Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1626/08.0TAVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP201409171626/08.0TAVCD-A.P1
Data do Acordão: 09/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os sujeitos processuais não têm interesse em agir para recorrer de decisões com as quais concordam embora defendam fundamentação distinta da invocada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 1626/08.0TAVCD-A.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 17 de setembro de 2014, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 1626/08.0TAVCD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em que são condenados B… e C… foi proferido o seguinte despacho [fls. 105-108 dos presentes autos que integra certidão do processo principal]:
«(…) B… e C…, arguidos nos presentes autos, foram condenados, por sentença datada de 11 de Janeiro de 2011, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.º l, do Regime Geral das Infracções Tributárias e 30.º, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 4 meses, sob condição de os mesmos pagarem à Segurança Social, no mesmo prazo, a quantia em dívida, no total de € 24.785,02 e demais acréscimos legal.
Inconformados com a sentença dela recorreram os arguidos tando sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto de 1.02.2012, transitado em julgado em 1.03.2012, que julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida.
Notificados para demonstrar nos autos o pagamento da quantia em que foram condenados como condição da suspensão da execução da pena de prisão vieram os arguidos informar terem pago, cada um, a quantia de € 225,00 não lhes tendo sido possível pagar qualquer outro valor uma vez que não tem bens ou rendimentos.
Procedeu-se à audição dos arguidos.
Com vista nos autos o Ministério Público promoveu a prorrogação do período de suspensão da pena de prisão.
Os arguidos pronunciaram-se alegando a sua situação de desemprego e a falta de meios económicos que lhes permita proceder ao pagamento da quantia em divida requerendo a prorrogação do prazo para o efeito.
O assistente pronunciou-se pela não oposição à prorrogação do período de suspensão da pena de prisão.
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta dos autos a fls. 1083 e 1089 que C… não recebe qualquer subsídio ou pensão, não declarou quaisquer rendimentos em 2011 e não é titular de quaisquer bens móveis ou imóveis.
Resulta de fls. 1 115 que B… consta, apenas, como proprietário do veículo automóvel de marca Opel, matrícula UF-..-...
Em 24.04.2013 B… e C… procederam ao pagamento ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 125,00, cada um.
Em 25.06.2013 B… e C… procederam ao pagamento ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 110,00, cada um.
Em 5.11.2013 B… e C… procederam ao pagamento ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 700 cada um.
Em 2013 B… declarou a quantia de € 5.306,56, a título de rendimentos auferidos pelo cônjuge.
C… aufere uma prestação mensal no valor de € 433,75.
Das declarações do arguido C… resultou que o mesmo se encontra desempregado há cerca de 5 anos, encontra-se em França desde 2006 onde aufere um subsídio de cerca de € 380,00 mensais. Vive com a companheira de quem tem dois filhos menores.
Das declarações do arguido B… resultou que se encontra desempregado há cerca de não recebe qualquer pensão ou subsidio, não tem património imobiliário, a sua mulher aufere uma reforma de cerca de € 360,00 e o arguido aufere entre € 200,00 a € 300,00 mensais na execução de biscates.
Do Certificado de Registo Criminal dos arguidos não consta qualquer condenação posterior à sentença dos presentes autos.
Dispõe o artigo 550, alínea d), do Código Penal, que se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de inserção, pode o Tribunal prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5, do artigo 500.
Ora, no caso dos presentes autos verifica-se que suspensa a execução da pena de prisão a que os arguidos foram condenados sob condição de os mesmos pagarem à Segurança Social o valor € 24.785,02, aqueles não cumpriram a condição imposta.
Com efeito, transitada em julgado a decisão em 1.03.2012 os arguidos apenas em 24.04.2013 procederam ao pagamento ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 125,00, cada um; em 25.06.2013 da quantia de € 110,00, cada um e em 5.11.2013 da quantia de € 75,00, cada um.
Alegam os arguidos a falta de rendimentos ou património que lhes permita fazer face ao pagamento da quantia em divida.
Dos factos apurados resulta que B… consta, apenas, como proprietário do veículo automóvel de marca Opel, matrícula UF-..-.. e o arguido C… aufere uma prestação mensal no valor de € 433,75.
O arguido B… declarou, em 2013, a quantia de € 5.306,56, a título de rendimentos auferidos pelo cônjuge sendo certo que declarou executar biscates que lhe permitem um rendimento extra no valor de cerca de € 200,00 a € 300,00 mensais.
Ora, os arguidos sabendo que têm uma condição para cumprir não o fizeram. Com efeito, durante um ano não fizeram qualquer esforço para pagar qualquer quantia que fosse sendo que durante o ano de 2013 apenas procederam ao pagamento da quantia de € 310,00.
Não se olvida que dos factos apurados resulta que os arguidos são de modesta condição económica. Contudo, ambos auferem rendimentos mensais, ainda que não declarados, de cerca de € 300,00, que deverão e terão de canalizar para o cumprimento da condição imposta. Com efeito, os arguidos têm vindo a canalizar tais recursos para outros fins não obstante saberem que a sua liberdade depende do pagamento da quantia imposta e não resultar demonstrado que os mesmos não têm familiares a quem recorrer para satisfação das suas necessidades básicas.
Conclui-se, assim, que o comportamento dos arguidos no não cumprimento de condição imposta é consciente e deliberado e como tal culposo.
Com efeito, resulta dos factos não uma absoluta impossibilidade de cumprir condição imposta mas uma opção dos arguidos de canalizarem os seus recursos para outras finalidades.
Não obstante, porque a finalidade do instituto da suspensão é o afastamento do arguido da prática de novos crimes e tem como fundamento o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido e demonstrado nos presentes autos que os arguidos não praticaram quaisquer factos ilícitos durante o período de suspensão entendemos que o referido incumprimento não deve levar à revogação da suspensão, a qual se revela medida de última ratio.
Pelo exposto, verificado o incumprimento culposo da condição imposta para suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos e não sendo caso de revogar a referida suspensão decido prorrogar o período de suspensão pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal. (…)»
2. Inconformados, os condenados recorrem, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 128-132]:
«(…) 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 10.01.2014, pelo qual se decidiu prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos, ora Recorrentes, pelo prazo de um ano, por não se concordar com o preceito legal em que o Tribunal a quo fez fundamentar essa decisão (a saber no disposto no art. 55º ao invés do art. 14.º/2 do RGIT) nem tão pouco com pouco com o juízo de culpabilidade relativo ao incumprimento dos arguidos da condição imposta para a suspensão da pena.
Vejamos melhor,
(DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 140/2 DO RCIT, AO INVÉS DO DISPOSTO NO ART. 550 AL. D) DO C. P.)
2. Vêm os arguidos condenados, por sentença datada de 11 de Janeiro de 2011, devidamente transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelo art. 1070/1 do RGIT, numa pena de 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses condicionada ao pagamento, nesse prazo, da quantia de € 24.785,02 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e cinco euros e dois cêntimos).
3. Notificados para demonstrar nos autos o pagamento da quantia que foram condenados a pagar como condição da suspensão da informaram os arguidos que execução da pena de prisão, tinham pago apenas a quantia de € 31, 00 (trezentos e dez euros) cada um, e requereram a final a concessão de prazo adicional para o efeito, tendo sido proferido o despacho recorrido.
4. Apraz dizer que o regime Legal inserto no RGIT é um regime especial, diverso daquele que em geral vem prescrito no Código Penal e que, por isso, o derroga ante uma condenação por crime tributário.
5. O mesmo será dizer que, estando em causa – como está – uma condenação dos arguidos pela prática de um crime tributário, a apreciação das condições para a prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão ficarão subordinadas à aplicação do disposto no art. 140/2 do RGIT, exactamente da mesma forma que – aquando da condenação – se olhou ao disposto no n.º 1 desse dispositivo legal para subordinar, a suspensão da execução da pena ao pagamento da prestação tributária, maxime, sem a prévia apreciação das condições económicas dos arguidos.
6. Ao fundamentar, como fundamentou, a prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena no disposto no art. 55.º d) do C. P. (ao invés de o fazer no disposto no art. 14.º/2 d RGIT) o despacho recorrido violou ambas as disposições legais.
(DO JUÍZO DE CULPABILIDADE DOS ARGUIDOS NO INCUMPR11v1ENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A SUSPENSÃO DA PENA)
7. Aqui chegados importa referir que a aplicação do disposto 14.º/2 do RGIT e, designadamente, a prorrogação do período de suspensão da pena admissível ao abrigo desse dispositivo legal, não implica, nem exige, um juízo de culpabilidade quanto ao incumprimento da suspensão da pena.
8. Desde logo, e com base num argumento literal, que o pressuposto de culpabilidade do incumprimento que se exige no art. 55.º al. d) do C.P., não é já exigível aquando da aplicação do art. 14.º/2 do RGIT, que, por seu turno, permite a prorrogação da período de suspensão da pena independentemente da culpa.
9. Mas mesmo que assim não fosse, não se logra concordar com o juízo de culpa feito pelo Julgador, nem entender quais os fundamentos de facto e de direito que determinaram esse juízo de censura.
10. No incumprimento culposo, os arguidos estão dotadas de uma tal personalidade que lhes permite voluntaria e conscientemente desrespeitar a condição imposta, não obstante terem condições para o efeito, circunstância que configura, em última instancia, uma actuação indesculpável por parte dos arguidos.
11. Por sua vez, a culpa não se pode presumir, antes deve resultar de factos concretos, designadamente mediante a demonstração de que os arguidos tinham condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que voluntariamente se colocaram na situação de não poder pagar.
12. Ora, descendo ao caso dos autos, constata-se que não foi isso que resultou dos factos apurados.
13. Com efeito, provou-se que os arguidos auferem rendimentos de cerca de € 300,00 (trezentas euros) mensais.
14. Não se provou que os arguidos, não obstante os parcos rendimentos que auferem, cometeram gastos excessivos e supérfluos, tanto mais que a nenhum deles é conhecido qualquer património imobiliário, sendo que apenas a arguido B… consta como proprietário de um veículo automóvel marca Opel, já com muitos anos.
15. O que se conclui é que os arguidos têm vindo a canalizar os seus rendimentos com o escopo único da sua subsistência e dos respectivos agregados familiares.
16. Por outro lado não recai sobre os arguidos qualquer ónus de ter ao seu lado familiares próximos que os possam auxiliar, certo sendo, porém, que os arguidos já gozam do apoio dos familiares próximos na medida das possibilidades destes.
17. Ao entender, como entendeu, que os arguidos deveriam canalizar a totalidade dos seus rendimentos (cujo valor ronda os € 300,00 per mês, o que é inferior àquele que é considerado o limiar da subsistência condigna) para o pagamento da quantia a que alude o art. 14.º/1 do RGIT, o Tribunal a quo exige aos arguidos um sacrifício materialmente infundado, irrazoável e desproporcionado, pois que, se exige, concomitantemente, o aniquilamento da mera subsistência dos arguidos e dos respectivos agregados familiares e se deixa de garantir a tutela do valor suprema da dignidade da pessoa humana.
18. Apesar dos exíguos rendimentos, os arguidos lograram ainda fazer pagamentos – ainda que também eles exíguos – à Segurança Social, que representam um esforço gigantesco no planeamento do seu orçamento familiar.
19. E assim sendo, como de facto é, estamos em crer que os factos constantes do despacho que antecede indiciam exactamente a situação inversa daquela que é inerente ao incumprimento culposo, pois deles resulta não só a impossibilidade absoluta de os arguidos procederem ao pagamento dessa quantia, em virtude das enormes dificuldades financeiras em que (sobre)vivem mas também a involuntariedade no desrespeito pela obrigação imposta com o escopo único de não colocarem em risco a sua subsistência e a do seu agregado familiar.
20. Nesta conformidade, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue o incumprimento dos arguidos da obrigação de pagamento das quantias de que dependa a suspensão da pena coma um incumprimento não culposo, sob pena da violação do princípio fundamental da dignidade humana, ínsito no art 1.º da Constituição da República portuguesa.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que prorrogue o período de suspensão da execução da pena ao abrigo do disposto do artigo 14º/2 do RGIT e julgue como não culposo o incumprimento dos arguidos da obrigação imposta como condição dessa suspensão, Assim de cumprindo a Lei e se fazendo Justiça! (…)
3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 134-140].
4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto analisa a situação e conclui emitindo parecer no sentido de o recurso ser rejeitado por falta de interesse em agir dos recorrentes [fls. 147-150].
5. O juiz Relator proferiu a seguinte Decisão Sumária [excerto] [Fls. 154-155]:
«(…) Face à motivação do recorrente, à letra da lei e à orientação da jurisprudência é claro, evidente e de perceção imediata a falta de interesse em agir dos recorrentes, pelo que o recurso deve ser rejeitado, por decisão sumária – artigos 401.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b) e 2, do Cód. Proc. Penal.
Analisando o pedido do recurso logo se constata que a pretensão almejada é, afinal, coincidente com a decisão recorrida [a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, tal como por si anteriormente requerido], limitando-se os recorrentes a discordar dos fundamentos invocados para a decretar. Ora, nos termos da lei e da jurisprudência aplicável, os sujeitos processuais não têm interesse em agir para recorrer de decisões com as quais concordam embora defendam fundamentação distinta da invocada [art. 401.º, do Cód. Proc. Penal e Ac. STJ de 08.10.2008. CJ, Tomo III, pág. 200 e Acórdão n.º 2/2011, D.R. I Série, de 27.01.2011]. Razão pela qual, o recurso é rejeitado [art. cit. e 414.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal].
(…)»
6. Por discordarem, os condenados reclamam para a conferência, invocando, de novo, as razões que suportam a motivação de recurso e que, em seu entender, lhes confere interesse em agir no presente recurso [fls. 165-169].
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Reiteramos a fundamentação da Decisão Sumária – em linha, aliás, com o citado Ac. STJ de 08.10.2008, em cujo sumário se pode ler: “I - A legitimidade para recorrer pressupõe e limita-se à discordância com a decisão e não com os fundamentos da decisão. II - Se os recorrentes aceitam a decisão não podem recorrer só porque discordam dos fundamentos, pois falta-lhes legitimidade e interesse em agir. III - O interesse em agir consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação para tutelar um direito; se os recorrentes não alcançam com o recurso qualquer efeito útil não têm interesse em agir” [in CJ, Tomo III, pág. 200 – sublinhados nossos].
8. Na verdade, a Lei [artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal] fixa que:
“Têm legitimidade para recorrer:-
a) (…)
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) (…)”.
9. Ora, a decisão proferida foi a “prorrogar o período de suspensão pelo prazo de um ano”, tal como havia sido requerido pelos condenados. É esta, e só esta, a força declarativa da decisão – coincidente com a pretensão dos condenados [fls. 76-77]. A decisão não foi proferida contra os interesses dos recorrentes, nem é contrária à pretensão que eles formularam; uma vez mais se repete: ela é coincidente com a pretensão dos condenados.
10. O facto de não concordarem com o preceito legal em que o Tribunal a quo fez fundamentar essa mesma decisão [fls. 115 e conclusão 1] não lhes assegura interesse em agir no recurso que interpõem por má aplicação da lei. Como refere o Prof. Germano M. Silva: “(…) as decisões afetam … o assistente quando são contrárias às pretensões por eles sustentadas no processo. Não se trata de afetar ou contrariar interesses pessoais … mas contrários às posições processuais sustentadas pelos assistentes […] o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada não é um interesse meramente abstrato, interesse na correção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente (…)” [Curso de Processo Penal III, Verbo - 2000, pág. 330 e 342].
11. As decisões relativas à apreciação da falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão pressupõem um juízo de valor prévio à deliberação, de todo indispensável nos casos em que a Lei prevê opções alternativas [prorrogação, revogação, garantias de cumprimento ou outras].
Com o que improcede a reclamação.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Uma vez que os arguidos decaíram no recurso que interpuseram são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 513.º, do Cód. Proc. Penal], cujo valor é fixado entre 3 e 6 UC [artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais]. Tendo em conta as caraterísticas do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 UC para cada um.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Indeferir a reclamação deduzida por B… e C….
Taxa de justiça: 5 [cinco] UC, a cargo de cada recorrente.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 17 de setembro de 2014
Artur Oliveira
José Piedade