Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
466/16.7T8PRD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: FGADM
MENOR QUE ATINGIU A MAIORIDADE
Nº do Documento: RP20180515466/16.7T8PRD-A.P1
Data do Acordão: 05/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º825, FLS.171-175)
Área Temática: .
Sumário: Com a parte final do disposto no art. 1º, nº 2 da Lei nº 75/98, de 19.11, alterado pela Lei nº 24/2017, de 24.5., pretende-se assegurar que nas situações de jovens maiores que ainda não completaram os 25 anos de idade o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) assegure uma prestação, no lugar do progenitor impossibilitado de pagar, desde que o jovem ainda não tenha autonomia económica e esteja em curso o seu processo de educação ou formação profissional, mesmo que durante a sua menoridade não tenha sido fixada prestação a cargo do Fundo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 466/16.7 T8PRD-A.P1
Comarca do Porto Este – Juízo de Família e Menores de Paredes – Juiz 3
Apelação
Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Recorrida: B…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… instaurou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra o requerido C….
Para tanto, alegou que o requerido não cumpre com o determinado na sentença proferida nos autos relativamente à prestação de alimentos, no montante de 200,00€ para cada um dos seus filhos D… e E….
Foram efetuados relatórios sociais.
O Min. Público promoveu depois que fosse acionado o FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores) e se determine que seja este organismo a efetuar o pagamento da pensão de alimentos.
Seguidamente foi proferida decisão que fixou em 140,00€ para cada jovem a prestação a cargo do FGADM, a título de alimentos devidos a D… e E…, a entregar mensalmente à progenitora.
Inconformado com o decidido, interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. (…) proferida pelo douto Tribunal a quo, na parte que determinou que o FGADM assegurasse as prestações de alimentos a favor do jovem (maior) D… que atingiu a maioridade em 23/08/2016.
B. O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, com entrada em vigor a 23 de Junho de 2017 veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar o processo de educação ou de formação profissional [e cumulativamente, terão de encontrar preenchidos todos os restantes requisitos legalmente exigidos para a intervenção do FGADM previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro em articulação com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, o artigo 48.º do RGPTC e o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho].
Acontece que,
C. A nova redação legal do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, aprovada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, pressupõe que o Fundo se encontrava a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98: «O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil».
D. Se o legislador pretendesse que o Estado ficasse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos, em substituição do obrigado incumpridor, e que pudesse ser requerida a intervenção do FGADM em qualquer altura até aos 25 anos, não teria previsto a possibilidade de continuidade do pagamento, como uma excepção à cessação automática com a maioridade.
E. No caso dos autos, o jovem durante a menoridade nunca teve a prestação de alimentos a ser assegurada pelo FGADM, em substituição do progenitor devedor, pelo que a manter-se a decisão recorrida, o recorrente passa a assegurar, pela primeira vez, uma prestação de alimentos quando em data anterior à entrada da nova redacção da lei – que pugna pela continuidade da intervenção do ora recorrente - nunca se encontrou o jovem abrangido pelo regime de garantia de alimentos devidos a menores.
F. Embora a 2ª parte do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro remeta para o regime previsto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, não podemos esquecer o âmbito em que o mesmo é aplicado, ou seja, ao “pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado” – cfr. artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
G. Por outro lado, insere-se no âmbito de um regime que foi construído com um objetivo e um sentido: o do Estado assegurar um valor de alimentos aos menores (e não a maiores), na sequência da verificação ou preenchimento dos requisitos legalmente previstos na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
H. Tendo presente o pressuposto de continuidade que a lei confere à garantia daquele pagamento, não pode o ora recorrente concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que, a decisão ora recorrida consubstancia não uma decisão de continuidade mas uma verdadeira decisão inicial que determina a intervenção pela primeira vez do FGADM.
I. Incorreu, assim, o douto Tribunal a quo em errada interpretação e aplicação do direito no caso concreto dos autos, por não lhe poder ser aplicável a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro com a redacção introduzida pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, designadamente, o artigo 1.º daquele diploma, e, consequentemente, o n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.
Sem prescindir, e por mera cautela, assim não se entendendo,
J. Entende o recorrente que a decisão proferida pelo douto Tribunal padece de falta de fundamentação, por omissão de pronúncia sobre a existência e verificação de todos os pressupostos legais exigidos para a intervenção do FGADM – previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro que remete para o n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil -, em substituição do progenitor devedor, no caso de jovens maiores.
K. Em 23/08/2016, o jovem completou 18 anos, sendo que não resulta dos autos qualquer referência de que o processo de formação-educação daquele nunca foi livremente interrompido, nem foi junta aos autos qualquer prova que comprove essa continuidade e efectividade de estudo ou formação profissional, sendo que tal exigência se encontra prevista no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.
L. Face à omissão de pronúncia sobre os pressupostos legais e cumulativos que estão expressos na 2ª parte do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro [por remissão do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro], não existindo qualquer referência aos mesmos e sua eventual verificação, entende o recorrente ocorrer falta de fundamentação.
Pretende assim que seja revogada a decisão recorrida na parte em que determina a intervenção do FGADM relativamente ao jovem maior.
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I - Apurar se no caso dos autos em que um dos jovens – D… - já atingiu a maioridade, por ter completado 18 anos, é de admitir a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores;
IIApurar se dos autos resulta que relativamente ao D…, já maior, não ocorreu interrupção do processo educacional ou de formação profissional.
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OS FACTOS
É a seguinte a factualidade dada como provada pela 1ª Instância:
1) O D... nasceu em 23/08/1998 e é filho de B… e de C….
2) O E… nasceu em 22/11/2003 e é filho de B… e de C….
3) Por sentença proferida nos autos de Divórcio por mútuo consentimento foi determinado, além do mais, que o aqui Requerido contribuiria com a quantia mensal de €200,00 para cada um dos filhos, no montante global de €400,00;
4) O D… encontra-se a estudar na Escola Secundária F…, na turma 12º F1….
5) A progenitora reside com os jovens destes autos, e aufere €649,83 de rendimentos do trabalho.
6) Não são conhecidos bens ou rendimentos ao requerido.
7) O rendimento per capita do agregado cifra-se no montante de €295,38.
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Ao abrigo do disposto no art. 607º, nº 4 do Cód. do Proc. Civil, adita-se à factualidade assente um outro facto por se encontrar provado através de documento emitido pela Escola Secundária F… (fls. 23):
8) No ano letivo de 2016/2017 o D… frequentou o 2ª ano do Técnico …, com o resultado final de em processo de avaliação (o mesmo que admitido a exame).
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O DIREITO
I - A Lei nº 24/2017, de 24.5., que entrou em vigor no dia 23.6.2017, alterou o regime de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), permitindo que esta intervenção se concretize mesmo depois de atingidos os 18 anos de idade, nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do art. 1905º do Cód. Civil – cfr. art. 1º, nº 2 da Lei nº 75/98, de 19.11.
Com apoio nesta norma, na sentença recorrida fixou-se a prestação mensal devida para cada jovem, a cargo do FGADM, em 140,00€, sendo que o D… havia atingido a maioridade em 23.8.2016.
Contra esta decisão se insurge o recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por entender, em primeira linha, que a nova redação legal pressupõe que o FGADM se encontrava a pagar prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade.
Sucede que no caso dos autos o jovem D…, durante a menoridade, nunca teve a sua prestação de alimentos a ser assegurada pelo FGADM, faltando, por isso, a seu ver, o pressuposto da continuidade da intervenção do Fundo.
Vejamos então se lhe assiste razão.
O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM), que foi criado pela Lei nº 75/98, de 19.11, tem como objetivo assegurar aos menores residentes em território nacional, verificadas certas condições, o pagamento pelo Estado das prestações previstas nessa lei, sempre que a pessoa que esteja judicialmente obrigada a prestar alimentos não o faça.
Acontece que a Lei nº 122/2015, de 1.9., de modo a solucionar diferendo jurisprudencial existente sobre os reflexos da maioridade na obrigação alimentar do progenitor a favor do filho menor[1], veio alterar a redação do art. 1905º, nº 2 do Cód. Civil, que passou a estatuir o seguinte:
«Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda, se em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência
Com esta alteração legislativa, tal como se refere no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.4.2018 (proc. nº 414/15.1 T8GDM-A.P1, disponível in www.dgsi.pt.), “… tornou-se flagrante uma diferença de tratamento entre os filhos maiores que têm o processo educacional ou de formação profissional em curso, com progenitor que possa ser responsabilizado pelo pagamento da prestação alimentar que vinha sendo prestada na menoridade e os filhos maiores que na mesma situação educacional ou de formação profissional viam a sua prestação alimentar assegurada pelo FGADM e que a viam cessada por mero efeito do termo da sua menoridade.”
Esta situação de tratamento desigual foi solucionada com a entrada em vigor da já referida Lei nº 24/2017, que veio permitir que a intervenção do FGADM se possa verificar mesmo depois do jovem atingir os 18 anos de idade, desde que se verifiquem os casos e as circunstâncias previstas no art. 1905º, nº 2 do Cód. Civil.
Mas se o jovem, agora maior, durante a sua menoridade, nunca teve a prestação alimentar que lhe é devida a ser assegurada pelo FGADM, ainda assim é possível que se concretize a intervenção do dito Fundo?
A resposta a esta questão – que é a colocada pela recorrente nas suas alegações -, em linha com o sentido que tem estado subjacente às decisões dos nossos tribunais superiores, deverá ser afirmativa.
Aliás, uma resposta afirmativa a esta questão é a que melhor se compagina com as preocupações que estiveram na base da Lei nº 24/2017, pois é aquela que inequivocamente permite um tratamento igual de situações merecedoras de idêntica tutela jurídica, conformando-se tanto com o princípio constitucional da igualdade (cfr. art. 13º da Constituição da República), como com o princípio da equidade que é um dos princípios basilares do nosso sistema de Segurança Social (cfr. arts. 5º e 9º da Lei nº 4/2007, de 16.1.)
De qualquer modo, é também esta resposta afirmativa a que melhor se conexiona com a própria redação do nº 2 do art. 1º da Lei nº 75/98, uma vez que daí flui que o Estado é chamado a assegurar o pagamento de prestações alimentares em substituição do obrigado para além da menoridade, podendo prolongar-se até aos 25 anos de idade nos casos e circunstâncias previstas no nº 2 do art. 1905º do Cód. Civil, e isso independentemente de estar ou não fixada, na menoridade, uma prestação a cargo do FGADM.
Na verdade, o jovem maior, sem rendimentos próprios, no seu processo educacional ou de formação profissional, pode vir a achar-se numa situação de impossibilidade de satisfação da sua obrigação alimentar por parte de um ou de ambos os progenitores, sem que tal tivesse ocorrido durante a sua menoridade.
Nessa situação, tal como tem o direito de exigir dos seus progenitores o cumprimento da pertinente obrigação alimentar, nos termos do art. 1880º do Cód. Civil, terá também o direito de exigir do Estado que este assegure a satisfação dessas obrigações alimentares incumpridas pelos progenitores.
“A circunstância de ter sido ou não fixada uma prestação a cargo do FGADM durante a menoridade do alimentando e de essa prestação estar a ser paga por este Fundo no momento em que o alimentando atinge a maioridade é…”, conforme se entende no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.4.2018, já acima citado e que temos vindo a seguir, “…juridicamente irrelevante, importando sim que até aos vinte e cinco anos, independentemente do momento em que isso venha a suceder, o alimentando reúna as condições para que as prestações alimentares insatisfeitas sejam asseguradas pelo Estado.”
Sustentar posição diferente, como o faz a recorrente, no sentido de excluir da intervenção do FGADM os jovens maiores, com menos de 25 anos de idade, que durante a menoridade nunca careceram dessa intervenção, significaria flagrante violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição da República, uma vez que introduziria injustificada diferença de tratamento entre estes e os jovens maiores que na sua menoridade já beneficiavam de tal intervenção.
Por conseguinte, não se acolherá, nesta parte, a argumentação explanada pela recorrente (conclusões A a I).[2]
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II – A recorrente, nas suas alegações de recurso, sustenta ainda, sob as vestes da falta de fundamentação ou da omissão de pronúncia sobre a existência e verificação de todos os pressupostos legais exigidos para a intervenção do FGADM, que não resulta dos autos que o processo de formação-educação do jovem D… não tenha sido interrompido, nem foi junta aos autos qualquer prova que comprove a continuidade ou efetividade do estudo ou formação profissional.
Acontece que esta questão se encontra, a nosso ver, resolvida, face ao aditamento, efetuado ao abrigo do art. 607º, nº 4 do Cód. do Proc. Civil, do facto nº 8 à factualidade dada como provada pela 1ª Instância, facto esse que, conjugado com o antecedente nº 4, verte para os autos, em termos factuais e por inteiro, o conteúdo do certificado de matrícula emitido pela Escola Secundária F… junto a fls. 23.
Ora, dos factos nºs 4 e 8 decorre o seguinte:
- O D… encontra-se a estudar [no presente ano letivo] na Escola F…, na turma 12º F1…;
- No ano letivo de 2016/2017 o D… frequentou o 2ª ano do Técnico …, com o resultado final de em processo de avaliação (o mesmo que admitido a exame).
Daqui que se terá de concluir, ponderando a idade do D… e o nível de ensino que se encontra a frequentar, que o seu processo de educação/formação profissional não sofreu interrupção, razão pela qual, também nesta parte, improcederá o recurso interposto (conclusões J a L).
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente (cfr. art. 4º, nº 1, al. v) do Regulamento das Custas Processuais)
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Porto, 15.5.2018
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
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[1] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 6.3.2017, proc. 632/14.0 T8VNG.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. também, em sentido que não se mostra dissonante com o seguido, os Acórdãos da Relação de Évora de 25.1.2018, proc. 161/07.8 TBBJA-F.E1, de 8.3.2018, proc. 1615/16.0 TBBJA-A.E1, de 8.3.2018, proc. 1842/08.4 TBSTR-C.E1., todos disponíveis in www.dgsi.pt.