casos de apoio judiciário.
Por sua vez, também o disposto no artigo 391.º do Código de Processo Penal, segundo o qual “Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou despacho que puser termo ao processo”, corresponde a uma regra específica do processo sumário no âmbito da legislação processual penal.
Estas duas regras não estão num regime de alternativa, mas de coexistência processual paralelas estando cada uma dirigida para fins específicos, aquela para o regime de acesso ao direito e aos tribunais e esta para o processo penal sumário.
Assim, tendo sido concedido apoio judiciário pela autoridade administrativa, no caso os serviços de segurança social, a quem o tribunal recorrido lhe retira eficácia, cujo significado é quase semelhante, a aceitar-se a irrecorribilidade desse despacho estar-se-ia, na prática, a denegar um direito ao recurso que está contido numa regra geral.
Nesta conformidade e por interpretação extensiva do disposto nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º e 28.º da citada Lei n.º 34/2004, correctivamente condensados pelo artigo 20.º da Constituição, julgamos admissível o presente recurso.
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O objecto do presente recurso centra-se na ineficácia da concessão do apoio judiciário.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
O princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva é, antes de mais, uma exigência constitucional [20.º, n.º Constituição; 10.º DUDH[1]; 14.º, n.º 1 PIDCP[2]; 6.º CEDH[3], 47.º, § 2.º CDFUE[4]], que corresponde a um direito fundamental [16.º e 18.º da Constituição].
O mesmo encontra-se conexionado com o direito geral de protecção jurídica, nas suas vertentes de direito à informação e consultas jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência jurídica, bem como com o direito a um processo equitativo e justo, que passa por uma decisão proferida em prazo razoável.
Uma das primeiras vertentes do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva é que o seu exercício não possa ser prejudicado por insuficiência económica [20.º, n.º 1, in fine, Constituição].
Mas isso não significa que o acesso aos serviços de justiça, mais precisamente aos tribunais, seja totalmente gratuito [Ac. TC 161/93; 307/94; 404/94; 465/96; 495/96; 195/99; 349/02; Parecer PGR 18/2010 (DR II, n.º 27, de 2011/Fev./08].
Apenas se exige que os encargos judiciais prévios, designadamente com a taxa de justiça para interposição de recurso, não sejam um impedimento económico para aceder ao direito, ou então que os custos posteriores, como sejam as custas finais, não se mostrem desproporcionais e desadequadas ao proveito que se tirou dessa acção.
Daí que seja admissível estabelecer contrapartidas proporcionais e adequadas pela prestação do serviço de justiça, mesmo mediante uma taxa de justiça [Ac. TC 67/90, 307/90, 467/91; 49/92; 422/00].
No entanto a quem não tenha disponibilidades económicas ou financeiras em virtude de insuficiência de meios económicos ou em resultado da sua condição financeira devem ser-lhe prestados os meios suficientes e adequados para não só estar em juízo, mas para aí litigar em conformidade, possibilitando-lhe o acesso ao processo e ao direito.
Um dos mecanismos que possibilita essa acção afirmativa de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva reside no regime jurídico estabelecido na Lei n.º 34/2004, de 29/Jul., entretanto alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28/Ago., que comporta a informação e protecção jurídicas, integrando esta última as modalidade de consulta jurídica [14.º e 15.º] e de apoio judiciário [16.º-18.º].
A regra geral de procedimento para a formulação do pedido judiciário encontra-se expressa no artigo 18.º, n.º 2 segundo o qual “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerida antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação económica financeira”.
Esta regra geral está no entanto prejudicada no que concerne ao arguido, em virtude das regras especiais previstas para o processo penal, designadamente pelo estipulado no artigo 44.º, n.º 1, segundo o qual “Em tudo que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão proferida em 1.ª instância”.
Nesta conformidade, sempre o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido estaria em tempo, não tendo sequer o Ministério Público questionado a tempestividade do seu pedido.
No entanto e sem que tal questão lhe fosse directamente colocada veio o despacho recorrido aflorar a mesma, logo motivando que “Assim sendo, o deferimento do pedido de concessão de apoio judiciário formulado pelo arguido em 17 de Maio de 2010, cuja decisão se encontra junta aos autos a fls. 44-46, é ineficaz nos presentes autos” mas não proferindo qualquer decisão em concreto sobre tal matéria.
Cremos, no entanto, que está implícito ao despacho recorrido considerar ineficaz a decisão de concessão de apoio judiciário ao arguido, como de resto foi sustentado no despacho recorrido.
A propósito a jurisprudência tem alinhado em duas posições distintas, tendo estes posicionamentos sido sufragados nesta Relação a partir essencialmente de dois acórdãos.
Num deles, através do acórdão de 2009/Jul./08, considerou-se que “Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. Contudo, se tal pedido for requerido depois de proferida a sentença, mas antes do seu trânsito, só é legalmente admissível se for interposto recurso da mesma”.
Mas já noutro e mais recente de 2011/Jul./06 considerou-se que “Actualmente, a lei fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário: na generalidade dos processos, até à primeira intervenção; no processo penal, até ao trânsito em julgado da sentença”.[5]
Afigura-se-nos que numa interpretação literal é inegável que a lei é clara em permitir ao arguido e apenas a este a formulação do pedido de apoio judiciário até ao termo do prazo de recurso da decisão a proferir em 1.ª instância.
Mas uma coisa é a temporalidade da formulação do pedido e outra a eficácia da respectiva decisão de concessão.
Ora não existe nenhuma norma a estabelecer o momento da eficácia do pedido de apoio judiciário, designadamente se o mesmo tem efeitos “ex tunc” (retroactivos) ou “ex nunc” (futuro).
A ser assim, temos que encontrar uma resposta a partir do cerne da argumentação jurídica, com o seu enfoque na narrativa constitucional do acesso ao direito.
A razão de ser do instituto do apoio judiciário é franquear o acesso ao direito e aos tribunais a quem apresente dificuldades ou esteja impedido, em razão da sua condição social ou económica, para exercer os seus direitos.
No caso da tramitação processual colocar barreiras de acessibilidade económica então o instituto de acesso ao direito e aos tribunais, enquanto acção afirmativa ou de discriminação positiva, com justificação constitucional, deve ser imediatamente accionado.
As regras processuais devem respeitar esta directriz constitucional e daí o disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 44.º da Lei n.º 47/2007.
Tratam-se no entanto de pedidos de apoio judiciário definitivos, o primeiro vocacionado para os processos em geral, com destaque para o processo civil e o segundo para o processo penal.
Atenta a especificidade do processo penal ficou até regulado um pedido provisório de concessão de apoio judiciário para a nomeação de defensor no artigo 39.º da Lei n.º 47/2007, cabendo ao arguido, caso não constitua advogado, emitir uma declaração de rendimentos logo que preste o TIR [n.º 3], enquanto é atribuído à secretaria do tribunal “apreciar a insuficiência económica do arguido em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na presente lei” [n.º 4].
Tudo isto parece apontar para que o pedido de apoio judiciário apenas tenha efeitos para o futuro e não retroactivos, pelo que a concessão de apoio judiciário ao arguido tem plena eficácia desde a altura em que o mesmo formulou essa sua pretensão.
E essa eficácia mantém-se até para a tramitação deste recurso, não sendo aceitável e ajustado que esse efeito lhe seja retirado sem qualquer superveniência económica ou constatação da existência de meios económicas integrável no artigo 13.º da Lei n.º 47/2007.
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente o presente recurso interposto pelo arguido B……… e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte em que denegou eficácia à decisão que concedeu apoio judiciário ao recorrente e a partir do momento em que o mesmo a formulou.

Não é devida tributação em virtude do recorrente não ter decaído totalmente [513.º, n.º 1 do C. P. Penal].[6]

Porto, 21 de Setembro de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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[1] Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948, aplicável por via 16.º, n.º 2 da C. Rep..
[2] Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12/Jun.
[3] Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.
[4] Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada no JOUE de 2007/Dez./14 (2007C 303/1), tendo a sua versão consolidada sido publicada no JOUE de 2010/Mar./30 (2010 C 83/389).
[5] Ambos os acórdãos estão acessíveis em www.dgsi.pt tendo sido o primeiro relatado pela Des. Maria do Carmo Silva Dias e o segundo pelo Des. Ricardo silva.
[6] Redacção do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/Fev., que entrou em vigora a 20 de Abril de 2009, por força do artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/Dez.