Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CONTRATADA ALTERAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP202306053230/21.8T8MTS.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/05/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Tendo o A. e a Ré subscrito “adenda” ao contrato de trabalho datada de 26 de setembro de 2016, na qual se refere que: “Pela presente Adenda, os acima outorgantes, declaram que a categoria profissional do trabalhador, a partir de 1 de outubro de 2014, passará a ser motorista de pesados Nacional”, tal faz, nos termos do art. 376º, nº 1, do Cód. Civil, prova plena de que as partes emitiram tal declaração, mas não já das concretas funções que, a partir de 01.10.2014, o A. terá passado a prestar, designadamente de que as mesmas se enquadrassem na categoria profissional de motorista (pesados) “Nacional”. II - Sendo o trabalhador admitido para o exercício de funções correspondentes a determinada categoria profissional que se encontra institucionalizada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou passando a exercê-las, não pode o empregador atribuir-lhe funções, muito menos unilateralmente, correspondentes a outra categoria profissional, o que representaria a alteração da atividade para que o trabalhador foi contratado (ou a que ascendeu) e à qual, por via dessa contratação (ou “ascensão”), deu o seu acordo. III - Tendo o A., desde a sua admissão e até, pelo menos, 30.09.2014 exercido as funções de motorista do transporte internacional e tendo, ou devendo ter, a correspondente categoria profissional de motorista de pesados do transporte internacional, competia à Ré, e não ao A., o ónus de alegação e prova de factualidade que permitisse concluir no sentido da alteração, lícita, das funções de motorista internacional, da correspondente categoria profissional de motorista internacional e da consequente obrigação do pagamento da quantia a que se reporta a clª 74º, nº 7. IV - Assim, não tendo a Ré feito tal prova e não podendo a Ré, sem o acordo do A., vir colocá-lo nos transportes nacionais, continua este a ter direito à retribuição especial prevista no n.7 da cláusula 74 do CCT aplicável. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Procº nº 3230/21.8T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1332) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O A., AA, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a Ré, A... Lda, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia pecuniária global de 18.110,85€ (nos termos melhor descritos nos artigos 5 a 11.º da p.i., a que acrescem os juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento do referenciado montante pecuniário. Tal quantia mostra-se discriminada pelo autor da seguinte forma: - a quantia de € 12.868,62 a título de remunerações não pagas a título de remuneração prevista na cláusula 74 e posteriormente da cláusula 61 - a quantia de € 3616,70 de remunerações não pagas a título de prémio TIR; - a quantia de € 157,76 a título de diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago de diuturnidades; - a quantia de € 152,09 título de diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago a título de complemento salarial previsto na cláusula 45º; - a quantia de € 115,22 título de diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago a título de férias e subsídio de férias; - a quantia de € 1200,69 a título de formação profissional. Para tanto, alegou que: Às relações laborais da Ré é aplicável o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE 34 de 15/9/2018 (com PE[1] publicada no BTE 41 de 8/11/2018) e com última atualização publicada no BTE nº 45 de 8 Dezembro 2019 (com PE n.º 49/2020 publicada no DR de 26 de Fevereiro de 2021); Aos 10.02.2014 Autor e Ré celebraram, por escrito, um contrato de trabalho a termo certo, que passou a vigorar desde esse mesmo dia e por força do qual o Autor ficou obrigado a prestar à Ré as funções de motorista de pesados internacional, com o horário semanal de 40 horas, distribuídos de segunda a sexta-feira e com descanso semanal ao sábado e domingo, contrato que cessou aos 31.12.2020; Ao serviço da Ré recebeu as quantias que indica. A Ré contestou, alegando em síntese que: de acordo com a clª 1ª do contrato de trabalho, o A. foi contratado aos 10.02.2014 para “prestar o seu trabalho no transporte rodoviário ibérico”, categoria que surgiu de forma expressa no CCT entre a ANTRAM e a FECTRANS no BTE 34, de 15.09.2018; o A. apenas fez serviços para fora do País, concretamente para Pontevedra, Espanha, ou locais próximos deste, durante os primeiros seis meses do contrato, pelo que não teve que pernoitar fora de casa, salvo raras exceções; a partir daí, apenas fez serviço em território nacional, razão pela qual no dia 26.09.2016 celebraram uma adenda ao contrato de trabalho, nos termos da qual desde 01 de outubro de 2014, passou a ser de “motorista de pesados Nacional” e, a partir de 2018, passou a estar afeto a um serviço de transporte de contentores para o porto e Leixões, o que veio a ser objeto de uma adenda ao contrato de trabalho prevendo a atribuição de um prémio de produtividade em função do número de contentores entregues, a esse título se reportando as verbas designadas de “bónus produção” e “extra contentores” constantes dos recibos; o que releva para a categoria do trabalhador são as funções efetivamente exercidas, não o que se encontra plasmado no contrato, pelo que, pelo menos desde tal data, a sua categoria profissional é a de “motorista nacional”; não obstante, como forma de compensação pelo bom trabalho, sempre lhe haja pago, até junho de 2017, uma média de €323,79 de “ajudas de custo” constantes do recibo como “cláusula 47-A”; indica os valores pagos ao A., que totalizam €111.967,13, superior em €15.500,00 relativamente ao que, segundo o A., deveria ter recebido; prestou ao A. formação profissional; como se constata pelos recibos, o A. auferiu retribuições superiores às por ele indicadas, devendo ser condenado como litigante de má-fé. Conclui pela sua absolvição do pedido. O A., designando-o de “articulado superveniente” apresentou resposta à contestação, à qual a Ré respondeu pugnando pela sua inadmissibilidade já que não se trataria de qualquer articulado superveniente, mas sim de mera resposta à contestação, que não é processualmente admissível por não se ter defendido por exceção. Por despacho de 29.11.2021, de que não foi interposto recurso, tal “articulado” não foi admitido, tendo sido determinado o seu desentranhamento. Foi fixado à ação o valor de € 18.110,85 e proferido despacho saneador tabelar com dispensa de indicação do objeto do litígio e temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao A. “a quantia de € 16.938,35 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, no mais se absolvendo a ré. Custas a cargo do autor e ré na proporção do decaimento”. Inconformada, veio a Ré recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Discorda a Recorrente da decisão proferida, nomeadamente, quanto aos itens E), F), G), H), I), J) e M) do elenco da matéria de facto dada como provada, bem como quanto ao segundo e terceiro item do elenco da matéria de facto julgada não provada e, consequentemente, discorda da aplicação do Direito quanto à responsabilidade pelo pagamento dos créditos laborais peticionados pelo Autor/Recorrido. 2. Dos recibos de vencimento juntos aos autos pelo Autor/Recorrido como documentos n.º 2 a 67 (e não individualmente identificados, pelo que se demonstra impossível à Recorrente identificar, individualmente, os recibos de vencimento a que se refere ao longo das suas alegações de recurso), resulta que, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, devem os factos das alíneas E), F), G), H), I), J) da matéria de facto julgada provada ser alterados nos seguintes termos (de forma a facilitar a leitura dos valores a alterar, serão os mesmos identificados a negrito): “E) Em fevereiro de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 450,00; - subsídio de refeição € 72,90; - cláusula 74 € 190,81; - reembolso cláusula 47 A € 41,75. Em março de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06; - cláusula 74 € 272,59; - reembolso cláusula 47 A € 367,70. (...) F) (...) Em abril de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06; - cláusula 74 € 321,41 - reembolso cláusula 47 A € 199,15; (...) G) (...) Em março de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 106,92; - reembolso cláusula 47 A € 360,51; (...) H) (...) Em abril de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 A € 306,90; - isenção de horário € 400,00; (...) Em agosto de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - diuturnidades € 12,92; - subsídio de férias € 600,00; Em dezembro de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - diuturnidades € 12,92; - subsídio de férias € 600,00; a. I) (...) Em maio de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - bónus de produção mensal€ 250; - Extra (contentores) € 150,00 - reembolso cláusula 47 (nacional) € 450,93; - diuturnidades € 12,92 Em junho de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - prémio de produtividade € 372,80 - reembolso cláusula 47 (nacional) € 345,21; - diuturnidades € 12,92 Em julho de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - prémio de produtividade € 334,24 - reembolso cláusula 47 (nacional) € 344,53; - diuturnidades € 12,92 Em agosto de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - prémio de produtividade € 177,88 - reembolso cláusula 47 (nacional) € 233,51; - diuturnidades € 12,92 Em setembro de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - prémio de produtividade € 302,60 - reembolso cláusula 47 (nacional) € 328,51; - diuturnidades € 12,92 Em outubro de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - prémio de produtividade € 323,08 - reembolso cláusula 47 (nacional) € 352,96; (...) Em agosto de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - diuturnidades (CL 47) € 12,92; - subsídio de férias € 750.00 (...) J) (...) Em março de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 243,26; - Diuturnidades € 16.00. (...) Em junho de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 213,26; - Diuturnidades € 16.00. 3. O Tribunal a quo, para julgar provada a matéria vertida em M) da matéria de facto dada como provada, teve em conta, essencialmente, o documento junto aos autos pela Ré/Recorrente e intitulado “adenda ao contrato de trabalho”, sendo certo que o mesmo não foi, em momento algum, válida e legalmente impugnado pelo Autor/Recorrido. 4. Do despacho saneador resultou o desentranhamento do articulado superveniente junto aos autos pelo Autor/Recorrido, não tendo sido interposto qualquer recurso por parte do Autor/Recorrido, motivo pelo qual sempre se dirá que o mesmo se conformou com o ali decidido - ou seja, tanto que a Ré/Recorrente não se defendeu por exceção, como que o articulado superveniente por si junto seria desentranhado (como foi). 5. Em momento algum da petição inicial apresentada pelo Autor/Recorrido - única peça processual junta aos autos pelo mesmo em que este se pronuncia sobre a matéria de facto - é por si alegado qualquer facto que contrarie o constante do supra aludido documento. 6. Nos termos dos artigos 374.º, n.º 1 e 376.º do Código Civil, tendo em conta que o documento junto aos autos pela Ré/Recorrente como “Doc. n.º 14” e intitulado “Adenda ao contrato de trabalho” não foi impugnado pelo Autor/Recorrido, a declaração contida no mesmo e contrária ao interesse do declarante - in casu, o Autor/Recorrido - sempre terá que representar uma confissão do Autor/Recorrido, atento o valor probatório pleno do aludido documento. 7. Tendo em conta a motivação de direito utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar o facto de os factos provados A) a D) constantes da matéria de facto dada como provada terem sido julgados dessa forma - concretamente, a relevância confessória atribuída ao alegado pelo Autor/Recorrido, pelo simples facto de não terem sido impugnados na contestação pela Recorrente, compaginado com o teor do documento junto aos e denominado contrato de trabalho, também não impugnado por esta -, o facto provado M) constante da mesma matéria de facto dada como provada, sempre terá que ser alterado para: “M) O Autor, na qualidade de trabalhador e a ré, na qualidade de entidade patronal subscreveram uma adenda ao contrato de trabalho datada de 26 de setembro de 2016, na qual se refere que “Cláusula Primeira Pela presente Adenda, os acima outorgantes, declaram que a categoria profissional do trabalhador, a partir de 1 de outubro de 2014, passará a ser motorista de pesados Nacional. Cláusula Segunda A alteração prende-se por motivos estruturais e de mercado que levaram a uma reformulação da actividade da sociedade empregadora, o que é reconhecido pelo trabalhador. Cláusula Terceira Pelo trabalho acima prestado a trabalhadora terá direito a uma retribuição no valor de 600€, mais subsídios de refeição e valores extra devidos. Cláusula Quarta As restantes condições contratuais constantes do contrato de trabalho celebrado entre a Entidade Patronal e o Trabalhador manter-se-ão inalterados.” 8. Isto porque, dos factos alegados pela Ré/Recorrente em sede de contestação (designadamente, nos artigos 11, 12 e 22 da mesma), fundamentados pelo documento ali junto, intitulado “Adenda ao contrato de trabalho” e identificado como “Doc. n.º 14”, sendo que nenhum destes - isto é, nem os factos alegados pela Ré/Recorrente, nem o documento junto pela mesma e identificado como “Doc. n.º 14” - foram, alguma vez, legal e validamente impugnados pelo Autor/Recorrido, decorre, indubitavelmente, o facto referido na conclusão anterior. 9. Aliás, nos termos dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, um declaratário normal, colocado perante a declaração negocial em causa, considerando o conhecimento e experiência do Autor/Recorrido, mais ainda, tendo em conta que tal declaração apenas foi assinada em 26 de setembro de 2016 - ou seja, decorrido tempo suficiente para um declaratário normal pensar se pretende, ou não atribuir efeitos retroativos a determinada declaração – não poderia deixar de entender que o único motivo pelo qual Autor/Recorrido e Ré/Recorrente assinaram tal documento foi o expresso reconhecimento da, efetiva, categoria profissional do Autor/Recorrido, atentas as efetivas funções que o mesmo vinha desempenhando há quase dois anos. 10. Da sentença do Tribunal a quo não resulta, dos factos julgados provados, qual a categoria profissional do A., nem sequer quais as concretas funções do mesmo, seja aquando da celebração do contrato, seja durante a execução do mesmo, maxime, entre outubro de 2014 e setembro de 2016, no entanto, sustenta a aplicação de uma retribuição específica que só é devida a uma determinada categoria profissional (a de motorista internacional) – sempre se dirá que o direito não pode ser aplicado sem que haja factos que o sustentem, pelo que jamais poderá ser o Recorrente condenado ao pagamento de determinados montantes relativos a uma retribuição específica prevista em regulamentação coletiva, sem que haja sido provado que o Autor/Recorrido integra os pressupostos devidos para aplicação das cláusulas dessa regulamentação coletiva que atribuem a mencionada retribuição específica; 11. Ademais, o Tribunal a quo não julgou provado um facto alegado pela Recorrente e não impugnado e/ou contrariado pelo Autor/Recorrido. 12. Assim, devem ser aditados aos factos julgados provados os seguintes: “Q) O autor, entre 10 de fevereiro e 1 de outubro de 2014, exerceu funções de motorista internacional, tendo, a partir desta data, passado a exercer funções de motorista nacional” e “R) O autor, entre 10 de fevereiro e 1 de outubro de 2014, tinha a categoria profissional de motorista internacional e, a partir desta data, isto é, 1 de outubro de 2014, passou a ter a categoria profissional de motorista nacional” e, 13. Em consequência, deverá o segundo facto dado como não provado considerado provado nos termos supra expostos - isto é, que a partir de outubro de 2014 o trabalhador/Recorrido passou a exercer funções de motorista nacional - e o terceiro facto julgado não provado, ser julgado provado nos seus exatos termos. 14. O Tribunal a quo errou na aplicação à matéria em causa nos presentes autos da regulamentação coletiva aplicável - concretamente, a celebrada entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (doravante, BTE), 1.ª série, n.º 9 de 8 de março de 1980, com as subsequentes revisões, designadamente, a última revisão global publicada no BTE n.º 45 de 8 de dezembro de 2019 - seja por haver desconsiderado o valor probatório pleno do documento intitulado “Adenda ao contrato de Trabalho" acima melhor identificado, seja por manifestos lapsos de erro de cálculo ou de escrita, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, atenta a desconformidade dos valores enumerados na sentença em crise e os constantes da prova junta aos autos pelo Autor/Recorrido e não impugnada pela Ré/Recorrente. 15. É devida ao Autor/Recorrido a quantia relativa à Cláusula 74.º, n.º 7 da convenção coletiva de trabalho supra identificada no período em que o mesmo exerceu as funções de motorista de pesado ibérico/internacional, isto é, entre 10 de fevereiro de 2014 e 01 de outubro de 2014. 16. Nos termos da mencionada cláusula, entre aquele período, era devida uma retribuição específica mensal de Eur. 337,35 (trezentos e trinta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), resultante do produto de trinta vezes o somatório de Eur. 5,19 e Eur. 6,055, ou seja, o valor global de Eur. 2.563,86 (dois mil quinhentos e sessenta e três euros e oitenta e seis cêntimos) - isto é, o correspondente ao somatório do produto de 7 x Eur. 337.35 e Eur. 202,41, quantia devida no mês de fevereiro de 2014, uma vez que a relação laboral sub judice apenas começou em 10 de fevereiro de 2014 e, por isso, o Recorrido apenas trabalhou 18 dias. 17. Tendo em conta que, a este título, entre fevereiro e outubro de 2014 foi paga ao Recorrido a quantia de Eur. 1.236,88, é-lhe apenas devida a quantia de Eur. 1.326,98 (mil trezentos e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos), pelo que deve a condenação do Recorrente a este título ser alterada, devendo o mesmo ser condenado a efetuar o pagamento da quantia de Eur. 1.326,98, em vez de Eur. 9.551,90 (como foi). 18. Nos termos do artigo 61.º, n.º 1 da convenção coletiva de trabalho celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicada no BTE n.º 34 de 15 de setembro de 2018, em conjugação com o vertido no n.º 1 da cláusula 2.º do mesmo diploma, tendo em conta que (i) em 2018 o Recorrido recebia a retribuição de Eur. 750,00, como resulta dos recibos de vencimento juntos aos autos pelo Autor/Recorrido como doc. n.º 2 a 67 junto com a petição inicial (e não individualmente identificados) e não impugnados pela Ré/Recorrente; (ii) o facto de nos meses de maio e junho de 2020, o Autor/Recorrido ter estado em situação de Lay-off - como resulta cristalino dos aludidos recibos de vencimento; (iii) que no mês de julho de 2020, ao contrário do referido na motivação de direito da sentença em crise, foi paga ao Autor/Recorrido a quantia de Eur. 383,04 a título de cláusula 61.º, como consta expressamente do recibo de vencimento junto aos autos pelo Autor/Recorrido do aludido mês, bem como do facto provado L) da matéria de facto julgada provada e, (iv) que a partir de 13 de dezembro de 2019 era devida ao Autor/Recorrido, a título de cláusula 61.º, a quantia mensal de Eur. 383,52, resulta que pelo período decorrido entre 20 de fevereiro de 2018 até dezembro de 2020, é devida ao trabalhador/Recorrido, a este título, a quantia de Eur. 1.530,47 (mil quinhentos e trinta euros e quarenta e sete cêntimos) - e não a de Eur. 2.411,64 referida pelo Tribunal a quo. 19. Tendo em conta que o Autor/Recorrido apenas exerceu funções de motorista nacional entre fevereiro e outubro de 2014, apenas durante este período é devida ao trabalhador a retribuição específica mensal relativa ao Prémio TIR, contabilizada pelo Autor/Recorrido em Eur. 105,00. 20. Tendo em conta que, a este título, não foi paga qualquer quantia ao trabalhador, sempre se dirá que lhe é devida a quantia de Eur. 903,00 – e não o montante de Eur. 3.616,70, como decorre da sentença em crise. 21. Uma vez que o Autor/Recorrido iniciou a sua relação laboral em fevereiro de 2014, é-lhe devida a retribuição específica a título de diuturnidades a partir de fevereiro de 2017 e, em fevereiro de 2020, vence-se o direito à segunda diuturnidade - tudo nos termos do artigo 47.º da convenção coletiva de trabalho publicada em 2018 e no artigo 46.º da convenção coletiva publicada em 2019, todas supra melhor identificadas. 22. Assim, no que ao ano de 2020 diz respeito, deverá a sentença em crise ser alterada na sua motivação de direito já que, ao invés de referir (como refere) que “No ano de 2020 temos que desde fevereiro de 2020 o autor teria direito a receber a 2.ª diuturnidade”, de seguida quantifica-a “no valor de € 51 (3x €17)”, o que apenas se justificará como um lapso de escrita e/ou de cálculo, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, deverá dizer “No ano de 2020 temos que desde fevereiro de 2020 o autor teria direito a receber a 2.ª diuturnidade”, de seguida quantifica-a “no valor de € 34 (2 x €17)” 23. Na verdade, de acordo com tudo o acima descrito, bem como os valores efetivamente pagos pela Recorrente a título de diuturnidades no ano de 2020 e constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos (concretamente, Eur. 17,00 nos meses de fevereiro a abril, Eur. 9,07 em maio, Eur. 51,00 em junho, Eur. 34,00 em julho, e de setembro a dezembro e, ainda, Eur. 32,43 em agosto, tudo de 2020), sempre se dirá que é apenas devida, a este título, a quantia de Eur. 60,50 - e não, como referido na sentença em crise, o montante de Eur. 152,03. 24. De acordo com o vertido na cláusula 45.º da convenção coletiva de trabalho celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS e publicada no BTE n.º 34 de 15 de setembro de 2018 e o disposto na cláusula 59.º da revisão global daquela convenção coletiva publicada no BTE n.º 45, de 8 de dezembro de 2019, é devido ao trabalhador/Recorrido, na qualidade de motorista de transporte nacional, o pagamento de um complemento salarial nos mesmos termos que a supra referida. 25. Tendo em conta o valor a que corresponde o aludido complemento salarial corresponde, nos termos das cláusulas supra referidas, isto é, Eur. 15,00 e que, de acordo com os recibos de vencimento juntos aos autos pelo Autor/Recorrido e não impugnados pela Recorrente, foi por aquele auferida as seguintes quantias: em 2019, Eur. 151,20 e em 2020, Eur. 140,00, sempre se dirá que, a este título, tem o Autor/Recorrido direito à quantia global de Eur. 83,80 (oitenta e três euros e oitenta cêntimos)- e não de Eur. 152,09, como julgou o Tribunal a quo. 26. Isto posto, sempre se dirá que o Tribunal a quo, ao decidir que “assiste razão ao autor ao reclamar as diferenças reclamadas a título de diferenças de complemento salarial de € 152,09”, desconsiderou por completo os valores que efetivamente foram pagos ao Autor/Recorrido a este título e constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos pelo mesmo. 27. Por tudo o supra exposto, a sentença em crise violou os artigos 236.º, 238.º, 249.º, 374.º e 376.º do Código Civil; os artigos 298.º e 305.º do Código Civil; os artigos 46.º e 47.º da convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros publicada no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08 de março de 1980, com as suas sucessivas revisões, sendo a última a publicada no BTE n.º 45 de 8 de dezembro de 2019. Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, ser proferido acórdão que, alterando a sentença, condene o Recorrente ao pagamento da quantia de Eur. 3.904,75 (três mil novecentos e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), absolvendo-o no demais (…)” O A. contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso, não tendo formulado conclusões [já do final das contra-alegações constam, desde parte da pág. 4 à pág. 8, matéria contida em 7 artigos e concluindo no sentido de que a defesa da Ré na contestação e o pedido de litigância de má-fé devem improceder, questão que adiante retomaremos]. Admitido o recurso pela 1ª instância e subidos os autos a esta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: de que “a recorrente não assaca à sentença sub iudice concreto vício processual ou erro de julgamento, tanto mais que nem sequer invoca a violação de norma processual que sustente a sua argumentação”; da improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto; do não conhecimento da questão do “lay-off” por se tratar de <<“questão nova” que não foi abordada nos articulados e não abrangida pela decisão de mérito - cfr. Ac.s do STJ 07-07-2016 e 16-11-2021.>>; da improcedência do recurso em sede de matéria de direito e, tudo e por consequência, no sentido da confirmação da sentença recorrida. A tal parecer respondeu a Recorrente, dele discordando e alegando em síntese que: deu cabal cumprimento ao disposto nos arts. 639º e 640º do CPC; a sentença padece dos vícios já invocados nas alegações de recurso; a questão do “lay-off” não consubstancia questão nova, “trata-se sim, de um facto que resulta, de forma expressa, dos documentos juntos aos autos pelo Autor/Recorrido e utilizados pelo Tribunal a quo como meio probatório para fundamentar a maioria dos factos constantes da matéria de facto dada como provada na douta sentença. Ademais, trata-se de um facto fundamental para calcular, de forma correta e legal, os eventuais créditos laborais efetivamente devidos ao trabalhador - aliás, caso assim não fosse, por um lado, o Autor/Recorrido sempre seria colocado numa posição de total discrepância para com os seus ex-colegas trabalhadores que também estiveram na situação de lay-off (como, aliás, a maior percentagem do país atenta a pandemia provocada pela Covid19) e, por outro, o Tribunal recusar-se-ia a ter em conta um facto que resulta dos documentos juntos aos autos e usados como meios probatórios e que, a final, é notório, uma vez que, como referido, grande parte do país se encontrava nessa situação por imposição governamental.” Colheram-se os vistos legais. *** II. Questões prévias1. Como referido no relatório do presente acórdão, já do final das contra-alegações apresentadas pelo A./Recorrido constam, na parte final da pág. 4 a pág. 8, matéria contida em 7 artigos e concluindo no sentido de que a defesa da Ré na contestação e o pedido de litigância de má-fé devem improceder. De tal matéria resulta que da mesma mais não consta do que uma resposta do A. à contestação. Querendo acreditar-se que o A/Recorrido não pretendeu, intencionalmente, introduzir nas contra-alegações o teor de uma peça processual cuja junção não foi admitida (por despacho de 29.11.2021, conforme referido no relatório, e transitado em julgado, sendo que dele não foi interposto recurso), mas sim que tal se terá ficado a dever a lapso na elaboração e envio a esta Relação das contra-alegações contendo esse indevido “acrescento”, limitamo-nos a ter o mesmo por não escrito, sem outras consequências. 2. No seu douto parecer, refere o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto que “a recorrente não assaca à sentença sub iudice concreto vício processual ou erro de julgamento, tanto mais que nem sequer invoca a violação de norma processual que sustente a sua argumentação”. A Recorrente deu correto cumprimento ao disposto no art. 639º, nºs 1 e 2, do CPC. Quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º, relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, se e porventura não tivessem sido cumpridos tal determinaria a rejeição do recurso no que concerne a tal impugnação, na parte afetada, o que adiante, aquando dessa impugnação, seria apreciado. De todo o modo, dir-se-á que a Recorrente deu suficiente cumprimento aos requisitos previstos no nº 1 do citado art. 640º (sendo que não impugna a decisão da matéria de facto com base em depoimentos, mas apenas com base em prova documental que invoca, pelo que não teria que dar cumprimento ao disposto no nº 2, al. a), desse art. 640º). Não se nos afigura, pois, que ocorra vício processual ou “violação de norma processual” que inquine o recurso. *** III. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instânciaÉ a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: A. Matéria de facto provada: “A) A ré dedica-se, entre outras, às atividades de transporte rodoviário de mercadorias. B) Autor, na qualidade de trabalhador e a ré, na qualidade de empregador, subscreveram o documento junto aos autos a fls. 24 e 25 dos autos denominado contrato de trabalho contrato de trabalho a termo e no qual estipularam as seguintes cláusulas: C) O contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 31 de dezembro de 2020. D) À data da cessação do contrato de trabalho a ré pagava ao autor a seguinte remuneração a título de salário base, diuturnidades, complemento salarial previsto na cláusula 59 e remuneração suplementar prevista na cláusula 61: 1. Salário base € 750; 2. Diuturnidade € 34 3. Complemento salarial cláusula 59 – €14 4. Cláusula 61 - € 383. E) Em fevereiro de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 450,00; - subsídio de refeição € 72,90; - cláusula 74 € 190,81; - reembolso cláusula 47 A € 41,75. Em março de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06; - cláusula 74 € 272,59; - reembolso cláusula 47 A € 41,75. Em abril de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97,20; - cláusula 74 € 204,44; - reembolso cláusula 47 A € 299,15; Em maio de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06; - cláusula 74 € 131,75; - complemento cláusula 47 A € 321.84; Em junho de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97,20; - cláusula 74 € 136,30; - reembolso cláusula 47 A € 356,70; Em julho de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 111,78; - cláusula 74 € 136,30; - reembolso cláusula 47 A € 414,41; Em agosto de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97,20; - cláusula 74 € 37,48; - reembolso cláusula 47 A € 182,90; Em setembro de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 106,92; - cláusula 74 € 127,21; - reembolso cláusula 47 A € 395,88; Em outubro de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 111,78; - cláusula 74 € 136,30; - reembolso cláusula 47 A € 378,41; Em novembro de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97,20; - cláusula 74 € 129,48; - reembolso cláusula 47 A € 164,66; Em dezembro de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06; - cláusula 74 € 233,61; - reembolso cláusula 47 A € 190,78; Em julho de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - subsídio de férias - €545,45 Em dezembro de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - subsidio de natal € € 534,00. F) Em janeiro de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06; - reembolso cláusula 47 A € 366,30; Em fevereiro de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97,20; - reembolso cláusula 47 A € 380,69; Em março de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 106,92; - cláusula 74 € 80,35 - reembolso cláusula 47 A € 406,79; Em abril de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06; - cláusula 74 € 321,41 - reembolso cláusula 47 A € 406,79; Em maio de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97.20; - reembolso cláusula 47 A € 250,69; Em junho de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97.20; - reembolso cláusula 47 A € 372,72; Em julho de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 111.76; - reembolso cláusula 47 A € 376,71; Em agosto de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06; - reembolso cláusula 47 A € 146,58; Em setembro de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 106,92; - reembolso cláusula 47 A € 307,51; Em outubro de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 106,92; - reembolso cláusula 47 A € 276,10; Em novembro de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06; - reembolso cláusula 47 A € 486,30; Em dezembro de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06; - reembolso cláusula 47 A € 415,61; Em julho de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - subsídio de férias € 600,00 Em dezembro de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - subsídio de natal € 600,00 G) Em janeiro de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97,20; - reembolso cláusula 47 A € 270,10; Em fevereiro de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97,20; - reembolso cláusula 47 A € 270,10; Em março de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 106,92; - reembolso cláusula 47 A € 380,51; Em abril de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97,20; - reembolso cláusula 47 A € 320.10; Em maio de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06; - reembolso cláusula 47 A € 365,30; Em junho de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97,20; - reembolso cláusula 47 A € 374,89; Em julho de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06 - reembolso cláusula 47 A € 365,30; Em agosto de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 106,92; - reembolso cláusula 47 A € 223,06; Em setembro de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 106,92; - reembolso cláusula 47 A € 325,30; Em outubro de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97,20; - reembolso cláusula 47 A € 310,92; Em novembro de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 102,06; - reembolso cláusula 47 A € 340,30; Em dezembro de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 97,20; - reembolso cláusula 47 A € 295,89; Em julho de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - subsídio de férias €600,00 Em dezembro de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - subsídio de férias €600,00. H) Em janeiro de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 106,92; - reembolso cláusula 47 A € 293,08; -hora extra 50% €77,88, - hora extra 75% €133,27; Em fevereiro de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 92,34; - reembolso cláusula 47 A € 386,44; -hora extra 50% € 85,67, - hora extra 75% €275,63; Em março de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - subsídio de refeição € 111,78; - reembolso cláusula 47 A € 441,63; -hora extra 50% € 119,42, - hora extra 75% €357,40; Em abril de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 A € 293,08; - isenção de horário € 400,00; Em maio de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 A € 301,08; - isenção de horário € 417,89; Em junho de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 A € 302,48; - isenção de horário € 403,40; - diuturnidades € 12,92 Em julho de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 A € 375,82; - isenção de horário € 553,57; - diuturnidades € 12,92; Em agosto de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 (nacional) € 205,63; - diuturnidades € 12,92 - hora extra 50% €68,95; - hora extra 75% € 162,44; Em setembro de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 (nacional) € 311,65; - hora extra 50% € 93,46 - hora extra 75% € 224,13; Em outubro de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 (nacional) € 289,19; - diuturnidades € 12,92: - hora extra 50% €106,08; - hora extra 75% € 272,28. Em novembro de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 (nacional) € 307,00; - diuturnidades € 12,92 - hora extra 50% € 107,41; - hora extra 75% € 337,25; Em dezembro de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 (nacional) € 291,45; - diuturnidades € 12,92 - hora extra 50% € 88.84; - hora extra 75% € 275,37; Em junho de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - diuturnidades € 12.96; - subsídio de férias € 600,00; Em dezembro de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - diuturnidades € 12.96; - subsídio de férias € 600,00; I) Em janeiro de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 (nacional) € 247,91; - diuturnidades € 12,92 - hora extra 50% € 83.54; - hora extra 75% € 167,19; Em fevereiro de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 (nacional) € 237,68; - diuturnidades € 12,92 - hora extra 50% € 64.98; - hora extra 75% € 167,08; Em março de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 (nacional) € 217,24; - diuturnidades € 12,92 - hora extra 50% € 79,56; - hora extra 75% € 120,67; Em abril de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - reembolso cláusula 47 (nacional) € 283,39; - diuturnidades € 12,92 - hora extra 50% € 95,47; - hora extra 75% € 340,35; Em maio de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - bónus de produção mensal€ 250; - Extra (contentores) € 150,00 - reembolso cláusula 47 (nacional) € 450,03; - diuturnidades € 12,92 Em junho de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - prémio de produtividade € 372,80 - reembolso cláusula 47 (nacional) € 345,21; - diuturnidades € 12,92 Em julho de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - prémio de produtividade € 334,24 - reembolso cláusula 47 (nacional) € 344,53; - diuturnidades € 12,92 Em agosto de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - prémio de produtividade € 177,88 - reembolso cláusula 47 (nacional) € 233,51; - diuturnidades € 12,92 Em setembro de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - prémio de produtividade € 302,60 - reembolso cláusula 47 (nacional) € 326,51; - diuturnidades € 12,92 Em outubro de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - prémio de produtividade € 332,08; - reembolso cláusula 47 (nacional) € 352,96; Em novembro de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - prémio de produtividade € 277,94 - ajudas de custo (Cl 59) € 304,89 - diuturnidades (CL 47) € 16,00 Em dezembro de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - prémio de produtividade € 239,04 - ajudas de custo (Cl 59) € 267,45 - diuturnidades (CL 47) € 16,00 Em agosto de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - diuturnidades (CL 47) € 12,96; - subsídio de férias € 750.00 Em dezembro de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - diuturnidades (CL 47 )€ 16; - subsídio de natal€ 750.00 J) Em janeiro de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 307,14; - Diuturnidades € 16.00. Em fevereiro de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 173,26; - Diuturnidades € 16.00. Em março de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 243,96; - Diuturnidades € 16.00. Em abril de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 173.26; - Diuturnidades € 16.00. Em maio de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 201,96; - Diuturnidades € 16.00. Em junho de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 213,96; - Diuturnidades € 16.00. Em julho de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 214.42; - Diuturnidades € 16.00. Em agosto de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 85.50; Em setembro de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 173,26; - Diuturnidades € 16.00. Em novembro de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 183,26; - Diuturnidades € 16.00 Em dezembro de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 750,00; - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Aj. Custo (CL 59) € 173,26; - Diuturnidades € 16.00. Em julho de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - complemento (CL45) € 12.60; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 437,96; - Diuturnidades € 16.00; - subsídio de férias € 750.00 Em dezembro de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - complemento (CL45) € 12.60; - Diuturnidades (CL 47) € 16.00; - subsídio de natal € 750.00 L) Em janeiro de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - remuneração normal € 750,00; - Diuturnidades (CL 46) € 17.00; - complemento (CL 59) € 14.00; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 374,88; - sub. Trab. noturno horas (cl. 48) € 10,70; - Ajudas de custo (não suj.) € 202,20; Em fevereiro de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - remuneração normal € 750,00; - Diuturnidades (CL 46) € 17.00; - complemento (CL 59) € 14.00; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 374,88; - sub. Trab. noturno horas (cl. 48) € 2.53; - Ajudas de custo (não suj.) € 267,02; Em março de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - remuneração normal € 750,00; - Diuturnidades (CL 46) € 17.00; - complemento (CL 59) € 14.00; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 374,88; - sub. Trab. noturno horas (cl. 48) € 7,27; - Ajudas de custo (não suj.) € 242,80; Em abril de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - remuneração normal € 750,00; - Diuturnidades (CL 46) € 17.00; - complemento (CL 59) € 14.00; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 374,88; - sub. Trab. noturno horas (cl. 48) € 5.91; - Ajudas de custo (não suj.) € 214,01; Em maio de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - remuneração normal € 750,00; - Diuturnidades (CL 46) € 9.07; - complemento (CL 59) € 3.73; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 102.14; - sub. Trab. noturno horas (cl. 48) € 0.96; - Ajudas de custo (não suj.) € 123,40; Em junho de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - remuneração normal € 750,00; - sub. Trab. noturno horas (cl. 48) € 3,45; - Ajudas de custo (não suj.) € 98.20; - retificação das diuturnidades fev., mar e abr €51.00; Em julho de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - remuneração normal € 750,00; - sub. Trab. noturno horas (cl. 48) € 1,15; - Ajudas de custo (não suj.) € 128,90; Em agosto de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - remuneração normal € 750,00; - Diuturnidades (CL 46) € 32.43; - complemento (CL 59) € 13.35; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 365,35; - Ajudas de custo (não suj.) € 75,60; Em setembro de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - remuneração normal € 750,00; - Diuturnidades (CL 46) € 34.00; - complemento (CL 59) € 14.00; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 383,04; - Ajudas de custo (não suj.) € 219,10; Em outubro de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - remuneração normal € 750,00; - Diuturnidades (CL 46) € 34.00; - complemento (CL 59) € 14.00; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 383,04; - Ajudas de custo (não suj.) € 176,40; Em novembro de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - remuneração normal € 750,00; - Diuturnidades (CL 46)€ 34.00; - complemento (CL 59) € 14.00; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 383,04; - sub. Trab. noturno horas (cl. 48) € 2.88; - Ajudas de custo (não suj.) € 176,40; Em dezembro de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - remuneração normal € 750,00; - Diuturnidades (CL 46) € 34.00; - complemento (CL 59) € 14.00; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 383,04; - sub. Trab. noturno horas (cl. 48) € 5,75; - Ajudas de custo (não suj.) € 126.00; Em julho de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - Diuturnidades (CL 46)€ 34.00; - complemento (CL 59) € 14.00; - cláusula 61 (antiga CL 74) € 383,04; - subsídio de férias € 750,00. Em dezembro de 2020 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - proporcionais de férias € 1.181,04; - proporcionais de subsídio de férias 1.181,04; - Diuturnidades (CL 34) € 34.00; - complemento (CL 59) € 14.00; - subsídio de natal € 750.00 M) O Autor, na qualidade de trabalhador e a ré, na qualidade entidade patronal subscreveram uma adenda ao contrato de trabalho datada de 26 de setembro de 2016 e na qual se refere que “Cláusula Primeira Pela presente Adenda os acima outorgantes declaram que a categoria profissional do trabalhador, a partir de 1 de outubro passará a ser motorista de pesados Nacional N) Autor, na qualidade de trabalhador e a ré, como empregadora subscreveram, ainda, o documento denominado “Aditamento ao Contrato de Trabalho” datado de 1 de junho de 2018 e onde se refere: O) A partir de 2018 o autor começou a prestar um serviço a empresas nacionais que versava sobre o transporte de contentores predominantemente no Porto de Leixões. P) A ré prestou e facultou formação profissional ao autor em 2017 com a duração de 5 horas e 30 minutos em 2019 com a duração de 4 horas e em 2020 de 13 horas e 30 minutos.” B. Factos não provados: “Não se provaram mais nenhuns factos com relevo para a descoberta da verdade sendo designadamente factos não provados que: - o trabalhador apenas fez transportes para fora do país, concretamente para Pontevedra, (Espanha) ou para localidades próximas desta durante os primeiros seis meses do contrato; - o autor a partir de 2014 não mais saiu os território nacional; - que a adenda ao contrato de trabalho de 26 de setembro de 2016 fosse subscrita para que a realidade fática passasse a traduzir-se também na realidade documental.” *** IV. Fundamentação 1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente: - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Erro na aplicação do CCT; - Categoria profissional; - Clªs 74º, nº 7, e 61ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU e a FECTRANS (este, de 2018 e 2019); - Prémio TIR; - Diuturnidades; - Complemento salarial. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto 2.1. A Recorrente impugna alguns dos valores referidos nas als. E, F, G, H, I, J dos factos provados, indicando, em substituição, os valores que tem por corretos, alteração que sustenta nos recebidos de remunerações juntos aos autos pelo A. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPC, nada obsta a que se conheça da impugnação. Na fundamentação da decisão da matéria de facto referiu-se o seguinte: “A factualidade constante das alíneas E) a N) resulta do teor dos documentos juntos pelo autor denominados recibos de vencimento e que não foram impugnados pela ré.” 2.1.1. Da al. E) consta [na parte objeto da impugnação] que: “Em março de 2014 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: (…) - reembolso cláusula 47 A € 41,75.”, discordando a Recorrente deste valor, considerando que o correto é o de €367,70. Dos dois recibos juntos com a p.i. relativos a março de 2014 não consta qualquer valor de €41,75, mas sim, para além dos demais referidos nessa al. E), o de €367,70. Altera-se pois a mencionada alínea, pelo que, de onde consta “reembolso cláusula 47 A € 41,75.”, deverá passar a constar “reembolso cláusula 47 A - €367,70”. 2.1.2. Da al. F) consta [na parte objeto da impugnação] que: “Em abril de 2015 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: (…) - reembolso cláusula 47 A € 406,79;”, discordando a Recorrente deste valor, considerando que o correto é o de € 199,15. Do recibo de remunerações de abril de 2015 consta, a tal título, o valor, não de €406,79, nem de €199,15, mas sim o de €199,04. Altera-se pois a mencionada alínea, pelo que, de onde consta “reembolso cláusula 47 A € 41,75.”, deverá passar a constar “reembolso cláusula 47 A - €199,04”. 2.1.3. Da al. G) consta [na parte objeto da impugnação] que: Em março de 2016 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: (…) - reembolso cláusula 47 A € 380,51”, discordando a Recorrente deste valor, considerando que o correto é o de € 360,51. Do recibo de remunerações de março de 2016 (doc. 29) consta, a tal título, o valor não de €380,51, mas sim o de € 360,51. Altera-se pois a mencionada alínea, pelo que, de onde consta “reembolso cláusula 47 A € 41,75”, deverá passar a constar “reembolso cláusula 47 A - € 360,51”. 2.1.4. Da al. H) consta [nas partes objeto da impugnação] que: - “Em abril de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: -(…) - reembolso cláusula 47 A € 293,08”, discordando a Recorrente deste valor, considerando que o correto é o de € 306,90; (...)” Do recibo de remunerações de Abril de 2017 (doc. 41) consta, a tal título, o valor não de €380,51, nem de €306,90, mas sim o de € 306,00. Altera-se pois a mencionada alínea, pelo que, de onde consta “reembolso cláusula 47 A €293,08”, deverá passar a constar “reembolso cláusula 47 A - € 306,00”. - Dessa alínea consta ainda que: “Em agosto de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - (…) - diuturnidades € 12,92”, discordando a Recorrente deste valor, considerando que o correto é o de € 12,92; Não se compreende a impugnação aduzida, pois que o valor que consta do facto provado e o proposto é idêntico e é também igual ao que consta do recibo de vencimento de agosto de 2017. Assim e nesta parte, improcede a impugnação. - Dessa alínea consta ainda que: “Em dezembro de 2017 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - diuturnidades € 12,96; - subsídio de férias € 600,00;” A Recorrente discorda do valor das diuturnidades considerando que o correto é o de €12,92. Do recibo de remunerações correspondente consta o valor de €12,92 a título de diuturnidades. Altera-se pois a mencionada alínea, pelo que, de onde consta “diuturnidades €12,96”, passará a constar “diuturnidades €12,92”. 2.1.5. Da al. I) consta [nas partes objeto da impugnação] que: - “Em maio de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: (…) - reembolso cláusula 47 (nacional) € 450,03”, valor de que discorda a Recorrente considerando que o correto é o de € 450,93. Do correspondente recibo de remunerações consta, a tal título, o valor de €450,93, pelo que, alterando-se o mencionado ponto, de onde consta “- reembolso cláusula 47 (nacional) € 450,03” passará a constar “- reembolso cláusula 47 (nacional) € 450,93”. - “Em junho de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00”, valor de que discorda a Recorrente considerando que o correto é o de € 750,00. Do correspondente recibo de remunerações consta, a tal título, o valor de €750, pelo que, alterando-se o mencionado ponto, de onde consta “-vencimento €600,00” passará a constar “-vencimento €750,00”. - “Em julho de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00”, valor de que discorda a Recorrente considerando que o correto é o de € 750,00. Do correspondente recibo de remunerações consta, a tal título, o valor de €750, pelo que, alterando-se o mencionado ponto, de onde consta “-vencimento €600,00” passará a constar “-vencimento €750,00”. - Em agosto de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00”, valor de que discorda a Recorrente considerando que o correto é o de € 750,00. Do correspondente recibo de remunerações consta, a tal título, o valor de €750, pelo que, alterando-se o mencionado ponto, de onde consta “-vencimento €600,00” passará a constar “-vencimento €750,00”. - “Em setembro de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; (…) - reembolso cláusula 47 (nacional) € 326,51; (…)”. A Recorrente discorda dos valores referentes ao “vencimento” e “reembolso cláusula 47 (nacional)” considerando que os corretos são os de, respetivamente, €750,00 e de € 328,51, no que lhe assiste razão conforme decorre do respetivo recibo de vencimento. Assim, altera-se o mencionado ponto, do qual, de onde consta “- vencimento €600,00” e “reembolso cláusula 47 (nacional) € 326,51” passará a constar, respetivamente, “- vencimento € 750,00” e “reembolso cláusula 47 (nacional) € 328,51”. - “Em outubro de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - vencimento € 600,00; - prémio de produtividade € 332,08” A Recorrente discorda dos valores referentes ao vencimento e prémio de produtividade considerando que os corretos são os de, respetivamente, €750,00 e de €323,08, no que lhe assiste razão conforme decorre do respetivo recibo de vencimento Assim, altera-se o mencionado ponto, do qual, de onde consta “- vencimento € 600,00” e prémio de produtividade € 332,08” passará a constar, respetivamente, “- vencimento € 750,00” e “prémio de produtividade” € 323,08”. - “Em agosto de 2018 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: - diuturnidades (CL 47) € 12,96”, do que discorda a Recorrente considerando que o valor correto é o de € 12,92, no que lhe assiste razão como decorre do respetivo recibo de vencimento. Assim, em tal ponto, de onde consta “diuturnidades (CL 47) € 12,96” passará a constar diuturnidades (CL 47) € 12,92”. 2.1.6. Da al. J) consta [nas partes objeto da impugnação] que: - “Em março de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: (…) - Aj. Custo (CL 59) € 243,96”, do que discorda a Recorrente considerando que o valor correto é o de € 243,26, no que lhe asiste razão, como decorre do respetivo recibo de vencimento. Assim, em tal ponto, de onde consta “Aj. Custo (CL 59) € 243,96” passará a constar “Aj. Custo (CL 59) € 243,26” - Em abril de 2019 a ré liquidou ao autor as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes denominações: (…) - Aj. Custo (CL 59) € 173.26; (…). A Recorrente discorda do mencionado valor, considerando que o correto é o de €213,26. O valor que, a tal título [“Aj. Custo (CL 59)”] consta do respetivo recibo de vencimento (Abril de 2019) é o de €173,26 referido na decisão da matéria de facto e não o indicado pela Recorrente. Assim, e nesta parte, improcede a impugnação. 2.2. Da al. M) dos factos provados: Na conclusão 7ª do recurso, diz a Recorrente que: “o facto provado M) constante da mesma matéria de facto dada como provada, sempre terá que ser alterado para: “M) O Autor, na qualidade de trabalhador e a ré, na qualidade de entidade patronal subscreveram uma adenda ao contrato de trabalho datada de 26 de setembro de 2016, na qual se refere que “Cláusula Primeira Pela presente Adenda, os acima outorgantes, declaram que a categoria profissional do trabalhador, a partir de 1 de outubro de 2014, passará a ser motorista de pesados Nacional. Cláusula Segunda A alteração prende-se por motivos estruturais e de mercado que levaram a uma reformulação da actividade da sociedade empregadora, o que é reconhecido pelo trabalhador. Cláusula Terceira Pelo trabalho acima prestado a trabalhadora terá direito a uma retribuição no valor de 600€, mais subsídios de refeição e valores extra devidos. Cláusula Quarta As restantes condições contratuais constantes do contrato de trabalho celebrado entre a Entidade Patronal e o Trabalhador manter-se-ão inalterados.” [sublinhado nosso] Na al. M) dos factos provados consta que: “M) O Autor, na qualidade de trabalhador e a ré, na qualidade entidade patronal subscreveram uma adenda ao contrato de trabalho datada de 26 de setembro de 2016 e na qual se refere que “Cláusula Primeira Pela presente Adenda os acima outorgantes declaram que a categoria profissional do trabalhador, a partir de 1 de outubro passará a ser motorista de pesados Nacional”, correspondendo as demais clªs dessa adenda que estão transcritas na al. M) ao que a Recorrente transcreve. Ou seja, a diferença reside na clª 1ª, quanto ao segmento que acima deixámos sublinhado – “(…) de 2014” – que consta da redação proposta pela Recorrente, mas que não consta do que foi dado como provado. Na fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte: “Na afirmação da factualidade constante das alíneas M) e N) consideraram-se os documentos juntos com a contestação denominados “adenda ao contrato de trabalho” e “Aditamento ao contrato de trabalho” e cujo teor não foi impugnado.”. A referida adenda foi junta pela Ré com a contestação, documento esse que se encontra assinado pelo A. e cuja assinatura não foi por este impugnado. E da sua clª 1ª consta que: “Pela presente Adenda, os acima outorgantes, declaram que a categoria profissional do trabalhador, a partir de 1 de outubro de 2014, passará a ser motorista de pesados Nacional.” [sublinhado nosso] Nos termos do art. 376º, nº 1, do Cód. Civil, tal documento faz, pois, prova plena de que as partes emitiram as declarações dele contantes, pelo que carece de fundamento legal a omissão, pela Mmª Juiz, da referência ao ano “de 2014”, assim assistindo razão à Recorrente. Aliás, nem na fundamentação da decisão da matéria de facto pela 1ª instância se explica a razão dessa omissão. Por outro lado, de tal documento, a anteceder as suas clªs, constam dois “considerandos”, pelo que também eles deverão ser transcritos na al. M) dos factos provados, o que se determina oficiosamente. Assim, altera-se a al. M) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: M) O Autor, na qualidade de trabalhador e a ré, na qualidade de entidade patronal subscreveram uma adenda ao contrato de trabalho datada de 26 de setembro de 2016, na qual se refere que: “Considerando que: a) O TRABALHADOR foi contratado pela primeira outorgante em 10 de Fevereiro de 2014 através da celebração de um contrato de trabalho, cuja cópia se anexa a esta adenda, fazendo parte integrante do presente instrumento; b) Aquando da celebração do contrato de trabalho ficou estabelecido que a categoria profissional era a de motorista pesado internacional. É livremente e de boa fé, celebrado e reciprocamente aceite a presente adenda ao contrato de trabalho, o qual se regerá pelos considerandos e pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira Pela presente Adenda, os acima outorgantes, declaram que a categoria profissional do trabalhador, a partir de 1 de outubro de 2014, passará a ser motorista de pesados Nacional. Cláusula Segunda A alteração prende-se por motivos estruturais e de mercado que levaram a uma reformulação da actividade da sociedade empregadora, o que é reconhecido pelo trabalhador. Cláusula Terceira Pelo trabalho acima prestado a trabalhadora terá direito a uma retribuição no valor de 600€, mais subsídios de refeição e valores extra devidos. Cláusula Quarta As restantes condições contratuais constantes do contrato de trabalho celebrado entre a Entidade Patronal e o Trabalhador manter-se-ão inalterados.” 2.3. Aditamento à matéria de facto provada Nas conclusões 12 e 13 refere a Recorrente que: “12. Assim, devem ser aditados aos factos julgados provados os seguintes: “Q) O autor, entre 10 de fevereiro e 1 de outubro de 2014, exerceu funções de motorista internacional, tendo, a partir desta data, passado a exercer funções de motorista nacional” e “R) O autor, entre 10 de fevereiro e 1 de outubro de 2014, tinha a categoria profissional de motorista internacional e, a partir desta data, isto é, 1 de outubro de 2014, passou a ter a categoria profissional de motorista nacional” e, 13. Em consequência, deverá o segundo facto dado como não provado considerado provado nos termos supra expostos - isto é, que a partir de outubro de 2014 o trabalhador/Recorrido passou a exercer funções de motorista nacional - e o terceiro facto julgado não provado, ser julgado provado nos seus exatos termos.” Dos segundo e terceiro factos não provados consta o seguinte: “- o autor a partir de 2014 não mais saiu do território nacional; - que a adenda ao contrato de trabalho de 26 de setembro de 2016 fosse subscrita para que a realidade fática passasse a traduzir-se também na realidade documental.” A sustentar as alterações invoca a Recorrente, em síntese, a força probatória da adenda ao contrato de trabalho constante da al. M) dos factos provados, documento esse que não foi impugnado e que, assim, tem força probatória plena relativamente às declarações dele constantes (arts. 374º e 376º do Cód. Civil); a decisão recorrida atendeu à força probatória conferida pelo contrato de trabalho, mas não conferindo a mesma força probatória a tal adenda, com o que violou o princípio da igualdade e o art. 13º da CRP; a factualidade em causa foi invocada nos arts. 11, 12 e 22 da contestação, não tendo sido posta em causa pelo A.. Mais invoca as regras interpretativas constantes dos arts. 236º e 238º do Cód. Civil. E dos arts. 11, 12 e 22 da contestação consta que: “11. Com efeito, tanto assim é que, no dia 26 de setembro de 2016, autor e ré celebraram uma adenda ao contrato de trabalho por forma a que a realidade fática passasse a traduzir-se, também, na realidade documental, cfr. doc. n.º 14 que a final se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. 12. Desta forma, através da aludida adenda, autor e ré declararam, entre o mais, que a categoria profissional do trabalhador, desde 01 de outubro de 2014, passou a ser de “motorista de pesados Nacional”. [realce nosso] 22. Ora, atento o supra exposto, a jurisprudência transcrita e tendo em conta que o trabalhador a partir de outubro de 2014, como declarado expressamente pelo próprio, não mais exerceu qualquer função relacionada com as categorias profissionais de “motorista internacional” ou “motorista ibérico”, sempre será de considerar que, pelo menos desde a referida data, o autor exerceu, efetivamente, funções de “motorista nacional”, devendo ser considerada essa categoria profissional para efeitos da aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS em 1982 e alterado a partir de 2018.” A Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nº1, als. a), b) e c), do CPC, tendo indicado, conforme referido, os pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e as respostas que pretende, bem como o meio de prova em que sustenta as alterações pretendidas, qual seja a adenda ao contrato de trabalho mencionada na al. M) dos factos provados (e considerações jurídicas que teve por pertinentes para sustentar a impugnação). É, também, de consignar e realçar que a Recorrente não impugna a mencionada decisão da matéria de com base em outros meios de prova, designadamente pessoais (depoimentos e/ou declarações de parte e testemunhais), que tenham sido prestados em audiência de julgamento (e não havendo, por consequência, que ser dado cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 2, al. a)). 2.3.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, a Mmª Juiz referiu o seguinte: Quanto à al. B) dos factos provados [da qual consta a celebração do contrato de trabalho e a transcrição do seu teor]: “O elenco dos factos acima consignados como provados e não provados é o resultado da análise crítica e ponderação conjunta de todas as provas produzidas nos autos, sem prejuízo de os discriminados sob as alíneas A) a D) decorrerem, em primeira linha, da relevância confessória, pelo simples facto de não terem sido impugnados na contestação compaginado com o teor do documento junto aos autos a fls. 24 e ss denominado contrato de trabalho.” Quanto à al. M) dos factos provados [relativa à adenda ao contrato de trabalho]: “Na afirmação da factualidade constante das alíneas M) e N) consideraram-se os documentos juntos com a contestação denominados “adenda ao contrato de trabalho” e “Aditamento ao contrato de trabalho” e cujo teor não foi impugnado”. No que toca à factualidade dada como não provada consta da sentença o seguinte: “No que concerne à factualidade não provada cumpre referir que a par de no documento denominado “ adenda ao contrato de trabalho” datado de 26 de setembro de 2016 referir que o a partir de 1 de outubro de 2014 o autor “ passará a ser motorista nacional” se anotar que a forma verbal usada no futuro suscita desde logo reservas temos que inequivocamente resulta dos mapas de viagens que o autor realizou viagens ao estrangeiro no período compreendido entre outubro de 2014 e setembro de 2016 – veja-se por exemplo os mapas de viagem de 8/2015, 9/2015, 10/2015, 11/2015. Por outro lado no período temporal em que a testemunha BB que organizava os transportes internacionais e que disse nunca ter atribuído qualquer carga internacional ao autor é posterior a 2017 – a testemunha trabalha para a ré desde 2017 – e nesse ano já não se questionava que o autor estivesse a fazer transportes internacionais. Outrossim o facto de a testemunha CC identificar o autor como um dos motoristas que fazia transportes para a sua empresa (2015/2016) e que eram só transportes nacionais não permite a conclusão que o autor só fizesse transportes nacionais tanto mais que essa conclusão seria infirmada pelos mapas de viagem. Por último refira-se que as declarações do legal representante sem outra prova que as sustente revelam-se insuficientes para a sua aceitação não tendo sequer logrado apresentar justificação convincente para a celebração do aditamento ao contrato em setembro de 2016 para retroagir efeitos a outubro de 2014.” 2.3.2. Há que começar por dizer o seguinte: Quanto ao art. 22 da contestação o mesmo tem natureza meramente conclusiva, pelo que nunca poderia ser levada à decisão da matéria de facto, mormente da provada. Quanto à invocada falta de impugnação, pelo A., da alegação, pela Ré na contestação, de que aquele, a partir de outubro de 2014, não mais fez deslocações ao estrangeiro passando apenas a exercer as funções de motorista de pesados nacional, parece a Ré esquecer-se que o designado “articulado superveniente”/resposta do A. à contestação, não foi admitida pela 1ª instância por a considerar inadmissível (resposta essa à qual aliás a Ré havia respondido invocando a sua inadmissibilidade processual). Ora, assim sendo, não tinha, nem podia o A., nem pôde, pronunciar-se sobre tal facto, pelo que não pode o mesmo ter-se como admitido por acordo das partes nos articulados. No que toca à alegada violação do principio da igualdade, o que foi dado como provado com base no contrato de trabalho a que se reporta a al. B) dos factos provados foi apenas o seu teor, sendo que, igualmente, na al. M) dos factos provados na redação por nós acima alterada, foi também dado como provado o teor da adenda ao contrato de trabalho a que a mesma se reporta. Invoca ainda a Ré a adenda da al. M) dos factos provados (adenda celebrada a 26.09.2016) e o disposto nos arts. 374º e 376º do Cód. Civil para concluir no sentido de que seja dado como provada a matéria de facto que pretende, mais conjugando essa adenda, na parte em que se refere que as partes “declaram que a categoria profissional do trabalhador, a partir de 1 de outubro, passará a ser a de motorista de pesados Nacional”, com as regras interpretativas dos arts. 236º e 238º do Cód. Civil para concluir que as partes pretenderam reconhecer uma realidade passada, qual seja a de que, até essa data (01.10.2016), a categoria profissional era a de motorista de pesados nacional. A mencionada adenda consta de documento subscrito por A. e Ré, que não foi por aquele impugnado (ar. 374º do Cód. Civil), pelo que e como já referido, faz, nos termos do art. 376º, nº 1, do Cód. Civil, prova plena de que o A. emitiu as declarações dele constantes. Questão diferente é se, nos termos do art. 376º, nº 2, do mesmo faz igualmente prova plena da veracidade dos factos contidos na declaração. E, quanto a esta questão, a resposta é, no caso em apreço, negativa. O reconhecimento, nos termos do citado preceito, da veracidade dos factos contidos na declaração equivale a confissão dos mesmos, sendo que, nos termos do art. 352º do CC, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável. A confissão apenas incide sobre factos, não sobre conclusões de factos (e/ou matéria de cariz ou com conotação jurídica) que sejam controvertidos. Assim se determinada conclusão ou expressão de natureza ou com conteúdo jurídico não é controvertido entre as partes (por exemplo, referência à existência ou celebração de contrato de trabalho e, também, da categoria profissional) poderão tais conclusões ou conceitos serem levados à factualidade provada. Mas já assim não será se os mesmos forem controvertidos, caso em que o que deverá ser levado à decisão da matéria de facto são os factos de que tais conclusões ou conceitos poderão ser extraídos no âmbito da subsunção jurídica (aplicação do direito aos factos) a fazer em sede de fundamentação jurídica. No caso, e dando até e agora “de barato” os termos desse alegado reconhecimento [em que se declara, aos 26.09.2016, que a categoria profissional, a partir de 01.10.2014, ou seja, com efeitos retroativos, mas utilizando conjugação verbal no futuro - “passará” a ser a de motorista de pesados Nacional], a Recorrente pretende que seja dado como provado que o A., a partir de 1.10.2014 passou a exercer as funções de motorista nacional, que, desde essa data, não mais saiu do território nacional e que essa adenda foi subscrita para que a realidade documental passasse a traduzir a realidade fática. Ora, tudo isso extravasa a declaração, sendo que o reconhecimento que se extrai da declaração é apenas o reconhecimento do que dela consta, não já do que dela não consta. Com efeito, uma coisa é a categoria profissional enquanto designação atribuída pelo empregador, outra é a categoria profissional enquanto conceito definidor de um conjunto de tarefas que constituem o seu objeto. Ora, sendo, nesta última aceção, controvertida a categoria profissional do trabalhador, apenas seriam suscetíveis de confissão as tarefas que o trabalhador levava a cabo, estas os factos que podem ser objeto de confissão, sendo que, apenas com base nestes e em sede de enquadramento jurídico, é que se poderia concluir se o mesmo teria, ou não a categoria profissional correspondente às mesmas ou, dito de outro modo, só com base nos factos que integram as concretas funções que foram desempenhadas se poderia concluir que a sua categoria profissional teria passado a ser a de motorista de pesados nacional. Da clª 1ª da adenda não se pode, pois, concluir no sentido da prova da matéria contida nas als. Q) e R), 2ª parte, que a Recorrente pretende que sejam dadas como provadas, assim como dos segundo e terceiro factos não provados, que a Recorrente pretende que sejam dados como provados. E, isso, independentemente do tempo verbal (“passará”) utilizado na clª 1ª. Do pretendido pela Recorrente (cfr. al. R), 1ª parte), apenas poderá/deverá ser dado como assente que o A., entre 10.02.2014 e, pelo menos, 01.10.2014, tinha a categoria profissional, e exercia as funções, de motorista internacional, uma vez que tal, no que se reporta a esse período de tempo, não consubstancia matéria controvertida entre as partes. Com efeito, tal foi alegado pelo A. na petição inicial (onde alegou que foi admitido ao serviço da Ré para exercer as funções de motorista de pesados internacional) e foi aceite pela Ré quer na 1ª parte da alínea R) que pretende que seja dada como provada, quer na contestação, na qual referiu que o mesmo, até essa data, efetuava transportes para Espanha [o que, à data, 2014, integra a categoria de transporte internacional, não estando, no CCT então aplicável – celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU e a que adiante aludiremos– prevista (outra) categoria específica para os transportes efetuados para Espanha]. Aliás, da clª 4ª do contrato de trabalho celebrado aos 10.02.2014 (al. B) dos factos provados) consta terem as partes acordado no pagamento do valor previsto na clª 74º, nº 7, do CCT ANTRAM/FESTRU, esta precisamente a devida por virtude do exercício das funções de motorista de pesados do transporte internacional. Tal categoria, de motorista de pesados internacional e o exercício das respetivas funções, no período de 10.02.2014 a, pelo menos, 30.09.2014, não se mostra, pois, controvertida, encontrando-se admitida por acordo das partes, pelo que, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, deverá ser dado como assente, para o que se adita à matéria de facto provada a al. Q), com a seguinte redação: Q) O A., entre 10.02.2014 e, pelo menos, 30.09.2014, tinha atribuída a categoria profissional de motorista de pesados de transporte internacional, exercendo as correspondentes funções. No mais, improcede a impugnação aduzida, sendo de realçar, como já acima afirmado, que a Recorrente, para além da citada adenda ao contrato de trabalho e sua força probatória, não invocou outros meios de prova para sustentar a impugnação da matéria de facto que aduziu quanto aos mencionados pontos. 3. Do alegado erro na aplicação do CCT Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Assim, tendo a relação laboral entre o autor e a ré se iniciado em fevereiro de 2014 e terminado em dezembro de 2020, em plena vigência do atual Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não se suscitam dúvidas que, caberá atender ao mesmo e, por outro lado, atender ao contrato coletivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, revisto designadamente pelo CCT publicado no BTE n.º 34 de 15/9/2018 e com a última atualização publicada no BTE n.º 45 de 8 de dezembro de 2019 que as partes reconhecem como aplicável à relação laboral entre elas estabelecida, pese embora, não se ter apurado a filiação de cada uma na respetiva associação subscritora daquele instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mas, dado a mesma ser sempre aplicável por força das diversas Portarias de Extensão (PE) que alargam de igual modo a sua aplicação a todos os empregadores que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e trabalhadores ao seu serviço.” De esclarecer que a referência feita na sentença à revisão do CCT publicado no BTE nº 34/2018 e 45/2019 se reporta ao CCT celebrado entre a ANTRAM e a, atualmente, FECTRANS. Na conclusão 14ª do recurso consta que: “14. O Tribunal a quo errou na aplicação à matéria em causa nos presentes autos da regulamentação coletiva aplicável - concretamente, a celebrada entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (doravante, BTE), 1.ª série, n.º 9 de 8 de março de 1980, com as subsequentes revisões, designadamente, a última revisão global publicada no BTE n.º 45 de 8 de dezembro de 2019 - seja por haver desconsiderado o valor probatório pleno do documento intitulado “Adenda ao contrato de Trabalho" acima melhor identificado, seja por manifestos lapsos de erro de cálculo ou de escrita, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, atenta a desconformidade dos valores enumerados na sentença em crise e os constantes da prova junta aos autos pelo Autor/Recorrido e não impugnada pela Ré/Recorrente.” E, para melhor esclarecimento dessa sua posição, há que referir o que a mesma alega no corpo das alegações: “Antes de mais, importa referir que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela aplicação à relação laboral em discussão nos presentes autos, o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e a regulamentação coletiva celebrada entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (doravante, BTE), 1.ª série, n.º 9 de 8 de março de 1980, com as subsequentes revisões, designadamente, para o que aqui releva, a publicada nos BTE’s, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 1988; n.º 34 de 15 de setembro de 2018 e, finalmente, a última revisão global publicada no BTE n.º 45 de 8 de dezembro de 2019. Contudo, a aplicação da regulamentação coletiva supra referida não foi corretamente efetuada, seja pela desconsideração do valor probatório pleno do documento intitulado “Adenda ao contrato de Trabalho" acima melhor identificado e nos termos supra explanados - o que, necessariamente, influi com as cláusulas do Contrato Coletivo de Trabalho a aplicar à relação laboral sub judice e, consequentemente, nos valores alegadamente devidos ao Autor -, seja por manifestos lapsos de erro de cálculo ou de escrita, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, atenta a desconformidade dos valores enumerados na sentença em crise e os constantes da prova junta aos autos pelo Autor e não impugnada pela Ré. Senão vejamos: (…)”, passando seguidamente à apreciação das questões relativas aos alegados erros ocorridos quanto à aplicação, ao caso concreto, das clªs 74, nº 7, esta do CCT/ FESTRU, 61ª, nº 1, do CCT/FECTRANS (de 2018 e de 2019, correspondente à anterior clª 74ª, nº 7), do prémio TIR, diuturnidades e complemento salarial. Ou seja, do referido decorre que a Recorrente não põe em causa que à relação laboral seja aplicável os CCT considerados na sentença recorrida. O que entende é que o decidido, quanto às prestações que indica [clªs 74, nº 7, do CCT/ FESTRU e 61ª, nº 1, esta do CCT/FECTRANS de 2018 e de 2019, correspondente à anterior clª 74ª, nº 7], do prémio TIR, diuturnidades e complemento salarial, foi incorretamente julgado face a tais instrumentos de regulamentação coletiva. Assim sendo, serão a esses instrumentos que se atenderá. Aliás, o CCT/FESTRU e suas alterações, foi o indicado pelas partes na clª 9ª do contrato de trabalho celebrado em fevereiro de 2014, instrumentos que, de resto, dispõem de Portarias de Extensão, assim como foram as suas revisões constantes do CCT/FECTRANS de 2018 (BTE 37/2018) e de 2019 (BTE 45/2019) objeto das Portarias de Extensão, respetivamente, 287/2018, de 24.10 e 49/2020, de 26.02. Quanto mais constante dessa conclusão 14ª prende-se com lapsos de escrita ou erros de cálculo, mormente por desconformidade entre o dado como provado e a prova documental, sobre o que já nos pronunciamos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e com alegados erros de julgamento no que toca às prestações que impugna no recurso e que de seguida se apreciará. 4. Da clª 74ª, nº 4, do CCT ANTRAM/FESTRU Na sentença recorrida foi referido o seguinte: “Da remuneração a título de cláusula 74º (posteriormente cláusula 61º). Pretendo o autor que a título de cláusula 74º e posteriormente cláusula 61º (devida a partir de setembro de 2018) lhe seja liquidado o montante total de 12.686,62 a título de diferenças entre o que recebeu e o que lhe era devido. O nº7 da Cláusula 74ª atribui aos trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. Pela cláusula 74, nº7 o motorista tem assim direito a receber uma retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia (isto em relação a “todos os dias do mês de calendário”, como fixou o acórdão do S.T.J. nº 7/2010, in D.R., I Série, de 9/07/2010), correspondente a duas horas por dia com os acréscimos de 50% na primeira e de 75% na segunda (conforme alteração da cláusula 40ª operada no BTE, nº19, 1ª série, de 22.05.1990). Esta retribuição especial que acresce à retribuição normal devida aos trabalhadores TIR, destina-se a compensá-los pela sua disponibilidade para desempenhar funções nos transportes internacionais, e em condições de maior penosidade e isolamento em que são efetivadas e é devida independentemente da prestação efetiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base. Conforme foi argumentado no Acórdão do STJ supra citado “[A] especial característica de retribuição mensal, supra--assinalada, de compensação de uma acordada disponibilidade, tornando-a alheia à efetiva prestação de trabalho extraordinário, não tem qualquer ligação com o período normal de trabalho, que compreende os dias úteis do mês; por outro lado, diversamente da remuneração por trabalho extraordinário, é uma atribuição patrimonial regular que radica na possibilidade do exercício da atividade em particulares condições de penosidade e risco, e não em situações excecionais referidas ao tempo normal de trabalho (…)” Assim, o direito à aludida compensação não exige um efetivo e ininterrupto desempenho de funções no estrangeiro, bastando a vinculada disponibilidade do trabalhador para esse efeito. Trata-se pois duma retribuição mensal, paga em relação a 30 dias, haja ou não prestação de trabalho, e que se destina a compensar o trabalhador pela sua disponibilidade para desempenhar funções como motorista de transportes internacionais. Isto posto e não obstante tal não ter sido diretamente questionado, refira-se que as alterações ao Código do Trabalho operadas pela Lei 23/2012 de 25/6, nomeadamente, quanto ao valores dos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar e a suspensão da cláusula 40ª do referido CCT operada pelo artigo 7º, nº4, alínea a) daquela Lei, não se repercutem no cálculo desta remuneração devida nos termos da cláusula 74º, nº 7. Na verdade, aquela suspensão apenas se reporta ao pagamento da remuneração a título de trabalho suplementar efetivamente prestado e nada mais. Ora, a retribuição especial da cláusula 74ª, nº 7 não visa o pagamento de qualquer trabalho suplementar, pelo que se mantém a cláusula 40º do CTT intocável no que respeita ao cálculo da “retribuição especial” prevista na cláusula 74º, nº 7 da CCT (nesse sentido e a título de exemplo, ver Acórdãos da RP de 07.04.2014 e STJ de 24.02.2015 disponíveis in www.dgsi.pt.. Da matéria de faco apurada temos por certo que o autor entre o início do contrato 10 de fevereiro de 2014 e setembro de 2016 exerceu as funções de motorista internacional porquanto prestou a sua atividade também no país vizinho ou esteve disponível para a sua prestação. (…) Importará, então, determinar se dos montantes liquidados por si a título de cláusula 74º existem montantes ainda em dívida o mesmo sucedendo relativamente à cláusula 61º. Cláusula 74º O autor peticiona o montante devido pela cláusula 74º no período entre fevereiro de 2014 a setembro de 2016. Efetuados os cálculos conclui-se que o valor hora normal nos anos de 2014 a setembro de 2018 ascendia a €3,46, consequentemente o valor da hora extraordinária de trabalho ascendia € 5.19 na primeira hora e a € 6.055 na segunda hora, sendo o montante devido ao autor o peticionado de € 337,35 mensais. Esta quantia é devida por todos os meses de trabalho efetivo prestado, bem como respetivo subsídio de férias. Ano de 2014 A ré terá que liquidar ao autor a quantia de € 2.231,99 Ano de 2015 A ré terá de liquidar ao autor a quantia de € 3983,89. Ano 2016 A ré terá de liquidar ao autor a quantia de € 3.336,02” Do assim decidido discorda a Recorrente alegando, em síntese, que a clª 74ª, nº 7, é apenas devida até setembro de 2014,sendo que, a partir desta data, o A. não mais realizou viagens internacionais/Espanha; que o pagamento previsto em tal clª tem como pressuposto a realização das mesmas, sendo que o A. apenas alegou que foi contratado como motorista internacional, mas nada mais tendo alegado quanto às funções exercidas e categoria profissional, mormente quanto ao período desde outubro de 2014, que lhe conferisse o direito ao recebimento do previsto em tal clª, mais invocando a adenda ao contrato de trabalho a que se reporta a al. M) dos factos provados. O que está pois, em causa, é o período de outubro de 2014 a setembro de 2016, sendo que de outubro de 2016 a agosto de 2018 nada foi considerado na sentença como sendo devido ao A. a título da clª 74º, nº 7 [desde setembro de 2018 em diante foi considerada a clª 61ª do CCT ANTRAM/FECTRANS, sobre o que adiante nos pronunciaremos] 4.1. Dispõe a clª 74ª do CCT ANTRAM/FESTRU (CCT no BTE 16/82) que: (…) E dispõem os arts. 115º e 118º do CT/2009: Artigo 115º 1 - Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.Determinação da actividade do trabalhador 2 - A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa. 3 - Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial. Artigo 118º 1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.Funções desempenhadas pelo trabalhador 2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. A categoria profissional tem a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador, de tal sorte que este deverá exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, que lhe foi atribuída ou a que haja ascendido. A categoria profissional constitui um meio fundamental de determinação dos direitos e garantias do trabalhador, na medida em que irá caracterizar o estatuto profissional do trabalhador na empresa, definindo o seu posicionamento na hierarquia salarial, situando-o no sistema das carreiras profissionais e constituindo o referencial do que lhe pode, ou não, ser exigido pelo empregador. É, neste último aspeto – definição da atividade a desenvolver pelo trabalhador- que, surge a habitualmente designada categoria normativa, a qual corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação – cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II-Situações Laborais Individuais, Almedina, pág. 372. Assim é que deverá haver uma correspondência entre a categoria profissional e as funções desempenhadas pelo trabalhador. A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregadora entenda ser de lhe atribuir, sendo, todavia de realçar o já acima referido, ou seja, que, sendo o trabalhador admitido para o exercício de funções correspondentes a determinada categoria que se encontra institucionalizada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou passando a exercê-las, não pode o empregador atribuir-lhe funções, muito menos unilateralmente, correspondentes a outra categoria profissional, o que representaria a alteração da atividade para que o trabalhador foi contratado (ou a que ascendeu) e à qual, por via dessa contratação (ou “ascensão”), deu o seu acordo. E, por outro lado, dispõe o art. 129º, nº1, al. e), do CT/2009, que é proibido ao empregador “e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código”. Ainda que no âmbito da então LCT (aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69), mantém atualidade o entendimento sufragado no Acórdão desta Relação de 13.01.2003, Proc. 0210933 (relator, Sousa Peixoto), in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte: “I- Os motoristas em serviço nos transportes internacionais de mercadorias têm direito à categoria de “motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias” expressamente prevista no Anexo I do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadoria) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n. 16/82. II - Um motorista com aquela categoria não pode ser colocado nos transportes nacionais, sem o seu acordo. III - Se tal acontecer, o trabalhador continua a ter direito à retribuição especial prevista no n.7 da cláusula 74 daquele Contrato Colectivo de Trabalho, uma vez que aquele complemento salarial é parte integrante da retribuição correspondente à sua categoria profissional, ao contrário do que acontece com a ajuda de custo, vulgarmente designada por prémio Transportes Internacionais Rodoviários” Constando do texto de tal acórdão o que, porque relevante, passamos a transcrever: “3.1 Do recurso da ré Como já foi referido, o objecto do recurso da ré restringe-se à parte da sentença que a condenou a colocar o autor nas funções de motorista de transportes internacionais, ou seja, restringe-se à questão de saber se era lícito à ré retirar o autor dos transportes internacionais e colocá-lo nos transportes nacionais. Na sentença recorrida, entendeu-se que o autor desempenhava as funções de motorista de transportes internacionais a que, nos termos do Anexo I do CCT aplicável (o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n.º 9/80), corresponde a categoria estatutária de “motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias” e que, por isso, a ré não podia colocá-lo de forma permanente noutras funções, como sejam as funções de motorista de transportes nacionais, sem o seu consentimento. A ré discorda, por entender que a verdadeira categoria profissional do autor é a de “motorista de pesados” cujas funções englobam quer o serviço nacional quer o serviço internacional. Quid iuris? Salvo o devido respeito, a ré não tem razão. Ao contrário do que alega, a categoria de motorista dos transportes internacionais constitui uma categoria profissional autónoma da categoria de motorista de pesados, como claramente resulta do Anexo I do referido CCT, na redacção que lhe foi dada em 1982 (BTE n.º 16/82). É verdade que na versão original do referido CCT (BTE n.º 9/80) aquela categoria não existia. Apenas estava prevista a categoria de “motorista (pesados e ligeiros)” e a categoria de “motorista de tractores, empilhadores e gruas”. Todavia, quando aquele CCT foi alterado em 1982 (BTE n.º 16/82), foi criada a categoria de “motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias” que passou a coexistir com a categoria de “motorista (pesados e ligeiros)”. Estamos, por isso, perante duas categorias profissionais distintas, com conteúdos funcionais também distintos, embora com o mesmo enquadramento salarial. Em sede da matéria de facto, ficou provado que o autor foi admitido ao serviço da empresa Tr....., Ld.ª, em 2.1.86, para exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de mercadorias em território nacional e que, a partir de 1.1.88, por acordo entre ele e aquela empresa, passou a exercer as funções de motorista nos transportes internacionais. Também ficou provado que o autor, por acordo celebrado entre ele, a Tr....., Ld.ª e a ré, passou a trabalhar para a ré, a partir de 1.1.89, exercendo as funções de motorista de transportes internacionais e que, a partir de 21.11.2000, a ré deixou de lhe distribuir serviço no transporte internacional, colocando-o em vez disso a prestar serviço no transporte nacional, contra sua (dele) vontade. Dos factos referidos conclui-se que, em 1.1.88, houve uma alteração do contrato de trabalho do autor, nos termos da qual este passou as desempenhar as funções próprias da categoria profissional de “motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias.” Por força dessa alteração e das funções que passou a desempenhar, aquela passou a ser a categoria profissional do autor, nos termos do n.º 1 do art. 22.º da LCT e do n.º 1 da cláusula 6.ª do CCT aplicável. E sendo assim, como entendemos que é, a ré não podia, sem o acordo do autor, retirá-lo do serviço internacional e colocá-lo no serviço nacional. O mais que podia fazer era atribuir-lhe serviço nacional e internacional, desde que este se mantivesse como a sua actividade principal (n.º 3 do art. 22.º). Tendo deixado de lhe atribuir qualquer serviço internacional, a partir de 21.11.2000, a ré violou o disposto no n.º 1 do art.º 22.º da LCT, o que implica a improcedência do recurso por ela interposto. 3.2 Do recurso do autor Como já foi referido, as questões a decidir são as seguintes: - O autor tem direito à ajuda de custo e à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª que a ré deixou de lhe pagar, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro e de 1 de Março de 2001? (…) Passemos a apreciar cada uma daquelas questões. 3.2.1 Da retribuição prevista no n.º 7 da Cl.ª 74.ª e da ajuda de custo Nos termos do n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT (versão de 1982), os trabalhadores deslocados no estrangeiro têm direito “a uma retribuição mensal, que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.” Como se depreende do n.º 8 da referida cláusula, tal retribuição destina-se a compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias do trabalho nocturno e do trabalho suplementar que o exercício daquela actividade normalmente impõe e cujo controlo é difícil de fazer por parte da entidade empregadora. Como tem sido decidido pelo S.T.J, o pagamento daquela retribuição não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo sempre à retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador e é devida em relação a todos os dias do mês e não apenas em relação aos dias de trabalho passados no estrangeiro (vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 16.1.2002 e de 6.3.2002, proferidos, respectivamente, nos processos 1.822/01 e 3.916/00, ambos da 4.ª Secção). Trata-se, por isso, de uma prestação regular e periódica que integra o conceito de retribuição, nos termos do n.º 2 do art.º 82.º da LCT. Aliás, é sintomático que na própria cláusula 74.ª seja classificada como retribuição. Ora, sendo assim, como se entende que é, todos os trabalhadores com a categoria de “motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias” têm direito àquela retribuição, por ser uma componente integrante da sua retribuição. Por conseguinte, também o autor tem direito a ela, independentemente de estar deslocado ou não no estrangeiro. (…)”. 4.2. No caso, da matéria de facto provada decorre (apenas) que: - O A. foi admitido ao serviço da Ré aos 10.02.2014 mediante a celebração do contrato de trabalho referido na al. B) dos factos provados, contrato esse do qual consta como categoria profissional a de motorista de pesados (clª 1ª) e, bem assim, o pagamento da remuneração de base mensal de €600 e, ainda, “o valor previsto no nº 7 da clª 74ª, nº 7” , assim como ajudas de custo” (clª 4ª); - O A., entre 10.02.2014 e, pelo menos, 30.09.2014, tinha atribuída a categoria profissional de motorista de pesados de transporte internacional, exercendo as correspondentes funções. (al. Q) dos factos provados). - Aos 26.09.2016 A. e Ré subscreveram a adenda ao contrato de trabalho que consta da al. M) dos factos provados, com a alteração por nós introduzida, para onde se remete; - A Ré pagou ao A., a título de clª 74ª, as quantias referidas nas als. E) e F), nos meses de fevereiro de 2014 a dezembro de 2014, bem como nos meses de março e abril de 2015. Da referida matéria decorre que o A., quando foi admitido ao serviço da Ré, exerceu as funções de motorista de pesados de transporte internacional, funções essas que exerceu até, pelo menos, setembro de 2014, tendo no contrato de trabalho sido expressamente acordado o pagamento da clª 74ª, nº 7, clª essa que, aliás, lhe foi paga até dezembro de 2014 (e, ainda, em dois meses de 2015). Aliás, a Recorrente não põe em causa no recurso que, de 10.02.2014 a 30.09.2014, o A. exercesse funções de transporte internacional (assim como na contestação, embora dizendo que tal transporte era para Espanha, não pôs em causa que se tratasse de transporte internacional), nem diz que o pagamento da prestação a que se reporta a clª 74ª, nº 7, do CCT não fosse devida nesse período. O que diz é que o Recorrido, a partir de 01.10.2014 deixou de exercer tais funções, passando a exercê-las apenas em território nacional e, por essa razão, entende que deixou de lhe ser devido, no mencionado período, o pagamento da prestação da clª 74ª, nº 7. Do referido resulta, pois, que, por acordo das partes, o A. exerceu tais funções, sendo-lhe consequentemente devida a categoria profissional de motorista de pesados internacional e, bem assim, o pagamento do acréscimo remuneratório a que se reporta a citada clª 74ª, nº 7. E, assim sendo, não poderia a Ré, unilateralmente, alterar a categoria profissional do A. para a de motorista nacional, nem as funções para as de motorista nacional, nem deixar de lhe pagar o correspondente acréscimo remuneratório, como decorre quer do disposto nos art. 129º, nº 1, als. e), do CT, quer da obrigação de atribuir ao A. as funções correspondentes às da categoria profissional que detinha e vinha executando (pelo menos até 30.09.2014), quer da obrigação geral do cumprimento pontual dos contratos/pacta sunt servanda (art. 406º, nº 1, do Cód. Civil). Assente que está que o A., desde a sua admissão e até, pelo menos, 30.09.2014 exercia as funções de motorista do transporte internacional e tinha, ou devia ter, a correspondente categoria profissional de motorista de pesados do transporte internacional, passou, então, a competir à Ré, e não ao A., o ónus de alegação e prova de factualidade que permita ou permitisse concluir no sentido da alteração, lícita, das funções de motorista internacional, da correspondente categoria profissional de motorista internacional e da consequente obrigação do pagamento da quantia a que se reporta a clª 74º, nº 7. Para tal efeito, da matéria de facto provada, com eventual relevância, apenas decorre o que consta da adenda ao contrato de trabalho celebrada aos 26.09.2016 e a que se reporta a al. M) dos factos provados, da qual consta o seguinte: M) O Autor, na qualidade de trabalhador e a ré, na qualidade de entidade patronal subscreveram uma adenda ao contrato de trabalho datada de 26 de setembro de 2016, na qual se refere que: “Considerando que: a) O TRABALHADOR foi contratado pela primeira outorgante em 10 de Fevereiro de 2014 através da celebração de um contrato de trabalho, cuja cópia se anexa a esta adenda, fazendo parte integrante do presente instrumento; b) Aquando da celebração do contrato de trabalho ficou estabelecido que a categoria profissional era a de motorista pesado internacional. É livremente e de boa fé, celebrado e reciprocamente aceite a presente adenda ao contrato de trabalho, o qual se regerá pelos considerandos e pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira Pela presente Adenda, os acima outorgantes, declaram que a categoria profissional do trabalhador, a partir de 1 de outubro de 2014, passará a ser motorista de pesados Nacional.Cláusula Segunda A alteração prende-se por motivos estruturais e de mercado que levaram a uma reformulação da actividade da sociedade empregadora, o que é reconhecido pelo trabalhador.Cláusula Terceira Pelo trabalho acima prestado a trabalhadora terá direito a uma retribuição no valor de 600€, mais subsídios de refeição e valores extra devidos.Cláusula Quarta As restantes condições contratuais constantes do contrato de trabalho celebrado entre a Entidade Patronal e o Trabalhador manter-se-ão inalterados.”Em tal adenda, o A. declara, com efeitos retroativos (a 01.10.2014, quando a adenda foi subscrita a 26.09.2016), que a sua categoria profissional “passará” a ser a de motorista nacional. O tempo verbal utilizado – “passará a ser” – está ou estaria mais adequado à projeção para o futuro dos efeitos de tal declaração, do que o reconhecimento dos seus efeitos para o passado. De todo o modo, mesmo admitindo que o que o A. aí declarou ou pretendeu declarar foi que a sua categoria profissional “passou a ser”, desde 01.10.2014, a de motorista de pesados do transporte nacional, tanto não basta para que se possa concluir no sentido das funções que o A. passou a executar, de que passou a ser essa (motorista de transporte nacional), e não a de motorista internacional, a categoria que correspondia às funções que passou a executar e que deu o seu acordo a essa (eventual) alteração passada de funções e de categoria. Com efeito, a adenda mencionada na al. M) dos factos provados, e conforme já referido em sede de reapreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não tem força probatória plena quanto a tal factualidade, limitando-se essa força, nos termos do art. 376º, nº 1, do Cód. Civil, à prova de que foram emitidas as declarações dela constantes, mas não já a veracidade dos factos nela contidos a que se reporta o nº 2 do citado preceito. No que toca ao passado, tal declaração mais não consubstancia do que o reconhecimento, mas feito em termos meramente conclusivos, de uma (suposta) categoria profissional que seria a sua. Porém, para que tal pudesse valer como confissão e/ou retirar-se a conclusão de que a sua categoria profissional teria passado a ser a de motorista nacional, necessário seria que tivesse sido feita prova das tarefas/condução que o A. passou a exercer a partir de 01.10.2014, ou seja, de que, a partir dessa data, deixou de exercer a condução no estrangeiro, passando a exercê-la em território nacional e que tal ocorreu por sua vontade ou com o seu acordo e não por decisão unilateral da Ré. Ora, tal não resulta da matéria de facto provada. Aliás, foi dado como não provado que “- o autor a partir de 2014 não mais saiu do território nacional” e “- que a adenda ao contrato de trabalho de 26 de setembro de 2016 fosse subscrita para que a realidade fática passasse a traduzir-se também na realidade documental.” E, assim sendo, não se pode concluir no sentido de que o A. deixou de ter o direito à categoria profissional de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, deixando, por consequência, de ter direito ao recebimento da quantia a que se reporta a clª 74º, nº 7, do CCT, prova essa cujo ónus impendia sobre a Ré. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 4.3. Mas, ainda quanto à clª 74ª, nº 7, diz a Recorrente que, embora sendo de €337,35 o valor da mesma (valor este o também tido por referência na sentença), no mês de fevereiro de 2014 o valor devido é apenas de €202,41 “uma vez que a relação laboral sub judice apenas começou em 10 de fevereiro de 2014 e, por isso, o Recorrido apenas trabalhou 18 dias.” Na sentença recorrida, no que se reporta a fevereiro de 2014, foi tido em conta, como devido, o valor de €294,99. A quantia de €337,35 é devida por referência a um mês de retribuição, isto é, independentemente de o mês ter, não 30 dias, mas seja 28 dias (por ser fevereiro) ou 31 dias. Tendo o contrato de trabalho iniciado-se a 10.02.2014, à quantia de €337,35, há assim que descontar a quantia de €101,21 [337,35 : 30 x 9 dias], correspondente aos dias 1 a 9 em que o A. ainda não trabalhava para a Ré. Ou seja, era devido ao A. a quantia de €236,14 [337,35 – 101,21] e não a de €294,99 considerada na sentença. Uma vez que a Ré pagou a de €190,81, encontra-se por liquidar a quantia de €45,33 e não a de €104,18 tida em conta na sentença. E, assim, quanto ao ano de 2014, a Ré terá que pagar ao A., não a quantia de €2.231,99 considerada na sentença, mas sim a de €2.173,14 (2.231,99 – 104,18 + 45,33]. Deste modo, e mantendo-se a sentença no que toca à condenação no pagamento das quantias de €3.983,89, relativa ao ano de 2015, e de €3.336,02, relativa ao ano de 2016, tem o A. direito a receber, a título de clª 74º, nº 7, do referido CCT, a quantia global de €9.493,05. 5. Da Clª 61ª, nº 1, do CCT ANTRAM e a FECTRANS de 2018 e 2019 (BTE 34/2018 e 45/2019) Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Cláusula 61º Quantias devidas pela cláusula 61º ao abrigo da CCT n.º 34/2018 (período de setembro de 2018 a dezembro de 2019). A partir setembro de 2018 a dezembro de 2020 o valor normal da hora ascendia a €4.50; a 1ª hora a € 6,75 e a 2ª hora a € 7,875, sendo que seria devida a quantia mensal de € 437,96 Ano de 2018 Sucede porém que, tendo sido o subsídio de férias foi liquidado em agosto de 2018 – altura em que a CCT ainda não esta em vigor este não será devido, devendo a ré liquidar ao autor apenas a quantia de € 1432,29. Ano de 2019 A ré terá que liquidar ao autor a quantia de € 3,38 de diferenças referente ao ano de 2019. Ano de 2020 Anota-se que com a entrada em vigor da CCT n.º 45/2019 a fórmula de cálculo da retribuição passou a estar consagrada no art. 61 n.º1 que dispõe que os motoristas terão obrigatoriamente direito a uma retribuição especifica no montante correspondente a 48 % do valor total resultante da soma da retribuição base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª) e complemento salarial (cláusula 59.ª), não lhes sendo devido qualquer outro valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho. Os valores a considerar serão € 750 (salário) + € 17 (diuturnidade) + €15 (complemento salarial) pelo que teria direito a € 375,36 no mês de janeiro e de € 383,52 nos restantes meses em face da diuturnidade de € 34 devida a partir de fevereiro Assim ano de 2020 tem o autor direito a receber ainda a quantia de € 975,97 a titulo de diferenças.” Diz a Recorrente que: “18. Nos termos do artigo 61.º, n.º 1 da convenção coletiva de trabalho celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicada no BTE n.º 34 de 15 de setembro de 2018, em conjugação com o vertido no n.º 1 da cláusula 2.º do mesmo diploma, tendo em conta que (i) em 2018 o Recorrido recebia a retribuição de Eur. 750,00, como resulta dos recibos de vencimento juntos aos autos pelo Autor/Recorrido como doc. n.º 2 a 67 junto com a petição inicial (e não individualmente identificados) e não impugnados pela Ré/Recorrente; (ii) o facto de nos meses de maio e junho de 2020, o Autor/Recorrido ter estado em situação de Lay-off - como resulta cristalino dos aludidos recibos de vencimento; (iii) que no mês de julho de 2020, ao contrário do referido na motivação de direito da sentença em crise, foi paga ao Autor/Recorrido a quantia de Eur. 383,04 a título de cláusula 61.º, como consta expressamente do recibo de vencimento junto aos autos pelo Autor/Recorrido do aludido mês, bem como do facto provado L) da matéria de facto julgada provada e, (iv) que a partir de 13 de dezembro de 2019 era devida ao Autor/Recorrido, a título de cláusula 61.º, a quantia mensal de Eur. 383,52, resulta que pelo período decorrido entre 20 de fevereiro de 2018 até dezembro de 2020, é devida ao trabalhador/Recorrido, a este título, a quantia de Eur. 1.530,47 (mil quinhentos e trinta euros e quarenta e sete cêntimos) - e não a de Eur. 2.411,64 referida pelo Tribunal a quo.” A Recorrente, no corpo das alegações, e por referência ao período de 20.09.2018 a 13.12.2019 (CCT BTE 34/2018), refere que “(…)a sua retribuição horária ascendia a Eur. 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), resulta claro que o valor do trabalho extraordinário do Autor/Recorrido era de Eur. 6.75 (seis euros e setenta e cinco cêntimos) na primeira hora e Eur. 7,875 (sete euros e oitocentos e setenta e cinco centésimos) nas horas e frações subsequentes” e que tal prestação tinha o valor mensal de €437,96. Ou seja, não põe em causa o cálculo do valor hora e dos valores das horas suplementares (1ª e 2ª), que, ainda assim, diga-se, se encontra corretamente calculado [tendo em conta, para além das diuturnidades e do complemento das clªs 45ª do CCT/2018 e 59º do CCT/2019, a retribuição base de €750,00, sendo que a retificação do valor da retribuição base de 600,00 para €750,00 feita no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto pela Recorrente não tem repercussão nos cálculos que foram feitos pela 1ª instância com base no valor correto da retribuição base, de €750,00]. A Recorrente também não põe em causa o valor mensal, a ter em conta para efeitos da clª 61ª, nem o valor de €1.432,29, referente ao ano de 2018, considerado na sentença [como refere, “Tendo em conta que o Recorrente apenas não efetuou tal pagamento no ano de 2018, é devido ao Autor/Recorrido a quantia de Eur. 1.432,49, pelo que bem andou o Tribunal a quo no que a este montante diz respeito”]. A Recorrente também não põe em causa o valor de €3,38 que na sentença recorrida se considerou em falta quanto ao ano de 2019. E quanto ao ano de 2020, não põe também em causa o valor mensal da mencionada clª, de €383,52. Alega, contudo, que nos meses de maio e junho o A. esteve em situação de “lay-off” (invocando que tal decorre dos recibos) e que, em julho, pagou a título da clª 61ª a quantia de 383,04, assim considerando ser devida, em 2020, apenas a quantia de €94,80. A questão do “lay-off”, seja em sede de matéria de facto, seja de direito, consubstancia efetivamente questão nova, que não foi invocada na contestação, nem conhecida pela 1ª instância, não podendo esta Relação conhecer de questões novas, não atempadamente suscitadas pelas partes e não conhecidas em sede de 1ª instância, a menos que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Como se diz no acórdão do STJ de 07.07.2016, Proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1, “I– Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”, dizendo-se no corpo do texto que “Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1 desta Secção Social.” E no Acórdão da RG de 08.11.2018, Proc. 212/16.5PTL.G1 que “1. Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. (…).” Ou seja, e ao contrário do que defende a Recorrente na resposta ao parecer do Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, não pode agora esta Relação conhecer de tal questão, seja em sede facto, seja de direito para, daí, retirar eventuais consequências quanto à obrigação de pagamento, ou não, da clª 61ª. E, assim sendo, não há que considerar como não devidas as quantias de €238,38 que foram, pela sentença recorrida, consideradas como devidas nos meses de maio e junho de 2020 (na sentença considerou-se serem devidas, em cada um dos meses, a quantia de €383,52, que, em cada um deles, havia sido paga a de €102,14, pelo que se encontrava ainda em dívida a diferença, de €238,38 x 2). Quanto ao pagamento, a título de clª 61ª, da quantia de €383,52 no mês de julho de 2020, na verdade na sentença considerou-se que nada havia sido pago a tal título quando, na verdade e como decorre da al. L) dos factos provados [cfr. 7º e 13º grupo de factos constantes da al. L)], nesse mês, para além da remuneração normal, do sub. Trab. Noturno horas (cl. 48), ajudas de custo [estas referidas no 7º grupo de factos], foram também pagas diuturnidades, complemento da clª 59, subsídio de férias e, ainda, a quantia de €383,94 a título da cláusula 61ª (estas referidas no 13º grupo de factos] e, todas, constantes de dois recibos de remunerações juntos pelo A. com a p.i.. Ora, assim sendo, não é ao A. devida tal quantia. Somando todas as demais quantias consideradas pela sentença recorrida como em dívida pelo A. quanto ao ano de 2020 a título de clª 61ª (ultima coluna do quadro respetivo), temos que ao A. ainda se encontra em dívida, quanto a esse ano, a quantia global de €592,45 e não a de 975,97 tida em conta na sentença, assim nesta parte procedendo parcialmente o recurso. Quanto aos anos de 2018 e de 2019 mantém-se as quantias de €1.432,29 e de €3,38 consideradas na sentença, que não foram impugnadas. Assim, a título de clª 61ª (2018, 2019 e 2020), tem o A. ainda direito a receber a quantia global de €2.028,12. 6. Ou seja, e em conclusão, a título de clª 74º, nº 7, e 61ª dos mencionados CCT tem o A. direito a receber a quantia global de €11.521,17 (2.173,14 + 3.983,89 + 3.36,02 + €1.432,29 + 3,38 + 592,45) e não a de €11.963,54 considerada na sentença recorrida. Assim, e nesta parte, procede parcialmente o recurso. 7. Do prémio TIR Na sentença recorrida foi referido o seguinte: “Prémio TIR Na ‘Nota’ aposta no Anexo II do CCT n.º 30/97 onde se contém a tabela de remunerações mínimas e o seu enquadramento profissional refere-se, ainda, que também ‘os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda de custo de 21.200$ mensais, excepto se em veículos deslocados em Espanha que estejam licenciados para o transporte nacional.’ Não estando provada esta exceção, cujo ónus incumbiria à ré há assim que considerar igualmente devida ao autor esta prestação, conhecida como ‘prémio TIR’ e que o autor contabiliza em 105,00 mensais, pelo que tem direito ao montante peticionado, quantia que é também devida também no subsídio de férias) de € 3.616,70.” Do assim decidido discorda a Recorrente alegando que: “Como resulta claro de tudo o acima descrito, o Autor/Recorrido apenas exerceu funções de motorista nacional entre fevereiro e outubro de 2014, pelo que apenas durante este período é devido ao trabalhador a retribuição específica mensal relativa ao Prémio TIR, contabilizada pelo Autor/Recorrido em Eur. 105,00. Tendo em conta que, a este título, não foi paga qualquer quantia ao trabalhador, sempre se dirá que lhe é devida a quantia de Eur. 903,00 (novecentos e três euros), resultante do somatório do produto da quantia de Eur. 105,00 por 7 (meses, de março e outubro de 2014) com a quantia de Eur. 63,00 (relativa ao proporcional de prémio TIR devido em fevereiro de 2014, já que o contrato de trabalho apenas foi celebrado no dia 10 de fevereiro) - e não o montante de Eur. 3.616,70, como decorre da sentença em crise. O Tribunal a quo ao considerar para efeitos de cálculo do valor devido a título de prémio TIR o período entre outubro de 2014 e setembro de 2016, violou, expressamente, o vertido nos artigos 376.º, 236.º e 238.º do Código Civil, já que, como supra explanado, o documento “Adenda ao contrato de trabalho”, de acordo com o vertido nestes artigos, sempre terá valor probatório pleno.” Na sentença considerou-se o período não apenas até outubro de 2014, mas sim até setembro de 2016. A Recorrente não põe em causa que o prémio TIR correspondente a 7 meses (de março a outubro, inclusive, de 2014) fosse devido, bem como o relativo ao período desde o dia 10 de fevereiro de 2014 (data do início do contrato de trabalho) a 28 de fevereiro de 2014, no montante global de €903,00 que considera ser devido. Mas, pelas razões que já aduziu a propósito da clª 74ª, nº 7, no mais – de novembro de 2014 até setembro de 2016, considera não ser o mesmo devido. São aqui aplicáveis, no essencial, as considerações tecidas a propósito da clª 74ª, nº 7, para onde se remete, sendo apenas de acrescentar que competia também à Ré, não apenas o ónus da prova de que o A. passou a exercer as suas funções de motorista em território nacional, como também, no que concerne a condução em Espanha, que tal teria ocorrido em veículos “licenciados para o transporte nacional”. Assim, a tal título, tem o A. direito a receber a quantia global de 3.605,74 (e não a de €3.616,70 considerada na sentença, nem a de €903,00 pugnada pela Recorrente) assim discriminada: €73,50 (referente a fevereiro de 2014 tendo em conta que o A. foi admitido no dia 10 e, assim, havendo que descontar à quantia de €105,00 o correspondente a 9 dias pelas razões já referidas a propósito da clª 74º, nº 7) + €1.050,00 (março a dezembro de 2014) + 3, 49 (sub. de férias 2014) + €1.365,00 (13 meses de 2015 x 105,00) + 945,00 (janeiro a setembro de 2016) + €78,75 (sub. férias 2016). Assim, e nesta parte, procede parcialmente o recurso. 8. Das diuturnidades Na sentença recorrida foi referido o seguinte: “Peticiona o autor a quantia de € 157,57 a título de diferenças de diuturnidades. De acordo com a cláusula 38º da CCT aplicável (ver BTE n.º 30/1997) para além da remuneração os trabalhadores terão direito a uma diuturnidade de 2590$, de três em três anos, até ao limite de cinco. O montante da diuturnidade foi atualizado para € 16 através da cláusula 47º da CCT n.º 34/2018 e para o valor de € 17 através da cláusula 46º da CCT n.º 45/2019. A CCT n.º 34/2018, de 15.9.2018 entrou em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego (cláusula 2º n.º 1) e CCT n.º 45/2019, de 8.12.2019 entrou em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego (cláusula 2º n.º 1). Dos recibos de vencimento junto aos autos verifica-se que a partir de junho de 2017 o autor começou a receber uma diuturnidade no valor de € 12,92 e partir de novembro de 2018 a quantia mensal de €16.00 e de janeiro de 2020 € 17. Assim já em fevereiro de 2017 o autor teria direito a receber a 1ª diuturnidade pelo que se encontram em falta os meses de março, abril e maio peticionados € 38,76 (3x €12.92). Está, ainda, em falta a diferença entre os 12.96 € liquidados em setembro e outubro de 2018 os € 16.00 devidos de € 9.84 (€ 3.08 x 2) mas já não a diferença peticionada relativamente ao subsídio de férias porquanto foi liquidado em agosto de 2018 em data anterior à entrada em vigor da CCT n.º 34/2018. Relativamente a dezembro de 2019 tem o autor direito a 1 € de diferença entre os € 16.00 liquidados em dezembro de 2019 No ano de 2020 temos que desde fevereiro de 2020 o autor teria direito a receber a 2ª diuturnidade no valor de € 51 (3x €17) pelo que se encontrariam em dívida as diferenças, sucede porém que esta quantia foi liquidada em junho de 2020. Assim e em relação ao ano de 2020 temos que apenas são devidas as diferenças entre € 34 devidos em maio de 2020 e junho de € 9.07 liquidados, ou seja, a quantia de € 49,86 (€24.93 x 2), julho de 2020 a quantia de € 34, em agosto de 2020 a diferente entre os €34 devidos e os € 32,43 de € 1,57 e ainda € 17 referentes ao subsídio de férias de 2020. Efetuados os respetivos cálculos tem o autor direito a diferenças devidas a título de diuturnidades a quantia de € 152,03 procedendo, assim, parcialmente a pretensão do autor.” A Recorrente não põe em causa as diferenças consideradas na sentença recorrida no que se reporta aos anos de 2017, 2018 e 2019, as quais, de acordo com os cálculos nela efetuados, totalizam €49,60 [cfr. conclusões e corpo das alegações em que refere que “Assim, bem andou o Tribunal a quo na quantificação dos montantes a cujo pagamento condenou o ora Recorrente no que diz respeito às diuturnidades devidas relativas aos anos de 2017, 2018 e 2019.”]. Assim, e nesta parte, a sentença transitou em julgado. Mas discorda da contabilização feita pela Mmª Juiz quanto ao ano de 2020, referindo o seguinte: “Contudo, mal andou no que ao ano de 2020 diz respeito, já que, apesar de referir expressamente que “No ano de 2020 temos que desde fevereiro de 2020 o autor teria direito a receber a 2.ª diuturnidade”, de seguida quantifica-a “no valor de € 51 (3x €17)”, o que apenas se justificará como um lapso de escrita e/ou de cálculo, nos termos do artigo 249.º do Código Civil. Na verdade, de acordo com tudo o acima descrito, bem como os valores efetivamente pagos pela Recorrente a título de diuturnidades no ano de 2020 e constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos (concretamente, Eur. 17,00 nos meses de fevereiro a abril, Eur. 9,07 em maio, Eur. 51,00 em junho, Eur. 34,00 em julho, e de setembro a dezembro e, ainda, Eur. 32,43 em agosto, tudo de 2020), sempre se dirá que é apenas devida, a este título, a quantia de Eur. 60,50 - e não, como referido na sentença em crise, o montante de Eur. 152,03.” É de começar por esclarecer que o montante global de €152,03 referido na sentença se reporta ao montante global das diuturnidades ainda em dívida referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 e não apenas ao montante global do ano de 2020, como a Recorrente parece induzir. Mas avançando, quanto ao ano de 2020, este o ano que está em causa no recurso. Conforme referido na sentença, o A. tinha direito a uma diuturnidade por cada três anos de antiguidade, pelo que, em fevereiro de 2017, adquiriu o direito à 1ª diuturnidade e, em fevereiro de 2020, o direito à 2ª diuturnidade. O valor de cada diuturnidade, em 2020, era de €17,00, pelo que é de €34,00 o valor das duas diuturnidades. É também de referir que, de acordo com as clªs 51ª, nº 2, e 52º, nº 2, do CCT publicado no BTE 45/2019, o valor das diuturnidades integram os subsídios de férias e de Natal. Em janeiro de 2020, o A. tinha direito a €17,00, correspondente a uma diuturnidade. De fevereiro a dezembro de 2020 e subsídios de férias e de Natal, tinha direito à quantia global de €442,00 [€34 (2 diuturnidades x 17€) x 13 meses]. Ou seja, em 2020, tinha direito à quantia global de €459,00 (€17+€442). A Recorrente, conforme a matéria de facto provada, a título de diuturnidades, pagou ao A., em 2020, a quantia global de €364,50 [assim discriminada: €17 em cada um dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril; €9,07 em maio; €51,00 em junho (relativa a retificação das diuturnidades de fevereiro, março e abril; €34 em julho; €32,43, em agosto; €34 em cada um dos meses de setembro, outubro e novembro; e €68 (34+34) em dezembro]. Ou seja, relativamente a 2020, encontra-se ainda em dívida ao A. a quantia global de €94,50. A esta quantia acresce a de €49,60, contabilizada na sentença, relativa às diferenças de diuturnidades referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019. Ora, assim sendo, tem o A. direito, a título de diuturnidades ainda em dívida quanto aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, à quantia global de €144,10 [49,60 + 94,50] e não à de € 152,03 considerada na sentença recorrida. Assim, e nesta parte, procede parcialmente o recurso. 9. Do complemento salarial – clªs 45ª do CCT/2018 e 59ª do CCT/2019 Na sentença recorrida foi referido o seguinte: “Pretende o autor que lhe seja liquidada a quantia de € 152,09 a título de diferenças entre o que foi pago pela ré e o que deveria ter recebido a título de complemento salarial previsto na cláusula 45 da CCT. De acordo com cláusula 45º da CCT n.º 34/2018 aos trabalhadores com a categoria profissional de motoristas é atribuído um complemento salarial, cujos valores estão previstos no Anexo III em função dos seguintes critérios tipo de viatura e âmbito geográfico. E de acordo com a cláusula 59 da CCT n.º 45/2019 aos trabalhadores com a categoria profissional de motoristas é atribuído um complemento salarial, cujos valores estão previstos no Anexo III em função dos seguintes critérios tipo de viatura e âmbito geográfico. Considerando que o vencimento do autor era de € 750 portanto superior ao da tabela salarial em vigor, pelo que o valor do complemento salarial terá de ser ajustado, aplicando-se a respetiva percentagem ao valor efetivamente pago. (veja-se a nota explicativa constante da CCT n.º 45/2019), ou seja, 750 € x 2% = € 15.00 Assim sendo o complemento salarial a que o autor terá direito será de € 15 e não de 12,60 € e de €14.00, pelo assiste razão ao autor ao reclamar as diferenças reclamadas a título de diferenças de complemento salarial de € 152,09.” Diz a Recorrente que: “Como supra melhor explanado, nos termos da cláusula 45.º da convenção coletiva de trabalho celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS e publicada no BTE n.º 34 de 15 de setembro de 2018, aos trabalhadores com a categoria profissional de motorista é devido “um complemento salarial, cujos valores estão previstos no anexo III do CCTV”. O BTE n.º 45, de 8 de dezembro de 2019, celebrado entre as mesmas entidades, prevê, na sua cláusula 59.º, o pagamento de um complemento salarial nos mesmos termos que a supra referida. O valor do aludido complemento salarial corresponde, nos termos das cláusulas supra referidas, ao produto da retribuição por 1,02 - ou seja, in casu, Eur. 750,00 x 1,02, ou seja, Eur. 15,00 (quinze euros). Ora, a este título, de acordo com os recibos de vencimento juntos aos autos pelo Autor/Recorrido e não impugnados pela Recorrente, foi por aquele auferida as seguintes quantias: em 2019, Eur. 151,20 e em 2020, Eur. 140,00. Contudo, de acordo com as normas acima enunciadas, as quantias efetivamente devidas eram de Eur. 45,00 em 2018; Eur. 180,00 em 2019; e Eur. 150,00 em 2020 (atento o período em que o Autor/Recorrido esteve em Lay-Off e, por isso, a retribuição era-lhe devida nos termos dos artigos 298.º e 305.º do Código do Trabalho, como acima melhor explanado - o que significa que não era devido o valor total desta verba nos meses de maio e junho de 2020). Assim, sempre se dirá que, a este título, tem o Autor/Recorrido direito à quantia global de Eur. 83,80 (oitenta e três euros e oitenta cêntimos)- e não de Eur. 152,09, como julgou o Tribunal a quo. Isto posto, sempre se dirá que o Tribunal a quo, ao decidir que “assiste razão ao autor ao reclamar as diferenças reclamadas a título de diferenças de complemento salarial de € 152,09”, desconsiderou por completo os valores que efetivamente foram pagos ao Autor/Recorrido a este título e constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos pelo mesmo, violou os artigos 298.º e 305.º do Código de Trabalho e incorreu num erro de cálculo/escrita nos termos do artigo 249.º do Código Civil.” Não foi posto em causa que o complemento a que se reportam as mencionadas clªs é de €15,00. Tendo em conta as clªs 52ª e 53ª do CCT publicado no BTE 34/2018 e 51ª e 52ª do CCT publicado no BTE 45/2009, o mencionado complemento integra os subsídios de férias e de Natal. Porém, quanto ao subsídio de férias de 2018, há que ter em conta que o mesmo foi pago em agosto de 2018, ou seja, antes da entrada em vigor do CCT de 2018 (entrou em vigor aos 20.09.2018), sendo todavia devido, por inteiro, no subsídio de Natal desse ano. Quanto à invocação da situação de Lay-off trata-se de questão nova, de que esta Relação não pode conhecer, remetendo-se para as considerações já feitas a esse propósito no presente acórdão. Assim, tem o A. direito: Em 2018: - setembro (dias 20 a 30 – 11 dias) - €5,50 (€15 /30 x 11); - outubro, novembro e dezembro e subsídio de Natal - €60,00 (15,00 x 4); Em 2019: janeiro a dezembro e subsídios de férias e de Natal - €210,00 (15 x 14); Em 2020: janeiro a dezembro e subsídios de férias e de Natal - €210,00 (15 x 14). Ou seja, tem o A. direito à quantia global de €485,50. A tal título, conforme matéria de facto provada, a Ré pagou ao A.: Em 2018 – 0; Em 2019: a quantia global de €176,40 (12,60 x 14); Em 2020: a quantia global de €157,08 [€14,00 x 4 (janeiro, fevereiro, março e abril) + €3,73 (maio) + 0 em junho + €14,00 em julho (subsídio de férias) + €13,35 (agosto) + €14,00 x 5 (setembro, outubro, novembro, dezembro e subsídio de Natal)]. Ou seja, a Ré pagou ao A. a quantia global de €333,48. Assim, tem o A. direito à diferença, no montante global de €152,02 [€485,50-€333,48]. Na sentença recorrida considerou-se ser devida ao A. quantia global de € 152,09 que excede em, apenas, sete cêntimos o devido. Assim, e apenas nesta medida, procede o recurso. 10. Na sentença recorrida condenou-se a Ré a pagar ao A., sobre as quantias em dívida, “juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a citação, em obediência ao peticionado e até efetivo e integral pagamento”, o que não foi impugnado em sede de recurso. Assim sendo, sobre as quantias reconhecidas no presente acórdão são, igualmente e nos mesmos termos, devidos juros de mora. 11. Por fim, restam duas notas finais: A primeira para esclarecer que as retificações feitas na decisão da matéria de facto relativas, nomeadamente, às quantias designadas de “reembolso cláusula 47 A”, prémio de produtividade, “aj. Custo” não tem repercussão nos cálculos objeto das diferenças salariais em causa no recurso, sendo que, relativamente ao impugnado quanto às clªs 74ª, nº 7, do CCT/FESTRU e 61ª do CCT de 2018 e 2019, prémio TIR, diuturnidades e complemento salarial (clªs 45ª do CCT 2018 e 59ª do CCT/2019), já foram as questões acima apreciadas. A segunda para dizer o seguinte: Na parte decisória, na sentença foi a Ré condenada no montante global de €16.938,35, nela se tendo aglutinado todas as quantias parcelares devidas ao A. Ora, tendo em conta a revogação parcial da sentença nos termos acima apontados, importa deixar aqui consignadas as quantias parcelares, integrantes dessa quantia global de € 16.938,35 em que a Ré foi condenada pela 1ª instância: - quantia global de €11.963,54 a título de Clª 74ª e 61ª dos CCT aplicáveis; - €3.616,70 a título de prémio TIR; - €152,03 a título de diuturnidades; - €152,09 a título de complemento salarial (clªs 45 do CCT/2018 e 59 do CCT/2019); - €2,96 a titulo de proporcionais de férias e de subsídio de férias; - €1.051,03 a título de formação profissional. *** V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que: A. Se revoga a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão, em que se decide condenar a Ré, A... Lda, a pagar ao A., AA, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora nos termos dela constantes: - Quantia global de €11.521,17 relativa às clª 74ª, nº 7, e 61ª dos CCT aplicáveis (acima identificados); - Quantia global de €3.605,74 relativa ao prémio TIR; - Quantia global de €144,10 relativa a diuturnidades; - Quantia global de €152,02 relativa ao complemento salarial das clªs 45ª e 59ª dos CCT (de 2018 e 2019) aplicáveis. B. No mais impugnado no recurso, julgá-lo improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. De consignar ainda que a sentença recorrida se mantém quanto ao mais não impugnado no recurso, concretamente quanto à condenação da Ré no pagamento ao A. das quantias de €2,96 a titulo de proporcionais de férias e de subsídio de férias e de €1.051,03 a título de formação profissional e respetivos juros de mora. Custas pela Recorrente e Recorrido na proporção dos respetivos decaimentos. Porto, 05.06.2023 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas ______________ [1] Portaria de Extensão. |